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10 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: prazo para pagamento voluntário e atos executivos - Daniel Amorim Assumpção Neves

 “antes de decorrido o prazo para pagamento voluntário não se justifica a prática de atos executivos”

"Havendo prazos sucessivos de pagamento e de impugnação, fica claro que a admissão da defesa típica do executado no cumprimento de sentença independe de garantia do juízo, sendo nesse sentido a previsão expressa do art. 525, caput, do Novo CPC. Afinal, nada garante que no decurso do prazo legal já tenha ocorrido a penhora, de forma que pode o executado impugnar independentemente da garantia do juízo. O Novo Código de Processo Civil nesse ponto supera a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser a penhora condição de admissibilidade da impugnação."

(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. único, Salvador: Jupodivm, 2016, livro digital)

6 de abril de 2021

Garantia do juízo e Prazo para Impugnação ao Cumprimento de Sentença

"(...) por disposição expressa do art. 525, caput, do CPC/15, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação". 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.761.068 - RS (2018/0044761-3) 

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

TERCEIRA TURMA, POR MAIORIA


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 525 DO CPC/15. GARANTIA DO JUÍZO. INSIGNIFICÂNCIA. CASO CONCRETO. TEMPESTIVIDADE.