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11 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Alimentos avoengos e Súmula 596 do STJ - Cristiano Chaves de Farias

"Visivelmente intencionando reafirmar o comando do citado dispositivo, editou a Corte Superior de Justiça o enunciado 596 da súmula de sua jurisprudência:

Súmula 596, Superior Tribunal de Justiça:

'A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais'.

Como se nota, o texto sumulado – que se mostra mais declarativo do que constitutivo – realça o caráter subsidiário da obrigação alimentícia dos avós, acrescentando-lhe uma feição complementar. Com isso, impõe-se a obrigação avoenga somente quando estiver comprovada a incapacidade financeira, total ou parcial, dos pais. Vale dizer: mesmo que os genitores tenham uma capacidade econômica reduzida, a ação de alimentos deve ser contra eles manejada, respondendo os avós, apenas, subsidiária e complementarmente. Logo, os alimentos devem ser calculados com base na capacidade contributiva dos pais e nas necessidades do filho e o simples fato de possuírem os avós uma melhor condição financeira não justifica majorar o cálculo".


Farias, Cristiano Chaves de. O litisconsórcio entre pais e avós nas ações de alimentos: compreendendo uma megera indomada em três atos. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 211-230. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.