EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº
688.615 - MS (2015/0072668-1)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ANDAMENTO PROCESSUAL
DISPONIBILIZADO PELA INTERNET. VENCIMENTO DO PRAZO
RECURSAL INDICADO DE FORMA EQUIVOCADA NO ANDAMENTO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ERRO ALHEIO À VONTADE DA
PARTE. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DA CONTAGEM DE PRAZO.
POSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. ART. 183, §§ 1º E 2º, DO CPC/1973. PRINCÍPIOS DA
BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
PROVIDOS.
1. A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet
passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos
trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere,
sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio
Judiciário. Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente
disponibilizado, desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os
litigantes e o Judiciário. Por essa razão o art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o
afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o
descumprimento decorrer de fato alheio à vontade da parte. (REsp 1324432/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe
10/05/2013).
2. Embargos de divergência providos.
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Corte Especial, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. " Os Srs. Ministros Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Herman
Benjamin, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Paulo de Tarso Sanseverino.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 04 de março de 2020.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de embargos de divergência opostos por Maria Martins de Paula contra
acórdão da Terceira Turma que, negando provimento ao agravo regimental, manteve a decisão
proferida pela Presidência deste Tribunal e não conheceu do recurso especial por suposta
intempestividade, cuja ementa é a seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SUSPENSÃO
DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO
POR DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. TEMPESTIVIDADE NÃO
EVIDENCIADA. CÓPIA EXTRAÍDA DA INTERNET. DADOS PROCESSUAIS.
MERAMENTE INFORMATIVOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, vigente à época do CPC/73,
eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de
recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça, poderia
ser comprovada em agravo, desde que por documento idôneo.
3. A simples juntada de cópia de informações extraídas da internet não tem o
condão, por si só, de comprovar a interposição tempestiva do recurso.
4. Conforme a jurisprudência do STJ, os dados processuais disponibilizados pela
internet são meramente informativos, de modo que eventuais omissões ou
equívocos em relação ao andamento processual não configuram justa causa para
devolução de prazos processuais, devendo o patrono da parte acompanhar as
publicações oficiais.
5. Agravo regimental não provido.
Sustenta-se, em síntese, que a perda do prazo processual ocorreu por "ato culposo do
Tribunal a quo", pois
"em seu movimento processual disponibilizado em seu sítio virtual mantido junto à
internet, o Tribunal a quo inseriu informação que o vencimento do prazo recursal para a interposição de recurso as Cortes Superiores se daria no dia 10/12/2014, e
não no dia 09/012/2104. [...] a própria Corte Especial deste c. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.324.432/SC, de relatoria do Min. Herman
Benjamin, ocorrido em 17/12/2012, publicado no DJe de 10/05/2013 e na RDDP
vol. 124, pág. 159 1, posicionou-se no sentido de que as informações sobre o
“andamento processual” proveniente dos sites dos tribunal, por se tratar de fonte
oficial, especialmente a partir da Lei nº 11.419/2006, não podem servir de meio
para confundir ou punir as partes, levando-as a comportamentos equivocados e
prejudiciais a seus interesses formais e materiais, conduzindo-as à perda de
oportunidades processuais preclusivas. No caso analisado pela Corte Especial,
fora afastada a intempestividade declarada nas instâncias inferiores de embargos à
execução proposto pela parte segundo o prazo previsto no andamento processual
disponibilizado pelo tribunal na rede mundial de computados, que se encontrava
errada".
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Razão assiste à parte embargante.
Anota a doutrina que o direito processual se ocupava dos registro escrito, feitos com
"tinta escura e indelével" (art. 169, caput, do CPC/1973). As formas e atos processuais, no
ambiente virtual, são percebidas diferentemente. "O modo de consultar e cotejar informações é
diverso e, evidentemente, o modo como as informações são apreendidas pelo intérprete também
o são [...]: o virtual, que não se opõe ao real, mas ao atual." (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 4.ed. em e-book. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2018).
A prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos pode vir a
representar na modernização do Poder Judiciário, "contribuindo, assim, para a diminuição da
quantidade enorme de papéis, que, literalmente, abarrotam o fórum e dificultam, em muito, a
agilidade da prestação da tutela jurisdicional" (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual
Civil. 2.ed. em e-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).
O acórdão ora embargado, proferido pela Terceira Turma, manteve a intempestividade
do recurso especial alegando que as informações constantes do andamento processual,
disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem, seriam meramente informativas, razão pela
qual não poderiam ser utilizadas para prorrogação ou devolução do prazo recursal. Destacam-se
os seguintes trechos do voto condutor do acórdão embargado (e-STJ fls. 358/360):
Na hipótese, não foi colacionado documento hábil ou certidão do Tribunal de
origem comprovando a alegada tempestividade do recurso. A simples juntada de
cópia de informações extraídas da internet não tem o condão, por si só, de
comprovar a interposição tempestiva do recurso.
Sobre o tema, confiram-se os precedentes:
[...]
Outrossim, conforme a jurisprudência do STJ, os dados processuais
disponibilizados pela internet são meramente informativos, de modo que eventuais
omissões ou equívocos em relação ao andamento processual não configuram
justa causa para devolução de prazos processuais, devendo o patrono da parte
acompanhar as publicações oficiais.
A propósito, seguem os precedentes:
[...]
Não se pode, pois, considerar comprovada a tempestividade do recurso especial.
Verifica-se que o aresto recorrido foi publicado no DJe aos 14/11/2014
(segunda-feira, e-STJ, fl. 265). O recurso especial foi protocolado aos
10/12/2014 (quarta-feira - e-STJ, fl. 266), superando o prazo de 15 dias previsto
no art. 508 do CPC/73, sendo, dessa forma, intempestiva a insurgência.
Nos embargos de divergência, argui-se que
"o posicionamento adotado no julgado ora embargado, restou claro a existência de
divergência em face de julgamento de outra composição deste c. Superior
Tribunal de Justiça. Segundo o acórdão embargado, a informação errônea acerca
do prazo final para a interposição de recurso contida no andamento do processo
mantido em página virtual do próprio Tribunal a quo não serviria como meio de
comprovar a justa causa para afastar a intempestividade do recurso, porque
meramente informativa. Eventuais equívocos ou omissões no andamento virtual
do processo mesmo que ocasionado pelo Tribunal de Justiça ou Regional
responsável pelas informações inseridas não configuram justa causa a parte que,
porventura, venha a interpor recurso além do prazo previsto. Entretanto, a própria Corte Especial deste c. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp. nº 1.324.432/SC, de relatoria do Min. Herman Benjamin,
ocorrido em 17/12/2012, publicado no DJe de 10/05/2013 e na RDDP vol. 124,
pág. 159 1 , posicionou-se no sentido de que as informações sobre o “andamento
processual” proveniente dos sites dos tribunal, por se tratar de fonte oficial,
especialmente a partir da Lei nº 11.419/2006, não podem servir de meio para
confundir ou punir as partes, levando-as a comportamentos equivocados e
prejudiciais a seus interesses formais e materiais, conduzindo-as à perda de
oportunidades processuais preclusivas. No caso analisado pela Corte Especial,
fora afastada a intempestividade declarada nas instâncias inferiores de embargos à
execução proposto pela parte segundo o prazo previsto no andamento processual
disponibilizado pelo tribunal na rede mundial de computados, que se encontrava
errada".
O acórdão paradigma, proferido pela Corte Especial no REsp nº 1.324.432/SC, admitiu o
uso das informações constantes do andamento processual disponíveis no sítio eletrônico do
Tribunal de origem para aferição da tempestividade quando constatado erro na informação
divulgada, hipótese em que se faz presente a justa causa para prorrogação do prazo, conforme
regra prevista no art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, em homenagem aos princípios da boa-fé e da
confiança. Destacam-se os seguintes trechos do voto condutor de referido acórdão (e-STJ fls.
383/386):
"Discute-se a tempestividade dos Embargos à Execução apresentados pelo
Município.
A sentença, mantida pelo TJ-SC, entendeu pela intempestividade, pois o mandado
de citação foi juntado aos autos em 16.6.2010, de modo que o prazo de 30 dias
terminou em 16.7.2010, mas a petição foi protocolada apenas em 20.7.2010 (fl.
50).
O Município defende que deve ser considerada a data indicada no sistema de
acompanhamento processual fornecido pelo próprio Judiciário estadual pela
internet, segundo o qual o mandado teria sido juntado aos autos somente em
18.6.2010 (sexta-feira), de modo que o prazo de 30 dias teria se iniciado apenas
em 21.6.2010 e terminado exatamente no dia do protocolo da petição de
Embargos à Execução (20.7.2010).
A Corte Estadual afastou a tese, afirmando que a disponibilização do prazo via
internet tem caráter meramente informativo (fls. 50-51).
O recorrente tem razão.
A disponibilização do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet
passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação
aos trâmites do processo.
A jurisprudência, coerentemente, deve acompanhar a realidade em que se insere,
sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo
próprio Judiciário.
Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente
disponibilizado pela internet, não é razoável frustrar a boa-fé que deve orientar a
relação entre os litigantes e o Judiciário. Por essa razão o art. 183, §§ 1º e 2º, do
CPC, cuja aplicação foi implicitamente recusada pelo TJ-SC, determina o
afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o
descumprimento decorre de fato que não dependeu da vontade da parte: Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de
declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à
parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da
parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no
prazo que lhe assinar.
No caso em discussão, é bom relembrar, o descumprimento não é alheio à
vontade da parte, mas decorreu diretamente do aparente erro cometido pelo
Judiciário.
[...]
Não desconheço os precedentes em sentido contrário da Corte Especial, que são
adotados em julgados de outros colegiados do STJ, inclusive da Segunda Turma
(v.g. AgRg no REsp 780.478/DF, de minha relatoria, j. 2.12.2008, DJe
13.3.2009; REsp 644.231/PA, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 9.9.2008,
DJe 13.10.2008).
Ocorre que o julgado mais recente da Corte Especial é de 29.6.2007 (AgRg
EREsp 514.412/DF, rel. Min. Luiz Fux, DJ 20.8.2007), como consta do
Comparativo de Jurisprudência do STJ.
Parece-me que a ampliação constante do uso da internet pelos operadores do
Direito, especialmente em relação aos sistemas informativos de andamento
processual disponibilizados pelos Tribunais, sugere a revisão desse entendimento,
em atenção à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e
os cidadãos, acolhida pela disposição do art. 183, §§ 1º e 2º, CPC.
Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam "meramente informativos"
e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário),
isso não impede reconhecer que houve justa causa no descumprimento do prazo
recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo
próprio Tribunal".
Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. ANDAMENTO PROCESSUAL DISPONIBILIZADO
PELA INTERNET. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. ART. 183, §§ 1º E 2º,
DO CPC. APLICAÇÃO.
1. Hipótese em que as instâncias de origem entenderam que os Embargos à
Execução são intempestivos, desconsiderando a data indicada no
acompanhamento processual disponível na internet.
2. A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet
passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação
aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se
insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos
pelo próprio Judiciário.
3. Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente
disponibilizado, desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre
os litigantes e o Judiciário. Por essa razão o art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC
determina o afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais
quando o descumprimento decorrer de fato alheio à vontade da parte.
4. A Terceira Turma do STJ vem adotando essa orientação, com base não apenas
no art. 183 do CPC, mas também na própria Lei do Processo Eletrônico (Lei
11.419/2006), por conta das "Informações processuais veiculadas na página
eletrônica dos tribunais que, após o advento da Lei n.º 11.419/06, são consideradas oficiais" (trecho do voto condutor do Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, no REsp 960.280/RS, DJe 14.6.2011).
5. Não desconheço os precedentes em sentido contrário da Corte Especial que
são adotados em julgados de outros colegiados do STJ, inclusive da Segunda
Turma.
6. Ocorre que o julgado mais recente da Corte Especial é de 29.6.2007 (AgRg
nos EREsp 514.412/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20.8.2007), como consta do
Comparativo de Jurisprudência do STJ.
7. Parece-me que a ampliação constante do uso da internet pelos operadores do
Direito, especialmente em relação aos informativos de andamento processual
colocados à disposição pelos Tribunais, sugere a revisão desse entendimento, em
atenção à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os
cidadãos, acolhida pela previsão do art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC.
8. Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam "meramente
informativos" e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes
em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no
descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC),
induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal.
9. Recurso Especial provido.
(REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL,
julgado em 17/12/2012, DJe 10/05/2013).
No presente caso, o acórdão proferido nos embargos de declaração foi publicado em
24/11/2014 (e-STJ fl. 265), iniciando-se o prazo para a interposição do recurso especial em
25/11/2014, com término no dia 09/12/2014.
Entretanto, o Tribunal de origem indicou no andamento processual dos embargos de
declaração o vencimento do prazo no dia 10/12/2014, conforme andamento juntado quando da
interposição do agravo regimental e acostado às e-STJ fls. 335/336.
Nota-se, pois, que a informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de
origem pode ter induzido a erro a parte ora embargante, não sendo razoável que seja prejudicada
por fato alheio a sua vontade.
Logo, deve ser admitido, de forma excepcional, a informação constante do andamento
processual disponibilizado pelo Tribunal de origem para aferição da tempestividade do recurso,
em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de divergência para reconhecer a
tempestividade do recurso especial interposto, determinando-se a devolução dos autos à Terceira
Turma para prosseguimento na análise do recurso.
É como voto.