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24 de março de 2022

O crime de estelionato praticado por meio saque de cheque fraudado compete ao Juízo do local da agência bancária da vítima

Processo

CC 182.977-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 09/03/2022, DJe 14/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Estelionato. Tentativa de saque com apresentação de cheque fraudulento. Hipótese não prevista na Lei n. 14.155/2021. Consumação do crime no local onde a vítima possui conta bancária.

 

DESTAQUE

O crime de estelionato praticado por meio saque de cheque fraudado compete ao Juízo do local da agência bancária da vítima.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O delito de estelionato, tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, consuma-se no lugar onde aconteceu o efetivo prejuízo à vítima. Por essa razão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no caso específico de estelionato praticado por meio de depósito em dinheiro ou transferência de valores, firmara a compreensão de que a competência seria do Juízo onde se auferiu a vantagem ilícita em prejuízo da vítima, ou seja, o local onde se situava a conta que recebeu os valores depositados.

Sobreveio a Lei n. 14.155/2021, que incluiu o § 4.º no art. 70 do Código de Processo Penal e criou hipótese específica de competência no caso de crime de estelionato praticado mediante depósito, transferência de valores ou cheque sem provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado. Diante da modificação legislativa, não mais subsiste o entendimento firmado por esta Corte Superior, devendo ser reconhecida a competência do Juízo do domicílio da vítima.

Contudo, a hipótese em análise não foi expressamente prevista na nova legislação, visto que não se trata de cheque emitido sem provisão de fundos ou com pagamento frustrado, mas de tentativa de saque de cártula falsa, em prejuízo de correntista.

Sobre o tema, destaque-se que "(...) 3. Há que se diferenciar a situação em que o estelionato ocorre por meio do saque (ou compensação) de cheque clonado, adulterado ou falsificado, da hipótese em que a própria vítima, iludida por um ardil, voluntariamente, efetua depósitos e/ou transferências de valores para a conta corrente de estelionatário. Quando se está diante de estelionato cometido por meio de cheques adulterados ou falsificados, a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o cheque é sacado, pois é nesse momento que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade da entidade financeira sacada para, em seguida, entrar na esfera de disposição do estelionatário. Em tais casos, entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque adulterado, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária. (....)" (AgRg no CC 171.632/SC, Rel. Ministro Reynaldo Sores da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/06/2020).

Assim, aplica-se o entendimento pela competência do Juízo do local do eventual prejuízo, que ocorre com a autorização para o saque do numerário no local da agência bancária da vítima.

8 de fevereiro de 2022

O protesto de título de crédito realizado enquanto ainda existe a possibilidade de cobrança relativa ao crédito referente ao negócio jurídico subjacente não gera danos morais ao devedor

 CHEQUE

STJ. 4ª Turma. REsp 1.536.035-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/10/2021 (Info 717)

O protesto de título de crédito realizado enquanto ainda existe a possibilidade de cobrança relativa ao crédito referente ao negócio jurídico subjacente não gera danos morais ao devedor

Não é possível o protesto de cheques após ter transcorrido o lapso prescricional de 6 meses para a execução (cambial), que flui após o prazo de apresentação.

Cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de “mau pagador” perante a praça

Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, havendo, porém, vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título, não há se falar em abalo de crédito, na medida em que o emitente permanece na condição de devedor

Cheque

ordem de pagamento à vista que é dada pelo emitente do cheque em favor do indivíduo que consta como beneficiário no cheque (ou seu portador), que deve ser cumprida por um banco - que tem a obrigação de pagar a quantia escrita na cártula - em razão de o emitente do cheque ter fundos (dinheiro) depositados naquela instituição financeira

Natureza jurídica

título de crédito

Legislação

Lei nº 7.357/85

Personagens

emitente (sacador)

dá a ordem de pagamento

sacado

recebe a ordem de pagamento ( banco);

beneficiário (tomador, portador)

é o favorecido da ordem de pagamento, ou seja, aquele que tem o direito de receber o valor escrito no cheque

Apresentação

É o prazo de que dispõe o portador do cheque para apresentá-lo ao banco sacado a fim de receber o valor determinado na cártula

começa a ser contado da data da emissão do cheque (dia que foi preenchido na cártula)

30 dias

60 dias

mesma praça: município onde foi assinado  (preenchido pelo emitente) é o município da agência pagadora (local impresso no cheque)

praça diferente: município onde foi assinado  (preenchido pelo emitente) é diferente do município da agência pagadora (local impresso no cheque)

mesmo após o fim do prazo de apresentação, o cheque pode ser apresentado para pagamento ao sacado, desde que não esteja prescrito

Finalidade

fim do prazo de apresentação é o termo inicial do prazo prescricional da execução do cheque.

Só é possível executar endossante do cheque se ele foi apresentado para pagamento dentro prazo legal. Se ele foi apresentado após o prazo, o beneficiário perde o direito de executar os co-devedores

Súmula 600-STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária

portador que não apresentar cheque em tempo hábil ou não comprovar a recusa de pagamento perde direito execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável (art. 47, § 3º, Lei 7.357/85).

Prescrição

prazo prescricional para execução cheque é de 6 meses, contados do fim prazo apresentação do cheque

somente inicia quando termina prazo apresentação, e não da sua efetiva apresentação ao banco sacado

Com fim prazo de prescrição, o beneficiário não poderá mais executar o cheque – perda força executiva

mesmo assim, o beneficiário poderá cobrar o valor desse cheque por outros meios

Ação de enriquecimento sem causa (“ação de locupletamento”): art. 61, Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85) - prazo de 2 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva.

Ação cobrança (ação causal): art. 62, Lei Cheque - prazo 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC)

Ação monitória - Súmula 503, STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”

Protesto

É legítimo o protesto de cheque efetuado contra o emitente depois do prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional relativo à ação cambial de execução

Art. 48, Lei do Cheque: A exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação é dirigida apenas ao protesto necessário, isto é, contra os coobrigados, para o exercício do direito de regresso, e não em relação ao emitente do título.

nada impede o protesto facultativo do cheque, mesmo que apresentado depois do prazo mencionado no art. 48 c/c o art. 33, ambos da Lei nº 7.357/85, pois  pode ser utilizado pelo credor com outras finalidades que não o ajuizamento da ação de execução do título executivo

STJ. 3ª Turma REsp 1.297.797-MG, Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 (Info 556)

STJ. 2ª Seção REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2016 (Recurso Repetitivo – Tema 945) (Info 584)

18 de novembro de 2021

Não é possível o protesto de cheques endossados após o prazo de apresentação

Processo

REsp 1.536.035-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Protesto irregular de título de crédito. Registro após a prescrição. Impossibilidade.

 

DESTAQUE

Não é possível o protesto de cheques endossados após o prazo de apresentação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A questão controvertida consiste em saber se é possível o protesto de cheques endossados após o prazo de apresentação.

Sobre o tema, o cheque endossado - meio cambiário próprio para transferência dos direitos do título de crédito -, que se desvincula da sua causa, conferindo ao endossatário as sensíveis vantagens advindas dos princípios inerentes aos títulos de crédito, notadamente o da autonomia das obrigações cambiais - confere, em benefício do endossatário, ainda em caso de endosso póstumo (art. 27 da Lei do Cheque), os efeitos de cessão de crédito.

Por isso, em se tratando de cheque "à ordem", como o art. 903 do Código Civil, textualmente, prescreve que, em caso de conflito aparente com as normas albergadas pelo Diploma civilista, devem ser observadas as normas especiais relativas aos títulos de crédito, fica límpido que não é necessária nenhuma outra formalidade para que exsurjam os mesmos efeitos de cessão de crédito.

Em suma, embora o título de crédito, com a sua emissão, liberte-se da relação fundamental, em vista do princípio da incorporação, o adimplemento da obrigação cambial tem por consequência extinguir a obrigação subjacente que ensejou a sua emissão, sendo, em regra, pro solvendo; de modo que, salvo pactuação em contrário, só extingue a dívida, isto é, a obrigação que o título visa satisfazer consubstanciada em pagamento de importância em dinheiro, com o seu efetivo pagamento.

Com efeito, a menos que o emitente do cheque tenha aposto no título a cláusula "não à ordem" - hipótese em que o título somente se transfere pela forma de cessão de crédito -, o endosso, no interesse do endossatário, tem efeito de cessão de crédito, não havendo cogitar, por exemplo, de observância da forma necessária à cessão ordinária civil de crédito.

Nessa linha, cumpre verificar que o cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora, nos termos da norma especial de regência (Lei do Cheque).

Assim, se ocorre a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente.

Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal, in verbis: "salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento".

No entanto, o protesto do cheque, com apontamento do nome do devedor principal, é facultativo e, como o título tem por característica intrínseca a inafastável relação entre o emitente e a instituição financeira sacada, é indispensável a prévia apresentação da cártula; não só para que se possa proceder à execução do título, mas também para se cogitar do protesto.

Evidentemente, é também vedado o apontamento de cheques quando tiverem sido devolvidos pelo banco sacado por motivo de furto, roubo ou extravio das folhas ou talonários, contanto que não tenham circulado por meio de endosso nem estejam garantidos por aval, pois, nessas hipóteses, desde que não esgotado o prazo para a ação cambial de execução, far-se-á o protesto sem fazer constar os dados do emitente da cártula.

Com efeito, o protesto de cheques endossados após o prazo de apresentação é irregular, pois, de fato, o art. 1º, da Lei n. 9.492/1997, estabelece que protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, portanto, a interpretação mais adequada, inclusive tendo em vista os efeitos do protesto, é o de que o termo "dívida" exprime débito, consistente em obrigação pecuniária, líquida, certa e que é/se tornou exigível.

18 de outubro de 2021

Se não houve apresentação do cheque para a compensação, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito estampado na cártula

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-705-stj.pdf


CHEQUE - Se não houve apresentação do cheque para a compensação, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito estampado na cártula 

Se o devedor não paga na data prevista o valor que constava no cheque como sendo de sua obrigação, o credor poderá cobrá-lo e terá direito de receber a quantia acrescida de juros moratórios e correção monetária por conta do atraso. A partir de quando deverão ser computados os juros moratórios? • Se houve apresentação do cheque para compensação: os juros moratórios começam a ser contados da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. • E se não houve apresentação do cheque para compensação? Neste caso, os juros incidirão a partir do primeiro ato do beneficiário no qual ele busque a satisfação do crédito. Inexistindo apresentação do cheque para a compensação ao banco sacado, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito estampado na cártula, o que pode se dar pelo protesto, notificação extrajudicial ou pela citação. A Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85) possui regra expressa que disciplina os juros relacionados com a cobrança de crédito estampado neste título. Segundo o art. 52, II, do texto legal, os juros de mora devem ser contados desde a data da primeira apresentação do cheque pelo portador à instituição financeira. Por força desse dispositivo, podemos dizer que a obrigação decorrente do cheque, a despeito de ser uma forma de pagamento à vista, ganha os contornos da mora ex persona. Nesse contexto, a melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial, ou pela citação. STJ. 4ª Turma. REsp 1.768.022-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 17/08/2021 (Info 705). 

NOÇÕES GERAIS SOBRE O CHEQUE 

Conceito 

O cheque é... - uma ordem de pagamento à vista - que é dada pelo emitente do cheque - em favor do indivíduo que consta como beneficiário no cheque (ou seu portador) - ordem essa que deve ser cumprida por um banco - que tem a obrigação de pagar a quantia escrita na cártula - em razão de o emitente do cheque ter fundos (dinheiro) depositados naquela instituição financeira. 

“Trata-se de uma ordem de pagamento, na medida em que seu criador não promete efetuar pessoalmente o pagamento, mas promete que terceiro irá efetuar esse pagamento. Esse terceiro deverá ser um banco, no qual o criador do cheque deverá ter fundos disponíveis. À luz desses fundos, o banco efetuará o pagamento das ordens que lhe forem sendo apresentadas, vale dizer, o cheque se tornará exigível sempre no momento em que for apresentado ao sacado (vencimento sempre à vista).” (TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. Vol. 2. São Paulo: Atlas, 2011, p. 218). 

Personagens 

a) emitente (sacador): aquele que dá a ordem de pagamento; 

b) sacado: aquele que recebe a ordem de pagamento (o banco); 

c) beneficiário (tomador, portador): é o favorecido da ordem de pagamento, ou seja, aquele que tem o direito de receber o valor escrito no cheque. 

Natureza jurídica 

Para a doutrina majoritária, trata-se de um título de crédito. 

Legislação aplicável 

O cheque é regido atualmente pela Lei nº 7.357/85. 

O que é o chamado “prazo de apresentação do cheque”? 

É o prazo de que dispõe o portador do cheque para apresentá-lo ao banco sacado a fim de receber o valor determinado na cártula. Ex: João passa um cheque de R$ 2 mil para Eduardo. O prazo de apresentação é o tempo que Eduardo tem para levar o cheque ao banco e receber o valor. O prazo de apresentação começa a ser contado da data da emissão do cheque. Data de emissão do cheque é o dia que foi preenchido no campo específico da cártula destinado para isso. É o dia que foi escrito no cheque. 

De quanto é o prazo de apresentação? 

30 dias 

Se o cheque é da mesma praça do pagamento (município onde foi assinado é o município da agência pagadora). 

O prazo será de 30 dias se o local da emissão do cheque (preenchido pelo emitente) for o mesmo lugar do pagamento (local da agência pagadora impressa no cheque). Nesse caso, diz-se que o cheque é da mesma praça (mesmo município). Ex: em um cheque de uma agência de São Paulo (SP), o emitente datou e assinou São Paulo (SP) como local da emissão. 

60 dias 

Se o cheque for de praça diferente (município onde foi assinado é diferente do município da agência pagadora). 

O prazo será de 60 dias se o local da emissão do cheque (preenchido pelo emitente) for diferente do lugar do pagamento (local da agência pagadora impressa no cheque). Nesse caso, diz-se que o cheque é de outra praça. Ex: em um cheque de uma agência de São Paulo (SP), o emitente datou e assinou Manaus (AM) como local da emissão. 

Se o beneficiário apresenta o cheque ao banco mesmo após esse prazo, haverá pagamento? 

SIM, mesmo após o fim do prazo de apresentação, o cheque pode ser apresentado para pagamento ao sacado, desde que não esteja prescrito. 

Então, para que serve esse prazo de apresentação? 

A doutrina aponta três finalidades: 

1) O fim do prazo de apresentação é o termo inicial do prazo prescricional da execução do cheque. 

2) Só é possível executar o endossante do cheque se ele foi apresentado para pagamento dentro do prazo legal. Se ele foi apresentado após o prazo, o beneficiário perde o direito de executar os codevedores. Poderá continuar executando o emitente do cheque e seus avalistas. Súmula 600-STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária. 

3) O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil ou não comprovar a recusa de pagamento perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável (art. 47, § 3º, da Lei n. 7.357/85). 

Qual é o prazo prescricional para a execução do cheque? 

6 meses, contados do fim do prazo de apresentação do cheque. Atente-se que o prazo prescricional somente se inicia quando termina o prazo de apresentação, e não da sua efetiva apresentação ao banco sacado. 

Mesmo estando o cheque prescrito, ainda assim será possível a sua cobrança? 

SIM. Com o fim do prazo de prescrição, o beneficiário não poderá mais executar o cheque. Diz-se que o cheque perdeu sua força executiva. No entanto, mesmo assim, o beneficiário poderá cobrar o valor desse cheque por outros meios, quais sejam: 

• Ação de enriquecimento sem causa (“ação de locupletamento”): prevista no art. 61 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85). Essa ação tem o prazo de 2 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva. 

• Ação de cobrança (ação causal): prevista no art. 62 da Lei do Cheque. O prazo é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, CC. 

• Ação monitória (Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula). 

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA COBRANÇA DE CHEQUE 

Se o devedor não paga na data prevista o valor que constava no cheque como sendo de sua obrigação, o credor poderá cobrá-lo e terá direito de receber a quantia acrescida de juros moratórios e correção monetária por conta do atraso. A dúvida que existia era o termo inicial desses juros e correção monetária. A partir de quando eles deveriam ser contados e calculados: a partir da data de emissão, da data de apresentação ou do dia da citação? 

Vejamos o seguinte exemplo para entender melhor: 

Em 15/01/2012, João emitiu um cheque de R$ 5 mil em favor de Pedro. 

Em 02/02/2012, Pedro foi até o banco descontar o cheque, mas este não tinha fundos. 

Em 2016, Pedro ajuizou ação monitória contra João, que foi citado no dia 04/04/2016. O juiz julgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar o valor cobrado. Na sentença, o magistrado consignou que os juros moratórios e a correção monetária deveriam ser contados desde a data da citação inicial do réu (04/04/2016), nos termos do art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015: 

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

 Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 

O juiz acertou no momento da fixação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária? NÃO. 

Qual é o termo inicial da CORREÇÃO MONETÁRIA na cobrança de cheque? A data de emissão estampada na cártula: 

Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, os juros de mora começam a ser contados da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (Recurso Repetitivo – Tema 942) (Info 587). 

A possibilidade de o credor cobrar correção monetária está disciplinada na Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), que prevê que o portador pode exigir a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda. Veja: 

Art. 52. O portador pode exigir do demandado: I - a importância do cheque não pago; (...) IV - a compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes. 

A correção monetária não representa acréscimo ao valor devido, mas mera recomposição inflacionária. Assim, ela deve ser exigida desde a data de emissão do cheque, a fim de recompor inteiramente o valor que seria devido ao beneficiário da cártula. 

Qual é o termo inicial dos JUROS na cobrança de cheque? A data da primeira apresentação: 

Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, os juros de mora começam a ser contados da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (Recurso Repetitivo – Tema 942) (Info 587). 

Os juros de mora sobre a importância de cheque não pago são contados da primeira apresentação pelo portador ao banco, e não da citação do sacador. Logo, em nosso exemplo, os juros deveriam ser contados desde 02/02/2012. Os juros de mora decorrem do inadimplemento da obrigação pelo devedor, ou seja, os juros de mora são consequência da mora do devedor da obrigação (art. 395 do CC). Dessa forma, nada mais lógico que a sua contagem se inicie exatamente a partir do momento em que surge a mora. Além disso, a Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85) possui regra expressa que disciplina os juros relacionados com a cobrança de crédito estampado em cheque. Segundo a referida Lei, os juros de mora devem ser contados desde a data da primeira apresentação do cheque pelo portador à instituição financeira, conforme previsto no art. 52, II: 

Art. 52 portador pode exigir do demandado: (...) II - os juros legais desde o dia da apresentação; 

Não se aplica, portanto, a regra do art. 405 do CC, que conta os juros a partir da citação inicial. 

Obs: a Lei do Cheque veda a cobrança de juros compensatórios (art. 10). Nesse sentido: 

“Juros moratórios e correção monetária Fixe-se, porém, que os juros vedados nesse artigo não se confundem com os juros moratórios previstos nos arts. 45º e 46º da Lei Uniforme (arts. 52 e 53 da Lei Interna), que independem de inserção, aliás, cláusula igualmente proibida no cheque. O art. 10 da Lei Interna sufraga o princípio proibitório de vencimento de juros compensatórios (e não de juros moratórios), por incompatibilidade absoluta entre a fruição de rendimento de capital aplicado a crédito com o cheque, representativo de ordem de pagamento à vista. Qualquer cláusula infringente é considerada não escrita, isto é, recebe sanção de inexistência, e por isso há de ser ignorada pelo banco sacado. Os juros moratórios são devidos na ação de cobrança que se seguir em qualquer dívida inadimplida; e, quanto ao cheque, desde a frustração do pagamento, que se caracteriza, por isso, diz o art. 52, II, "desde o dia da apresentação"; além da correção monetária (art. 53, IV), que é simples recomposição do patrimônio corroído pelo decurso do tempo, até o efetivo recebimento.” (RESTIFFE NETO, Paulo; RESTIFFE, Paulo Sérgio. Lei do cheque e novas medidas de proteção aos usuários. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 138) 

No exemplo dado acima, o credor ajuizou ação monitória. Haveria diferença do termo inicial caso ele tivesse proposto uma ação de locupletamento ou uma ação de cobrança? 

NÃO. Não haveria diferença. O termo inicial continuaria sendo o mesmo. Isso porque a data de início da fluência da correção monetária e dos juros de mora está relacionada com a relação de direito material (e não com o instrumento processual utilizado para cobrança). O que importa é a natureza da obrigação inadimplida, e não o tipo da ação proposta. 

Resumindo: Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.556.834-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/6/2016 (Recurso Repetitivo – Tema 942) (Info 587). 

Termo inicial na cobrança de cheque (não importa qual seja a ação) 

Correção monetária: data de EMISSÃO 

Juros moratórios: primeira APRESENTAÇÃO 

E se não houve apresentação do cheque para compensação? Neste caso, a partir de quando se contam os juros moratórios? 

Neste caso, os juros incidirão a partir do primeiro ato do beneficiário no qual ele busque a satisfação do crédito. Exs: notificação extrajudicial, protesto do cheque, citação decorrente de ação judicial proposta. Como já explicado, a Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85) possui regra expressa que disciplina os juros relacionados com a cobrança de crédito estampado neste título. Segundo o art. 52, II, do texto legal, os juros de mora devem ser contados desde a data da primeira apresentação do cheque pelo portador à instituição financeira. Por força desse dispositivo, podemos dizer que a obrigação decorrente do cheque, a despeito de ser uma forma de pagamento à vista, ganha os contornos da mora ex persona*, em virtude de ser um título cuja relação cambiária é tripartite: • emitente (sacador): aquele que dá a ordem de pagamento; • sacado: aquele que recebe a ordem de pagamento (o banco); e • beneficiário (tomador, portador): é o favorecido da ordem de pagamento, ou seja, aquele que tem o direito de receber o valor escrito no cheque, não bastando para a configuração da mora o decurso do prazo estampado para o vencimento do título, por constituir ordem para que terceiro (banco sacado) realize o pagamento da quantia na cártula, ou seja, demanda, por este motivo, uma atuação comissiva do credor. Nesse contexto, a melhor interpretação a ser dada, quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial, ou pela citação (art. 240 do CPC/2015). 

* Relembre a diferença entre a mora ex re e a mora ex persona: 

Mora ex re (mora automática)

Determinadas obrigações possuem mora ex re, ou seja, se o devedor não cumprir a obrigação no dia certo do vencimento, considera-se que ele está, automaticamente, em mora. A mora ocorre de pleno direito, independentemente de notificação. Aplica-se a máxima dies interpellat pro homine: o dia interpela pelo homem (o termo interpela no lugar do credor). 

Mora ex persona (mora pendente) 

Outras obrigações possuem mora ex persona, ou seja, exigem a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para que este possa ser considerado em mora. Apenas depois dessa notificação é que o credor estará desautorizado a cumprir suas obrigações contratuais. 

Aprofundando. Se a dívida é líquida e certa, por que não aplicar o art. 397 do Código Civil? 

O art. 397 do Código Civil afirma que, se a obrigação for positiva, líquida e com vencimento certo, a mora do devedor é constituída desde a data do vencimento: 

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 

O valor estampado no cheque constitui dívida líquida e com vencimento certo, o que, em princípio poderia atrair a aplicação do art. 397 do Código Civil. Por que o STJ não adotou essa solução? Por que não aplicou esse art. 397 para se determinar o termo inicial dos juros moratórios envolvendo o cheque? Porque se o STJ tivesse feito isso, o credor que não fez a apresentação do cheque, ou seja, o credor negligente em buscar seus interesses teria mais benefício que o credor que fez a apresentação do cheque. 

Se o STJ adotasse o art. 397 para o cheque: 

• credor que fez a apresentação do cheque no banco e não recebeu: o termo inicial dos juros de mora seria contado da data da apresentação, por força do art. 52, II, da Lei do Cheque. 

• credor que não fez a apresentação do cheque no banco: se fosse aplicar o art. 397 do CC, o termo inicial dos juros de mora seria contado da data de vencimento da obrigação. No caso do cheque, a data de vencimento da obrigação é anterior ou, no mínimo, no mesmo dia da apresentação. 

Logo, aplicar o art. 397 do CC ao cheque iria de encontro ao art. 52, II, da Lei nº 7.357/85 (regra especial), além de não observar o instituto duty to mitigate the loss. Com efeito, a inércia do credor jamais pode ser premiada, motivo pelo qual o termo inicial dos juros de mora deve levar em conta um ato concreto do interessado tendente a satisfazer o seu crédito.

4 de setembro de 2021

Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, em razão da superveniência de Lei n. 14.155/2021, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei

Processo

CC 180.832-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 25/08/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL PENAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Estelionato praticado mediante depósito. Superveniência da lei n. 14.155/2021. Competência. Local do domicílio da vítima. Norma processual. Aplicação imediata.

 

DESTAQUE

Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, em razão da superveniência de Lei n. 14.155/2021, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, "[a] competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".

Quanto ao delito de estelionato (tipificado no art. 171, caput, do Código Penal), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça havia pacificado o entendimento de que a consumação ocorre no lugar onde aconteceu o efetivo prejuízo à vítima.

Ocorre que sobreveio a Lei n. 14.155/2021, que entrou em vigor em 28/05/2021 e acrescentou o § 4.º ao art. 70 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que: "§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção."

Como a nova lei é norma processual, esta deve ser aplicada de imediato, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei, notadamente quando o processo ainda estiver em fase de inquérito policial, razão pela qual a competência no caso é do Juízo do domicílio da vítima.

24 de agosto de 2021

Inexistindo apresentação do cheque para a compensação ao banco sacado, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito estampado na cártula, o que pode se dar pelo protesto, notificação extrajudicial ou pela citação

Processo

REsp 1.768.022-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/08/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO BANCÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Cheque. Não apresentação ao banco sacado para compensação. Juros de mora. Termo inicial. Primeiro ato tendente à satisfação do crédito.

DESTAQUE

Inexistindo apresentação do cheque para a compensação ao banco sacado, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito estampado na cártula, o que pode se dar pelo protesto, notificação extrajudicial ou pela citação.

 

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia sobre o termo inicial dos juros moratórios para a cobrança de cheque prescrito não apresentado para pagamento junto ao banco sacado.

Esta Corte, no julgamento do Recurso Repetitivo 1.556.834/SP sedimentou o seguinte entendimento: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação." (REsp 1556834/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 10/08/2016).

Assim, consoante se extrai do referido julgado, o termo inicial dos juros de mora depende da apresentação da cártula à instituição financeira sacada, o que vai ao encontro do disposto no art. 52, inciso II, da Lei n. 7.357/1985, que dispõe sobre o cheque e dá outras providências.

Na hipótese analisada, contudo, não houve apresentação do cheque ao banco sacado, ou tampouco a adoção de qualquer providência no sentido da cobrança da dívida.

A apresentação não constitui requisito intrínseco para que se possa cobrar do emitente a dívida inserta na cártula, porém, nos termos da lei de regência, se efetivada a apresentação para pagamento ao banco sacado, os juros moratórios tem incidência a partir da referida data nos termos do artigo 52, inciso II da Lei n. 7357/1985. O ponto nodal é se quando não realizado tal procedimento - apresentação - os encargos moratórios incidentes ficariam protraídos para termo futuro ou retroagiriam para a data do vencimento da dívída ou da assinatura do título.

O valor estampado na cártula constitui dívida líquida e com vencimento certo, o que, em princípio poderia atrair a aplicação do artigo 397 do Código Civil de 2002, antigo 960 do diploma civilista revogado, considerando-se em mora o devedor desde o vencimento. Tal compreensão, em princípio, e sem que se fizesse o devido distinguishing, viria ao encontro do entendimento sedimentado no âmbito da Corte Especial segundo o qual a circunstância da dívida ter sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recairia no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.

Entretanto, é imprescindível mencionar que essa assertiva, contrasta com o disposto no art. 52, inciso II, da Lei n. 7357/1985 - regra especial atinente ao título de crédito ora objeto de análise - e não observa o instituto duty to mitigate the loss.

Com efeito, a inércia do credor jamais pode ser premiada, motivo pelo qual o termo inicial dos juros de mora deve levar em conta um ato concreto do interessado tendente a satisfazer o seu crédito.

Como já referido, a Lei do Cheque (Lei n. 7.357/1985) possui regra expressa que disciplina os juros relacionados com a cobrança de crédito estampado neste título. Segundo o referido texto legal, os juros de mora devem ser contados desde a data da primeira apresentação do cheque pelo portador à instituição financeira, conforme previsto no art. 52, inciso II.

Por força do disposto no normativo acima mencionado, a obrigação decorrente do cheque, a despeito de ser uma forma de pagamento à vista, ganha os contornos da mora ex persona, em virtude de ser um título cuja relação cambiária é tripartite - emitente (sacador): aquele que dá a ordem de pagamento; sacado: aquele que recebe a ordem de pagamento (o banco) e beneficiário (tomador, portador): é o favorecido da ordem de pagamento, ou seja, aquele que tem o direito de receber o valor escrito no cheque, não bastando para a configuração da mora o decurso do prazo estampado para o vencimento do título, por constituir ordem para que terceiro (banco sacado) realize o pagamento da quantia na cártula, ou seja, demanda, por este motivo, uma atuação comissiva do credor.

A Corte Especial, em recentíssimo pronunciamento (EAREsp 502.132/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 03/08/2021), procurou elucidar a questão envolvendo a mora do devedor, oportunidade na qual concluiu que "não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora". Acrescentou, ainda, "que a mora do devedor pode se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal".

Nesse contexto, em consonância ao entendimento firmado no Recurso Repetitivo 1.556.834/SP, no novo pronunciamento da Corte Especial (EAREsp 502.132/RS), com base no regramento especial da Lei n. 7.357/1985, a melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial, ou, como no caso concreto, pela citação (art. 219 do CPC/73 correspondente ao art. 240 do CPC/15).

4 de maio de 2021

AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.669.968 - RO (2017/0102648-8) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. 

1. Ação monitória fundada em cheques prescritos. 

2. Ação ajuizada em 16/04/2013. Recurso especial concluso ao Gabinete em 22/05/2017. Julgamento: CPC/2015. 

3. O propósito recursal, além de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se, na hipótese, é aplicável o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao recorrente – portador dos cheques e terceiro de boa-fé. 

4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 

5. Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, salvo se constatada a má-fé do portador do título. 

6. Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que os cheques, que embasaram o ajuizamento da ação monitória, já estavam prescritos, não havendo mais que se falar em manutenção das suas características cambiárias, tais quais a autonomia, a independência e a abstração. 

7. Perdendo o cheque prescrito os seus atributos cambiários, dessume-se que a ação monitória neste documento fundada admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou mesmo ao próprio emitente do título. 

8. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial, com majoração de honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. 

Brasília (DF), 08 de outubro de 2019(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Cuida-se de recurso especial interposto por RAY DOS SANTOS ARRUDA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional. 

Recurso especial interposto em: 13/02/2017. Concluso ao gabinete em: 22/05/2017. 

Ação: monitória, ajuizada pelo recorrente, em desfavor de EVALDO KRUMENAUER e LUCIDALVA APARECIDA DE OLIVEIRA KRUMENAUER, por meio da qual alega ser credor destes da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), representada por dois cheques prescritos (e-STJ fls. 2-3). Os recorridos, por sua vez, opuseram embargos monitórios (e-STJ fls. 15-21). 

Sentença: acolheu os embargos monitórios opostos pelos recorridos e, consequentemente, julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor da ação (ora recorrente) (e-STJ fls. 86-88). 

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: Ação monitória. 

Cheques objeto da relação negocial desfeita. Princípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé. Relativização. Real devedor. Admite-se a mitigação dos princípios da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, reconhecendo-se a relativização de tal princípio, quando comprovado que o título de crédito objeto dos autos da ação monitória ajuizada pelo portador foi sustado pelos emitentes em decorrência do descumprimento contratual cometido pelo real devedor (e-STJ fl. 120). 

Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 134-136). 

Recurso especial de RAY DOS SANTOS ARRUDA: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC/2015; 8º, parágrafo único, e 25 da Lei 7.357/85. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: 

a) os cheques foram emitidos ao portador, transmitindo-se, portanto, por mera tradição; o TJ/RO, contudo, considerou que os cheques seriam nominais; 

b) tratando-se de cheque ao portador, o recorrente só pode cobrar o seu emitente, pois inexiste endosso nas cártulas, e, tendo este circulado, veda-se ao devedor opor ao terceiro exceções pessoais com portadores anteriores; e 

c) quando o emitente do cheque não indica o beneficiário, o título poderá circular pela simples tradição da cártula, tornando-se credor aquele que a tem em mãos (e-STJ fls. 138-149). 

Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/RS admitiu o recurso especial interposto por RAY DOS SANTOS ARRUDA, determinando a remessa dos autos a esta Corte Superior (e-STJ fls. 180-181). 

Decisão monocrática: conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de seguir no regular processamento da ação monitória (e-STJ fls. 188-190). 

Agravo interno: foi interposto pelos recorridos, pugnando pela reforma da decisão monocrática (e-STJ fls. 193-198). 

Decisão monocrática: ensejou a reconsideração da decisão proferida às fls. 188-190 (e-STJ), tendo sido determinado às partes que aguardassem a inclusão em pauta para julgamento colegiado do recurso especial (e-STJ fl. 214). 

É o relatório. 

VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (RELATOR): O propósito recursal, além de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se, na hipótese, é aplicável o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao recorrente – portador dos cheques e terceiro de boa-fé. 

Aplicação do Código de Processo Civil de 2015, pelo Enunciado administrativo n. 3/STJ. 

1. DOS CONTORNOS DA AÇÃO 

Inicialmente, convém salientar ser incontroverso nos autos que: 

a) os recorridos emitiram os cheques, ante a contratação de serviços da empresa CRIARE, como pagamento pela compra de móveis planejados (e-STJ fls. 87; e 123); 

b) os cheques foram sustados, tendo em vista o cancelamento do pedido junto à referida empresa, que deixou de cumprir com suas obrigações (e-STJ fl. 123); 

c) os cheques, contudo, foram repassados ao recorrente, expressamente reconhecido pelo TJ/RO como “terceiro de boa-fé” (e-STJ fl. 123); e 

d) o recorrente, portador das cártulas já prescritas, ajuizou a ação monitória em desfavor dos próprios emitentes (ora recorridos) (e-STJ fl. 86). 

2. DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 

É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. 

No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da condição do recorrente como portador das cártulas (e-STJ fl. 136), de maneira que os embargos de declaração opostos, de fato, não comportavam acolhimento. 

Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. 

3. DA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS DO EMITENTE DO CHEQUE AO PORTADOR/TERCEIRO DE BOA-FÉ (arts. 8º, parágrafo único, e 25 da Lei 7.357/85) 

Enquanto títulos de crédito, os cheques são regidos, dentre outros, pelo princípio da autonomia que “é uma garantia de negociabilidade do título, na medida em que a pessoa que o adquire não precisa saber se o credor anterior teria ou não direito de receber o valor do título” (TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. V 2. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 34). 

Do princípio da autonomia, surge o conhecido princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, consagrado pelo art. 25 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85). 

Nos termos do referido dispositivo legal, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, salvo se constatada a má-fé do portador do título. 

Como mesmo anota Luiz Emygdio Franco da Rosa Junior: 

O art. 25 da LC consagra o princípio da inoponibilidade, pelo obrigado, das exceções fundadas em relações pessoais, apenas quando for demandado por terceiro de boa-fé. Este princípio visa a facilitar a circulação do título, ao proteger o terceiro adquirente de boa-fé, e resulta a autonomia das obrigações cambiárias. Por outro lado, o terceiro adquire direito originário, novo e autônomo, e não direito derivado (o mesmo direito do endossante), e, por essa razão, as relações pessoais entre os obrigados não se acumulam durante a circulação do título. Terceiro de má-fé é aquele que adquire o título conscientemente em detrimento do devedor, ou melhor, que tem conduta cambiariamente desonesta. Em outras palavras, age com má-fé o portador que adquire o cheque ciente das exceções pessoais que poderiam ser arguidas pelo devedor se o título não circulasse e, por isso, é sancionado pela lei. Em resumo, o devedor cambiário pode invocar a causa debendi quando acionado pelo credor com quem se relaciona diretamente no nexo cambiário ou por terceiro adquirente de má-fé. Não pode quando demandado por terceiro de boa-fé (Títulos de crédito. 8 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 654) (grifos acrescentados). 

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o devedor somente pode opor ao portador do cheque exceções fundadas na relação pessoal com o próprio portador ou em aspectos formais e materiais do título, a não ser que constatada a má-fé deste. 

Logo, se não for caracterizada a ma-fé do portador, deve ser preservada a autonomia do título cambial. A propósito, citam-se: AgInt no AREsp 1.252.159/SP, 3ª Turma, DJe 05/09/2018; AgRg no AREsp 724.963/DF, 3ª Turma, DJe 09/12/2015; AgRg no AREsp 574-717/SP, 3ª Turma, DJe 05/12/2014. 

Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que os cheques, que embasaram o ajuizamento da ação monitória, já estavam prescritos. 

É certo que a prescrição do título traduz apenas a extinção da declaração unilateral do crédito, não alcançando o negócio fundamental, se maior for o seu prazo de prescrição. Assim, com base no negócio fundamental, pode-se cobrar o valor da obrigação que esteve incorporada à cártula, mas que, com a prescrição do título, desincorporou-se. O credor pode aforar ação de cobrança, de enriquecimento sem causa ou, ainda, manejar a ação monitória, utilizando-se do título prescrito como prova escrita sem valor de título executivo judicial (MAMEDE, Gladston. Títulos de crédito. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 119). 

Entretanto, prescrito o cheque, não há mais que se falar em manutenção das suas características cambiárias, tais quais a autonomia, a independência e a abstração. 

Inclusive, em razão da prescrição do título de crédito, a pretensão fundar-se-á no próprio negócio subjacente, inviabilizando a propositura de ação de execução. 

Como mesmo anota Gladston Mamede, ao comentar sobre a exigibilidade do cheque prescrito: 

A prescrição do cheque não implica prescrição do negócio subjacente, tomando-se o princípio da autonomia por ângulo inverso, razão pela qual é possível ao credor aforar uma ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não pagamento da cártula (...). Trata-se de ação ordinária (processo de conhecimento). Prescrito o cheque, não há mais falar em declaração unilateral de vontade, nem nas garantias cambiais da autonomia, da independência e da abstração. A pretensão se funda no negócio subjacente, impedindo que uma parte enriqueça indevidamente à custa da outra. Não é mais o cheque, por si, o fundamento da pretensão, mas o fato jurídico no qual foi emitido. (...) A Lei nº 7.357/85, contudo, se desatualizou com a criação da ação monitória, agora regulada pelos artigos 700 e seguintes no novo Código de Processo Civil. Meio processual mais eficaz, a ação monitória passou a ser preferida como meio para se evitar o enriquecimento indevido do devedor em face do cheque prescrito. Prescrito o cheque, desaparecem as relações meramente cambiais, preservando-se apenas as obrigações resultantes dos negócios subjacentes à existência da cártula. (...) Parece-me que a denominação ação de locupletamento, assim como a ação monitória, deve obrigatoriamente girar em torno do negócio jurídico fundamental, descrevendo-o; o cheque prescrito vê-se rebaixado à mera condição de uma prova do fato do qual se originara a obrigação de pagar. A causa debendi ganha importância, já que, com a prescrição do cheque, não mais se aplicam os princípios do Direito Cambiário. Assim, a ação para impedir o enriquecimento sem causa do emissor do cheque torna-se um amplo espaço para a rediscussão do fato gerador da obrigação (Op. Cit., p. 194-195). 

Nesse mesmo sentido, citam-se precedentes da 4ª Turma deste STJ: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO NEGADO. 1. É indevido o protesto na hipótese de cheque prescrito. O protesto tem por finalidade precípua comprovar o inadimplemento de obrigação originada em título executivo ou outro documento de dívida e visa, ainda, à salvaguarda dos direitos cambiários do portador em face de possíveis coobrigados. 2. O cheque prescrito serve apenas como princípio de prova da relação jurídica subjacente que deu ensejo a sua emissão, não detendo mais os requisitos que o caracterizam como título executivo extrajudicial e que legitimariam o portador a exigir seu imediato pagamento e, por conseguinte, a fazer prova do inadimplemento pelo protesto. Precedentes. 3. A Lei do Cheque - em seu art. 48 - dispõe que o protesto deve ser feito antes da expiração do prazo de apresentação (30 dias, se da mesma praça, ou 60, se de praça diversa, mais 6 meses, a contar da data de emissão do cheque), quando então o título perde a sua executividade. 4. A perda das características cambiárias do título de crédito, como autonomia, abstração e executividade, quando ocorre a prescrição, compromete a pronta exigibilidade do crédito nele representado, o que desnatura a função exercida pelo ato cambiário do protesto de um título prescrito. Precedentes. 5. O protesto do cheque dois anos após sua emissão, no caso, exsurge como meio de coação e cobrança, o que não é cabível diante da finalidade prevista em lei para o ato cambiário. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp, 4ª Turma, DJe 19/12/2014) (grifos acrescentados). 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS - EMBARGOS MONITÓRIOS PARA DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DA AUTORA/EMBARGADA. 1. "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013). 2. No entanto, embora não seja exigida a prova da origem da dívida para admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito, nada impede que o emitente do título discuta, em embargos monitórios, a causa debendi. 3. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau admitiu a ação monitória, mas julgou procedentes os embargos monitórios, por entender não demonstrada a origem da dívida. Não pode esta Corte, pois, na via estreita do recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para chegar a conclusão distinta, em razão do óbice do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 4. Não cabe falar em autonomia de títulos prescritos, uma vez que, com a prescrição, desaparece a abstração decorrente do princípio da autonomia e opera-se a perda da cambiariedade do título. 5. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no REsp 1.115.609/ES, 4ª Turma, DJe 25/09/2014) (grifos acrescentados). 

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. VIABILIDADE. MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA DISCUTINDO O NEGÓCIO QUE ENSEJOU A EMISSÃO DO CHEQUE. POSSIBILIDADE. 1. O cheque é ordem de pagamento à vista, sendo de 6 (seis) meses o lapso prescricional para a execução após o prazo de apresentação, que é de 30 (trinta) dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de 60 (sessenta) dias, também a contar da emissão, se consta no título como sacado em praça diversa, isto é, em município distinto daquele em que se situa a agência pagadora. 2. Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa, o artigo 62 do mesmo Diploma legal ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal. 3. No entanto, caso o portador do cheque opte pela ação monitória, como no caso em julgamento, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e não haverá necessidade de descrição da causa debendi. 4. Registre-se que, nesta hipótese, nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito. 5. Recurso especial provido (REsp 926.312/SP, 4ª Turma, DJe 17/10/2011) (grifos acrescentados). 

Assim, perdendo o cheque prescrito os seus atributos cambiários, dessume-se que a ação monitória neste documento fundada admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou mesmo ao próprio emitente do título. 

Ressalte-se que tal entendimento vai ao encontro à jurisprudência firmada nesta Corte Superior no sentido de que, embora não seja exigida a prova da origem da dívida para a admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito (Súmula 531/STJ), nada impede que o emitente do título discuta, em embargos monitórios, a causa debendi (AgInt no AREsp 1.020.357/SP, 4ª Turma, DJe 01/06/2018; AgRg nos EDcl no REsp 1.115.609/ES, 4ª Turma, DJe 25/09/2014). 

Isso significa que, embora não seja necessário debater a origem da dívida, em ação monitória fundada em cheque prescrito, o réu pode formular defesa baseada em eventuais vícios ou na inexistência do negócio jurídico subjacente, mediante a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor – o que ocorreu na hipótese dos autos, senão veja-se o que reconhecido pela sentença: 

Os requeridos, em embargos, alegam que emitiram os cheques, ante a contratação dos serviços da empresa CRIARE, que por sua vez, não cumpriu com a sua parte (entrega dos móveis), conforme documento de fls. 24/26, que demonstra claramente que os cheques foram entregues para o preposto da mencionada empresa. Há comprovação nos autos de que os cheques efetivamente foram emitidos em favor da CRIARE, conforme documentos acima mencionados. Consta ainda que o pedido foi cancelado (fl. 27), sendo que apenas parte dos bens comprados foram entregues (fls. 38/42). Também há prova nos autos de que os requeridos procederam à sustação dos cheques, ante o descumprimento contratual (fl. 33). É certo que a empresa CRIARE, que recebeu incialmente os cheques dos requeridos, descumpriu o contrato que ensejou a emissão das cambiais. Destarte, os réus demonstraram fatos impeditivos do direito do autor, devendo este acionar àquele que efetivamente lhe deve, ou seja, a pessoa que lhe repassou os cheques (e-STJ fl. 87) (grifos acrescentados). 

Destarte, na espécie, em tendo os recorridos, no bojo dos embargos monitórios opostos, comprovado que o título de crédito objeto dos autos da ação monitória ajuizada pelo portador foi sustado pelos emitentes em decorrência do descumprimento contratual cometido pelo real devedor, deve ser mantido o acórdão recorrido. 

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial interposto por RAY DOS SANTOS ARRUDA e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter o acórdão proferido pelo TJ/RO quanto ao acolhimento dos embargos monitórios opostos pelo recorrido e extinção da presente ação monitória. 

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fl. 88) para 12% (doze por cento).