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3 de fevereiro de 2022

Os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora")

Processo

REsp 1.946.388-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por maioria, julgado em 07/12/2021, DJe 17/12/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Compra e venda de automóvel. Vício do produto. Resolução do contrato de financiamento. Responsabilidade de agente financeiro não vinculado à montadora. Não cabimento. Exceção. Banco integrante do grupo econômico da montadora.

 

DESTAQUE

Os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora").

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido da ausência de responsabilidade da instituição financeira que atua como mero "banco de varejo" por vício do veículo financiado.

A exceção a esse entendimento fica por conta dos bancos integrantes do grupo econômico da própria montadora, hipótese em que a jurisprudência estende a responsabilidade por vício do produto para o agente financeiro.

Assim, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto.

13 de janeiro de 2022

É inconstitucional lei estadual que proíbe a cobrança de juros, multas e parcelas vencidas de contratos de financiamento

 STF. Plenário. ADI 6938/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/11/2021 (Info 1038)

É inconstitucional lei estadual que proíbe a cobrança de juros, multas e parcelas vencidas de contratos de financiamento

Usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil

por interferir em relações contratuais privadas,

além de ingressar em matéria relativa à política de crédito

em ofensa ao art. 22, incisos I e VII, e ao art. 21, inciso VIII, da CF/88.

Art. 22, CF. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...)

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

STF

a relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras demanda a existência de coordenação centralizada das políticas de crédito.

ADI 6495/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2020 (Info 1000): “É inconstitucional norma estadual que autoriza a suspensão, pelo prazo de 120 dias, do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos realizados e empréstimos consignados. Ao interferir nas relações obrigacionais firmadas entre instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, a lei adentrou em matéria relacionada com direito civil e com política de crédito, assuntos que são de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, I e VII, da CF/88”

ADI 6484, Rel. Roberto Barroso, julgado em 05/10/2020: “É inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais”.

8 de janeiro de 2022

É inconstitucional lei estadual que proíbe a cobrança de juros, multas e parcelas vencidas de contratos de financiamento

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1038-stf.pdf 


COMPETÊNCIA LEGISLATIVA É inconstitucional lei estadual que proíbe a cobrança de juros, multas e parcelas vencidas de contratos de financiamento 

Foi declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 11.962/2021, do Estado da Paraíba, que previa o seguinte: Art. 1º Fica vedada a cobrança de juros, multas e demais encargos financeiros, além da inscrição do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento de contratos de financiamento, quando o inadimplemento das parcelas decorrer de ação de boa-fé do consumidor no cumprimento de legislação vigente a época do inadimplemento. STF. Plenário. ADI 6938/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/11/2021 (Info 1038). 

O caso concreto foi o seguinte: 

Na Paraíba, foi editada a Lei estadual nº 11.962/2021, que proibiu a cobrança de juros, multas e outros encargos em contratos de financiamento, se o inadimplente estiver de boa-fé. Confira: 

Art. 1º Fica vedada a cobrança de juros, multas e demais encargos financeiros, além da inscrição do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento de contratos de financiamento, quando o inadimplemento das parcelas decorrer de ação de boa-fé do consumidor no cumprimento de legislação vigente a época do inadimplemento. 

§ 1º Em razão da proteção ao salário, o disposto no caput, proíbe expressamente, no caso da modalidade de empréstimo consignado, que se cobre do consumidor no mesmo mês, a parcela consignada em folha mais a parcela vencida, mesmo que a cobrança da parcela vencida se faça por outro meio como desconto em conta corrente, boleto bancário etc. 

§ 2º Em caso de descumprimento do disposto dessa Lei as empresas ficarão sujeitas a multas que podem variar de 500 UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba) até 5.0000 UFRPB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba) aplicadas de acordo com o grau de culpabilidade, reincidência e situação econômica do infrator. 

§ 3º O Poder Público e os órgãos de defesa do consumidor deverão tomar todas as medidas necessárias para a fiscalização e cumprimento desta Lei. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de publicação do Decreto Estadual nº 40.134/2020 que reconheceu o estado de calamidade pública na Paraíba em razão da pandemia da Covid-19. 

ADI 

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro – Consif ajuizou ADI contra essa Lei alegando que ela usurpou competência da União para legislar sobre direito civil, na medida em que interfere em relações contratuais privadas, além de ingressar em matéria relativa à política de crédito, em ofensa ao art. 22, incisos I e VII, e ao art. 21, inciso VIII, da CF/88. 

Esse argumento foi acolhido pelo STF? A lei é inconstitucional? SIM. 

É inconstitucional lei estadual que proíbe a cobrança de juros, multas e parcelas vencidas de contratos de financiamento. Informativo comentado STF. Plenário. ADI 6938/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/11/2021 (Info 1038). 

Inconstitucionalidade formal

 Compete privativamente à União legislar sobre direito civil e política de crédito – inexigibilidade de juros, multas e outros encargos financeiros: 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...) 

VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; 

Ademais, a orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras demanda a existência de coordenação centralizada das políticas de crédito. Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.962/2021 do Estado da Paraíba. 

No mesmo sentido: 

É inconstitucional norma estadual que autoriza a suspensão, pelo prazo de 120 dias, do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos realizados e empréstimos consignados. Ao interferir nas relações obrigacionais firmadas entre instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, a lei adentrou em matéria relacionada com direito civil e com política de crédito, assuntos que são de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, I e VII, da CF/88. STF. Plenário. ADI 6495/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2020 (Info 1000). 

É inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais. STF. Plenário. ADI 6484, Rel. Roberto Barroso, julgado em 05/10/2020.