Mostrando postagens com marcador Estabilização da tutela antecipada. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Estabilização da tutela antecipada. Mostrar todas as postagens

4 de maio de 2021

Referência bibliográfica: Esotico, Paola de Castro . A estabilização da tutela: limites e questões polêmicas. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 161-184. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.

Esotico, Paola de Castro . A estabilização da tutela: limites e questões polêmicas. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 161-184. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.


Resumo:

O novo Código de Processo Civil de 2015 trouxe em suas previsões o instituto da estabilização da tutela, determinando que a tutela de antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável quando não houver apresentação de recurso pelo réu e prevendo, por outro lado, que referida estabilização não faz coisa julgada. Esclarece, adicionalmente, que a mencionada estabilidade só poderá ser afastada por decisão que a revogar. O presente estudo destina-se a analisar a técnica de estabilização da tutela de urgência trazida pelo novo CPC/2015, a fim de se examinar criticamente seus efeitos, alcances e benefícios à relação processual.


Palavras-Chave: Tutela de urgência – Novo Código de Processo Civil – Estabilização da tutela antecipada – Cognição sumária

30 de abril de 2021

ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.797.365 - RS (2019/0040848-7) 

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA 

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA REGINA HELENA COSTA 

PROCESSUAL CIVIL. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 

I – Nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela antecipada, deferida em caráter antecedente (art. 303), estabilizar-se-á, quando não interposto o respectivo recurso. 

II – Os meios de defesa possuem finalidades específicas: a contestação demonstra resistência em relação à tutela exauriente, enquanto o agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão proferida em cognição sumária. Institutos inconfundíveis. 

III – A ausência de impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornará, indubitavelmente, preclusa a possibilidade de sua revisão. 

IV – A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento proessual adequado – o agravo de instrumento. 

V – Recurso especial provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina(Relator) e Gurgel de Faria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves(voto-vista). 

Brasília (DF), 03 de outubro de 2019 (Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial manejado por Banco Cooperativo SICREDI S.A com lastro no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 427): 

APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ESTABILIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE ESTATAL QUE IMPÕE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 304 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. À luz da instrumentalidade do processo, o conformismo da parte com a decisão que defere a antecipação da tutela em caráter antecedente não se confunde com a ausência de interesse no prosseguimento da demanda e seu julgamento de modo exauriente. Assim, ainda que o artigo 304 do CPC disponha que a tutela antecipada não será estabilizada apenas se for interposto o recurso de agravo de instrumento, atribui-se o mesmo efeito à apresentação de contestação. Lição doutrinária. Caso dos autos em que o Estado do Rio Grande do Sul foi citado e ofereceu contestação onde, em preliminar, expressamente pugnou pela não estabilização da tutela antecipada e deduziu defesa de mérito. Por isso, conquanto não interposto o recurso de agravo, não há falar em estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente. Sentença desconstituída para que a demanda prossiga nos moldes do que dispõe o artigo 303, § 1°, I, do CPC. APELO PROVIDO. UNÂNIME. 

Opostos embargos declaratórios pelo Sicredi (fls. 440/442), foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 458/463). 

A parte recorrente aponta violação ao art. 304, § 1º, do CPC/2015, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que, diante da não interposição do recurso adequado, deve ser reconhecida a estabilização da tutela. 

Segundo afirma, a norma em questão não permite a interpretação dada na origem, no sentido de que a contestação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul, na ação principal, é capaz de impedir a estabilização da tutela concedida em caráter antecedente. 

O recorrido apresentou contrarrazões às fls. 501/506, em que pugna pela manutenção do acórdão objurgado. 

É o relatório. 


VOTO-VENCEDOR 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA: Nos termos do relatado pelo Sr. Ministro Sérgio Kukina, a controvérsia submetida a esta Corte diz com a interpretação a ser dada à norma contida no caput do art. 304 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de aferir a possibilidade de estabilização da tutela antecipada deferida em caráter antecedente, nos termos do disposto no art. 303 do mesmo estatuto processual, quando não interposto o recurso de Agravo de Instrumento (art. 1.015, I, do CPC/2015), mas apresentada a contestação. 

Inicialmente, importante recordar que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela foi introduzido ao Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 8.952/1994, possibilitando que o requerimento fosse formulado desde a petição inicial, concomitantemente ao pleito de tutela definitiva final ou, ainda, incidentalmente (art. 273). 

O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, instituiu contornos mais alargados ao instituto, disciplinando-o em livro específico (Livro V), constante de sua parte geral, e estabelecendo, dentre suas espécies, a tutela de urgência (Título II) e da evidência (Título III). 

Das novidades apresentadas ao instituto, talvez a mais relevante esteja relacionada à possibilidade de estabilização da tutela antecipada deferida em caráter antecedente (arts. 303 e 304). 

Impende trazer à colação a redação dos dispositivos constantes do Capítulo II do Livro V do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, in verbis (destaques meus): 

LIVRO V DA TUTELA PROVISÓRIA (...) CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE 

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 . § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. 

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo. (destaquei). 

Embora a doutrina não seja pacífica sobre o tema, filio-me à corrente segundo a qual a estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente ocorrerá caso não interposto o respectivo recurso – qual seja, o agravo de instrumento –, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior, para quem: 

Considera-se antecedente toda medida urgente pleiteada antes da dedução em juízo do pedido principal, seja ela cautelar ou satisfativa. Em regra, ambas dão programadas para dar seguimento a uma pretensão principal a ser aperfeiçoada nos próprios autos em que o provimento antecedente se consumou. O Novo Código, entretanto, faz uma distinção entre medidas antecedentes conservativas e medidas antecedentes satisfativas, para tratar as primeiras como acessórias do processo principal, e as últimas como dotadas, eventualmente, de autonomia frente a este processo. A consequência é a seguinte: (a) No caso das conservativas (como, v.g., arresto, sequestro, busca e apreensão etc.), a parte terá sempre de formular pedido principal em trinta dias após a efetivação da medida deferida em caráter antecedente ou preparatório (NCPC, art. 308, caput), sob pena de cessar sua eficácia (art. 309, I). A medida de urgência, nessas condições, não tem vida própria capaz de sustentá-la sem a superveniência do tempestivo pedido principal (ou de mérito). (b) Quanto às medidas de urgência satisfativas, o regime pode, eventualmente, ser o de autonomia, visto que se permite estabilizar sua eficácia (art. 304), não ficando assim, na dependência do pedido principal no prazo do art. 308. O que, na espécie, se prevê é a possibilidade de recurso contra a respectiva decretação (art. 304, caput) e de demanda posterior para rever, reformar ou invalidar a tutela satisfativa estabilizada (art. 304, § 2º). Seus efeitos, no entanto, se conservarão, enquanto não ocorrer a revisão, reforma ou invalidação por ação própria (art. 304, § 3º). Na sistemática instituída pelo Código, portanto, para que a estabilização da tutela satisfativa ocorra, basta que o demandado não interponha recurso contra a decisão que a concedeu (art. 304, caput). (Curso de Direito Processual Civil, Volume I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum, 60ª ed. Rio de Janeiro: Forense: 2019, p. 686/687, destaques meus). 

Na mesma linha, o ensinamento de Arruda Alvim: 

Quanto à modalidade de inércia do réu, é preciso questionar se quando o Código se reporta a recurso (art. 304 do CPC/2015), quer significar apenas o agravo de instrumento, já que há previsão específica para esta hipótese no art. 1.015, I, do CPC/2015, sem prejuízo da possibilidade de agravo interno, em se tratando de decisão monocrática de relator, bem como demais recursos cabíveis, conforme o caso. Em princípio a redação do dispositivo é bastante clara, e parece ser adequada uma interpretação restritiva para impedir que outras manifestações do réu que signifiquem a quebra de sua inércia e a impugnação da decisão que concedeu a medida possam evitar a extinção do processo. (Manual de direito processual civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes, 18ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 768, destaquei). 

Dos pensamentos apontados, extrai-se que, não havendo recurso contra a decisão deferindo a tutela antecipada em caráter antecedente, a estabilização será alcançada, restando assegurada à parte ré a possibilidade de ajuizar ação autônoma de revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, no prazo de 2 (dois) anos (art. 304, §§ 2º a 6º, do CPC/2015). 

Portanto, a não utilização da via própria – agravo de instrumento – para a impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornará, indubitavelmente, preclusa a possibilidade de revisão, excetuando a hipótese da ação autônoma antes mencionada. 

Não merece guarida o argumento de que a estabilidade apenas seria atingida quando a parte ré não apresentasse nenhuma resistência, porque, além de caracterizar o alargamento da hipótese prevista para tal fim, poderia acarretar o esvaziamento desse instituto e a inobservância de outro já completamente arraigado na cultura jurídica, qual seja, a preclusão. 

Isso porque, embora a apresentação de contestação tenha o condão de demonstrar a resistência em relação à tutela exauriente, tal ato processual não se revela capaz de evitar que a decisão proferida em cognição sumária seja alcançada pela preclusão, considerando que os meios de defesa da parte ré estão arrolados na lei, cada qual com sua finalidade específica, não se revelando coerente a utilização de meio processual diverso para evitar a estabilização, porque os institutos envolvidos – agravo de instrumento e contestação – são inconfundíveis. 

Em meu entender, interpretação diversa da ora adotada acabaria impondo requisitos cumulativos para o cabimento da estabilização da tutela deferida em caráter antecedente: i) a não interposição de agravo de instrumento; e ii) a não apresentação de contestação. Ora, tal conclusão não se revela razoável, porquanto a ausência de contestação já caracteriza a revelia e, em regra, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, tornando inócuo o inovador instituto. 

Outrossim, conforme apontado pelo Sr. Ministro Benedito Gonçalves, na sessão de 03.10.2019, da consulta ao sítio do Senado Federal na internet extrai-se que o anteprojeto do Código de Processo Civil de 2015 estabelecia no § 2º do seu art. 288: 

§ 2º Concedida a medida em caráter liminar e não havendo impugnação, após sua efetivação integral, o juiz extinguirá o processo, conservando a sua eficácia. (http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/496296) (destaquei) 

Verifica-se, assim, que, durante a tramitação legislativa, optou-se por abandonar expressão mais ampla – "não havendo impugnação" (sem explicitação do meio impugnativo) – e a Lei n. 13.105/2015 adveio contendo expressão diversa – "não for interposto o respectivo recurso". 

Logo, a interpretação ampliada do conceito, efetuada pelo tribunal de origem, caracterizaria indevida extrapolação da função jurisdicional. 

Em síntese, entendo que apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. 

Posto isso, com a vênia dos Srs. Ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para o julgamento da apelação. 


VOTO VENCIDO

O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O tema em debate diz respeito à tutela antecipada em caráter antecedente, prevista no art. 303 do CPC, e à interpretação a ser dada ao art. 304 do CPC/2015, em ordem a definir se a apresentação de contestação pelo réu é capaz de coibir sua estabilização. 

Consta do art. 304 do CPC o seguinte: 

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput . § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo. 

A Corte gaúcha, ao enfrentar a controvérsia, compreendeu que o réu, ao apresentar sua contestação, manifestou inequívoca oposição ao pedido formulado pela parte adversa, de modo a impedir a extinção do feito e a estabilização da tutela, assim alinhavando seu raciocínio (fls. 434/435): 

Retomando a análise do presente recurso, conclui-se que o papel instrumental do processo é atingido reconhecendo-se efeitos à contestação apresentada pelo Estado que, embora tenha se conformado com a concessão da tutela antecipada (motivo da não interposição do agravo de instrumento), pretende o regular prosseguimento da demanda a fim de que, em sentença de mérito, seja proferido juízo de improcedência do pedido com efeito revocatório da medida liminar. Em suma, não há falar, na espécie, de estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente, havendo de ser desconstituída a sentença e determinado o prosseguimento da demanda nos moldes do que dispõe o artigo 303, § 1°, I, do CPC. 

Nada obstante, postula a parte recorrente (Sicredi) que a palavra "recurso", contida no final do caput do art. 304 do CPC, receba interpretação literal, compreendendo que somente com a interposição de agravo de instrumento, ou com a oposição de embargos de declaração, o réu se habilitaria a discordar dos termos da tutela antecipada contra ele deferida. 

Bem examinado o caso, tal como empreendido pela Corte estadual, pode-se concluir em favor de exegese mais dilargada do art. 304 do novo CPC, facultando-se ao réu oferecer resistência, não apenas por meio de recurso específico (notadamente o agravo de instrumento - art. 1.015, I, do CPC), mas também por meio da apresentação de contestação, tal como se operou no caso concreto. 

Logo, a oportuna apresentação de peça contestatória, em que registrado o inconformismo da parte demandada, tanto quanto seu inequívoco desejo em prosseguir no debate sobre a pretensão autoral, revela-se, só por si, capaz de afastar o óbice da inércia do réu, enquanto elemento gerador da estabilização da tutela. 

De fato, consoante irretocável ensinamento de FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, a inação do réu é o elemento central para a estabilização da tutela: 

Por fim, é necessária a inércia do réu diante da decisão que concede tutela antecipada antecedente. Embora o art. 304 do CPC fale apenas em não interposição de recurso, a inércia que se exige para a estabilização da tutela antecipada vai além disso: é necessário que o réu não se tenha valido de recurso nem de nenhum outro meio de impugnação da decisão (ex: suspensão da segurança ou pedido de reconsideração, desde que apresentados no prazo de que dispõe a parte para recorrer). Há quem diga que, para que se configure a inércia do réu, além de não recorrer contra a decisão, é preciso que ele não apresente defesa, assumindo a condição de revel. Mas não nos parece que a revelia seja um pressuposto necessário para a incidência do art. 304. O normal é que o prazo de defesa somente comece a fluir a partir da audiência de conciliação ou de mediação (art. 335, I, CPC) ou da data do protocolo do pedido de cancelamento dessa audiência (art. 335, II, CPC). O art. 303, § 1º, II, CPC, diz que, concedida a tutela antecipada antecedente, o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação. O inciso III do art. 303, § 1º, por sua vez, diz que "não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335'. Se o caso não admite autocomposição, não é preciso designar audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, § 4º, I, CPC). O prazo de defesa, contudo, somente deve começar a correr a partir da intimação feita ao réu do aditamento da petição inicial. Assim, o prazo de defesa, em regra, demora um pouco para ter início. O art. 304 não exige que se espere tanto para que se configure a inércia do réu apta a ensejar a estabilização da tutela antecipada. Se, no prazo de recurso, o réu não o interpõe, mas resolve antecipar o protocolo de sua defesa, fica afastada a sua inércia, o que impede a estabilização - afinal, se contesta a tutela antecipada e a própria tutela definitiva, o juiz terá que dar seguimento ao processo para aprofundar sua cognição e decidir se mantém a decisão antecipatória ou não. Não se pode negar ao réu o direito a uma prestação jurisdicional de mérito definitiva, com aptidão para a coisa julgada. Em suma, eventual apresentação de defesa no prazo do recurso é um dado relevante, porque afasta a inércia e, com isso, a estabilização; mas a inércia que enseja a estabilização não depende da ocorrência de revelia. (Curso de direito processual civil, 14 ed. Salvador: Jus Podivm, 2019, vol. 2, p. 735-737). 

De se destacar, ainda, a posição de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: 

"No Código, o meio que dispõe o réu de evitar a estabilização da antecipação da tutela é a interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 304, caput). Não interposto o agravo, estabiliza-se a decisão e o processo deve ser extinto (art. 304, § 1º) - obviamente com resolução do mérito favorável ao demandante (art. 487, I). A decisão provisória projetará seus efeitos para fora do processo (art. 304, § 3º). É claro que pode ocorrer de o réu não interpor o agravo de instrumento, mas desde logo oferecer contestação no mesmo prazo - ou, ainda, manifestar-se dentro desse mesmo prazo pela realização da audiência de conciliação ou de mediação. Nessa situação tem-se que entender que a manifestação do réu no primeiro grau de jurisdição serve tanto quanto a interposição do recurso para evitar a estabilização dos efeitos da tutela. Essa solução, que já foi acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.760.966/SP), tem a vantagem de economizar o recurso de agravo e de emprestar a devida relevância à manifestação de vontade constante na contestação ou do intento de comparecimento à audiência. Em todas essas manifestações, a vontade do réu é inequívoca no sentido de exaurir o debate com o prosseguimento do procedimento". (Manual do processo Civil. 4 ed. São Paulo: RT, 2019, p. 259). 

Para o debate, importante realçar que o julgado indicado nesse último excerto consignou que "a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada." (REsp 1.760.966/SP, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 

Eis a ementa do apontado aresto: 

RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia discutida neste recurso especial consiste em saber se poderia o Juízo de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC/2015, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento oportuno. 2. O Código de Processo Civil de 2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303, o qual estabelece que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2.1. Por essa nova sistemática, entendendo o juiz que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o autor será intimado para aditar a inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de ser extinto o processo sem resolução de mérito. Caso concedida a tutela, o autor será intimado para aditar a petição inicial, a fim de complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final. O réu, por sua vez, será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação, na forma prevista no art. 334 do CPC/2015. E, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do referido diploma processual. 3. Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1º a 6º, do CPC/2015. 3.1. Segundo os dispositivos legais correspondentes, não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito. No prazo de 2 (dois) anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim. 3.2. É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. 4. Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença. 5. Recurso especial desprovido. [sem grifo no original] 

Nesse contexto, em compasso com a aplicação dos princípios da economia, da celeridade e da efetividade processual, agiu com acerto a Corte de origem ao rechaçar, na espécie, a estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente, dada a oportuna apresentação de contestação pelo ora recorrido (o Estado do Rio Grande do Sul), cujo interesse em reaver valores do Banco recorrente, cumpre destacar, reveste-se mesmo do predicado da indisponibilidade, característica vocacionada a afastar, inclusive, os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, II, do CPC. 

Por tudo isso, faz-se de rigor o desacolhimento da tese de violação ao art. 304 do CPC/2015, nada obstante a argumentação desfiada pelo Banco Cooperativo Sicredi S.A.. 

ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao recurso especial. 

É como voto. 

Filigrana Doutrinária: Estabilização da tutela antecipada - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero

 "No Código, o meio que dispõe o réu de evitar a estabilização da antecipação da tutela é a interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 304, caput). Não interposto o agravo, estabiliza-se a decisão e o processo deve ser extinto (art. 304, § 1º) - obviamente com resolução do mérito favorável ao demandante (art. 487, I). A decisão provisória projetará seus efeitos para fora do processo (art. 304, § 3º). É claro que pode ocorrer de o réu não interpor o agravo de instrumento, mas desde logo oferecer contestação no mesmo prazo - ou, ainda, manifestar-se dentro desse mesmo prazo pela realização da audiência de conciliação ou de mediação. Nessa situação tem-se que entender que a manifestação do réu no primeiro grau de jurisdição serve tanto quanto a interposição do recurso para evitar a estabilização dos efeitos da tutela. Essa solução, que já foi acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.760.966/SP), tem a vantagem de economizar o recurso de agravo e de emprestar a devida relevância à manifestação de vontade constante na contestação ou do intento de comparecimento à audiência. Em todas essas manifestações, a vontade do réu é inequívoca no sentido de exaurir o debate com o prosseguimento do procedimento". 

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Manual do processo Civil. 4 ed. São Paulo: RT, 2019, p. 259. 

Filigrana Doutrinária: Estabilização da tutela antecipada - Fredie Didier

Por fim, é necessária a inércia do réu diante da decisão que concede tutela antecipada antecedente. Embora o art. 304 do CPC fale apenas em não interposição de recurso, a inércia que se exige para a estabilização da tutela antecipada vai além disso: é necessário que o réu não se tenha valido de recurso nem de nenhum outro meio de impugnação da decisão (ex: suspensão da segurança ou pedido de reconsideração, desde que apresentados no prazo de que dispõe a parte para recorrer). Há quem diga que, para que se configure a inércia do réu, além de não recorrer contra a decisão, é preciso que ele não apresente defesa, assumindo a condição de revel. Mas não nos parece que a revelia seja um pressuposto necessário para a incidência do art. 304. O normal é que o prazo de defesa somente comece a fluir a partir da audiência de conciliação ou de mediação (art. 335, I, CPC) ou da data do protocolo do pedido de cancelamento dessa audiência (art. 335, II, CPC). O art. 303, § 1º, II, CPC, diz que, concedida a tutela antecipada antecedente, o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação. O inciso III do art. 303, § 1º, por sua vez, diz que "não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335'. Se o caso não admite autocomposição, não é preciso designar audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, § 4º, I, CPC). O prazo de defesa, contudo, somente deve começar a correr a partir da intimação feita ao réu do aditamento da petição inicial. Assim, o prazo de defesa, em regra, demora um pouco para ter início. O art. 304 não exige que se espere tanto para que se configure a inércia do réu apta a ensejar a estabilização da tutela antecipada. Se, no prazo de recurso, o réu não o interpõe, mas resolve antecipar o protocolo de sua defesa, fica afastada a sua inércia, o que impede a estabilização - afinal, se contesta a tutela antecipada e a própria tutela definitiva, o juiz terá que dar seguimento ao processo para aprofundar sua cognição e decidir se mantém a decisão antecipatória ou não. Não se pode negar ao réu o direito a uma prestação jurisdicional de mérito definitiva, com aptidão para a coisa julgada. Em suma, eventual apresentação de defesa no prazo do recurso é um dado relevante, porque afasta a inércia e, com isso, a estabilização; mas a inércia que enseja a estabilização não depende da ocorrência de revelia. 

DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil, 14 ed. Salvador: Jus Podivm, 2019, vol. 2, p. 735-737. 

Filigrana doutrinária: Estabilização da tutela antecipada antecedente - Arruda Alvim

"Quanto à modalidade de inércia do réu, é preciso questionar se quando o Código se reporta a recurso (art. 304 do CPC/2015), quer significar apenas o agravo de instrumento, já que há previsão específica para esta hipótese no art. 1.015, I, do CPC/2015, sem prejuízo da possibilidade de agravo interno, em se tratando de decisão monocrática de relator, bem como demais recursos cabíveis, conforme o caso. Em princípio a redação do dispositivo é bastante clara, e parece ser adequada uma interpretação restritiva para impedir que outras manifestações do réu que signifiquem a quebra de sua inércia e a impugnação da decisão que concedeu a medida possam evitar a extinção do processo". 

ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes, 18ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 768.

17 de abril de 2021

Estabilização da Tutela Antecipada antecedente

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/01/info-658-stj.pdf


TUTELA ANTECIPADA - A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304? 

A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)? 

1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658).

2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostrase mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639). 

Tutela provisória 

A tutela antecipada no CPC/2015 é tratada no Livro V (arts. 294 a 311), que é denominado de “Da Tutela Provisória”. Tutela provisória é aquela concedida antes da tutela definitiva, em caráter provisório, com base em uma cognição sumária. A tutela provisória será sempre substituída por uma tutela definitiva, que a confirmará, revogará ou modificará. Ex: João ingressa com ação pedindo o fornecimento de determinado medicamento. O juiz profere decisão interlocutória determinando que o Estado conceda o remédio. Foi concedida, portanto, a tutela provisória com base em cognição sumária. Ao final, o juiz profere sentença confirmando que a pessoa tem o direito de receber o medicamento do Poder Público. Logo, nessa sentença, foi concedida a tutela definitiva, que confirmou a tutela provisória. 

Espécies de tutela provisória 

A TUTELA PROVISÓRIA é o gênero do qual decorrem duas espécies: 

1) Tutela provisória de urgência; 

2) Tutela provisória de evidência. 

Veja o que diz o CPC/2015: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. 

Classificação das tutelas provisórias de URGÊNCIA 

O CPC/2015 prevê duas classificações das tutelas provisórias de urgência: 

1) Cautelar e antecipada; 

2) Antecedente e incidental. 

Art. 294 (...) Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. 

Quanto à satisfatividade 

Em uma primeira classificação, a tutela provisória de URGÊNCIA divide-se em: 

1.1) ANTECIPADA (satisfativa): o órgão julgador antecipa aquele direito ou bem da vida que o autor espera conseguir ao final do processo. Ex: em uma ação de cobrança, o juiz, entendendo que o autor precisa dos valores para sobreviver, determina que o réu entregue a quantia pleiteada enquanto se aguarda o desfecho do processo. 

1.2) CAUTELAR: o órgão julgador confere uma medida para assegurar aquele direito ou bem da vida que o requerente espera obter ao fim do processo. Ex: em uma ação de cobrança, o juiz, entendendo que há receio de que o réu se desfaça de seu patrimônio, determina o arresto dos bens do requerido. 

Veja a explicação de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: 

(...) A satisfatividade é o critério mais útil para distinguir a tutela antecipada da cautelar. As duas são provisórias e podem ter requisitos muito assemelhados, relacionados à urgência ou evidência. Mas somente a primeira tem natureza satisfativa, permitindo ao juiz que já defira os efeitos que, sem ela, só poderia conceder no final. Na cautelar, o juiz não defere, ainda, os efeitos pedidos, mas apenas determina uma medida protetiva assecurativa, que preserva o direito do autor, em risco pela demora no processo. Tanto a tutela antecipada quanto a cautelar podem ser úteis para afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Mas diferem quanto à maneira pela qual alcançam esse resultado: enquanto a primeira afasta o perigo atendendo ao que foi postulado, a segunda o afasta tomando alguma providência de proteção. Imagine-se, por exemplo, que o autor corra um grave risco de não receber determinado valor. A tutela satisfativa lhe concederá a possibilidade de, desde logo, promover a execução do valor, em caráter provisório, alcançando-se os efeitos almejados, que normalmente só seriam obtidos com a sentença condenatória. Já por meio de tutela cautelar, o autor pode arrestar bens do devedor, preservando-os em mãos de um depositário para, quando obtiver sentença condenatória e não houver recurso com efeito suspensivo, poder executar a quantia que lhe é devida. A tutela cautelar não antecipa os efeitos da sentença, mas determina uma providência que protege o provimento, cujos efeitos serão alcançados ao final.” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 721-722). 

Quanto ao momento de sua concessão 

Além disso, a tutela provisória de URGÊNCIA também pode ser: 

2.1) INCIDENTAL: é aquela que é deferida no curso do processo. A tutela incidental pode ser cautelar ou antecipada. 

2.2) ANTECEDENTE: é aquela “formulada antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa.” (ob. cit., p. 727). A tutela antecedente também pode ser cautelar ou antecipada. 

Tutela antecipada requerida em caráter antecedente 

O art. 303 do CPC autoriza que o autor requeira a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente: 

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 

Exemplo de pedido de tutela antecipada antecedente: 

João entregou à empresa BFB um carro Fiat/Pálio como parte do pagamento na aquisição de um novo automóvel. A empresa revendeu o veículo para Pedro. Ocorre que, passados diversos meses, o Fiat/Pálio continua em nome de João, que recebeu notificações de multas e também a cobrança de IPVA relativas a este carro. Diante disso, João formulou pedido de tutela antecipada de caráter antecedente em desfavor de BFB alegando, em síntese, que a empresa descumpriu o contrato firmado, considerando que deveria ter passado o carro para o seu nome e depois revendido para outra pessoa, providência que não foi realizada. O juiz deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a requerida procedesse à transferência do veículo para a sua titularidade no prazo de dez dias, sob pena de multa diária. 

Qual é o procedimento após a concessão da tutela antecipada do art. 303? 

O CPC determina que, após ser concedida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, deverão ser adotadas as seguintes providências: 

1) o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; 

2) o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334; 

3) não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. 

E se o juiz não tivesse concedido a tutela antecipada do art. 303? 

Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará que o autor faça a emenda da petição inicial em até 5 dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito (art. 303, § 6º). É como se o juiz dissesse o seguinte: não acho que existam elementos para a concessão da tutela antecipada antecedente. Por isso, indefiro o pedido. No entanto, se o autor quiser, ainda podemos seguir em frente para analisar com mais calma o pedido. Para isso, é necessário que ele faça a emenda da inicial e peça o prosseguimento do feito. Vale ressaltar que, tanto no caso de deferimento ou indeferimento da tutela antecipada do art. 303, o prosseguimento do feito será no mesmo processo. Não se forma um novo processo. A providência que se exige é o aditamento da petição inicial, mas o processo será o mesmo. 

Voltando ao exemplo dado: 

Como vimos, o juiz concedeu a tutela antecipada em favor de João. A empresa BFB, após ser intimada para cumprir a decisão concessiva da tutela antecipada, apresentou contestação, na qual requereu expressamente a revogação da tutela antecipada afirmando que não tem condições de passar para o seu nome, uma vez que os documentos do carro estão com o adquirente Pedro. Após a contestação, o juiz decidiu revogar a tutela antecipada que ele havia concedido. 

Alegação de que a tutela antecipada já estava estabilizada 

O autor interpôs agravo de instrumento contra essa decisão do juiz argumentando que não seria possível a reconsideração do deferimento da tutela antecipada. Isso porque essa tutela já estaria estabilizada, considerando que o réu não interpôs recurso contra a decisão que a concedeu. Em outras palavras, o autor afirmou o seguinte: assim que o magistrado concedeu a tutela antecipada antecedente do art. 303 do CPC, o requerido deveria ter interposto recurso contra essa decisão (agravo de instrumento – art. 1.015, I, do CPC). Como não o fez, houve a estabilização da tutela antecipada e o processo deve ser simplesmente extinto. O argumento do autor foi baseado na redação do caput e do § 1º do art. 304 do CPC: 

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. 

§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. 

§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. 

§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. 

§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. 

§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. 

§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo. 

Essa é uma das grandes novidades trazidas pelo CPC/2015, ou seja, a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1º a 6º, do CPC/2015. 

Assim, segundo o art. 304, não havendo recurso contra a decisão que deferiu a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito. 

No prazo de 2 anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim. 

Discussão quanto ao instrumento processual que é capaz de impedir a estabilização da tutela antecipada 

Apesar de o art. 304 do CPC falar que a tutela antecipada torna-se estável se não houver recurso contra a decisão, parte da jurisprudência defende que a palavra “recurso” deve ser interpretada em sentido amplo, abrangendo outros meios de impugnação. De outro lado, há quem defenda que a interpretação deve ser realmente literal. 

A discussão jurídica é, portanto, a seguinte: 

A CONTESTAÇÃO TEM FORÇA DE IMPEDIR A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (ART. 303 DO CPC)? 

NÃO 

Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização.

Posição que adota a interpretação literal do art. 304 do CPC. A redação do art. 304 do CPC é muito clara ao dizer que “a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.” O projeto de lei do CPC usava o termo “impugnação” no art. 304 (expressão que é mais ampla e abrangeria medida impugnativa não recursal). Ocorre que essa expressão foi substituída pela palavra “recurso” durante a tramitação. 

Os meios de defesa possuem finalidades específicas: a contestação demonstra resistência em relação à tutela exauriente, enquanto o agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão proferida em cognição sumária. São, portanto, institutos inconfundíveis. A ausência de impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornará, indubitavelmente, preclusa a possibilidade de sua revisão. A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento processual adequado, que é o agravo de instrumento (art. 1.015, I).

STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658).


SIM  

A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. 

Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada.  

Essa corrente tem por objetivo também desestimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando os Tribunais. Isso porque se o objetivo do requerido é apenas dizer que pretende o prosseguimento do feito, bastaria uma simples manifestação afirmando possuir interesse na sentença de mérito. Além disso, mesmo que se adotasse uma interpretação literal do caput do art. 304, essa exegese seria “inócua”. Isso porque o requerido poderia ajuizar a ação autônoma prevista no § 2º do art. 304 do CPC: Art. 304 (...) § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.  

STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639). É a posição também da doutrina majoritária. 

Para finalizar a explicação, veja outro exemplo de tutela antecipada antecedente: 

Manoel descobre que seu nome está no SERASA por uma dívida que já está paga. Vale ressaltar que Manoel possui outras duas anotações no SERASA por débitos que realmente existem e estão em aberto. Assim, no total, ele possui três inscrições, sendo que apenas essa terceira é indevida. Diante desse cenário, Manoel pode pedir a retirada de seu nome do SERASA, mas não terá direito à indenização (Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.). 

Manoel vai até o escritório do SERASA e formula requerimento administrativo pedindo a retirada de seu nome quanto a esta terceira inscrição, explicando que já foi paga. O SERASA, por sua vez, responde dizendo que somente com ordem judicial poderá excluir o nome do requerente. 

Neste caso, Manoel poderá ingressar com um pedido de tutela antecipada antecedente, na forma do art. 303 do CPC, requerendo a retirada de seu nome com relação a essa terceira anotação. Imaginemos que o juiz conceda a antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, determinando que o SERASA exclua o nome do autor. Manoel ficará satisfeito, não havendo necessidade de se prosseguir com o processo em busca de uma tutela final. 

O SERASA, por sua vez, também não terá interesse em recorrer da decisão, tampouco de prosseguir no litígio com o autor, pois apenas precisava de uma “autorização” judicial para retirar o nome do autor do respectivo cadastro, sendo desnecessário, para ele, a discussão acerca do débito que originou o registro negativo.

Nesse caso, o processo será extinto, sem resolução de mérito, e a decisão concessiva da tutela antecipada se estabilizará.



19 de outubro de 2017

A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO DE 2015 (UMA COMPARAÇÃO ENTRE BRASIL, FRANÇA E ITÁLIA); Revista de Processo, vol. 273, p. 191 - 253, Nov / 2017

A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO DE 2015 (UMA COMPARAÇÃO ENTRE BRASIL, FRANÇA E ITÁLIA)

La stabilizzazione della tutela anticipatoria di urgenza nel Codice di Procedura Civile brasiliano del 2015 (una comparazione tra Brasile, Francia e Italia)
Revista de Processo | vol. 273/2017 | p. 191 - 253 | Nov / 2017 | DTR\2017\6551

Giovanni Bonato
Doutor em Direito Processual Civil pela Universidade “La Sapienza” de Roma (Itália). Professor na Universidade de Paris Ouest Nanterre La Défense (França). Ex-Professor Visitante na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professor Visitante na Universidade Federal do Maranhão, programa de pós-graduação em Direito e Instituições do Sistema de Justiça. Advogado. giovannibonato@virgilio.it
Área do Direito: 
Civil; Processual
Resumo: 
O presente trabalho tem por objeto a tutela antecipada de urgência no Código de Processo Civil brasileiro de 2015. O autor conduz uma investigação de direito comparado em relação aos sistemas jurídicos do Brasil, da França e da Itália. Após ter abordado os référés no ordenamento francês e os provimentos cautelares a instrumentalidade atenuada no ordenamento italiano, o autor trata da tutela provisória no CPC brasileiro em vigor, do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e da dinâmica da estabilização e da definitividade da decisão do art. 304. Por fim, faz uma analise das três teorias cunhadas pela doutrina brasileira no que diz respeito à técnica da estabilização da tutela antecipada de urgência.
Palavras-chave: 
Código de Processo Civil - Direito processual comparado - Tutela provisória - Tutela de urgência - Estabilização - Antecipação de tutela - Coisa julgada - Référé francês - Tutela cautelar italiana.
Riassunto: 
Il presente scritto ha ad oggetto la tutela anticipatoria di urgenza e la tecnica della stabilizzazione nel Codice di Procedura Civile brasiliano del 2015. L’autore effettua un’analise di diritto comparato con riferimento ai sistemi giuridici di Brasile, Francia e Italia. Dopo aver esaminato i référés nell’ordinamento francese e i provvedimenti cautelari a strumentalità attenuata nell’ordinamento italiano, l’Autore tratta della tutela provvisoria nell’attuale c.p.c. brasiliano, del procedimento relativo alla tutela anticipatoria di urgenza concessa in via antecedente, nonché della dinamica della stabilizzazione e della definitività del provvedimento, di cui all’art. 304. Infine, vengono passate in rassegna le tre soluzioni interpretative elaborate dalla dottrina brasiliana con riferimento alla tecnica della stabilizzazione della tutela anticipatoria di urgenza.
Parole chiave: 
Codice di procedura civile - Diritto processuale comparato - Tutela provvisoria - Tutela di urgenza - Stabilizzazione - Cosa giudicata - Référé francese - Tutela cautelare italiana.
Sumário:
1 Introdução - 2 Os référés na França - 3 Os provimentos cautelares a instrumentalidade atenuada na Itália - 4 A tutela provisória no novo Código Brasileiro: noções gerais - 5 A tutela de urgência antecipada antecedente: aspectos processuais - 6 Âmbito de aplicação e pressupostos para a estabilização da tutela antecipada de urgência - 7 A dinâmica da estabilização e da definitividade do provimento antecipatório de urgência - 8 As dificuldades interpretativas advindas da técnica da estabilização - 9 Dúvidas e soluções sobre a definitividade do provimento antecipatório de urgência estabilizado: as três perspectivas elaboradas em doutrina - 10 Considerações conclusivas - 11 Referências bibliográficas

1 Introdução
O presente trabalho1 tem como objeto o instituto da tutela antecipada de urgência e a sua estabilização no novo Código de Processo Civil brasileiro, que, promulgado em 16 de março de 2015, entrou em vigor, após um ano de vacatio legis, em 18 de março de 2016.2
Preliminarmente, e ressalvadas especificações posteriores que abordaremos à frente, é necessário recordar que no Brasil, por “estabilização da tutela antecipada de urgência”3, entende-se a autonomia e independência desta última do juízo de cognição plena e exauriente concernente à tutela final e definitiva.4 Do ponto de vista dos efeitos do provimento, por “estabilização da tutela antecipada de urgência”, indica-se a aptidão do ato de ser – preenchidas as condições estabelecidas na lei – uma “decisão judicial hábil a regular a crise de direito material, mesmo após a extinção do processo antecedente e sem o sequenciamento para o processo principal ou de cognição plena”.5 Trata-se, portanto, de uma “estabilização dos efeitos do provimento antecipatório satisfativo”6, fenômeno também descrito como eficácia prospectiva do referido ato,7 que, em outras palavras, “manterá sua eficácia por tempo indeterminado”8.
A possibilidade de obter, no Brasil, um provimento antecipatório de urgência com efeitos ultrativos e temporalmente ilimitados, que vão além do processo do qual emana, constitui uma novidade de destaque9 (em relação ao sistema anterior)10 e é, com certeza, de se apreciar a busca por uma maior economia processual, tornando-se meramente facultativo o prosseguimento do processo de cognição plena e exauriente sobre a tutela final.11 Todavia, como veremos, o dispositivo do art. 304 do CPC (LGL\2015\1656) suscitou – entre os estudiosos brasileiros – dúvidas, críticas e perplexidades as quais, como veremos, em parte compartilhamos.12
Dito isso, a escolha de analisar – durante um congresso dedicado ao confronto de sistemas processuais – o instituto da estabilização da tutela antecipada de urgência decorre não só da importância dessa técnica processual no âmbito do novo processo civil brasileiro13 mas também do interesse científico de efetuar uma investigação comparatística desse mecanismo no Brasil, na França e na Itália.14
De fato, como já indicado pela maior parte da doutrina e como, de outro lado, reconhecido expressamente na exposição de motivos, contidos na primeira versão do anteprojeto do novo Código de Processo Civil,15 o modelo que serviu de inspiração para o legislador brasileiro, para ditar as disposições sobre a estabilização da tutela antecipada de urgência, é aquele do référé francês, o qual, historicamente, se caracteriza por sua autonomia e independência em relação ao sucessivo juízo principal de mérito.16 Tal modelo francês, como é notório, foi usado como referência também na Itália para a elaboração das reformas de 2003 e 2005, para introdução da chamada instrumentalidade cautelar “atenuada” (ou “débil”) dos provimentos de urgência, dos provimentos decorrentes de denunciação de obra nova e dos provimentos cautelares aptos a antecipar os efeitos da sentença de mérito (mencionados no art. 669 octies, § 6º, do CPC italiano), e também do revogado procedimento sumário de cognição do processo societário do art. 19 do Decreto Legislativo 5, de 2003.17 Todavia, como veremos ao longo deste ensaio, a técnica brasileira de estabilização, adotada na definitiva e vigente versão do Código de Processo Civil, diverge em alguns aspectos do modelo do “provisório independente”18 que caracteriza o référé francês e, ao mesmo tempo, diferencia-se também do modelo italiano da eficácia indefinitivamente prolongada dos provimentos cautelares do mencionado art. 669 octies, § 6º, do CPC (LGL\2015\1656).19 A discrepância refere-se, em particular, a certa incontrovertibilidade e imutabilidade da qual parece ser dotado o provimento antecipatório de urgência brasileiro e que, ao contrário, é ausente tanto na França (no provimento de référé) quanto na Itália (no provimento cautelar a instrumentalidade atenuada).20
Para analisar as convergência e as divergências entre os três sistemas jurídicos sob enfoque e, portanto, compreender melhor a solução normativa adotada pelo Código brasileiro em relação à estabilização da tutela antecipada de urgência, será necessário recordar, brevemente, à disciplina francesa dos référés e à italiana da tutela cautelar, para depois passar a descrever o regime geral da tutela provisória no Brasil, tratando, em particular, do procedimento relativo à tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente. Desse modo, teremos as noções para, em seguida, podermos abordar o mecanismo da estabilização da tutela antecipada de urgência, analisando seu âmbito de aplicação, seus pressupostos e, enfim, os efeitos e a imutabilidade do provimento.

2 Os référés na França
Não podemos, nos limites deste ensaio, analisar de maneira exaustiva o instituto francês do référé,21 de modo que a sua abordagem tem a única finalidade de lembrar alguns aspectos essenciais que podem ser úteis para compreender a técnica brasileira da estabilização da tutela antecipada de urgência.22
O surgimento oficial do instituto em análise remonta ao Édito Real de 22 de janeiro de 1685 do Châtelet de Paris. O instituto do référé foi, sucessivamente, disciplinado no CPC de 180623 e depois no vigente CPC de 1975, em cujo primeiro livro encontramos a definição e as regras gerais sobre a demanda, o procedimento, as decisões e sua recorribilidade, enquanto no segundo livro estão disciplinadas as diversas figuras dos référés, entre os quais vale mencionar: o référé classique do art. 808, baseado na urgência; o référé de remise en état do art. 809, § 1º; o référé provision do art. 809, § 2º, baseado na evidência; o référé préventif o probatorie do art. 145.24
Entendido como categoria geral, o référé caracteriza-se por dois traços essenciais, entre os quais recordamos: a sumariedade do procedimento, em que é, de todo modo, assegurado o contraditório entre as partes;25 a provisoriedade do provimento (conforme art. 484 do CPC (LGL\2015\1656))26, da qual deriva a inaptidão deste último de ser acobertado pela autoridade de coisa julgada “au principal” (coisa julgada de mérito), como expressamente consta do art. 488, § 1º, do CPC (LGL\2015\1656).27 Apesar de não vincular o juiz chamado a decidir sobre o mérito da controvérsia, os provimentos de référé são dotados da chamada “autoridade de coisa julgada provisória”, que cria apenas um vínculo em relação ao juiz que proferiu o provimento. Nesse sentido dispõe o art. 488, § 2º, que o provimento de référé “não pode ser modificado ou revogado, salvo alteração das circunstâncias”, pelo juiz que o prolatou.28
Quanto aos aspectos temporais da eficácia do provimento de référé, o Código francês não contém nenhuma disposição a esse respeito. No silêncio da lei, a interpretação dominante na jurisprudência e na doutrina sempre foi aquela de indicar uma vida autônoma do provimento de référé em relação ao juízo principal de mérito: é, portanto, uma decisão dotada de efeitos ultrativos e temporalmente ilimitados, que – adotando-se a terminologia italiana – podemos definir como eficácia indefinidamente protraída. Em razão da reconhecida autonomia e independência do provimento de référé do sucessivo juízo de mérito de cognição plena e exauriente, o modelo em questão vem sendo denominado como sistema do “provisório independente”.29
Apesar de ter uma vida jurídica ilimitada, o conteúdo do provimento de référé pode ser rediscutido e modificado por meio da instauração de um processo autônomo de mérito, para cuja proposição a lei não prevê qualquer prazo processual.30 Contudo, em razão da já descrita eficácia indefinidamente protraída no tempo, se afirma, geralmente, que um provimento de référé, mesmo provisório, pode produzir uma situação de fato irrevogável,31 em decorrência da falta de propositura da ação autônoma para rediscussão do conteúdo do provimento e, ainda, por efeito do decurso dos prazos de prescrição e decadência do direito material.32

3 Os provimentos cautelares a instrumentalidade atenuada na Itália
O descrito sistema francês do référé “seduziu” o legislador italiano dos últimos anos em relação às reformas em matéria de tutela sumária.33
De um lado, emprestou-se da França a regra da independência do procedimento de référé do juízo de mérito, no que diz respeito à “atenuação” (também chamada de “afrouxamento”) do vínculo da instrumentalidade cautelar, conforme os artigos 23 e 24 da Lei 5, de 2003 (atualmente revogada pela Lei 69, de 2009), e o art. 669 octies do CPC italiano (com as alterações da Lei 80, de 2005, e da Lei 69, de 2009); de outro lado, o référé provision foi tomado como modelo de referência para a introdução do procedimento sumário do rito societário, de acordo com o art. 19 da Lei 5, de 2003 (também revogado pela Lei 69, de 2009).34
Em razão da revogação do procedimento sumário de cognição do art. 19 do processo societário da Lei 5, de 2003,35 concentraremos nossa atenção na atenuação da instrumentalidade cautelar. Sobre esse propósito, vale lembrar que a eficácia de alguns provimentos cautelares é desvinculada da instauração e do prosseguimento do juízo de mérito, quais sejam, os provimentos de urgência do art. 700 do CPC (LGL\2015\1656), os provimentos em denunciação de obra nova do art. 668, os outros provimentos cautelares aptos a antecipar os efeitos da sentença de mérito, previstos no Código Civil (LGL\2002\400) ou em lei especial (art. 669 octies, § 6º, do CPC (LGL\2015\1656)).36
No que diz respeito à eficácia, o citado art. 669 octies, § 9º, do CPC (LGL\2015\1656) estabelece que “a autoridade do provimento cautelar não é invocável em um processo diverso”, do que se extrai a inaptidão desse provimento para ser acobertado pela coisa julgada, de modo que a parte pode pedir sua modificação ou revogação “se verificarem-se mudanças nas circunstâncias ou se alegar-se fatos anteriores conhecidos somente após o provimento cautelar” (art. 669 decies).37 De acordo com as disposições anteriormente mencionadas, assim como o référé francês, também os provimentos cautelares italianos, conforme o art. 669 octies, § 6º, podem perdurar indefinidamente no tempo e, em virtude dessa característica, são definidos como provimentos de “eficácia indefinidamente protraída”.38 No entanto, tais provimentos conservam um caractere provisório, sendo sujeitos a revisão ou a absorção pela sentença de mérito (art. 669 novies), como todos os provimentos cautelares.39 Embora se trate de medidas de duração indeterminada, os provimentos cautelares italianos a instrumentalidade “atenuada” ou “débil” – assim como os référés franceses – são, portanto, dotados de uma “vida provisória”, porque – além de estarem sujeitos à ação de revogação ou modificação – podem ser “superados pelo provimento definitivo ou principal ‘pendente’ ou ‘em lugar’ do qual são emanados e aos quais são funcionalmente ‘preordenados’”40. Portanto, na Itália e na França, a chamada “estabilidade de fato” é um elemento acidental e extrínseco (dependente da inércia das partes)41 dos provimentos cautelares e dos référés, cuja essência jurídica é marcada pela sua provisoriedade, pela chamada “instabilidade em direito”,42 podendo ser rediscutido em um sucessivo juízo definitivo.43 Com base em tais premissas, sustenta-se que a autonomia da medida cautelar é apenas de tipo cronológico, e não também de tipo funcional.44
Graças a essa rápida “excursão comparatística” resulta que, tanto os référés franceses como os provimentos cautelares italianos a instrumentalidade atenuada se estabilizam, mas sempre de modo precário, podendo seu conteúdo ser revisto em ação autônoma de cognição plena e exauriente, cuja propositura não é limitada a qualquer prazo de natureza processual.45

4 A tutela provisória no novo Código Brasileiro: noções gerais
Passando agora ao ordenamento brasileiro, para analisar o mecanismo da estabilização da tutela antecipada de urgência é necessário, antes de tudo, contextualizar o novo dispositivo no regime da tutela provisória, ao qual o CPC de 2015 dedica os artigos 294 a 311, contidos no Livro V da parte geral do Código e que é composto de três títulos: o primeiro sobre as disposições gerais em matéria de tutela provisória; o segundo sobre a tutela de urgência; o terceiro sobre a tutela de evidência.46
Animado pelo louvável objetivo de dar uma estrutura unitária à tutela sumária provisória – unitariedade que, pelas razões que serão expostas mais adiante, é mais aparente do que real47 –, o Código de 2015 cria uma categoria geral denominada “tutela provisória”, à qual são dedicadas as disposições dos artigos 294 a 299.48
Como disposto no art. 294, caput, a tutela provisória se configura como um gênero que compreende duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência, que se diferenciam segundo os requisitos, previstos em lei, para a concessão do respectivo provimento.49
A tutela de urgência (cuja disciplina está contida nos artigos 300 a 310) visa neutralizar o prejuízo decorrente da duração (mesmo fisiológica) do processo de cognição plena e exauriente. Como indicado pelo art. 300, caput, para que o juiz profira uma medida de urgência é necessário demonstrar: “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” pleiteado (fumus boni iuris); a existência de “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora).50
A tutela de urgência se subdivide, por sua vez, em: antecipada-satisfativa e cautelar-conservativa; e, para a concessão de ambas, são previstos os mesmos requisitos anteriormente mencionados.51 O primeiro tipo de tutela de urgência visa neutralizar o chamado perigo da demora e confere à parte a satisfação do direito material lesado, dando-lhe diretamente a utilidade final (ainda que provisória), com a prolação de um provimento que antecipa os efeitos da futura decisão de mérito.52 O segundo tipo de tutela de urgência confere à parte uma utilidade estritamente instrumental, garantindo que a parte obtenha um resultado útil com o processo, por meio da prolação de um provimento de tipo cautelar-conservativo.53
Do quanto exposto, fica claro que a terminologia processual utilizada no Brasil para a tutela de urgência é parcialmente diferente daquela usada na Itália. Podemos dizer, em linhas gerais, que o âmbito da tutela de urgência brasileira corresponde àquele da tutela cautelar italiana e, em particular, que: a tutela antecipada de urgência brasileira coincide com a tutela cautelar italiana tendente a antecipar os efeitos da tutela final; enquanto a tutela cautelar de urgência brasileira corresponde à tutela cautelar italiana a instrumentalidade forte, que alcança uma finalidade essencialmente conservativa e tende a cristalizar uma situação de fato ou de direito.54
A segunda espécie do gênero “tutela provisória” é constituída da tutela de evidência, a qual prescinde da condição de urgência e se funda sobre a “intensa probabilidade de procedência da pretensão formulada”,55 ou seja, sobre a inconsistência da defesa do réu,56 cujo regime – claramente inspirado no instituto do référé provision francês – está contido no art. 311, em que estão elencadas as hipóteses típicas que podem dar ensejo à concessão de referida medida.57
Dito isso, as duas características essenciais dos provimentos provisórios em exame são: a sumariedade, sendo emanados com base em uma cognição que não apresenta os elementos de cognição plena e exauriente;58 e a provisoriedade, tratando-se de provimentos modificáveis e revogáveis (inaptos a ditar uma regulamentação do direito deduzido de forma definitiva), com eficácia temporânea, limitada à pendência do processo (mesmo durante o período de sua suspensão).59 A técnica da estabilização do art. 304 (objeto específico de nossa análise) constitui uma relevante exceção à provisoriedade da tutela de urgência.60
Do ponto de vista procedimental, é interessante recordar que o CPC de 2015 rejeita a solução da autonomia do processo cautelar, elimina a duplicidade processual e opta por introduzir um processo totalmente sincrético que começa pela fase processual relativa à tutela provisória, passa pela tutela definitiva e culmina na fase de execução forçada.61 Em outras palavras, tal sincretismo comporta a existência de um processo único (procedimento-padrão) articulado em várias fases processuais:62 uma primeira fase, prévia e antecedente, que tem como objeto apenas a demanda de tutela provisória; uma segunda fase, de cognição plena e exauriente, para decidir sobre a demanda de tutela final (também chamada de tutela definitiva ou de tutela principal); uma terceira fase conclusiva, denominada fase de cumprimento da decisão, voltada à execução-atuação da decisão.63 De qualquer maneira, deve-se notar que a disciplina da tutela provisória da parte geral do CPC (LGL\2015\1656)aplica-se aos procedimentos da parte especial do Código e, portanto, não apenas ao processo de conhecimento comum, mas também às outras instâncias e à tutela executiva.
Outra novidade de destaque do novo CPC (LGL\2015\1656) que deve ser recordada refere-se à distinção entre a tutela de urgência requerida em caráter antecedente e aquela requerida em caráter incidental (art. 294, parágrafo único), cujo elemento distintivo reside no diverso momento processual em que esta é pleiteada, se antes ou depois da propositura da demanda de tutela final.
Inovando em relação ao Código revogado, o Código em vigor permite que a parte requeira, em caráter antecedente (ou preparatório),64 apenas a concessão de um provimento antecipatório de urgência, com exposição sumária dos elementos da lide, limitando-se a indicar (sem propor) a demanda de tutela final (art. 303, caput).65Em tal caso se seguirá o procedimento regulado no art. 303, que pode culminar com uma decisão apta a estabilizar-se, conforme o mecanismo do art. 304. Caso o réu não recorra do provimento antecipatório de urgência e se alcance, portanto, a sua estabilização, o autor não estará, em tal hipótese, sujeito ao ônus de propor a demanda de tutela final (para considerações ulteriores, veja-se o item sucessivo deste escrito).
Também um provimento de urgência conservativo pode ser requerido de modo antecedente, indicando a lide e o seu fundamento, a exposição sumária do direito a ser tutelado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 305, caput), seguindo o procedimento dos artigos 305 a 310. Nesse caso não cabe a aplicação da técnica da estabilização da medida de urgência, que, em razão de seu caráter conservativo, possui uma eficácia temporalmente limitada e necessariamente ligada à demanda de tutela final, que o autor tem o ônus de ajuizar, caso ele queira evitar a perda da eficácia do provimento provisório conservativo (arts. 308 e 309).66
Fica evidente, portanto, que no Código de 2015 a distinção entre tutela antecipada-satisfativa e tutela cautelar-conservativa saiu pela porta (considerando a aparente unificação dos dois tipos de tutela de urgência), mas voltou pela janela, em razão da descrita diversidade de regime que decorre das disposições referidas nos artigos 303 a 301, tanto no que diz respeito ao procedimento quanto no que se refere à aplicação da técnica de estabilização.
Como visto anteriormente, a tutela de urgência pode ser requerida em caráter incidental, com uma simples petição apresentada no bojo do processo já instaurado com a propositura da demanda de tutela final e, portanto, sem o pagamento de custas processuais adicionais (art. 295). Finalmente, a tutela de urgência poderá ser requerida inclusive de forma cumulativa (chamada também de concomitante), por meio de um ajuizamento conjunto e com o mesmo ato introdutivo, pleiteando tanto a tutela de urgência quanto a tutela final de mérito.67 Recordamos que, ao contrário, a tutela de evidência pode ser requerida apenas em caráter incidental, e não em caráter antecedente.68
Frisa-se, outrossim, que o art. 298 impõe ao juiz o dever de motivar “seu convencimento de modo claro e preciso”, quando “conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória”. Trata-se de uma disposição que se insere na tendência do CPC de 2015 para valorizar a motivação dos atos processuais.69

5 A tutela de urgência antecipada antecedente: aspectos processuais
Depois da descrição do regime geral da tutela provisória, deve-se recordar o procedimento relativo à tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente, contido no art. 303, que, infelizmente, não pode ser considerado um exemplo de clareza normativa, assim como não estabelece uma disciplina clara e precisa o art. 304.70
Como já indicado, o art. 303 permite à parte requerente formular somente a demanda (“sumarizada”) de tutela de urgência antecipada, sem propor também a demanda principal, limitando-se, portanto, a expor: a indicação da demanda de tutela final (a ser proposta em um segundo momento), os elementos da lide, o direito que se busca realizar, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Essa fase preliminar se desenvolve inaudita altera parte (sem o prévio contraditório com a parte contrária) e se conclui com o deferimento ou indeferimento do requerimento de tutela de urgência antecipada.
Se o juiz considera que não existem elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência antecipada, intima a parte requerente para “emendar” a petição inicial, ou seja, modificá-la ou integrá-la no prazo de cinco dias (art. 303, § 6º). Se o requerente não responde à intimação para complementar ou modificar o pedido e o juiz considera que não existem elementos suficientes para a concessão da medida, profere um provimento de indeferimento da demanda, pondo fim ao processo já na fase sumária, sem julgar, por consequência, o mérito da controvérsia (art. 303, § 6º), mas que não obsta à repropositura da demanda para concessão da tutela de urgência antecipada. De todo modo, o autor tem a possibilidade de requerer diretamente uma decisão sobre a tutela final, instaurando um novo processo.
Se, em vez disso, o juiz profere um provimento de procedência inaudita altera parte em caráter liminar,71 tal ato é comunicado ao réu, que dispõe de 15 dias para interpor o “respectivo recurso” (como indica o art. 304, caput), o qual, na maior parte dos casos, será o agravo de instrumento (art. 1015, inciso I). Se o réu não interpuser o recurso, a medida de urgência se estabiliza e o processo é extinto (art. 304, caput e § 1º).72 Vale frisar que uma parcela da doutrina propõe uma interpretação extensiva da palavra “recurso”, vocábulo que, no art. 304, compreenderia não apenas os meios recursais de impugnação mas também qualquer tipo de defesa e manifestação processual pela qual o réu se opõe à pretensão do autor. Impediria a estabilização do provimento antecipatório de urgência não apenas um recurso em sentido estrito, mas qualquer outra forma de contestação do provimento73 e, ainda, qualquer tipo de manifestação processual com a qual o réu declara opor-se à medida proferida.74 Sobre esse ponto, todavia, não existe consenso, visto que outra parcela da doutrina acredita – com a finalidade de aumentar os casos de estabilização do provimento sob análise – que a palavra “recurso” empregada no art. 304, caput, deve ser interpretada de maneira estrita e que, portanto, refere-se apenas aos recursos.75
De qualquer maneira, se o réu manifesta desinteresse em contestar o provimento antecipatório de urgência, o processo se extingue com a conclusão da fase sumária inaudita altera parte, sem a necessidade de prosseguir para a fase de cognição plena e exauriente. Sobre tal ponto, o novo Código claramente segue a lógica da economia processual do référé francês e da tutela cautelar italiana a instrumentalidade atenuada: se o autor requereu exclusivamente um provimento provisório de urgência, como ocorre no caso da tutela de urgência antecedente, contentando-se, portanto, com uma cognição sumária, resultaria inutilmente custoso prosseguir com a demanda de cognição plena e exauriente.76
Sendo assim configurada, a descrita estrutura procedimental da tutela de urgência antecipada antecedente apresenta uma inegável analogia com a ação monitória:77 em ambas as hipóteses, estamos diante de uma cognição sumária (porque superficial) proferida inaudita altera parte e que pode culminar em um provimento que, se não recorrido (ou contestado) pela parte contrária, se estabiliza (no caso da tutela de urgência antecipada antecedente) ou se torna imutável (no caso do provimento monitório).78 Por tal razão, fala-se em doutrina em “monitorização do processo civil brasileiro”.79
Como dito, se o réu interpuser o recurso, o art. 304, caput, exclui que a tutela de urgência satisfativa se estabilize, porque nesse caso o réu demonstra o interesse em opor-se ao que foi decidido em cognição sumária. Nesse contexto, o processo prossegue conforme a modalidade estabelecida no art. 303, § 1º.
O juiz concede ao autor o prazo de 15 dias (ou superior) para complementar ou modificar a petição inicial, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final dentro do mesmo processo (art. 303, § 1º, inciso I).80 Se o autor deixar de complementar ou modificar a petição inicial, o processo é extinto e o provimento antecipatório de urgência não terá eficácia. Se, por outro lado, o autor complementa ou modifica a petição inicial, confirmando o pedido de tutela final, o processo prossegue e a fase de cognição sumária se transforma em plena e exauriente: o réu é citado e intimado a comparecer à audiência de conciliação e mediação; se as partes não chegarem a uma solução autocompositiva da controvérsia, segue-se com o procedimento comum.81

6 Âmbito de aplicação e pressupostos para a estabilização da tutela antecipada de urgência
Delineada a tutela provisória no novo CPC (LGL\2015\1656), podemos agora nos concentrar no mecanismo de estabilização do provimento antecipatório de urgência, individuando seu âmbito de aplicação e seus pressupostos.
A esse respeito, é preciso ressaltar que o Código escolheu uma solução restritiva, pois, detendo-se à letra do art. 304, estabiliza-se exclusivamente a tutela de urgência antecipada antecedente, segundo o procedimento descrito no art. 303 (ver retro par. 5).82 Disso decorre que, com base em uma interpretação estritamente literal dos arts. 303 e 304, não são idôneas a estabilizar-se: as medidas de urgência de caráter conservativo-cautelar;83 as medidas proferidas no âmbito da tutela de evidência;84 as medidas antecipatórias de urgência concedidas em caráter incidental.85 Em razão de tal diferenciação, como já ressaltado, a unitariedade do regime jurídico das tutelas de urgência no CPC de 2015 é apenas aparente, não sendo efetiva, visto que, para o fim da aplicação do instituto da estabilização, dever-se-á novamente distingui-las, com base no tipo de provimento provisório concedido, com todas as consequentes dificuldades de qualificação.86
Deve-se assinalar que, não obstante a letra dos arts. 303 e 304, a fim de ampliar as hipóteses de estabilização, uma parte da doutrina prefere adotar uma leitura ampliativa do mecanismo do art. 304, de modo a dotar de efeitos ultrativos e temporalmente ilimitados também os provimentos antecipatórios de urgência concedidos em caráter incidental (ou também em caráter concomitante),87 bem como os provimentos proferidos no âmbito da tutela de evidência.88
Ademais, também em relação à tutela de urgência antecipada antecedente, a aplicação do mecanismo da estabilização não é automática, devendo recorrer algumas condições cumulativas:
o provimento deve ter deferido o pedido;89
o provimento deve ser de caráter liminar, proferido in limine litis, no início do processo, sem a prévia instauração do contraditório;90 mas, sobre esse ponto, poder-se-ia também adotar uma interpretação ampliativa e admitir a estabilização também daquele provimento antecipatório concedido depois da instauração do contraditório com o réu;91
a contraparte não deve ter interposto recurso (sobre tal ponto, ver retro par. 5);
o autor – segundo a leitura proposta por uma parte da doutrina – deve ter apresentado um pedido expresso quanto ao instituto da estabilização no mesmo ato introdutivo;92 porém, sobre esse ponto, parece prevalecer a opinião oposta, segundo a qual o mecanismo em questão se aplica automaticamente, ressalvada, em qualquer caso, a expressa renúncia à estabilização por parte do autor que preferir obter a tutela definitiva e a proteção da coisa julgada sobre o direito deduzido em juízo.93

7 A dinâmica da estabilização e da definitividade do provimento antecipatório de urgência
Continuando a nossa análise da tutela de urgência antecipada, como já indicado, em caso de ausência de recurso por parte do réu, e preenchidas as condições contidas nos arts. 303 e 304, o provimento antecipatório de urgência se estabiliza, ou seja, mantém a sua eficácia – sem limite de tempo – para além do processo em que foi proferido (art. 304, primeira parte);94 processo em que o juiz pronuncia a extinção (art. 304, § 1º).95 Essa estabilização põe-se, portanto, como uma derrogação à temporariedade e à provisoriedade que caracterizam as medidas proferidas no âmbito da tutela provisória; ou, segundo uma ótica diversa, poderíamos dizer que a técnica da estabilização acaba dando à provisoriedade da medida um caráter eventual.96 Uma vez adquirida essa estabilidade, em relação à medida antecipatória de urgência, seguem-se as regras sobre a execução definitiva, e não mais aquelas da execução provisória.97
Mesmo se estabilizado, o provimento de urgência não se torna incontrovertível, ao menos não imediatamente, pois qualquer das partes pode propor uma ação com a finalidade de “rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada” (art. 304, § 2º).98 Tal ação – denominada em doutrina como “ação revisional”,99 “ação de revisão”,100 “ação de modificação”101 ou, ainda, como “ação revocatória”102 – será proposta perante o mesmo juiz que proferiu o provimento antecipatório (art. 304, § 4º).103 Especificamos que, em nossa humilde opinião, o exercício da ação revisional não comporta modificação no ônus da prova: não obstante a medida antecipatória de urgência tenha dado razão ao autor, este último deverá provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto o réu (embora tenha proposto a ação revisional) deverá provar somente a existência dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos.104 O art. 304, § 3º, especifica que: “A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º”, ou seja, a ação revisional.
Para a redação do caput e dos primeiros quatro parágrafos do art. 304 do novo CPC (LGL\2015\1656), o legislador brasileiro inspirou-se claramente no modelo franco-italiano (exposto anteriormente) dos référés e da tutela cautelar de instrumentalidade atenuada: igualmente ao que aconteceu na França (primeiro) e na Itália (depois), também no Brasil se quis romper a ligação de necessária dependência entre o provimento antecipatório de urgência e o juízo de mérito de cognição plena e exauriente. Podemos, portanto, vislumbrar uma clara convergência entre os três sistemas objeto da nossa investigação comparativa (Brasil, França e Itália): um provimento sumário provisório com conteúdo antecipatório, geralmente fundado na urgência (ressalvado o caso do référé provision francês que é baseado na evidência), é dotado de efeitos ultrativos e temporalmente ilimitados, restando, todavia, possível que qualquer parte possa rediscutir o conteúdo desse provimento sumário, propondo uma ação de cognição plena e exauriente. Nos três ordenamentos mencionados, emprega-se uma terminologia diferente para descrever tal fenômeno processual: na França, fala-se de modelo do “provisório independente” de référé;105 na Itália, usa-se a expressão “eficácia indefinidamente protraída” do provimento cautelar de instrumentalidade atenuada;106 no Brasil, utiliza-se a fórmula “estabilização da tutela de urgência antecipada”.107 Apesar dessa diversidade terminológica, estamos, substancialmente, diante do mesmo mecanismo processual.
Se “a mão do legislador” brasileiro tivesse parado na redação do § 4º do art. 304, não haveria mais nada para acrescentar na presente análise. Todavia, como o mencionado art. 304 do CPC (LGL\2015\1656) contém outros dois parágrafos, a nossa investigação deve necessariamente continuar.
O art. 304, § 5º, dispõe que: “O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º”. O novo CPC (LGL\2015\1656) brasileiro quis, portanto, limitar no tempo a proponibilidade da ação revisional, estabelecendo um prazo de dois anos para rever, reformar e invalidar o provimento antecipatório de urgência.
Decorrido o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação revisional, prevista no art. 304, § 5º, a tutela antecipada se estabiliza e se torna definitiva; e podemos, então, dizer incontrovertível, imutável e indiscutível. Todavia, o sexto e último parágrafo do art. 304 parece opor-se a tal conclusão, dispondo que: “A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo”.
Resumindo, a dinâmica processual prevista no art. 304 do CPC (LGL\2015\1656) é a seguinte: o provimento antecipatório de urgência (requerido em caráter antecedente) se estabiliza, no sentido de que possui uma eficácia ultrativa temporalmente ilimitada, que ultrapassa os limites do processo no qual o ato foi proferido (art. 304, caput e § 3º); qualquer das partes pode propor uma ação autônoma para rever, reformar ou invalidar o provimento, ação que é ajuizada perante o mesmo juiz que concedeu a medida (art. 304, §§ 2º e 4º); tal ação revisional deve ser instaurada dentro de dois anos da ciência da decisão sobre a extinção do processo em que foi proferido o provimento antecipatório (art. 304, § 5º); é excluída a aptidão do provimento antecipatório para produzir a coisa julgada, mas o Código especifica que a estabilidade de seus efeitos poderá ser eliminada com a ação revisional, proponível dentro do prazo de dois anos (art. 304, § 6º).
Resulta, então, evidente que, entre a descrita técnica brasileira da estabilização e o modelo franco-italiano dos référés e da tutela cautelar antecipatória, subsiste uma clara divergência: enquanto na França e na Itália não se estabelece nenhum prazo de natureza processual para a propositura da ação autônoma destinada a rediscutir o conteúdo do provimento (que resta, não obstante a eficácia indefinidamente protraída, sempre provisório); no Brasil, a ação para rever, reformar ou invalidar o provimento antecipatório deve ser proposta dentro de um prazo decadencial de dois anos, cujo decurso parece fazer com que o provimento em análise adquira certa definitividade e incontrovertibilidade.108

8 As dificuldades interpretativas advindas da técnica da estabilização
À luz do quanto exposto precedentemente, não se pode esconder que o mecanismo processual brasileiro da estabilização da tutela de urgência antecipada, assim como delineado no CPC de 2015, apresenta-se como complexo e, em certos casos, contraditório.109
A distorcida formulação do art. 304 deriva, provavelmente, da vontade de acolher uma solução de compromisso entre as duas visões opostas em tema de estabilização da tutela antecipada: uma primeira perspectiva tendente a atribuir ao provimento antecipatório de urgência a aptidão a ser acobertado pela coisa julgada, quando não for interposto o recurso; uma segunda solução favorável, ao contrário, a configurar o provimento antecipatório de urgência como provisório, mas dotando-o de uma eficácia indefinidamente protraída, seguindo o recordado modelo francês do référé e da tutela cautelar italiana de instrumentalidade atenuada.
Como se sabe, a primeira perspectiva, tendente a modificar o art. 273 do revogado CPC de 1973, foi elaborada em 1997 por Ada Pellegrini Grinover110 e veio, em seguida, a ser acatada, com algumas alterações, por um grupo de eminentes processualistas brasileiros em 2005,111 culminando na apresentação de um projeto de lei (186/2005) perante o Senado da República, o qual, todavia, não vingou. Esse projeto, em linhas gerais, buscava atribuir a autoridade de coisa julgada ao provimento antecipatório de urgência, em caso de falta de propositura ou manutenção do processo principal de mérito.112 A solução era, portanto, aquela de dar à tutela antecipada uma nova sistematização, configurando-a como uma “tutela eventualmente cautelar e potencialmente definitiva”.113 Pretendendo utilizar a terminologia italiana em matéria de tutela sumária, tratava-se de configurar o provimento antecipatório de urgência como um provimento sumário decisório, em razão da atribuição da aptidão para ser acobertado pela coisa julgada.114
A outra solução veio formulada pela Comissão de juristas encarregada de elaborar o novo Código de Processo Civil e cujos trabalhos desembocaram no Projeto de Lei 166, de 2010, apresentado perante o Senado da República. O citado projeto de novo Código previa a introdução da técnica da estabilização da medida antecipatória de urgência, atribuindo-lhe uma eficácia ultrativa e temporalmente ilimitada e excluindo a produção de coisa julgada; tal medida poderia, de fato, ser sempre modificada e revogada com uma ação autônoma principal, ajuizável por qualquer parte, sem limitação temporal. O primeiro projeto de novo Código brasileiro acolhia, assim, plenamente o modelo franco-italiano do “provisório independente”.115
Entre as duas mencionadas soluções opostas (aquela da aptidão a produzir a coisa julgada e aquela da eficácia provisória indefinidamente protraída), a versão definitiva do CPC de 2015 parece ter cunhado uma solução “conciliativa” e intermediária que, todavia, suscita algumas dificuldades interpretativas que decorrem, por um lado, da expressa exclusão da produção de coisa julgada (como expressamente disposto pelo art. 304, § 6º) e, por outro lado, da previsão do prazo de dois anos para a propositura da ação revisional tendente a rever, reformar ou invalidar a medida antecipatória de urgência.116

9 Dúvidas e soluções sobre a definitividade do provimento antecipatório de urgência estabilizado: as três perspectivas elaboradas em doutrina
Em decorrência da sua formulação não totalmente límpida, o dispositivo do art. 304 deu ensejo a três diversas soluções interpretativas, elaboradas pela doutrina brasileira, que divergem sobre a definitividade ou não do provimento antecipatório de urgência estabilizado, bem como sobre o âmbito objetivo dessa estabilidade. A questão principal levantada pelo art. 304 é a seguinte: se a ação revisional não for proposta dentro do prazo de dois anos, o provimento estabilizado torna-se definitivo e, assim, faz coisa julgada ou uma forma especial de incontrovertibilidade ou imutabilidade, ou se deve excluir qualquer forma de definitividade processual e o conteúdo do provimento antecipatório sumário poderá ser rediscutido, ressalvados apenas os limites da prescrição e decadência do direito material?
Como já ficou exposto, em relação à referida questão a doutrina brasileira elaborou três diversas soluções interpretativas para individuar a situação processual que se verifica sucessivamente à decadência do prazo para propor a ação revisional do art. 304, § 5º, quais sejam: i) excluir qualquer tipo de incontrovertibilidade e definitividade processual do provimento antecipatório de urgência; ii) admitir que este último seja acobertado pela coisa julgada; iii) conceber que a medida possua uma incontrovertibilidade e uma imutabilidade processual, a saber uma definitividade especial que se aproxima com a coisa julgada, mas que não coincide totalmente com esta. As três referidas perspectivas serão analisadas nos próximos itens deste trabalho.

9.1 A perspectiva tendente a excluir qualquer forma de incontrovertibilidade do provimento estabilizado
Uma primeira solução interpretativa, sustentada por uma parcela autorizada da doutrina, consiste em excluir qualquer forma de incontrovertibilidade processual da medida antecipatória de urgência, a qual manteria, portanto, o próprio caráter provisório sempre e de maneira ilimitada no tempo, ou seja, também depois do decurso do prazo de dois anos para propor a ação revisional, prevista no art. 304, § 5º. Consoante tal perspectiva, o provimento antecipatório de urgência não seria dotado de nenhum tipo de definitividade processual e gozaria exclusivamente de uma eficácia provisória indefinidamente protraída, visto que, também depois do decurso do prazo de dois anos previsto no CPC (LGL\2015\1656), qualquer parte poderia exercer uma ação autônoma para rever, reformar ou invalidar a medida em exame.117 O único limite temporal para colocar novamente em discussão o conteúdo do provimento sob enfoque seria constituído pelos prazos de prescrição e decadência de natureza substancial que se aplicam ao direito deduzido em juízo.118 No final das contas, essa solução interpretativa acaba por considerar o provimento antecipatório de urgência brasileiro do mesmo modo que um référé francês e um provimento cautelar italiano de instrumentalidade atenuada.
Vale frisar que a mencionada perspectiva se funda em uma premissa sistemática, segundo a qual a aptidão para fazer coisa julgada caberia unicamente às decisões judiciais proferidas no âmbito de um processo de cognição plena e exauriente efetivamente desenvolvido,119 como seria imposto pelos princípios constitucionais de proporcionalidade e razoabilidade, inerentes ao “devido processo legal”.120 Seria, portanto, constitucionalmente ilegítimo atribuir a aptidão para fazer coisa julgada a um provimento, como o antecipatório de urgência, prolatado ao cabo de um procedimento sumário. Além disso, um ulterior argumento em favor da ausência de qualquer tipo de incontrovertibilidade estaria contido no próprio Código, na parte em que estabelece expressamente que a medida antecipatória de urgência estabilizada “não fará coisa julgada” (art. 304, § 6º).
A mencionada perspectiva, que nega qualquer tipo de incontrovertibilidade processual à medida antecipatória de urgência, traz, provavelmente, a vantagem de eliminar os problemas práticos e interpretativos levantados pelo art. 304 e tem, por sua vez, o apoio do argumento comparatístico: a inspiração do legislador brasileiro no sistema francês e italiano propenderia efetivamente para se considerar o provimento antecipatório brasileiro como uma medida de référé ou uma medida cautelar antecipatória italiana e, assim, como um ato de eficácia provisória temporalmente indefinida, a qual poderia, portanto, ser rediscutida sem levar em conta o prazo processual de dois anos previsto no art. 304, § 5º, do CPC (LGL\2015\1656).
Todavia, a mencionada solução interpretativa – embora seja defendida por doutrinadores brilhantes e conceituados – deve ser recusada, e isso essencialmente por duas razões fundamentais.
Em primeiro lugar, nenhuma disposição da Constituição Federal brasileira liga expressamente a coisa julgada (ou uma forma menor de incontrovertibilidade e definitividade processual) ao desenvolvimento efetivo de um processo de cognição plena e exauriente, sendo possível admitir – em nossa modesta opinião – a legitimidade constitucional de provimentos sumários aptos a serem acobertados pela coisa julgada, desde que à parte seja atribuída a possibilidade de instaurar um juízo de cognição plena e exauriente, interpondo um recurso contra o provimento sumário ou manifestando uma contestação ou oposição à sua prolação.121 Ressalta-se que, no que se refere à legislação infraconstitucional, encontramos no próprio bojo do CPC de 2015 alguns provimentos sumários que parecem adquirir certa incontrovertibilidade processual.122 Nessa linha, nota-se que o novo Código quis conferir, ao menos de modo implícito, a aquisição de uma incontrovertibilidade-definitividade ao mandado monitório não embargado, haja vista que o art. 701, § 3º, prevê o cabimento da ação rescisória em face dessa decisão.123
Em segundo lugar, a descrita solução interpretativa, tendente a configurar a eficácia provisória indefinidamente protraída da medida antecipatória de urgência, tem um ponto crítico: admitir – apesar do escoamento do prazo de dois anos – o ajuizamento de uma ação para rever, modificar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, significaria chegar a uma ab-rogação tácita do art. 304, § 5º. Acolhendo, de fato, a perspectiva em exame, o prazo de dois anos se tornaria substancialmente inútil, visto que do seu decurso não decorria nenhuma consequência jurídica relevante para as partes.124 A imposição do prazo de dois anos para exercitar a ação revisional da medida antecipatória de urgência parece, portanto, constituir o obstáculo maior ao acolhimento da mencionada perspectiva que visa excluir qualquer forma de definitividade processual do provimento em análise.125

9.2 A perspectiva que admite a aptidão do provimento estabilizado para ser acobertado pela coisa julgada
Descartada a primeira opção interpretativa, sobra a alternativa entre a segunda e terceira solução, ou seja: aquela pela qual a definitividade do provimento antecipatório de urgência estabilizado é idêntica à coisa julgada; aquela que concebe para a medida estabilizada uma forma de incontrovertibilidade processual menor e em alguns aspectos diferente da coisa julgada em sentido próprio.
De acordo com a segunda das três soluções interpretativas em tela, sustentada por uma parcela importante da doutrina brasileira, o provimento antecipatório de urgência estabilizado (por causa da ausência de interposição de recurso por parte do réu) fica acobertado pela coisa julgada, uma vez decorrido o prazo de dois anos para a propositura da ação revisional, do art. 304, § 5º. Conforme esse posicionamento, a decisão estabilizada que concedeu a tutela de urgência antecipada, escoado o prazo de dois anos, ficará acobertada pela coisa julgada126 ou, de qualquer modo, terá um efeito equivalente àquele da coisa julgada.127 Para tornar compatível a mencionada solução interpretativa com a letra do art. 304, § 6º (que exclui expressamente a aptidão à coisa julgada), afirma-se que: a medida antecipatória de urgência não faz coisa julgada somente durante o período de dois anos em que pode ser proposta a ação revisional, do art. 304, § 5º; mas que, contudo, uma vez decorrido o prazo bienal e concluído o período (chamado de “interregno”), no qual a medida estabilizada pode ser revista, reformada ou invalidada, o provimento antecipatório será imunizado pela coisa julgada em sentido próprio.128
De todo modo, vale lembrar que sustentar que a medida antecipatória de urgência estabilizada e definitiva seja acobertada pela coisa julgada em sentido próprio, implica a aplicação das regras a esta inerentes, entre as quais:
a função negativa da coisa julgada (chamada também de imutabilidade ou força proibitiva da coisa julgada), que impede de rediscutir quanto foi julgado na decisão transitada em julgado;
a função positiva da coisa julgada (denominada também de indiscutibilidade ou força normativa da coisa julgada), que vincula um segundo juiz a conformar-se com uma precedente decisão, transitada em julgado, e a considerar que o direito subjetivo existe assim como foi julgado pelo primeiro juiz;129
a possibilidade de estender a coisa julgada às questões prejudiciais (como estabelecido no art. 503 do CPC (LGL\2015\1656));130
a aplicação do art. 485, inciso V, sobre a extinção do processo sem julgamento de mérito em razão da existência da coisa julgada (também na presença de uma precedente medida antecipatória de urgência transitada em julgado);131
a aplicação do art. 337, inciso VII, e do art. 485, inciso V e § 3º, sobre a possibilidade de conhecer de ofício a exceção de coisa julgada (também no caso de existência de uma precedente medida antecipatória de urgência estabilizada e transitada em julgado);132
o cabimento da ação rescisória, disciplinada pelos arts. 966 e seguintes do CPC de 2015, em face do provimento antecipatório estabilizado e definitivo;133
a rescindibilidade de uma decisão de mérito, transitada em julgado, por contrariedade com um precedente provimento antecipatório de urgência estabilizado e definitivo (a saber a aplicação da hipótese de cabimento da ação rescisória constituído pela “ofensa à coisa julgada”, contido no art. 966, inciso IV, no âmbito da tutela de urgência antecipada).134

9.3 A solução preferível: a definitividade do provimento estabilizado como autônoma figura de incontrovertibilidade processual
Enfim, adotando uma terceira solução interpretativa – que nos parece ser preferível e que, aliás, é acolhida pela doutrina brasileira majoritária –, concebe-se que o conteúdo do provimento antecipatório de urgência estabilizado pode adquirir uma definitividade e uma incontrovertibilidade processual similar, do ponto de vista da indiscutibilidade, mas que, contudo, não é idêntica com a preclusão máxima da coisa julgada em sentido próprio.
Cumpre salientar que, tratando-se de uma técnica processual nova no direito brasileiro, a terminologia é muito variada para descrever a definitividade adquirida pela medida antecipatória estabilizada, depois do decurso do prazo de dois anos para o ajuizamento da ação revisional.135 Utilizam-se a esse respeito as seguintes expressões: estabilidade qualificada;136 estabilização definitiva;137 estabilidade processual;138 quase coisa julgada e superestabilização do provimento;139 estabilização somente dos efeitos;140 estabilidade marcada;141 fortalecimento do provimento;142 estabilização que produz efeitos extraprocessuais;143 fenômeno processual similar à coisa julgada;144 imutabilidade;145 indiscutibilidade dos efeitos;146 nova espécie de estabilidade processual, diferente das preclusões e da coisa julgada.147
Como já dito, a nossa preferência recai sobre esta última opção interpretativa, que parece ser mais conforme com o disposto do art. 304 (em particular com seu § 6º, que exclui expressamente a aptidão para fazer coisa julgada do provimento sob enfoque)148, bem como com os arts. 502 e seguintes do CPC (LGL\2015\1656), que disciplinam o instituto da coisa julgada. Dito isso, pessoalmente, reputamos que nem no Brasil nem na Itália subsista um real impedimento jurídico de ordem constitucional que vede ao legislador infraconstitucional conferir a autoridade da coisa julgada a um provimento antecipatório de urgência.149 Com efeito, o obstáculo parece ser mais de tipo político e fruto de uma escolha discricionária do legislador infraconstitucional.150 Contudo, essa escolha legislativa tem que ser levada em conta, pois é necessário interpretar a técnica da estabilização, objeto da presente análise, de acordo com as disposições contidas no CPC (LGL\2015\1656).
Desse modo, a referida terceira solução interpretativa parece ser aquela mais coerente em relação à letra do art. 304, haja vista que: por um lado, respeita o § 5º, pois leva em consideração a existência do prazo bienal para a propositura da ação revisional; por outro lado, está de acordo com o § 6º do mesmo artigo, sendo coerente com a expressa exclusão da aptidão do provimento a fazer coisa julgada. Além disso, a perspectiva em exame parece ser aquela mais conforme com a intenção do legislador brasileiro em relação ao instituto da tutela de urgência antecipada, cujo escopo é aquele de resolver situações momentâneas.151
Sendo excluído que a incontrovertibilidade da medida antecipatória de urgência estabilizada e definitiva seja idêntica com a coisa julgada em sentido próprio, é necessário, portanto, analisar a técnica da estabilização de maneira autônoma (em relação aos tradicionais institutos de direito processual) e, assim, individuar as regras que lhe são aplicáveis, bem como determinar o âmbito objetivo da incontrovertibilidade do provimento em exame.152
Começando por este último aspecto, no que diz respeito ao âmbito de indiscutibilidade do provimento antecipatório de urgência, parece ser mais correto conceituar que a sua vinculação seja um tanto reduzida: será impossível rediscutir o concreto resultado determinado pelo provimento, mas o seu conteúdo não produzirá nenhum vínculo em relação a outros futuros julgamentos sobre os direitos dependentes daquilo que foi decidido na medida de urgência antecipada. Em outras palavras, a incontestabilidade do provimento antecipatório de urgência se identifica somente com a função negativa da coisa julgada, devendo se excluir a função positiva da coisa julgada da medida em discurso.153
Ademais, conforme o disposto do art. 503 do CPC (LGL\2015\1656), a extensão da coisa julgada às questões prejudiciais está condicionada ao efetivo (e não somente potencial) desenvolvimento de um processo de cognição plena e exauriente (§ 2º), sendo, aliás, necessária à instauração de um contraditório prévio e efetivo sobre tais questões (§ 1º, inc. II). Sendo o provimento antecipatório de urgência proferido no âmbito de uma cognição sumária inaudita altera parte, o âmbito objetivo da incontrovertibilidade do ato em exame não poderá, portanto, abranger as questões prejudiciais, sob pena de violação do quanto disposto pelo art. 503, § 1º, inc. II, e § 2º.154
Em outras palavras, o âmbito objetivo da incontrovertibilidade do provimento antecipatório de urgência não abarca: nem a relação prejudicial da qual se origina o direito objeto da medida sumária (ausência de extensão para cima) nem os direitos dependentes daquele deduzido em juízo (ausência de extensão para baixo).155 Desse modo, estamos diante de uma incontestabilidade do provimento que determina exclusivamente a irremovibilidade de seus efeitos e resultados, mas que não abrange as questões prejudiciais nem produz um vínculo sobre as relações jurídicas conexas e dependentes com aquela deduzida em juízo (falta de efeito positivo da coisa julgada). Assim definida, a incontrovertibilidade de que é dotada a medida antecipatória de urgência definitiva vem, de fato, a identificar-se com a figura da preclusão pro iudicato, utilizada, por uma parte da doutrina italiana para descrever a incontestabilidade do conteúdo dos provimentos decisórios sumários, que tem um âmbito objetivo reduzido em comparação com a coisa julgada em sentido próprio.156 Recordamos que o fenômeno da preclusão pro iudicato tem sido definido pela doutrina como: um vínculo consistente na impossibilidade de “remover os resultados alcançados” pelo provimento sumário;157 “um efeito de incontestabilidade da atribuição patrimonial realizada pelo juiz”;158 uma imutabilidade “quantitativamente (não qualitativamente) menor” da declaração contida na sentença transitada em julgado e proferida num processo com cognição plena e exauriente.159
Dito isso, não obstante a substancial coincidência entre a figura jurídica italiana da preclusão pro iudicato e a incontrovertibilidade do provimento antecipatório de urgência brasileiro, é preferível – em nossa modesta opinião – evitar utilizar a mencionada expressão italiana, tendo em vista que no Brasil, à fórmula preclusão pro iudicato, atribuem-se significados divergentes.160 Preferimos, assim, descrever a incontrovertibilidade adquirida pelo provimento antecipatório de urgência no CPC (LGL\2015\1656) brasileiro como uma estabilidade qualificada e processual, como uma irremovibilidade e incontestabilidade panprocessual (chamada mesmo de extraprocessual ou de ultrativa) dos efeitos e resultados produzidos pela medida em exame.161
Além disso, no que diz respeito ao regime da medida antecipatória de urgência, se for proposta uma demanda tendente a rediscutir os efeitos estabilizados e definidos nessa medida, o processo será extinto, com base no disposto no art. 487, inciso II. Quer dizer, em razão da decadência decorrente do decurso do prazo bienal para o ajuizamento da ação revisional (previsto no art. 304, § 5º), o juiz não poderá novamente enfrentar o exame da controvérsia e deverá proferir uma decisão (de mérito) para rejeitar a pretensão deduzida, extinguindo o processo com o qual uma parte procurava rediscutir a medida antecipatória estabilizada definitiva.162 Sempre sobre esse aspecto, poderá ser julgada liminarmente improcedente, nos termos do art. 332, § 1º (recorrendo às demais condições previstas pela lei), a demanda tendente a contestar os efeitos – estabilizados de maneira incontrovertível – de um provimento antecipatório de urgência, por causa da decadência decorrente do decurso do prazo de dois anos do art. 304, § 5º.163 O juiz poderá, portanto, declarar de ofício a decadência em razão da existência de um provimento de urgência estabilizado e definitivo, por efeito do decurso do prazo bienal para ajuizar a ação revisional.
Ademais, não sendo acobertado pela coisa julgada em sentido próprio, é de se excluir que o provimento antecipatório de urgência seja rescindível.164 Além disso, admitir o cabimento da ação rescisória em relação ao provimento antecipatório de urgência significaria dilatar excessivamente o período temporal para desconstituir a eficácia da medida em exame:165 depois da decadência do prazo bienal para propor a ação revisional, reabrir-se-ia outro prazo de dois anos para ajuizar a ação rescisória; chegar-se-ia, no total, a um período de quatro anos ao longo do qual a eficácia da medida poderia ser discutida em juízo.166
Com base na mesma premissa teórica, não será também possível pedir a rescisão de uma decisão de mérito, transitada em julgado, nos termos do art. 966, inciso IV, por contraditoriedade com uma precedente medida antecipatória de urgência estabilizada e incontrovertível. Não tendo a tutela de urgência antecipada a aptidão para fazer coisa julgada, essa medida não pode dar ensejo à aplicação do motivo da ofensa à coisa julgada do art. 966, inciso IV.
Nota-se, enfim, que subsiste uma diferença de regime entre o provimento antecipatório de urgência estabilizado e definitivo e o mandado monitório não embargado: o primeiro cria somente a impossibilidade de se removerem os efeitos produzidos, enquanto o segundo possui a aptidão para ser acobertado pela coisa julgada (tanto na função negativa quanto naquela positiva), o que justifica o cabimento da ação rescisória a respeito do mandado monitório (art. 701, § 3º).167

10 Considerações conclusivas
Para findar este estudo, podemos concluir que a técnica da estabilização da tutela de urgência antecipada antecedente, disciplinada nos arts. 303 e 304, constitui, sem dúvida, uma inovação louvável que alinha o sistema brasileiro com as soluções adotadas em alguns sistemas europeus (em particular, como visto, na França e na Itália) e que visa valorizar a economia processual, evitando o necessário desenvolvimento de um processo de cognição plena e exauriente, quando as partes desejam contentar-se somente com o provimento sumário, como fonte de disciplina da relação jurídica de direito material.
Embora a ideia de fundo da estabilização da tutela antecipada seja – sem sombra de dúvida – correta, é preciso, infelizmente, admitir que a concreta atuação que o CPC de 2015 deu de tal técnica não é totalmente satisfatória. Com efeito, pelas razões aqui expostas, os artigos 303 e 304 suscitam diversas perplexidades e provocam muitas dúvidas interpretativas.
Diante desse cenário, não é por acaso que uma parte da doutrina levantou sérias dúvidas sobre a futura utilização do novo instituto na prática do processo brasileiro.168
Da nossa parte, podemos esperar que o instituto da estabilização da tutela antecipada possa efetivamente contribuir para o aprimoramento do sistema judiciário brasileiro.

11 Referências bibliográficas
ANDRADE, Érico. A técnica processual da tutela sumária no direito italiano. Revista de Processo, São Paulo, v. 179, jan. 2010.
ARRUDA ALVIM. Manual de direito processual civil. 17. ed. São Paulo: Ed. RT, 2017.
ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2016.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Estabilização das tutelas de urgência. In: YARSHELL, Flávio Luiz; MORAES, Maurício Zanoide de (Coord.). Estudos em homenagem a Ada Pellegrini Grinover. São Paulo: DPJ, 2005.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela provisória: considerações gerais. In: O NOVO Código de Processo Civil: questões controvertidas. São Paulo: Gen-Atlas, 2015.
BONATO, Giovanni. Iréférés nell’ordinamento francese. In: CARRATTA, Antonio (Coord.). La tutela somaria in Europa. Napoli: Jovene, 2012.
BONATO, Giovanni. Os référés no ordenamento francês.Revistade Processo, São Paulo, v. 255, 2016.
BONICIO, Marcelo Joé Magalhães. Princípios do processo no novo Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva 2016.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O nosso processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Gen-Atlas, 2016.
CHAINAIS, Cécile. La protection juridictionnelle provisoire dans le procès civil en droit français et italien. Paris: LGDJ, 2007.
CIANCI, Mirna. A estabilização da tutela antecipada como forma de desaceleração do processo (uma análise crítica). Revista de Processo, São Paulo, v. 247, 2015.
COSTA, Eduardo José da Fonseca. Art. 304. In: STRECK, Lenio Luiz; CUNHA, Leonardo Carneiro da; NUNES, Dierle; FREIRE, Alexandre (Coord.). Comentários ao Código deProcessoCivil. São Paulo: Saraiva, 2016.
CUNHA, Guilherme Cardoso Antunes da. Tutelas de urgência satisfativas autônomas.Revista de Processo, São Paulo, v. 227, jan. 2014.
DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. v. 2.
DINAMARCO, Cân­dido Rangel. O novo Código de Processo Civil brasileiro e a ordem processual civil vigente. Revista de Processo, São Paulo, v. 247, set. 2015.
DINAMARCO, Cân­dido Rangel.Instituições de direito proces­sual civil. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. v. I.
DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. São Paulo: Malheiros, 2016.
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19. ed. São Paulo: Gen-Atlas, 2016.
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Art. 304. In: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; ROQUE, André Vasconcelos; DELLORE, Luis; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método Editora, 2015.
GOMES, Frederico Augusto. NETO, Rogério Rudiniki. Estabilização da tutela de urgência: algumas questões controvertidas. In: FREIRE, Alexandre; BARROS, Lucas Buril de Macedo; PEIXOTO, Ravi (Coord.). Coletânea Novo CPC: doutrina selecionada. Salvador: JusPodivm, 2015. v. 4.
GRECO, Leonardo. A tutela de urgência e a tutela da evidência no Código de Processo Civil de 2015. In: FREIRE, Alexandre; BARROS, Lucas Buril de Macedo; PEIXOTO, Ravi (Coord.). Coletânea Novo CPC: doutrina selecionada. Salvador: JusPodivm, 2015. v. 4.
GRECO, Leonardo.Instituições de processocivil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. II.
JOMMI, Alessandro. Il référé provision. Torino: Giappichelli, 2005.
LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Tutela provisória e julgamento parcial no CPC de 2015: avanços e perspectivas. In: O NOVO Código de Processo Civil: questões controvertidas. São Paulo: Gen-Atlas, 2015.
MACHADO, Marcelo Pache­co. Simplificação, autonomia e estabilização das tutelas de urgência análise da proposta do projeto de novo Código de Processo Civil. Revista de Processo, São Paulo, v. 202, dez. 2011.
MACIEL JR., Vicente de Paula. As tutelas de ur­gência no novo CPC (LGL\2015\1656) brasileiro. In: SCRITTI in onore di Nicola Picardi. Pisa: Pacini Giuridica, 2016.
MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 12. ed. São Paulo: Ed. RT, 2011.
MARINONI, Luiz Guilherme. L’evoluzione della tecnica anticipa­toria e della tutela preventiva in Brasile. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Milano, 2013.
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de urgência e tutela de evidência. São Paulo: Ed. RT, 2017.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. São Paulo: Ed. RT, 2015.
MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Ed. RT, 2015.
MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2016.
MITIDIERO, Daniel. Autonomia e estabilização da antecipação da tutela no novo Código de Processo Civil. Revista Magister de Direito Civil e Direito Processual Civil, Porto Alegre, v. 63, nov.-dez. 2014.
MITIDIERO, Daniel. Da tutela provisória. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; DIDIER, Fredie Jr.; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coord.). Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. RT, 2015.
MITIDIERO, Daniel. Antecipação da tutela. 3. ed. São Paulo: RT, 2017.
NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. RT, 2015.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual ci­vil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: JusPodivm, 2016.
NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo CPC (LGL\2015\1656) e o mistério da ausência de formação da coisa julgada. In: FREIRE, Alexandre; BARROS, Lucas Buril de Macedo; PEIXOTO, Ravi (Coord.). Coletânea Novo CPC: doutrina selecionada. Salvador: JusPodivm, 2015. v. 4.
OLIVEIRA, Weber Luiz de. Estabilização da tutela an­tecipada e teoria do fato consumado: estabilização da estabilização? Revista de Pro­cesso, São Paulo, v. 242, 2015.
PAIM, Gustavo. Estabilização da tutela antecipada. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2012.
PELLEGRINI GRINOVER, Ada. Proposta de alteração ao Código de Processo Civil: justificativa.Revista de Processo, São Paulo, v. 86, abr.-jun. 1997.
PELLEGRINI GRINOVER, Ada. Tutela jurisdicional diferenciada: a antecipação e sua estabilização. Revista de Processo, São Paulo, n. 121, mar. 2005. Publicado também In: PELLEGRINI GRINOVER, Ada. O processo: estudos e pareceres. São Paulo: DJP, 2006.
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito processual civil contemporâneo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
REDONDO, Bruno Garcia. Estabilização, modificação e negociação da tutela de urgência antecipada antecedente: principais controvérsias. Revista de Processo, São Paulo, v. 244, jun. 2015. Publicado também In: COSTA, Eduardo José da Fonseca; PEREIRA, Mateus Costa; GOUVEIA, Roberto P. Campos Filho (Coord.). Tutela provisória. Salvador: JusPodivm, 2016.
REZENDE, Ester Camila Gomes Norato. Tutela provisória. In: THEDORO JR., Humber­to; OLIVEIRA, Fernanda Alvim Ribeiro de; REZENDE, Ester Camila Gomes Norato (Coord.). Primeiras lições sobre o novo direito processual civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
REZENDE, Ester Camila Gomes Norato. Breves linhas sobre a tutela provisória. In: THE­DORO JR., Humberto (Coord.). Processo civil brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2016.
RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória. São Paulo: RT, 2016.
RICCI, Edoardo Flavio. A tutela antecipatória brasileira vista por um italiano. Trad. José Rogério Cruz e Tucci. Gênesis Revista de Direito Processual, Curitiba, v. 6, set.-dez. 1997.
SICA, Hei­tor Vitor Mendonça. Primeiras impressões sobre a “estabilização da tutela antecipada”. Revista do Advogado, São Paulo, v. 126, maio 2015.
SICA, Hei­tor Vitor Mendonça. Doze problemas e onze so­luções quanto à chamada “estabilização de tutela antecipada”. In: FREIRE, Alexandre; BARROS, Lucas Buril de Macedo; PEIXOTO, Ravi (Coord.). Coletânea Novo CPC: doutrina selecionada. Salvador: JusPodivm, 2015. v. 4.
SILVESTRI, Caterina. Ilréféré nell’esperienza giuridica francese. Torino: Giappichelli, 2005.
SOUZA, Artur César de. Análise da tutela anteci­pada prevista no relatório final da Câmara dos Deputados em relação ao novo CPC (LGL\2015\1656).Revista deProcesso, São Paulo, v. 235, set. 2014.
TALAMINI, Eduardo. Tutela de urgência no projeto de novo Código de Processo Civil: a estabilização da medida urgente e a “monitorização” do processo civil brasileiro. Revista de Processo, São Paulo, v. 209, jul. 2012.
TESSER, André Luiz Bäuml. Tutela cautelar e antecipação de tutela. São Paulo: RT, 2014.
TESSER, André Luiz Bäuml. As diferenças entre a tutela cautelar e a antecipa­ção de tutela no CPC/2015 (LGL\2015\1656). In: FREIRE, Alexandre; BARROS, Lucas Buril de Macedo; PEIXOTO, Ravi (Coord.). Coletânea Novo CPC: doutrina selecionada. Salvador: JusPodivm, 2015. v. 4.
THEODORO JR., Humberto. Tutela antecipada. Evolução. Visão comparatista. Direito brasileiro e direito europeu. Revista de Processo, São Paulo, v. 157, mar. 2008.
THEODORO JR., Humberto; ANDRADE, Érico. Aautonomização e a estabilização da tutela de urgência no Projeto de CPC (LGL\2015\1656).Revistade Processo, São Paulo, v. 206, abr. 2012.
TISCINI, Roberta. I provvedimenti senza accertamento. Torino: Giappichelli, 2009.
TOSCAN, Anissara. Preclusão processual civil: estática e dinâmica. São Paulo: Ed. RT, 2015.
VASCONCELLOS, Heloisa de Almeida. A estabilização da tutela antecipada no Novo Código de Processo Civil. Dissertação (Mestrado) – Universidade de São Paulo, 2016.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 16. ed. São Paulo: Ed. RT, 2016. v. 2.
YARSHELL, Flávio Luiz. A tutela provisória (cautelar e antecipada) no novo CPC (LGL\2015\1656): grandes mudanças? (IX). Disponível em: [www.cartaforense.com.br]. Acesso em: 14.06.2016.
YOSHIKAWA, Eduardo Henrique de Oliveira. Tutela de urgência definitiva? Medidas autossatisfativas (Argentina), medidas provisionais (Brasil) e a proposta de estabilização da antecipação de tutela. Revista de Processo, São Paulo, v. 231, maio 2014.
ZUFELATO, Camilo; BONATO, Giovanni; SICA, Heitor Vitor Mendon­ça; CINTRA, Lia Carolina Batista (Coord.). I Colóquio Brasil-Itália de Direito Proces­sual Civil. Salvador: JusPodivm, 2016.
1 
Este ensaio é dedicado à querida e saudosa Professora Ada Pellegrini Grinover. Ela leu e gostou bastante deste trabalho. Espero que o presente ensaio se coloque na linha das pesquisas ítalo-brasileiras que marcaram com brilho a vida acadêmica da Professora Ada. Trata-se da versão em língua portuguesa da palestra proferida em Roma, em novembro de 2015, durante o congresso Sistemi Processuali a Confronto: il Nuovo c.p.c. Brasiliano tra Tradizione e Rinnovamento. O trabalho foi traduzido em português por Alexandre Minatti e Guilherme Tambarussi Bozzo.
2 
Entre os trabalhos sobre a estabilização da tutela de urgência antecipada (alguns dos quais publicados antes da entrada em vigor do CPC de 2015), indicamos sem pretensão de completude: TALAMINI, Eduardo. Tutela de urgência no projeto de novo Código de Processo Civil: a estabilização da medida urgente e a “monitorização” do processo civil brasileiro. Revista deProcesso, São Paulo, v. 209, jul. 2012. p. 13 ss.; MITIDIERO, Daniel. Autonomia e estabilização da antecipação da tutela no novo Código de Processo Civil. Revista Magister de Direito Civil e Direito Processual Civil, Porto Alegre, v. 63, nov.-dez. 2014. p. 23 ss.; MITIDIERO, Daniel. Da tutela provisória. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coord.). Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. RT, 2015. p. 773 ss.; MITIDIERO, Daniel. Antecipação da tutela. 3. ed. São Paulo: RT, 2017; MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 12. ed. São Paulo: Ed. RT, 2011; MARINONI, Luiz Guilherme. L’evoluzione della tecnica anticipa­toria e della tutela preventiva in Brasile. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Milano, 2013. p. 1353 ss.; MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de urgência e tutela de evidência. São Paulo: Ed. RT, 2017; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. São Paulo: Ed. RT, 2015; CUNHA, Guilherme Cardoso Antunes da. Tutelas de urgência satisfativas autônomas. Revista de Processo, São Paulo, v. 227, jan. 2014. p. 141 ss.; THEODORO JR., Humberto. Tutela antecipada. Evolução. Visão comparatista. Direito brasileiro e direito europeu. Revista deProcesso, São Paulo, v. 157, mar. 2008. p. 131 ss.; THEODORO JR., Humberto; ANDRADE, Érico. A autonomização e a estabilização da tutela de urgência no Projeto de CPC (LGL\2015\1656)Revista deProcesso, São Paulo, v. 206, abr. 2012. p. 13 ss.; PAIM, Gustavo. Estabilização da tutela antecipada. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2012; GRECO, Leonardo. A tutela de urgência e a tutela da evidência no Código de Processo Civil de 2015. In: FREIRE, Alexandre; BARROS, Lucas Buril de Macedo; PEIXOTO, Ravi (Coord.). Coletânea Novo CPC: doutrina selecio­nada. Salvador: JusPodivm, 2015. v. 4. p. 199 ss.; GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. II. p. 351 ss.; MACHADO, Marcelo Pache­co. Simplificação, autonomia e estabilização das tutelas de urgência análise da proposta do projeto de novo Código de Processo Civil. Revista deProcesso, São Paulo, v. 202, dez. 2011. p. 233 ss.; BARBOSA, Andrea Carla. Direito em expectativa: as tutelas de urgência e evidência no projeto de novo Código de Processo Civil: breves comentários. Revista deProcesso, São Paulo, n. 194, abr. 2011. p. 243 ss.; FERREIRA, Vanessa Elisa Jacob. A tutela de urgência no Brasil: uma proposta de releitura do sistema codificado à luz dos modelos italiano e argentino. In: THEODORO JR., Humberto; LAUAR, Maira Terra (Coord.). Tutelas diferenciadas como meio de incrementar a efetividade da prestação jurisdicional. Rio de Janeiro: GZ, 2010. p. 276 ss.; SOUZA, Artur César de. Análise da tutela anteci­pada prevista no relatório final da Câmara dos Deputados em relação ao novo CPC (LGL\2015\1656)Revista deProcesso, São Paulo, v. 235, set. 2014. p. 151; YOSHIKAWA, Eduardo Henrique de Oliveira. Tutela de urgência definitiva?: medidas autossatisfativas (Argentina), medidas provisionais (Brasil) e a proposta de estabilização da antecipação de tutela. Revista deProcesso, São Paulo, v. 231, maio 2014. p. 125 ss.; DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. v. 2. p. 561 ss.; NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. RT, 2015; SICA, Hei­tor Vitor Mendonça. Primeiras impressões sobre a “estabilização da tutela antecipada”. Revista doAdvogado, São Paulo, v. 126, maio 2015. p. 115 ss.; SICA, Hei­tor Vitor Mendonça. Doze problemas e onze so­luções quanto à chamada “estabilização de tutela antecipada”. In: FREIRE, Alexandre; BARROS, Lucas Buril de Macedo; PEIXOTO, Ravi (Coord.). Coletânea Novo CPC: doutrina selecionada. v. 4. Cit., p. 177 ss.; REDONDO, Bruno Garcia. Estabilização, modificação e negociação da tutela de urgência antecipada antecedente: principais controvérsias. Revista deProcesso, São Paulo, v. 244, jun. 2015. p. 167, publicado também In: COSTA, Eduardo José da Fonseca; PEREIRA, Mateus Costa; GOUVEIA, Roberto P. Campos Filho (Coord.). Tutela provisória. Salvador: JusPodivm, 2016 (as citações serão feitas a partir desta última publicação); OLIVEIRA, Weber Luiz de. Estabilização da tutela an­tecipada e teoria do fato consumado: estabilização da estabilização? Revista dePro­cesso, São Paulo, v. 242, 2015. p. 225 ss.; CIANCI, Mirna. A estabilização da tutela antecipada como forma de desaceleração do processo (uma análise crítica). Revista deProcesso, São Paulo, v. 247, 2015. p. 249 ss.; NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo CPC (LGL\2015\1656) e o mistério da ausência de for­mação da coisa julgada. In: FREIRE, Alexandre; BARROS, Lucas Buril de Macedo; PEI­XOTO, Ravi (Coord.). Coletânea Novo CPC: doutrina selecionada. v. 4. Cit., p. 61 ss.; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Art. 304. In: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; ROQUE, André Vasconcelos; DELLORE, Luis; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método Editora, 2015; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2016; BEDAQUE, José Ro­berto dos Santos. Tutela provisória: considerações gerais. In: O NOVO Código de Processo Civil: questões controvertidas. São Paulo: Gen-Atlas, 2015. p. 253 ss.; LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Tutela provisória e julgamento parcial no CPC de 2015: avanços e perspectivas. In: O NOVO Código de Processo Civil: questões controvertidas. Cit., p. 325 ss.; REZENDE, Ester Camila Gomes Norato. Tutela provisória. In: THEDORO JR., Humber­to; OLIVEIRA, Fernanda Alvim Ribeiro de; REZENDE, Ester Camila Gomes Norato (Coord.). Primeiras lições sobre o novo direito processual civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 179 ss.; REZENDE, Ester Camila Gomes Norato. Breves linhas sobre a tutela provisória. In: THE­DORO JR., Humberto (Coord.). Processo civil brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2016. p. 79 ss.; TOSCAN, Anissara. Preclusão processual civil: estática e dinâmica. São Paulo: Ed. RT, 2015; NEVES, Daniel Amorim Assumpção.Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 487 ss.; DINAMARCO, Cân­dido Rangel. O novo Código de Processo Civil brasileiro e a ordem processual civil vigente. Revista deProcesso, São Paulo, v. 247, set. 2015, p. 63 ss.; DINAMARCO, Cân­dido Rangel. Instituições de direito proces­sual civil. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. v. I; DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. São Paulo: Malheiros, 2016; TESSER, André Luiz Bäuml. Tutela cautelar e antecipação de tutela. São Paulo: RT, 2014; TESSER, André Luiz Bäuml. As diferenças entre a tutela cautelar e a antecipa­ção de tutela no CPC/2015 (LGL\2015\1656). In: FREIRE, Alexandre; BARROS, Lucas Buril de Macedo; PEIXOTO, Ravi (Coord.). Coletânea Novo CPC: doutrina selecionada. v. 4. Cit., p. 23 ss.; VASCONCELLOS, Heloisa de Almeida. A estabilização da tutela antecipada no Novo Código de Processo Civil. Dissertação mestrado USP, 2016; YARSHELL, Flávio Luiz. A tutela provisória (cautelar e antecipada) no novo CPC (LGL\2015\1656): grandes mudanças? (IX). Disponível em: [www.cartaforense.com.br]. Acesso em: 14.06.2016; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva, Tutela provisória, São Paulo: RT, 2016; GOMES, Frederico Augusto; NETO, Rogério Rudiniki. Estabilização da tutela de urgência: algumas questões controvertidas. In: FREIRE, Alexandre; BARROS, Lucas Buril de Macedo; PEIXOTO, Ravi (Coord.). Coletânea Novo CPC: doutrina selecionada. v. 4. Cit., p. 161 ss.; WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 16. ed. São Paulo: Ed. RT, 2016. v. 2. p. 859 ss.; CÂMARA, Alexandre Freitas. O nosso processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Gen-Atlas, 2016. p. 161 ss.; PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito processual civil contemporâneo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 522 ss.; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual ci­vil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 449 ss.; COSTA, Eduardo José da Fonseca. Art. 304. In: STRECK, Lenio Luiz; CUNHA, Leonardo Carneiro da; NUNES, Dierle; FREIRE, Alexandre, (Coord.). Comentários ao Código de ProcessoCivil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 426 ss.; MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Ed. RT, 2015; MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. 2. ed., São Paulo: Ed. RT, 2016; DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19. ed. São Paulo: Gen-Atlas, 2016; MACIEL JR., Vicente de Paula. As tutelas de ur­gência no novo CPC (LGL\2015\1656) brasileiro. In: SCRITTI in onore di Nicola Picardi. Pisa: Pacini Giuridica, 2016. p. 1603 ss.; ARRUDA ALVIM. Manual de direito processual civil. 17. ed. São Paulo: Ed. RT, 2017.
3 
A tutela de urgência antecipada no direito brasileiro corresponde, substancialmente, à tutela cautelar antecipada do sistema italiano, como veremos no item 4 deste ensaio.
4 
Sobre o conceito de tutela final e definitiva, veja-se o item 4 deste ensaio. Alguns autores preferem falar apenas em “estabilização da tutela antecipada”. Nessa linha, veja-se: PELLEGRINI GRINOVER, Ada. Tutela jurisdicional diferenciada: a antecipação e sua estabilização. Revista deProcesso, São Paulo, n. 121, mar. 2005. p. 11 ss., publicado também In: PELLEGRINI GRINOVER, Ada. O processo: estudos e pareceres. São Paulo: DJP, 2006. p. 30 ss.; SICA, Heitor Vitor Mendonça. Primeiras impressões sobre a “estabilização da tutela antecipada”. Cit., p. 115; OLIVEIRA, Weber Luiz de. Estabilização da tutela antecipada e teoria do fato consumado: estabilização da estabilização? Cit., p. 225 ss. Fala em “estabilização das tutelas de urgência” também BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Estabilização das tutelas de urgência. In: YARSHELL, Flávio Luiz; MORAES, Maurício Zanoide de (Coord.). Estudos em homenagem a Ada Pellegrini Grinover. São Paulo: DPJ, 2005. p. 660 ss.; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória. Cit., p. 218 ss.
5 
Trata-se da definição cunhada por THEODORO JR., Humberto. Curso de direito pro­cessual civil. v. 1. Cit., p. 667, para quem: “a nova codificação admite que se estabilize e sobreviva a tutela de urgência satisfativa, postulada em caráter antecedente ao pedido principal, como decisão judicial hábil a regular a crise de direito material, mesmo após a extinção do processo antecedente e sem o sequenciamento para o processo principal ou de cognição plena”. No mesmo sentido, veja-se NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo CPC (LGL\2015\1656) e o mistério da ausência de formação da coisa julgada. Cit., p. 74.
6 
Assim, TESSER, André Luiz Bäuml. Tutela cautelar e antecipação de tutela. Cit., p. 159 ss. Em sentido análogo, ver ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. Cit., p. 563; NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. Cit., p. 862, para quem estabilização significa que “o efeito da medida, pois, não é meramente temporário, válido até a decisão do processo principal: ele ganha força mais ampla”; MACHADO, Marcelo Pacheco. Simplificação, autonomia e estabilização das tutelas de urgência: análise da proposta do projeto de novo Código de Processo Civil. Cit., p. 233, para quem “a estabilização dos efeitos da tutela de urgência significa, neste caso, somente que a proteção jurídica deferida pelo juiz preservará seus efeitos por tempo indeterminado, até que decisão ulterior a revogue expressamente”. Junto ao vocábulo “estabilização”, a doutrina brasileira acrescenta também aquele de “autonomização” da tutela de urgência antecipada, para indicar que os efeitos desse provimento podem perdurar no tempo de forma indefinida, independentemente do prosseguimento do sucessivo juízo sobre a tutela final. Nesse sentido, veja-se: MITIDIERO, Daniel. Da tutela provisó­ria. Cit., p. 787, o qual lembra que “a antecipação da tutela tem os seus efeitos estabilizados indefinidamente no tempo”; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITI­DIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. v. II. Cit., p. 217. Segundo SICA, Heitor Vitor Mendonça. Doze problemas e onze soluções quanto à chamada “estabilização da tutela antecipada”. Cit., p. 186, no artigo 304 o legislador estabelece uma “tutela sumária definitiva”, que se contrapõe à “tutela sumária provisória”.
7 
Nessa linha, veja-se: GAJARDONl, Fernando da Fonse­ca. Art. 304. Cit., p. 899; MEDINA, Jose Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. Cit., p. 490; MEDINA, Jose Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. Cit., p. 524.
8 
Assim, WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 891 ss.
9 
Há tempo a doutrina afirma a necessidade de introduzir um mecanismo de estabilização dos provimentos antecipatórios. Veja-se: PELLEGRINI GRINOVER, Ada. Proposta de alteração ao Código de Processo Civil: justificativa. Revista deProcesso, São Paulo, v. 86, 1997. p. 191 ss.; PELLEGRINI GRINOVER, Ada. Tutela jurisdicional diferenciada: a antecipação e sua estabilização. Cit., p. 11 ss.; RICCI, Edoardo Flavio. A tutela antecipatória brasileira vista por um italiano. Trad. José Rogério Cruz e Tucci. Gênesis Revistade DireitoProcessual, Curitiba, v. 6, set.-dez. 1997. p. 691 ss.; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Estabilização das tutelas de urgência. Cit., p. 660.
10 
O Código de 1973 limitava, de fato, a eficácia da tutela de urgência apenas ao processo no qual tinha sido concedida. Sobre o tema, veja-se REZENDE, Ester Camila Gomes Norato. Tutela provisória. Cit., p. 193 ss.
11 
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Art304. Cit., p. 895, considera a técnica da estabilização como “proporcional e razoável”, pois evita a instauração de processos inúteis, embora o autor não esconda sua desconfiança acerca da efetiva utilidade da referida técnica no processo civil brasileiro.
12 
Como afirma DINAMARCO, Cândido Rangel. O novo Código de Processo Civil bra­sileiro e a ordem processual civil vigente. Cit., p. 63 ss., espec. § 16; DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. I. Cit., p. 62, “As disposições contidas no art. 304 e seus parágrafos vêm dando origem a muitas dúvidas, questionamentos e críticas ao Código, especialmente em razão das incertezas que ficaram no ar”. Também em sentido crítico, veja-se MACIEL JR., Vicente de Paula. As tutelas de urgência no novo CPC (LGL\2015\1656) brasileiro. Cit., § 4, que fala em um dispositivo totalmente inadequado para a tutela de urgência.
13 
A doutrina brasileira reconhece que o mecanismo da estabilização da tutela antecipatória constitui uma das principais novidades do Código de 2015. Assim, SICA, Heitor Vitor Mendonça. Aspetti fondamentali del nuovo codice di procedura civile brasiliano. Disponível em: [www.judicium.it]. Acesso 26.08.2016. § 12; THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. I. Cit., p. 27.
14 
Já antes da vigência do CPC de 2015, uma autorizada doutrina fez uma brilhante pesquisa comparativa da tutela de urgência no Brasil, na França, na Itália e em outros ordenamentos europeus. Confira-se: THEODORO JR., Humberto. Tutela antecipada. Evolução. Visão comparatista. Direito brasileiro e direito europeu. Cit., p. 131-132; THEODORO JR., Humberto; ANDRADE, Érico. A autonomização e a estabilização da tutela de urgência no Projeto de CPC (LGL\2015\1656). Cit., p. 13 ss. Para uma útil e aprofundada pesquisa comparativa sobre a tutela sumária nos sistemas italiano e brasileiro, sugere-se a leitura do estudo de ANDRADE, Érico. A técnica processual da tutela sumária no direito italiano. Revista deProcesso, São Paulo, v. 179, jan. 2010. p. 175 ss.  
15 
Na exposição de motivos do projeto do novo Código de Processo Civil elaborado pela Comissão de Juristas nomeada pelo Ato 379, de 2009, da Presidência do Senado Federal lê-se: “(...) o novo Código de  Processo Civil criou, inspirado no sistema italiano e francês, a estabilização de tutela (...), que permite a manutenção da eficácia da medida de urgência, ou antecipatória de tutela, até que seja eventualmente impugnada pela parle contrária” (p. 29).
16 
Como é notório, o modelo de referência para elaboração da estabilização da tutela de urgência antecipada é o franco-italiano. Nesse sentido, veja-se: LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Tutela provisória e julgamento parcial no CPC de 2015: avanços e perspectivas. Cit., p. 337: “a tutela an­tecipada aproximou-se dos référésprevistos nos ordenamentos jurídicos belga, francês e luxemburguês e da tutela antecipada do direito italiano, ao deixar de impor, em todos os casos, o exame definitivo na sentença de mérito”; SICA, Heitor Vitor Mendonça. Doze problemas e onze soluções quanto à chamada “estabilização da tutela antecipada”. Cit., p. 180; SICA, Heitor Vitor Mendonça. Aspetti fondamentali del nuovo codice di procedura civile brasiliano. Cit., § 12; VASCONCELLOS, Heloisa de Almei­da. A estabilização da tutela antecipada no Novo Código de Processo Civil. Cit., p. 16.
17 
No que diz respeito à influência do direito francês na elaboração das reformas italianas de 2003 e 2005 sobre a instrumentalidade cautelar atenuada e o procedimento sumário societário, do art. 19 do Decreto Legislativo 5, de 2003 (revogado), veja-se: BONATO, Giovanni. I référés nell’ordinamento francese. In: CARRATTA, Antonio (Coord.). La tutela somaria in Europa. Napoli: Jovene, 2012. p. 35 ss., espec. p. 67 ss.; BONATO, Giovanni. Os référés no ordenamento francês. Revista deProcesso, São Paulo, v. 255, abr. 2016. p. 527 ss.
18 
Sobre a utilização da expressão “provisório independente”, veja-se CHAINAIS, Cécile. La protection juridictionnelle provisoire dans le procès civil en droit français et italien. Paris: LGDJ, 2007. p. 224.
19 
Sobre a utilização da fórmula “eficácia provisória indefinidamente protraída”, veja-se MANDRIOLI, Crisanto. I provvedimenti presidenziali nelgiudizio di separazione dei coniugii. Milano: Giuffré, 1953. p. 146; MANDRIOLI, Crisanto; CARRATTA, Antonio. Diritto processuale civile. 23. ed. Torino: Giappichelli, 2014. v. IV. p. 265-266.
20 
A diferença entre o modelo franco-italiano de estabilização da tutela provisória e o modelo brasileiro do CPC de 2015 é posta em destaque pela doutrina brasileira mais autorizada. Nessa linha, veja-se: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. v. 2. Cit., p. 217; MITIDIERO, Daniel. Da tutela provisória. Cit., p. 789; REZENDE, Ester Camila Gomes Norato. Tutela provisória. Cit., p. 208. A esse respeito, GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Art. 303. Cit., p. 891, fala, com acerto, de uma introdução confusa no ordenamento jurídico brasileiro da técnica italiana da estabilização dos efeitos da tutela antecipada.
21 
De fato, já analisamos o instituto francês em outra oportunidade, confira-se BONATO, Giovanni, référés nell’ordinamento francese. Cit., p. 35 ss. A literatura sobre o tema é muito ampla, veja-se, sem pretensão de completude: PERROT, Roger, L’évolution du référé. In: MÉLANGES Hébraud. Toulouse: Université Toulouse 1, 1981. p. 645 e ss.; LEFEUVRE Claudie. Le référé en droit des sociétés. Aix-en-provence: Presses univer­sitaires d’Aix-Marseille, 2006; STRICKLER, Yves. Référés. In: CADIET, Loïc (Coord.). Dictionaire de la justice. Paris: Presses Universitaires de France, 2004. p. 1127 ss.; CAYROL, Nicolas. Référé civil. In: RÉPERTOIRE procédure civile. Paris: Dalloz, 2006; CHAINAIS, Cécile. La protection juridictionnelle provisoire dans le procès civil en droit français et italien. Cit., passim; VUITTON, Jacques; VUITTON, Xavier, Les référés. 2. ed. Paris: LexisNexis, 2006; GUINCHARD, Serge; FERRAND, Frédérique; CHAINAIS, Cécile. Procedure civile. 29. ed., Paris: Dalloz, 2008. p. 310; THEODORO JR., Humberto. Tutela antecipada. Evolução. Visão comparatista. Direito brasileiro e direito europeu. Cit., p. 131-132; THEODORO JR., Humberto; ANDRADE, Érico. A autonomização e a estabilização da tutela de urgência no Projeto de CPC (LGL\2015\1656). Cit., p. 1.3 ss.; VASCONCELLOS, Heloisa de Almeida. A estabilização da tutela antecipada no Novo Código de Processo Civil. Cit., p. 36 ss.; PAIM, Gustavo Bohrer. O référé francês. Revista deProcesso, São Paulo, v. 203, fev. 2012. p. 99 ss.; PAIM, Gustavo Bohrer. Estabilização da tutela antecipada. Cit., 2012; MITIDIERO, Daniel, Antecipação da tutela. 2. ed. São Paulo: RT, 2014. p. 70 ss.; SILVESTRI, Caterina. Il référé nell’esperienza giuridica francese. Torino: Giappichelli, 2005; JOMMI, Alessandro. Il référé provision. Torino: Giappichelli, 2005; TISCINI, Roberta. I provvedimenti senza accertamento. Torino: Giappichelli, 2009.
22 
Utilizaremos, portanto, uma das finalidades do direito comparado, qual seja, analisar um sistema estrangeiro com o objetivo de entender e interpretar melhor um instituto de direito interno. Sobre as diferentes finalidades da comparação jurídica, veja-se: DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. v. I. p. 159 ss.; TARUFFO, Michele. Il processo civile «civil law» e di «common law»: aspetti fondamentali. Foro Italiano, Bologna, v. 126, 2001. p. 345 ss.; DAVID, René; JAUFFRET-SPINOSI, Camille. I grandi sistemi giuridici contemporanei. 4. ed. italia­na. Padova: Cedam, 2004. p. 3 ss.; VARANO, Vincenzo; BARSOTTI, Vittoria. La tradizione giuridica occidentale. 4. ed. Torino: Giappichelli, 2010. v. I. p. 19 ss.; GAMBARO, Anto­nio; SACCO, Rodolfo; VOGEL, Louis. Le droit de l’occident et d’ailleurs. Paris: LGDJ, 2014. p. 1 ss.
23 
Para a evolução histórica do instituto dos référés, veja-se: MEIJERS, Eduard Maurits. Le développement des ordonnances sur référé en France. Revue Historique de Droit Français et Etranger, 1948. p. 266 e ss.; PERROT, Roger. L’évolution des référés. Cit., p. 648 ss.
24 
Não podemos, nos limites deste ensaio, distinguir os vários tipos de référés. Então, remetemos o leitor a VUITTON, Jacques; VUITTON, Xavier, Les référés. Cit.
25 
Sobre a “procédure sommarie” em relação ao référé, veja-se: CHAINAIS, Cécile. La protection juridictionnelle provisoire. Cit., p. 245; TISCINI, Roberta. I provvedimenti decisori senza accertamento. Cit., p. 244, para quem “se trata de um rito cuja sumariedade encontra resposta em uma regulamentação bastante reduzida”. Recordamos que o CPC (LGL\2015\1656) francês contempla também a figura do provimento provisório, com finalidade cautelar, concedido sem prévio contraditório. Trata-se do procedimento de “ordonnance sur requête”, contido nos arts. 493 a 498 do CPC (LGL\2015\1656), que se desenvolve inaudita altera parte e que é introduzido com uma requête; procedimento que se conclui com uma decisão provisória “rendue non contradictoirement dans le cas où le requérant est fondé à ne pas appeler de par­tie adverse” (art. 493). Os pressupostos para concessão de uma ordonnance sur requête francês são aqueles da extrema urgência e do efeito surpresa. O art. 496, parte 2, do CPC (LGL\2015\1656) prevê a possibilidade de a parte interessada instaurar o contraditório por meio do chamado procedimento do référé-rétractation, para embargar a ordonnance sur requête.
26 
O art. 484 dispõe expressamente que: “O provimento de référé é uma decisão provisória [...]”.
27 
Sobre o caráter provisório do provimento do référé veja-se: Corte de Cassação, 12.02.1992. Bulletin Civil, v. II, 1992. p. 49. A provisoriedade do provimento de référé constitui a contrapartida da perda das garantias processuais em razão da sumariedade do procedimento, como assinalam VUITTON, Jacques; VUITTON, Xavier.Les ré­férés. Cit., p. 193. Frisa-se que o relatório sobre Célérité et qualité de la justice, de 15 de junho de 2004, apresentado por Jean-Claude Magendi (à época presidente da Corte de Apelão de Paris) continha uma proposta tendente a transformar o référé em um procedimento decisório sumário, atribuindo a tal provimento a autoridade de coisa julgada “au principal”, após o decurso de determinado prazo. A proposta, todavia, não deu ensejo a qualquer alteração legislativa. O inteiro teor do relatório está disponível em: [www.ladocumenlationfrancaise.fr/rapporls-publics/044000433/ index.shtml]. Acesso em: 16.08.2016.
28 
Sobre a chamada autoridade provisória da coisa julgada do provimento de référé, veja-se: CHAINAIS, Cécile. La protection juridictionnelle provisoire. Cit., p. 294; CADIET, Loïc; NORMAND, Jacques; MEKKI AMRANI, Soraya. Théorie générale du procès. Paris: Presses Universitaire de France, 2010. p. 896.
29 
Sobre o tema, confira-se CHAINAIS, Cécile. La protection juridictionnelle provisoire. Cit., p. 663. Embora seja absolutamente prevalente, o modelo do provisório independente não é de aplicação geral. Existem hipóteses – apesar de serem residuais e de escassa aplicação na prática – nas quais a manutenção da eficácia do provimento de référé é condicionada ao ajuizamento posterior da demanda principal. O provimento de référé, portanto, é dotado de uma eficácia apenas temporal; por tal razão se fala em um modelo “provisório independente” (CHAINAIS, Cécile. La protection juridictionnelle provisoire. Cit., p. 663). De um lado, há um entendimento jurisprudencial que tende a subordinar a manutenção da eficácia do provimento de référé à propositura da demanda principal, atribuindo ao provimento em exame uma eficácia temporal. Veja-se: Corte de Cassação. 12.02.1992. Bulletin Civil, 1992. p. 49; Corte de Apelação Paris. 13.03.1996. JCP, 1996. II. n. 22632. Paris: Lexisnexis; Tribunal de Grande Instance, 13 e 18 de ottobre de 1997. JCP. 1997. II. n. 22964. Paris: Lexisnexis; Tribunal de Grande Instance. 09.06.1998. Dalloz Affaire, Paris, 1998. p. 1702. Por outro lado, não faltam hipóteses normativas nas quais o legislador preferiu vincular a sorte de um provimento de référé a um juízo de mérito, como em matéria de propriedade intelectual ou em matéria de concorrência; hipóteses normativas mencionadas por CHAINAIS, Cécile. La protection juridictionnelle provisoire. Cit., p. 613 ss.
30 
O processo principal de cognição plena e exauriente instaurado para discussão do conteúdo do provimento de référé não é um recurso; trata-se, de fato, de um processo distinto, introduzido por uma demanda autônoma sobre a mesma pretensão objeto do provimento provisório (nesse sentido, veja-se BOUTY, Cédric.L’irrévocabilité de la chose jugée en droit privé. Paris: LGDJ, 2008. p. 79). Embora o procedimento de référé e o principal sejam autônomos, do caráter provisório do primeiro decorre uma forma de subordinação do juiz do référé em relação ao juiz da demanda principal: a decisão proferida “au principal” é destinada a substituir aquela do référé, que se torna sem efeito por “perte de fondement juridique”, assim: Corte de Cassação, 10.03.2005. Revue Trimestrielle de Droit Civil, Paris, 2006. p. 142 ss.; Corte de Cassação. 13.06.2005. Bulletin Civil, v. II, 2005. p. 197, segundo a qual “le fond s’imposant au référé dont les décisions sont provisoires, la survenance d’un jugement au fond, postérieurement à la clôture des débats en référé, prive de fondement juridique la décision rendue en référé”.
31 
Sobre o tema, veja-se PERROT, Roger. L’évolution de référé. Cit., p. 647, segundo quem “les décisions, provisoires en théorie, sont souvent définitives en fait, dans la mesure où elles s’inscrivent dans le temps de façon irréversible”; MELIN SOUCRAMANIEN, Berangère. Le juge des référés. Cit., p. 371; BOUTY, Cédric.L’irrévocabilité de la chose jugée en droit privé. Cit., p. 79; CHAINAIS, Cécile. La protection juridictionnelle provisoire dans le process civil en droit français et italien. Cit., p. 402.
32 
THEODORO JR., Humberto; ANDRADE, Érico. A autonomização e a estabilização da tutela de urgência no Projeto de CPC (LGL\2015\1656). Cit., § 2; VASCONCELLOS, Heloisa de Almeida. A estabilização da tutela antecipada no Novo Código de Processo Civil. Cit., p. 52 ss.
33 
É oportuno recordar que no sistema italiano se encontram três tipos de procedimentos sumários contenciosos: os sumários com função decisória que se concluem com provimentos aptos a produzir coisa julgada; os sumários com função exclusivamente executiva que se concluem com provimentos aptos apenas à rápida formação de um título executivo judicial, mas que não serão acobertados pela coisa julgada; os sumários com função cautelar que se concluem com provimentos aptos a tutelar provisoriamente – em via instrumental – o direito deduzido, aguardando um posterior juízo de cognição plena e exauriente. Para essa sistemática, remetemos o leitor ao estudo de CARRATTA, Antonio. Struttura e funzione nei procedimenti giurisdizionali sommari. In: CARRATTA, Antonio. La tutela sommaria in Europa: studi. Cit., p. 1 ss., espec. p. 16; CARRATTA, Antonio. Funzione e struttura nella tutela giurisdizionale sommaria. In: ZUFELATO, Camilo; BONATO, Giovanni; SICA, Heitor Vitor Mendon­ça; CINTRA, Lia Carolina Batista (Coord.). I Colóquio Brasil-Itália de Direito Proces­sual Civil. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 317 ss.
34 
Reconhecem a influência francesa sobre as reformas italianas relativas aos procedimentos cautelares e sumários não decisórios, entre outros: SASSANI, Bruno. II codice di procedura civile e il mito della riforma perenne. In: ZUFELATO, Camilo; BONATO, Giovanni; SICA, Heitor Vitor Mendonça; CINTRA, Lia Carolina Batista (Coord.). IColóquio Brasil-ltália de Direito Processual Civil. Cit., p. 381 ss., espec. p. 398 ss.; CHAINAIS. La protection juridictionnelle provisoire. Cit., p. 539; MONTELEONE, Girolamo. L’evoluzione delle misure cautelari: verso l’introduzione dei référés. In: CIPRIANI, Franco; MONTELEONE, Girolamo (Coord.). La riforma dei processo civile. Padova: Cedam, 2007. p. 454 ss., espec. p. 457-458; QUERZOLA, Lea. La tutela anticipatoria tra procedimento cautelare e giudizio di merito. Bologna: Bononia, 2006. p. 45 ss.; TISCINI, Roberta. I provvedimenti deci­sori senza accertamento. Cit., p. 263.
Oportuno recordar que, por um longo tempo, a doutrina italiana ficou “fascinada” pelos référés. O référé provision, em particular, tinha atraído a atenção daqueles que esperavam introduzir na Itália “uma forma de tutela sumária executiva, provisória e sem coisa julgada, de caráter atípico”, entre os quais: MENCHINI, Sergio. I provvedi­menti sommari (autonomi e interinali) con efficacia esecutiva. Giusto processo civile. Napoli: Edizioni ESI: 2009. p. 367 ss.; MENCHINI, Sergio. Nuove forme di tutela e nuovi modi di risoluzione delle controversie: verso il superamento della necessità dell’accertamento con autorità di giudicato. Rivista DirittoProcessuale, 2006. p. 869. Padova: Cedam; PROTO PISANI, Andrea. Verso la riforma del codice di procedura civile? Prospettive in tema di processi a cognizione piena e sommaria in un recente, disegno di legge delega. Foro Italiano, Bologna, v. V, 1981. p. 226 ss.; PROTO PISANI, Andrea. Verso la residualità del processo a cognizione piena. In: Studi in onore di Carmine Punzi. Torino: Giappichelli, 2008. v. I. p. 699 ss., espec. p. 704; CAPONI, Remo. La tutela somma­ria nel processo societario in prospettiva europea. In: Studi in onore di Giuseppe Tarzia. Milano: Giuffrè, 2005. v. III. p. 1605 ss., espec. p. 1636-1637. Um interesse análogo em relação ao ordenamento francês manifestaram aqueles autores favoráveis a desvincular a eficácia do provimento cautelar – ao menos alguns deles – à propositura da demanda principal. Nesse sentido, vejam-se os ensaios redigidos anteriormente à vigência das reformas de 2003 e 2005: CHIARLONI, Sergio. Riflessioni inattuali sulla novella per il processo civile (con particolare riguardo ai provvedimenti cautelari e interinali). Foro Italiano, Bologna, v. V, 1990. p. 499 ss.; PROTO PISANI, Andrea. Per l’utilizzazione della tutela cautelare anche in funzione di economia processuale: premessa. Foro Italiano. Bologna, v. V, 1998. p. 8; PROTO PISANI, Andrea. Dodici anni di riforme per la giustizia civile. Foro Italiano, Bologna, v. V, 2001. p. 89 ss. Também alguns projetos de reforma tendiam a desvincular a eficácia do provimento cautelar à instauração do juízo de mérito. Trata-se do projeto de lei delegada n. S-1463 de 1981 (chamado projeto Liebman). Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Milano, 1981. p. 675 ss.; (PICARDI, Nicola, Lavori per la riforma del cod. proc. civ.: i processi speciali. Rivista di Diritto Processuale, Padova, 1982. p. 747 ss.), bem como o projeto de lei proposto pela Comissão Tarzia em 1996. Rivista di Diritto Processuale, Padova, 1996. p. 948 ss.
35 
Sobre o procedimento sumário de cognição de que trata o art. 19 do rito societário a bibliografia é muito ampla. Remete-se o leitor, sem pretensão de completude, a: LANFRANCHI, Lucio. Del «giusto» procedimento sommario di cognizione. In: LANFRANCHI, Lucio; CARRATTA, Antonio (coord.), Davanti al giudice: studi sul processo societario. Torino: Giappichelli, 2005. p. 47 ss.; CARRATTA, Antonio. I nuovi riti speciali societari. In: LANFRANCHI, Lucio; CARRATTA, Antonio (Coord.). Davanti al giudice: studi sul processo societario. Cit., p. 89 ss.; DI COLA, Livia. ll procedimento sommario nel nuovo rito societario: la logica di un procedimento inidoneo a concludersi con il giudicato. In: LANFRANCHI, Lucio; CARRATTA, Antonio (Coord.). Davanti al giudice: studi sul processo societario. Cit., p. 283 ss.
36 
Sobre a instrumentalidade cautelar, veja-se: PUNZI, Carmine. Il processo ci­vile. 2. ed. Padova: Cedam, 2010. v. III. p. 50; RECCHIONI, Stefano. Il processo cautelare uniforme. In: CONSOLO, Claudio; CHIARLONI, Sergio (Coord.). I procedimenti speciali e sommari. Torino: UTET, 2006. v. II. p. 35 ss.; LUISO, Francesco Paolo.Diritto processuale civile. 8. ed. Milano: Giuffré, 2015. v. IV. p. 221 ss., que fala em uma instrumentalidade “forte” e em uma instrumentalidade “atenuada”; CARRATTA, Antonio, Profili sistematici della tutela cautelare. In: CARRATTA, Antonio (Coord.). I procedimenti cautelari. Bologna: Zanichelli, 2013. p. 53 ss. Sobre a progressiva perda da instrumentalidade cautelar, vejam-se as considerações comparativas de MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. Cit., p. 117 ss.
37 
Sobre a inaptidão dos provimentos cautelares para serem acobertados pela coisa julgada do art. 2909 CC, veja-se, entre outros: SASSANI, Bruno. Lineamenti dei processo civile italiano. 4. ed. Milano: Giuffrè, 2014. p. 647, o qual recorda que “a estabilidade do provimento cautelar não se confunde com a estabilidade produzida pela coisa julgada”; PUNZI, Carmine. II processo civile. v. IV. Cit., p. 53; RECCHIONI, Stefano. Il processo cau­telare uniforme. Cit., p. 47 ss., ao qual se remete também para o instituto da revogação e modificação dos provimentos cautelares; CARRATTA, Antonio. I nuovi riti speciali societari. Cit., p. 134; CARRATTA, Antonio. Profili sistematici della tutela cautelare. Cit., p. 50; MANDRIOLI, Cristanto; CARRATTA, Antonio. Diritto processuale civile. v. IV. Cit., p. 288; TISCINI, Roberta. I provvedimenti decisori senza accertamento. Cit., 160 ss. Na jurisprudência: Corte de Cassação. 28.12.2007. n. 27187. Foro Italiano, Bologna, v. I, 2008. p. 766 ss.
38 
Sobre a utilização da fórmula “eficácia provisória indefinidamente protraída”, confira-se MANDRIOLI, Crisanto. I provvedimenti presidenziali nel giudizio di separazione dei coniugi. Cit., p. 146; MANDRIOLI, Crisanto; CARRATTA, Antonio. Diritto processuale civile. Cit., v. IV, p. 265 e 266.
39 
RECHIONI, Stefano. Il processo cautelare uniforme. Cit., p. 54 ss. A esse respeito, RECCHIONI, Stefano. Il processo cautelare uniforme. Cit., p. 50, ressaltou alguns pontos em comum: a inaptidão das referidas medidas em vincular o juiz do processo principal de mérito; a duração indeterminada do provimento de référé e da medida cautelar antecipatória italiana; o análogo alcance do art. 669 octies, parte 9, do CPC italiano (“L’autorità del provvedimento cautelare non è invocabile in un diverso processo”) e do art. 488, parte 1, do CPC (LGL\2015\1656) francês (“L’ordonnance de référé n’a pas, au principal, l’autorité de la chose jugée”). Outra semelhança parece encontrar-se no que diz respeito à revogação e à modificação dos provimentos em exame: a autoridade da coisa julgada “au provisoire” dos provimentos de référé é semelhante à “coisa julgada cautelar” das medidas cautelares; fórmulas estas com as quais a doutrina costuma designar aquela – limitada e parcial – estabilidade dos provimentos provisórios em questão, pois a revogação e a modificação são admitidas (pelo mesmo juiz prolator) quando tiver uma mudança nas circunstâncias de fato (conforme o disposto do art. 488, parte 2, do CPC (LGL\2015\1656) francês e do art. 669 decies do CPC italiano). Nesse sentido, confira-se SALETTI, Achille. Vers le référé en Italie. In: JUSTICE et droits fondamen­taux: mélanges Jacques Normand. Paris: Litec, 2004. p. 421, o qual, em relação aos provimentos cautelares à instrumentalidade atenuada, fala em “autorité de la chose jugée au provisoire” (p. 424). Sobre a chamada “coisa julgada cautelar”, veja-se TISCINI, Roberta. I provvedimenti decisori senza accertamento. Cit., p. 165 ss., segundo a qual a expressão evoca “uma estabilidade” do provimento a respeito do poder de revogação e modificação, bem como dos limites para a repropositura do pedido cautelar já indeferida; LUISO, Francesco Paolo. Diritto processuale civile. v. IV. Cit., p. 223, que fala em “coisa julgada cautelar” a propósito da revogação e da modificação do provimento cautelar, lembrando que se trata, contudo, de um conceito utilizado “em sentido atécnico”. Enquanto para RECCHIONI, Stefano. Il processo cautelar e uniforme. Cit., p. 51 e p. 577, a coisa julgada cautelar operaria apenas em relação à reproprositura do pedido cautelar anteriormente indeferido (consoante o art. 669 septies do CPC (LGL\2015\1656)); CARRATTA, Antonio. Profili sistematici della tutela cautelare. Cit., p. 42; BARLETTA, Antonio. La riproposizione della domanda cautelare. Milano: Giuffré, 2008. p. 187 ss.
40 
Assim CARRATTA, Antonio. I nuovi riti speciali societari. Cit., p. 134, sobre os provimentos cautelares a instrumentalidade atenuada fala em “estabilidade provisória”, na mesma linha PUNZI, Carmine. Il processo civile. v. III. Cit., p. 52. Sobre a progressiva perda da instrumentalidade cautelar, veja-se MARINONI, Luiz Guilher­me.Antecipação da tutela. Cit., p. 117 ss.
41 
A esse propósito MELIN SOUCRAMANIEN, Bérangère. Le juge des référés. Cit., p. 371, destaca que a definitividade do provimento de référé depende da parte, a saber, da vontade dela de não querer prosseguir com o processo.
42 
RECCHIONI, Stefano. Il processo cautelare uniforme. Cit., p. 54-55. Sobre o fato de que a provisoriedade do provimento não implica necessariamente também a provisoriedade dos efeitos, veja-se PROTO PISANI, Andrea. Appunti sulla tutela cautelare nel processo civile. Rivista di Diritto Civile, Padova, 1987. Parte I. p. 117 ss.; PROTO PISANI, Andrea. Lezioni di diritto pro­cessuale. 5. ed. Napoli: Jovene, 2012. p. 598.
43 
Assim CHAINAIS, Cécile. La protection juridictionnelle provisoire. Cit., p. 332 ss., lembra que: “la décision provisoire est toujours tributaire d’une éventuelle décision définitive ultérieure et elle est, quel que soit son contenu, inapte à devenir par elle-même définitive en droit. C’est ce qui garantit son caractère authentiquement provisoire”.
44 
Uma parte da doutrina tem, de fato, valorizado uma noção do tipo “funcional” da instrumentalidade cautelar, considerando que a reforma italiana de 2005 não fez os provimentos (do art. 669 octies, parte 6) perderem a natureza cautelar deles, enquanto acarretou apenas um “afrouxamento da (tradicional) estrita e rígida ‘concatenação temporal’ entre procedimento cautelar e o sucessivo juízo de mérito” (nessa linha, veja-se CARRATTA, Antonio. I nuovi riti speciali societari. Cit., p. 132 ss. e p. 134; CARRATTA, Antonio. Profili sistematici della tutela cautelare. Cit., p. 52, que utiliza a fórmula “provimentos cautelares a ‘concatenação temporal atenuada’ em relação ao juízo de mérito” (p. 249). Análise similar sobre a função instrumental da tutela cautelar é presente em RECCHIONI. II processo cautelare uniforme. Cit., 38 ss.; PANZAROLA, Andrea. I provvedimenti d’urgenza dell’art. 700 c.p.c.. In: CARRATTA, Antonio (Coord.). I procedimenti cautelari. Cit., p. 792 ss.
45 
Assim nota PELLEGRINI, Ada Grinover. Tutela antecipatória em processo sumá­rio. In: ARMELIN, Donaldo (Coord.). Tutelas de urgência e cautelares. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 19 ss., a qual escreve que na Itália e na França “a medida antecipatória é dotada de estabi­lidade, ainda que de caráter precário, pois pode ser modificada ou revogada no processo autônomo”.
46 
Sobre a relevância constitucional da tutela provisória, ver: BONICIO, Marcelo Joé Magalhães. Princípios do processo no novo Código de ProcessoCivil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 134. Sobre a tutela provisória no CPC de 2015, a literatura já é bastante ampla. Sem pretensão de completude, veja-se: MARINONI, Luiz Guilherme.Tutela de urgência e tutela de evidência. Cit.; GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. v. II. Cit. p. 359 ss.; MACIEL JR., Vicente de Paula. As tutelas de urgência no novo CPC (LGL\2015\1656) brasileiro. Cit., § 4; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Da tutela provisória. In: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015. Cit., p. 851 ss.
47 
Considerando que a unitariedade da tutela provisória é mais aparente que real: TESSER, André Luiz Bäuml. As diferenças entre a tutela cautelar e a antecipação de tutela no CPC/2015 (LGL\2015\1656). Cit., p. 24; NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo CPC (LGL\2015\1656) e o mistério da ausência deformação da coisa julgada. Cit., p. 64.
48 
Como assinala BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela provisória: considerações gerais. Cit., p. 255, também a primeira versão do projeto do novo Código tendia à unitariedade da tutela provisória.
49 
No que diz respeito à tutela provisória, cumpre lembrar a lição de MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. v. 2. Cit., p. 198, segundo quem a técnica antecipatória, idônea a ensejar as várias formas de tutela provisória, tem como finalidade “distribuir de forma isonômica o ônus do tempo no processo”. Mesmo antes, MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. Cit., passim. No mesmo sentido, DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 2. Cit., p. 567.
50 
O artigo 300, caput, do CPC (LGL\2015\1656) é claro ao dispor: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Sobre os pressupostos para a concessão da tutela de urgência no CPC (LGL\2015\1656)brasileiro, veja-se, entre outros, WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 880; DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEI­RA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 2. Cit., p. 594 ss.
51 
No CPC de 1973 se distinguia entre: aparência do bom direito para a tutela cautelar-conservativa e verossimilhança do direito para a tutela antecipada-satisfativa. Para mais considerações, veja-se TESSER, André Luiz Bäuml. As dife­renças entre a tutela cautelar e a antecipação de tutela no CPC/2015 (LGL\2015\1656). Cit., p. 26; NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo CPC (LGL\2015\1656) e o mistério da ausência de formação da coisa julgada. Cit., p. 73-74.
52 
A técnica da tutela antecipada como figura geral, mesmo que independente do requisito da urgência, foi introduzida no ordenamento brasileiro pela reforma de 1994 (Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994), que modificou o art. 273 do CPC de 1973. Sobre o tema, vejam-se os trabalhos de: MARINONI, Luiz Guilherme. L’evoluzione delle tecnica anticipatoria e della tutela preventiva in Brasile. cit., p. 1353 ss.; MARINONI, Luiz Guilherme. Aantecipação de tutela. Cit.; MITIDIERO, Daniel. Antecipa­ção de tutela. Cit.
53 
Sobre a distinção entre perigo da demora e perigo de infrutuosidade, e, portanto, entre provimentos antecipatórios e provimentos conservativos, a literatura jurídica é muito ampla. Lembre-se CALAMANDREI, Piero. Introduzione allo studio sistematico dei provvedimenti cautelari. Padova: Cedam, 1936; BIAVATI, Paolo. Prime impressioni sulla riforma del processo cautelare. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Milano, 2005, p. 563 ss.; MITIDIERO, Daniel. Antecipação da tutela. Cit., p. 19 ss.; PROTO PISANI, Andrea. Procedimenti cautelari. In: ENCICLOPEDIA Giuridica Treccani. Roma: Treccani, 1991. v. XXIV; CARRATTA, Antonio. Profili sistematici della tutela cautelare. Cit., p. 63 ss.; QUERZOLA, Lea. La tutela anticipatoria fra procedimento cautelare e giudizio di merito. Cit.; RECCHIONI, Stefano. II processo cautelare unifor­me. Cit.; SCARPINELLA BUENO, Cassio. Manual de direito processual civil. Cit., p. 218; THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. I. Cit., p. 607; TESSER, André Luiz Bäuml. Tutela cautelar e antecipação de tutela. Cit., p. 61 ss.; TESSER, André Luiz Bäuml. As diferenças entre a tutela cautelar e a antecipação de tutela no CPC/2015 (LGL\2015\1656). Cit., p. 26; TESSER, André Luiz Bäuml. A diferença entre perigo de dano e perigo de demora: uma releitura da teoria de Piero Calamandrei para o processo civil contemporâneo. Revista de Processo Comparado, São Paulo, v. 1, 2015. p. 17 ss.; NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo CPC (LGL\2015\1656) e o mistério da ausência de for­mação da coisa julgada. Cit., p. 70-71.
54 
Para uma exaustiva análise comparativa entre a tutela de urgência nos sistemas brasileiro e italiano, veja-se ANDRADE, Érico. A técnica da tutela sumária no direito italiano. Revista de Processo, São Paulo, v. 179, jan. 2010. p. 175 ss. Sobre o tema, vale lembrar que uma parcela autorizada da doutrina brasileira sustentava a oportunidade de utilizar no Brasil uma terminologia similar àquela italiana, denominando como cautelares tanto as medidas antecipatórias de urgência quanto aquelas conservativas-cautelares. Nessa linha, veja-se BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela provisória. Revista doAdvogado, São Paulo, ano XXXV, n. 126, maio 2015. p. 140; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutela sumárias e de urgência (tentativa de sistema­tização). 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 123 ss. De forma similar, veja-se DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 59 ss., espec. p. 68, que propõe a adoção de uma categoria unitária chamada “medidas aceleratórias de tutela jurisdicional”, incluindo as medidas antecipatórias (mesmo as não fundadas no requisito da urgência) e as medidas cautelares conservativas.
55 
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 861.
56 
Veja-se MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. v. 11. Cit., p. 200 ss., que individualizam o elemento central da tutela de evidência no conceito de “defesa inconsistente”.
57 
Nesse sentido, veja-se MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIE­RO, Daniel. Novo curso de processo civil. v. II. Cit., p. 200 ss. Sobre o tema recorda BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela provisória: considerações gerais. Cit., p. 256, que a tutela de evidência “identifica o aspecto essencial a essa modalidade de tutela provisória, qual seja, o alto grau de plausibilidade do direito afirmado”. De qualquer modo, deve-se recordar que a tutela de evidência não é uma verdadeira e própria novidade no sistema brasileiro, pois o Código de 1973 já continha alguns mecanismos baseados na ausência de defesa consistente, como o art. 273, § 6º, inciso II. De qualquer maneira, o Código de 2015 inova sobre o tema, pois constrói a tutela de evidência como uma categoria ampla e geral. Sobre a tutela de evidência em geral, ver: FUX, Luiz. Tutela de segurança e tutela de evidência. São Paulo: Saraiva, 1996; COSTA, Eduardo José da Fonseca. Tutela de evidência no Projeto do Novo CPC: uma análise dos seus pressupostos. In: ROSSI, Fernando (Coord.). O futuro do processo civil no Brasil. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2011. p. 165 ss.
58 
Sobre as características da cognição plena e exauriente, veja-se NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo CPC (LGL\2015\1656) e o mistério da ausência deformação da coisa julgada. Cit., p. 66, que retomam a lição de PROTO PISANI, Andrea. Lezioni di diritto processuale, Cit.
59 
A revogação ou modificação de uma medida de urgência deve estar ligada a uma mudança da situação de fato, como assinalam WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 875. Mas, em sentido contrário, ver BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela provisória: considerações gerais. Cit., p. 262 acredita que a provisoriedade da medida de urgência tem como “consequência natural” que o juiz possa revogar ou modificar tal ato, mesmo de ofício e sem que surjam novos fatos.
60 
Para outras características dos provimentos provisórios no Brasil, veja-se: THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. I. Cit., p. 605; GRECO, Leo­nardo. Instituições de processo civil. v. 11. Cit., p. 360 ss., para quem as características da tutela provisória no CPC de 2015 são as seguintes: “inércia, provisoriedade, instrumentalidade, revogabilidade, fungibilidade e cognição sumária”; DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. Cit., p. 26; WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2, Cit., p. 865; DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEI­RA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 2. Cit., p. 568.
61 
Sobre o tema WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de pro­cesso civil. v. 2. Cit., p. 862, falam de uma “inovação elogiável”. Para DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. Cit., p. 39, tal modelo sincrético constitui “a mais amplas de todas as caracte­rísticas do processo civil brasileiro”.
62 
Recordam DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Te­oria geral do novo processo civil. Cit., p. 130, que o procedimento-padrão “é apto a proporcionar o reconhecimento, o dimensionamento, a preservação e a satisfação de uma pretensão”.
63 
É claro que, em concreto, um processo poderá articular-se nas três fases descritas no texto, apenas na primeira fase (concluindo-se na fase provisória) ou comportar exclusivamente a fase de cognição ampla e exauriente voltada à decisão sobre a demanda de tutela final. Para mais especificações sobre as fases e subfases do processo sincrético, veja-se ainda DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. Cit., p. 39 ss. e p. 129 ss. Como é sabido, o modelo de processo sincrético não é uma novidade do CPC de 2015, pois a reforma trazia pela Lei 11.232, de 2005, já havia suprimido a autonomia do processo de conhecimento em relação à execução, criando um processo unitário na qual à fase declarativa se seguia, sem solução de continuidade, a fase de cumprimento da sentença. Sobre a evolução do sistema brasileiro, veja-se MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. v. II. Cit., p. 682 ss. Adicionalmente, vale lembrar que o CPC de 1973, influenciado pelo modelo italiano de tutela cautelar, concebia o processo cautelar como um processo autônomo e ditava um modelo fragmentário de tutela provisória. Sobre o sistema brasileiro anteriormente em vigor, veja-se: THEDORO JR., Humberto.Processo cautelar. 25. ed. São Paulo: Leud, 2010.
64 
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 863, utilizam a expressão tutela de urgência requerida “em caráter preparatório”.
65 
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Art. 303. Cit. p. 891, fala em “petição inicial sumarizada”.
66 
O art. 308, caput, dispõe: “Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais”. Por sua vez, o art. 309 estabelece: “Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal [...]”. Sobre o procedimento da tutela de urgência conservativa em caráter antecedente, veja-se: THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. I. Cit., p. 638 ss.; WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduar­do. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 887.
67 
Em realidade, o CPC (LGL\2015\1656) prevê expressamente a possibilidade de tutela cumulativa-concomitante apenas em relação à tutela cautelar-conservativa (art. 308, § 1º), mas, segundo parte da doutrina (com a qual concordamos), é possível requerer conjuntamente, e no mesmo ato, a tutela de urgência antecipatória e a tutela final de mérito. Nessa linha, veja-se: NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. RT, 2015. p. 862; THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. I. Cit., p. 638 ss. A propósito, como me sugeriu ANDRADE, Érico, durante profícua troca de opiniões sobre tutela provisória, da leitura do art. 303, § 5ºCPC (LGL\2015\1656), pode-se, com efeito, deduzir que o legislador previu hipóteses para requerer de forma concomitante a tutela antecipatória de urgência e a tutela principal. Com efeito, referido dispositivo permite ao autor indicar na petição inicial se pretende pleitear apenas a tutela antecipatória. Disso deduz-se que, portanto, o autor tem a possibilidade de requerer, no mesmo ato, a concessão de duas tutelas: a antecipatória de urgência e a principal.
68 
Confira-se: WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 871.
69 
Sobre esse aspecto, veja-se CRUZ E TUCCI, José Rogério. Le garanzie constituzionali della pubblicità degli atti processuali e delia motivazione delle decisioni nel nuovo c.p.c brasiliano (traduzione Giovanni Bonato). Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Milano, 2015, p. 1221 ss.
70 
A opinião da doutrina brasileira sobre o art. 303 é bastante negativa. Veja-se, entre outros: DINAMARCO, Cândido Rangel. O novo Código de Processo Civil brasileiro e a ordem processual civil vigente. Cit., § 16; DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. 1. Cit., p. 62; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Art. 303. Cit., p. 894, que diz ser uma das partes “mais confusas e complexas” do novo CPC (LGL\2015\1656); MACIEL JR., Vicente de Paula. As tutelas de urgência no novo CPC (LGL\2015\1656) brasileiro. Cit., § 4; CIANCI, Mirna. A estabilização da tutela antecipada como forma de desaceleração do processo (uma análise crítica). Cit., § 3, segundo a qual: “Mais não seria necessário para concluir pelo verdadeiro retrocesso que a nova ideia traduz, comprometedora do diploma processual, porque incompatível com vários capítulos do diploma, como por revelar em vários aspectos como fator complicador e causador de entraves, resultado do crescimento da atividade recursal”.
71 
Como é sabido, no direito brasileiro utiliza-se a expressão “decisão liminar”, conforme um critério cronológico, para indicar o provimento que é proferido in limine litis, ou seja, no início do processo, sem a instauração do contraditório com a parte contrária. Nessa linha, veja-se: DIDIER JR., Fredie; BRAGA. Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 2. Cit., p. 578, para quem a “decisão liminar deve ser entendida como aquela concedida in limine litis, isto é, no início do processo, sem que tenha havido ainda a citação ou a oitiva da parte contrária”; THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. 1. Cit., p. 618, que retoma a lição de FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Breves notas sobre provimentos antecipatórios, cautelares e liminares. In: ESTUDOS de direito processual em memória de Luiz Machado Guimarães. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 25 ss.
72 
O art. 304, caput, dispõe: “A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”. Por seu turno, o art. 304, § 1º, dispõe: “No caso previsto no caput, o processo será extinto”.
73 
Nesse sentido, ver: SICA, Heitor Vitor Mendonça. Doze problemas e onze soluções quanto à chamada “estabilização da tutela antecipada”. Cit., p. 184, para quem a estabilização do provimento antecipatório de urgência é obstada não apenas pela interposição de recurso em sentido estrito, mas também pela oposição de outros meios de contestação do ato, tais como o mandado de segurança, a reclamação, a suspensão de decisão contrária ao Poder Público.
74 
Essa perspectiva permite ao réu evitar a estabilização da medida antecipatória de urgência por meio da manifestação de uma contestação no âmbito do processo de primeiro grau, sem a necessidade de interpor algum recurso. Adotam essa opinião interpretativa os seguintes autores: SCARPINELLA BUENO, Cassio. Manual de direito processual civil. Cit., p. 233, para quem “qualquer manifes­tação do réu deve ser compreendida no sentido de inviabilizar a incidência do art. 304”. No mesmo sentido GRECO, Leonardo. A tutela da urgência e a tutela da evidência no Código de Processo Civil de 2015. Cit., p. 206; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Art. 304. Cit., p. 899, para quem o legislador utiliza o termo “recurso” de modo atécnico, compreendendo qualquer tipo de oposição ou defesa; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória. Cit., p. 220; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo ci­vil. v. 2. Cit., p. 216; MITIDIERO, Daniel. Da tutela provisória. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coord.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. Cit., p. 789; TALAMINI, Eduardo. Tutela de urgência no projeto de novo Código de Processo Civil: a estabilização da medida urgente e a “monitorização” do processo civil bra­sileiro. Cit., p. 29; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. Cit., p. 565.
75 
Nesse sentido, ver: NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo CPC (LGL\2015\1656) e o mistério da ausência deformação da coisa julgada. Cit., p. 75; CÂMARA, Alexandre Freitas. O nosso processo civil brasileiro. Cit., p. 163; PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Di­reito processual civil contemporâneo. Cit., p. 524; DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. Cit., p. 496.
76 
Para tais considerações, veja-se RICCI, Edoardo Flavio. A evolução da tutela ur­gente na Itália. In: ARMELIN, Donaldo (Coord.). Tutelas de urgência e cautelares. Cit., p. 384. Recorda VASCONCELLOS, Heloisa de Almeida. A estabilização da tutela antecipada no Novo Código de Processo Civil. Cit., p. 98, que a ideia principal do novo dispositivo “é tornar o exercício da cognição plena mera faculdade das partes”.
77 
Alguns doutrinadores destacam a aplicação da técnica monitória. Ver: WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo, Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 892; TALAMINI, Eduardo. Tutela de urgência no projeto de novo Código de Processo Civil: a estabilização da medida urgente e a “monitorização” do processo civil brasileiro. Cit., p. 13 ss.; DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 2. Cit., p. 604 ss.; MITIDIERO, Daniel. Da tutela provisória. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coord.). Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. Cit., p. 789. Sobre a ação monitória no Brasil: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processocivil. v. 3. Cit., p. 231 ss.; THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. II. Cit., p. 382; MARCATO, Antonio Carlos. Ação monitória. In: O NOVO Código de Processo Civil: questões controvertidas. Cit., p. 23; MARCATO, Antonio Carlos. O processo monitório brasileiro. São Pau­lo: Malheiros, 1998; CRUZ E TUCCI, José Rogério. Ação monitória. 3. ed. São Paulo: Ed. RT, 2001; TALAMINI, Eduardo. Tutela monitória. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2001.
78 
Na verdade, a doutrina brasileira não é concorde a respeito da aptidão do provimento monitório para ser acobertado pela coisa julgada (veja-se infra item 9.1 em nota de rodapé).
79 
Assim TALAMINI, Eduardo. Tutela de urgência no projeto de novo Código de Processo Civil: a estabilização da medida urgente e a “monitorização” do processo civil brasileiro. Cit., p. 13 ss. Com a mesma perspectiva, DIDIER JR., Fredie; BRAGA. Paula Sarno; OLIVEIRA. Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 2. Cit. p. 604. Existem algumas diferenças, todavia, entre o procedimento da tutela antecipada de urgência em caráter antecedente e o procedimento monitório, entre as quais: os requisitos para a concessão do respectivo provimento, pois o procedimento monitório prescinde da urgência e possui requisitos específicos, indicados no art.700 do CPC (LGL\2015\1656); os embargos contra o mandado monitório, que são opostos ao mesmo juiz que proferiu o mandado, diferentemente do provimento antecipatório de urgência contra o qual, geralmente, se interpõe um agravo de instrumento perante um juiz de uma instância superior.
80 
O Código fala em “aditamento” da petição inicial, ou seja, de sua integração e complementação, mas, na realidade, trata-se da formulação de uma demanda principal de mérito, como salientam também WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 891.
81 
Ao explicar, brevemente, o procedimento da tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, acolhemos aquela que parece ser a melhor interpretação do art. 303, proposta por uma parte da doutrina brasileira (particularmente, THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. I. Cit., p. 657 ss.; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Art. 303. Cit., p. 893). Em uma primeira leitura, o art. 303 poderia fazer pensar que o prazo de 15 dias que incumbe ao autor (para modificar ou completar a petição inicial) começa a fluir ao mesmo tempo que o prazo de 15 dias que incumbe ao réu (para interpor o agravo contra o provimento antecipatório de urgência). Tal interpretação estritamente literal, todavia, não parece ser viável, sendo oportuno adotar uma interpretação sistemática, segundo a qual o juiz fixará o prazo para o autor apenas após o decurso do prazo para o réu em relação à interposição do recurso. Se a parte contrária não interpuser recurso, a medida antecipatória de urgência se estabilizará, o juiz extinguirá o processo e a relação jurídico-material será regulada pelo provimento sumário e, por consequência, não haverá motivo para impor ao autor o ônus de realizar o aditamento da petição inicial. Uma vez estabilizada a medida de urgência, o autor poderá decidir contentar-se com tal provimento ou requerer uma decisão com cognição plena e exauriente. Ademais, o outro problema interpretativo, suscitado pelo art. 303, diz respeito ao ônus do autor acerca da modificação da petição inicial em qualquer caso, ou seja, mesmo quando ele requereu cumulativamente a tutela provisória e a tutela final. Parece-nos que, na referida hipótese de pedido concomitante, o autor não tenha o ônus de modificar ou completar a petição inicial, uma vez que já apresentou a demanda de tutela final no momento da instauração do processo.
82 
Nesse sentido, ver: SICA, Heitor Vitor Mendonça. Doze problemas e onze soluções quanto à chamada “estabilização da tutela antecipada”. Cit., p. 181; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. v. II. Cit., p. 214; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Art. 304. Cit., p. 896.
83 
A exclusão da estabilização decorre do caráter conservativo do provimento que tende a salvaguardar o resultado útil do processo. Nesse caso, não faria sentido protrair a eficácia da medida para além da duração do processo, como também especificam: WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 870; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. Cit., p. 563.
84 
A inaplicabilidade do instituto da estabilização à tutela de evidência foi justificada em razão do fato de que esta só pode ser requerida em caráter incidental e, portanto, seria implícita nesse caso a vontade do autor de requerer o cumprimento da cognição plena e exauriente e de não se contentar somente com o provimento sumário (nessa linha GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Art304. cit., p. 898).
85 
A primeira parte do art. 304 é clara ao estabelecer que se estabiliza a tutela antecipada “concedida nos termos do art. 303”, que disciplina o procedimento da tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente. Além disso, o art. 304 está contido no Capítulo II, intitulado Do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, que faz parte do Título II, dedicado à “tutela de urgência”, por sua vez contido no Livro V sobre “tutela provisória” da parte geral do Código. Adotando, portanto, uma interpretação estritamente literal, a estabilização se aplica somente à tutela antecipada, contida no art. 303. A razão da exclusão da técnica da estabilização à tutela pleiteada em caráter incidental foi justificada pelo fato de que, nesse caso, o autor já teria manifestado, com a formulação da demanda de tutela final, o próprio interesse ao efetivo desenvolvimento da cognição plena e exauriente (nessa linha veja-se ainda GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Art. 304. Cit., p. 897).
86 
Sobre as dificuldades de distinguir, em determinados casos, a tutela antecipada de urgência daquela cautelar-conservativa, ver: TESSER, André Luiz Bäuml. Tutela cautelar e antecipação de tutela. Cit., p. 61 ss.; QUERZOLA, Lea. La tutela antecipatoria fra procedimento cautelare e giudizio di mérito. Cit., p. 129-130, para quem “há (...) uma série de hipóteses nas quais a natureza antecipatória e aquela conservativa da medida se fundem, não sendo simples (e talvez sequer necessária) a distinção entre os dois momentos” (tradução nossa). Para uma crítica à unificação aparente e não efetiva da tutela provisória no novo CPC (LGL\2015\1656), ver ainda as acertadas reflexões de TESSER, André Luiz Bäuml. As diferenças entre a tutela cautelar e a antecipação de tutela no CPC/2015 (LGL\2015\1656). Cit., p. 24.
87 
A meu ver, a extensão da aplicação do mecanismo de estabilização também aos provimentos antecipatórios de urgência concedidos em caráter incidental tem de ser admitida, visto que se trata de medidas de natureza idêntica àquelas antecipatórias de urgência proferidas em caráter antecedente. Pelas mesmas razões, entendo que seja aplicável a técnica de estabilização também quando o autor apresentou, em caráter concomitante, a demanda de tutela antecipada de urgência e a de tutela final. Nessa linha, alguns autores concordam com a aplicação da técnica de estabilização ao caso da tutela antecipada de urgência concedida em caráter incidental: RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória. Cit., p. 220; GRECO, Leonardo. A tutela da urgência e a tutela da evidência no Código de Processo Civil de 2015. Cit., p. 216; GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. v. II. Cit., p. 368; LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Tutela provisória e julgamento parcial no CPC de 2015: avanços e perspectivas. Cit., p. 338; REDONDO, Bruno Garcia. Estabilização, modificação e negociação da tutela de urgência antecipada antecedente: principais controvérsias. Cit., p. 291; VASCONCELLOS, Heloisa de Almeida. A estabilização da tutela antecipada no Novo Código de Processo Civil. Cit., p. 113; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. Cit., p. 564; THEODORO JR., Humberto; ANDRADE, Érico. A autonomização e a estabilização da tutela de urgência no Projeto de CPC (LGL\2015\1656). Cit., § 3; NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo CPC (LGL\2015\1656) e o mistério da ausência de formação da coisa julgada. Cit., p. 87.
88 
Nesse sentido, veja-se: LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Tutela provisória e julgamento parcial no CPC de 2015: avanços e perspectivas. Cit., p. 338; VASCONCELLOS, Heloisa de Almeida. A estabilização da tutela antecipada no Novo Código de Processo Civil. Cit., p. 112; TOSCAN, Anissara, Preclusão processual civil. Cit., p. 221; REDONDO, Bruno Garcia. Estabilização, modificação e negociação da tutela de urgência antecipada antecedente: principais controvérsias. Cit., p. 291; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. Cit., p. 564.
89 
Nessa linha, veja-se: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 2. Cit., p. 606; SICA, Heitor Vitor Mendonça. Doze problemas e onze soluções quanto à chamada “estabilização da tutela antecipada”. Cit., p. 180; SICA, Heitor Vitor Mendonça. Primeiras impressões sobre a “estabilização da tutela antecipada”. Cit., p. 117; TOSCAN, Anissara. Preclusão processual civil. Cit., p. 215.
90 
Nesse sentido, ver SICA, Heitor Vitor Mendonça. Doze problemas e onze soluções quanto à chamada “estabilização da tutela antecipada”. Cit., p. 183; SICA, Heitor Vitor Mendonça. Primeiras impressões sobre a “estabilização da tutela antecipada”. Cit., p. 117.
91 
O CPC de 2015 não prevê expressamente que o juiz possa instaurar o contraditório (embora de forma embrionária) e ouvir o réu antes de decidir sobre o pedido relativo à tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente. Todavia, a flexibilidade do procedimento – prevista nos arts. 300 e seguintes – parece admitir essa possibilidade. Nesse caso, achamos ser admissível a estabilização do provimento antecipatório, embora seja proferido depois da instauração do contraditório. No mesmo sentido, ver DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 2. Cit., p. 608. Com maior razão, parece admissível a aplicação da técnica de estabilização em relação ao provimento proferido depois da audiência de “justificação prévia”, do art. 300, § 2º. Sobre referida audiência, ver: WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 871.
92 
Nessa linha, ver SICA, Heitor Vitor Mendonça. Doze problemas e onze soluções quanto à chamada “estabilização da tutela antecipada”. Cit., p. 182, o qual ressalta que a estabilização é um “benefício” que não pode, portanto, ser aplicado contra a vontade do autor; MITIDIERO, Daniel. Da tutela provisória. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coord.). Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. Cit., p. 787, segundo o qual sem expresso requerimento do autor não é possível estabilizar os efeitos da antecipação da tutela; TOSCAN, Anissara. Preclusão processual civil. Cit., p. 215.
93 
GRECO, Leonardo. A tutela da urgência e a tutela da evidência no Código de Processo Civil de 2015. Cit., p. 206.
94 
Recordando novamente o art. 304, caput, nos termos do qual: “A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”.
95 
Art. 304, § 1º: “No caso previsto no caput, o processo será extinto”.
96 
Nesse sentido, ver REZENDE, Ester Camila Gomes Norato. Tutela provisória. Cit., p. 206, segundo a qual: “A estabilização da tutela antecipada altera caráter importante dessa espécie de provimento emergencial, porquanto transmuta a provisoriedade que em regra é essencial em provisoriedade eventual”.
97 
Uma vez prolatado o provimento antecipatório de urgência, esse pode dar ensejo à execução forçada, segundo as normas sobre o cumprimento provisório da sentença. Dispõe o art. 297 que: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber”.
98 
Art. 304, § 2º: “Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput”.
99 
Nesse sentido, GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Art. 304. Cit., p. 902, que fala de “ação revisional”. Para a mesma terminologia, ver DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. Cit., p. 496, que fala também em “ação invalidatória”.
100 
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 896 ss., falam de “ação de revisão”.
101 
REDONDO, Bruno Garcia. Estabilização, modificação e negociação da tutela de urgência antecipada antecedente: principais controvérsias. Cit., p. 292, utiliza a expressão “ação de modificação”.
102 
GRECO, Leonardo. A tutela da urgência e a tutela da evidência no Código de Processo Civil de 2015. Cit., p. 206, fala de “ação revocatória”.
103 
Art. 304, § 4º: “Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevendo o juízo em que a tutela antecipada foi concedida”.
104 
Nesse sentido, ver NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo CPC (LGL\2015\1656) e o mistério da ausência de formação da coisa julgada. Cit., p. 85. Mas em sentido contrário, ver REDONDO, Bruno Garcia. Estabilização, modificação e negociação da tutela de urgência antecipada antecedente: principais controvérsias. Cit., p. 293.
105 
CHAINAIS, Cécile. La protection juridictionnelle provisoire. Cit., p. 663.
106 
Nesse sentido, ver MANDRIOLI, Crisanto; CARRATTA, Antonio. Diritto processuale civile. v. I. p. 22, e também v. IV, p. 265.
107 
Vejam-se os autores brasileiros citados anteriormente.
108 
Destacam também a divergência entre os três sistemas jurídicos sob enfoque, os autores seguintes: MITIDIERO, Daniel. Da tutela provisória. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coord.). Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. Cit., p. 789, ressalta que a “eficácia que procurou outorgar à decisão estável depois de transcorrido em branco o prazo previsto para o exaurimento da cognição, contudo, não tem paralelo no direito francês e no direito italiano”; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. v. 2. Cit., p. 217; REZENDE, Ester Camila Gomes Norato. Tutela provisória. Cit., p. 208. 
109 
Também destaca esse aspecto, REDONDO, Bruno Garcia. Estabilização, modificação e negociação da tutela de urgência antecipada antecedente: principais controvérsias. Cit., p. 292.
110 
Ver PELLEGRINI GRINOVER, Ada. Proposta de alteração ao Código de Processo Civil: justificativa. Cit., p. 191.
111 
O grupo de estudo era composto de Ada Pellegrini Grinover, José Roberto dos Santos Bedaque, Kazuo Watanabe e Luiz Guilherme Marinoni, tendo sido constituído no Instituto Brasileiro de Direito Processual durante as Jornadas Brasileiras de Direito Processual em 2005, que aconteceram em Foz do Iguaçu.
112 
O texto do citado Projeto pode ser lido em PELLEGRINI GRINOVER, Ada. Tutela jurisdicional diferenciada: a antecipação e sua estabilização. Cit., p. 35. Na exposição de acompanhamento do Projeto de Lei 186, de 2005, faz-se uma comparação entre o procedimento monitório e o procedimento da antecipação da tutela de urgência, sustentando-se que: “os pressupostos do procedimento monitório e da antecipação podem ser diversos, mas análoga deve ser a eficácia”. Para uma análise do Projeto de Lei n. 186 de 2005 e da proposta originária da Professora Ada Pellegrini Grinover de 1997, ver: TESSER, André Luiz Bäuml. Tutela cautelar e antecipação de tutela. Cit., p. 163 ss., segundo o qual as razões da falta de aprovação do citado Projeto de Lei de 2005 decorrem da previsão de aptidão do provimento antecipatório de urgência, não recorrido, para fazer coisa julgada; VASCONCELLOS, Heloisa de Almeida. A estabilização da tutela antecipada no Novo Código de Processo Civil. Cit., p. 72; YOSHIKAWA, Eduardo Henrique de Oliveira. Tutela de urgência definitiva?: medidas autossatisfativas (Argentina), medidas provisionais (Brasil) e a proposta de estabilização da antecipação de tutela. Cit. p. 136.
113 
Nesses termos, BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Estabilização das tutelas de urgência. Cit., p. 683: “A tutela sumária com conteúdo antecipatório passaria a ser, portanto, eventualmente cautelar. Nasceria com essa configuração, embora apta a se tornar final e adquirir a qualidade da coisa julgada; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). Cit., p. 330 ss.
114 
Para a classificação dos provimentos em matéria de tutela sumária no sistema italiano, vide retro par. 3.
115 
Lê-se na exposição de motivos do Anteprojeto de 2010 de novo CPC (LGL\2015\1656) que: “A tutela de urgência e da evidência podem ser requeridas antes ou no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal. Não tendo havido resistência à liminar concedida, o juiz, depois da efetivação da medida, extinguirá o processo, conservando-se a eficácia da medida concedida, sem que a situação fique protegida pela coisa julgada” (p. 25). Mais avante, lê-se que: “o novo Código de Processo Civil criou, inspirado no sistema italiano e francês, a estabilização de tutela, a que já se referiu no item anterior, que permite a manutenção da eficácia da medida de urgência, ou antecipatória de tutela, até que seja eventualmente impugnada pela parte contrária” (p. 29).
116 
Como salienta SICA, Heitor Vitor Mendonça. Primeiras impressões sobre a “estabilização da tutela antecipada”. Cit., p. 121, o prazo de dois anos para a propositura da ação principal foi introduzido pela Câmara dos Deputados na última versão do novo Código.
117 
Com base na perspectiva mencionada no texto, a ação revisional, do art. 304, é admissível somente respeitando-se o prazo de dois anos, mas o decurso não impede a qualquer parte de propor uma ação autônoma de cognição, diante de outro juiz, para rediscutir livremente o conteúdo da medida antecipatória de urgência, ressalvados os limites da prescrição e da decadência que se aplicam ao direito material, como assinalam: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. Cit., p. 567.
118 
Alguns doutrinadores excluem a aptidão do provimento sob enfoque a ser acobertado pela coisa julgada e admitem a possibilidade de propor uma ação de cognição plena e exauriente também depois do decurso do prazo de dois anos. Veja-se nesse sentido: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso processo civil. v. 2. Cit., p. 218; MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de urgência e tutela de evidência. Cit., p. 244 ss.; MITIDIERO, Daniel. Autonomia e estabilização da antecipação da tutela no novo Código de Processo Civil. Cit., p. 24 ss.; MITIDIERO, Daniel. Da tutela provisória. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coord.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. Cit., p. 791, o qual escreve que “passado o prazo de dois anos, continua sendo possível o exaurimento da cognição até que os prazos previstos no direito material para a estabilização das situações jurídicas atuem sobre a esfera jurídica das partes”; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória. Cit., p. 222; CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. Cit., p. 161, o qual motiva o entendimento dele sobre o fato de que a medida antecipatória de urgência é fruto de uma cognição exclusivamente sumária; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. Cit., p. 567; BAUERMANN, Desirê. As tutelas de urgência no projeto de novo Código de Processo Civil. Cit., p. 442. Também TALAMINI, Eduardo. Tutela de urgência no projeto de novo Código de Processo Civil: a estabilização da medida urgente e a “monitorização” do processo civil brasileiro. Cit., p. 28; WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 896, excluem a idoneidade à formação de coisa julgada do provimento do art. 304, mas em realidade acabam por adotar uma posição diversa daquela dos doutrinadores seguintes: Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro, Rogério Licastro Torres de Mello. Sobre o entendimento de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, ver infra par. 9.3.
119 
Nesse sentido, ver: MARINONI; Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso processo civil. v. 2. Cit., p. 218, os quais escrevem que: “O que é de duvidosa legitimidade constitucional é equiparar os efeitos do procedimento comum – realizado em contraditório, com ampla defesa e direito à prova – com os efeitos de um procedimento cuja sumariedade formal e material é extremamente acentuada”; MITIDIERO, Daniel. Autonomia e estabilização da antecipação da tutela no novo Código de Processo Civil. Cit., p. 24 ss.; TALAMINI, Eduardo. Tutela de urgência no projeto de novo Código de Processo Civil: a estabilização da medida urgente e a “monitorização” do processo civil brasileiro. Cit., p. 28; WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 793, segundo os quais a coisa julgada é incompatível com a cognição sumária.
120 
Sempre com base na premissa indicada no texto, a Constituição brasileira de 1988, que protege expressamente a coisa julgada no art. 5º, inc. XXXVI, condicionaria a produção da coisa julgada ao efetivo desenvolvimento de um processo de cognição plena e exauriente, conforme aos mencionados princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, ver: WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 896; TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005, p. 53.
121 
Nesse sentido, ver, notadamente, GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. v. II. Cit., p. 329; GRECO, Leonardo. Cognição sumária e coisa julgada. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, n. 10, 2012. p. 275 ss., com ampla menção à lição da doutrina italiana (Lucio Lanfranchi, Andrea Proto Pisani e Antonio Carratta).
122 
Para um aprofundamento, remete-se a GRECO, Leonardo. Cognição sumária e coisa julgada. Cit., § 10 ss.; GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. v. II. Cit., p. 329.
123 
Nesse sentido, ver também ROCHA, Thais Guimarães Braga. Procedimentos especiais: ação monitória. In: THEODORO JR., Humberto; OLIVEIRA, Fernanda Alvim Ribeiro de; REZENDE, Ester Camila Gomes Norato (Coord.). Primeiras lições sobre o novo direito processual civil brasileiro. Cit., p. 512 ss. Além disso, visto que o CPC (LGL\2015\1656) prevê, no seu art. 701, § 1º, o cabimento da ação rescisória em relação ao mandado monitório não embargado, podemos utilizar no sistema brasileiro um dos argumentos empregados por GARBAGNATI, Edoardo. Il procedimento d’ingiunzione. Milano: Giuffrè, 1991. p. 5 ss., para sustentar na Itália a aptidão do referido mandado monitório para ser acobertado pela coisa julgada. O reverenciado doutrinador italiano escrevia que: a “revocazione” (a ação rescisória) é um meio de impugnação para atacar a coisa julgada e que, dessa forma, não faria sentido prever-se o cabimento desse meio processual em relação a um provimento que não possui a aptidão para fazer coisa julgada ou, de qualquer maneira, uma forma menor de incontrovertibilidade e estabilidade. Esse mesmo argumento vem sendo utilizado, mais recentemente, por MANDRIOLI, Crisanto; CARRATA, Antonio. Diritto processuale civile. v. III. Cit., p. 55, os quais salientam também que o alcance do mandado monitório não embargado coincide com aquele da sentença condenatória, tanto em relação aos limites objetivos quanto a respeito dos limites subjetivos. Trazendo o referido raciocínio ao Brasil, podemos sustentar que não faria sentido prever a admissibilidade da ação rescisória contra o mandado monitório não embargado, se este não tivesse aptidão para ser acobertado pela coisa julgada. Todavia, em sentido crítico ao entendimento de Garbagnati, ver a análise de TALAMINI, Eduardo. Tutela monitória. Cit., p. 94. Vale lembrar que, em relação à aptidão do mandado monitório não embargado a ser acobertado pela coisa julgada, a doutrina brasileira não é concorde. Em sentido afirmativo, veja-se: THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. II. Cit., p. 403; MARCATO, Antonio Carlos. O procedimento monitório brasileiro. Cit.; CRUZ E TUCCI, José Rogério. Ação monitória. Cit., p. 91, segundo o qual o mandado monitório não embargado “se equipara, sob o prisma ontológico, a verdadeira sentença potencialmente condenatória”. Mas, em sentido contrário, excluem a aptidão do mandado monitório não embargado a ser acobertado pela coisa julgada: TALAMINI, Eduardo. Tutela monitória. Cit., p. 92 ss.; TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. Cit., p. 133, escreve que, se os embargos não forem oferecidos, “não fica obstado o exercício de uma ação autônoma destinada a impugnar a existência do crédito ou a validade dos atos do processo executivo ou monitório”. Com referência ao CPC de 2015, TOSCAN, Anissara. Preclusão processual civil. Cit., p. 225, exclui que mandado monitório não embargado produza efeitos extraprocessuais, tratando-se de um provimento que “é acobertado apenas por preclusão, tendo em vista seus efeitos endoprocessuais, que não obstam a discussão do crédito em sede de ação autônoma de impugnação (...) para anulação do processo monitório e para repetição do resultado obtido na via executiva”. A autora exclui que se possa deduzir a aptidão para fazer coisa julgada do mandado monitório não embargado em razão do cabimento da ação rescisória.
124 
A única consequência jurídica do decurso do prazo de dois anos, do art. 304, § 5º, seria a impossibilidade de propor a ação revisional perante o mesmo juiz que proferiu a medida antecipatória de urgência e, consequentemente, o ônus de instaurar uma ação autônoma perante outro juiz, para rever, reformar ou invalidar o conteúdo da medida sob enfoque.
125 
No mesmo sentido, considera a presença do prazo de dois anos como um elemento que impede de qualificar a eficácia da medida como indefinidamente protraída e sempre provisória, REDONDO, Bruno Garcia. Estabilização, modificação e negociação da tutela de urgência antecipada antecedente: principais controvérsias. Cit., p. 296, segundo quem seria inútil: “prever um prazo rigoroso para a propositura de uma ação específica se, caso descumprido aquele prazo e não ajuizada aquela ação, pudesse ser proposta uma ação aparentemente diferente, em prazo até mesmo maior, capaz de produzir rigorosamente os mesmos efeitos da ação cujo prazo se perdeu”.
126 
Sobre essa opção interpretativa, ver: GRECO, Leonardo. A tutela da urgência e a tutela da evidência no Código de Processo Civil de 2015. Cit., p. 207, o qual recorda que: “os §§ 2º a 5º do artigo 304 deixam claro que somente por meio dessa nova demanda poderá ser anulada, revogada ou modificada a tutela antecipada estabilizada. Assim, nessa hipótese, (...) passados dois anos da ciência da decisão que extinguiu o processo, incorrerá em decadência o direito de propor a ação revocatória (§ 5º), ou seja, sobrevirá efetivamente a coisa julgada”; GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. v. II. Cit., p. 363; REDONDO, Bruno Garcia.Estabilização, modificação e negociação da tutela de urgência antecipada antecedente: principais controvérsias. Cit., p. 292 ss.; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Art304. Cit., p. 903; MACIEL JR., Vicente de Paula. As tutelas de urgência no novo CPC (LGL\2015\1656) brasileiro. Cit., § 4.3.4; NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. Cit., p. 864; VASCONCELLOS, Heloisa de Almeida. A estabilização da tutela antecipada no Novo Código de Processo Civil. Cit., p. 175; SOUZA, Artur César de. Análise da tutela antecipada prevista no relatório final da câmara dos deputados em relação ao novo CPC (LGL\2015\1656). Cit., p. 186, escreve que, no caso de não propositura da ação principal para rediscutir o provimento no prazo de dois anos, “a estabilidade da tutela antecipada concedida tornar-se-á definitiva, não podendo mais ser objeto de reanálise, nem mesmo de ação rescisória. Poder-se-á dizer que a tutela estará albergada pela coisa soberanamente julgada”.
127 
THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. I. Cit., p. 670, fala de “efeito similar ao trânsito em julgado da decisão, que não poderá mais ser revista, reformada ou invalidada” e de “equivalência com a coisa julgada”.
128 
REDONDO, Bruno Garcia. Estabilização, modificação e negociação da tutela de urgência antecipada antecedente: principais controvérsias. Cit., p. 298, do qual, para maior clareza da exposição, citamos a seguinte passagem: “A nova lei optou por conferir, às partes, um lapso de 2 anos dentro do qual, apesar de proferida sentença definitiva, não há formação de coisa julgada material, permitindo, durante esse interregno, a alteração dos efeitos da tutela estabilizada por meio de simples ação de modificação (art. 304, §§ 5º e 6º), sem natureza de ação rescisória. Esse interregno de 2 anos sem formação de coisa julgada material, apesar de proferida sentença terminativa, deve-se, exatamente, ao fato de decisão que concedeu a tutela (posteriormente estabilizada) ter sido fundada em cognição não exauriente. Ora, após esgotado in albis também esse prazo de 2 anos, não vemos como deixar de concluir que passa a ocorrer uma imutabilidade e indiscutibilidade do mérito, formando-se, assim, coisa julgada material”.
129 
Sobre as funções negativa e positiva da coisa julgada, a literatura é interminável, tanto no Brasil quanto na Itália. Ver, entre outros: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Questões prejudiciais e coisa julgada. Rio de Janeiro: Borsoi, 1967. p. 64; MESQUITA, José Ignácio Botelho de. Coisa julgada. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 11; THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. I. Cit., p. 1102; DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 2. Cit., p. 513 ss.; LIEBMAN, Enrico Tullio. Giudicato (dir. proc. civ.). In: ENCICLOPEDIA Giuridica Treccani. Roma: Treccani, 1989. v. XV; PUNZI, Carmine. Il processo civile. Cit., p. 56; MENCHINI, Sergio. Il giudicato civile. 2. ed. Torino: UTET, 2002.
130 
Superando a solução do CPC de 1973 quanto à limitação do alcance objetivo da coisa julgada apenas ao dispositivo da decisão, o Código de 2015 resolveu ampliar os limites objetivos também às questões prejudiciais decididas expressa e incidentalmente no processo, desde que sejam respeitadas as condições, cumulativamente previstas nos §§ 1º e 2º do art. 503, quais sejam: que a questão prejudicial tenha sido necessária e determinante para a resolução da lide; que sobre a questão tenha sido desenvolvido o contraditório prévio e efetivo; que o processo não tenha se desenvolvido à revelia do réu; que o juiz tenha competência em razão da matéria para decidir a questão prejudicial em via principal; que a cognição sobre a questão prejudicial tenha sido plena e exauriente, sendo expressamente excluída a extensão da coisa julgada em caso de sumariedade da cognição, a saber, quando no processo houver “restrições probatórias ou limitações que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial”. Como consequência da introdução da regra sobre a extensão da coisa julgada às questões prejudiciais, em doutrina foi proposta a distinção entre: a “coisa julgada comum” que diz respeito ao dispositivo da sentença; a “coisa julgada excepcional” que, ao recorrer das condições previstas pela lei, diz respeito às questões prejudiciais acobertada pela preclusão máxima. Para essa distinção, ver: DIDIER JR., Fredie. Extensão da coisa julgada à resolução da questão prejudicial incidental no novo Código de Processo Civil brasileiro. Civil Procedure Review, v. 6, n. 1, 2015. p. 87.; LUCCA, Rodrigo Ramina. Os limites objetivos da coisa julgada no Novo Código de Processo Civil. Revista de Processo, São Paulo, v. 252, fev. 2016. p. 79 ss. Sobre o art. 503 do CPC (LGL\2015\1656), vejam-se: BONATO, Giovanni. Algumas considerações sobre coisa julgada no Novo Código de Processo Civil brasileiro: limites objetivos e eficácia preclusiva. In: O NOVO Código de Processo Civil: questões controvertidas. Cit., p. 171 ss., publicado também na Revista de Processo Comparado, São Paulo, n. 2, 2015. p. 121 ss.; REDONDO, Bruno Garcia. Questões prejudiciais e limites objetivos da coisa julgada no novo CPC (LGL\2015\1656)Revista de Processo, São Paulo, v. 24, out. 2015. p. 43 ss.; CABRAL, Antonio do Passo. Coisa julgada. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coord.). Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. Cit., p. 1291; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel, Novo curso de processo civil. v. 2. Cit., p. 622; THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. I. Cit., p. 1106 ss.; DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 2. Cit., p. 523 ss. Para a disciplina dos limites objetivos da coisa julgada no CPC de 1973, ver: CRUZ E TUCCI, José Rogério. A causa petendi no processo civil. 3. ed. São Paulo: Ed. RT, 2009. p. 244; BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Os limites objetivos da coisa julgada no sistema do novo Código de Processo Civil, in: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 92; TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. Cit., p. 50 ss.; LOPES, Bruno Vasconcellos Carrilho. Limites objetivos e eficácia preclusiva da coisa julgada. São Paulo: Saraiva. 2012; CABRAL, Antonio do Passo. Coisa julgada e preclusões dinâmicas. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2014; PELLEGRINI GRINOVER, Ada. Os limites objetivos e a eficácia preclusiva da coisa julgada. In: PELLEGRINI GRINOVER, Ada. O processo: estudos & pareceres. Cit., p. 105.
131 
Sobre os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, ver THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. I. Cit., p. 1016.
132 
Sobre a exceção de coisa julgada no sistema brasileiro, ver THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. I. Cit., p. 793.
133 
Como indicado, aqueles que admitem a aptidão da medida antecipatória de urgência para fazer coisa julgada consideram que a ação rescisória seja cabível contra o provimento em exame depois do decurso do prazo de dois anos (previsto para a propositura da ação revisional). Nesse sentido, ver: GRECO, Leonardo. A tutela da urgência e a tutela da evidência no Código de Processo Civil de 2015. Cit., p. 207; GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. v. II. Cit., p. 363; MACIEL JR., Vicente de Paula. As tutelas de urgência no novo CPC (LGL\2015\1656) brasileiro. Cit., § 4.3.4; REDONDO, Bruno Garcia. Estabilização, modificação e negociação da tutela de urgência antecipada antecedente: principais controvérsias. Cit., p. 297; THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. I. Cit., p. 670; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Art. 304. Cit., p. 903; VASCONCELLOS, Heloisa de Almeida. A estabilização da tutela antecipada no Novo Código de Processo Civil. Cit., p. 175. Sobre a ação rescisória, ver, entre outros: YARSHELL, Flávio Luiz. Ação rescisória: juízo rescindente e juízo rescisório no direito positivo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2005; TESHEINER, José Maria Rosa; THAMAY, Rennan Faria Krüger. Ação rescisória no novo Código de Processo Civil. Civil Procedure Review, v. 6, n. 3, 2015. p. 53 ss.; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. v. 2. Cit., p. 587 ss.; TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. Cit., p. 137 ss.; WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 824.
134 
De maneira similar ao que ocorre no CPC italiano (art. 395, n. 5), como é sabido, no ordenamento brasileiro é possível propor a ação rescisória a respeito de uma decisão transitada em julgado em caso de “ofensa à coisa julgada” (art. 966, inciso IV), ou seja, em caso de contrariedade com uma precedente decisão transitada em julgado. Em particular, o art. 966 do CPC (LGL\2015\1656) brasileiro dispõe que: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] IV – ofender a coisa julgada”. Sobre o assunto, ver: WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 832; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. v. 2. Cit., p. 591.
135 
Nesse caso, é bastante útil recordar a lição de CRUZ E TUCCI, José Rogério. Tempo e processo. São Paulo: RT. 1998, p. 41, que salienta a necessidade de se adotar uma terminologia apropriada na descrição dos fenômenos jurídicos: “Um dos fatores que mais complicam, sob vários aspectos, o estudo do direito é a imprecisão terminológica”.
136 
SICA, Heitor Vitor Mendonça. Primeiras impressões sobre a “estabilização da tutela antecipada”. Cit., p. 122; SICA, Heitor Vitor Mendonça. Doze problemas e onze soluções quanto à chamada “estabilização de tutela antecipada”. Cit., p. 187, fala de “estabilidade qualificada”.
137 
NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo CPC (LGL\2015\1656) e o mistério da ausência de formação da coisa julgada. Cit., p. 133, falam de “estabilização definitiva da decisão sumária, mas mesmo assim sem formar a coisa julgada”.
138 
DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 2. Cit., p. 612, falam de uma “estabilidade processual distinta da coisa julgada”.
139 
COSTA, Eduardo José da Fonseca. Art. 304. Cit., p. 426, o qual, uma vez decorrido o prazo de dois anos para o exercício da ação revisional, fala de uma “quase coisa julgada” e de “superestabilização” da medida antecipatória de urgência, que possuiu uma “irradiação de efeito equivalente ao de coisa julgada”, ou seja, de um “efeito externo semelhante ao de coisa julgada”.
140 
Fala de estabilização dos efeitos e exclui a produção da coisa julgada material, SCARPINELLA BUENO, Cassio. Manual de direito processual civil. Cit., p. 234, segundo o qual haveria “uma mera coincidência (não identidade)” dos regimes jurídicos sob análise.
141 
MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado. Cit., p. 490; MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. Cit., p. 524, para quem, decorrido o prazo de dois anos, o provimento antecipatório torna-se “marcadamente estável quando, ultrapassado o prazo de dois anos, se extinguir o direito de ajuizar ação para rever, reformar ou anular a decisão que concedeu a liminar”.
142 
DINAMARCO, Candido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. Cit., p. 29, entendem que a estabilidade da medida de urgência se “fortalecerá, mas não coincidirá com atributos idênticos à eficácia preclusiva e à função positiva” da coisa julgada.
143 
TOSCAN, Anissara. Preclusão processual civil. Cit., p. 216.
144 
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado. Cit., p. 493.
145 
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito processual civil contemporâneo. Cit., p. 524, fala de imutabilidade.
146 
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. Cit., p. 496.
147 
ARRUDA ALVIM. Manual de direito processual civil. 17. ed. São Paulo, RT, 2017. p. 726 ss.
148 
Fazem referência ao argumento textual, do art. 304, § 6º, que leva a excluir a aptidão do provimento antecipatório de urgência para fazer coisa julgada, também NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo CPC (LGL\2015\1656) e o mistério da ausência de formação da coisa julgada. Cit., p. 80.
149 
Em sentido contrário: NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo CPC (LGL\2015\1656) e o mistério da ausência de formação da coisa julgada. Cit., p. 83, consideram que há um obstáculo constitucional à atribuição de coisa julgada a um provimento sumário.
150 
Para considerações análogas no ordenamento italiano, ver BIAVATI, Paolo. Prime impressioni sulla riforma del processo cautelare. Cit., p. 569, segundo o qual “não haveria nenhum obstáculo real em atribuir à decisão antecipatória – uma vez exaurida a fase recursal e sem que as partes tivessem a intenção de introduzir o juízo de mérito – a eficácia da coisa julgada. Há, entretanto, uma compreensível timidez do legislador em fazê-lo (...) trata-se, todavia, de um limite político, não de um limite estrutural” (tradução nossa).
151 
Assim, NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo CPC (LGL\2015\1656) e o mistério da ausência de formação da coisa julgada. Cit., p. 90, segundo os quais: “A ausência de formação de coisa julgada viabiliza, como ocorre de institutos análogos no direito estrangeiro, que a técnica se apresente como um relevante expediente prático para resolver situações momentâneas sem o risco de estabilização total”.
152 
Nessa linha, ver também TOSCAN, Anissara. Preclusão processual civil. Cit., p. 216.
153 
Compreendem que o provimento antecipatório de urgência é dotado somente da função negativa da coisa julgada e excluem a positiva: SICA, Heitor Vitor Mendonça. Doze problemas e onze soluções quanto à chamada “estabilização de tutela antecipada”. Cit., p. 187; DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 2. Cit., p. 612; TOSCAN, Anissara. Preclusão processual civil. Cit., p. 216, para quem, “afastando-se a conformação de coisa julgada (…) refuta-se, por um lado, a atribuição de eficácia positiva a essa decisão, no sentido de que não imporá sua observância em processos futuros em que eventualmente apareça como questão prejudicial”. ARRUDA ALVIM. Manual de direito processual civil. Cit., p. 726 ss., salienta que a “estabilização não se confunde com coisa julgada material, esta ostenta os efeitos negativo e positivo. A tutela estabilizada, certamente, não possui essa feição positiva, e, de certo modo, tem a eficácia negativa limitada aos efeitos práticos do provimento antecipatório, nos estritos limites almejados na tutela de urgência”. Em realidade, TALAMINI, Eduardo. Tutela de urgência no projeto de novo Código de Processo Civil: a estabilização da medida urgente e a “monitorização” do processo civil brasileiro. Cit., p. 28; WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 897, acolhem também essa perspectiva da definitividade e intangibilidade do resultado e dos efeitos da medida antecipatória de urgência. Os autores escrevem, de fato, que, decorrido o termo de dois anos para propor a ação revisional, não poderá ser mais rediscutido o que foi decidido com o provimento antecipatório e oferecem o seguinte exemplo: “passados os dois anos sem a propositura da ação de revisão da ordem de pagar alimentos, haverá a decadência do direito à desconstituição. Mas ainda será possível que qualquer das partes promova ação tendo por objeto a relação jurídica de filiação. Se, nesse contexto, a sentença vier a declarar a inexistência da relação de filiação, estará eliminada essa dúvida objetiva – e esse comando sentencial deverá ser considerado em outras ações futuras. Mas essa sentença não afetará a tutela antecipada que se estabilizou”. Portanto, na perspectiva dos referidos doutrinadores, admite-se uma definitividade intangível dos efeitos criados pelo provimento antecipatório de urgência, negando-se, contudo, a aptidão para ser acobertado pela coisa julgada.
154 
No sentido da exclusão da extensão da incontrovertibilidade do provimento antecipatório de urgência às questões prejudiciais, ver também: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 2. Cit., p. 613; WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 897; NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo CPC (LGL\2015\1656) e o mistério da ausência de formação da coisa julgada. Cit., p. 83; DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. Cit., p. 496, exclui que a incontestabilidade da medida atinja os antecedentes lógicos necessários.
155 
Para a utilização das expressões “a monte” e “a valle”, fomos inspirados nas palavras de LUISO, Francesco Paolo. Diritto processuale civile. v. IV. Cit., p. 156, em relação à tese sobre a incontestabilidade reduzida do mandado monitório não embargado (tese, aliás, que o autor não acolhe).
N.T.: O autor utiliza as expressões italianas “a monte” e “a valle”, que, ao pé da letra, significam, respectivamente, as posições mais alta e mais baixa de um rio. Em sentido figurado, as expressões indicam argumentos ou fatos que se sucedem cronológica ou logicamente.
156 
Como se sabe, a elaboração da figura da preclusão pro iudicato é atribuída a: REDENTI, Enrico. Profili pratici del diritto processuale civile. Milano: Giuffrè, 1938, p. 135; REDENTI, Enrico. Diritto processuale civile. Milano: Giuffrè. 1952 e 1954. v. 1. p. 71-72, e também v. 3. p. 25-26 e p. 41-45. Na Itália, acatam a tese da preclusão pro judicato em relação aos provimentos sumários também: ANDRIOLI, Virgilio. Commento al codice di procedura civile. 3. ed. Napoli: Jovene, 1964. v. IV. p. 113 ss.; MONTESANO, Luigi. La tutela giurisdizionale dei diritti. 2. ed. Torino: UTET, 1994, p. 260; PROTO PISANI, Andrea. Lezioni di diritto processuale civile. Cit., p. 80-81; BASILICO, Giorgetta; CIRULLI, Massimo. Le condanne anticipate nel processo civile di cognizione. Milano: Giuffrè, 1996. p. 316 ss.; RONCO, Alberto. Struttura e disciplina del rito monitorio. Torino: Giappicheli, 2000. p. 579 ss. A tese italiana sobre a preclusão pro iudicato é conhecida também no Brasil, sendo reportada nas seguintes monografias dedicadas à preclusão: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Preclusões para o juiz: preclusão pro iudicato e preclusão judicial no processo civil. São Paulo: Editora Método, 2004. p. 15 e p. 19 ss.; SICA, Heitor Vitor Mendonça. Preclusão processual civil. São Paulo: Atlas, 2006. p. 83, o qual afirma que Redenti elaborou a expressão preclusão pro iudicato para individuar o conteúdo de alguns provimentos que, não se revestindo de forma de sentença, “podem, em virtude do seu conteúdo, gerar efeitos extraprocessuais sobre as partes de um litígio, impedindo-as de deduzir as questões resolvidas em processos ulteriores, mas com efeitos menos intensos que os da coisa julgada material (embora a eles de certa forma equiparados)”; o autor lembra mais adiante (p. 278) que: “o termo preclusão ‘pro iudicato’ foi cunhado para situações particulares de eficácia extraprocessual de determinadas decisões não passíveis de ser cobertas pela coisa julgada material”; RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 44 ss.; TOSCAN, Anissara. Preclusão processual civil. Cit., p. 48. Vale salientar, todavia, que nem toda doutrina italiana acolhe a tese da preclusão pro iudicato, considerada uma solução de compromisso e substancialmente injusta, sendo mais oportuno atribuir plena aptidão à formação de coisa julgada também aos assim ditos “provimentos sumários decisórios” (como o mandado monitório não embargado e a ordem de despejo), chamando atenção para, além da impugnabilidade dos provimentos sumários decisórios com os meios “extraordinários” de impugnação, também para a equivalência entre o efetivo desenvolvimento da cognição plena e o seu potencial desenvolvimento (ao qual a parte livremente renuncia, não tendo interposto o recurso). Para essa perspectiva, ver: MANDRIOLI, Crisanto; CARRATTA, Antonio. Diritto processuale civile. v. III. Cit., p. 55-56; LANFRANCHI, Lucio. La roccia non incrinata. Cit.; GARBAGNATI, Edoardo. Il procedimento d’ingiunzione. Cit., p. 5 ss.; PUGLIESE, Giovanni. Giudicato civile (dir. vig.). In: ENCICLOPEDIA del diritto. Milano: Giuffrè, 1968. v. XVIII. p. 838 ss.; MENCHINI, Sergio. Regiudicata civile. In: DIGESTO discipline privatistiche. Torino: UTET, 1997. v. XVI. p. 404 ss., espec. p. 423 ss.; CONTE, Riccardo. Del procedimento d’ingiunzione. BolognaZanichelli, 2012. p. 265 ss. Na jurisprudência, ver: Corte de Cassação. 13.02.2002, n. 2083. Giurisprudenza italiana, Torino: UTET, 2003, p. 243.
157 
Assim, MONTESANO, Luigi. La tutela giurisdizionale dei diritti. Cit., p. 260, com considerações desenvolvidas a propósito da diferença entre a sentença condenatória e o mandado monitório irrevogável, porque não embargado. O autor parte do pressuposto de que “o ordenamento parece ligar, indissoluvelmente, a declaração jurisdicional ao provimento conclusivo do processo, em cujo bojo foram dadas às partes aquelas que o próprio ordenamento põe como máximas garantias de desenvolvimento da ação e das paritárias defesas contrapostas, e, por isso, exclui aquela declaração onde, como na cognição sumária, as ditas garantias são menores do que aquelas consentidas no âmbito dos instrumentos normais de tutela dos direitos” (p. 261, tradução nossa).
158 
MENCHINI, Sergio. Regiudicata. Cit., p. 404 ss., espec. p. 425, nota 96, o qual, todavia, não acolhe a tese da preclusão pro iudicato.
159 
PROTO PISANI, Andrea. Lezioni di diritto processuale civile. Cit., p. 80-81.
160 
Cumpre ressaltar que, no Brasil, alguns doutrinadores utilizam a fórmula preclusão pro iudicato em sentido diverso daquele indicado por Redenti. Segundo uma parte da doutrina brasileira, a preclusão pro iudicato indicaria aquela preclusão que se cria em relação ao juiz dentro do próprio processo e viria a coincidir com a irretratabilidade do provimento pelo juiz que o proferiu. Nessa linha, ver o entendimento do MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. 9. ed. Campinas: Millenium, 2003. p. 179, segundo o qual a preclusão pro iudicato indica o tipo de preclusão que é produzida pela decisão sobre o processo, não mais recorrível, tratando-se de sentença ou decisão interlocutória; o autor assinala que “a preclusão pro iudicato não se confunde com a coisa julgada, porque os efeitos daquela ficam limitados e confinados ao processo, enquanto que os da res iudicata material se irradiam para fora do processo, impedindo o reexame das questões decididas por qualquer outro juízo ou tribunal”; segundo essa perspectiva, a preclusão pro iudicato tem efeitos limitados somente no processo em que é criada e diz respeito às decisões de conteúdo processual que não são mais recorríveis; assim descrita, a preclusão pro iudicato se identifica com a irretratabilidade e impossibilidade de modificação de uma decisão (sobre o processo) e coincide com o conceito de exaurimento do poder decisório. Recorda NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Preclusões para o juiz. Cit., p. 24, que tal confusão na utilização da expressão preclusão pro iudicato deriva da influência, sobre o pensamento de Frederico Marques, da tese de RICCIO, Stefano. La preclusione processuale penale. Milano: Giuffrè, 1951. p. 100. Sobre esse ponto, ver também as considerações de TOSCAN, Anissara. Preclusão processual civil. Cit., p. 48. Para uma síntese das opiniões da doutrina brasileira sobre o assunto, remetemos a: SICA, Heitor Vitor Mendonça. Preclusão processual civil. Cit., p. 84 ss. De qualquer modo, concordamos com NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Preclusões para o juiz. Cit., p. 20 ss., que a fórmula preclusão pro iudicato deve ser reservada ao fenômeno da irrevogabilidade-incontrovertibilidade extraprocessual, similar e análoga à coisa julgada.
161 
Na mesma perspectiva do texto ver também TOSCAN, Anissara. Preclusão processual civil. Cit., p. 216, a qual evita o uso da fórmula “preclusão pro iudicato”, preferindo falar de uma estabilização que produz “efeitos extraprocessuais”.
162 
Para a parte que aqui interessa, o art. 487 dispõe que: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”. Ver THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. I, Cit., p. 1028 ss. Pela aplicação do art. 487, inciso II, ver: SICA, Heitor Vitor. Doze problemas e onze soluções quanto à chamada “estabilização de tutela antecipada”. Cit., p. 188; NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo CPC (LGL\2015\1656) e o mistério da ausência de formação da coisa julgada. Cit., p. 82.
163 
Sobre o assim dito “julgamento de improcedência liminar”, do art. 332, que permite ao juiz rejeitar a demanda do autor sem ter previamente instaurado o contraditório com o réu, ver: THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. I. Cit., p. 759 ss. O mencionado art. 332, § 1º, dispõe que: “O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”.
164 
Para o descabimento da ação rescisória a respeito da medida antecipatória de urgência, embora esta tenha adquirido a situação processual de definitividade, ver: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 2. Cit., p. 613; DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 436; SCARPINELLA BUENO, Cassio. Manual de direito processual civil. Cit., p. 234, o qual recorda que a ação rescisória é uma “técnica processual codificada para o desfazimento da coisa julgada material em determinadas hipóteses”; COSTA, Eduardo José da Fonseca. Art. 304. Cit., p. 433; TOSCAN, Anissara. Preclusão processual civil. Cit., p. 216. No mesmo sentido, ver o Enunciado 33 do Fórum Permanente de Processualistas Civis do Brasil, com base no qual: “não cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de urgência”. O cabimento da ação rescisória em face do provimento antecipatório de urgência é, naturalmente, excluído na perspectiva daqueles autores que negam qualquer forma de incontrovertibilidade da medida em exame, como: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. Cit., p. 567. Como indicado, aqueles doutrinadores que admitem a aptidão da medida antecipatória de urgência a ser acobertada pela coisa julgada, conceituam que a ação rescisória seja cabível contra o provimento em exame, depois do decurso do prazo de dois anos para a propositura da ação revisional. Vale lembrar a diversa perspectiva de YARSHELL, Flávio Luiz. Breves notas sobre a disciplina da ação rescisória no CPC (LGL\2015\1656) 2015. In: O NOVO Código de Processo Civil: questões controvertidas. Cit., p. 155 ss., espec. p. 157, segundo o qual a ação rescisória poderia ser proposta já antes do decurso do prazo de dois anos, do art. 304, § 5º, pois as hipóteses de cabimento da ação rescisória seriam diversas das hipóteses da ação para rever, reformar e invalidar o provimento antecipatório de urgência; o autor baseia o entendimento dele também sobre a diversa competência dos juízes: “a demanda referida pelo art. 304 é da competência do juízo singular – aliás, ditada por critério funcional; a rescisória, ainda que contra decisão monocrática, é da competência do tribunal”.
165 
Para essa observação, ver COSTA, Eduardo José da Fonseca. Art. 304. Cit., p. 433.
166 
Como é sabido, a ação rescisória no sistema brasileiro deve ser proposta dentro do prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão de mérito que se pretende impugnar, salvo no caso de falsidade da prova, em que se aplica um prazo máximo de cinco anos (art. 975, do CPC (LGL\2015\1656)).
167 
Para essa observação ver: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 2. Cit., p. 613. De qualquer modo, à luz do disposto no art. 503 do CPC (LGL\2015\1656), a declaração contida no mandado monitório não embargado não se estende às questões prejudiciais do direito deduzido em juízo.
168 
Alguns estudiosos duvidam da efetiva utilidade da técnica da estabilização da tutela antecipada de urgência e consideram que no futuro será pouco utilizada na vida prática do processo civil brasileiro. Ver nesse sentido: YARSHELL, Flávio Luiz. A tutela provisória (cautelar e antecipada) no novo CPC (LGL\2015\1656): grandes mudanças? (IX), Cit., segundo o qual “o instituto tenderá a perder relevância, quer porque há outros meios mais vantajosos de se proporcionar verdadeira tutela, quer pelo potencial a gerar controvérsias de que o instituto é portador. É o que me diz o otimismo fruto da idade”; SICA, Heitor Vitor Mendonça. Primeiras impressões sobre a “estabilização da tutela antecipada”. Cit., p. 115; SICA, Heitor Vitor Mendonça. Doze problemas e onze soluções quanto à chamada “estabilização de tutela antecipada”. Cit., p. 195-196; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Art. 304. Cit., p. 895, o qual não esconde a própria desconfiança sobre a efetiva possibilidade de que o instituto da estabilização reduza realmente o número de processos, considerando que a praxe brasileira é aquela de interpor recursos contra os provimentos e, assim, os casos de estabilização de uma medida antecipatória de urgência serão extremamente reduzidos.