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17 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Lei processual no tempo - isolamento dos atos processuais

"Dizer que os atos processuais se consideram aperfeiçoados logo que praticados não resolve todos os problemas, uma vez que, ao longo do procedimento processual, alguns deles produzem efeitos que se prolongam no tempo. Além disso, há atos que, de tão fortemente encadeados com os que lhe antecederam no processo, não podem ser submetidos a regimes jurídicos distintos, caso a nova lei entre em vigor precisamente entre um e outro ato processual. Nesse ponto, os estudos de Roubier prestam importante contribuição. Em relação às situações jurídicas em curso - não consolidadas, portanto - seria possível, em tese, cogitar de incidência imediata da lei nova. Entretanto, aqueles efeitos imanentes e inseparáveis de um ato jurídico perfeito ou de um direito adquirido não podem ser atingidos. É por isso, por exemplo, que o prazo para determinado recurso iniciado ao tempo do CPC-1973 não pode ser atingido pelo CPC-2015. Da mesma forma, a relação de intensa conexidade entre atos processuais deve afastar a regra geral de isolamento dos atos processuais estabelecida no art. 1.046, caput do CPC-2015. Dois atos processuais somente podem ser regidos por leis distintas no tempo se possível a compatibilização. Caso contrário, deverá a lei velha continuar a ser aplicada mesmo para atos posteriores (ultra-atividade da lei revogada) enquanto for necessário para resguardar a harmonização do procedimento processual". 

ROQUE, André Vasconcelos; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Breves questões sobre direito transitório no novo CPC in: Direito intertemporal. Salvador: Juspodvm, 2016, p. 56/57, Coleção Grandes Temas do Novo CPC. v. 7. coord. geral Fredie Didier Jr.