Revista de Processo | vol. 273/2017 | p. 191 - 253 | Nov / 2017 | DTR\2017\6551
Para analisar as convergência e as divergências entre os três sistemas jurídicos sob enfoque e, portanto, compreender melhor a solução normativa adotada pelo Código brasileiro em relação à estabilização da tutela antecipada de urgência, será necessário recordar, brevemente, à disciplina francesa dos référés e à italiana da tutela cautelar, para depois passar a descrever o regime geral da tutela provisória no Brasil, tratando, em particular, do procedimento relativo à tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente. Desse modo, teremos as noções para, em seguida, podermos abordar o mecanismo da estabilização da tutela antecipada de urgência, analisando seu âmbito de aplicação, seus pressupostos e, enfim, os efeitos e a imutabilidade do provimento.
Outra novidade de destaque do novo que deve ser recordada refere-se à distinção entre a tutela de urgência requerida em caráter antecedente e aquela requerida em caráter incidental (art. 294, parágrafo único), cujo elemento distintivo reside no diverso momento processual em que esta é pleiteada, se antes ou depois da propositura da demanda de tutela final.
Fica evidente, portanto, que no Código de 2015 a distinção entre tutela antecipada-satisfativa e tutela cautelar-conservativa saiu pela porta (considerando a aparente unificação dos dois tipos de tutela de urgência), mas voltou pela janela, em razão da descrita diversidade de regime que decorre das disposições referidas nos artigos 303 a 301, tanto no que diz respeito ao procedimento quanto no que se refere à aplicação da técnica de estabilização.
Como já indicado, o art. 303 permite à parte requerente formular somente a demanda (“sumarizada”) de tutela de urgência antecipada, sem propor também a demanda principal, limitando-se, portanto, a expor: a indicação da demanda de tutela final (a ser proposta em um segundo momento), os elementos da lide, o direito que se busca realizar, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Essa fase preliminar se desenvolve inaudita altera parte (sem o prévio contraditório com a parte contrária) e se conclui com o deferimento ou indeferimento do requerimento de tutela de urgência antecipada.
Se o juiz considera que não existem elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência antecipada, intima a parte requerente para “emendar” a petição inicial, ou seja, modificá-la ou integrá-la no prazo de cinco dias (art. 303, § 6º). Se o requerente não responde à intimação para complementar ou modificar o pedido e o juiz considera que não existem elementos suficientes para a concessão da medida, profere um provimento de indeferimento da demanda, pondo fim ao processo já na fase sumária, sem julgar, por consequência, o mérito da controvérsia (art. 303, § 6º), mas que não obsta à repropositura da demanda para concessão da tutela de urgência antecipada. De todo modo, o autor tem a possibilidade de requerer diretamente uma decisão sobre a tutela final, instaurando um novo processo.
Como dito, se o réu interpuser o recurso, o art. 304, caput, exclui que a tutela de urgência satisfativa se estabilize, porque nesse caso o réu demonstra o interesse em opor-se ao que foi decidido em cognição sumária. Nesse contexto, o processo prossegue conforme a modalidade estabelecida no art. 303, § 1º.
6 Âmbito de aplicação e pressupostos para a estabilização da tutela antecipada de urgência
Delineada a tutela provisória no novo , podemos agora nos concentrar no mecanismo de estabilização do provimento antecipatório de urgência, individuando seu âmbito de aplicação e seus pressupostos.
Ademais, também em relação à tutela de urgência antecipada antecedente, a aplicação do mecanismo da estabilização não é automática, devendo recorrer algumas condições cumulativas:
7 A dinâmica da estabilização e da definitividade do provimento antecipatório de urgência
Se “a mão do legislador” brasileiro tivesse parado na redação do § 4º do art. 304, não haveria mais nada para acrescentar na presente análise. Todavia, como o mencionado art. do contém outros dois parágrafos, a nossa investigação deve necessariamente continuar.
O art. 304, § 5º, dispõe que: “O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º”. O novo brasileiro quis, portanto, limitar no tempo a proponibilidade da ação revisional, estabelecendo um prazo de dois anos para rever, reformar e invalidar o provimento antecipatório de urgência.
Decorrido o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação revisional, prevista no art. 304, § 5º, a tutela antecipada se estabiliza e se torna definitiva; e podemos, então, dizer incontrovertível, imutável e indiscutível. Todavia, o sexto e último parágrafo do art. 304 parece opor-se a tal conclusão, dispondo que: “A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo”.
Resumindo, a dinâmica processual prevista no art. do é a seguinte: o provimento antecipatório de urgência (requerido em caráter antecedente) se estabiliza, no sentido de que possui uma eficácia ultrativa temporalmente ilimitada, que ultrapassa os limites do processo no qual o ato foi proferido (art. 304, caput e § 3º); qualquer das partes pode propor uma ação autônoma para rever, reformar ou invalidar o provimento, ação que é ajuizada perante o mesmo juiz que concedeu a medida (art. 304, §§ 2º e 4º); tal ação revisional deve ser instaurada dentro de dois anos da ciência da decisão sobre a extinção do processo em que foi proferido o provimento antecipatório (art. 304, § 5º); é excluída a aptidão do provimento antecipatório para produzir a coisa julgada, mas o Código especifica que a estabilidade de seus efeitos poderá ser eliminada com a ação revisional, proponível dentro do prazo de dois anos (art. 304, § 6º).
A distorcida formulação do art. 304 deriva, provavelmente, da vontade de acolher uma solução de compromisso entre as duas visões opostas em tema de estabilização da tutela antecipada: uma primeira perspectiva tendente a atribuir ao provimento antecipatório de urgência a aptidão a ser acobertado pela coisa julgada, quando não for interposto o recurso; uma segunda solução favorável, ao contrário, a configurar o provimento antecipatório de urgência como provisório, mas dotando-o de uma eficácia indefinidamente protraída, seguindo o recordado modelo francês do référé e da tutela cautelar italiana de instrumentalidade atenuada.
9 Dúvidas e soluções sobre a definitividade do provimento antecipatório de urgência estabilizado: as três perspectivas elaboradas em doutrina
Em decorrência da sua formulação não totalmente límpida, o dispositivo do art. 304 deu ensejo a três diversas soluções interpretativas, elaboradas pela doutrina brasileira, que divergem sobre a definitividade ou não do provimento antecipatório de urgência estabilizado, bem como sobre o âmbito objetivo dessa estabilidade. A questão principal levantada pelo art. 304 é a seguinte: se a ação revisional não for proposta dentro do prazo de dois anos, o provimento estabilizado torna-se definitivo e, assim, faz coisa julgada ou uma forma especial de incontrovertibilidade ou imutabilidade, ou se deve excluir qualquer forma de definitividade processual e o conteúdo do provimento antecipatório sumário poderá ser rediscutido, ressalvados apenas os limites da prescrição e decadência do direito material?
Como já ficou exposto, em relação à referida questão a doutrina brasileira elaborou três diversas soluções interpretativas para individuar a situação processual que se verifica sucessivamente à decadência do prazo para propor a ação revisional do art. 304, § 5º, quais sejam: i) excluir qualquer tipo de incontrovertibilidade e definitividade processual do provimento antecipatório de urgência; ii) admitir que este último seja acobertado pela coisa julgada; iii) conceber que a medida possua uma incontrovertibilidade e uma imutabilidade processual, a saber uma definitividade especial que se aproxima com a coisa julgada, mas que não coincide totalmente com esta. As três referidas perspectivas serão analisadas nos próximos itens deste trabalho.
9.1 A perspectiva tendente a excluir qualquer forma de incontrovertibilidade do provimento estabilizado
A mencionada perspectiva, que nega qualquer tipo de incontrovertibilidade processual à medida antecipatória de urgência, traz, provavelmente, a vantagem de eliminar os problemas práticos e interpretativos levantados pelo art. 304 e tem, por sua vez, o apoio do argumento comparatístico: a inspiração do legislador brasileiro no sistema francês e italiano propenderia efetivamente para se considerar o provimento antecipatório brasileiro como uma medida de référé ou uma medida cautelar antecipatória italiana e, assim, como um ato de eficácia provisória temporalmente indefinida, a qual poderia, portanto, ser rediscutida sem levar em conta o prazo processual de dois anos previsto no art. , do .
Todavia, a mencionada solução interpretativa – embora seja defendida por doutrinadores brilhantes e conceituados – deve ser recusada, e isso essencialmente por duas razões fundamentais.
9.2 A perspectiva que admite a aptidão do provimento estabilizado para ser acobertado pela coisa julgada
Descartada a primeira opção interpretativa, sobra a alternativa entre a segunda e terceira solução, ou seja: aquela pela qual a definitividade do provimento antecipatório de urgência estabilizado é idêntica à coisa julgada; aquela que concebe para a medida estabilizada uma forma de incontrovertibilidade processual menor e em alguns aspectos diferente da coisa julgada em sentido próprio.
De todo modo, vale lembrar que sustentar que a medida antecipatória de urgência estabilizada e definitiva seja acobertada pela coisa julgada em sentido próprio, implica a aplicação das regras a esta inerentes, entre as quais:
a função negativa da coisa julgada (chamada também de imutabilidade ou força proibitiva da coisa julgada), que impede de rediscutir quanto foi julgado na decisão transitada em julgado;
9.3 A solução preferível: a definitividade do provimento estabilizado como autônoma figura de incontrovertibilidade processual
Enfim, adotando uma terceira solução interpretativa – que nos parece ser preferível e que, aliás, é acolhida pela doutrina brasileira majoritária –, concebe-se que o conteúdo do provimento antecipatório de urgência estabilizado pode adquirir uma definitividade e uma incontrovertibilidade processual similar, do ponto de vista da indiscutibilidade, mas que, contudo, não é idêntica com a preclusão máxima da coisa julgada em sentido próprio.
Com base na mesma premissa teórica, não será também possível pedir a rescisão de uma decisão de mérito, transitada em julgado, nos termos do art. 966, inciso IV, por contraditoriedade com uma precedente medida antecipatória de urgência estabilizada e incontrovertível. Não tendo a tutela de urgência antecipada a aptidão para fazer coisa julgada, essa medida não pode dar ensejo à aplicação do motivo da ofensa à coisa julgada do art. 966, inciso IV.
Para findar este estudo, podemos concluir que a técnica da estabilização da tutela de urgência antecipada antecedente, disciplinada nos arts. 303 e 304, constitui, sem dúvida, uma inovação louvável que alinha o sistema brasileiro com as soluções adotadas em alguns sistemas europeus (em particular, como visto, na França e na Itália) e que visa valorizar a economia processual, evitando o necessário desenvolvimento de um processo de cognição plena e exauriente, quando as partes desejam contentar-se somente com o provimento sumário, como fonte de disciplina da relação jurídica de direito material.
Embora a ideia de fundo da estabilização da tutela antecipada seja – sem sombra de dúvida – correta, é preciso, infelizmente, admitir que a concreta atuação que o CPC de 2015 deu de tal técnica não é totalmente satisfatória. Com efeito, pelas razões aqui expostas, os artigos 303 e 304 suscitam diversas perplexidades e provocam muitas dúvidas interpretativas.
Da nossa parte, podemos esperar que o instituto da estabilização da tutela antecipada possa efetivamente contribuir para o aprimoramento do sistema judiciário brasileiro.
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1
Este ensaio é dedicado à querida e saudosa Professora Ada Pellegrini Grinover. Ela leu e gostou bastante deste trabalho. Espero que o presente ensaio se coloque na linha das pesquisas ítalo-brasileiras que marcaram com brilho a vida acadêmica da Professora Ada. Trata-se da versão em língua portuguesa da palestra proferida em Roma, em novembro de 2015, durante o congresso Sistemi Processuali a Confronto: il Nuovo c.p.c. Brasiliano tra Tradizione e Rinnovamento. O trabalho foi traduzido em português por Alexandre Minatti e Guilherme Tambarussi Bozzo.
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Entre os trabalhos sobre a estabilização da tutela de urgência antecipada (alguns dos quais publicados antes da entrada em vigor do CPC de 2015), indicamos sem pretensão de completude: TALAMINI, Eduardo. Tutela de urgência no projeto de novo Código de Processo Civil: a estabilização da medida urgente e a “monitorização” do processo civil brasileiro. Revista deProcesso, São Paulo, v. 209, jul. 2012. p. 13 ss.; MITIDIERO, Daniel. Autonomia e estabilização da antecipação da tutela no novo Código de Processo Civil. Revista Magister de Direito Civil e Direito Processual Civil, Porto Alegre, v. 63, nov.-dez. 2014. p. 23 ss.; MITIDIERO, Daniel. Da tutela provisória. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coord.). Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. RT, 2015. p. 773 ss.; MITIDIERO, Daniel. Antecipação da tutela. 3. ed. São Paulo: RT, 2017; MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 12. ed. São Paulo: Ed. RT, 2011; MARINONI, Luiz Guilherme. L’evoluzione della tecnica anticipatoria e della tutela preventiva in Brasile. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Milano, 2013. p. 1353 ss.; MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de urgência e tutela de evidência. São Paulo: Ed. RT, 2017; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. São Paulo: Ed. RT, 2015; CUNHA, Guilherme Cardoso Antunes da. Tutelas de urgência satisfativas autônomas. Revista de Processo, São Paulo, v. 227, jan. 2014. p. 141 ss.; THEODORO JR., Humberto. Tutela antecipada. Evolução. Visão comparatista. Direito brasileiro e direito europeu. Revista deProcesso, São Paulo, v. 157, mar. 2008. p. 131 ss.; THEODORO JR., Humberto; ANDRADE, Érico. A autonomização e a estabilização da tutela de urgência no Projeto de . Revista deProcesso, São Paulo, v. 206, abr. 2012. p. 13 ss.; PAIM, Gustavo. Estabilização da tutela antecipada. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 2012; GRECO, Leonardo. A tutela de urgência e a tutela da evidência no Código de Processo Civil de 2015. In: FREIRE, Alexandre; BARROS, Lucas Buril de Macedo; PEIXOTO, Ravi (Coord.). Coletânea Novo CPC: doutrina selecionada. Salvador: JusPodivm, 2015. v. 4. p. 199 ss.; GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. II. p. 351 ss.; MACHADO, Marcelo Pacheco. Simplificação, autonomia e estabilização das tutelas de urgência análise da proposta do projeto de novo Código de Processo Civil. Revista deProcesso, São Paulo, v. 202, dez. 2011. p. 233 ss.; BARBOSA, Andrea Carla. Direito em expectativa: as tutelas de urgência e evidência no projeto de novo Código de Processo Civil: breves comentários. Revista deProcesso, São Paulo, n. 194, abr. 2011. p. 243 ss.; FERREIRA, Vanessa Elisa Jacob. A tutela de urgência no Brasil: uma proposta de releitura do sistema codificado à luz dos modelos italiano e argentino. In: THEODORO JR., Humberto; LAUAR, Maira Terra (Coord.). Tutelas diferenciadas como meio de incrementar a efetividade da prestação jurisdicional. Rio de Janeiro: GZ, 2010. p. 276 ss.; SOUZA, Artur César de. Análise da tutela antecipada prevista no relatório final da Câmara dos Deputados em relação ao novo . Revista deProcesso, São Paulo, v. 235, set. 2014. p. 151; YOSHIKAWA, Eduardo Henrique de Oliveira. Tutela de urgência definitiva?: medidas autossatisfativas (Argentina), medidas provisionais (Brasil) e a proposta de estabilização da antecipação de tutela. Revista deProcesso, São Paulo, v. 231, maio 2014. p. 125 ss.; DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2015. v. 2. p. 561 ss.; NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. RT, 2015; SICA, Heitor Vitor Mendonça. Primeiras impressões sobre a “estabilização da tutela antecipada”. Revista doAdvogado, São Paulo, v. 126, maio 2015. p. 115 ss.; SICA, Heitor Vitor Mendonça. Doze problemas e onze soluções quanto à chamada “estabilização de tutela antecipada”. In: FREIRE, Alexandre; BARROS, Lucas Buril de Macedo; PEIXOTO, Ravi (Coord.). Coletânea Novo CPC: doutrina selecionada. v. 4. Cit., p. 177 ss.; REDONDO, Bruno Garcia. Estabilização, modificação e negociação da tutela de urgência antecipada antecedente: principais controvérsias. Revista deProcesso, São Paulo, v. 244, jun. 2015. p. 167, publicado também In: COSTA, Eduardo José da Fonseca; PEREIRA, Mateus Costa; GOUVEIA, Roberto P. Campos Filho (Coord.). Tutela provisória. Salvador: JusPodivm, 2016 (as citações serão feitas a partir desta última publicação); OLIVEIRA, Weber Luiz de. Estabilização da tutela antecipada e teoria do fato consumado: estabilização da estabilização? Revista deProcesso, São Paulo, v. 242, 2015. p. 225 ss.; CIANCI, Mirna. A estabilização da tutela antecipada como forma de desaceleração do processo (uma análise crítica). Revista deProcesso, São Paulo, v. 247, 2015. p. 249 ss.; NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo e o mistério da ausência de formação da coisa julgada. In: FREIRE, Alexandre; BARROS, Lucas Buril de Macedo; PEIXOTO, Ravi (Coord.). Coletânea Novo CPC: doutrina selecionada. v. 4. Cit., p. 61 ss.; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Art. 304. In: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; ROQUE, André Vasconcelos; DELLORE, Luis; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método Editora, 2015; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2016; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela provisória: considerações gerais. In: O NOVO Código de Processo Civil: questões controvertidas. São Paulo: Gen-Atlas, 2015. p. 253 ss.; LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Tutela provisória e julgamento parcial no CPC de 2015: avanços e perspectivas. In: O NOVO Código de Processo Civil: questões controvertidas. Cit., p. 325 ss.; REZENDE, Ester Camila Gomes Norato. Tutela provisória. In: THEDORO JR., Humberto; OLIVEIRA, Fernanda Alvim Ribeiro de; REZENDE, Ester Camila Gomes Norato (Coord.). Primeiras lições sobre o novo direito processual civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 179 ss.; REZENDE, Ester Camila Gomes Norato. Breves linhas sobre a tutela provisória. In: THEDORO JR., Humberto (Coord.). Processo civil brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2016. p. 79 ss.; TOSCAN, Anissara. Preclusão processual civil: estática e dinâmica. São Paulo: Ed. RT, 2015; NEVES, Daniel Amorim Assumpção.Novo Código de Processo Civil comentado. 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A tutela provisória (cautelar e antecipada) no novo : grandes mudanças? (IX). Disponível em: [www.cartaforense.com.br]. Acesso em: 14.06.2016; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva, Tutela provisória, São Paulo: RT, 2016; GOMES, Frederico Augusto; NETO, Rogério Rudiniki. Estabilização da tutela de urgência: algumas questões controvertidas. In: FREIRE, Alexandre; BARROS, Lucas Buril de Macedo; PEIXOTO, Ravi (Coord.). Coletânea Novo CPC: doutrina selecionada. v. 4. Cit., p. 161 ss.; WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 16. ed. São Paulo: Ed. RT, 2016. v. 2. p. 859 ss.; CÂMARA, Alexandre Freitas. O nosso processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Gen-Atlas, 2016. p. 161 ss.; PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito processual civil contemporâneo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 522 ss.; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 449 ss.; COSTA, Eduardo José da Fonseca. Art. 304. In: STRECK, Lenio Luiz; CUNHA, Leonardo Carneiro da; NUNES, Dierle; FREIRE, Alexandre, (Coord.). Comentários ao Código de ProcessoCivil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 426 ss.; MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Ed. RT, 2015; MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. 2. ed., São Paulo: Ed. RT, 2016; DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19. ed. São Paulo: Gen-Atlas, 2016; MACIEL JR., Vicente de Paula. As tutelas de urgência no novo brasileiro. In: SCRITTI in onore di Nicola Picardi. Pisa: Pacini Giuridica, 2016. p. 1603 ss.; ARRUDA ALVIM. Manual de direito processual civil. 17. ed. São Paulo: Ed. RT, 2017.
3
A tutela de urgência antecipada no direito brasileiro corresponde, substancialmente, à tutela cautelar antecipada do sistema italiano, como veremos no item 4 deste ensaio.
4
Sobre o conceito de tutela final e definitiva, veja-se o item 4 deste ensaio. Alguns autores preferem falar apenas em “estabilização da tutela antecipada”. Nessa linha, veja-se: PELLEGRINI GRINOVER, Ada. Tutela jurisdicional diferenciada: a antecipação e sua estabilização. Revista deProcesso, São Paulo, n. 121, mar. 2005. p. 11 ss., publicado também In: PELLEGRINI GRINOVER, Ada. O processo: estudos e pareceres. São Paulo: DJP, 2006. p. 30 ss.; SICA, Heitor Vitor Mendonça. Primeiras impressões sobre a “estabilização da tutela antecipada”. Cit., p. 115; OLIVEIRA, Weber Luiz de. Estabilização da tutela antecipada e teoria do fato consumado: estabilização da estabilização? Cit., p. 225 ss. Fala em “estabilização das tutelas de urgência” também BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Estabilização das tutelas de urgência. In: YARSHELL, Flávio Luiz; MORAES, Maurício Zanoide de (Coord.). Estudos em homenagem a Ada Pellegrini Grinover. São Paulo: DPJ, 2005. p. 660 ss.; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória. Cit., p. 218 ss.
5
Trata-se da definição cunhada por THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. 1. Cit., p. 667, para quem: “a nova codificação admite que se estabilize e sobreviva a tutela de urgência satisfativa, postulada em caráter antecedente ao pedido principal, como decisão judicial hábil a regular a crise de direito material, mesmo após a extinção do processo antecedente e sem o sequenciamento para o processo principal ou de cognição plena”. No mesmo sentido, veja-se NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo e o mistério da ausência de formação da coisa julgada. Cit., p. 74.
6
Assim, TESSER, André Luiz Bäuml. Tutela cautelar e antecipação de tutela. Cit., p. 159 ss. Em sentido análogo, ver ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. Cit., p. 563; NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. Cit., p. 862, para quem estabilização significa que “o efeito da medida, pois, não é meramente temporário, válido até a decisão do processo principal: ele ganha força mais ampla”; MACHADO, Marcelo Pacheco. Simplificação, autonomia e estabilização das tutelas de urgência: análise da proposta do projeto de novo Código de Processo Civil. Cit., p. 233, para quem “a estabilização dos efeitos da tutela de urgência significa, neste caso, somente que a proteção jurídica deferida pelo juiz preservará seus efeitos por tempo indeterminado, até que decisão ulterior a revogue expressamente”. Junto ao vocábulo “estabilização”, a doutrina brasileira acrescenta também aquele de “autonomização” da tutela de urgência antecipada, para indicar que os efeitos desse provimento podem perdurar no tempo de forma indefinida, independentemente do prosseguimento do sucessivo juízo sobre a tutela final. Nesse sentido, veja-se: MITIDIERO, Daniel. Da tutela provisória. Cit., p. 787, o qual lembra que “a antecipação da tutela tem os seus efeitos estabilizados indefinidamente no tempo”; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. v. II. Cit., p. 217. Segundo SICA, Heitor Vitor Mendonça. Doze problemas e onze soluções quanto à chamada “estabilização da tutela antecipada”. Cit., p. 186, no artigo 304 o legislador estabelece uma “tutela sumária definitiva”, que se contrapõe à “tutela sumária provisória”.
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Nessa linha, veja-se: GAJARDONl, Fernando da Fonseca. Art. 304. Cit., p. 899; MEDINA, Jose Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. Cit., p. 490; MEDINA, Jose Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. Cit., p. 524.
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Assim, WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 891 ss.
9
Há tempo a doutrina afirma a necessidade de introduzir um mecanismo de estabilização dos provimentos antecipatórios. Veja-se: PELLEGRINI GRINOVER, Ada. Proposta de alteração ao Código de Processo Civil: justificativa. Revista deProcesso, São Paulo, v. 86, 1997. p. 191 ss.; PELLEGRINI GRINOVER, Ada. Tutela jurisdicional diferenciada: a antecipação e sua estabilização. Cit., p. 11 ss.; RICCI, Edoardo Flavio. A tutela antecipatória brasileira vista por um italiano. Trad. José Rogério Cruz e Tucci. Gênesis Revistade DireitoProcessual, Curitiba, v. 6, set.-dez. 1997. p. 691 ss.; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Estabilização das tutelas de urgência. Cit., p. 660.
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O Código de 1973 limitava, de fato, a eficácia da tutela de urgência apenas ao processo no qual tinha sido concedida. Sobre o tema, veja-se REZENDE, Ester Camila Gomes Norato. Tutela provisória. Cit., p. 193 ss.
11
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Art. 304. Cit., p. 895, considera a técnica da estabilização como “proporcional e razoável”, pois evita a instauração de processos inúteis, embora o autor não esconda sua desconfiança acerca da efetiva utilidade da referida técnica no processo civil brasileiro.
12
Como afirma DINAMARCO, Cândido Rangel. O novo Código de Processo Civil brasileiro e a ordem processual civil vigente. Cit., p. 63 ss., espec. § 16; DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. I. Cit., p. 62, “As disposições contidas no art. 304 e seus parágrafos vêm dando origem a muitas dúvidas, questionamentos e críticas ao Código, especialmente em razão das incertezas que ficaram no ar”. Também em sentido crítico, veja-se MACIEL JR., Vicente de Paula. As tutelas de urgência no novo brasileiro. Cit., § 4, que fala em um dispositivo totalmente inadequado para a tutela de urgência.
13
A doutrina brasileira reconhece que o mecanismo da estabilização da tutela antecipatória constitui uma das principais novidades do Código de 2015. Assim, SICA, Heitor Vitor Mendonça. Aspetti fondamentali del nuovo codice di procedura civile brasiliano. Disponível em: [www.judicium.it]. Acesso 26.08.2016. § 12; THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. I. Cit., p. 27.
14
Já antes da vigência do CPC de 2015, uma autorizada doutrina fez uma brilhante pesquisa comparativa da tutela de urgência no Brasil, na França, na Itália e em outros ordenamentos europeus. Confira-se: THEODORO JR., Humberto. Tutela antecipada. Evolução. Visão comparatista. Direito brasileiro e direito europeu. Cit., p. 131-132; THEODORO JR., Humberto; ANDRADE, Érico. A autonomização e a estabilização da tutela de urgência no Projeto de . Cit., p. 13 ss. Para uma útil e aprofundada pesquisa comparativa sobre a tutela sumária nos sistemas italiano e brasileiro, sugere-se a leitura do estudo de ANDRADE, Érico. A técnica processual da tutela sumária no direito italiano. Revista deProcesso, São Paulo, v. 179, jan. 2010. p. 175 ss.
15
Na exposição de motivos do projeto do novo Código de Processo Civil elaborado pela Comissão de Juristas nomeada pelo Ato 379, de 2009, da Presidência do Senado Federal lê-se: “(...) o novo Código de Processo Civil criou, inspirado no sistema italiano e francês, a estabilização de tutela (...), que permite a manutenção da eficácia da medida de urgência, ou antecipatória de tutela, até que seja eventualmente impugnada pela parle contrária” (p. 29).
16
Como é notório, o modelo de referência para elaboração da estabilização da tutela de urgência antecipada é o franco-italiano. Nesse sentido, veja-se: LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Tutela provisória e julgamento parcial no CPC de 2015: avanços e perspectivas. Cit., p. 337: “a tutela antecipada aproximou-se dos référésprevistos nos ordenamentos jurídicos belga, francês e luxemburguês e da tutela antecipada do direito italiano, ao deixar de impor, em todos os casos, o exame definitivo na sentença de mérito”; SICA, Heitor Vitor Mendonça. Doze problemas e onze soluções quanto à chamada “estabilização da tutela antecipada”. Cit., p. 180; SICA, Heitor Vitor Mendonça. Aspetti fondamentali del nuovo codice di procedura civile brasiliano. Cit., § 12; VASCONCELLOS, Heloisa de Almeida. A estabilização da tutela antecipada no Novo Código de Processo Civil. Cit., p. 16.
17
No que diz respeito à influência do direito francês na elaboração das reformas italianas de 2003 e 2005 sobre a instrumentalidade cautelar atenuada e o procedimento sumário societário, do art. 19 do Decreto Legislativo 5, de 2003 (revogado), veja-se: BONATO, Giovanni. I référés nell’ordinamento francese. In: CARRATTA, Antonio (Coord.). La tutela somaria in Europa. Napoli: Jovene, 2012. p. 35 ss., espec. p. 67 ss.; BONATO, Giovanni. Os référés no ordenamento francês. Revista deProcesso, São Paulo, v. 255, abr. 2016. p. 527 ss.
18
Sobre a utilização da expressão “provisório independente”, veja-se CHAINAIS, Cécile. La protection juridictionnelle provisoire dans le procès civil en droit français et italien. Paris: LGDJ, 2007. p. 224.
19
Sobre a utilização da fórmula “eficácia provisória indefinidamente protraída”, veja-se MANDRIOLI, Crisanto. I provvedimenti presidenziali nelgiudizio di separazione dei coniugii. Milano: Giuffré, 1953. p. 146; MANDRIOLI, Crisanto; CARRATTA, Antonio. Diritto processuale civile. 23. ed. Torino: Giappichelli, 2014. v. IV. p. 265-266.
20
A diferença entre o modelo franco-italiano de estabilização da tutela provisória e o modelo brasileiro do CPC de 2015 é posta em destaque pela doutrina brasileira mais autorizada. Nessa linha, veja-se: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. v. 2. Cit., p. 217; MITIDIERO, Daniel. Da tutela provisória. Cit., p. 789; REZENDE, Ester Camila Gomes Norato. Tutela provisória. Cit., p. 208. A esse respeito, GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Art. 303. Cit., p. 891, fala, com acerto, de uma introdução confusa no ordenamento jurídico brasileiro da técnica italiana da estabilização dos efeitos da tutela antecipada.
21
De fato, já analisamos o instituto francês em outra oportunidade, confira-se BONATO, Giovanni, I référés nell’ordinamento francese. Cit., p. 35 ss. A literatura sobre o tema é muito ampla, veja-se, sem pretensão de completude: PERROT, Roger, L’évolution du référé. In: MÉLANGES Hébraud. Toulouse: Université Toulouse 1, 1981. p. 645 e ss.; LEFEUVRE Claudie. Le référé en droit des sociétés. Aix-en-provence: Presses universitaires d’Aix-Marseille, 2006; STRICKLER, Yves. Référés. In: CADIET, Loïc (Coord.). Dictionaire de la justice. Paris: Presses Universitaires de France, 2004. p. 1127 ss.; CAYROL, Nicolas. Référé civil. In: RÉPERTOIRE procédure civile. Paris: Dalloz, 2006; CHAINAIS, Cécile. La protection juridictionnelle provisoire dans le procès civil en droit français et italien. Cit., passim; VUITTON, Jacques; VUITTON, Xavier, Les référés. 2. ed. Paris: LexisNexis, 2006; GUINCHARD, Serge; FERRAND, Frédérique; CHAINAIS, Cécile. Procedure civile. 29. ed., Paris: Dalloz, 2008. p. 310; THEODORO JR., Humberto. Tutela antecipada. Evolução. Visão comparatista. Direito brasileiro e direito europeu. Cit., p. 131-132; THEODORO JR., Humberto; ANDRADE, Érico. A autonomização e a estabilização da tutela de urgência no Projeto de . Cit., p. 1.3 ss.; VASCONCELLOS, Heloisa de Almeida. A estabilização da tutela antecipada no Novo Código de Processo Civil. Cit., p. 36 ss.; PAIM, Gustavo Bohrer. O référé francês. Revista deProcesso, São Paulo, v. 203, fev. 2012. p. 99 ss.; PAIM, Gustavo Bohrer. Estabilização da tutela antecipada. Cit., 2012; MITIDIERO, Daniel, Antecipação da tutela. 2. ed. São Paulo: RT, 2014. p. 70 ss.; SILVESTRI, Caterina. Il référé nell’esperienza giuridica francese. Torino: Giappichelli, 2005; JOMMI, Alessandro. Il référé provision. Torino: Giappichelli, 2005; TISCINI, Roberta. I provvedimenti senza accertamento. Torino: Giappichelli, 2009.
22
Utilizaremos, portanto, uma das finalidades do direito comparado, qual seja, analisar um sistema estrangeiro com o objetivo de entender e interpretar melhor um instituto de direito interno. Sobre as diferentes finalidades da comparação jurídica, veja-se: DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. v. I. p. 159 ss.; TARUFFO, Michele. Il processo civile «civil law» e di «common law»: aspetti fondamentali. Foro Italiano, Bologna, v. 126, 2001. p. 345 ss.; DAVID, René; JAUFFRET-SPINOSI, Camille. I grandi sistemi giuridici contemporanei. 4. ed. italiana. Padova: Cedam, 2004. p. 3 ss.; VARANO, Vincenzo; BARSOTTI, Vittoria. La tradizione giuridica occidentale. 4. ed. Torino: Giappichelli, 2010. v. I. p. 19 ss.; GAMBARO, Antonio; SACCO, Rodolfo; VOGEL, Louis. Le droit de l’occident et d’ailleurs. Paris: LGDJ, 2014. p. 1 ss.
23
Para a evolução histórica do instituto dos référés, veja-se: MEIJERS, Eduard Maurits. Le développement des ordonnances sur référé en France. Revue Historique de Droit Français et Etranger, 1948. p. 266 e ss.; PERROT, Roger. L’évolution des référés. Cit., p. 648 ss.
24
Não podemos, nos limites deste ensaio, distinguir os vários tipos de référés. Então, remetemos o leitor a VUITTON, Jacques; VUITTON, Xavier, Les référés. Cit.
25
Sobre a “procédure sommarie” em relação ao référé, veja-se: CHAINAIS, Cécile. La protection juridictionnelle provisoire. Cit., p. 245; TISCINI, Roberta. I provvedimenti decisori senza accertamento. Cit., p. 244, para quem “se trata de um rito cuja sumariedade encontra resposta em uma regulamentação bastante reduzida”. Recordamos que o francês contempla também a figura do provimento provisório, com finalidade cautelar, concedido sem prévio contraditório. Trata-se do procedimento de “ordonnance sur requête”, contido nos arts. a do , que se desenvolve inaudita altera parte e que é introduzido com uma requête; procedimento que se conclui com uma decisão provisória “rendue non contradictoirement dans le cas où le requérant est fondé à ne pas appeler de partie adverse” (art. 493). Os pressupostos para concessão de uma ordonnance sur requête francês são aqueles da extrema urgência e do efeito surpresa. O art. 496, parte 2, do prevê a possibilidade de a parte interessada instaurar o contraditório por meio do chamado procedimento do référé-rétractation, para embargar a ordonnance sur requête.
26
O art. 484 dispõe expressamente que: “O provimento de référé é uma decisão provisória [...]”.
27
Sobre o caráter provisório do provimento do référé veja-se: Corte de Cassação, 12.02.1992. Bulletin Civil, v. II, 1992. p. 49. A provisoriedade do provimento de référé constitui a contrapartida da perda das garantias processuais em razão da sumariedade do procedimento, como assinalam VUITTON, Jacques; VUITTON, Xavier.Les référés. Cit., p. 193. Frisa-se que o relatório sobre Célérité et qualité de la justice, de 15 de junho de 2004, apresentado por Jean-Claude Magendi (à época presidente da Corte de Apelão de Paris) continha uma proposta tendente a transformar o référé em um procedimento decisório sumário, atribuindo a tal provimento a autoridade de coisa julgada “au principal”, após o decurso de determinado prazo. A proposta, todavia, não deu ensejo a qualquer alteração legislativa. O inteiro teor do relatório está disponível em: [www.ladocumenlationfrancaise.fr/rapporls-publics/044000433/ index.shtml]. Acesso em: 16.08.2016.
28
Sobre a chamada autoridade provisória da coisa julgada do provimento de référé, veja-se: CHAINAIS, Cécile. La protection juridictionnelle provisoire. Cit., p. 294; CADIET, Loïc; NORMAND, Jacques; MEKKI AMRANI, Soraya. Théorie générale du procès. Paris: Presses Universitaire de France, 2010. p. 896.
29
Sobre o tema, confira-se CHAINAIS, Cécile. La protection juridictionnelle provisoire. Cit., p. 663. Embora seja absolutamente prevalente, o modelo do provisório independente não é de aplicação geral. Existem hipóteses – apesar de serem residuais e de escassa aplicação na prática – nas quais a manutenção da eficácia do provimento de référé é condicionada ao ajuizamento posterior da demanda principal. O provimento de référé, portanto, é dotado de uma eficácia apenas temporal; por tal razão se fala em um modelo “provisório independente” (CHAINAIS, Cécile. La protection juridictionnelle provisoire. Cit., p. 663). De um lado, há um entendimento jurisprudencial que tende a subordinar a manutenção da eficácia do provimento de référé à propositura da demanda principal, atribuindo ao provimento em exame uma eficácia temporal. Veja-se: Corte de Cassação. 12.02.1992. Bulletin Civil, 1992. p. 49; Corte de Apelação Paris. 13.03.1996. JCP, 1996. II. n. 22632. Paris: Lexisnexis; Tribunal de Grande Instance, 13 e 18 de ottobre de 1997. JCP. 1997. II. n. 22964. Paris: Lexisnexis; Tribunal de Grande Instance. 09.06.1998. Dalloz Affaire, Paris, 1998. p. 1702. Por outro lado, não faltam hipóteses normativas nas quais o legislador preferiu vincular a sorte de um provimento de référé a um juízo de mérito, como em matéria de propriedade intelectual ou em matéria de concorrência; hipóteses normativas mencionadas por CHAINAIS, Cécile. La protection juridictionnelle provisoire. Cit., p. 613 ss.
30
O processo principal de cognição plena e exauriente instaurado para discussão do conteúdo do provimento de référé não é um recurso; trata-se, de fato, de um processo distinto, introduzido por uma demanda autônoma sobre a mesma pretensão objeto do provimento provisório (nesse sentido, veja-se BOUTY, Cédric.L’irrévocabilité de la chose jugée en droit privé. Paris: LGDJ, 2008. p. 79). Embora o procedimento de référé e o principal sejam autônomos, do caráter provisório do primeiro decorre uma forma de subordinação do juiz do référé em relação ao juiz da demanda principal: a decisão proferida “au principal” é destinada a substituir aquela do référé, que se torna sem efeito por “perte de fondement juridique”, assim: Corte de Cassação, 10.03.2005. Revue Trimestrielle de Droit Civil, Paris, 2006. p. 142 ss.; Corte de Cassação. 13.06.2005. Bulletin Civil, v. II, 2005. p. 197, segundo a qual “le fond s’imposant au référé dont les décisions sont provisoires, la survenance d’un jugement au fond, postérieurement à la clôture des débats en référé, prive de fondement juridique la décision rendue en référé”.
31
Sobre o tema, veja-se PERROT, Roger. L’évolution de référé. Cit., p. 647, segundo quem “les décisions, provisoires en théorie, sont souvent définitives en fait, dans la mesure où elles s’inscrivent dans le temps de façon irréversible”; MELIN SOUCRAMANIEN, Berangère. Le juge des référés. Cit., p. 371; BOUTY, Cédric.L’irrévocabilité de la chose jugée en droit privé. Cit., p. 79; CHAINAIS, Cécile. La protection juridictionnelle provisoire dans le process civil en droit français et italien. Cit., p. 402.
32
THEODORO JR., Humberto; ANDRADE, Érico. A autonomização e a estabilização da tutela de urgência no Projeto de . Cit., § 2; VASCONCELLOS, Heloisa de Almeida. A estabilização da tutela antecipada no Novo Código de Processo Civil. Cit., p. 52 ss.
33
É oportuno recordar que no sistema italiano se encontram três tipos de procedimentos sumários contenciosos: os sumários com função decisória que se concluem com provimentos aptos a produzir coisa julgada; os sumários com função exclusivamente executiva que se concluem com provimentos aptos apenas à rápida formação de um título executivo judicial, mas que não serão acobertados pela coisa julgada; os sumários com função cautelar que se concluem com provimentos aptos a tutelar provisoriamente – em via instrumental – o direito deduzido, aguardando um posterior juízo de cognição plena e exauriente. Para essa sistemática, remetemos o leitor ao estudo de CARRATTA, Antonio. Struttura e funzione nei procedimenti giurisdizionali sommari. In: CARRATTA, Antonio. La tutela sommaria in Europa: studi. Cit., p. 1 ss., espec. p. 16; CARRATTA, Antonio. Funzione e struttura nella tutela giurisdizionale sommaria. In: ZUFELATO, Camilo; BONATO, Giovanni; SICA, Heitor Vitor Mendonça; CINTRA, Lia Carolina Batista (Coord.). I Colóquio Brasil-Itália de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 317 ss.
34
Reconhecem a influência francesa sobre as reformas italianas relativas aos procedimentos cautelares e sumários não decisórios, entre outros: SASSANI, Bruno. II codice di procedura civile e il mito della riforma perenne. In: ZUFELATO, Camilo; BONATO, Giovanni; SICA, Heitor Vitor Mendonça; CINTRA, Lia Carolina Batista (Coord.). IColóquio Brasil-ltália de Direito Processual Civil. Cit., p. 381 ss., espec. p. 398 ss.; CHAINAIS. La protection juridictionnelle provisoire. Cit., p. 539; MONTELEONE, Girolamo. L’evoluzione delle misure cautelari: verso l’introduzione dei référés. In: CIPRIANI, Franco; MONTELEONE, Girolamo (Coord.). La riforma dei processo civile. Padova: Cedam, 2007. p. 454 ss., espec. p. 457-458; QUERZOLA, Lea. La tutela anticipatoria tra procedimento cautelare e giudizio di merito. Bologna: Bononia, 2006. p. 45 ss.; TISCINI, Roberta. I provvedimenti decisori senza accertamento. Cit., p. 263.
Oportuno recordar que, por um longo tempo, a doutrina italiana ficou “fascinada” pelos référés. O référé provision, em particular, tinha atraído a atenção daqueles que esperavam introduzir na Itália “uma forma de tutela sumária executiva, provisória e sem coisa julgada, de caráter atípico”, entre os quais: MENCHINI, Sergio. I provvedimenti sommari (autonomi e interinali) con efficacia esecutiva. Giusto processo civile. Napoli: Edizioni ESI: 2009. p. 367 ss.; MENCHINI, Sergio. Nuove forme di tutela e nuovi modi di risoluzione delle controversie: verso il superamento della necessità dell’accertamento con autorità di giudicato. Rivista DirittoProcessuale, 2006. p. 869. Padova: Cedam; PROTO PISANI, Andrea. Verso la riforma del codice di procedura civile? Prospettive in tema di processi a cognizione piena e sommaria in un recente, disegno di legge delega. Foro Italiano, Bologna, v. V, 1981. p. 226 ss.; PROTO PISANI, Andrea. Verso la residualità del processo a cognizione piena. In: Studi in onore di Carmine Punzi. Torino: Giappichelli, 2008. v. I. p. 699 ss., espec. p. 704; CAPONI, Remo. La tutela sommaria nel processo societario in prospettiva europea. In: Studi in onore di Giuseppe Tarzia. Milano: Giuffrè, 2005. v. III. p. 1605 ss., espec. p. 1636-1637. Um interesse análogo em relação ao ordenamento francês manifestaram aqueles autores favoráveis a desvincular a eficácia do provimento cautelar – ao menos alguns deles – à propositura da demanda principal. Nesse sentido, vejam-se os ensaios redigidos anteriormente à vigência das reformas de 2003 e 2005: CHIARLONI, Sergio. Riflessioni inattuali sulla novella per il processo civile (con particolare riguardo ai provvedimenti cautelari e interinali). Foro Italiano, Bologna, v. V, 1990. p. 499 ss.; PROTO PISANI, Andrea. Per l’utilizzazione della tutela cautelare anche in funzione di economia processuale: premessa. Foro Italiano. Bologna, v. V, 1998. p. 8; PROTO PISANI, Andrea. Dodici anni di riforme per la giustizia civile. Foro Italiano, Bologna, v. V, 2001. p. 89 ss. Também alguns projetos de reforma tendiam a desvincular a eficácia do provimento cautelar à instauração do juízo de mérito. Trata-se do projeto de lei delegada n. S-1463 de 1981 (chamado projeto Liebman). Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Milano, 1981. p. 675 ss.; (PICARDI, Nicola, Lavori per la riforma del cod. proc. civ.: i processi speciali. Rivista di Diritto Processuale, Padova, 1982. p. 747 ss.), bem como o projeto de lei proposto pela Comissão Tarzia em 1996. Rivista di Diritto Processuale, Padova, 1996. p. 948 ss.
35
Sobre o procedimento sumário de cognição de que trata o art. 19 do rito societário a bibliografia é muito ampla. Remete-se o leitor, sem pretensão de completude, a: LANFRANCHI, Lucio. Del «giusto» procedimento sommario di cognizione. In: LANFRANCHI, Lucio; CARRATTA, Antonio (coord.), Davanti al giudice: studi sul processo societario. Torino: Giappichelli, 2005. p. 47 ss.; CARRATTA, Antonio. I nuovi riti speciali societari. In: LANFRANCHI, Lucio; CARRATTA, Antonio (Coord.). Davanti al giudice: studi sul processo societario. Cit., p. 89 ss.; DI COLA, Livia. ll procedimento sommario nel nuovo rito societario: la logica di un procedimento inidoneo a concludersi con il giudicato. In: LANFRANCHI, Lucio; CARRATTA, Antonio (Coord.). Davanti al giudice: studi sul processo societario. Cit., p. 283 ss.
36
Sobre a instrumentalidade cautelar, veja-se: PUNZI, Carmine. Il processo civile. 2. ed. Padova: Cedam, 2010. v. III. p. 50; RECCHIONI, Stefano. Il processo cautelare uniforme. In: CONSOLO, Claudio; CHIARLONI, Sergio (Coord.). I procedimenti speciali e sommari. Torino: UTET, 2006. v. II. p. 35 ss.; LUISO, Francesco Paolo.Diritto processuale civile. 8. ed. Milano: Giuffré, 2015. v. IV. p. 221 ss., que fala em uma instrumentalidade “forte” e em uma instrumentalidade “atenuada”; CARRATTA, Antonio, Profili sistematici della tutela cautelare. In: CARRATTA, Antonio (Coord.). I procedimenti cautelari. Bologna: Zanichelli, 2013. p. 53 ss. Sobre a progressiva perda da instrumentalidade cautelar, vejam-se as considerações comparativas de MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. Cit., p. 117 ss.
37
Sobre a inaptidão dos provimentos cautelares para serem acobertados pela coisa julgada do art. 2909 CC, veja-se, entre outros: SASSANI, Bruno. Lineamenti dei processo civile italiano. 4. ed. Milano: Giuffrè, 2014. p. 647, o qual recorda que “a estabilidade do provimento cautelar não se confunde com a estabilidade produzida pela coisa julgada”; PUNZI, Carmine. II processo civile. v. IV. Cit., p. 53; RECCHIONI, Stefano. Il processo cautelare uniforme. Cit., p. 47 ss., ao qual se remete também para o instituto da revogação e modificação dos provimentos cautelares; CARRATTA, Antonio. I nuovi riti speciali societari. Cit., p. 134; CARRATTA, Antonio. Profili sistematici della tutela cautelare. Cit., p. 50; MANDRIOLI, Cristanto; CARRATTA, Antonio. Diritto processuale civile. v. IV. Cit., p. 288; TISCINI, Roberta. I provvedimenti decisori senza accertamento. Cit., 160 ss. Na jurisprudência: Corte de Cassação. 28.12.2007. n. 27187. Foro Italiano, Bologna, v. I, 2008. p. 766 ss.
38
Sobre a utilização da fórmula “eficácia provisória indefinidamente protraída”, confira-se MANDRIOLI, Crisanto. I provvedimenti presidenziali nel giudizio di separazione dei coniugi. Cit., p. 146; MANDRIOLI, Crisanto; CARRATTA, Antonio. Diritto processuale civile. Cit., v. IV, p. 265 e 266.
39
RECHIONI, Stefano. Il processo cautelare uniforme. Cit., p. 54 ss. A esse respeito, RECCHIONI, Stefano. Il processo cautelare uniforme. Cit., p. 50, ressaltou alguns pontos em comum: a inaptidão das referidas medidas em vincular o juiz do processo principal de mérito; a duração indeterminada do provimento de référé e da medida cautelar antecipatória italiana; o análogo alcance do art. 669 octies, parte 9, do CPC italiano (“L’autorità del provvedimento cautelare non è invocabile in un diverso processo”) e do art. 488, parte 1, do francês (“L’ordonnance de référé n’a pas, au principal, l’autorité de la chose jugée”). Outra semelhança parece encontrar-se no que diz respeito à revogação e à modificação dos provimentos em exame: a autoridade da coisa julgada “au provisoire” dos provimentos de référé é semelhante à “coisa julgada cautelar” das medidas cautelares; fórmulas estas com as quais a doutrina costuma designar aquela – limitada e parcial – estabilidade dos provimentos provisórios em questão, pois a revogação e a modificação são admitidas (pelo mesmo juiz prolator) quando tiver uma mudança nas circunstâncias de fato (conforme o disposto do art. 488, parte 2, do francês e do art. 669 decies do CPC italiano). Nesse sentido, confira-se SALETTI, Achille. Vers le référé en Italie. In: JUSTICE et droits fondamentaux: mélanges Jacques Normand. Paris: Litec, 2004. p. 421, o qual, em relação aos provimentos cautelares à instrumentalidade atenuada, fala em “autorité de la chose jugée au provisoire” (p. 424). Sobre a chamada “coisa julgada cautelar”, veja-se TISCINI, Roberta. I provvedimenti decisori senza accertamento. Cit., p. 165 ss., segundo a qual a expressão evoca “uma estabilidade” do provimento a respeito do poder de revogação e modificação, bem como dos limites para a repropositura do pedido cautelar já indeferida; LUISO, Francesco Paolo. Diritto processuale civile. v. IV. Cit., p. 223, que fala em “coisa julgada cautelar” a propósito da revogação e da modificação do provimento cautelar, lembrando que se trata, contudo, de um conceito utilizado “em sentido atécnico”. Enquanto para RECCHIONI, Stefano. Il processo cautelar e uniforme. Cit., p. 51 e p. 577, a coisa julgada cautelar operaria apenas em relação à reproprositura do pedido cautelar anteriormente indeferido (consoante o art. 669 septies do ); CARRATTA, Antonio. Profili sistematici della tutela cautelare. Cit., p. 42; BARLETTA, Antonio. La riproposizione della domanda cautelare. Milano: Giuffré, 2008. p. 187 ss.
40
Assim CARRATTA, Antonio. I nuovi riti speciali societari. Cit., p. 134, sobre os provimentos cautelares a instrumentalidade atenuada fala em “estabilidade provisória”, na mesma linha PUNZI, Carmine. Il processo civile. v. III. Cit., p. 52. Sobre a progressiva perda da instrumentalidade cautelar, veja-se MARINONI, Luiz Guilherme.Antecipação da tutela. Cit., p. 117 ss.
41
A esse propósito MELIN SOUCRAMANIEN, Bérangère. Le juge des référés. Cit., p. 371, destaca que a definitividade do provimento de référé depende da parte, a saber, da vontade dela de não querer prosseguir com o processo.
42
RECCHIONI, Stefano. Il processo cautelare uniforme. Cit., p. 54-55. Sobre o fato de que a provisoriedade do provimento não implica necessariamente também a provisoriedade dos efeitos, veja-se PROTO PISANI, Andrea. Appunti sulla tutela cautelare nel processo civile. Rivista di Diritto Civile, Padova, 1987. Parte I. p. 117 ss.; PROTO PISANI, Andrea. Lezioni di diritto processuale. 5. ed. Napoli: Jovene, 2012. p. 598.
43
Assim CHAINAIS, Cécile. La protection juridictionnelle provisoire. Cit., p. 332 ss., lembra que: “la décision provisoire est toujours tributaire d’une éventuelle décision définitive ultérieure et elle est, quel que soit son contenu, inapte à devenir par elle-même définitive en droit. C’est ce qui garantit son caractère authentiquement provisoire”.
44
Uma parte da doutrina tem, de fato, valorizado uma noção do tipo “funcional” da instrumentalidade cautelar, considerando que a reforma italiana de 2005 não fez os provimentos (do art. 669 octies, parte 6) perderem a natureza cautelar deles, enquanto acarretou apenas um “afrouxamento da (tradicional) estrita e rígida ‘concatenação temporal’ entre procedimento cautelar e o sucessivo juízo de mérito” (nessa linha, veja-se CARRATTA, Antonio. I nuovi riti speciali societari. Cit., p. 132 ss. e p. 134; CARRATTA, Antonio. Profili sistematici della tutela cautelare. Cit., p. 52, que utiliza a fórmula “provimentos cautelares a ‘concatenação temporal atenuada’ em relação ao juízo de mérito” (p. 249). Análise similar sobre a função instrumental da tutela cautelar é presente em RECCHIONI. II processo cautelare uniforme. Cit., 38 ss.; PANZAROLA, Andrea. I provvedimenti d’urgenza dell’art. 700 c.p.c.. In: CARRATTA, Antonio (Coord.). I procedimenti cautelari. Cit., p. 792 ss.
45
Assim nota PELLEGRINI, Ada Grinover. Tutela antecipatória em processo sumário. In: ARMELIN, Donaldo (Coord.). Tutelas de urgência e cautelares. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 19 ss., a qual escreve que na Itália e na França “a medida antecipatória é dotada de estabilidade, ainda que de caráter precário, pois pode ser modificada ou revogada no processo autônomo”.
46
Sobre a relevância constitucional da tutela provisória, ver: BONICIO, Marcelo Joé Magalhães. Princípios do processo no novo Código de ProcessoCivil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 134. Sobre a tutela provisória no CPC de 2015, a literatura já é bastante ampla. Sem pretensão de completude, veja-se: MARINONI, Luiz Guilherme.Tutela de urgência e tutela de evidência. Cit.; GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. v. II. Cit. p. 359 ss.; MACIEL JR., Vicente de Paula. As tutelas de urgência no novo brasileiro. Cit., § 4; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Da tutela provisória. In: GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015. Cit., p. 851 ss.
47
Considerando que a unitariedade da tutela provisória é mais aparente que real: TESSER, André Luiz Bäuml. As diferenças entre a tutela cautelar e a antecipação de tutela no . Cit., p. 24; NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo e o mistério da ausência deformação da coisa julgada. Cit., p. 64.
48
Como assinala BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela provisória: considerações gerais. Cit., p. 255, também a primeira versão do projeto do novo Código tendia à unitariedade da tutela provisória.
49
No que diz respeito à tutela provisória, cumpre lembrar a lição de MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. v. 2. Cit., p. 198, segundo quem a técnica antecipatória, idônea a ensejar as várias formas de tutela provisória, tem como finalidade “distribuir de forma isonômica o ônus do tempo no processo”. Mesmo antes, MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. Cit., passim. No mesmo sentido, DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 2. Cit., p. 567.
50
O artigo 300, caput, do é claro ao dispor: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Sobre os pressupostos para a concessão da tutela de urgência no brasileiro, veja-se, entre outros, WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 880; DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 2. Cit., p. 594 ss.
51
No CPC de 1973 se distinguia entre: aparência do bom direito para a tutela cautelar-conservativa e verossimilhança do direito para a tutela antecipada-satisfativa. Para mais considerações, veja-se TESSER, André Luiz Bäuml. As diferenças entre a tutela cautelar e a antecipação de tutela no . Cit., p. 26; NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo e o mistério da ausência de formação da coisa julgada. Cit., p. 73-74.
52
A técnica da tutela antecipada como figura geral, mesmo que independente do requisito da urgência, foi introduzida no ordenamento brasileiro pela reforma de 1994 (Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994), que modificou o art. 273 do CPC de 1973. Sobre o tema, vejam-se os trabalhos de: MARINONI, Luiz Guilherme. L’evoluzione delle tecnica anticipatoria e della tutela preventiva in Brasile. cit., p. 1353 ss.; MARINONI, Luiz Guilherme. Aantecipação de tutela. Cit.; MITIDIERO, Daniel. Antecipação de tutela. Cit.
53
Sobre a distinção entre perigo da demora e perigo de infrutuosidade, e, portanto, entre provimentos antecipatórios e provimentos conservativos, a literatura jurídica é muito ampla. Lembre-se CALAMANDREI, Piero. Introduzione allo studio sistematico dei provvedimenti cautelari. Padova: Cedam, 1936; BIAVATI, Paolo. Prime impressioni sulla riforma del processo cautelare. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Milano, 2005, p. 563 ss.; MITIDIERO, Daniel. Antecipação da tutela. Cit., p. 19 ss.; PROTO PISANI, Andrea. Procedimenti cautelari. In: ENCICLOPEDIA Giuridica Treccani. Roma: Treccani, 1991. v. XXIV; CARRATTA, Antonio. Profili sistematici della tutela cautelare. Cit., p. 63 ss.; QUERZOLA, Lea. La tutela anticipatoria fra procedimento cautelare e giudizio di merito. Cit.; RECCHIONI, Stefano. II processo cautelare uniforme. Cit.; SCARPINELLA BUENO, Cassio. Manual de direito processual civil. Cit., p. 218; THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. I. Cit., p. 607; TESSER, André Luiz Bäuml. Tutela cautelar e antecipação de tutela. Cit., p. 61 ss.; TESSER, André Luiz Bäuml. As diferenças entre a tutela cautelar e a antecipação de tutela no . Cit., p. 26; TESSER, André Luiz Bäuml. A diferença entre perigo de dano e perigo de demora: uma releitura da teoria de Piero Calamandrei para o processo civil contemporâneo. Revista de Processo Comparado, São Paulo, v. 1, 2015. p. 17 ss.; NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo e o mistério da ausência de formação da coisa julgada. Cit., p. 70-71.
54
Para uma exaustiva análise comparativa entre a tutela de urgência nos sistemas brasileiro e italiano, veja-se ANDRADE, Érico. A técnica da tutela sumária no direito italiano. Revista de Processo, São Paulo, v. 179, jan. 2010. p. 175 ss. Sobre o tema, vale lembrar que uma parcela autorizada da doutrina brasileira sustentava a oportunidade de utilizar no Brasil uma terminologia similar àquela italiana, denominando como cautelares tanto as medidas antecipatórias de urgência quanto aquelas conservativas-cautelares. Nessa linha, veja-se BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela provisória. Revista doAdvogado, São Paulo, ano XXXV, n. 126, maio 2015. p. 140; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutela sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 123 ss. De forma similar, veja-se DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 59 ss., espec. p. 68, que propõe a adoção de uma categoria unitária chamada “medidas aceleratórias de tutela jurisdicional”, incluindo as medidas antecipatórias (mesmo as não fundadas no requisito da urgência) e as medidas cautelares conservativas.
55
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 861.
56
Veja-se MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. v. 11. Cit., p. 200 ss., que individualizam o elemento central da tutela de evidência no conceito de “defesa inconsistente”.
57
Nesse sentido, veja-se MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. v. II. Cit., p. 200 ss. Sobre o tema recorda BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela provisória: considerações gerais. Cit., p. 256, que a tutela de evidência “identifica o aspecto essencial a essa modalidade de tutela provisória, qual seja, o alto grau de plausibilidade do direito afirmado”. De qualquer modo, deve-se recordar que a tutela de evidência não é uma verdadeira e própria novidade no sistema brasileiro, pois o Código de 1973 já continha alguns mecanismos baseados na ausência de defesa consistente, como o art. 273, § 6º, inciso II. De qualquer maneira, o Código de 2015 inova sobre o tema, pois constrói a tutela de evidência como uma categoria ampla e geral. Sobre a tutela de evidência em geral, ver: FUX, Luiz. Tutela de segurança e tutela de evidência. São Paulo: Saraiva, 1996; COSTA, Eduardo José da Fonseca. Tutela de evidência no Projeto do Novo CPC: uma análise dos seus pressupostos. In: ROSSI, Fernando (Coord.). O futuro do processo civil no Brasil. Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2011. p. 165 ss.
58
Sobre as características da cognição plena e exauriente, veja-se NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo e o mistério da ausência deformação da coisa julgada. Cit., p. 66, que retomam a lição de PROTO PISANI, Andrea. Lezioni di diritto processuale, Cit.
59
A revogação ou modificação de uma medida de urgência deve estar ligada a uma mudança da situação de fato, como assinalam WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 875. Mas, em sentido contrário, ver BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela provisória: considerações gerais. Cit., p. 262 acredita que a provisoriedade da medida de urgência tem como “consequência natural” que o juiz possa revogar ou modificar tal ato, mesmo de ofício e sem que surjam novos fatos.
60
Para outras características dos provimentos provisórios no Brasil, veja-se: THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. I. Cit., p. 605; GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. v. 11. Cit., p. 360 ss., para quem as características da tutela provisória no CPC de 2015 são as seguintes: “inércia, provisoriedade, instrumentalidade, revogabilidade, fungibilidade e cognição sumária”; DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. Cit., p. 26; WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2, Cit., p. 865; DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 2. Cit., p. 568.
61
Sobre o tema WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 862, falam de uma “inovação elogiável”. Para DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. Cit., p. 39, tal modelo sincrético constitui “a mais amplas de todas as características do processo civil brasileiro”.
62
Recordam DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. Cit., p. 130, que o procedimento-padrão “é apto a proporcionar o reconhecimento, o dimensionamento, a preservação e a satisfação de uma pretensão”.
63
É claro que, em concreto, um processo poderá articular-se nas três fases descritas no texto, apenas na primeira fase (concluindo-se na fase provisória) ou comportar exclusivamente a fase de cognição ampla e exauriente voltada à decisão sobre a demanda de tutela final. Para mais especificações sobre as fases e subfases do processo sincrético, veja-se ainda DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. Cit., p. 39 ss. e p. 129 ss. Como é sabido, o modelo de processo sincrético não é uma novidade do CPC de 2015, pois a reforma trazia pela Lei 11.232, de 2005, já havia suprimido a autonomia do processo de conhecimento em relação à execução, criando um processo unitário na qual à fase declarativa se seguia, sem solução de continuidade, a fase de cumprimento da sentença. Sobre a evolução do sistema brasileiro, veja-se MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. v. II. Cit., p. 682 ss. Adicionalmente, vale lembrar que o CPC de 1973, influenciado pelo modelo italiano de tutela cautelar, concebia o processo cautelar como um processo autônomo e ditava um modelo fragmentário de tutela provisória. Sobre o sistema brasileiro anteriormente em vigor, veja-se: THEDORO JR., Humberto.Processo cautelar. 25. ed. São Paulo: Leud, 2010.
64
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 863, utilizam a expressão tutela de urgência requerida “em caráter preparatório”.
65
GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Art. 303. Cit. p. 891, fala em “petição inicial sumarizada”.
66
O art. 308, caput, dispõe: “Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais”. Por sua vez, o art. 309 estabelece: “Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I – o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal [...]”. Sobre o procedimento da tutela de urgência conservativa em caráter antecedente, veja-se: THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. I. Cit., p. 638 ss.; WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 887.
67
Em realidade, o prevê expressamente a possibilidade de tutela cumulativa-concomitante apenas em relação à tutela cautelar-conservativa (art. 308, § 1º), mas, segundo parte da doutrina (com a qual concordamos), é possível requerer conjuntamente, e no mesmo ato, a tutela de urgência antecipatória e a tutela final de mérito. Nessa linha, veja-se: NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. RT, 2015. p. 862; THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. I. Cit., p. 638 ss. A propósito, como me sugeriu ANDRADE, Érico, durante profícua troca de opiniões sobre tutela provisória, da leitura do art. , , pode-se, com efeito, deduzir que o legislador previu hipóteses para requerer de forma concomitante a tutela antecipatória de urgência e a tutela principal. Com efeito, referido dispositivo permite ao autor indicar na petição inicial se pretende pleitear apenas a tutela antecipatória. Disso deduz-se que, portanto, o autor tem a possibilidade de requerer, no mesmo ato, a concessão de duas tutelas: a antecipatória de urgência e a principal.
68
Confira-se: WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 871.
69
Sobre esse aspecto, veja-se CRUZ E TUCCI, José Rogério. Le garanzie constituzionali della pubblicità degli atti processuali e delia motivazione delle decisioni nel nuovo c.p.c brasiliano (traduzione Giovanni Bonato). Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Milano, 2015, p. 1221 ss.
70
A opinião da doutrina brasileira sobre o art. 303 é bastante negativa. Veja-se, entre outros: DINAMARCO, Cândido Rangel. O novo Código de Processo Civil brasileiro e a ordem processual civil vigente. Cit., § 16; DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. 1. Cit., p. 62; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Art. 303. Cit., p. 894, que diz ser uma das partes “mais confusas e complexas” do novo ; MACIEL JR., Vicente de Paula. As tutelas de urgência no novo brasileiro. Cit., § 4; CIANCI, Mirna. A estabilização da tutela antecipada como forma de desaceleração do processo (uma análise crítica). Cit., § 3, segundo a qual: “Mais não seria necessário para concluir pelo verdadeiro retrocesso que a nova ideia traduz, comprometedora do diploma processual, porque incompatível com vários capítulos do diploma, como por revelar em vários aspectos como fator complicador e causador de entraves, resultado do crescimento da atividade recursal”.
71
Como é sabido, no direito brasileiro utiliza-se a expressão “decisão liminar”, conforme um critério cronológico, para indicar o provimento que é proferido in limine litis, ou seja, no início do processo, sem a instauração do contraditório com a parte contrária. Nessa linha, veja-se: DIDIER JR., Fredie; BRAGA. Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 2. Cit., p. 578, para quem a “decisão liminar deve ser entendida como aquela concedida in limine litis, isto é, no início do processo, sem que tenha havido ainda a citação ou a oitiva da parte contrária”; THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. 1. Cit., p. 618, que retoma a lição de FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Breves notas sobre provimentos antecipatórios, cautelares e liminares. In: ESTUDOS de direito processual em memória de Luiz Machado Guimarães. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 25 ss.
72
O art. 304, caput, dispõe: “A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”. Por seu turno, o art. 304, § 1º, dispõe: “No caso previsto no caput, o processo será extinto”.
73
Nesse sentido, ver: SICA, Heitor Vitor Mendonça. Doze problemas e onze soluções quanto à chamada “estabilização da tutela antecipada”. Cit., p. 184, para quem a estabilização do provimento antecipatório de urgência é obstada não apenas pela interposição de recurso em sentido estrito, mas também pela oposição de outros meios de contestação do ato, tais como o mandado de segurança, a reclamação, a suspensão de decisão contrária ao Poder Público.
74
Essa perspectiva permite ao réu evitar a estabilização da medida antecipatória de urgência por meio da manifestação de uma contestação no âmbito do processo de primeiro grau, sem a necessidade de interpor algum recurso. Adotam essa opinião interpretativa os seguintes autores: SCARPINELLA BUENO, Cassio. Manual de direito processual civil. Cit., p. 233, para quem “qualquer manifestação do réu deve ser compreendida no sentido de inviabilizar a incidência do art. 304”. No mesmo sentido GRECO, Leonardo. A tutela da urgência e a tutela da evidência no Código de Processo Civil de 2015. Cit., p. 206; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Art. 304. Cit., p. 899, para quem o legislador utiliza o termo “recurso” de modo atécnico, compreendendo qualquer tipo de oposição ou defesa; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória. Cit., p. 220; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. v. 2. Cit., p. 216; MITIDIERO, Daniel. Da tutela provisória. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coord.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. Cit., p. 789; TALAMINI, Eduardo. Tutela de urgência no projeto de novo Código de Processo Civil: a estabilização da medida urgente e a “monitorização” do processo civil brasileiro. Cit., p. 29; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. Cit., p. 565.
75
Nesse sentido, ver: NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo e o mistério da ausência deformação da coisa julgada. Cit., p. 75; CÂMARA, Alexandre Freitas. O nosso processo civil brasileiro. Cit., p. 163; PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito processual civil contemporâneo. Cit., p. 524; DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. Cit., p. 496.
76
Para tais considerações, veja-se RICCI, Edoardo Flavio. A evolução da tutela urgente na Itália. In: ARMELIN, Donaldo (Coord.). Tutelas de urgência e cautelares. Cit., p. 384. Recorda VASCONCELLOS, Heloisa de Almeida. A estabilização da tutela antecipada no Novo Código de Processo Civil. Cit., p. 98, que a ideia principal do novo dispositivo “é tornar o exercício da cognição plena mera faculdade das partes”.
77
Alguns doutrinadores destacam a aplicação da técnica monitória. Ver: WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo, Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 892; TALAMINI, Eduardo. Tutela de urgência no projeto de novo Código de Processo Civil: a estabilização da medida urgente e a “monitorização” do processo civil brasileiro. Cit., p. 13 ss.; DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 2. Cit., p. 604 ss.; MITIDIERO, Daniel. Da tutela provisória. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coord.). Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. Cit., p. 789. Sobre a ação monitória no Brasil: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processocivil. v. 3. Cit., p. 231 ss.; THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. II. Cit., p. 382; MARCATO, Antonio Carlos. Ação monitória. In: O NOVO Código de Processo Civil: questões controvertidas. Cit., p. 23; MARCATO, Antonio Carlos. O processo monitório brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1998; CRUZ E TUCCI, José Rogério. Ação monitória. 3. ed. São Paulo: Ed. RT, 2001; TALAMINI, Eduardo. Tutela monitória. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2001.
78
Na verdade, a doutrina brasileira não é concorde a respeito da aptidão do provimento monitório para ser acobertado pela coisa julgada (veja-se infra item 9.1 em nota de rodapé).
79
Assim TALAMINI, Eduardo. Tutela de urgência no projeto de novo Código de Processo Civil: a estabilização da medida urgente e a “monitorização” do processo civil brasileiro. Cit., p. 13 ss. Com a mesma perspectiva, DIDIER JR., Fredie; BRAGA. Paula Sarno; OLIVEIRA. Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 2. Cit. p. 604. Existem algumas diferenças, todavia, entre o procedimento da tutela antecipada de urgência em caráter antecedente e o procedimento monitório, entre as quais: os requisitos para a concessão do respectivo provimento, pois o procedimento monitório prescinde da urgência e possui requisitos específicos, indicados no art. do ; os embargos contra o mandado monitório, que são opostos ao mesmo juiz que proferiu o mandado, diferentemente do provimento antecipatório de urgência contra o qual, geralmente, se interpõe um agravo de instrumento perante um juiz de uma instância superior.
80
O Código fala em “aditamento” da petição inicial, ou seja, de sua integração e complementação, mas, na realidade, trata-se da formulação de uma demanda principal de mérito, como salientam também WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 891.
81
Ao explicar, brevemente, o procedimento da tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, acolhemos aquela que parece ser a melhor interpretação do art. 303, proposta por uma parte da doutrina brasileira (particularmente, THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. I. Cit., p. 657 ss.; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Art. 303. Cit., p. 893). Em uma primeira leitura, o art. 303 poderia fazer pensar que o prazo de 15 dias que incumbe ao autor (para modificar ou completar a petição inicial) começa a fluir ao mesmo tempo que o prazo de 15 dias que incumbe ao réu (para interpor o agravo contra o provimento antecipatório de urgência). Tal interpretação estritamente literal, todavia, não parece ser viável, sendo oportuno adotar uma interpretação sistemática, segundo a qual o juiz fixará o prazo para o autor apenas após o decurso do prazo para o réu em relação à interposição do recurso. Se a parte contrária não interpuser recurso, a medida antecipatória de urgência se estabilizará, o juiz extinguirá o processo e a relação jurídico-material será regulada pelo provimento sumário e, por consequência, não haverá motivo para impor ao autor o ônus de realizar o aditamento da petição inicial. Uma vez estabilizada a medida de urgência, o autor poderá decidir contentar-se com tal provimento ou requerer uma decisão com cognição plena e exauriente. Ademais, o outro problema interpretativo, suscitado pelo art. 303, diz respeito ao ônus do autor acerca da modificação da petição inicial em qualquer caso, ou seja, mesmo quando ele requereu cumulativamente a tutela provisória e a tutela final. Parece-nos que, na referida hipótese de pedido concomitante, o autor não tenha o ônus de modificar ou completar a petição inicial, uma vez que já apresentou a demanda de tutela final no momento da instauração do processo.
82
Nesse sentido, ver: SICA, Heitor Vitor Mendonça. Doze problemas e onze soluções quanto à chamada “estabilização da tutela antecipada”. Cit., p. 181; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. v. II. Cit., p. 214; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Art. 304. Cit., p. 896.
83
A exclusão da estabilização decorre do caráter conservativo do provimento que tende a salvaguardar o resultado útil do processo. Nesse caso, não faria sentido protrair a eficácia da medida para além da duração do processo, como também especificam: WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 870; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. Cit., p. 563.
84
A inaplicabilidade do instituto da estabilização à tutela de evidência foi justificada em razão do fato de que esta só pode ser requerida em caráter incidental e, portanto, seria implícita nesse caso a vontade do autor de requerer o cumprimento da cognição plena e exauriente e de não se contentar somente com o provimento sumário (nessa linha GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Art. 304. cit., p. 898).
85
A primeira parte do art. 304 é clara ao estabelecer que se estabiliza a tutela antecipada “concedida nos termos do art. 303”, que disciplina o procedimento da tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente. Além disso, o art. 304 está contido no Capítulo II, intitulado Do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, que faz parte do Título II, dedicado à “tutela de urgência”, por sua vez contido no Livro V sobre “tutela provisória” da parte geral do Código. Adotando, portanto, uma interpretação estritamente literal, a estabilização se aplica somente à tutela antecipada, contida no art. 303. A razão da exclusão da técnica da estabilização à tutela pleiteada em caráter incidental foi justificada pelo fato de que, nesse caso, o autor já teria manifestado, com a formulação da demanda de tutela final, o próprio interesse ao efetivo desenvolvimento da cognição plena e exauriente (nessa linha veja-se ainda GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Art. 304. Cit., p. 897).
86
Sobre as dificuldades de distinguir, em determinados casos, a tutela antecipada de urgência daquela cautelar-conservativa, ver: TESSER, André Luiz Bäuml. Tutela cautelar e antecipação de tutela. Cit., p. 61 ss.; QUERZOLA, Lea. La tutela antecipatoria fra procedimento cautelare e giudizio di mérito. Cit., p. 129-130, para quem “há (...) uma série de hipóteses nas quais a natureza antecipatória e aquela conservativa da medida se fundem, não sendo simples (e talvez sequer necessária) a distinção entre os dois momentos” (tradução nossa). Para uma crítica à unificação aparente e não efetiva da tutela provisória no novo , ver ainda as acertadas reflexões de TESSER, André Luiz Bäuml. As diferenças entre a tutela cautelar e a antecipação de tutela no . Cit., p. 24.
87
A meu ver, a extensão da aplicação do mecanismo de estabilização também aos provimentos antecipatórios de urgência concedidos em caráter incidental tem de ser admitida, visto que se trata de medidas de natureza idêntica àquelas antecipatórias de urgência proferidas em caráter antecedente. Pelas mesmas razões, entendo que seja aplicável a técnica de estabilização também quando o autor apresentou, em caráter concomitante, a demanda de tutela antecipada de urgência e a de tutela final. Nessa linha, alguns autores concordam com a aplicação da técnica de estabilização ao caso da tutela antecipada de urgência concedida em caráter incidental: RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória. Cit., p. 220; GRECO, Leonardo. A tutela da urgência e a tutela da evidência no Código de Processo Civil de 2015. Cit., p. 216; GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. v. II. Cit., p. 368; LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Tutela provisória e julgamento parcial no CPC de 2015: avanços e perspectivas. Cit., p. 338; REDONDO, Bruno Garcia. Estabilização, modificação e negociação da tutela de urgência antecipada antecedente: principais controvérsias. Cit., p. 291; VASCONCELLOS, Heloisa de Almeida. A estabilização da tutela antecipada no Novo Código de Processo Civil. Cit., p. 113; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. Cit., p. 564; THEODORO JR., Humberto; ANDRADE, Érico. A autonomização e a estabilização da tutela de urgência no Projeto de . Cit., § 3; NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo e o mistério da ausência de formação da coisa julgada. Cit., p. 87.
88
Nesse sentido, veja-se: LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Tutela provisória e julgamento parcial no CPC de 2015: avanços e perspectivas. Cit., p. 338; VASCONCELLOS, Heloisa de Almeida. A estabilização da tutela antecipada no Novo Código de Processo Civil. Cit., p. 112; TOSCAN, Anissara, Preclusão processual civil. Cit., p. 221; REDONDO, Bruno Garcia. Estabilização, modificação e negociação da tutela de urgência antecipada antecedente: principais controvérsias. Cit., p. 291; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. Cit., p. 564.
89
Nessa linha, veja-se: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 2. Cit., p. 606; SICA, Heitor Vitor Mendonça. Doze problemas e onze soluções quanto à chamada “estabilização da tutela antecipada”. Cit., p. 180; SICA, Heitor Vitor Mendonça. Primeiras impressões sobre a “estabilização da tutela antecipada”. Cit., p. 117; TOSCAN, Anissara. Preclusão processual civil. Cit., p. 215.
90
Nesse sentido, ver SICA, Heitor Vitor Mendonça. Doze problemas e onze soluções quanto à chamada “estabilização da tutela antecipada”. Cit., p. 183; SICA, Heitor Vitor Mendonça. Primeiras impressões sobre a “estabilização da tutela antecipada”. Cit., p. 117.
91
O CPC de 2015 não prevê expressamente que o juiz possa instaurar o contraditório (embora de forma embrionária) e ouvir o réu antes de decidir sobre o pedido relativo à tutela antecipada de urgência requerida em caráter antecedente. Todavia, a flexibilidade do procedimento – prevista nos arts. 300 e seguintes – parece admitir essa possibilidade. Nesse caso, achamos ser admissível a estabilização do provimento antecipatório, embora seja proferido depois da instauração do contraditório. No mesmo sentido, ver DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 2. Cit., p. 608. Com maior razão, parece admissível a aplicação da técnica de estabilização em relação ao provimento proferido depois da audiência de “justificação prévia”, do art. 300, § 2º. Sobre referida audiência, ver: WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 871.
92
Nessa linha, ver SICA, Heitor Vitor Mendonça. Doze problemas e onze soluções quanto à chamada “estabilização da tutela antecipada”. Cit., p. 182, o qual ressalta que a estabilização é um “benefício” que não pode, portanto, ser aplicado contra a vontade do autor; MITIDIERO, Daniel. Da tutela provisória. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coord.). Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. Cit., p. 787, segundo o qual sem expresso requerimento do autor não é possível estabilizar os efeitos da antecipação da tutela; TOSCAN, Anissara. Preclusão processual civil. Cit., p. 215.
93
GRECO, Leonardo. A tutela da urgência e a tutela da evidência no Código de Processo Civil de 2015. Cit., p. 206.
94
Recordando novamente o art. 304, caput, nos termos do qual: “A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”.
95
Art. 304, § 1º: “No caso previsto no caput, o processo será extinto”.
96
Nesse sentido, ver REZENDE, Ester Camila Gomes Norato. Tutela provisória. Cit., p. 206, segundo a qual: “A estabilização da tutela antecipada altera caráter importante dessa espécie de provimento emergencial, porquanto transmuta a provisoriedade que em regra é essencial em provisoriedade eventual”.
97
Uma vez prolatado o provimento antecipatório de urgência, esse pode dar ensejo à execução forçada, segundo as normas sobre o cumprimento provisório da sentença. Dispõe o art. 297 que: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber”.
98
Art. 304, § 2º: “Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput”.
99
Nesse sentido, GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Art. 304. Cit., p. 902, que fala de “ação revisional”. Para a mesma terminologia, ver DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. Cit., p. 496, que fala também em “ação invalidatória”.
100
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 896 ss., falam de “ação de revisão”.
101
REDONDO, Bruno Garcia. Estabilização, modificação e negociação da tutela de urgência antecipada antecedente: principais controvérsias. Cit., p. 292, utiliza a expressão “ação de modificação”.
102
GRECO, Leonardo. A tutela da urgência e a tutela da evidência no Código de Processo Civil de 2015. Cit., p. 206, fala de “ação revocatória”.
103
Art. 304, § 4º: “Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevendo o juízo em que a tutela antecipada foi concedida”.
104
Nesse sentido, ver NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo e o mistério da ausência de formação da coisa julgada. Cit., p. 85. Mas em sentido contrário, ver REDONDO, Bruno Garcia. Estabilização, modificação e negociação da tutela de urgência antecipada antecedente: principais controvérsias. Cit., p. 293.
105
CHAINAIS, Cécile. La protection juridictionnelle provisoire. Cit., p. 663.
106
Nesse sentido, ver MANDRIOLI, Crisanto; CARRATTA, Antonio. Diritto processuale civile. v. I. p. 22, e também v. IV, p. 265.
107
Vejam-se os autores brasileiros citados anteriormente.
108
Destacam também a divergência entre os três sistemas jurídicos sob enfoque, os autores seguintes: MITIDIERO, Daniel. Da tutela provisória. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coord.). Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. Cit., p. 789, ressalta que a “eficácia que procurou outorgar à decisão estável depois de transcorrido em branco o prazo previsto para o exaurimento da cognição, contudo, não tem paralelo no direito francês e no direito italiano”; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. v. 2. Cit., p. 217; REZENDE, Ester Camila Gomes Norato. Tutela provisória. Cit., p. 208.
109
Também destaca esse aspecto, REDONDO, Bruno Garcia. Estabilização, modificação e negociação da tutela de urgência antecipada antecedente: principais controvérsias. Cit., p. 292.
110
Ver PELLEGRINI GRINOVER, Ada. Proposta de alteração ao Código de Processo Civil: justificativa. Cit., p. 191.
111
O grupo de estudo era composto de Ada Pellegrini Grinover, José Roberto dos Santos Bedaque, Kazuo Watanabe e Luiz Guilherme Marinoni, tendo sido constituído no Instituto Brasileiro de Direito Processual durante as Jornadas Brasileiras de Direito Processual em 2005, que aconteceram em Foz do Iguaçu.
112
O texto do citado Projeto pode ser lido em PELLEGRINI GRINOVER, Ada. Tutela jurisdicional diferenciada: a antecipação e sua estabilização. Cit., p. 35. Na exposição de acompanhamento do Projeto de Lei 186, de 2005, faz-se uma comparação entre o procedimento monitório e o procedimento da antecipação da tutela de urgência, sustentando-se que: “os pressupostos do procedimento monitório e da antecipação podem ser diversos, mas análoga deve ser a eficácia”. Para uma análise do Projeto de Lei n. 186 de 2005 e da proposta originária da Professora Ada Pellegrini Grinover de 1997, ver: TESSER, André Luiz Bäuml. Tutela cautelar e antecipação de tutela. Cit., p. 163 ss., segundo o qual as razões da falta de aprovação do citado Projeto de Lei de 2005 decorrem da previsão de aptidão do provimento antecipatório de urgência, não recorrido, para fazer coisa julgada; VASCONCELLOS, Heloisa de Almeida. A estabilização da tutela antecipada no Novo Código de Processo Civil. Cit., p. 72; YOSHIKAWA, Eduardo Henrique de Oliveira. Tutela de urgência definitiva?: medidas autossatisfativas (Argentina), medidas provisionais (Brasil) e a proposta de estabilização da antecipação de tutela. Cit. p. 136.
113
Nesses termos, BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Estabilização das tutelas de urgência. Cit., p. 683: “A tutela sumária com conteúdo antecipatório passaria a ser, portanto, eventualmente cautelar. Nasceria com essa configuração, embora apta a se tornar final e adquirir a qualidade da coisa julgada; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). Cit., p. 330 ss.
114
Para a classificação dos provimentos em matéria de tutela sumária no sistema italiano, vide retro par. 3.
115
Lê-se na exposição de motivos do Anteprojeto de 2010 de novo que: “A tutela de urgência e da evidência podem ser requeridas antes ou no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal. Não tendo havido resistência à liminar concedida, o juiz, depois da efetivação da medida, extinguirá o processo, conservando-se a eficácia da medida concedida, sem que a situação fique protegida pela coisa julgada” (p. 25). Mais avante, lê-se que: “o novo Código de Processo Civil criou, inspirado no sistema italiano e francês, a estabilização de tutela, a que já se referiu no item anterior, que permite a manutenção da eficácia da medida de urgência, ou antecipatória de tutela, até que seja eventualmente impugnada pela parte contrária” (p. 29).
116
Como salienta SICA, Heitor Vitor Mendonça. Primeiras impressões sobre a “estabilização da tutela antecipada”. Cit., p. 121, o prazo de dois anos para a propositura da ação principal foi introduzido pela Câmara dos Deputados na última versão do novo Código.
117
Com base na perspectiva mencionada no texto, a ação revisional, do art. 304, é admissível somente respeitando-se o prazo de dois anos, mas o decurso não impede a qualquer parte de propor uma ação autônoma de cognição, diante de outro juiz, para rediscutir livremente o conteúdo da medida antecipatória de urgência, ressalvados os limites da prescrição e da decadência que se aplicam ao direito material, como assinalam: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. Cit., p. 567.
118
Alguns doutrinadores excluem a aptidão do provimento sob enfoque a ser acobertado pela coisa julgada e admitem a possibilidade de propor uma ação de cognição plena e exauriente também depois do decurso do prazo de dois anos. Veja-se nesse sentido: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso processo civil. v. 2. Cit., p. 218; MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de urgência e tutela de evidência. Cit., p. 244 ss.; MITIDIERO, Daniel. Autonomia e estabilização da antecipação da tutela no novo Código de Processo Civil. Cit., p. 24 ss.; MITIDIERO, Daniel. Da tutela provisória. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coord.). Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. Cit., p. 791, o qual escreve que “passado o prazo de dois anos, continua sendo possível o exaurimento da cognição até que os prazos previstos no direito material para a estabilização das situações jurídicas atuem sobre a esfera jurídica das partes”; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória. Cit., p. 222; CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. Cit., p. 161, o qual motiva o entendimento dele sobre o fato de que a medida antecipatória de urgência é fruto de uma cognição exclusivamente sumária; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. Cit., p. 567; BAUERMANN, Desirê. As tutelas de urgência no projeto de novo Código de Processo Civil. Cit., p. 442. Também TALAMINI, Eduardo. Tutela de urgência no projeto de novo Código de Processo Civil: a estabilização da medida urgente e a “monitorização” do processo civil brasileiro. Cit., p. 28; WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 896, excluem a idoneidade à formação de coisa julgada do provimento do art. 304, mas em realidade acabam por adotar uma posição diversa daquela dos doutrinadores seguintes: Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro, Rogério Licastro Torres de Mello. Sobre o entendimento de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, ver infra par. 9.3.
119
Nesse sentido, ver: MARINONI; Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso processo civil. v. 2. Cit., p. 218, os quais escrevem que: “O que é de duvidosa legitimidade constitucional é equiparar os efeitos do procedimento comum – realizado em contraditório, com ampla defesa e direito à prova – com os efeitos de um procedimento cuja sumariedade formal e material é extremamente acentuada”; MITIDIERO, Daniel. Autonomia e estabilização da antecipação da tutela no novo Código de Processo Civil. Cit., p. 24 ss.; TALAMINI, Eduardo. Tutela de urgência no projeto de novo Código de Processo Civil: a estabilização da medida urgente e a “monitorização” do processo civil brasileiro. Cit., p. 28; WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 793, segundo os quais a coisa julgada é incompatível com a cognição sumária.
120
Sempre com base na premissa indicada no texto, a Constituição brasileira de 1988, que protege expressamente a coisa julgada no art. 5º, inc. XXXVI, condicionaria a produção da coisa julgada ao efetivo desenvolvimento de um processo de cognição plena e exauriente, conforme aos mencionados princípios de proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, ver: WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 896; TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005, p. 53.
121
Nesse sentido, ver, notadamente, GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. v. II. Cit., p. 329; GRECO, Leonardo. Cognição sumária e coisa julgada. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, n. 10, 2012. p. 275 ss., com ampla menção à lição da doutrina italiana (Lucio Lanfranchi, Andrea Proto Pisani e Antonio Carratta).
122
Para um aprofundamento, remete-se a GRECO, Leonardo. Cognição sumária e coisa julgada. Cit., § 10 ss.; GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. v. II. Cit., p. 329.
123
Nesse sentido, ver também ROCHA, Thais Guimarães Braga. Procedimentos especiais: ação monitória. In: THEODORO JR., Humberto; OLIVEIRA, Fernanda Alvim Ribeiro de; REZENDE, Ester Camila Gomes Norato (Coord.). Primeiras lições sobre o novo direito processual civil brasileiro. Cit., p. 512 ss. Além disso, visto que o prevê, no seu art. 701, § 1º, o cabimento da ação rescisória em relação ao mandado monitório não embargado, podemos utilizar no sistema brasileiro um dos argumentos empregados por GARBAGNATI, Edoardo. Il procedimento d’ingiunzione. Milano: Giuffrè, 1991. p. 5 ss., para sustentar na Itália a aptidão do referido mandado monitório para ser acobertado pela coisa julgada. O reverenciado doutrinador italiano escrevia que: a “revocazione” (a ação rescisória) é um meio de impugnação para atacar a coisa julgada e que, dessa forma, não faria sentido prever-se o cabimento desse meio processual em relação a um provimento que não possui a aptidão para fazer coisa julgada ou, de qualquer maneira, uma forma menor de incontrovertibilidade e estabilidade. Esse mesmo argumento vem sendo utilizado, mais recentemente, por MANDRIOLI, Crisanto; CARRATA, Antonio. Diritto processuale civile. v. III. Cit., p. 55, os quais salientam também que o alcance do mandado monitório não embargado coincide com aquele da sentença condenatória, tanto em relação aos limites objetivos quanto a respeito dos limites subjetivos. Trazendo o referido raciocínio ao Brasil, podemos sustentar que não faria sentido prever a admissibilidade da ação rescisória contra o mandado monitório não embargado, se este não tivesse aptidão para ser acobertado pela coisa julgada. Todavia, em sentido crítico ao entendimento de Garbagnati, ver a análise de TALAMINI, Eduardo. Tutela monitória. Cit., p. 94. Vale lembrar que, em relação à aptidão do mandado monitório não embargado a ser acobertado pela coisa julgada, a doutrina brasileira não é concorde. Em sentido afirmativo, veja-se: THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. II. Cit., p. 403; MARCATO, Antonio Carlos. O procedimento monitório brasileiro. Cit.; CRUZ E TUCCI, José Rogério. Ação monitória. Cit., p. 91, segundo o qual o mandado monitório não embargado “se equipara, sob o prisma ontológico, a verdadeira sentença potencialmente condenatória”. Mas, em sentido contrário, excluem a aptidão do mandado monitório não embargado a ser acobertado pela coisa julgada: TALAMINI, Eduardo. Tutela monitória. Cit., p. 92 ss.; TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. Cit., p. 133, escreve que, se os embargos não forem oferecidos, “não fica obstado o exercício de uma ação autônoma destinada a impugnar a existência do crédito ou a validade dos atos do processo executivo ou monitório”. Com referência ao CPC de 2015, TOSCAN, Anissara. Preclusão processual civil. Cit., p. 225, exclui que mandado monitório não embargado produza efeitos extraprocessuais, tratando-se de um provimento que “é acobertado apenas por preclusão, tendo em vista seus efeitos endoprocessuais, que não obstam a discussão do crédito em sede de ação autônoma de impugnação (...) para anulação do processo monitório e para repetição do resultado obtido na via executiva”. A autora exclui que se possa deduzir a aptidão para fazer coisa julgada do mandado monitório não embargado em razão do cabimento da ação rescisória.
124
A única consequência jurídica do decurso do prazo de dois anos, do art. 304, § 5º, seria a impossibilidade de propor a ação revisional perante o mesmo juiz que proferiu a medida antecipatória de urgência e, consequentemente, o ônus de instaurar uma ação autônoma perante outro juiz, para rever, reformar ou invalidar o conteúdo da medida sob enfoque.
125
No mesmo sentido, considera a presença do prazo de dois anos como um elemento que impede de qualificar a eficácia da medida como indefinidamente protraída e sempre provisória, REDONDO, Bruno Garcia. Estabilização, modificação e negociação da tutela de urgência antecipada antecedente: principais controvérsias. Cit., p. 296, segundo quem seria inútil: “prever um prazo rigoroso para a propositura de uma ação específica se, caso descumprido aquele prazo e não ajuizada aquela ação, pudesse ser proposta uma ação aparentemente diferente, em prazo até mesmo maior, capaz de produzir rigorosamente os mesmos efeitos da ação cujo prazo se perdeu”.
126
Sobre essa opção interpretativa, ver: GRECO, Leonardo. A tutela da urgência e a tutela da evidência no Código de Processo Civil de 2015. Cit., p. 207, o qual recorda que: “os §§ 2º a 5º do artigo 304 deixam claro que somente por meio dessa nova demanda poderá ser anulada, revogada ou modificada a tutela antecipada estabilizada. Assim, nessa hipótese, (...) passados dois anos da ciência da decisão que extinguiu o processo, incorrerá em decadência o direito de propor a ação revocatória (§ 5º), ou seja, sobrevirá efetivamente a coisa julgada”; GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. v. II. Cit., p. 363; REDONDO, Bruno Garcia.Estabilização, modificação e negociação da tutela de urgência antecipada antecedente: principais controvérsias. Cit., p. 292 ss.; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Art. 304. Cit., p. 903; MACIEL JR., Vicente de Paula. As tutelas de urgência no novo brasileiro. Cit., § 4.3.4; NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. Cit., p. 864; VASCONCELLOS, Heloisa de Almeida. A estabilização da tutela antecipada no Novo Código de Processo Civil. Cit., p. 175; SOUZA, Artur César de. Análise da tutela antecipada prevista no relatório final da câmara dos deputados em relação ao novo . Cit., p. 186, escreve que, no caso de não propositura da ação principal para rediscutir o provimento no prazo de dois anos, “a estabilidade da tutela antecipada concedida tornar-se-á definitiva, não podendo mais ser objeto de reanálise, nem mesmo de ação rescisória. Poder-se-á dizer que a tutela estará albergada pela coisa soberanamente julgada”.
127
THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. I. Cit., p. 670, fala de “efeito similar ao trânsito em julgado da decisão, que não poderá mais ser revista, reformada ou invalidada” e de “equivalência com a coisa julgada”.
128
REDONDO, Bruno Garcia. Estabilização, modificação e negociação da tutela de urgência antecipada antecedente: principais controvérsias. Cit., p. 298, do qual, para maior clareza da exposição, citamos a seguinte passagem: “A nova lei optou por conferir, às partes, um lapso de 2 anos dentro do qual, apesar de proferida sentença definitiva, não há formação de coisa julgada material, permitindo, durante esse interregno, a alteração dos efeitos da tutela estabilizada por meio de simples ação de modificação (art. 304, §§ 5º e 6º), sem natureza de ação rescisória. Esse interregno de 2 anos sem formação de coisa julgada material, apesar de proferida sentença terminativa, deve-se, exatamente, ao fato de decisão que concedeu a tutela (posteriormente estabilizada) ter sido fundada em cognição não exauriente. Ora, após esgotado in albis também esse prazo de 2 anos, não vemos como deixar de concluir que passa a ocorrer uma imutabilidade e indiscutibilidade do mérito, formando-se, assim, coisa julgada material”.
129
Sobre as funções negativa e positiva da coisa julgada, a literatura é interminável, tanto no Brasil quanto na Itália. Ver, entre outros: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Questões prejudiciais e coisa julgada. Rio de Janeiro: Borsoi, 1967. p. 64; MESQUITA, José Ignácio Botelho de. Coisa julgada. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 11; THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. I. Cit., p. 1102; DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 2. Cit., p. 513 ss.; LIEBMAN, Enrico Tullio. Giudicato (dir. proc. civ.). In: ENCICLOPEDIA Giuridica Treccani. Roma: Treccani, 1989. v. XV; PUNZI, Carmine. Il processo civile. Cit., p. 56; MENCHINI, Sergio. Il giudicato civile. 2. ed. Torino: UTET, 2002.
130
Superando a solução do CPC de 1973 quanto à limitação do alcance objetivo da coisa julgada apenas ao dispositivo da decisão, o Código de 2015 resolveu ampliar os limites objetivos também às questões prejudiciais decididas expressa e incidentalmente no processo, desde que sejam respeitadas as condições, cumulativamente previstas nos §§ 1º e 2º do art. 503, quais sejam: que a questão prejudicial tenha sido necessária e determinante para a resolução da lide; que sobre a questão tenha sido desenvolvido o contraditório prévio e efetivo; que o processo não tenha se desenvolvido à revelia do réu; que o juiz tenha competência em razão da matéria para decidir a questão prejudicial em via principal; que a cognição sobre a questão prejudicial tenha sido plena e exauriente, sendo expressamente excluída a extensão da coisa julgada em caso de sumariedade da cognição, a saber, quando no processo houver “restrições probatórias ou limitações que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial”. Como consequência da introdução da regra sobre a extensão da coisa julgada às questões prejudiciais, em doutrina foi proposta a distinção entre: a “coisa julgada comum” que diz respeito ao dispositivo da sentença; a “coisa julgada excepcional” que, ao recorrer das condições previstas pela lei, diz respeito às questões prejudiciais acobertada pela preclusão máxima. Para essa distinção, ver: DIDIER JR., Fredie. Extensão da coisa julgada à resolução da questão prejudicial incidental no novo Código de Processo Civil brasileiro. Civil Procedure Review, v. 6, n. 1, 2015. p. 87.; LUCCA, Rodrigo Ramina. Os limites objetivos da coisa julgada no Novo Código de Processo Civil. Revista de Processo, São Paulo, v. 252, fev. 2016. p. 79 ss. Sobre o art. do , vejam-se: BONATO, Giovanni. Algumas considerações sobre coisa julgada no Novo Código de Processo Civil brasileiro: limites objetivos e eficácia preclusiva. In: O NOVO Código de Processo Civil: questões controvertidas. Cit., p. 171 ss., publicado também na Revista de Processo Comparado, São Paulo, n. 2, 2015. p. 121 ss.; REDONDO, Bruno Garcia. Questões prejudiciais e limites objetivos da coisa julgada no novo . Revista de Processo, São Paulo, v. 24, out. 2015. p. 43 ss.; CABRAL, Antonio do Passo. Coisa julgada. In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coord.). Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. Cit., p. 1291; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel, Novo curso de processo civil. v. 2. Cit., p. 622; THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. I. Cit., p. 1106 ss.; DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 2. Cit., p. 523 ss. Para a disciplina dos limites objetivos da coisa julgada no CPC de 1973, ver: CRUZ E TUCCI, José Rogério. A causa petendi no processo civil. 3. ed. São Paulo: Ed. RT, 2009. p. 244; BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Os limites objetivos da coisa julgada no sistema do novo Código de Processo Civil, in: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 92; TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. Cit., p. 50 ss.; LOPES, Bruno Vasconcellos Carrilho. Limites objetivos e eficácia preclusiva da coisa julgada. São Paulo: Saraiva. 2012; CABRAL, Antonio do Passo. Coisa julgada e preclusões dinâmicas. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2014; PELLEGRINI GRINOVER, Ada. Os limites objetivos e a eficácia preclusiva da coisa julgada. In: PELLEGRINI GRINOVER, Ada. O processo: estudos & pareceres. Cit., p. 105.
131
Sobre os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, ver THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. I. Cit., p. 1016.
132
Sobre a exceção de coisa julgada no sistema brasileiro, ver THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. I. Cit., p. 793.
133
Como indicado, aqueles que admitem a aptidão da medida antecipatória de urgência para fazer coisa julgada consideram que a ação rescisória seja cabível contra o provimento em exame depois do decurso do prazo de dois anos (previsto para a propositura da ação revisional). Nesse sentido, ver: GRECO, Leonardo. A tutela da urgência e a tutela da evidência no Código de Processo Civil de 2015. Cit., p. 207; GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. v. II. Cit., p. 363; MACIEL JR., Vicente de Paula. As tutelas de urgência no novo brasileiro. Cit., § 4.3.4; REDONDO, Bruno Garcia. Estabilização, modificação e negociação da tutela de urgência antecipada antecedente: principais controvérsias. Cit., p. 297; THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. I. Cit., p. 670; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Art. 304. Cit., p. 903; VASCONCELLOS, Heloisa de Almeida. A estabilização da tutela antecipada no Novo Código de Processo Civil. Cit., p. 175. Sobre a ação rescisória, ver, entre outros: YARSHELL, Flávio Luiz. Ação rescisória: juízo rescindente e juízo rescisório no direito positivo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2005; TESHEINER, José Maria Rosa; THAMAY, Rennan Faria Krüger. Ação rescisória no novo Código de Processo Civil. Civil Procedure Review, v. 6, n. 3, 2015. p. 53 ss.; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. v. 2. Cit., p. 587 ss.; TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. Cit., p. 137 ss.; WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 824.
134
De maneira similar ao que ocorre no CPC italiano (art. 395, n. 5), como é sabido, no ordenamento brasileiro é possível propor a ação rescisória a respeito de uma decisão transitada em julgado em caso de “ofensa à coisa julgada” (art. 966, inciso IV), ou seja, em caso de contrariedade com uma precedente decisão transitada em julgado. Em particular, o art. do brasileiro dispõe que: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] IV – ofender a coisa julgada”. Sobre o assunto, ver: WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 832; MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. v. 2. Cit., p. 591.
135
Nesse caso, é bastante útil recordar a lição de CRUZ E TUCCI, José Rogério. Tempo e processo. São Paulo: RT. 1998, p. 41, que salienta a necessidade de se adotar uma terminologia apropriada na descrição dos fenômenos jurídicos: “Um dos fatores que mais complicam, sob vários aspectos, o estudo do direito é a imprecisão terminológica”.
136
SICA, Heitor Vitor Mendonça. Primeiras impressões sobre a “estabilização da tutela antecipada”. Cit., p. 122; SICA, Heitor Vitor Mendonça. Doze problemas e onze soluções quanto à chamada “estabilização de tutela antecipada”. Cit., p. 187, fala de “estabilidade qualificada”.
137
NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo e o mistério da ausência de formação da coisa julgada. Cit., p. 133, falam de “estabilização definitiva da decisão sumária, mas mesmo assim sem formar a coisa julgada”.
138
DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 2. Cit., p. 612, falam de uma “estabilidade processual distinta da coisa julgada”.
139
COSTA, Eduardo José da Fonseca. Art. 304. Cit., p. 426, o qual, uma vez decorrido o prazo de dois anos para o exercício da ação revisional, fala de uma “quase coisa julgada” e de “superestabilização” da medida antecipatória de urgência, que possuiu uma “irradiação de efeito equivalente ao de coisa julgada”, ou seja, de um “efeito externo semelhante ao de coisa julgada”.
140
Fala de estabilização dos efeitos e exclui a produção da coisa julgada material, SCARPINELLA BUENO, Cassio. Manual de direito processual civil. Cit., p. 234, segundo o qual haveria “uma mera coincidência (não identidade)” dos regimes jurídicos sob análise.
141
MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado. Cit., p. 490; MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. Cit., p. 524, para quem, decorrido o prazo de dois anos, o provimento antecipatório torna-se “marcadamente estável quando, ultrapassado o prazo de dois anos, se extinguir o direito de ajuizar ação para rever, reformar ou anular a decisão que concedeu a liminar”.
142
DINAMARCO, Candido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. Cit., p. 29, entendem que a estabilidade da medida de urgência se “fortalecerá, mas não coincidirá com atributos idênticos à eficácia preclusiva e à função positiva” da coisa julgada.
143
TOSCAN, Anissara. Preclusão processual civil. Cit., p. 216.
144
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado. Cit., p. 493.
145
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito processual civil contemporâneo. Cit., p. 524, fala de imutabilidade.
146
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. Cit., p. 496.
147
ARRUDA ALVIM. Manual de direito processual civil. 17. ed. São Paulo, RT, 2017. p. 726 ss.
148
Fazem referência ao argumento textual, do art. 304, § 6º, que leva a excluir a aptidão do provimento antecipatório de urgência para fazer coisa julgada, também NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo e o mistério da ausência de formação da coisa julgada. Cit., p. 80.
149
Em sentido contrário: NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo e o mistério da ausência de formação da coisa julgada. Cit., p. 83, consideram que há um obstáculo constitucional à atribuição de coisa julgada a um provimento sumário.
150
Para considerações análogas no ordenamento italiano, ver BIAVATI, Paolo. Prime impressioni sulla riforma del processo cautelare. Cit., p. 569, segundo o qual “não haveria nenhum obstáculo real em atribuir à decisão antecipatória – uma vez exaurida a fase recursal e sem que as partes tivessem a intenção de introduzir o juízo de mérito – a eficácia da coisa julgada. Há, entretanto, uma compreensível timidez do legislador em fazê-lo (...) trata-se, todavia, de um limite político, não de um limite estrutural” (tradução nossa).
151
Assim, NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo e o mistério da ausência de formação da coisa julgada. Cit., p. 90, segundo os quais: “A ausência de formação de coisa julgada viabiliza, como ocorre de institutos análogos no direito estrangeiro, que a técnica se apresente como um relevante expediente prático para resolver situações momentâneas sem o risco de estabilização total”.
152
Nessa linha, ver também TOSCAN, Anissara. Preclusão processual civil. Cit., p. 216.
153
Compreendem que o provimento antecipatório de urgência é dotado somente da função negativa da coisa julgada e excluem a positiva: SICA, Heitor Vitor Mendonça. Doze problemas e onze soluções quanto à chamada “estabilização de tutela antecipada”. Cit., p. 187; DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 2. Cit., p. 612; TOSCAN, Anissara. Preclusão processual civil. Cit., p. 216, para quem, “afastando-se a conformação de coisa julgada (…) refuta-se, por um lado, a atribuição de eficácia positiva a essa decisão, no sentido de que não imporá sua observância em processos futuros em que eventualmente apareça como questão prejudicial”. ARRUDA ALVIM. Manual de direito processual civil. Cit., p. 726 ss., salienta que a “estabilização não se confunde com coisa julgada material, esta ostenta os efeitos negativo e positivo. A tutela estabilizada, certamente, não possui essa feição positiva, e, de certo modo, tem a eficácia negativa limitada aos efeitos práticos do provimento antecipatório, nos estritos limites almejados na tutela de urgência”. Em realidade, TALAMINI, Eduardo. Tutela de urgência no projeto de novo Código de Processo Civil: a estabilização da medida urgente e a “monitorização” do processo civil brasileiro. Cit., p. 28; WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 897, acolhem também essa perspectiva da definitividade e intangibilidade do resultado e dos efeitos da medida antecipatória de urgência. Os autores escrevem, de fato, que, decorrido o termo de dois anos para propor a ação revisional, não poderá ser mais rediscutido o que foi decidido com o provimento antecipatório e oferecem o seguinte exemplo: “passados os dois anos sem a propositura da ação de revisão da ordem de pagar alimentos, haverá a decadência do direito à desconstituição. Mas ainda será possível que qualquer das partes promova ação tendo por objeto a relação jurídica de filiação. Se, nesse contexto, a sentença vier a declarar a inexistência da relação de filiação, estará eliminada essa dúvida objetiva – e esse comando sentencial deverá ser considerado em outras ações futuras. Mas essa sentença não afetará a tutela antecipada que se estabilizou”. Portanto, na perspectiva dos referidos doutrinadores, admite-se uma definitividade intangível dos efeitos criados pelo provimento antecipatório de urgência, negando-se, contudo, a aptidão para ser acobertado pela coisa julgada.
154
No sentido da exclusão da extensão da incontrovertibilidade do provimento antecipatório de urgência às questões prejudiciais, ver também: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 2. Cit., p. 613; WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. v. 2. Cit., p. 897; NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo e o mistério da ausência de formação da coisa julgada. Cit., p. 83; DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. Cit., p. 496, exclui que a incontestabilidade da medida atinja os antecedentes lógicos necessários.
155
Para a utilização das expressões “a monte” e “a valle”, fomos inspirados nas palavras de LUISO, Francesco Paolo. Diritto processuale civile. v. IV. Cit., p. 156, em relação à tese sobre a incontestabilidade reduzida do mandado monitório não embargado (tese, aliás, que o autor não acolhe).
N.T.: O autor utiliza as expressões italianas “a monte” e “a valle”, que, ao pé da letra, significam, respectivamente, as posições mais alta e mais baixa de um rio. Em sentido figurado, as expressões indicam argumentos ou fatos que se sucedem cronológica ou logicamente.
156
Como se sabe, a elaboração da figura da preclusão pro iudicato é atribuída a: REDENTI, Enrico. Profili pratici del diritto processuale civile. Milano: Giuffrè, 1938, p. 135; REDENTI, Enrico. Diritto processuale civile. Milano: Giuffrè. 1952 e 1954. v. 1. p. 71-72, e também v. 3. p. 25-26 e p. 41-45. Na Itália, acatam a tese da preclusão pro judicato em relação aos provimentos sumários também: ANDRIOLI, Virgilio. Commento al codice di procedura civile. 3. ed. Napoli: Jovene, 1964. v. IV. p. 113 ss.; MONTESANO, Luigi. La tutela giurisdizionale dei diritti. 2. ed. Torino: UTET, 1994, p. 260; PROTO PISANI, Andrea. Lezioni di diritto processuale civile. Cit., p. 80-81; BASILICO, Giorgetta; CIRULLI, Massimo. Le condanne anticipate nel processo civile di cognizione. Milano: Giuffrè, 1996. p. 316 ss.; RONCO, Alberto. Struttura e disciplina del rito monitorio. Torino: Giappicheli, 2000. p. 579 ss. A tese italiana sobre a preclusão pro iudicato é conhecida também no Brasil, sendo reportada nas seguintes monografias dedicadas à preclusão: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Preclusões para o juiz: preclusão pro iudicato e preclusão judicial no processo civil. São Paulo: Editora Método, 2004. p. 15 e p. 19 ss.; SICA, Heitor Vitor Mendonça. Preclusão processual civil. São Paulo: Atlas, 2006. p. 83, o qual afirma que Redenti elaborou a expressão preclusão pro iudicato para individuar o conteúdo de alguns provimentos que, não se revestindo de forma de sentença, “podem, em virtude do seu conteúdo, gerar efeitos extraprocessuais sobre as partes de um litígio, impedindo-as de deduzir as questões resolvidas em processos ulteriores, mas com efeitos menos intensos que os da coisa julgada material (embora a eles de certa forma equiparados)”; o autor lembra mais adiante (p. 278) que: “o termo preclusão ‘pro iudicato’ foi cunhado para situações particulares de eficácia extraprocessual de determinadas decisões não passíveis de ser cobertas pela coisa julgada material”; RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 44 ss.; TOSCAN, Anissara. Preclusão processual civil. Cit., p. 48. Vale salientar, todavia, que nem toda doutrina italiana acolhe a tese da preclusão pro iudicato, considerada uma solução de compromisso e substancialmente injusta, sendo mais oportuno atribuir plena aptidão à formação de coisa julgada também aos assim ditos “provimentos sumários decisórios” (como o mandado monitório não embargado e a ordem de despejo), chamando atenção para, além da impugnabilidade dos provimentos sumários decisórios com os meios “extraordinários” de impugnação, também para a equivalência entre o efetivo desenvolvimento da cognição plena e o seu potencial desenvolvimento (ao qual a parte livremente renuncia, não tendo interposto o recurso). Para essa perspectiva, ver: MANDRIOLI, Crisanto; CARRATTA, Antonio. Diritto processuale civile. v. III. Cit., p. 55-56; LANFRANCHI, Lucio. La roccia non incrinata. Cit.; GARBAGNATI, Edoardo. Il procedimento d’ingiunzione. Cit., p. 5 ss.; PUGLIESE, Giovanni. Giudicato civile (dir. vig.). In: ENCICLOPEDIA del diritto. Milano: Giuffrè, 1968. v. XVIII. p. 838 ss.; MENCHINI, Sergio. Regiudicata civile. In: DIGESTO discipline privatistiche. Torino: UTET, 1997. v. XVI. p. 404 ss., espec. p. 423 ss.; CONTE, Riccardo. Del procedimento d’ingiunzione. Bologna: Zanichelli, 2012. p. 265 ss. Na jurisprudência, ver: Corte de Cassação. 13.02.2002, n. 2083. Giurisprudenza italiana, Torino: UTET, 2003, p. 243.
157
Assim, MONTESANO, Luigi. La tutela giurisdizionale dei diritti. Cit., p. 260, com considerações desenvolvidas a propósito da diferença entre a sentença condenatória e o mandado monitório irrevogável, porque não embargado. O autor parte do pressuposto de que “o ordenamento parece ligar, indissoluvelmente, a declaração jurisdicional ao provimento conclusivo do processo, em cujo bojo foram dadas às partes aquelas que o próprio ordenamento põe como máximas garantias de desenvolvimento da ação e das paritárias defesas contrapostas, e, por isso, exclui aquela declaração onde, como na cognição sumária, as ditas garantias são menores do que aquelas consentidas no âmbito dos instrumentos normais de tutela dos direitos” (p. 261, tradução nossa).
158
MENCHINI, Sergio. Regiudicata. Cit., p. 404 ss., espec. p. 425, nota 96, o qual, todavia, não acolhe a tese da preclusão pro iudicato.
159
PROTO PISANI, Andrea. Lezioni di diritto processuale civile. Cit., p. 80-81.
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Cumpre ressaltar que, no Brasil, alguns doutrinadores utilizam a fórmula preclusão pro iudicato em sentido diverso daquele indicado por Redenti. Segundo uma parte da doutrina brasileira, a preclusão pro iudicato indicaria aquela preclusão que se cria em relação ao juiz dentro do próprio processo e viria a coincidir com a irretratabilidade do provimento pelo juiz que o proferiu. Nessa linha, ver o entendimento do MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil. 9. ed. Campinas: Millenium, 2003. p. 179, segundo o qual a preclusão pro iudicato indica o tipo de preclusão que é produzida pela decisão sobre o processo, não mais recorrível, tratando-se de sentença ou decisão interlocutória; o autor assinala que “a preclusão pro iudicato não se confunde com a coisa julgada, porque os efeitos daquela ficam limitados e confinados ao processo, enquanto que os da res iudicata material se irradiam para fora do processo, impedindo o reexame das questões decididas por qualquer outro juízo ou tribunal”; segundo essa perspectiva, a preclusão pro iudicato tem efeitos limitados somente no processo em que é criada e diz respeito às decisões de conteúdo processual que não são mais recorríveis; assim descrita, a preclusão pro iudicato se identifica com a irretratabilidade e impossibilidade de modificação de uma decisão (sobre o processo) e coincide com o conceito de exaurimento do poder decisório. Recorda NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Preclusões para o juiz. Cit., p. 24, que tal confusão na utilização da expressão preclusão pro iudicato deriva da influência, sobre o pensamento de Frederico Marques, da tese de RICCIO, Stefano. La preclusione processuale penale. Milano: Giuffrè, 1951. p. 100. Sobre esse ponto, ver também as considerações de TOSCAN, Anissara. Preclusão processual civil. Cit., p. 48. Para uma síntese das opiniões da doutrina brasileira sobre o assunto, remetemos a: SICA, Heitor Vitor Mendonça. Preclusão processual civil. Cit., p. 84 ss. De qualquer modo, concordamos com NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Preclusões para o juiz. Cit., p. 20 ss., que a fórmula preclusão pro iudicato deve ser reservada ao fenômeno da irrevogabilidade-incontrovertibilidade extraprocessual, similar e análoga à coisa julgada.
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Na mesma perspectiva do texto ver também TOSCAN, Anissara. Preclusão processual civil. Cit., p. 216, a qual evita o uso da fórmula “preclusão pro iudicato”, preferindo falar de uma estabilização que produz “efeitos extraprocessuais”.
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Para a parte que aqui interessa, o art. 487 dispõe que: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”. Ver THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. I, Cit., p. 1028 ss. Pela aplicação do art. 487, inciso II, ver: SICA, Heitor Vitor. Doze problemas e onze soluções quanto à chamada “estabilização de tutela antecipada”. Cit., p. 188; NUNES, Dierle; ANDRADE, Érico. Os contornos da estabilização da tutela provisória de urgência antecipatória no novo e o mistério da ausência de formação da coisa julgada. Cit., p. 82.
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Sobre o assim dito “julgamento de improcedência liminar”, do art. 332, que permite ao juiz rejeitar a demanda do autor sem ter previamente instaurado o contraditório com o réu, ver: THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. v. I. Cit., p. 759 ss. O mencionado art. 332, § 1º, dispõe que: “O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”.
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Para o descabimento da ação rescisória a respeito da medida antecipatória de urgência, embora esta tenha adquirido a situação processual de definitividade, ver: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 2. Cit., p. 613; DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 436; SCARPINELLA BUENO, Cassio. Manual de direito processual civil. Cit., p. 234, o qual recorda que a ação rescisória é uma “técnica processual codificada para o desfazimento da coisa julgada material em determinadas hipóteses”; COSTA, Eduardo José da Fonseca. Art. 304. Cit., p. 433; TOSCAN, Anissara. Preclusão processual civil. Cit., p. 216. No mesmo sentido, ver o Enunciado 33 do Fórum Permanente de Processualistas Civis do Brasil, com base no qual: “não cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de urgência”. O cabimento da ação rescisória em face do provimento antecipatório de urgência é, naturalmente, excluído na perspectiva daqueles autores que negam qualquer forma de incontrovertibilidade da medida em exame, como: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. Cit., p. 567. Como indicado, aqueles doutrinadores que admitem a aptidão da medida antecipatória de urgência a ser acobertada pela coisa julgada, conceituam que a ação rescisória seja cabível contra o provimento em exame, depois do decurso do prazo de dois anos para a propositura da ação revisional. Vale lembrar a diversa perspectiva de YARSHELL, Flávio Luiz. Breves notas sobre a disciplina da ação rescisória no 2015. In: O NOVO Código de Processo Civil: questões controvertidas. Cit., p. 155 ss., espec. p. 157, segundo o qual a ação rescisória poderia ser proposta já antes do decurso do prazo de dois anos, do art. 304, § 5º, pois as hipóteses de cabimento da ação rescisória seriam diversas das hipóteses da ação para rever, reformar e invalidar o provimento antecipatório de urgência; o autor baseia o entendimento dele também sobre a diversa competência dos juízes: “a demanda referida pelo art. 304 é da competência do juízo singular – aliás, ditada por critério funcional; a rescisória, ainda que contra decisão monocrática, é da competência do tribunal”.
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Para essa observação, ver COSTA, Eduardo José da Fonseca. Art. 304. Cit., p. 433.
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Como é sabido, a ação rescisória no sistema brasileiro deve ser proposta dentro do prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão de mérito que se pretende impugnar, salvo no caso de falsidade da prova, em que se aplica um prazo máximo de cinco anos (art. , do ).
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Para essa observação ver: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 2. Cit., p. 613. De qualquer modo, à luz do disposto no art. do , a declaração contida no mandado monitório não embargado não se estende às questões prejudiciais do direito deduzido em juízo.
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Alguns estudiosos duvidam da efetiva utilidade da técnica da estabilização da tutela antecipada de urgência e consideram que no futuro será pouco utilizada na vida prática do processo civil brasileiro. Ver nesse sentido: YARSHELL, Flávio Luiz. A tutela provisória (cautelar e antecipada) no novo : grandes mudanças? (IX), Cit., segundo o qual “o instituto tenderá a perder relevância, quer porque há outros meios mais vantajosos de se proporcionar verdadeira tutela, quer pelo potencial a gerar controvérsias de que o instituto é portador. É o que me diz o otimismo fruto da idade”; SICA, Heitor Vitor Mendonça. Primeiras impressões sobre a “estabilização da tutela antecipada”. Cit., p. 115; SICA, Heitor Vitor Mendonça. Doze problemas e onze soluções quanto à chamada “estabilização de tutela antecipada”. Cit., p. 195-196; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Art. 304. Cit., p. 895, o qual não esconde a própria desconfiança sobre a efetiva possibilidade de que o instituto da estabilização reduza realmente o número de processos, considerando que a praxe brasileira é aquela de interpor recursos contra os provimentos e, assim, os casos de estabilização de uma medida antecipatória de urgência serão extremamente reduzidos.