Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1038-stf.pdf
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
É inconstitucional lei estadual que proíbe a cobrança de juros,
multas e parcelas vencidas de contratos de financiamento
Foi declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 11.962/2021, do Estado da Paraíba, que previa
o seguinte:
Art. 1º Fica vedada a cobrança de juros, multas e demais encargos financeiros, além da
inscrição do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão do
inadimplemento de contratos de financiamento, quando o inadimplemento das parcelas
decorrer de ação de boa-fé do consumidor no cumprimento de legislação vigente a época do
inadimplemento.
STF. Plenário. ADI 6938/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/11/2021 (Info 1038).
O caso concreto foi o seguinte:
Na Paraíba, foi editada a Lei estadual nº 11.962/2021, que proibiu a cobrança de juros, multas e outros
encargos em contratos de financiamento, se o inadimplente estiver de boa-fé. Confira:
Art. 1º Fica vedada a cobrança de juros, multas e demais encargos financeiros, além da inscrição
do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento de
contratos de financiamento, quando o inadimplemento das parcelas decorrer de ação de boa-fé
do consumidor no cumprimento de legislação vigente a época do inadimplemento.
§ 1º Em razão da proteção ao salário, o disposto no caput, proíbe expressamente, no caso da
modalidade de empréstimo consignado, que se cobre do consumidor no mesmo mês, a parcela
consignada em folha mais a parcela vencida, mesmo que a cobrança da parcela vencida se faça
por outro meio como desconto em conta corrente, boleto bancário etc.
§ 2º Em caso de descumprimento do disposto dessa Lei as empresas ficarão sujeitas a multas que
podem variar de 500 UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba) até 5.0000
UFRPB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba) aplicadas de acordo com o grau de
culpabilidade, reincidência e situação econômica do infrator.
§ 3º O Poder Público e os órgãos de defesa do consumidor deverão tomar todas as medidas
necessárias para a fiscalização e cumprimento desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de
publicação do Decreto Estadual nº 40.134/2020 que reconheceu o estado de calamidade pública
na Paraíba em razão da pandemia da Covid-19.
ADI
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro – Consif ajuizou ADI contra essa Lei alegando que ela
usurpou competência da União para legislar sobre direito civil, na medida em que interfere em relações
contratuais privadas, além de ingressar em matéria relativa à política de crédito, em ofensa ao art. 22,
incisos I e VII, e ao art. 21, inciso VIII, da CF/88.
Esse argumento foi acolhido pelo STF? A lei é inconstitucional?
SIM.
É inconstitucional lei estadual que proíbe a cobrança de juros, multas e parcelas vencidas de contratos
de financiamento.
Informativo
comentado STF. Plenário. ADI 6938/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/11/2021 (Info 1038).
Inconstitucionalidade formal
Compete privativamente à União legislar sobre direito civil e política de crédito – inexigibilidade de juros,
multas e outros encargos financeiros:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e
do trabalho;
(...)
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
Ademais, a orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a relevância
das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras demanda a existência de coordenação
centralizada das políticas de crédito.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para
declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 11.962/2021 do Estado da Paraíba.
No mesmo sentido:
É inconstitucional norma estadual que autoriza a suspensão, pelo prazo de 120 dias, do cumprimento de
obrigações financeiras referentes a empréstimos realizados e empréstimos consignados.
Ao interferir nas relações obrigacionais firmadas entre instituições de crédito e os tomadores de
empréstimos, a lei adentrou em matéria relacionada com direito civil e com política de crédito, assuntos
que são de competência legislativa privativa da União, nos termos do art. 22, I e VII, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 6495/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2020 (Info 1000).
É inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações
voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais.
STF. Plenário. ADI 6484, Rel. Roberto Barroso, julgado em 05/10/2020.