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28 de fevereiro de 2022

A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia situação excepcional e motivo justificado à alteração da grafia do apelido de família

 STJ. 4ª Turma. REsp 1.729.402-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 14/12/2021 (Info 723)

A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia situação excepcional e motivo justificado à alteração da grafia do apelido de família

Caso julgado

pedindo de alteração de sobrenome, baseado no art. 109 da Lei nº 6.015/73

Romero Brito (nome) para Romero Britto (assinatura artística)

pedido não foi acolhido em nenhuma das instâncias

violação à regra registral que exige a preservação do sobrenome, com o objetivo de indicar a estirpe familiar, o que tem relação com o próprio interesse público

Sobrenome

patronímico ou apelido de família

é uma característica exterior de qualificação familiar

indivíduo não pode alterar o patronímico para satisfazer interesse exclusivamente estético e pessoal

A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não se consubstancia em situação excepcional e motivo justificado para a alteração pretendida

a utilização de nome de família, de modo geral, que extrapole o objeto criado pelo artista, com acréscimo letras que não constam do registro original, não para sanar equívoco, mas para atender desejo pessoal, não está elencado pela lei como um motivo que autorize a modificação do assento de nascimento

Casos de alteração do sobrenome autorizados pelo STJ

REsp 605.708/RJ: acréscimo, a título de homenagem, dos sobrenomes dos responsáveis pela criação da autora, diversos dos seus pais biológicos

REsp 1.256.074/MG: inclusão de mais um sobrenome materno no nome de criança, sem a supressão dos demais

REsp 1.206.656/GO: inclusão do patronímico de companheiro

REsp 1.673.048/RJ: autorização de supressão de dois apelidos de família, porque, mesmo com a redução, a identificação do grupo familiar seria preservada

REsp 1.393.195/MG: acréscimo de sobrenome materno

Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão do agnome “filho” e inclusão do sobrenome materno

 CIVIL - NOME

STJ. 4ª Turma. REsp 1.731.091-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2021 (Info 723).

Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão do agnome “filho” e inclusão do sobrenome materno

Aquele que recebe o nome de seu genitor acrescido do agnome “filho” ou “filha” não tem nenhuma mitigação do vínculo com as famílias de seus genitores, tampouco sofre constrangimento por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão, pois não é função do nome de família estreitar ligação afetiva.

Nome

O nome da pessoa física é um sinal (elemento de identificação) que individualiza a pessoa, fazendo com que ela seja diferenciada dos demais membros da família e da sociedade

ao praticar atos da vida civil, pessoa se identifica por meio nome que lhe foi atribuído registro nascimento

pessoa recebe o nome ao nascer e este a acompanha mesmo depois da sua morte

Natureza jurídica

Teoria da propriedade

nome integra o patrimônio da pessoa

aplicada no caso dos nomes empresariais

pessoa natural: nome é mais do que o mero aspecto patrimonial, consistindo, na verdade, em direito da personalidade

Teoria negativista

nome não é um direito, mas apenas uma forma de designação das pessoas

Clóvis Beviláqua

Teoria do estado

nome é um elemento do estado da pessoa natural

Teoria do direito da personalidade

teoria adotada pelo CC

art. 16, CC: “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”.

Proteção

Art. 16, CC

Art. 7º, ECA

Art. 18, Convenção Americana de Direitos Humanos

Composição

prenome

sobrenome (patronímico ou apelido de família).

Agnome

elemento acidental, secundário, acessório; partícula diferenciadora (Filho, Jr...)

não tem nenhuma mitigação do vínculo com as famílias de seus genitores

Não gera constrangimento por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão

não é função do nome de família estreitar ligação afetiva

registro nascimento já contém os nomes pais e avós paternos e maternos (art. 54, LRP)

art. 21, ECA: estabelece que o poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil;

art. 1.632, CC: dispõe que a separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos, senão quanto ao direito que aos primeiros cabe de terem em sua companhia os segundos

Imutabilidade relativa do nome

Em regra, o nome é imutável / inalterável.

nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião nascimento, reveste-se de definitividade

Em geral, adstrito apenas ao sobrenome e não ao prenome ou agnome (art. 56, LRP)

Alteração em caráter excepcional

hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75)

exigindo-se justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros (REsp 1138103/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/09/2011).

 

 Hipóteses excepcionais em que se admite modificação do nome

1) primeiro ano após atingir a maioridade civil

art. 56, Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)

feita mediante processo administrativo por requerimento do interessado (pessoal / procuração)

Imotivada - Não precisa ser declarado nenhum motivo

Não é necessário que tal formulação seja feita por meio de advogado

Não pode prejudicar os apelidos de família (patronímicos)

Será averbada a alteração no registro de nascimento e publicada pela imprensa

2) Retificação em caso de erros

Art. 110, Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)

feita mediante processo administrativo

erros a serem corrigidos são aqueles facilmente perceptíveis, ou seja, que não exigem qualquer indagação para a sua constatação imediata

erros poderão ser corrigidos de ofício pelo Oficial no próprio cartório, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador

não precisa de advogado e não se exige pagamento de selos ou taxas

Não é necessária a prévia manifestação do MP

3) Acréscimo ou substituição por apelidos públicos notórios

art. 58, Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)

deve ser feita por meio de ação judicial

4) Averbação do nome abreviado, usado como firma comercial ou em atividade profissional        

art. 57, §1º, Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)

5) Enteado pode adotar o sobrenome do padrasto

art. 57, §8º, Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)

Deve haver motivo ponderável, a ser analisado pelo juiz.

indispensável que haja a concordância expressa do padrasto ou madrasta

Será averbado o nome de família do padrasto ou madrasta.

Não pode haver prejuízo aos apelidos de família do(a) enteado(a).

6) Pessoas incluídas no programa de proteção a vítimas e testemunhas

art. 57, §7º, LRP

7) Por via judicial, com motivo declarado, por sentença, após oitiva do MP

art. 57, Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)

processo judicial de jurisdição voluntária, julgado por sentença após oitiva do MP

Competência do juiz ao qual estiver sujeito o registro

Arquiva-se o mandado no Registro Civil de Pessoas Naturais

Exemplos

Alterar o prenome caso exponha seu portador ao ridículo

Retificar patronímico para obter nacionalidade outro país - REsp 1138103/PR

8) Casamento

cônjuge pode acrescentar o sobrenome do outro

Art. 1.565, § 1º, CC: “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”

Em regra, o sobrenome do marido/esposa é acrescido no momento do matrimônio, sendo essa providência requerida já no processo de habilitação para o casamento.

Alteração posterior

Aos cônjuges é permitido incluir ao seu nome o sobrenome do outro, ainda que após a data da celebração do casamento

Mas esse acréscimo terá que ser feito por intermédio da ação de retificação de registros públicos (arts. 57 e 109, LRP)

REsp 910.094-SC: não será possível alteração pela via administrativa, mas somente juízo

9) União estável

REsp 1.206.656–GO: aplicação do Art. 1.565, § 1º, CC por analogia

Semelhança união estável e casamento: “ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio"

Exigências

a) deverá existir prova documental da relação, feita por instrumento público;

b) deverá haver a anuência do companheiro cujo nome será adotado.

10) Separação / Divórcio

Em regra o nome é mantido quando separação / divórcio, salvo se a pessoa que acrescentou o sobrenome de seu cônjuge desejar retirá-lo (art. 1571, §2º, CC).

somente haverá perda do sobrenome contra vontade da pessoa que acrescentou se preenchidos seguintes requisitos

1) pedido expresso cônjuge que “forneceu” sobrenome;

2) perda não puder causar prejuízo à identificação do cônjuge

3) a perda não puder causar prejuízo à identificação dos filhos;

4) restar provada culpa grave por parte do cônjuge.

11) Morte do cônjuge

não há previsão legal para a retomada do nome de solteira em caso de morte do marido, mas somente em caso de divórcio.

A viuvez e o divórcio são hipóteses muito parecidas e envolvem uma mesma razão de ser: a dissolução do vínculo conjugal

não há justificativa plausível para que se trate de modo diferenciado as referidas situações

15 de outubro de 2021

Para que um nome civil, ou patronímico, seja registrado como marca, impõe-se a autorização pelo titular ou sucessores, de forma limitada e específica àquele registro, em classe e item pleiteados

Processo

REsp 1.354.473-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO MARCÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Registro de nome civil como marca. Atributo da personalidade digno de especial proteção. Disposição restrita. Autorização tácita e genérica. Inaplicabilidade. Necessidade de autorização específica.

 

DESTAQUE

Para que um nome civil, ou patronímico, seja registrado como marca, impõe-se a autorização pelo titular ou sucessores, de forma limitada e específica àquele registro, em classe e item pleiteados.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Ante a exclusividade de uso atribuído ao titular - e a própria finalidade distintiva inerente às marcas -, a legislação de regência estabelece condições ou restrições a seu registro, conforme se depreende do artigo 124 da Lei n. 9.279/1996 e também consoante constava do art. 65 da revogada Lei n. 5.772/1971.

No que se refere ao nome civil, as limitações a seu registro encontram respaldo em sua própria natureza jurídica - direito da personalidade - e no feixe de proteção concedido a referido atributo por meio do sistema normativo, levando-se em consideração as seguintes características: oponibilidade erga omnes, intransmissibilidade, imprescritibilidade, indisponibilidade e exclusividade.

Assim, para que um nome civil, ou patronímico, seja registrado como marca, impõe-se a autorização, pelo titular ou sucessores, de forma limitada e específica àquele registro, em classe e item pleiteados.

Na hipótese, não é possível admitir que a presença de herdeiro de renomado cientista na solenidade de inauguração de hospital, e a realização de doação para sua edificação, represente uma autorização tácita ao registro do referido nome civil nas mais variadas e diversas classes e itens e sem qualquer limitação temporal.


14 de agosto de 2021

Direito ao nome. Alteração. Flexibilização das regras legais: Possibilidade?

 

Direito civil – Direitos da personalidade

Direito ao nome. Alteração. Flexibilização das regras legais: Possibilidade?

O ministro Humberto Martins, citando precedentes da corte, lembrou que, "conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem à atual realidade social, em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros. Precedentes". O entendimento foi fixado na Corte Especial, no julgamento do AgInt na HDE 3.471.

19 de junho de 2021

É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-695-stj.pdf


DIREITO CIVIL - NOME: É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores 

No caso concreto, havia um consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado à filha. Esse acordo foi unilateralmente rompido pelo pai no momento do registro da criança. Em palavras mais simples, os pais da criança haviam ajustado um nome, mas o pai, no momento do registro, decidiu alterar o combinado. Trata-se de ato que violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por isso mesmo, não deve merecer guarida pelo ordenamento jurídico, na medida em que a conduta do pai configurou exercício abusivo do direito de nomear a criança. Vale ressaltar que é irrelevante apurar se houve, ou não, má-fé ou intuito de vingança do genitor. A conduta do pai de descumprir o que foi combinado é considerada um ato ilícito independentemente da sua intenção. Houve, neste caso, exercício abusivo do direito de nomear o filho, o que autoriza a modificação posterior do nome da criança, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 6.015/73. Nomear o filho é típico ato de exercício do poder familiar, que pressupõe bilateralidade e consensualidade, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo entre eles, inadmitindo-se, na hipótese, a autotutela. STJ. 3ª Turma. REsp 1.905.614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Lucas e Carolina eram namorados. Ela ficou grávida e deu à luz uma menina. Ainda durante a gestação, Lucas e Carolina combinaram que o nome da filha seria “Valentina”. Isso foi reafirmado logo após o parto. De posse da DNV (Declaração de Nascido Vivo) emitida pela maternidade, Lucas foi até o cartório registrar a filha. Ocorre que, contrariando aquilo que havia combinado com Carolina, Lucas acrescentou um prenome e registrou a criança como sendo “Diane Valentina”. Segundo alegou Carolina, Lucas teria assim agido por “vingança”. Isso porque seria uma gravidez não desejada por ele. Assim, ele teria colocado “Diane” por ser o nome de um anticoncepcional, que seria utilizado regularmente pela mãe e que não teria sido eficaz a ponto de evitar a concepção. Resumindo o caso: os pais da criança haviam ajustado um nome, mas o pai, no momento do registro, decidiu alterar o combinado. Logo depois do fato, o casal rompeu o namoro. Inconformada com a atitude de Lucas, Carolina ajuizou ação de retificação de registro civil, por meio da qual pediu a exclusão do prenome Diane da filha. 

Esse pedido pode ser admitido? 

SIM. O nome é um relevante atributo da personalidade, razão pela qual é necessário que se tenha sensibilidade para compreender o impacto que a manutenção de um nome indesejado pode causar às pessoas, especialmente às crianças. Para os pais, a escolha do nome dos filhos é um momento muito especial. É algo que normalmente começa a ser conversado ainda durante o período da gravidez. Em geral, isso gera inúmeras reflexões, incertezas e múltiplas opiniões até que se escolha, enfim, qual será o nome do filho ou da filha. A escolha do nome da criança, formalizada em ato solene perante o registro civil consiste, portanto, na concretização de muitos atos anteriormente praticados. Esses atos não ficam limitados à esfera íntima dos pais, envolvendo também outras pessoas e atos concretos, como, por exemplo, a confecção de enxovais, lembranças, decorações, além do recebimento de presentes com o nome da criança. Nas exatas palavras da Min. Nancy Andrighi: “Dar nome à prole é típico ato de exercício do poder familiar e, talvez, seja um dos que melhor represente a ascendência dos pais em relação aos filhos, na medida em que o nomeado, recém-nascido, pouco ou nada pode fazer para obstá-lo.” 

Ato bilateral e consensual 

Dar nome aos filhos é um ato: 

• bilateral, salvo na falta ou impedimento de um dos pais (art. 1.631, caput, do CC): 

Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade. 

• e consensual, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo existente entre eles (art. 1.631, parágrafo único, do CC/2002). Logo, não é ato que admita a autotutela: 

Art. 1.631 (...) Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo. 

Exercício abusivo do direito de nomear a criança 

Na hipótese, havia um consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado à filha. Esse acordo foi unilateralmente rompido pelo pai, que era a única pessoa legitimada a promover o registro civil da criança diante da situação de parturiência da mãe. Trata-se de ato que violou o dever de lealdade familiar e o dever de boa-fé objetiva e que, por isso mesmo, não deve merecer guarida do ordenamento jurídico, na medida em que a conduta do pai configurou exercício abusivo do direito de nomear a criança. 

É irrelevante analisar a motivação do pai 

Vale ressaltar que é irrelevante apurar se houve, ou não, má-fé ou intuito de vingança do genitor. A conduta do pai de descumprir o que foi combinado é considerada um ato ilícito, independentemente da sua intenção. 

Em suma: É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.905.614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695). 

Houve, neste caso, exercício abusivo do direito de nomear o filho, o que autoriza a modificação posterior do nome da criança, na forma do art. 57, caput, da Lei nº 6.015/73: 

Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.