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24 de março de 2022

Admite-se a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para promover a construção do próprio imóvel

Processo

REsp 1.976.743-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Construção de imóvel. Débito originado de contrato de empreitada global. Bem de família. Penhora. Possibilidade.

 

DESTAQUE

Admite-se a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para promover a construção do próprio imóvel.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O próprio art. 3º da Lei n. 8.009/1990 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II).

A controvérsia reside sobre a aplicação desse dispositivo legal à dívida relativa ao contrato de empreitada global, por meio do qual o empreiteiro se obriga a construir a obra e a fornecer os materiais.

Esta Corte Superior já se manifestou, em diversas oportunidades, no sentido de que a exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 se aplica à dívida oriunda do contrato de compra e venda do imóvel.

O fundamento central dessa conclusão está relacionado ao intuito do legislador ao prever a exceção legal ora tratada, que foi de evitar que aquele que contribuiu para a aquisição ou construção do imóvel ficasse impossibilitado de receber o seu crédito.

Esta Terceira Turma decidiu que a exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 também incide à hipótese de dívida contraída para aquisição de terreno sobre o qual o devedor edificou, com recursos próprios, a casa que serve de residência da família.

Nesse cenário, é nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros.

Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990.

28 de fevereiro de 2022

O benefício da impenhorabilidade do bem de família deve ser concedido ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso da demanda executiva, salvo na hipótese do art. 4º da Lei 8.009/90

 PROCESSO CIVIL – BEM DE FAMÍLIA

STJ. 4ª Turma. REsp 1.792.265-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2021 (Info 723)

O benefício da impenhorabilidade do bem de família deve ser concedido ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso da demanda executiva, salvo na hipótese do art. 4º da Lei 8.009/90

Art. 4º, Lei 8.009/90: “Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga”

A proteção conferida ao bem de família legal abrange todas as obrigações (dívidas) do devedor, indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva.

diferente da impenhorabilidade do bem de família convencional

tem natureza relativa

imóvel apenas estará protegido execução dívidas subsequentes constituição

não serve de proteção às obrigações existentes no momento de seu gravame

9 de fevereiro de 2022

Para o bem de família instituído nos moldes da Lei n. 8.009/1990, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor, indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva

Processo

REsp 1.792.265-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/12/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Bem de família. Lei n. 8.009/1990. Imóvel adquirido no curso da execução. Obrigações preexistentes à aquisição do bem. Impenhorabilidade.

 

DESTAQUE

Para o bem de família instituído nos moldes da Lei n. 8.009/1990, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor, indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir se o imóvel adquirido no curso da demanda executiva pode ser considerado bem de família, para os fins de impenhorabilidade.

O bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente. A disciplina legal tem como instituidor o próprio Estado e volta-se para o sujeito de direito - entidade familiar -, pretendendo resguardar-lhe a dignidade, por meio da proteção do imóvel que lhe sirva de residência. O bem de família convencional, decorrente da vontade do instituidor, objetiva, primordialmente, a proteção do patrimônio contra eventual execução forçada de dívidas do proprietário do bem.

O bem de família legal dispensa a realização de ato jurídico, bastando para sua formalização que o imóvel se destine à residência familiar. Por sua vez, para o voluntário, o Código Civil condiciona a validade da escolha do imóvel à formalização por escritura pública e à circunstância de que seu valor não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente no momento da afetação.

Nos termos da Lei n. 8.009/1990, para que a impenhorabilidade tenha validade, além de ser utilizado como residência pela entidade familiar, o imóvel será sempre o de menor valor, caso o beneficiário possua outros. Já na hipótese convencional esse requisito é dispensável e o valor do imóvel é considerado apenas em relação ao patrimônio total em que inserido o bem.

Nas situações em que o sujeito possua mais de um bem imóvel em que resida, a impenhorabilidade poderá incidir sobre imóvel de maior valor, caso tenha sido instituído, formalmente, como bem de família, no Registro de Imóveis (art. 1711, CC/2002) ou, caso não haja instituição voluntária formal, automaticamente, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de menor valor (art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990).

Com efeito, diz-se que o destaque da instituição voluntária será percebida na realidade de múltiplas propriedades, pela simples razão de que, sendo o executado proprietário de apenas um imóvel, utilizado para residência, a condição de bem de família já recaía sobre ele, antes mesmo de registrada a opção. Ou seja, mesmo que exista apenas um bem sob o domínio do instituidor, este poderá, sim, oficializar sua vontade de que, verdadeiramente, recaia sobre ele a característica de bem família, situação em que serão coincidentes as vontades Estatal e privada.

No que se refere às dívidas sobre as quais o escudo protetivo incidirá, para o bem de família instituído nos moldes da Lei n. 8.009/1990, a proteção conferida pelo instituto alcançará todas as obrigações do devedor, indistintamente, ainda que o imóvel tenha sido adquirido no curso de uma demanda executiva. Por sua vez, a impenhorabilidade convencional é relativa, uma vez que o imóvel apenas estará protegido da execução por dívidas subsequentes à sua constituição, não servindo às obrigações existentes no momento de seu gravame.

Ressalte-se que a indistinta proteção, no que respeita ao momento em que a obrigação fora contraída, legitima-se tão somente num cenário em que se evidenciado o uso regular do direito. É que, independentemente do regime legal a que está submetido o instituto, não se admitirá a proteção irrestrita se isso significar o alijamento da garantia, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais. Exatamente esse o comando do art. 4° da Lei n. 8.009/1990.

Nessa linha, mister reconhecer que só o fato de ser o imóvel residencial bem único do executado, sobre ele, necessariamente, incidirão as normas da Lei n. 8.009/1990, mormente a impenhorabilidade questionada.

De fato, ainda que se tratasse de imóvel voluntariamente instituído como bem de família (regime do Código Civil), conforme demonstrado alhures, tendo em vista tratar-se de único bem imóvel do executado, a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 subsistiria, de maneira coincidente e simultânea, e, nessa extensão, seria capaz de preservar o bem da penhora de dívidas constituídas anteriormente à instituição voluntária. É que a proteção viria do regime legal e não do regime convencional.

10 de outubro de 2021

A exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista para o crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, estende-se ao imóvel adquirido com os recursos oriundos da venda daquele bem

 BEM DE FAMÍLIA: A exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista para o crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, estende-se ao imóvel adquirido com os recursos oriundos da venda daquele bem 

Exemplo hipotético: João contraiu empréstimo para a aquisição de um apartamento. Ele conseguiu obter o dinheiro com o Banco e se comprometeu a pagar o mútuo em 60 prestações mensais. Com os recursos obtidos, João comprou o referido apartamento e nele passou a viver com a sua família. Algum tempo depois, João alienou o apartamento e, com o dinheiro, comprou uma casa. Se o devedor atrasar as parcelas, será possível que o banco execute o contrato e consiga a penhora da casa com base na autorização excepcional prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 8.009/90. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; STJ. 3ª Turma. REsp 1.935.842-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2021 (Info 702). 

Espécies de bem de família

 No Brasil, atualmente, existem duas espécies de bem de família: 

a) bem de família convencional ou voluntário (arts. 1711 a 1722 do Código Civil); 

b) bem de família legal (Lei nº 8.009/90). 

Bem de família legal 

O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do Código Civil (bem de família convencional). 

Qual é a proteção que o ordenamento jurídico confere ao bem de família legal? 

• REGRA: como regra, o bem de família legal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.

• EXCEÇÕES: o art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê exceções nas quais será possível a penhora do bem de família. 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: 

João contraiu empréstimo para a aquisição de um apartamento. Ele conseguiu obter o dinheiro com o Banco e se comprometeu a pagar o mútuo em 60 prestações mensais. Com os recursos obtidos, João comprou o referido apartamento e nele passou a viver com a sua família. 

Caso João atrase o pagamento, será possível que o Banco execute o contrato e consiga, na Justiça, a penhora do apartamento para pagamento da dívida? SIM. 

Mesmo sendo bem de família? SIM. 

Isso porque a situação se enquadra na exceção prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 8.009/90: 

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) 

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; 

Voltando ao caso concreto: 

Depois de 20 meses do financiamento, João decidiu vender o apartamento e, com o dinheiro, comprou uma casa. Ele e a família se mudaram para a casa. Eles não possuem qualquer outro imóvel. Assim, a casa pode ser enquadrada como bem de família legal. Passados mais alguns meses, João deixou de pagar as parcelas do financiamento ao Banco. Diante disso, a instituição financeira ingressou com execução do contrato (execução de título executivo extrajudicial) e o juiz determinou a penhora da casa onde João mora. O devedor apresentou exceção de pré-executividade alegando que essa penhora não seria possível porque se trata de bem de família. 

O argumento do devedor será acolhido? 

NÃO. Será possível a manutenção da penhora da casa. A autorização excepcional para penhora do bem de família, prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 8.009/90, aplica-se também para o imóvel adquirido com os recursos oriundos da venda do primeiro imóvel que foi objeto do financiamento. O apartamento foi adquirido com dinheiro do financiamento. Posteriormente, o apartamento foi vendido e a casa comprada com o produto dessa alienação. O imóvel atual de sua moradia foi adquirido com recursos obtidos a partir da venda do primeiro. Daí porque a situação jurídica de um se sub-roga no outro. Se o primitivo bem de família pode ser penhorado para a satisfação de dívida relativa ao próprio bem, o novo bem de família, adquirido com os recursos da alienação do primeiro, também estará sujeito à referida exceção. Desse modo, não pode o devedor adquirir novo bem de família com os recursos provenientes da venda de bem de família anterior para, posteriormente, se furtar ao adimplemento da dívida contraída com a compra do primeiro, notadamente tendo em vista a máxima de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. 

Em suma: 

A exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista para o crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, estende-se ao imóvel adquirido com os recursos oriundos da venda daquele bem. STJ. 3ª Turma. REsp 1.935.842-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/06/2021 (Info 702). 

Indispensável a comprovação de que o dinheiro foi utilizado para a aquisição do segundo bem 

Importante registrar uma última observação. Muito embora seja certo que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 8.009/90 transmite-se ao novo bem de família adquirido, é imprescindível que se comprove que este, de fato, foi adquirido com os recursos da venda daquele.

15 de agosto de 2021

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMÓVEL LOCADO QUE POSSUI NATUREZA DUVIDOSA (RESIDENCIAL OU COMERCIAL). IMÓVEL OBJETO DA PENHORA QUE FOI OBJETO DE GARANTIA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, NO ÂMBITO DO ARESTO PARADIGMA. CIRCUNSTÂNCIA INEXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.616.475 - PE (2016/0195609-1) 

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES 

EMBARGANTE : UNIÃO 

EMBARGADO : RANNIERI AQUINO DE FREITAS 

ADVOGADO : JOÃO AUGUSTO ROSA CARACIOLO E OUTRO(S) - PE036082 

EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. IMÓVEL LOCADO QUE POSSUI NATUREZA DUVIDOSA (RESIDENCIAL OU COMERCIAL). IMÓVEL OBJETO DA PENHORA QUE FOI OBJETO DE GARANTIA DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, NO ÂMBITO DO ARESTO PARADIGMA. CIRCUNSTÂNCIA INEXISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 

1. Verifica-se que o aresto paradigma possui peculiaridades que não existem no âmbito do acórdão embargado, especialmente a circunstância de o imóvel ter sido oferecido (pelo próprio devedor) em garantia de financiamento bancário. Desse modo, ainda que a interpretação do disposto na Súmula 486/STJ tenha sido utilizada como reforço argumentativo, sobretudo no que se refere à natureza do imóvel (residencial ou comercial), entendo que a circunstância de o imóvel ter sido oferecido como garantia de financiamento bancário (no caso do aresto paradigma), impede seja reconhecida a similitude entre os casos confrontados, porquanto, no caso do acórdão embargado, a penhora incidente sobre o imóvel foi requerida pela própria exequente. 

2. Além disso, não obstante tenha constado do acórdão embargado "que o Tribunal de origem concluiu estar o imóvel comercial diretamente vinculado ao pagamento da locação do imóvel residencial, tornando-o impenhorável", verifica-se que a questão relativa à natureza do imóvel no qual o ora embargado figura como locador não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias. É certo que na contraminuta ao agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de origem a União afirmou a natureza "comercial" do imóvel em comento. Sem embargo, efetuou a juntada de cópia ilegível do "Contrato de Locação". Desse modo, no caso concreto, não é possível afirmar, de forma inequívoca, que o imóvel objeto da penhora — no qual o ora embargado figura como locador — tenha natureza comercial. 

3. Embargos de divergência não conhecidos (com a venia dos votos que me antecederam). 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha não conhecendo dos embargos de divergência, a retificação de voto do Sr. Ministro Og Fernandes para acompanhar o voto do Sr. Ministro Relator, os votos das Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e do Sr. Ministro Raul Araújo, no mesmo sentido, e os votos dos Srs. Ministros Jorge Mussi, Benedito Gonçalves e Herman Benjamin acompanhando a divergência, a Corte Especial, por maioria, não conheceu dos embargos de divergência. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Og Fernandes e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves que conheciam dos embargos de divergência e davam-lhes provimento. Declararam-se aptos a participar do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Jorge Mussi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Brasília (DF), 02 de junho de 2021. 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente 

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator 

RELATÓRIO 

1. Trata-se de Embargos de Divergência (fls. 133/156) interpostos pela UNIÃO contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste STJ, assim ementado: 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL COMERCIAL UTILIZADO PARA O PAGAMENTO DA LOCAÇÃO DE SUA RESIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. 1. O STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade. Precedentes: AgRg no REsp 404.742/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2008 e AgRg no REsp 1.018.814/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/11/2008. 2. A Segunda Turma também possui entendimento de que o aluguel do único imóvel do casal não o desconfigura como bem de família. Precedente: REsp 855.543/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 03/10/2006. 3. Em outra oportunidade, manifestei o meu entendimento da impossibilidade de penhora de dinheiro aplicado em poupança, por se verificar sua vinculação ao financiamento para aquisição de imóvel residencial. 4. Adaptado o julgamento à questão presente, verifico que o Tribunal de origem concluiu estar o imóvel comercial diretamente vinculado ao pagamento da locação do imóvel residencial, tornando-o impenhorável. 5. Recurso Especial não provido. 

2. Alega a embargante divergência jurisprudencial com precedente da Terceira Turma que teria reconhecido a possibilidade de penhora do imóvel comercial cujo aluguel se presta ao pagamento da locação do imóvel residencial da família. 

3. Foram admitidos os Embargos (fls. 163/164). 

4. Dada vista ao embargado para apresentar impugnação, deixou o recorrido transcorrer in albis o prazo (fl. 168). 

5. Vieram-me os autos conclusos. 

6. É o relatório. 

VOTO 

1. Os Embargos de Divergência objetivam espancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação, contribuindo para a segurança jurídica, princípio tão consagrado pela filosofia moderna do Direito e desejado pelos seus operadores. 

2. Em decorrência disso, a utilização desse recurso somente tem êxito feliz quando o acórdão recorrido, posto em confronto com exemplares da jurisprudência do STJ, revela discrepância de solução judicial dada a casos processuais que guardem entre si similitude fático-jurídica, de tal modo que fique em evidência a discrepância entre os exemplares decisórios, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas. 

3. Pois bem. No presente caso não se vislumbra a semelhança de bases fáticas entre as hipóteses confrontadas. 

4. No caso em análise, a Segunda Turma apreciou questão referente à impossibilidade de penhora de imóvel locado quando constatado que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade. 

5. O tema apreciado no acórdão paradigma tem peculiaridade diversa, notadamente quanto à circunstância de o imóvel ter sido oferecido pelo próprio devedor em garantia de financiamento bancário. 

6. Como se vê, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um, contexto no qual não se pode admitir os Embargos de Divergência. 

7. Aliás, em caso análogo, essa Primeira Seção já reconheceu a ausência de similitude fática e jurídica entre as teses confrontadas, conforme se afere do seguinte precedente: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Caso em que não há similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. 2. Acórdão embargado concluiu que o termo inicial da prescrição é o momento em que o Fisco exclui formalmente o contribuinte do programa de parcelamento, não podendo ter como início da contagem do prazo prescricional a data do pagamento da primeira parcela, dado a irrisoriedade das parcelas. 3. Paradigma que considerou como termo inicial da prescrição a data do inadimplemento da última parcela do parcelamento. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDv nos EREsp. 1.567.159/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13.5.2019). 

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES: 

Trata-se de embargos de divergência apresentados contra acórdão da Segunda Turma cuja ementa é a seguinte: 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL COMERCIAL UTILIZADO PARA O PAGAMENTO DA LOCAÇÃO DE SUA RESIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. 1. O STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade. Precedentes: AgRg no REsp 404.742/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2008 e AgRg no REsp 1.018.814/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/11/2008. 2. A Segunda Turma também possui entendimento de que o aluguel do único imóvel do casal não o desconfigura como bem de família. Precedente: REsp 855.543/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 03/10/2006. 3. Em outra oportunidade, manifestei o meu entendimento da impossibilidade de penhora de dinheiro aplicado em poupança, por se verificar sua vinculação ao financiamento para aquisição de imóvel residencial. 4. Adaptado o julgamento à questão presente, verifico que o Tribunal de origem concluiu estar o imóvel comercial diretamente vinculado ao pagamento da locação do imóvel residencial, tornando-o impenhorável. 5. Recurso Especial não provido. 

A embargante alega a existência de dissídio com o seguinte aresto paradigma: 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DE IMÓVEL COMERCIAL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexiste omissão ou nulidade do acórdão que examina pontualmente a questão relativa à alegada locação de imóvel residencial pela executada, cujo aluguel, em parte, seria adimplido mediante a locação de imóvel comercial penhorado, ao qual deseja a executada estender a natureza de bem de família. Negativa de prestação jurisdicional afastada. 2. A regra no sistema jurídico brasileiro é a da garantia da solvabilidade das dívidas pelo patrimônio do devedor, norma matriz assentada no art. 591 do CPC. 3. Excepcionalmente, estabeleceu o legislador hipóteses de impenhorabilidade, regras que devem ser interpretadas restritivamente, sem que se desnature o instituto de que se cuida. 4. Caso dos autos que não se amolda à hipótese que dera azo à edição do enunciado 486/STJ, sendo comercial o imóvel cuja impenhorabilidade se deseja ver reconhecida. 5. Não se instituiu com a Lei 8.009/90 uma garantia de impenhorabilidade a qualquer bem que possa vir a trazer sustento ao indivíduo. O referido édito trata apenas e unicamente do imóvel residencial em que habite a família ou, ao menos, consoante o enunciado 486/STJ, do imóvel residencial do qual a família extraia renda para habitar ou subsistir. 6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1367538/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/03/2014) 

Sustenta, em suma, que: 

Com a devida vênia, a colenda Segunda Turma, ao negar provimento ao recurso especial da União, posicionando-se, no acórdão embargado, pela possibilidade de o imóvel comercial cuja renda auferida, mediante a sua locação, seja destinada ao pagamento de aluguel de imóvel residencial da família do devedor, configurar bem de família (Lei n. 8.009/1990) e, portanto, impenhorável, diverge inteiramente daquele consagrado pela colenda Terceira Turma, que firmou entendimento no sentido da não configurar bem de família legal o imóvel comercial, mesmo que esteja locado e sua renda destine-se à manutenção do imóvel residencial do devedor. 

Os embargos foram admitidos pela decisão de fls. 163/164. 

Em seu voto, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho conheceu e negou provimento aos embargos de divergência. Em posição divergente, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura conheceu e proveu os embargos, no que foi acompanhada pelos Ministros Og Fernandes e Luis Felipe Salomão. 

Para melhor exame, pedi vista dos autos.

 Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 

No acórdão embargado, a Segunda Turma/STJ entendeu, em suma, que: 

A Segunda Turma também possui entendimento de que o aluguel do único imóvel do casal não o desconfigura como bem de família. (...) Em outra oportunidade, manifestei o meu entendimento da impossibilidade de penhora de dinheiro aplicado em poupança, por se verificar sua vinculação ao financiamento para aquisição de imóvel residencial. Adaptado o julgamento à questão presente, verifico que o Tribunal de origem concluiu estar o imóvel comercial diretamente vinculado ao pagamento da locação do imóvel residencial, tornando-o impenhorável. 

Registro que o acórdão embargado origina-se de execução de título extrajudicial — acórdão do TCU — e a penhora do imóvel em comento foi requerida pela exequente (União). 

Por sua vez, no aresto paradigma, a Terceira Turma/STJ bem esclareceu que: 

A principal questão controvertida consiste em saber se, em sendo oferecido imóvel comercial em garantia de financiamento bancário, é possível reconhecer posteriormente a impenhorabilidade do bem, ao argumento de que os frutos obtidos com a locação propiciam o pagamento do aluguel do imóvel residencial onde moram a executada e sua família. 

Nesse contexto, verifica-se que o aresto paradigma possui peculiaridades que não existem no âmbito do acórdão embargado, especialmente a circunstância de o imóvel ter sido oferecido (pelo próprio devedor) em garantia de financiamento bancário. 

Desse modo, ainda que a interpretação do disposto na Súmula 486/STJ tenha sido utilizada como reforço argumentativo, sobretudo no que se refere à natureza do imóvel (residencial ou comercial), entendo que a circunstância de o imóvel ter sido oferecido como garantia de financiamento bancário (no caso do aresto paradigma), impede seja reconhecida a similitude entre os casos confrontados, porquanto, no caso do acórdão embargado, a penhora incidente sobre o imóvel foi requerida pela própria exequente. 

Além disso, não obstante tenha constado do acórdão embargado "que o Tribunal de origem concluiu estar o imóvel comercial diretamente vinculado ao pagamento da locação do imóvel residencial, tornando-o impenhorável", verifica-se que a questão relativa à natureza do imóvel no qual o ora embargado figura como locador não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias. É certo que na contraminuta ao agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de origem a União afirmou a natureza "comercial" do imóvel em comento. Sem embargo, efetuou a juntada de cópia ilegível do "Contrato de Locação" (fls. 43 e seguintes). 

Desse modo, no caso concreto, não é possível afirmar, de forma inequívoca, que o imóvel objeto da penhora — no qual o ora embargado figura como locador — tenha natureza comercial. 

Com base nessas breves considerações, pedindo venia ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (que conheceu e negou provimento aos embargos de divergência), bem como à Ministra Maria Thereza de Assis Moura — que conheceu e deu provimento ao recurso — (e aos Ministros que a acompanharam), não conheço dos embargos de divergência. 

É o voto. 

VOTO-VISTA 

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: 

Trata-se de embargos de divergência interpostos pela UNIÃO contra acórdão da Segunda Turma do STJ assim ementado: 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL COMERCIAL UTILIZADO PARA O PAGAMENTO DA LOCAÇÃO DE SUA RESIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. 1. O STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade. Precedentes: AgRg no REsp 404.742/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2008 e AgRg no REsp 1.018.814/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/11/2008. 2. A Segunda Turma também possui entendimento de que o aluguel do único imóvel do casal não o desconfigura como bem de família. Precedente: REsp 855.543/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 03/10/2006. 3. Em outra oportunidade, manifestei o meu entendimento da impossibilidade de penhora de dinheiro aplicado em poupança, por se verificar sua vinculação ao financiamento para aquisição de imóvel residencial. 4. Adaptado o julgamento à questão presente, verifico que o Tribunal de origem concluiu estar o imóvel comercial diretamente vinculado ao pagamento da locação do imóvel residencial, tornando-o impenhorável. 5. Recurso Especial não provido. 

 A União aponta divergência jurisprudencial com precedente da Terceira Turma que reconheceu a possibilidade de penhora de imóvel comercial cujo aluguel se presta ao pagamento da locação do imóvel residencial da família. 

O Ministro relator admitiu os embargos (fls. 163-164). Contudo, ao julgá-los, negou-lhes provimento, mantendo o entendimento da Segunda Turma do STJ. 

Após o voto do relator, os Ministros Og Fernandes e Luis Felipe Salomão e a Ministra Maria Thereza de Assis Moura conheceram dos embargos de divergência, dando-lhes provimento. 

Pediu vista o Ministro Mauro Campbell Marques, que não conheceu dos embargos. 

Para melhor analise, também pedi vista dos autos e, com a devida vênia, somo meu voto ao do Ministro Mauro Campbell para não conhecer dos embargos. 

Com efeito, a divergência de entendimento entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça só se configura quando devidamente demonstrada a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, não sendo essa a situação verificada nos autos. 

A despeito de as decisões colegiadas tratarem da penhorabilidade do bem de família, considerando nessa seara o imóvel no qual o devedor não reside, mas serve de custeio para pagamento do aluguel do imóvel residencial ocupado pela família, a base fática do paradigma contém situação distinta e que foi fundamental à decisão adotada no julgado, a saber: o imóvel, naquela hipótese, havia sido oferecido como garantia de financiamento bancário. Observe-se: 

A executada aqui, após ofertar o seu imóvel comercial em garantia de financiamento tomado pela sociedade de que faz parte, aduziu ter sido ele guindado a status de bem de família em face de contrato de locação celebrado 10 anos após a constituição da hipoteca e 7 anos após o ajuizamento da execução. Ora, o instituto de que se cuida volta-se à proteção de bem imóvel utilizado para a moradia do proprietário e sua família e não para a proteção de bem comercial do qual se extraia renda. (REsp n. 1.367.538/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 12/3/2014.) 

Os embargos de divergência são recurso cuja fundamentação apoia-se na composição de eventual dissídio interna corporis de teses jurídicas firmadas no âmbito dos órgãos fracionários deste Tribunal. Desse modo, é necessário um cenário fático assemelhado com a adoção de conclusões diferentes. Não havendo essa configuração, referido recurso, caso dele se conheça, não mais seria que uma oportunidade de revisão do julgado no recurso especial. 

Assim, rogando vênia aos votos que me antecederam, somo meu entendimento ao do Ministro Mauro Campbell Marques para não conhecer dos embargos de divergência. 

É como voto. 

RETIFICAÇÃO DE VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO OG FERNANDES: Na sessão de 2 de dezembro de 2020, acompanhei entendimento pelo conhecimento e provimento dos embargos de divergência interpostos pela União. 

Considerada a vista coletiva, tive nova oportunidade de analisar os autos e os votos proferidos. 

Nesta oportunidade, retifico meu voto para acompanhar a posição inaugurada pelo Ministro Mauro Campbell Marques pelo não conhecimento dos embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fática entre os acórdãos embargado e o apontado como paradigma. 

Consoante apontado pelo Ministro Mauro, "a circunstância de o imóvel ter sido oferecido como garantia de financiamento bancário (no caso do aresto paradigma), impede seja reconhecida a similitude entre os casos confrontados, porquanto, no caso do acórdão embargado, a penhora incidente sobre o imóvel foi requerida pela própria exequente". 

Dessa forma, o pronunciamento indicado como paradigma guarda peculiaridades que não são identificadas no acórdão embargado, impedindo, assim, o conhecimento dos embargos de divergência. 

Ante o exposto, retifico o meu pronunciamento anterior para acompanhar integralmente o voto proferido pelo eminente Ministro Mauro Campbell Marques. 

É como voto. 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO 

CORTE ESPECIAL 

Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: 

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha não conhecendo dos embargos de divergência, a retificação de voto do Sr. Ministro Og Fernandes para acompanhar o voto do Sr. Ministro Relator, os votos das Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz e do Sr. Ministro Raul Araújo, no mesmo sentido, e os votos dos Srs. Ministros Jorge Mussi, Benedito Gonçalves e Herman Benjamin acompanhando a divergência, a Corte Especial, por maioria, não conheceu dos embargos de divergência. 

Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. 

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Og Fernandes e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves que conheciam dos embargos de divergência e davam-lhes provimento. 

Declararam-se aptos a participar do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Jorge Mussi. 

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. 

14 de agosto de 2021

Associação de Moradores. Taxa de Manutenção. Penhora: Possibilidade?

 

Direito civil – Condomínio

Associação de Moradores. Taxa de Manutenção. Penhora: Possibilidade?

Em caso relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira, a Quarta Turma afirmou que, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior, diversamente das despesas condominiais, que possuem natureza propter rem, as contribuições criadas por associações de moradores ostentam natureza de dívida fundada em direito pessoal, sendo possível ao devedor opor exceção de impenhorabilidade do bem de família". O entendimento é do AgInt no AREsp 951.884.​

7 de julho de 2021

A exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista para o crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, estende-se ao imóvel adquirido com os recursos oriundos da venda daquele bem

 

Processo

REsp 1.935.842-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Cidades e comunidades sustentáveis
  •  
  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Bem de família. Financiamento da construção ou aquisição. Exceção à impenhorabilidade. Art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990. Recursos oriundos da venda desse bem. Aquisição de novo imóvel. Penhorabilidade. Possibilidade.

Destaque

A exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista para o crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, estende-se ao imóvel adquirido com os recursos oriundos da venda daquele bem.

Informações do Inteiro Teor

Inicialmente, importa consignar que a impenhorabilidade do bem de família funda-se na consideração de que, em determinadas hipóteses, com o objetivo de tutelar direitos e garantias fundamentais, o legislador buscou prestigiar o interesse do devedor em detrimento dos interesses do credor.

No entanto, especificamente aos bens de família, o art. 3º da Lei n. 8.009/1990 estabelece uma série de exceções à impenhorabilidade.

Nesse contexto, o inciso II do art. 3º da Lei n. 8.009/1990, na linha do que preceitua o § 1º do art. 833 do CPC/2015, dispõe que a impenhorabilidade do bem de família não prevalece na hipótese de processo de execução movido "pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato".

Se o primitivo bem de família pode ser penhorado para a satisfação de dívida relativa ao próprio bem, o novo bem de família, adquirido com os recursos da alienação do primeiro, também estará sujeito à referida exceção.

Desse modo, não pode o devedor adquirir novo bem de família com os recursos provenientes da venda de bem de família anterior para, posteriormente, se furtar ao adimplemento da dívida contraída com a compra do primeiro, notadamente tendo em vista a máxima de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.

Muito embora seja certo que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso II do art. 3º da Lei n. 8.009/90 transmite-se ao novo bem de família adquirido, é imprescindível que se comprove que este, de fato, foi adquirido com os recursos da venda daquele.




10 de maio de 2021

É cabível a averbação de protesto contra alienação em matrícula de imóvel considerado bem de família

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/05/info-692-stj.pdf 


PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO) - É cabível a averbação de protesto contra alienação em matrícula de imóvel considerado bem de família 

É possível a averbação de protesto contra a alienação de imóvel classificado como bem de família – não para impedir a venda do imóvel impenhorável, mas para informar terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor, especialmente na hipótese de futuro afastamento da proteção contra a penhora. A impenhorabilidade do bem de família é uma garantia jurídica que incide sobre uma situação fática atual: a moradia familiar. No entanto, os fatos podem ser modificados por várias razões, como o recebimento de herança, a compra de um segundo imóvel ou a mudança de residência da família. Havendo alguma mudança, aquele imóvel pode deixar de ser um bem de família. Assim, ao perder a qualidade de bem de família, a venda posterior do imóvel com registro de protesto contra alienação de bens pode, numa análise casuística, configurar fraude à execução. STJ. 4ª Turma. REsp 1.236.057-SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 06/04/2021 (Info 692). 

Bem de família legal 

A Lei nº 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família. Trata-se daquilo que a doutrina chama de “bem de família legal”. 

• Regra: o bem de família legal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam (art. 1º). 

• Exceções: o art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê situações nas quais o bem de família poderá ser penhorado. Confira a redação do texto legal: 

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Determinada empresa ajuizou execução de título extrajudicial contra João cobrando R$ 100 mil. Não foram localizados bens penhoráveis pertencentes a João. O único bem que o executado possui em seu nome é uma casa onde reside com a esposa e filhos. Logo, trata-se de bem de família que, como vimos acima, em regra, é impenhorável. Sem muitas alternativas, a exequente pugnou pelo protesto contra a alienação dessa casa, fazendo a sua averbação na matrícula do imóvel. 

O que é isso? O protesto contra a alienação de bens é uma medida judicial por meio da qual o promovente comunica a terceiros interessados que ele entende possuir direitos sobre o imóvel. Como essa comunicação é feita aos terceiros interessados? O meio eficaz de propiciar o conhecimento de terceiros sobre a existência do protesto é fazer a sua averbação no registro de imóveis. 

Voltando ao caso concreto 

O juiz da execução deferiu o protesto contra a alienação da casa. O executado recorreu, mas o TJ manteve a decisão. Diante disso, o devedor interpôs recurso especial alegando que não existe direito do credor ao protesto considerando que ele não pode executar o imóvel, tendo em vista a impenhorabilidade assegurada pela Lei do Bem de Família (Lei nº 8.009/90). 

O argumento do executado foi acolhido pelo STJ? 

NÃO. O STJ decidiu que: 

É cabível sim a averbação de protesto contra alienação em matrícula de imóvel considerado bem de família. STJ. 4ª Turma. REsp 1.236.057-SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 06/04/2021 (Info 692). 

Esse protesto era previsto no art. 867 do CPC/1973, que dizia: 

Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. 

O CPC/2015, em seu art. 301, arrolou o registro de protesto contra alienação de bem como uma das formas de tutela de urgência de natureza cautelar: 

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 

Além disso, a determinação para que esse protesto contra a alienação do bem seja averbado no Cartório do Registro de Imóveis é uma providência que pode ser implementada pelo juiz com base em seu poder geral de cautela. 

Mas se o bem de família é impenhorável, por que fazer esse protesto contra a alienação do bem? 

Em relação ao bem de família, o protesto contra alienação de bens não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável. A sua finalidade é apenas a de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhorar aquele bem, na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. É como se o credor avisasse: atenção porque se houver algum fato novo que faça com que esse imóvel perca a qualidade de bem de família, eu irei pedir a sua penhora. A impenhorabilidade do bem de família é uma garantia jurídica que incide sobre uma situação fática atual: a moradia familiar. No entanto, os fatos podem ser modificados por várias razões, como o recebimento de herança, a compra de um segundo imóvel ou a mudança de residência da família. Havendo alguma mudança, aquele imóvel pode deixar de ser um bem de família. “Assim, ao perder a qualidade de bem de família, a venda posterior do imóvel com registro de protesto contra alienação de bens pode, numa análise casuística, configurar fraude à execução”, afirmou o Min. Relator Antonio Carlos Ferreira. Desse modo, estão presentes os pressupostos para o protesto contra a alienação de bens, tendo em vista que a publicidade da pretensão é essencial para proteção de terceiros de boa-fé e preservação do direito do executante de futura constrição do imóvel, no caso da perda da qualidade de bem de família.

 




8 de maio de 2021

EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO. PENHORA DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.823.159 - SP (2019/0185854-8) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO. PENHORA DO IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. Agravo de instrumento interposto em 03/08/2018, recurso especial interposto em 16/04/2019 e atribuído a este gabinete em 24/09/2019. 

2. O propósito recursal consiste em determinar pela legalidade da aplicação na hipótese da exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990, considerando a ausência de condenação penal em definitivo. 

3. A lei estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família. 

4. O art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990 expressamente afastou a impenhorabilidade quando o bem imóvel é adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. 

5. Na hipótese, não há sentença penal condenatória e, mesmo que seja em função da prescrição, é impossível presumir sua existência para fins de aplicação da exceção contida no art. 3º, VI, da Lei 8.009/90. 

6. Recurso especial provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. 

Brasília (DF), 13 de outubro de 2020(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JOÃO BATISTA HORAGUTI, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. 

Ação: indenizatória ajuizada por SOCIEDADE ESPORTIVA E RECREATIVA ÍTALO-BRASILEIRA em face do recorrente, por meio da qual a recorrida pleiteia a reparação dos prejuízos causados pelo recorrente à sociedade durante o período de sua gestão. O juízo de 1º grau de jurisdição condenou o recorrente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), concernente ao valor da venda de veículo que era de propriedade da recorrida, bem como de R$ 21.112,72 (vinte e um mil, cento e doze reais e setenta e dois centavos), mais honorários advocatícios. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, em julgamento de recurso de apelação interposto pelo recorrente. 

Decisão: na fase de cumprimento de sentença, o Juízo de 1º grau de jurisdicional deferiu a penhora sobre um bem imóvel do recorrente, localizado no Município de Peruíbe/SP. O recorrente apresentou impugnação, sob o argumento de que o imóvel em discussão é seu único bem e, ainda, é utilizado para sua residência, apontando ainda um pequeno excesso de execução. No julgamento da impugnação, o Juízo de 1º grau de jurisdição manteve o ato de constrição, reconhecendo que o imóvel era utilizado como residência, mas, por ter sido dado em alienação fiduciária e em razão da penhora ter recaído sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, afastou a proteção conferida pela Lei n°. 8009/90, e acolheu parcialmente a impugnação somente apenas para retificar o valor do crédito executado. 

Acórdão: o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, mantendo a penhora pelo fundamento anteriormente apresentado e acrescentando que, na hipótese, seria aplicável a exceção do art. 3º, VI, da Lei 8.009/90, in verbis: 

EMENTA: BEM DE FAMÍLIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - PESSOA JURÍDICA QUE BUSCA SER RESSARCIDA DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE ATOS ILÍCITOS PRATICADOS PELO ORA AGRAVANTE DURANTE SUA GESTÃO NA PRESIDÊNCIA DA ENTIDADE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INICIADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FOI DEFERIDA A PENHORA DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DO EXECUTADO – DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA O FIM DE AFASTAR O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E FIXAR O VALOR DO DÉBITO EM R$ 382.252,59, ATUALIZADO ATÉ SETEMBRO DE 2017 – A IMPENHORABILIDADE NÃO É OPONÍVEL EM RELAÇÃO A EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA E RESSARCIMENTO, INDENIZAÇÃO OU PERDIMENTO DE BENS (LEI 8.009/90, ART. 3º, INCISO VI) - IDÊNTICOS ILÍCITOS TRATADOS NAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL, SENDO QUE NA ÚLTIMA OPEROU-SE TÃO-SOMENTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, PERMANECENDO HÍGIDOS OS ELEMENTOS DO CRIME - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO 

Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados pelo Tribunal de origem. 

Recurso especial: alega violação aos arts. 1º e 3º, VI, da Lei 8.009/90 e sustenta a existência de dissídio jurisprudencial. Requer, ao final, provimento do recurso especial para afastar a penhora sobre o bem imóvel mencionado anteriormente. 

Trâmite: o recurso foi admitido na origem. A Presidência do STJ, no entanto, considerou que o recurso era intempestivo. Após a interposição de agravo interno, este gabinete reconsiderou a decisão anterior, reconhecendo sua tempestividade. 

É o relatório. 

VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): 

1. O propósito recursal consiste em determinar pela legalidade da aplicação na hipótese da exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990, considerando a ausência de condenação penal em definitivo. 

2. Para o início da discussão, a Lei 8.009/90 institui a impenhorabilidade do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da família e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para uma vida digna. Nesse sentido, veja-se o que dispõe o art. 1º da referida lei dispõe: 

Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. 

3. A impenhorabilidade do bem de família, de fato, reflete o princípio da dignidade da pessoa humana o qual constitui um dos principais fundamentos da Constituição Federal de 1988 e que também possui diversas outras emanações e desdobramentos. De fato, a doutrina enfatiza o assento constitucional do instituto em discussão, conforme o trecho abaixo: 

Inicialmente destinado à proteção da família, a evolução do instituto, no direito brasileiro, e a respectiva inserção no ambiente econômico contemporâneo acarretaram mudança significativa no âmbito da sua aplicação. A proteção se estendeu ao obrigado, tout court, haja ou não constituído família, amplitude revelada pela tutela dos bens domésticos (art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990) da família sem imóvel residencial próprio. Por sua vez, essa proteção ao obrigado, mediante a técnica da impenhorabilidade, assegura-lhe o chamado patrimônio mínimo. A garantia dos meios mínimos de sobrevivência, que é a morada e seu conteúdo, observa um princípio maior, porque "orienta-se pelo interesse social de assegurar uma sobrevivência digna aos membros da família, realizando, em última instância, a dignidade humana". É o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto, também o responsável pela humanização da execução, recortando do patrimônio o mínimo indispensável à sobrevivência digna do obrigado, sem embargo do dever de prestar que caracterizou o homestead. A norma jurídica (princípio e valor) fundamental, na feliz síntese de Ingo Wolfgang Sarlet, inserida no art. 1º, III, da CF/1988, fornece o fundamento constitucional do instituto. (ASSIS, Araken de. Manual da Execução. São Paulo: RT, 2010, p. 275-276). 

4. No entanto, mesmo esse importantíssimo instituto possui limites de aplicações. A depender das circunstâncias, a própria Lei 8.009/90 prevê exceções à regra da impenhorabilidade. Assim, o art. 3º, VI, da mencionada lei dispõe que não é possível opor a impenhorabilidade quando o bem em questão for adquirido como produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória: 

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. 

5. Nessas hipóteses, no cotejo entre os bens jurídicos envolvidos, o legislador preferiu defender o ofendido por conduta criminosa ao autor da ofensa, conforme nota a doutrina: “essas exceções significam que a Lei do Bem de Família teve a intenção de balancear valores, privilegiando o valor moradia, mas ressalvando que o bem de família será penhorável em benefício dos credores por alimentos, ou por verbas devidas aos trabalhadores da própria residência, ou por garantia real constituída pelo devedor residente no imóvel etc" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. 4. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 358). 

6. Dessa forma, a exceção à impenhorabilidade em discussão neste julgamento envolve a relação estre as esferas cível e penal da aplicação do direito. É fato notório, a esse respeito, que certas condutas ensejam consequências tanto pela aplicação do direito civil quanto do direito penal. Novamente, como leciona a doutrina: 

Assim, certos fatos põem em ação somente o mecanismo recuperatório da responsabilidade civil; outros movimentam tão-somente o sistema repressivo ou preventivo da responsabilidade penal; outros enfim, acarretam a um tempo, a responsabilidade civil e a penal, pelo fato de apresentarem, em relação a ambos os campos, incidência equivalente, conforme os diferentes critérios sob que entram em função os órgãos encarregados de fazer valer a norma respectiva que é quase o mesmo fundamento da responsabilidade civil e da responsabilidade penal. As condições em que surgem é que são diferentes, porque uma é mais exigente do que a outra, quanto ao aperfeiçoamento dos requisitos que devem coincidir para se efetivar. (AGUIAR DIAS, José de. Da Responsabilidade Civil, 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 8) 

7. Sobre efeitos da condenação penal sobre o âmbito cível, é fato que a sentença penal condenatória produz também efeitos extrapenais, tanto genéricos quanto específicos. Os efeitos genéricos são decorrem automaticamente da sentença, sem necessidade de abordagem direta pelo juiz. Entre esses efeitos genérica, encontra-se a obrigação de reparar o dano causado, tal como previsto no art. 91, I, do Código Penal. 

8. O art. 935 do CC/2002 reafirma essas consequências ao dispor que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência de fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Novamente, sobre esse ponto, ressalte-se o que leciona a doutrina: 

O ato ilícito, por força de expressa disposição legal, gera a obrigação de reparar o dano. Existem atos ilícitos que se limitam a produzir efeitos no âmbito civil e outros que, pela sua gravidade, ofendem a incolumidade pública, acarretando ofensa no âmbito penal, nada impedindo, entretanto, que um único ato ilícito atinja as duas esferas de responsabilidade, tanto civil quanto penal. É dessa hipótese que trata a presente exceção. A sentença penal condenatória tem como efeito tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Por esse efeito, que Celso Delmanto nomina de 'extrapenal genérico', uma vez transitada em julgado a sentença penal, torna certa a responsabilidade de indenizar o dano no cível, gerando um título executivo judicial, conforme previsto no art. 584, II, do Código de Processo Civil. [...] Nesses casos, não interessará para a exclusão da impenhorabilidade do bem de família legal que a sua aquisição tenha sido com origem criminosa, ou que o crime praticado tenha expressão econômica, tal qual exigido na hipótese anterior, mas bastará que o devedor tenha sido condenado penalmente ao ressarcimento ou indenização dos danos causados pelo crime. (SANTOS, Marcione Pereira. Bem de Família: Voluntário e Legal. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 251-252) 

9. Por se tratar de regra que excepciona a impenhorabilidade do bem de família e decorrer automaticamente de sentença penal condenatória, a jurisprudência do STJ já se posicionou sobre a impossibilidade de interpretação extensiva de outros incisos contidos no art. 3º da Lei 8.009/90, como é possível perceber nos julgamentos abaixo transcritos: 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PROVA DE QUE O8 IMÓVEL PENHORADO É O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90. INAPLICABILIDADE. DÍVIDA DE TERCEIRO. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA FORA CONTRAÍDA EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não é necessária a prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único de sua propriedade. 2. Não se pode presumir que a garantia tenha sido dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90. 3. Somente é admissível a penhora do bem de família hipotecado quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro. 4. Na hipótese dos autos, a hipoteca foi dada em garantia de dívida de terceiro, sociedade empresária, a qual celebrou contrato de mútuo com o banco. Desse modo, a garantia da hipoteca, cujo objeto era o imóvel residencial dos ora recorrentes, foi feita em favor da pessoa jurídica, e não em benefício próprio dos titulares ou de sua família, ainda que únicos sócios da empresa, o que afasta a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no inciso V do art. 3º da Lei 8.009/90. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 988.915/SP, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 08/06/2012) 

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO. BEM DE EMPRESA OFERECIDO LIVREMENTE POR ELA, EM GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. PENHORA DO IMÓVEL. VALIDADE DA HIPOTECA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA QUE NUNCA FOI SEDE DE EMPRESA FAMILIAR. PENHORABILIDADE DO BEM. VALIDADE DA HIPOTECA OFERECIDA LIVREMENTE POR EMPRESA PARA GARANTIR MÚTUO DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990, ao instituir a sua impenhorabilidade, objetiva a proteção da própria família ou da entidade familiar, de modo a tutelar o direito constitucional fundamental da moradia e assegurar um mínimo para uma vida com dignidade dos seus componentes. 2. A lei estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, o que reflete o seu caráter excepcional, evidenciando que ela é insuscetível de interpretação extensiva. 3. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior, em caráter excepcional, confere o benefício da impenhorabilidade legal, prevista na Lei nº 8.009/1990, a bem imóvel de propriedade de pessoa jurídica, na hipótese de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios são seus integrantes e a sua sede se confunde com a moradia deles. Precedentes. Hipótese não configurada. 4. É consolidado o entendimento de que a impenhorabilidade só não será oponível nos casos em que o empréstimo contraído foi revestido em proveito da entidade familiar, o que se verificou no caso. 5. É válida a hipoteca prestada por empresa que livremente ofereceu imóvel de sua propriedade para garantir empréstimo de outra pessoa jurídica. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1422466/DF, TERCEIRA TURMA, DJe 23/05/2016) 10. 

Dessa maneira, é inegável que, para a incidência da exceção prevista no art. 3º, VI, da Lei 8.009/90, faz-se necessária a presença de sentença penal condenatória transitada em julgado, por não ser possível a interpretação extensiva nessas hipóteses. De fato, a Quarta Turma do STJ julgou de forma idêntica sobre esse assunto específico, como se verifica na ementa abaixo: 

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CIVIL DECORRENTE DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. COEXISTÊNCIA COM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM O MESMO FUNDAMENTO DE FATO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. APLICAÇÃO DA LEI n. 8.009/1990. EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 3º. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. É defeso a esta Corte apreciar alegação de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não ocorre violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o juízo, embora de forma sucinta, aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde do feito, apenas adotando fundamentos divergentes da pretensão do recorrente. Precedentes. 3. O art. 3º, VI, da Lei n. 8.009/1990 expressamente afastou a impenhorabilidade quando o bem imóvel é adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, sendo certo que, por ostentar a legislação atinente ao bem de família natureza excepcional, é insuscetível de interpretação extensiva. 4. De fato, o caráter protetivo da Lei n. 8.009/1990 impõe sejam as exceções nela previstas interpretadas estritamente. Nesse sentido, a ressalva contida no inciso VI do seu artigo 3º encarta a execução de sentença penal condenatória - ação civil ex delicto -; não alcançando a sentença cível de indenização, salvo se, verificada a coexistência dos dois tipos, for-lhes comum o fundamento de fato, exatamente o que ocorre nestes autos. Precedente. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1021440/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 20/05/2013) 

11. Especificamente, sobre a necessidade da interpretação restritiva sobre a exceção à impenhorabilidade do bem de família, a Quarta Turma manifestou-se da seguinte forma: 

5. Dessarte, interpretando-se a norma em tela de forma estrita, é forçoso concluir que o legislador optou pela prevalência do dever de o infrator indenizar à vítima de ato ilícito que tenha atingido bem jurídico tutelado pelo direito penal e nesta esfera tenha sido apurado, sendo objeto, portanto, de sentença penal condenatória transitada em julgado. Isso porque a apuração do delito penal obedece a critérios mais rigorosos, uma vez que o valor em jogo é a liberdade de locomoção - direito indisponível -, de modo que o processo penal é orientado pelo princípio da verdade processual, em que o juiz tem o dever de investigar, tanto quanto possível, a realidade fática dos autos, razão pela qual seus poderes instrutórios são mais amplos (art. 156, 196 e 234, CPP). Diversamente, no processo civil, os direitos são, em regra, disponíveis para as partes, o que tem o condão de mitigar a imperiosidade da investigação da verdade processual e, por conseguinte, limitar os poderes de instrução do magistrado na busca da verdade material. Esta, portanto, resta enfraquecida pela admissibilidade de presunções, ficções e transações, entre as quais menciona-se, à guisa de exemplo, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor como efeito da revelia (art. 319 do CPC). Dessa forma, a impenhorabilidade do bem de família, dada a sua importância social, somente pode ser superada quando houver transgressão à norma penal com concomitante ofensa à norma civil, rendendo ensejo, portanto, após o trânsito em julgado d sentença que a reconhecer, ao dever de ressarcimento do prejuízo causado pela prática do delito, ou seja, à ação civil ex delicto. Confira-se a lição de Fernando da Costa Tourinho Filho: De modo geral, quando alguém transgride a norma penal, produz, com simultaneidade, ofensa a 'duas ordens distintas de interesses: o social, sob a égide das leis sociais, e o particular, que as leis civis protegem' [...] Atendendo a tais circunstâncias, muitos juristas afirmam que a infração penal dá nascimento a duas ações: à ação penal, visando à aplicação da pena, e à ação civil, objetivando a reparação dos prejuízos ocasionados pelo crime. [...] No entanto, infrações penais há que originam tão somente a pretensão punitiva, como ocorre em certas contravenções penais, como a prevista no art. 62 da LCP, no crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e em alguns crimes contra a administração da justiça, por exemplo. [...] Tais infrações não produzem dano patrimonial ou moral ressarcíveis e, por isso, não dão lugar à actio civilis ex delicto. [...] 

12. Especificamente na hipótese em julgamento, aplicou-se a exceção prevista no art. 3º, VI, da Lei 8.009/90, mesmo sem a existência de sentença penal condenatória. Isso porque o Tribunal de origem afirmou que a inexistência da condenação penal ocorreu somente em razão do decurso do prazo da prescrição condenatória e, afastados os efeitos prescricionais, haveria certamente uma condenação penal. 

13. Verifica-se, assim, que o Tribunal de origem, para a aplicação da exceção à impenhorabilidade ao bem de família, presumiu uma condenação penal, a qual – de fato – não existe. Fez isso a partir dos elementos contidos nos autos, que seriam fortemente inclinados a demonstrar o cometimento de ato ilícito pelo recorrente. No entanto, não há como afastar que sobre ele não existe nenhuma sentença penal condenatória e, portanto, a aplicação da exceção mencionada foi fundamentada em simples presunção. 

14. Dessa forma, por todo o exposto anteriormente, apesar dos elementos probatórios em desfavor do recorrente, a exceção à impenhorabilidade não pode ser presumida, pois impossível a interpretação extensiva do dispositivo em comento. 

15. Forte nessas razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para afastar, na hipótese, a aplicação da exceção contida no art. 3º, VI, da Lei 8.009/90. 

16. Por fim, deixa-se de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 ante a ausência de prévia fixação ao pagamento de honorários sucumbenciais.