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10 de agosto de 2021

Informativo 703 do STJ

Este periódico, elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais

firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos proferidos nas sessões de julgamento, não

consistindo em repositório oficial de jurisprudência

Informativo 703 do STJ - Brasília, 26 de julho de 2021.


RECURSOS REPETITIVOS

PROCESSO REsp 1.818.564-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/06/2021. (Tema 1025)

RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO REGISTRAL, DIREITO URBANÍSTICO

DESTAQUE

É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por

usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.


PROCESSO REsp 1.261.020-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,

Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO

DESTAQUE

a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos

pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n.

2.225-48/2001;

b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e

cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão

administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de

continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer

reajustes futuros concedidos aos servidores;

c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa

julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.


PROCESSO REsp 1.769.306-A,L Rel. Min. Benedito Gonçalves,

Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe

19/05/2021. Te(ma 100).9

RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO

DESTAQUE

Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo

(operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela

Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do

caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era

possível constatar o pagamento indevido.


PROCESSO REsp 1.815.461-A,L Rel. Min. Assusete Magalhães,

Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe

29/03/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO

DESTAQUE

O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades

desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28,

V, da Lei n. 8.906/1994.


PROCESSO Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção,

julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020. (Tema 126)

RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO

DESTAQUE

Tese repetitiva revisada: A tese firmada no Tema Repetitivo n. 126/STJ passa a ter o seguinte

teor: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até

11/06/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97.".

Súmula cancelada: A Súmula 408/STJ, com igual redação da tese 126/STJ original, resta

cancelada.


PROCESSO Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção,

julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020. (Tema 126)

RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO

DESTAQUE

Nova tese repetitiva afirmada: A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do

julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.


PROCESSO Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção,

julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020. (Tema 126)

RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO

DESTAQUE

I) Tese revisada no Tema Repetitivo n. 280/STJ: "Até 26/9/1999, data anterior à edição da MP n.

1901-30/1999, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos".

II)Tese revisada no Tema Repetitivo n. 281/STJ: "Mesmo antes da MP n. 1901-30/1999, são

indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie

de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas".

III) Tese revisada no Tema Repetitivo n. 282/STJ: "i) A partir de 27/9/1999, data de edição da MP

n. 1901-30/1999, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de

juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3365/1941); e ii) Desde 5/5/2000, data de

edição da MP 2027-38/2000, veda-se a incidência dos juros compensatórios em imóveis com índice

de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei n. 3365/1941)".

IV) Cancelamento do Tema Repetitivo n. 283/STJ.


PROCESSO Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção,

julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020. (Tema 126)

RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO

DESTAQUE

Nova tese repetitiva afirmada: Os juros compensatórios observam o percentual vigente no

momento de sua incidência.


PROCESSO Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção,

julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020. (Tema 126)

RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO

DESTAQUE

Nova tese repetitiva afirmada: As Súmulas n. 12, 70 e 102 (As Súmulas 12/STJ: "Em

desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios", 70/STJ: "Os juros moratórios,

na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença" e

102/STJ: "A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não

constitui anatocismo vedado em lei") somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000,

data anterior à vigência da MP 1.997-34.


PROCESSO Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção,

julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020. (Tema 126)

RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO

DESTAQUE

As teses repetitivas do STJ do período anterior à Emenda Regimental n. 26/2016 do RISTJ

possuem natureza administrativa de caráter meramente indexador, encontrando-se o precedente

vinculante no conteúdo efetivo dos julgados.


PROCESSO CC 147.784-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,

Primeira Seção, por unanimidade, julgado em

24/03/2021, DJe 29/03/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL,

DIREITO DO TRABALHO

DESTAQUE

A Súmula 222 do STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à

contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT - deve abarcar apenas situações em que a

contribuição sindical diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência

para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referentes a celetistas (servidores

públicos ou não) na Justiça do Trabalho.


PROCESSO REsp 1.860.018-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,

Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe

28/06/2021 Tema 1064 

RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO,

DIREITO FINANCEIRO

DESTAQUE

(I) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou

assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos

que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 780, de 2017, convertida na Lei

n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser

reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório

administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se

os prazos prescricionais aplicáveis; e

(II) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou

assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam

ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou

coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da

Medida Provisória n. 871, de 2019, convertida na Lei n. 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são

nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações

administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores

e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.


PROCESSO REsp 1.770.760-S,C Rel. Min. Benedito Gonçalves,

Primeira Seção, julgado em 28/04/2021, DJe

10/05/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO AMBIENTAL

DESTAQUE

Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de

Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos

caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º,

caput, inciso I, alíneas "a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses

espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.


PROCESSO REsp 1.814.944-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,

Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe

24/02/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO AMBIENTAL

DESTAQUE

A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do

art. 25 da Lei n. 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada

infracional.


PROCESSO REsp 1.846.781-M,S Rel. Min. Assusete Magalhães,

Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe

29/03/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

DESTAQUE

A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas

envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei

n. 8.069/1990


PROCESSO REsp 1.381.734-RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves,

Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe

23/04/2021. Te(ma 97).9

RAMO DO DIREITO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

DESTAQUE

Os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou

operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são

repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do

benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso

concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível

constatar o pagamento indevido.


PROCESSO REsp 1.729.555-S,P Rel. Min. Assusete Magalhães,

Primeira Seção, julgado em 09/06/2021, DJe

01/07/2021. Te(ma 86) 2

RAMO DO DIREITO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

DESTAQUE

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença

que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.


PROCESSO REsp 1.761.874-S,C Rel. Min. Assusete Magalhães,

Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe

01/07/2021 Te(ma 100) 5

RAMO DO DIREITO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

DESTAQUE

Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do

benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo

pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da

prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide

individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei n. 8.078/1990.


PROCESSO REsp 1.808.156-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,

Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe

26/03/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

DESTAQUE

Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de

contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de

sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der

após o início de vigência da Lei n. 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.

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PROCESSO REsp 1.847.731-R, S Rel. Min. Manoel Erhardt

(desembargador Convocado Do Trf-5ª Região), Primeira

Seção, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

DESTAQUE

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial,

após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios

fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

PROCESSO REsp 1.856.967-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa,

Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe

28/06/2021 Te(ma 105) 7

RAMO DO DIREITO DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

DESTAQUE

(I) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo

segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos

seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável

aos âmbitos judicial e administrativo;

(II) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do

benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a

diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

(III) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do

segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de

auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem

como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

(IV) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do

segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome

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próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por

conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da

aposentadoria do de cujus.

PROCESSO REsp 1.841.798-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves,

Primeira Seção, julgado em 28/04/2021, DJe

07/05/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO

DESTAQUE

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não

oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem

início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado,

observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN.

PROCESSO REsp 1.764.405-S,P Rel. Min. Assusete Magalhães,

Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe

29/03/2021. Te(ma 96).1

RAMO DO DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

DESTAQUE

É possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio

é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.

PROCESSO REsp 1.807.180-PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira

Seção, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021. (Tema

1026).

RAMO DO DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

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DESTAQUE

O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o

requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente

pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas,

salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão

de Dívida Ativa - CDA.

PROCESSO REsp 1.438.263-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção,

julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL

DESTAQUE

Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem

legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do

pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.

PROCESSO REsp 1.870.771-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,

Segunda Seção, por unanimidade, julgado em

24/03/2021, DJe 30/03/2021 Te(ma 106)6

RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL

DESTAQUE

a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de

obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório

Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD".

b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a

cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD,

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inexistindo bis in idem".

PROCESSO REsp 1.809.486-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda

Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020.

RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

DESTAQUE

Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente

ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das

despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos

psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.

PROCESSO REsp 1.740.397-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,

Segunda Seção, julgado em 28/10/2020, DJe

11/12/2020.

RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

DESTAQUE

I) A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia

formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais

condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade

fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas

remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos

benefícios de complementação de aposentadoria.

II) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir

ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de

ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho.

III) Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015): nas demandas ajuizadas na

Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n.

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955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -,

admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho,

nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria,

condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devem compor

a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da

renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com

o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada

caso.

IV) Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a

reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria

complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante

ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade

fechada de previdência complementar.

PROCESSO REsp 1.842.911-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,

Segunda Seção, julgado em 09/12/2020, DJe

17/12/2020.

RAMO DO DIREITO DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR

DESTAQUE

Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do

crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

PROCESSO REsp 1.717.213-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda

Seção, julgado em 03/12/2020, DJe 10/12/2020.

RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL,

DIREITO FALIMENTAR

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DESTAQUE

Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de

recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do

CPC/2015.

PROCESSO REsp 1.794.854-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção,

julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021 (Tema 1077)

RAMO DO DIREITO DIREITO PENAL

DESTAQUE

Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência,

somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais,

não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.

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CORTE ESPECIAL

PROCESSO CC 170.111-D,F Rel. Min. Francisco Falcão, Corte

Especial, por unanimidade, julgado em 17/03/2021, DJe

24/03/2021

RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO

DESTAQUE

Compete à Primeira Seção do STJ julgar interdição de estabelecimentos prisionais.

PROCESSO AI no AREsp 641.185-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte

Especial, julgado em 11/02/2021, DJe 23/02/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL

DESTAQUE

O art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro é parcialmente inconstitucional, excluindo de

sua aplicação a hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não

cometida na condução de veículo automotor.

PROCESSO REsp 1.911.030-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta

Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021

RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL

DESTAQUE

O genitor pode propor ação de prestação de contas em face do outro genitor relativamente aos

valores decorrentes de pensão alimentícia.

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PROCESSO REsp 1.481.644-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por

unanimidade, Quarta Turma, julgado em 01/06/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

DESTAQUE

Compete ao juiz togado julgar a ação de despejo apesar da cláusula compromissória no contrato

de locação.

PROCESSO REsp 1.850.961-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta

Turma, por maioria, julgado em 15/06/2021

RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

DESTAQUE

Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados

recai sobre o estipulante.

PROCESSO REsp 1.518.203-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta

Turma

RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

DESTAQUE

A cártula, contendo todos os requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 1º, da Lei das Duplicatas,

tem validade e eficácia de duplicata, mesmo que não siga rigorosamente as medidas do modelo

estabelecido na Resolução do Bacen n. 102/1968 e tenha, também, a descrição da mercadoria objeto

da compra e venda e uma fatura da mercadoria objeto da negociação.

PROCESSO REsp 1.353.300-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma,

por unanimidade, julgado em 22/06/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO MARCÁRIO

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DESTAQUE

O símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração

econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de

produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial.

PROCESSO CC 165.221-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte

Especial, julgado em 03/03/2021, DJe 09/03/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

DESTAQUE

Compete às Turmas da Segunda Seção julgar recurso especial interposto em face de

concessionárias do serviço de telefonia com o objetivo de afastar a cobrança de multa em caso de

resolução do contrato por motivo de roubo ou furto do aparelho celular.

PROCESSO CC 164.709-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min.

Raul Araújo, Segunda Seção.

RAMO DO DIREITO DIREITO DO TRABALHO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL,

DIREITO EMPRESARIAL

DESTAQUE

Compete à Justiça Comum julgar a participação de trabalhadores ativos e aposentados no

conselho de administração de sociedades anônimas.

PROCESSO APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado

em 03/03/2021, DJe 23/03/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

18

DESTAQUE

A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente

independente de aceitação do ofendido.

PROCESSO EAREsp 650.536-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial,

por maioria, julgado em 07/04/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

DESTAQUE

É possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional

das astreintes.

PROCESSO AgInt no AREsp 1.481.810-SP, Rel. Min. Luis Felipe

Salomão, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial,

por maioria, julgado em 19/05/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

DESTAQUE

A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é

restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos

feriados locais.

PROCESSO REsp 1.707.014-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,

Quarta Turma, por unanimidade, julgado em

02/03/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

19

DESTAQUE

Na vigência do CPC/2015, remanesce o interesse de agir do inventariante na ação de prestação de

contas, mantido o caráter dúplice da demanda.

PROCESSO HDE 1.809-EX, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por

maioria, julgado em 22/04/2021, DJe 14/06/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

DESTAQUE

Em sede de homologação de decisão estrangeira, aplica-se a norma do § 8º do art. 85 do CPC,

fixando-se os honorários advocatícios por equidade.

PROCESSO EAREsp 1.663.952-R,J Rel. Min. Raul Araújo, Corte

Especial, por maioria, julgado em 19/05/2021, DJe

09/06/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

DESTAQUE

O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações

eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário

da Justiça (DJe).

PROCESSO EREsp 1.404.931-R,S Rel. Min. Herman Benjamin,

Primeira Seção, por maioria, julgado em 23/06/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO

20

DESTAQUE

A redução de 45% dos juros de mora previsto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 11.941/2009 para

pagamento ou parcelamento de créditos tributários incide sobre a própria rubrica (juros de mora)

em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas "principal + multa de mora".

PROCESSO REsp 1.895.557-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira

Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO

DESTAQUE

A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal não

está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de

cobrança extrajudicial.

21

PRIMEIRA SEÇÃO

PROCESSO MS 24.508-DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira

Seção, julgado em 12/05/2021, DJe 17/05/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO

DESTAQUE

No tocante ao valor da reparação mensal devida aos anistiados políticos, a fixação do quantum

indenizatório por pesquisa de mercado, deve ser supletiva, utilizada apenas quando não há, por

outros meios, como se estipular o valor da prestação mensal, permanente e continuada.

PROCESSO EREsp 1.460.696-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira

Seção, julgado em 24/02/2021, DJe 10/03/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO

BANCÁRIO

DESTAQUE

Nos contratos de mútuo imobiliário regidos pelo Plano de Equivalência Salarial - PES, segurados

pelo Fundo de Compensação de Valorizações Salariais - FCVS, o reconhecimento de anatocismo não

gera direito a repetição de indébito se tal procedimento impactou apenas no valor do saldo devedor

do contrato.

PROCESSO AgInt no CC 155.994-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves,

Primeira Seção, julgado em 12/05/2021, DJe

18/05/2021

RAMO DO DIREITO DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL TRABALHISTA

22

DESTAQUE

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação civil pública fundamentada na não

concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social a empresa pela falta de verificação

adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho.

PROCESSO EAREsp 31.084-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,

Primeira Seção, por maioria, julgado em 24/03/2021,

DJe 08/04/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO

DESTAQUE

Sociedades simples fazem jus ao recolhimento do ISSQN na forma privilegiada previsto no art. 9º,

§§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 quando a atividade desempenhada não se sobrepuser à

atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante

para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade

limitada.

PROCESSO EDv nos EAREsp 1.109.354-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria,

Primeira Seção, por maioria, julgado em 14/04/2021,

DJe 03/05/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO

DESTAQUE

A técnica de creditamento, em regra, não se coaduna com o regime monofásico da contribuição ao

PIS e COFINS, só sendo excepcionada quando expressamente prevista pelo legislador.

23

SEGUNDA SEÇÃO

PROCESSO EAREsp 1.459.849-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,

Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe

17/12/2020.

RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

DESTAQUE

O reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com

tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em

hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional

credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.

24

TERCEIRA SEÇÃO

PROCESSO CC 179.467-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção,

julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021

RAMO DO DIREITO DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL

PENAL

DESTAQUE

Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de esbulho possessório de imóvel vinculado

ao Programa Minha Casa Minha Vida.

PROCESSO RMS 60.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min.

Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 09/12/2020,

DJe 17/12/2020.

RAMO DO DIREITO DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL

PENAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

DESTAQUE

É ilegal a aplicação de astreintes, por descumprimento de decisão judicial de quebra de sigilo de

dados, em virtude da impossibilidade técnica pelo emprego de criptografia de ponta a ponta.

PROCESSO HC 463.434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca,

Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe

18/12/2020.

RAMO DO DIREITO DIREITO PENAL

DESTAQUE

O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o

sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.

25

PROCESSO HC 455.097-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, por

unanimidade, julgado em 14/04/2021, DJe 07/06/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

DESTAQUE

É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais

de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena

efetivamente cumprido, para detração da pena.

PROCESSO HC 602.425-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca,

Terceira Seção, por maioria, julgado em 10/03/2021, DJe

06/04/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

DESTAQUE

As 1.200 hs ou 1.600 hs, dispostas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ, já equivalem aos 50% da

carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, com base nas quais serão calculados os

dias a serem remidos.

PROCESSO HC 610.201-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção,

por maioria, julgado em 24/03/2021, DJe 08/04/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL

DESTAQUE

A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja

denúncia já foi oferecida.

26

PROCESSO CC 175.033-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira

Seção, por unanimidade, julgado em 26/05/2021, DJe

31/05/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, DIREITO

PROCESSUAL PENAL

DESTAQUE

Incorre em usurpação de competência o Juízo cível ou trabalhista que pratica ato expropriatório

de bem sequestrado na esfera penal.

PROCESSO RHC 131.263-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,

Terceira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe

15/04/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL PENAL

DESTAQUE

Após o advento da Lei n. 13.964/2019, não é possível a conversão ex offício da prisão em

flagrante em preventiva, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.

PROCESSO CC 177.882-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira

Seção, julgado em 26/05/2021, DJe 08/06/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL PENAL

DESTAQUE

Compete ao Juízo Federal do endereço do destinatário da droga, importada via Correio, processar

e julgar o crime de tráfico internacional.

27

PRIMEIRA TURMA

PROCESSO Acordo no AREsp 1.314.581-SP, Rel. Min. Benedito

Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe

01/03/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO

DESTAQUE

É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em

fase recursal.

PROCESSO REsp 1.429.799-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira

Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO

DESTAQUE

A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, a

expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, ainda quando a aquisição ocorra para

fins de posterior revenda.

PROCESSO RMS 51.841-CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira

Turma, por maioria, julgado em 06/04/2021, DJe

05/05/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO CONSTITUCIONAL

DESTAQUE

É assegurada, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a prerrogativa de

requerer informações diretamente aos jurisdicionados do respectivo Tribunal, sem subordinação ao

Presidente da Corte.

28

PROCESSO REsp 1.168.001-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira

Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 17/12/2020.

RAMO DO DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO

DESTAQUE

O direito ao crédito presumido de IPI só surge na data de exportação e não na data de aquisição

dos insumos.

PROCESSO AREsp 1.273.046-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira

Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 30/06/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO

DESTAQUE

A matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação

relativamente a indébitos de suas filiais.

PROCESSO REsp 1.452.963-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira

Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe

01/06/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO

DESTAQUE

O Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), vinculado à exportação de bens e serviços, não

constitui fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.

PROCESSO REsp 1.520.184-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves,

Primeira Turma, julgado em 04/05/2021, DJe

13/05/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO

29

DESTAQUE

As receitas de royalties provenientes de atividades próprias da cooperativa de desenvolvimento

científico e tecnológico de pesquisa agropecuária, devem integrar a base de cálculo das

contribuições ao PIS e da COFINS.

PROCESSO REsp 1.725.452-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,

Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma,

julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO

DESTAQUE

É ilegal a antecipação do vencimento do benefício fiscal pelo art. 9º da Medida Provisória n.

690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015, sendo imperioso o restabelecimento da desoneração

fiscal objetiva dada ao PIS e à Cofins pelos artigos 28 a 30 da Lei do Bem até o dia 31 de dezembro

de 2018, nos termos do artigo 5º da Lei n. 13.097/2015, incidentes sobre a receita bruta a varejo de

produtos relacionados ao Programa de Inclusão Digital.

PROCESSO REsp 1.805.317-AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira

Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO

DESTAQUE

A atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado está sujeita à

incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN

30

SEGUNDA TURMA

PROCESSO RMS 65.757-R,J Rel. Min. Mauro Campbell Marques,

Segunda Turma, julgado em 04/05/2021, DJe

10/05/2021

RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO

DESTAQUE

A contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo de enfermeiro, em

decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, e determinada por decisão judicial, não

configura preterição ilegal e arbitrária nem enseja direito a provimento em cargo público em favor

de candidato aprovado em cadastro de reserva.

PROCESSO REsp 1.506.932-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,

Segunda Turma, julgado em 02/03/2021, DJe

08/03/2021

RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO

DESTAQUE

Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato

de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à

respectiva Corte de Contas.

PROCESSO REsp 1.722.423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda

Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020

RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL

31

DESTAQUE

Pessoa Jurídica de Direito Público tem direito à indenização por danos morais relacionados à

violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o

dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.

PROCESSO REsp 1.833.358-PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda

Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021, DJe

14/04/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO FINANCEIRO

DESTAQUE

É prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento

estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017.

PROCESSO REsp 1.925.492-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda

Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 01/07/2021

RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL

CIVIL

DESTAQUE

Aplica-se à ação de improbidade administrativa o previsto no artigo 19, § 1º, da Lei da Ação

Popular, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

PROCESSO REsp 1.929.230-M,T Rel. Min. Herman Benjamin,

Segunda Turma, julgado em 04/05/2021, DJe

01/07/2021

RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL

CIVIL

32

DESTAQUE

São cabíveis medidas executivas atípicas de cunho não patrimonial no cumprimento de sentença

proferida em ação de improbidade administrativa.

PROCESSO REsp 1.311.899-R,S Rel. Min. Assusete Magalhães,

Segunda Turma, julgado em 23/02/2021, DJe

02/03/2021

RAMO DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO TRIBUTÁRIO

DESTAQUE

Não é vedado, ao Procurador da Fazenda Nacional que emitiu a certidão de dívida ativa, atuar

como representante judicial da Fazenda Nacional, na respectiva execução fiscal.

PROCESSO RMS 65.747-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda

Turma, por unanimidade, julgado em 16/03/2021, DJe

08/04/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO CONSTITUCIONAL

DESTAQUE

Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos

requisitos constantes do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar

e titular idoso ou portador de doença grave.

PROCESSO REsp 1.752.162-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda

Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021, DJe

01/07/2021

RAMO DO DIREITO DIREITO FINANCEIRO

33

DESTAQUE

O Estado-membro que desrespeita o mínimo constitucional que deve ser aplicado na saúde,

realocando recurso em programa diverso, deve devolvê-lo à sua área de origem em sua totalidade.

PROCESSO REsp 1.764.559-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,

Segunda Turma, por unanimidade, julgado em

23/03/2021, DJe 17/06/2021

RAMO DO DIREITO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

DESTAQUE

O artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 não impede o reconhecimento judicial do direito do

segurado ao benefício aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a data do requerimento

administrativo, se preenchidos nessa data todos os requisitos legais, mesmo que ainda não tenha

havido o afastamento das atividades especiais.

PROCESSO REsp 1.805.918-PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda

Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 09/06/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO TRIBUTÁRIO

DESTAQUE

Os valores devidos a título de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS)

devem integrar a base de cálculo dos juros de mora, na hipótese de pagamento em cumprimento de

decisão judicial, de modo a evitar indevida antecipação do fato gerador, bem como indevida redução

da obrigação de pagar.

PROCESSO REsp 1.821.336-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda

Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 22/10/2020.

RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

34

DESTAQUE

A menção a convenções abstratas que não possuem validade e eficácia no Direito Interno não é

suficiente à configuração do prequestionamento, mesmo que em sua forma implícita.

PROCESSO AgInt no AREsp 1.688.809-SP, Rel. Min. Assusete

Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/06/2021, DJe

24/06/2021

RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

DESTAQUE

O Ministério Público Federal é parte legítima para pleitear indenização por danos morais

coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena.

PROCESSO REsp 1.778.885-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda

Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

DESTAQUE

O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado

em dias úteis.

PROCESSO EDcl no REsp 1.785.364-CE, Rel. Min. Herman Benjamin,

Segunda Turma, por unanimidade, julgado em

06/04/2021, DJe 01/07/2021

RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

DESTAQUE

Não cabe ao STJ majorar honorários advocatícios ainda a serem fixados em liquidação de

sentença, na forma do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015.

35

PROCESSO REsp 1.868.072-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda

Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

DESTAQUE

A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao

julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança.

PROCESSO REsp 1.869.867-SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda

Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021, DJe

03/05/2021

RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

DESTAQUE

Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de

Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao

admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário,

entretanto, aguardar o trânsito em julgado.

PROCESSO REsp 1.887.589-GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda

Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021, DJe

14/04/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

DESTAQUE

A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de

cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da

arguição.

36

PROCESSO RMS 52.051-AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,

Segunda Turma, por unanimidade, julgado em

11/05/2021, DJe 24/05/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO

DESTAQUE

Incide Imposto de Renda sobre verba paga como contraprestação de plantões médicos.

PROCESSO AREsp 1.471.958-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães,

Segunda Turma, por unanimidade, julgado em

18/05/2021, DJe 24/05/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO

DESTAQUE

Na hipótese de lançamento suplementar de ICMS, em decorrência de dimensionamento incorreto

do crédito tributário (creditamento a maior e diferencial de alíquotas), deve ser aplicado o art. 150,

§ 4º, e não o art. 173, I, ambos do CTN.

PROCESSO REsp 1.570.571-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,

Segunda Turma, julgado em 15/06/2021, DJe

18/06/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO

DESTAQUE

Descabe ao contribuinte reiterar declaração de compensação com base no mesmo débito que fora

objeto de compensação anterior não homologada.

37

PROCESSO REsp 1.893.966-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda

Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 17/06/2021

RAMO DO DIREITO DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

DESTAQUE

O ajuizamento de um segundo processo de embargos à execução é fato gerador de novas custas

judiciais, independentemente da desistência nos primeiros antes de realizada a citação.

38

TERCEIRA TURMA

PROCESSO REsp 1.906.378-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira

Turma, por unanimidade, julgado em 11/05/2021, DJe

14/05/2021.

DESTAQUE

O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da

parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da

parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.

PROCESSO REsp 1.921.769-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira

Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO AUTORAL

DESTAQUE

É obrigatório o fornecimento, a qualquer interessado, das informações relativas à participação

individual de cada artista nas obras musicais coletivas.

PROCESSO REsp 1.475.477-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,

Terceira Turma, por unanimidade, julgado em

18/05/2021, DJe 24/05/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL

DESTAQUE

Os pactos adjacentes coligados ao contrato de sublocação comercial não retira a aplicabilidade da

Lei n. 8.245/1991.

39

PROCESSO REsp 1.622.450-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,

Terceira Turma, por unanimidade, julgado em

16/03/2021, DJe 19/03/2021

RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL

DESTAQUE

O termo inicial da prescrição da pretensão de obter o ressarcimento pela perda de uma chance

decorrente da ausência de apresentação de agravo de instrumento é a data do conhecimento do

dano.

PROCESSO REsp 1.735.931-CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,

Terceira Turma, por unanimidade, julgado em

09/03/2021, DJe 15/03/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL

DESTAQUE

Os ônibus de transporte de passageiros são considerados locais de frequência coletiva para fins

de proteção de direitos autorais, o que gera dever de repasse ao ECAD.

PROCESSO REsp 1.741.716-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,

Terceira Turma, por maioria, julgado em 25/05/2021,

DJe 11/06/2021.

RAMO DO DIREITO DIREITO CIVIL

DESTAQUE

O valor recebido a título de horas extras integra a base de cálculo da pensão alimentícia fixada em

percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante.

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