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6 de janeiro de 2022

A prolação de sentença objeto de recurso de apelação não acarreta a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento pendente de julgamento que versa sobre a consumação da prescrição

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-713-stj.pdf


AGRAVO DE INSTRUMENTO A prolação de sentença objeto de recurso de apelação não acarreta a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento pendente de julgamento que versa sobre a consumação da prescrição 

Exemplo hipotético: João ajuizou ação de cobrança contra Pedro. Na contestação Pedro alegou que a pretensão estaria prescrita. Logo, pediu a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O juiz, contudo, não concordou e proferiu decisão interlocutória rejeitando a arguição de prescrição. Contra essa decisão, Pedro interpôs agravo de instrumento, insistindo no argumento de que teria havido a consumação da prescrição. Antes que o agravo de instrumento fosse julgado, houve a prolação de sentença. Mesmo assim, não haverá perda superveniente do objeto de agravo de instrumento que versa sobre a consumação da prescrição. STJ. 3ª Turma. REsp 1.921.166-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 713). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João ajuizou ação de cobrança contra Pedro. Na contestação Pedro alegou que a pretensão estaria prescrita. Logo, pediu a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O juiz, contudo, não concordou e proferiu decisão interlocutória rejeitando a arguição de prescrição. Contra essa decisão, Pedro interpôs agravo de instrumento, insistindo no argumento de que teria havido a consumação da prescrição. 

Cabia agravo de instrumento? 

SIM, com fundamento no art. 1.015, II, do CPC: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo; 

Nesse sentido: 

A decisão interlocutória que afasta (rejeita) a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, II, do CPC/2015. Isso porque se trata de decisão de mérito. Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão. STJ. 3ª Turma. REsp 1738756-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/02/2019 (Info 643). 

Antes que o agravo de instrumento fosse julgado, houve a prolação de sentença. 

Diante disso, indaga-se: Haverá perda superveniente do objeto de agravo de instrumento que versa sobre a consumação da prescrição? O Tribunal de Justiça deverá considerar prejudicado o agravo de instrumento? 

NÃO. O exame dos efeitos da prolação de sentença na pendência de julgamento de agravo de instrumento não é questão nova no processo civil brasileiro. O debate, no entanto, ganhou novo impulso com o advento do CPC/2015 e de seu art. 1.015, que elenca as diversas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, disposição legal que, por si só, gera controvérsias e divergências. A Corte Especial do STJ, sem descurar da necessidade do exame casuístico da matéria e da apuração, sempre em cada hipótese, do teor da decisão interlocutória, da sentença e da relação estabelecida entre elas, fixou o entendimento de que seria imprescindível observar-se os critérios da cognição e da hierarquia para a adequada resolução da questão. 

Critério da cognição 

Pelo critério da cognição, o conhecimento exauriente da sentença absorveria a cognição sumária da decisão interlocutória, havendo a perda superveniente do objeto do agravo. 

Critério da hierarquia 

Por outro lado, pelo critério da hierarquia, haveria que se reconhecer a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se imporia. 

Qual dos dois critérios deverá ser acolhido? 

O destino conferido ao agravo após a prolação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios. É necessário o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. De fato, o recurso de agravo de instrumento, como cediço, é recurso interposto em face de decisões interlocutórias, que representam pronunciamentos judiciais dotados de relevante conteúdo decisório voltados a resolver diversas questões incidentes, sem pôr fim ao processo ou à fase de conhecimento. Desse modo, é forçoso concluir que a superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade. No caso, a questão vertida no agravo de instrumento - consumação da prescrição - integra o rol de questões que representam antecedentes lógicos da apreciação do mérito da demanda. Nesse passo, se porventura for acolhida a preliminar de prescrição suscitada pelo recorrente, será fulminada, total ou parcialmente, a pretensão deduzida pelo recorrido, de modo a impedir o julgamento do pedido ou, ao menos, a direcionar o modo pelo qual o pedido deverá ser julgado. 

Em suma: A prolação de sentença objeto de recurso de apelação não acarreta a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento pendente de julgamento que versa sobre a consumação da prescrição. STJ. 3ª Turma. REsp 1.921.166-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 713). 

19 de outubro de 2021

A prolação de sentença objeto de recurso de apelação não acarreta a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento pendente de julgamento que versa sobre a consumação da prescrição

Processo

REsp 1.921.166-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Decisão interlocutória sobre prescrição. Agravo de instrumento. Sentença de mérito superveniente. Interposição de apelação. Perda superveniente do objeto. Inocorrência.

 

DESTAQUE

A prolação de sentença objeto de recurso de apelação não acarreta a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento pendente de julgamento que versa sobre a consumação da prescrição.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O exame dos efeitos da prolação de sentença na pendência de julgamento de agravo de instrumento não é questão nova no processo civil brasileiro.

No entanto, o debate ganhou novo impulso com o advento do Código de Processo Civil de 2015 e de seu art. 1.015, que elenca as diversas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, disposição legal que, por si só, gera controvérsias e divergências.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sem descurar da necessidade do exame casuístico da matéria e da apuração, sempre em cada hipótese, do teor da decisão interlocutória, da sentença e da relação estabelecida entre elas, fixou o entendimento de que seria imprescindível observar-se os critérios da cognição e da hierarquia para a adequada resolução da questão.

Com efeito, pelo critério da cognição, o conhecimento exauriente da sentença absorveria a cognição sumária da decisão interlocutória, havendo a perda superveniente do objeto do agravo. Por outro lado, pelo critério da hierarquia, haveria que se reconhecer a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se imporia.

Em síntese, fixou-se o entendimento de que "o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso".

De fato, o recurso de agravo de instrumento, como cediço, é recurso interposto em face de decisões interlocutórias, que representam pronunciamentos judiciais dotados de relevante conteúdo decisório voltados a resolver diversas questões incidentes, sem pôr fim ao processo ou à fase de conhecimento.

Desse modo, é forçoso concluir que "a superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente para o fim de se verificar a prejudicialidade".

No caso, a questão vertida no agravo de instrumento - consumação da prescrição - integra o rol de questões que representam antecedentes lógicos da apreciação do mérito da demanda.

Nesse passo, se porventura for acolhida a preliminar de prescrição suscitada pela recorrente, será fulminada, total ou parcialmente, a pretensão deduzida pelo recorrido, de modo a impedir o julgamento do pedido ou, ao menos, a direcionar o modo pelo qual o pedido deverá ser julgado.


5 de maio de 2021

INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE PROCESSO EM CURSO PARA REEXAME DA QUESTÃO INCIDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO E DE EFEITO OBSTATIVO EXPANSIVO

RECURSO ESPECIAL Nº 1.750.079 - SP (2018/0151720-8) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE RESCISÕES CONTRATUAIS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE LIMITA AS PARTES NO POLO ATIVO E DETERMINA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE PROCESSO EM CURSO PARA REEXAME DA QUESTÃO INCIDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO E DE EFEITO OBSTATIVO EXPANSIVO. 

1- Ação proposta em 08/09/2016. Recurso especial interposto em 04/10/2017 e atribuído à Relatora em 02/07/2018. 

2- O propósito recursal consiste em definir se deve ser conhecido o recurso especial tirado de agravo de instrumento quando sobrevém sentença de extinção do processo sem resolução de mérito que não foi objeto de apelação. 

3- A despeito da divergência doutrinária e do dissenso jurisprudencial entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória quando sobrevém sentença que não é objeto de recurso de apelação da parte, pois a formação da coisa julgada, ainda que formal, é óbice intransponível ao conhecimento do agravo, na medida em que é imprescindível que o processo ainda esteja em curso para que os recursos dele originados venham a ser examinados, quer seja diante da inviabilidade de reforma, invalidação ou anulação da decisão interlocutória proferida quando há subsequente sentença irrecorrida e, por isso mesmo, acobertado pela imutabilidade e pela indiscutibilidade, quer seja porque o agravo de instrumento não possui automático efeito suspensivo ex vi legis, nem tampouco efeito obstativo expansivo que impediria a preclusão ou a coisa julgada sobre a decisão recorrida e sobre as decisões subsequentes. Precedentes. 

4- Recurso especial não conhecido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. 

Brasília (DF), 13 de agosto de 2019(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS DO ESTADO DO PARANÁ – SINTRAVEC-PR, AUTOLOGIC LOGÍSTICA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA., TRANSNITRO LOGÍSTICA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS EIRELI, BRAZIL TRANSPORTES DE VEÍCULOS EIRELI, UP LOG LOGÍSTICA EIRELI e CERTA LOGÍSTICA EIRELI, com base nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em face de acórdão do TJ/SP que, por maioria, não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos recorrentes. 

Recurso especial interposto e m: 04/10/2017. Atribuído ao gabinete em: 02/07/2018. 

Ação: de nulidade de rescisões contratuais cumulada com reparação de danos ajuizada pelos recorrentes contra TRANSPORTES GABARDO LTDA. 

Decisão interlocutória: limitou a composição do polo ativo a apenas uma das pessoas jurídicas indicadas na petição inicial em razão da natureza e da complexidade da causa, bem como em virtude de os recorrentes manterem relações jurídicas distintas com a recorrida, determinando-se, em razão disso, a emenda da petição inicial para que somente um dos recorrentes figurasse no polo ativo (fl. 100, e-STJ). 

Acórdão: por maioria, não conheceu do agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que determinou a limitação do litisconsórcio ativo multitudinário. Recurso não conhecido porque a matéria impugnada não consta do rol do art. 1.015 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (fls. 380/390, e-STJ). 

Recurso especial: alega-se violação ao art. 1.015, VII, do CPC/15, bem como dissídio jurisprudencial, ao fundamento de que a decisão interlocutória que limitou as partes do polo ativo versou sobre exclusão de litisconsortes; alega-se ainda violação ao art. 113, §1º, do CPC/15, ao fundamento de que não estão presentes os pressupostos para a limitação do litisconsórcio ativo multitudinário (fls. 395/409, e-STJ). 

Fato superveniente: instados a se pronunciarem sobre a eventual perda superveniente do interesse recursal em virtude da existência de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo em razão da ausência de emenda à inicial, os recorrentes apontaram que há interesse em ver julgado o presente recurso especial, pois a decisão a ser proferida será hierarquicamente prevalente sobre a decisão recorrida (fl. 444/449, e-STJ). 

É o relatório. 

VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): O propósito recursal consiste em definir se deve ser conhecido o recurso especial tirado de agravo de instrumento quando sobrevém sentença de extinção do processo sem resolução de mérito que não foi objeto de apelação. 

1. DESTINO DO RECURSO ESPECIAL TIRADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO SOBREVÉM SENTENÇA QUE NÃO É OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO. 

A questão a ser examinada é se houve a perda superveniente do objeto em virtude de, após a interposição do agravo de instrumento na origem, ter sobrevindo sentença de extinção do processo sem resolução de mérito que não foi objeto de apelação. 

O destino que deve ser dado ao agravo de instrumento quando há sentença superveniente é tema complexo e que sempre gerou profunda controvérsia na doutrina e na jurisprudência, especialmente em razão da ausência de trato legislativo específico sobre essa questão. 

Essa questão foi bastante estudada e examinada, em especial, após a criação do instituto da antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC/73, introduzido pela reforma de 1994), na medida em que passou a ser demasiadamente frequente a hipótese em que havia a prolação da sentença de mérito antes mesmo do julgamento do agravo de instrumento tirado contra a decisão interlocutória que versava sobre a tutela antecipada. 

Enfrentando essa matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou: 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Corte Especial, DJe 19/11/2015). 

A hipótese vertida no presente recurso especial, todavia, é distinta, pois envolve uma questão logicamente antecedente à discussão sobre o critério a ser aplicado – se hierárquico ou se cognitivo –, mas, ao revés, diz respeito a possibilidade de conhecer o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória quando a sentença posteriormente proferida não foi objeto de apelação, tendo havido o trânsito em julgado. 

O exame da jurisprudência desta Corte revela que a questão acima mencionada foi objeto de enfrentamento em algumas oportunidades. 

De um lado, há julgado desta Corte no sentido de que “no sistema jurídico-processual vigente, uma vez interposto o agravo de instrumento (e envolvendo a incompetência absoluta do juiz), a sentença a ser proferida na causa fica condicionada ao desprovimento do agravo no concernente às questões jurídicas nele ventiladas (ficando estas forras à preclusão)”, de modo que “o provimento do agravo (instrumentado) apanha todos os atos – a começar de sua interposição – se forem consequente àquele (ato) de que se agravou, inclusive sentença e decisões de primeira instância”. (REsp 182.562/RJ, 1ª Turma, DJ 01/07/1999). 

No mesmo sentido, já se consignou que “a interposição do agravo impede a preclusão da decisão impugnada, ficando a eficácia dos demais atos, que a ela se vinculem, condicionada ao resultado de seu julgamento”, de modo que “não estando preclusa a decisão, cujo conteúdo condiciona a sentença, o provimento do agravo levará a que seja desconstituída”. (REsp 141.165/SP, 3ª Turma, DJ 01/08/2000). 

Essa é a tese defendida, por exemplo, por Nelson Nery Jr. e por Fredie Didier Jr., que se referem expressamente a possibilidade de a coisa julgada se formar sob condição quando pendente de julgamento o agravo de instrumento anteriormente interposto. 

De outro lado, há precedente desta Corte que, aplicando o art. 503 do CPC/73 (atual art. 1.000 do CPC/15) à espécie, concluiu que “a ausência de apelação da sentença final, ainda que apenas para arguir a preliminar que deu ensejo ao agravo, constitui comportamento incompatível com a vontade de dar seguimento ao agravo”. (REsp 2.855/SP, 2ª Turma, DJ 06/08/1990). 

Também já se decidiu que “opera-se a coisa julgada da sentença de que não se recorreu, não obstante a existência de agravo de instrumento contra decisão adotada no curso do processo em que proferido”. (REsp 80.049/MG, 4ª Turma, DJ 30/03/1998). 

Igualmente nessa esteira, consignou-se que “tem-se por prejudicado o agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de decadência, nas duas instâncias, se a sentença de mérito vem posteriormente a transitar em julgado”. (REsp 112.208/RS, 4ª Turma, DJ 28/06/1999). 

Exatamente no mesmo sentido, confira-se o emblemático aresto da lavra do saudoso Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira: 

PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE PROVIDO O AGRAVO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DESTE. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I – A existência de agravo não impede que a sentença seja proferida nem que ela transite em julgado, dada a ausência, por lei, de efeito suspensivo para o agravo. II – Sem a suspensão da eficácia da decisão interlocutória impugnada pela via do agravo de instrumento, o processo segue seu curso, sem prejuízo dos atos subseqüentes, entre eles o pronunciamento de mérito. III – Em última análise, nem o efeito meramente devolutivo do agravo, nem a sentença, muito menos a coisa julgada podem submeter-se a condições, isto é, admitir-se que o juiz deva aguardar o desfecho do agravo, em todos os casos, para que possa sentenciar, significaria ampliar a extensão do efeito devolutivo do agravo, sem base legal. IV – Assim, a eficácia do comando da sentença não pode subordinar-se ao julgamento de agravo interposto anteriormente, seja pela inadmissibilidade da sentença condicional, seja pela sua finalidade de resolver definitivamente o conflito de interesses. V – Sob outro ângulo, ainda que eficaz a sentença, a formação ou não da coisa julgada, conforme provido ou não aquele agravo anterior, comprometeria de fundo a segurança jurídica, princípio que, afinal, resguarda toda a ciência jurídica. VI – A ausência de prequestionamento inviabiliza o acesso à instância especial. (REsp 292.565/RS, 4ª Turma, DJ 05/08/2002). 

Essa é a tese defendida por José Carlos Barbosa Moreira, para quem “Não deve o colegiado julgar o agravo sem antes certificar-se de que a apelação merece ser conhecida. Com efeito, no caso contrário, a sentença terá transitado em julgado, e o agravo perdido o objeto, tal como ocorreria se ninguém apelasse, nem estivesse a sentença, ex vi legis, sujeita a reexame obrigatório em segundo grau””. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 657). 

Após explicitar os argumentos dos doutrinadores que sustentam que a coisa julgada, na hipótese de superveniente sentença irrecorrida, forma-se sob a condição de que o agravo de instrumento interposto seja com ela compatível, Teresa Arruda Alvim destaca: 

Todo este raciocínio, deveras sedutor, seria correto, a nosso ver, se não tivesse ocorrido coisa julgada. De fato, a função dos recursos é de manter os processos vivos. No direito brasileiro, a circunstância de não haver mais recurso cabível é significativa de que já houve trânsito em julgado e, por outro lado, o fato de haver recurso pendente significa que não se operou a coisa julgada e que, pois, o processo está em curso. Todo recurso tem o efeito de obstar ou retardar situações “cristalizantes”: ou a preclusão ou a coisa julgada. A questão que se coloca é a de saber se esta preclusão ou se a coisa julgada, cuja formação é obstada pelo recurso, é relativa só àquela decisão que se terá impugnado. Assim, pergunta-se se um agravo, interposto de certa decisão interlocutória, além de obstar que se opere a preclusão sobre esta interlocutória, teria o condão de obstar que se operasse coisa julgada sobre outra decisão, que, embora proferida no mesmo processo, não é aquela de que se está recorrendo. Não me parece que isto ocorra. Escoados os quinze dias dentro dos quais a apelação deveria ter sido interposta, há o trânsito em julgado. Portanto, parece-me que o fato de a matéria da decisão impugnada consistir em pressuposto lógico da sentença, neste caso, pouco importa. (ARRUDA ALVIM, Teresa. O destino do agravo após a sentença in Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. Vol. 7. (Coords.: Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim). São Paulo: RT, 2003. p. 696/697) 

Na hipótese, a decisão interlocutória limitou a composição do polo ativo a apenas uma das pessoas jurídicas indicadas na petição inicial em razão da natureza e da complexidade da causa, bem como em virtude de os recorrentes manterem relações jurídicas distintas com a recorrida, determinando-se, em razão disso, a emenda da petição inicial para que somente um dos recorrentes figurasse no polo ativo (fl. 100, e-STJ). 

Contra essa decisão interlocutória, houve a interposição de agravo de instrumento (de cujo acórdão se originou o presente recurso especial), ao qual foi dado parcial efeito suspensivo pelo e. Relator, específica e tão somente “para evitar a extinção do processo até o julgamento final deste recurso”. 

Sobreveio, então, o julgamento do referido recurso de agravo de instrumento, que, por maioria de votos, não foi conhecido, de modo que houve a cessação da antecipação de tutela recursal anteriormente deferida, motivo pelo qual cabia aos recorrentes – que foram regularmente intimados do acórdão proferido pelo TJ/SP – cumprir a determinação judicial na origem ou buscar a obtenção de semelhante efeito suspensivo no próprio recurso especial, para o fim específico de evitar a extinção do processo sem resolução de mérito até o julgamento do Superior Tribunal de Justiça. 

Ocorre que não houve requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tampouco o atendimento da determinação judicial de emenda à petição inicial para a limitação do polo ativo, razão pela qual, corretamente, foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, I, combinado com art. 321, parágrafo único, ambos do CPC/15. 

Essa sentença, todavia, não foi objeto de recurso de apelação e, consequentemente, transitou em julgado. 

Respeitados os eventuais posicionamentos em sentido contrário, a ausência de impugnação à sentença proferida e, consequentemente, a formação da coisa julgada, ainda que meramente formal, é óbice intransponível ao conhecimento do agravo de instrumento e de seu subsequente recurso especial. 

Com efeito, a ausência de interposição do recurso de apelação, ainda que versando sobre matéria bastante próxima àquela inserida em anterior decisão interlocutória, era condição sine qua non para que se pudesse proceder ao exame do agravo de instrumento e do sucessivo recurso especial, na medida em que é imprescindível que o processo ainda esteja em curso para que os recursos dele originados venham a ser examinados. 

Data venia, se o processo em que se formou a coisa julgada, embora tenha existido, não mais está em curso, as decisões nele proferidas não mais são suscetíveis de reforma, de invalidação ou de anulação. É da essência da atividade recursal que o acórdão do Tribunal possa ser útil, o que não se verifica quando decisão subsequente à recorrida foi atingida pela imutabilidade e pela indiscutibilidade. 

De outro lado, anote-se que, se não há outra alternativa ao juiz de 1º grau senão indeferir a petição inicial quando descumprida a ordem judicial de emenda à petição inicial (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/15), igualmente não há outra alternativa à parte senão recorrer daquela sentença, mantendo o processo em curso até que seja julgada a questão vertida em agravo de instrumento ou impugnando especificamente o fundamento adotado pela sentença, de modo a, em ambas as hipóteses, impedir a ocorrência do fenômeno da coisa julgada. 

Admitir que o recurso de agravo de instrumento, por si só, teria o condão de obstar a prolação da sentença ou a formação da coisa julgada dela advinda, apenas porque as questões vertidas na decisão interlocutória recorrida poderiam influenciar no resultado da controvérsia ou porque as conclusões do Tribunal sobre a interlocutória deveriam ser compatíveis com a sentença proferida, equivaleria a conferir a essa modalidade recursal um automático efeito suspensivo sem previsão legal (ex vi legis do art. 995, caput, e 1.019, I, ambos do CPC/15) e um verdadeiramente inédito efeito obstativo expansivo (por meio do qual a interposição do agravo de instrumento não impediria apenas a preclusão ou coisa julgada sobre a decisão recorrida, mas também sobre as decisões subsequentes). 

Inexistindo a possibilidade de prolação de sentença condicional, que deixa dúvida quanto à composição do litígio ou que se relaciona a eventos futuros e incertos, é correto afirmar que a existência de apelação em face da sentença superveniente proferida é condição sem a qual não se conhece de agravo de instrumento anteriormente interposto. 

2. CONCLUSÃO 

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial em razão do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 

Filigrana doutrinária: Perda do Objeto em Agravo de instrumento - Teresa Arruda Alvim

Todo este raciocínio, deveras sedutor, seria correto, a nosso ver, se não tivesse ocorrido coisa julgada. De fato, a função dos recursos é de manter os processos vivos. No direito brasileiro, a circunstância de não haver mais recurso cabível é significativa de que já houve trânsito em julgado e, por outro lado, o fato de haver recurso pendente significa que não se operou a coisa julgada e que, pois, o processo está em curso. Todo recurso tem o efeito de obstar ou retardar situações “cristalizantes”: ou a preclusão ou a coisa julgada. A questão que se coloca é a de saber se esta preclusão ou se a coisa julgada, cuja formação é obstada pelo recurso, é relativa só àquela decisão que se terá impugnado. Assim, pergunta-se se um agravo, interposto de certa decisão interlocutória, além de obstar que se opere a preclusão sobre esta interlocutória, teria o condão de obstar que se operasse coisa julgada sobre outra decisão, que, embora proferida no mesmo processo, não é aquela de que se está recorrendo. Não me parece que isto ocorra. Escoados os quinze dias dentro dos quais a apelação deveria ter sido interposta, há o trânsito em julgado. Portanto, parece-me que o fato de a matéria da decisão impugnada consistir em pressuposto lógico da sentença, neste caso, pouco importa. 

ARRUDA ALVIM, Teresa. O destino do agravo após a sentença in Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. Vol. 7. (Coords.: Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim). São Paulo: RT, 2003. p. 696/697 

Filigrana doutrinária: Perda do Objeto Recursal - José Carlos Barbosa Moreira

“Não deve o colegiado julgar o agravo sem antes certificar-se de que a apelação merece ser conhecida. Com efeito, no caso contrário, a sentença terá transitado em julgado, e o agravo perdido o objeto, tal como ocorreria se ninguém apelasse, nem estivesse a sentença, ex vi legis, sujeita a reexame obrigatório em segundo grau””. 

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 657. 

18 de abril de 2021

RECURSO ESPECIAL - Não deve ser conhecido o recurso especial tirado de agravo de instrumento quando sobrevém sentença de extinção do processo sem resolução de mérito que não foi objeto de apelação

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/info-654-stj.pdf


RECURSO ESPECIAL - Não deve ser conhecido o recurso especial tirado de agravo de instrumento quando sobrevém sentença de extinção do processo sem resolução de mérito que não foi objeto de apelação 

Não deve ser conhecido o recurso especial tirado de agravo de instrumento quando sobrevém sentença de extinção do processo sem resolução de mérito que não foi objeto de apelação. Ex: juiz determinou que os autores fizessem a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento; os autores não concordaram e interpuseram agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo TJ; contra esta decisão, foi manejado recurso especial; antes que o recurso especial fosse julgado, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito indeferindo a petição inicial pelo fato de não ter sido cumprida a diligência (emenda da petição inicial); neste caso, os autores deveriam ter interposto apelação contra a sentença; como não interpuseram, o recurso especial tirado do agravo de instrumento – e que ainda estava pendente de julgamento – não será conhecido porque houve a formação de coisa julgada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.750.079-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/08/2019 (Info 654). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Sete “empresas”, ou seja, sete sociedades empresárias, em litisconsórcio ativo facultativo, ajuizaram ação contra a sociedade empresária “A1”. O juiz proferiu decisão interlocutória dizendo que, em razão da natureza e da complexidade da causa, e tendo em vista que os autores possuem relações jurídicas distintas com a empresa ré, deverá permanecer no polo ativo apenas uma empresa como autora, devendo as demais ajuizar outras ações contra a ré. Para tanto, nesta mesma decisão, o magistrado determinou a intimação das autoras para que, no prazo de 15 dias, fizessem a emenda da petição inicial (art. 321, caput, do CPC/2015) dizendo qual das empresas ficará nesta ação como autora: 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 

As autoras não concordaram com a decisão e interpuseram agravo de instrumento dirigido ao Tribunal de Justiça, invocando o art. 1.015, VII, do CPC/2015: 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VII - exclusão de litisconsorte; 

Agravo de instrumento não conhecido e interposição de recurso especial 

O Desembargador Relator no TJ proferiu decisão monocrática deferindo parcialmente efeito suspensivo para determinar ao juiz que não desse prosseguimento ao processo enquanto o agravo não fosse julgado. Assim, o juiz ficou aguardando o desfecho do recurso. Ocorre que, alguns meses depois, o Tribunal de Justiça decidiu não conhecer do agravo de instrumento, revogando a decisão monocrática outrora deferida. Contra esse acórdão do TJ, as autoras interpuseram recurso especial. 

Sentença 

Como o agravo de instrumento não foi conhecido, o juiz decidiu seguir o processo e, tendo em vista que as autoras não fizeram a emenda da petição inicial, conforme determinado, o magistrado proferiu sentença indeferindo a petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015: 

Art. 321 (...) Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 

Confiando apenas no recurso especial tirado do agravo de instrumento, as autoras não interpuseram recurso (apelação) contra esta sentença. 

As autoras agiram corretamente ao não recorrerem contra a sentença? NÃO. Em razão disso, vão ter problema. Isso porque o recurso especial que estava pendente de julgamento não será conhecido: 

Não deve ser conhecido o recurso especial tirado de agravo de instrumento quando sobrevém sentença de extinção do processo sem resolução de mérito que não foi objeto de apelação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.750.079-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/08/2019 (Info 654). 

Com a decisão do TJ de não conhecer do agravo, a decisão do magistrado de 1ª instância voltou a produzir efeitos e caberia às autoras cumprir a determinação de emenda da petição inicial. Como não fizeram e não havia mais motivos para o juiz manter o processo suspenso, ele agiu corretamente ao prolatar a sentença. Após a prolação da sentença, as autoras deveriam ter interposto recurso de apelação e, como não fizeram, houve o trânsito em julgado. A ausência de impugnação à sentença proferida (ausência de recurso contra a sentença) gerou, portanto, a formação de coisa julgada (ainda que meramente formal), sendo isso óbice intransponível ao conhecimento do agravo de instrumento e de seu subsequente recurso especial. Com o trânsito em julgado, não há mais processo e, portanto, não se pode mais examinar o recurso especial que versava sobre uma decisão interlocutória desse processo. 

Não se poderia defender a tese de que, enquanto o agravo de instrumento não for definitivamente julgado (com a apreciação do RESP) não teria havido coisa julgada? 

Não. Não se pode acolher essa argumentação. Isso porque admitir que o recurso de agravo de instrumento, por si só, teria o condão de obstar a prolação da sentença ou a formação da coisa julgada dela advinda apenas porque as questões vertidas na decisão interlocutória recorrida poderiam influenciar no resultado da controvérsia ou porque as conclusões do Tribunal sobre a interlocutória deveriam ser compatíveis com a sentença proferida, equivaleria a conferir a essa modalidade recursal um automático efeito suspensivo sem previsão legal, fazendo com que o agravo tivesse um efeito obstativo expansivo (por meio do qual a interposição do agravo de instrumento não impediria apenas a preclusão ou coisa julgada sobre a decisão recorrida, mas também sobre as decisões subsequentes). 

Não existe sentença condicional 

Não existe a possiblidade de prolação de sentença condicional, ou seja, aquela sentença que deixa dúvidas quanto à composição do litígio ou que se relaciona a eventos futuros e incertos. Logo, a sentença extinguindo o processo não pode ficar esperando o resultado do agravo. Não existe essa “condição” de ela só produzir efeitos se o recurso especial que estava pendente for improvido. Desse modo, se não desejava que a sentença produzisse efeitos, deveria ter recorrido contra ela.