Mostrando postagens com marcador Fundamentação per relationem. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Fundamentação per relationem. Mostrar todas as postagens

24 de março de 2022

Admite-se o uso da motivação per relationem para justificar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas

 PROCESSO PENAL – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

STJ. 6ª Turma. HC 654.131-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/11/2021 (Info 723)

Admite-se o uso da motivação per relationem para justificar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas

No entanto, as decisões que deferem a interceptação telefônica e respectiva prorrogação devem prever, expressamente, os fundamentos da representação que deram suporte à decisão - o que constituiria meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação reportada como razão de decidir - sob pena de ausência de fundamento idôneo para deferir a medida cautelar

Lei nº 9.296/96 (Lei de Interceptação Telefônica)

Art. 5º, Lei nº 9.296/96: “A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova”.

a interceptação pode ser prorrogada sucessivas vezes, desde que fundamentada a decisão.

Tanto o deferimento como a prorrogação precisam ser fundamentadas.

fundamentação per relationem

forma de motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo

motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde

motivação referenciada, por referência ou por remissão.

não implica vício de fundamentação (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, Min. Felix Fischer, DJe 6/5/2021)

Admite-se o uso da motivação per relationem para justificar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC n. 136.245/MG, Min. João Otávio de Noronha, DJe 20/9/2021)

Mas a decisão deve trazer, expressamente, os fundamentos da representação que deram suporte à decisão

Frutos da Árvore Envenenada

“fruits of the oisonous tree doctrine”

art. 5º, LVI, CF/88 - é nula a prova derivada de conduta ilícita

Já que a árvore está envenenada (isto é, se uma prova é ilícita), os seus frutos (as demais provas obtidas a partir da prova ilícita) também estarão envenenados como consequência lógica

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras

caberá ao Desembargador relator na origem verificar e invalidar as provas decorrentes das interceptações telefônicas anuladas, considerando a teoria do fruto da árvore envenenada; analisar se as provas que foram encontradas posteriormente têm relação direta com as interceptações que foram anuladas.

26 de fevereiro de 2022

Para comprovação de prequestionamento, não se admite que a certidão de julgamento, de caráter administrativo, subscrita por servidor desprovido de poder jurisdicional, sirva como integrante do acórdão para aferição dos fundamentos do julgado

Processo

AgInt no REsp 1.809.807-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Recurso especial. Prequestionamento. Certidão de julgamento. Fundamentação por referência. Impossibilidade.

 

DESTAQUE

Para comprovação de prequestionamento, não se admite que a certidão de julgamento, de caráter administrativo, subscrita por servidor desprovido de poder jurisdicional, sirva como integrante do acórdão para aferição dos fundamentos do julgado.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O prequestionamento da matéria configura-se pela consideração pela origem do tema objeto da lide. Ausente o enfrentamento ao menos implícito na instância ordinária da controvérsia cuja compreensão divergente se pretende apresentar a esta Corte, o recurso especial é obstado pela ausência do requisito constitucional de cabimento da via excepcional.

A fundamentação per relationem (por remissão, por referência ou relacional) é admitida quando o órgão julgador refere-se a anterior decisão ou documento constante nos autos, apontando de forma expressa, ainda que minimamente, a ligação entre ele e o julgamento presente .

A mera referência, em certidão de julgamento, subscrita unicamente por servidor sem função judicante, a decisão de órgão colegiado diverso em outra causa não se presta a configurar a legítima técnica de fundamentação por referência.

Note-se que, na jurisdição trabalhista, há previsão dessa técnica, conforme a CLT: Art. 895. [...] § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (Incluído pela Lei n. 9.957/2000) [...] IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (Incluído pela Lei n. 9.957/2000.)

Inexiste similar previsão para a jurisdição comum, sendo descabido admitir que a certidão de julgamento, de caráter administrativo, subscrita por servidor desprovido de poder jurisdicional, sirva como integrante do acórdão para aferição dos fundamentos do julgado.