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18 de outubro de 2021

Se o titular da EIRELI está sendo executado, o juiz somente poderá deferir a penhora dos bens da EIRELI se houver desconsideração da personalidade jurídica

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-705-stj.pdf


PESSOA JURÍDICA - Se o titular da EIRELI está sendo executado, o juiz somente poderá deferir a penhora dos bens da EIRELI se houver desconsideração da personalidade jurídica 

Para penhorar bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo atingido em seu patrimônio em decorrência da medida. Exemplo hipotético: o banco ajuizou execução cobrando dívida de João. Não foram localizados bens do executado. Foi então que o banco descobriu que João era titular de uma EIRELI e que essa empresa possuía alguns bens em seu nome. O banco pediu ao juiz a penhora dos bens pertencentes à EIRELI. O magistrado proferiu decisão interlocutória rejeitando o pedido de penhora sob o argumento de que a EIRELI é uma pessoa jurídica diferente de João, com patrimônio autônomo. Tratando-se de pessoa jurídica com patrimônio autônomo, é indispensável a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes de eventual constrição de bens. Agiu corretamente o magistrado. Na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica. Também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI, como forma de ocultar seus bens pessoais. Em uma ou em outra situação, todavia, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida. STJ. 3ª Turma. REsp 1.874.256-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/08/2021 (Info 705). 

Obs: o art. 41 da Lei nº 14.195/2021 retirou a EIRELI do ordenamento jurídico brasileiro. 

EIRELI 

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI era uma forma de pessoa jurídica composta por uma só pessoa física. Tratava-se de uma espécie de pessoa jurídica unipessoal autônoma e que apresentava, portanto, personalidade jurídica e patrimônio distintos daquele titularizado pela pessoa física que explora a atividade em questão. Consistia em uma técnica de limitação dos riscos empresariais em benefício dos empreendedores individuais. A EIRELI foi criada pela Lei nº 12.441/2011, que acrescentou o art. 980-A ao Código Civil. 

Requisitos 

Os requisitos para a constituição da EIRELI eram os seguintes: a) Uma única pessoa natural, que é o titular da totalidade do capital social; b) O capital social deve estar devidamente integralizado; c) O capital social não pode ser inferior a 100 (cem) vezes o salário-mínimo; d) A pessoa natural que constituir EIRELI somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. Assim, para evitar fraudes, ninguém pode ser titular de duas empresas individuais de responsabilidade limitada. Veja a redação do dispositivo legal: 

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 

Qual foi a grande vantagem da EIRELI no momento de sua criação no ordenamento jurídico brasileiro (em 2011)? 

Antes da EIRELI, se um indivíduo quisesse abrir uma loja no centro da cidade para vender vestuário, ele teria duas opções: 

1ª) explorar essa atividade econômica como empresário individual; 

2ª) encontrar um outro indivíduo para ser seu sócio e constituir uma sociedade empresária. 

A desvantagem de explorar como empresário individual era o fato de que esse indivíduo iria responder com seus bens pessoais e de forma ilimitada por todas as dívidas que contraísse na atividade econômica. Tal situação fazia com que muitas pessoas arranjassem um “laranja” para figurar como sócio em uma sociedade limitada, normalmente com capital social de 1%. Obviamente que tal realidade não era simples nem correta, servindo como desestímulo à livre iniciativa. Com a criação da EIRELI no art. 980-A, esse indivíduo passou a conseguir, sozinho, constituir uma pessoa jurídica para desempenhar sua atividade empresarial, com a vantagem de que, na EIRELI, a responsabilidade pelas dívidas era limitada ao valor do capital social. 

Criação da sociedade unipessoal e esvaziamento da função da EIRELI 

Sociedade unipessoal é aquela formada por um só sócio, que detém a totalidade do capital social. A figura da sociedade unipessoal é admitida em alguns países do mundo. É possível a existência de sociedade unipessoal no Brasil? 

Antes da Lei nº 13.874/2019: NÃO 

Como regra, havia a necessidade de dois ou mais sócios. A doutrina apontava a existência de três exceções muito peculiares: 1) sociedade subsidiária integral (art. 251, § 2º, da Lei nº 6.404/76); 2) empresa pública unipessoal. 3) sociedade limitada que ficou com apenas um sócio, situação que podia durar por, no máximo, 180 dias (art. 1.033, IV, do CC – atualmente revogado). 

Depois da Lei nº 13.874/2019: SIM 

A Lei nº 13.874/2019 acrescentou dois parágrafos ao art. 1.052 do CC prevendo a possibilidade de a sociedade limitada ser composta por um único sócio: Art. 1.052. (...) § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. 

Assim, a Lei nº 13.874/2019 previu a possibilidade de ser livremente criada a sociedade limitada unipessoal. Vale ressaltar que, com a criação da sociedade limitada unipessoal, a EIRELI perdeu praticamente toda a sua importância e, na prática, passou a não mais ser adotada. 

Transformação das EIRELIs em sociedades unipessoais 

Diante do modelo que caiu em desuso, o legislador resolveu simplificar o panorama e decidiu transformar todas as EIRELIs ainda existentes em sociedades unipessoais. Confira o art. 41 da Lei nº 14.195/2021: 

Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. Parágrafo único. Ato do Drei disciplinará a transformação referida neste artigo. 

Importante ressaltar que a nº Lei 14.195/2021 cometeu um deslize técnico: • essa Lei determinou que todas as EIRELIs sejam transformadas em sociedades unipessoais; • mas não revogou expressamente o art. 980-A do CC, que trata sobre a EIRELI. 

Diante disso, alguns autores têm sustentado que ainda seria possível a constituição de novas EIRELIs mesmo após a Lei nº 14.195/2021, já que o art. 980-A do CC ainda estaria em vigor. Com a devida vênia, não comungo desse entendimento. 

Não me parece fazer sentido que a Lei nº 14.195/2021: • tenha determinado que todas as EIRELIs existentes sejam transformadas em sociedades unipessoais; e • ao mesmo tempo, que esta Lei continue permitindo a formação de novas EIRELIs. 

Assim, a despeito da atecnia do legislador, me parece que a intepretação mais adequada é a de que tenha havido revogação tácita do art. 980-A do CC. 

Feita essa explicação, imagine a seguinte situação hipotética ocorrida antes da Lei nº 14.195/2021: 

João celebrou contrato de mútuo com o banco, mas não pagou a dívida. O banco ajuizou execução de título extrajudicial cobrando o débito. No curso do processo, não foram localizados bens de João que pudessem ser penhorados para pagar a dívida. Foi então que o banco descobriu que João era titular de uma EIRELI e que essa empresa possuía alguns bens em seu nome. De posse dessa informação, o banco pediu ao juiz a penhora dos bens pertencentes à EIRELI. O magistrado proferiu decisão interlocutória rejeitando o pedido de penhora, sob o argumento de que a EIRELI é uma pessoa jurídica diferente de João, com patrimônio autônomo. Tratando-se de pessoa jurídica com patrimônio autônomo, é indispensável a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes de eventual constrição de bens. O juiz concedeu ao banco o prazo de 10 dias para que, se assim desejar, instaure um incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica. 

Agiu corretamente o magistrado? SIM. 

Para penhorar bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo atingido em seu patrimônio em decorrência da medida. STJ. 3ª Turma. REsp 1.874.256-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/08/2021 (Info 705). 

Como vimos acima, a EIRELI foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 12.441/2011, com vistas a sanar antiga lacuna legal quanto à limitação do risco patrimonial no exercício individual da empresa. Importa destacar que o fundamento e efeito último da constituição da EIRELI é a separação do patrimônio - e naturalmente, da responsabilidade - entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza. Uma vez que era constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, surgia uma distinção entre o patrimônio da empresa e o patrimônio do seu titular. Nesse sentido é a redação expressa do art. 980-A, § 7º, do CC/2002: 

Art. 980-A (...) § 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei nº 13.874/2019) 

Assim, na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica. Também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI, como forma de ocultar seus bens pessoais. Em uma ou em outra situação, todavia, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida.

24 de agosto de 2021

Para penhorar bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo atingido em seu patrimônio em decorrência da medida

Processo

REsp 1.874.256-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Ação de execução de títulos extrajudiciais. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI que não é parte na execução. Penhora de bens. Impossibilidade. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Necessidade.

DESTAQUE

Para penhorar bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo atingido em seu patrimônio em decorrência da medida.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei n. 12.441/2011, com vistas a sanar antiga lacuna legal quanto à limitação do risco patrimonial no exercício individual da empresa.

Importa destacar que o fundamento e efeito último da constituição da EIRELI é a separação do patrimônio - e naturalmente, da responsabilidade - entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza. Uma vez constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/2002.

Assim, na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica. Também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI, como forma de ocultar seus bens pessoais.

Em uma ou em outra situação, todavia, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida.