RECURSO ESPECIAL Nº 1.750.079 - SP (2018/0151720-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE RESCISÕES CONTRATUAIS
CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
LIMITA AS PARTES NO POLO ATIVO E DETERMINA EMENDA À PETIÇÃO
INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA
SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM
JULGADO. NECESSIDADE DE PROCESSO EM CURSO PARA REEXAME DA
QUESTÃO INCIDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO
SUSPENSIVO AUTOMÁTICO E DE EFEITO OBSTATIVO EXPANSIVO.
1- Ação proposta em 08/09/2016. Recurso especial interposto em
04/10/2017 e atribuído à Relatora em 02/07/2018.
2- O propósito recursal consiste em definir se deve ser conhecido o recurso
especial tirado de agravo de instrumento quando sobrevém sentença de
extinção do processo sem resolução de mérito que não foi objeto de
apelação.
3- A despeito da divergência doutrinária e do dissenso jurisprudencial entre
as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o agravo de
instrumento interposto contra decisão interlocutória quando sobrevém
sentença que não é objeto de recurso de apelação da parte, pois a formação
da coisa julgada, ainda que formal, é óbice intransponível ao conhecimento
do agravo, na medida em que é imprescindível que o processo ainda esteja
em curso para que os recursos dele originados venham a ser examinados,
quer seja diante da inviabilidade de reforma, invalidação ou anulação da
decisão interlocutória proferida quando há subsequente sentença irrecorrida
e, por isso mesmo, acobertado pela imutabilidade e pela indiscutibilidade,
quer seja porque o agravo de instrumento não possui automático efeito suspensivo ex vi legis, nem tampouco efeito obstativo expansivo que
impediria a preclusão ou a coisa julgada sobre a decisão recorrida e sobre
as decisões subsequentes. Precedentes.
4- Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
Cuida-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS
TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS DO ESTADO DO PARANÁ – SINTRAVEC-PR, AUTOLOGIC LOGÍSTICA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS LTDA.,
TRANSNITRO LOGÍSTICA E TRANSPORTE DE VEÍCULOS EIRELI, BRAZIL
TRANSPORTES DE VEÍCULOS EIRELI, UP LOG LOGÍSTICA EIRELI e CERTA LOGÍSTICA
EIRELI, com base nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em face de
acórdão do TJ/SP que, por maioria, não conheceu do agravo de instrumento
interposto pelos recorrentes.
Recurso especial interposto e m: 04/10/2017.
Atribuído ao gabinete em: 02/07/2018.
Ação: de nulidade de rescisões contratuais cumulada com reparação
de danos ajuizada pelos recorrentes contra TRANSPORTES GABARDO LTDA.
Decisão interlocutória: limitou a composição do polo ativo a apenas uma das pessoas jurídicas indicadas na petição inicial em razão da natureza
e da complexidade da causa, bem como em virtude de os recorrentes manterem
relações jurídicas distintas com a recorrida, determinando-se, em razão disso, a
emenda da petição inicial para que somente um dos recorrentes figurasse no polo
ativo (fl. 100, e-STJ).
Acórdão: por maioria, não conheceu do agravo de instrumento
interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que
determinou a limitação do litisconsórcio ativo multitudinário. Recurso não
conhecido porque a matéria impugnada não consta do rol do art. 1.015 do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (fls. 380/390, e-STJ).
Recurso especial: alega-se violação ao art. 1.015, VII, do CPC/15,
bem como dissídio jurisprudencial, ao fundamento de que a decisão interlocutória
que limitou as partes do polo ativo versou sobre exclusão de litisconsortes;
alega-se ainda violação ao art. 113, §1º, do CPC/15, ao fundamento de que não
estão presentes os pressupostos para a limitação do litisconsórcio ativo
multitudinário (fls. 395/409, e-STJ).
Fato superveniente: instados a se pronunciarem sobre a eventual
perda superveniente do interesse recursal em virtude da existência de sentença
que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo em razão da ausência de
emenda à inicial, os recorrentes apontaram que há interesse em ver julgado o
presente recurso especial, pois a decisão a ser proferida será hierarquicamente
prevalente sobre a decisão recorrida (fl. 444/449, e-STJ).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):
O propósito recursal consiste em definir se deve ser conhecido o
recurso especial tirado de agravo de instrumento quando sobrevém sentença de
extinção do processo sem resolução de mérito que não foi objeto de apelação.
1. DESTINO DO RECURSO ESPECIAL TIRADO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO QUANDO SOBREVÉM SENTENÇA QUE NÃO É OBJETO DE
RECURSO DE APELAÇÃO.
A questão a ser examinada é se houve a perda superveniente do
objeto em virtude de, após a interposição do agravo de instrumento na origem, ter
sobrevindo sentença de extinção do processo sem resolução de mérito que não foi
objeto de apelação.
O destino que deve ser dado ao agravo de instrumento quando há
sentença superveniente é tema complexo e que sempre gerou profunda controvérsia na doutrina e na jurisprudência, especialmente em razão da ausência
de trato legislativo específico sobre essa questão.
Essa questão foi bastante estudada e examinada, em especial, após a
criação do instituto da antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC/73,
introduzido pela reforma de 1994), na medida em que passou a ser
demasiadamente frequente a hipótese em que havia a prolação da sentença de
mérito antes mesmo do julgamento do agravo de instrumento tirado contra a
decisão interlocutória que versava sobre a tutela antecipada.
Enfrentando essa matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça assim se posicionou:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência
de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude
da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição,
segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição
sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da
hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a
singular, quando então o julgamento do agravo se impõe.
2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a
prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e
simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a
situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos
que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências
processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao
exame do mérito.
3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da
realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a
sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no
julgamento do recurso.
4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou
indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória
implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente
de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que
substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz
ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de
Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de
revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente
antinomia entre elas.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP,
Corte Especial, DJe 19/11/2015).
A hipótese vertida no presente recurso especial, todavia, é distinta,
pois envolve uma questão logicamente antecedente à discussão sobre o
critério a ser aplicado – se hierárquico ou se cognitivo –, mas, ao revés, diz
respeito a possibilidade de conhecer o agravo de instrumento interposto contra
decisão interlocutória quando a sentença posteriormente proferida não foi objeto
de apelação, tendo havido o trânsito em julgado.
O exame da jurisprudência desta Corte revela que a questão acima
mencionada foi objeto de enfrentamento em algumas oportunidades.
De um lado, há julgado desta Corte no sentido de que “no sistema
jurídico-processual vigente, uma vez interposto o agravo de instrumento (e
envolvendo a incompetência absoluta do juiz), a sentença a ser proferida na causa
fica condicionada ao desprovimento do agravo no concernente às questões
jurídicas nele ventiladas (ficando estas forras à preclusão)”, de modo que “o
provimento do agravo (instrumentado) apanha todos os atos – a começar de sua
interposição – se forem consequente àquele (ato) de que se agravou, inclusive
sentença e decisões de primeira instância”. (REsp 182.562/RJ, 1ª Turma, DJ
01/07/1999).
No mesmo sentido, já se consignou que “a interposição do agravo
impede a preclusão da decisão impugnada, ficando a eficácia dos demais atos, que
a ela se vinculem, condicionada ao resultado de seu julgamento”, de modo que
“não estando preclusa a decisão, cujo conteúdo condiciona a sentença, o
provimento do agravo levará a que seja desconstituída”. (REsp 141.165/SP, 3ª Turma, DJ 01/08/2000).
Essa é a tese defendida, por exemplo, por Nelson Nery Jr. e por
Fredie Didier Jr., que se referem expressamente a possibilidade de a coisa
julgada se formar sob condição quando pendente de julgamento o agravo de
instrumento anteriormente interposto.
De outro lado, há precedente desta Corte que, aplicando o art. 503 do
CPC/73 (atual art. 1.000 do CPC/15) à espécie, concluiu que “a ausência de
apelação da sentença final, ainda que apenas para arguir a preliminar que deu
ensejo ao agravo, constitui comportamento incompatível com a vontade de dar
seguimento ao agravo”. (REsp 2.855/SP, 2ª Turma, DJ 06/08/1990).
Também já se decidiu que “opera-se a coisa julgada da sentença de
que não se recorreu, não obstante a existência de agravo de instrumento contra
decisão adotada no curso do processo em que proferido”. (REsp 80.049/MG, 4ª
Turma, DJ 30/03/1998).
Igualmente nessa esteira, consignou-se que “tem-se por prejudicado o
agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que rejeitou a
preliminar de decadência, nas duas instâncias, se a sentença de mérito vem
posteriormente a transitar em julgado”. (REsp 112.208/RS, 4ª Turma, DJ
28/06/1999).
Exatamente no mesmo sentido, confira-se o emblemático aresto da
lavra do saudoso Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira:
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE PROVIDO O
AGRAVO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO
DESTE. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I – A existência de agravo não impede que a sentença seja
proferida nem que ela transite em julgado, dada a ausência, por lei, de efeito
suspensivo para o agravo. II – Sem a suspensão da eficácia da decisão interlocutória
impugnada pela via do agravo de instrumento, o processo segue seu curso, sem
prejuízo dos atos subseqüentes, entre eles o pronunciamento de mérito.
III – Em última análise, nem o efeito meramente devolutivo do
agravo, nem a sentença, muito menos a coisa julgada podem submeter-se a
condições, isto é, admitir-se que o juiz deva aguardar o desfecho do agravo, em
todos os casos, para que possa sentenciar, significaria ampliar a extensão do
efeito devolutivo do agravo, sem base legal.
IV – Assim, a eficácia do comando da sentença não pode
subordinar-se ao julgamento de agravo interposto anteriormente, seja pela
inadmissibilidade da sentença condicional, seja pela sua finalidade de resolver
definitivamente o conflito de interesses.
V – Sob outro ângulo, ainda que eficaz a sentença, a formação ou
não da coisa julgada, conforme provido ou não aquele agravo anterior,
comprometeria de fundo a segurança jurídica, princípio que, afinal, resguarda
toda a ciência jurídica.
VI – A ausência de prequestionamento inviabiliza o acesso à
instância especial. (REsp 292.565/RS, 4ª Turma, DJ 05/08/2002).
Essa é a tese defendida por José Carlos Barbosa Moreira, para
quem “Não deve o colegiado julgar o agravo sem antes certificar-se de que a
apelação merece ser conhecida. Com efeito, no caso contrário, a sentença terá
transitado em julgado, e o agravo perdido o objeto, tal como ocorreria se ninguém
apelasse, nem estivesse a sentença, ex vi legis, sujeita a reexame obrigatório em
segundo grau””. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de
Processo Civil. Vol. V. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 657).
Após explicitar os argumentos dos doutrinadores que sustentam que a
coisa julgada, na hipótese de superveniente sentença irrecorrida, forma-se sob a
condição de que o agravo de instrumento interposto seja com ela compatível,
Teresa Arruda Alvim destaca:
Todo este raciocínio, deveras sedutor, seria correto, a nosso ver, se não
tivesse ocorrido coisa julgada.
De fato, a função dos recursos é de manter os processos vivos. No direito
brasileiro, a circunstância de não haver mais recurso cabível é significativa de
que já houve trânsito em julgado e, por outro lado, o fato de haver recurso
pendente significa que não se operou a coisa julgada e que, pois, o processo está em curso.
Todo recurso tem o efeito de obstar ou retardar situações
“cristalizantes”: ou a preclusão ou a coisa julgada.
A questão que se coloca é a de saber se esta preclusão ou se a coisa
julgada, cuja formação é obstada pelo recurso, é relativa só àquela decisão que
se terá impugnado. Assim, pergunta-se se um agravo, interposto de certa
decisão interlocutória, além de obstar que se opere a preclusão sobre esta
interlocutória, teria o condão de obstar que se operasse coisa julgada sobre
outra decisão, que, embora proferida no mesmo processo, não é aquela de que
se está recorrendo.
Não me parece que isto ocorra. Escoados os quinze dias dentro dos quais
a apelação deveria ter sido interposta, há o trânsito em julgado.
Portanto, parece-me que o fato de a matéria da decisão impugnada
consistir em pressuposto lógico da sentença, neste caso, pouco importa.
(ARRUDA ALVIM, Teresa. O destino do agravo após a sentença in Aspectos
polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às
decisões judiciais. Vol. 7. (Coords.: Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim). São
Paulo: RT, 2003. p. 696/697)
Na hipótese, a decisão interlocutória limitou a composição do polo
ativo a apenas uma das pessoas jurídicas indicadas na petição inicial em razão da
natureza e da complexidade da causa, bem como em virtude de os recorrentes
manterem relações jurídicas distintas com a recorrida, determinando-se, em
razão disso, a emenda da petição inicial para que somente um dos
recorrentes figurasse no polo ativo (fl. 100, e-STJ).
Contra essa decisão interlocutória, houve a interposição de agravo de
instrumento (de cujo acórdão se originou o presente recurso especial), ao qual foi
dado parcial efeito suspensivo pelo e. Relator, específica e tão somente “para
evitar a extinção do processo até o julgamento final deste recurso”.
Sobreveio, então, o julgamento do referido recurso de agravo de
instrumento, que, por maioria de votos, não foi conhecido, de modo que houve a
cessação da antecipação de tutela recursal anteriormente deferida, motivo pelo qual cabia aos recorrentes – que foram regularmente intimados do
acórdão proferido pelo TJ/SP – cumprir a determinação judicial na origem ou
buscar a obtenção de semelhante efeito suspensivo no próprio recurso especial, para o fim específico de evitar a extinção do processo sem resolução de
mérito até o julgamento do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que não houve requerimento de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso especial, tampouco o atendimento da
determinação judicial de emenda à petição inicial para a limitação do polo
ativo, razão pela qual, corretamente, foi proferida sentença de extinção do
processo sem resolução do mérito com base no art. 485, I, combinado com
art. 321, parágrafo único, ambos do CPC/15.
Essa sentença, todavia, não foi objeto de recurso de apelação e,
consequentemente, transitou em julgado.
Respeitados os eventuais posicionamentos em sentido contrário, a
ausência de impugnação à sentença proferida e, consequentemente, a formação
da coisa julgada, ainda que meramente formal, é óbice intransponível ao
conhecimento do agravo de instrumento e de seu subsequente recurso especial.
Com efeito, a ausência de interposição do recurso de apelação, ainda
que versando sobre matéria bastante próxima àquela inserida em anterior decisão
interlocutória, era condição sine qua non para que se pudesse proceder ao exame
do agravo de instrumento e do sucessivo recurso especial, na medida em que é
imprescindível que o processo ainda esteja em curso para que os recursos
dele originados venham a ser examinados.
Data venia, se o processo em que se formou a coisa julgada, embora
tenha existido, não mais está em curso, as decisões nele proferidas não mais
são suscetíveis de reforma, de invalidação ou de anulação. É da essência da
atividade recursal que o acórdão do Tribunal possa ser útil, o que não se verifica
quando decisão subsequente à recorrida foi atingida pela imutabilidade e pela
indiscutibilidade.
De outro lado, anote-se que, se não há outra alternativa ao juiz de 1º
grau senão indeferir a petição inicial quando descumprida a ordem judicial
de emenda à petição inicial (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/15),
igualmente não há outra alternativa à parte senão recorrer daquela sentença,
mantendo o processo em curso até que seja julgada a questão vertida em agravo
de instrumento ou impugnando especificamente o fundamento adotado pela
sentença, de modo a, em ambas as hipóteses, impedir a ocorrência do fenômeno
da coisa julgada.
Admitir que o recurso de agravo de instrumento, por si só, teria o
condão de obstar a prolação da sentença ou a formação da coisa julgada dela
advinda, apenas porque as questões vertidas na decisão interlocutória recorrida
poderiam influenciar no resultado da controvérsia ou porque as conclusões do
Tribunal sobre a interlocutória deveriam ser compatíveis com a sentença
proferida, equivaleria a conferir a essa modalidade recursal um automático
efeito suspensivo sem previsão legal (ex vi legis do art. 995, caput, e 1.019, I,
ambos do CPC/15) e um verdadeiramente inédito efeito obstativo expansivo
(por meio do qual a interposição do agravo de instrumento não impediria apenas a
preclusão ou coisa julgada sobre a decisão recorrida, mas também sobre as
decisões subsequentes).
Inexistindo a possibilidade de prolação de sentença condicional, que
deixa dúvida quanto à composição do litígio ou que se relaciona a eventos futuros
e incertos, é correto afirmar que a existência de apelação em face da sentença
superveniente proferida é condição sem a qual não se conhece de agravo de
instrumento anteriormente interposto.
2. CONCLUSÃO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial em razão do
trânsito em julgado da sentença que extinguiu o processo sem resolução do
mérito.