Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-695-stj.pdf
DIREITO CIVIL - NOME: É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o
cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido
pelos genitores
No caso concreto, havia um consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado à filha.
Esse acordo foi unilateralmente rompido pelo pai no momento do registro da criança. Em
palavras mais simples, os pais da criança haviam ajustado um nome, mas o pai, no momento
do registro, decidiu alterar o combinado.
Trata-se de ato que violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por
isso mesmo, não deve merecer guarida pelo ordenamento jurídico, na medida em que a
conduta do pai configurou exercício abusivo do direito de nomear a criança.
Vale ressaltar que é irrelevante apurar se houve, ou não, má-fé ou intuito de vingança do
genitor.
A conduta do pai de descumprir o que foi combinado é considerada um ato ilícito
independentemente da sua intenção.
Houve, neste caso, exercício abusivo do direito de nomear o filho, o que autoriza a modificação
posterior do nome da criança, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 6.015/73.
Nomear o filho é típico ato de exercício do poder familiar, que pressupõe bilateralidade e
consensualidade, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo entre
eles, inadmitindo-se, na hipótese, a autotutela.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.905.614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
Imagine a seguinte situação hipotética:
Lucas e Carolina eram namorados. Ela ficou grávida e deu à luz uma menina.
Ainda durante a gestação, Lucas e Carolina combinaram que o nome da filha seria “Valentina”. Isso foi
reafirmado logo após o parto.
De posse da DNV (Declaração de Nascido Vivo) emitida pela maternidade, Lucas foi até o cartório registrar
a filha. Ocorre que, contrariando aquilo que havia combinado com Carolina, Lucas acrescentou um
prenome e registrou a criança como sendo “Diane Valentina”.
Segundo alegou Carolina, Lucas teria assim agido por “vingança”. Isso porque seria uma gravidez não
desejada por ele. Assim, ele teria colocado “Diane” por ser o nome de um anticoncepcional, que seria
utilizado regularmente pela mãe e que não teria sido eficaz a ponto de evitar a concepção.
Resumindo o caso: os pais da criança haviam ajustado um nome, mas o pai, no momento do registro,
decidiu alterar o combinado.
Logo depois do fato, o casal rompeu o namoro.
Inconformada com a atitude de Lucas, Carolina ajuizou ação de retificação de registro civil, por meio da
qual pediu a exclusão do prenome Diane da filha.
Esse pedido pode ser admitido?
SIM.
O nome é um relevante atributo da personalidade, razão pela qual é necessário que se tenha sensibilidade
para compreender o impacto que a manutenção de um nome indesejado pode causar às pessoas,
especialmente às crianças. Para os pais, a escolha do nome dos filhos é um momento muito especial. É algo que normalmente começa
a ser conversado ainda durante o período da gravidez. Em geral, isso gera inúmeras reflexões, incertezas
e múltiplas opiniões até que se escolha, enfim, qual será o nome do filho ou da filha.
A escolha do nome da criança, formalizada em ato solene perante o registro civil consiste, portanto, na
concretização de muitos atos anteriormente praticados. Esses atos não ficam limitados à esfera íntima dos
pais, envolvendo também outras pessoas e atos concretos, como, por exemplo, a confecção de enxovais,
lembranças, decorações, além do recebimento de presentes com o nome da criança.
Nas exatas palavras da Min. Nancy Andrighi:
“Dar nome à prole é típico ato de exercício do poder familiar e, talvez, seja um dos que melhor
represente a ascendência dos pais em relação aos filhos, na medida em que o nomeado, recém-nascido, pouco ou nada pode fazer para obstá-lo.”
Ato bilateral e consensual
Dar nome aos filhos é um ato:
• bilateral, salvo na falta ou impedimento de um dos pais (art. 1.631, caput, do CC):
Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou
impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
• e consensual, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo existente entre eles
(art. 1.631, parágrafo único, do CC/2002). Logo, não é ato que admita a autotutela:
Art. 1.631 (...)
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer
deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Exercício abusivo do direito de nomear a criança
Na hipótese, havia um consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado à filha. Esse acordo foi
unilateralmente rompido pelo pai, que era a única pessoa legitimada a promover o registro civil da criança
diante da situação de parturiência da mãe.
Trata-se de ato que violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por isso mesmo,
não deve merecer guarida do ordenamento jurídico, na medida em que a conduta do pai configurou
exercício abusivo do direito de nomear a criança.
É irrelevante analisar a motivação do pai
Vale ressaltar que é irrelevante apurar se houve, ou não, má-fé ou intuito de vingança do genitor.
A conduta do pai de descumprir o que foi combinado é considerada um ato ilícito, independentemente da
sua intenção.
Em suma:
É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório
de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.905.614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
Houve, neste caso, exercício abusivo do direito de nomear o filho, o que autoriza a modificação posterior
do nome da criança, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 6.015/73:
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência
do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro,
arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do
art. 110 desta Lei.