PROCESSO PENAL – INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
STJ. 6ª Turma. HC 654.131-RS, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, julgado em 16/11/2021 (Info 723)
Admite-se
o uso da motivação per relationem para justificar a quebra do sigilo das comunicações
telefônicas |
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No
entanto, as decisões que deferem a interceptação telefônica e respectiva
prorrogação devem prever, expressamente, os fundamentos da representação que
deram suporte à decisão - o que constituiria meio apto a promover a formal
incorporação, ao ato decisório, da motivação reportada como razão de decidir
- sob pena de ausência de fundamento idôneo para deferir a medida cautelar |
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Lei
nº 9.296/96 (Lei de Interceptação Telefônica) |
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Art.
5º, Lei nº 9.296/96: “A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade,
indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o
prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a
indispensabilidade do meio de prova”. |
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a
interceptação pode ser prorrogada sucessivas vezes, desde que fundamentada a decisão. |
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Tanto
o deferimento como a prorrogação precisam ser fundamentadas. |
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fundamentação
per relationem |
forma
de motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de
uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo
processo |
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motivação
ou fundamentação per relationem ou aliunde |
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motivação
referenciada, por referência ou por remissão. |
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não
implica vício de fundamentação (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP,
Min. Felix Fischer, DJe 6/5/2021) |
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Admite-se
o uso da motivação per relationem para justificar a quebra do sigilo das
comunicações telefônicas (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC n. 136.245/MG, Min. João
Otávio de Noronha, DJe 20/9/2021) |
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Mas
a decisão deve trazer, expressamente, os fundamentos da representação que
deram suporte à decisão |
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Frutos da
Árvore Envenenada |
“fruits
of the oisonous tree doctrine” |
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art.
5º, LVI, CF/88 - é nula a prova derivada de conduta ilícita |
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Já
que a árvore está envenenada (isto é, se uma prova é ilícita), os seus frutos
(as demais provas obtidas a partir da prova ilícita) também estarão
envenenados como consequência lógica |
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Art.
157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas
ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou
legais. § 1º
São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não
evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas
puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras |
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caberá
ao Desembargador relator na origem verificar e invalidar as provas
decorrentes das interceptações telefônicas anuladas, considerando a teoria do
fruto da árvore envenenada; analisar se as provas que foram encontradas
posteriormente têm relação direta com as interceptações que foram anuladas. |