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19 de junho de 2021

As microempresas e empresas de pequeno porte em recuperação judicial devem pagar ao administrador judicial remuneração de até 2% dos valores devidos aos credores, independentemente do plano de recuperação adotado pela devedora

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-695-stj.pdf

RECUPERAÇÃO JUDICIAL - As microempresas e empresas de pequeno porte em recuperação judicial devem pagar ao administrador judicial remuneração de até 2% dos valores devidos aos credores, independentemente do plano de recuperação adotado pela devedora 

A remuneração do administrador judicial nas recuperações judiciais envolvendo Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com limitação de 2% do valor dos créditos submetidos à recuperação ou dos bens alienados na falência (art. 24, § 5º, da Lei nº 11.101/2005), aplica-se às recuperações judiciais em que haja a opção pelo plano especial (arts. 70 a 72) e, também, àquelas que adotem o procedimento ordinário de recuperação judicial (arts. 51 e seguintes). STJ. 4ª Turma. REsp 1.825.555-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695). 

Recuperação judicial 

A recuperação judicial consiste em um processo judicial, no qual será construído e executado um plano com o objetivo de recuperar a empresa que está em vias de efetivamente ir à falência. 

Plano especial de recuperação judicial 

A Lei nº 11.101/2005 afirmou que as microempresas e empresas de pequeno porte podem escolher: 

• seguir o procedimento ordinário (comum) de recuperação judicial, previsto nos arts. 51 e seguintes; ou 

• adotar um plano especial disciplinado nos arts. 70 a 72. 

Nos termos do art. 70, § 1º, a microempresa poderá optar entre o plano especial de recuperação judicial dos arts. 70 a 72 ou seguir pelo rito comum dos arts. 51 e seguintes. Esse tratamento favorecido atende a um mandamento constitucional previsto no art. 170, IX, da CF/88: 

Art. 170 (...) IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. 

Além das informações acima, para entender o julgado, é necessário tratarmos sobre a remuneração do administrador judicial. 

Administrador judicial 

Administrador judicial é uma pessoa escolhida pelo juiz para auxiliá-lo na condução do processo de falência ou de recuperação judicial praticando determinados atos que estão elencados no art. 22 da Lei nº 11.101/2005. Na antiga Lei de Falências, o administrador judicial era chamado de “síndico”. O administrador judicial deve ser um profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista administrador de empresas ou contador. Pode ser também uma pessoa jurídica especializada neste tipo de atividade (art. 21 da Lei). 

Remuneração do administrador judicial 

O administrador judicial é um profissional (ou uma empresa e precisará, obviamente, ser remunerado pelos serviços que prestar em prol do processo de falência. 

Quem é responsável pelo pagamento da remuneração do administrador judicial? 

Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo (art. 25 da Lei). Assim, na recuperação judicial quem paga o administrador judicial é a sociedade empresária recuperanda. 

Qual é o valor da remuneração do administrador judicial? 

O valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial são fixados pelo juiz, observados alguns critérios estabelecidos pelo art. 24 da Lei: 

• capacidade de pagamento do devedor; 

• grau de complexidade do trabalho; e 

• os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. 

Os parágrafos do art. 24 trazem outras regras específicas sobre a remuneração do administrador judicial. 

Regra especial para microempresas e empresas de pequeno porte 

A Lei nº 11.101/2005 prevê, no § 5º do art. 24, uma regra especial (mais favorável) às microempresas e empresas de pequeno porte. Se elas estiverem em recuperação judicial, o valor máximo que terão que pagar ao administrador judicial é de 2%: 

Art. 24 (...) § 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112/2020) 

A pergunta que o STJ enfrentou e respondeu é a seguinte: a regra do § 5º do art. 24 (que limita a remuneração do administrador judicial em 2%) existe apenas no caso de a microempresa ou empresa de pequeno porte adotar o rito especial de recuperação ou essa regra se aplica também no caso de a empresa escolher seguir no procedimento ordinário? Em ambos os casos. 

A remuneração do administrador judicial nas recuperações judiciais envolvendo microempresas e empresas de pequeno porte, com limitação de 2% do valor dos créditos submetidos à recuperação ou dos bens alienados na falência (art. 24, § 5º, da Lei nº 11.101/2005), aplica-se às recuperações judiciais em que haja a opção pelo plano especial (arts. 70 a 72) e, também, àquelas que adotem o procedimento ordinário de recuperação judicial (arts. 51 e seguintes). STJ. 4ª Turma. REsp 1.825.555-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Info 695). 

Seguindo os ditames constitucionais, a regra do § 5º do art. 24 teve por objetivo proteger a pessoa do devedor que se enquadra nos requisitos legais de microempresa ou empresa de pequeno porte, dando o devido tratamento favorecido, independentemente da sua opção pela adoção do plano especial de recuperação. Quando o legislador quis, realmente, restringir determinada regra - somente para aqueles que optaram pelo rito específico dos arts. 70 a 72 da LREF -, ele o fez expressamente. Entender de forma diversa acabaria por privar a empresa de pequeno porte de todas as outras benesses previstas em Lei, apenas pelo fato de que, estrategicamente, optou por não adotar o plano especial.

11 de maio de 2021

Recuperação judicial. Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Administrador judicial. Remuneração. Limitação de 2%. Rito especial e procedimento ordinário. Aplicabilidade.

 REsp 1.825.555-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021.

Recuperação judicial. Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Administrador judicial. Remuneração. Limitação de 2%. Rito especial e procedimento ordinário. Aplicabilidade.


A remuneração do administrador judicial nas recuperações judiciais envolvendo Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com limitação de 2% do valor dos créditos submetidos à recuperação ou dos bens alienados na falência (LREF, art. 24, § 5º), aplica-se às recuperações judiciais em que haja a opção pelo plano especial (LREF, arts. 70 a 72) e, também, àquelas que adotem o procedimento ordinário de recuperação judicial (LREF, arts. 51 e seguintes).


A Constituição Federal de 1988 dispõe, dentre os princípios da atividade econômica, o "tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País" (IX), em que deverão receber tratamento jurídico diferenciado, visando o incentivo na simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou na eliminação ou redução destas por meio de lei, nos termos do art. 179.

Nesse contexto, o escopo protetivo da norma foi posteriormente encampado pela Lei n. 11.101/2005 (LREF), que, dentre vários dispositivos, estabeleceu, especificamente, na Seção V do Capítulo III, um microssistema próprio para tais empresas de pequeno porte, conferindo prerrogativa na adoção de regime facultativo. Nos termos do art. 70, § 1º, a microempresa poderá optar entre o plano especial de recuperação judicial dos arts. 70 a 72 ou seguir pelo rito comum dos arts. 51 e seguintes.

A questão ora em julgamento é justamente saber se a regra do § 5º do art. 24 da LREF - que limita a remuneração do administrador judicial em 2% - está atrelada à opção da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte pelo rito especial de recuperação (LREF, arts. 70-72), procedimento judicial mais simplificado, ou seja, trata-se de definir se a regra limitadora da retribuição ocorre em razão da qualificação da pessoa - ME e EPP -, ou em razão da escolha pelo procedimento do plano especial de recuperação judicial.

Seguindo os ditames constitucionais, a regra teve o escopo de proteger eminentemente a pessoa do devedor que se enquadra nos requisitos legais da empresa de pequeno porte, dando o devido tratamento favorecido, independentemente da sua opção pela adoção do plano especial de recuperação.

Ademais, quando o legislador quis, realmente, restringir determinada regra - somente para aqueles que optaram pelo rito específico dos arts. 70 a 72 da LREF -, ele o fez expressamente.

Somado a isso, no âmbito do sistema recuperacional, existem diversos dispositivos espalhados de forma sistemática em prol da reabilitação das microempresas, não se limitando o tratamento diferenciado às disposições da seção atinente ao plano especial.

Por outro lado, entender de forma diversa acabaria por privar a empresa de pequeno porte de todas as outras benesses previstas em Lei, apenas pelo fato de que, estrategicamente, optou por não adotar o plano especial.