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9 de fevereiro de 2022

Configura ilegalidade exigir das empresas prestadoras de serviços de telefonia a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins integrada com os montantes concernentes ao uso da estrutura de terceiros - interconexão e roaming.

 PIS / COFINS

SERVIÇO DE TELEFONIA

STJ. 1ª Turma. REsp 1.599.065-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 09/11/2021 (Info 717)

Configura ilegalidade exigir das empresas prestadoras de serviços de telefonia a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins integrada com os montantes concernentes ao uso da estrutura de terceiros - interconexão e roaming.

Os valores da interconexão do roaming não são receita da empresa que prestou o serviço ao cliente, sendo mero repasse; logo, tais quantias não podem ser consideradas como faturamento das operadoras e, portanto, não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins

Telefonia

Interconexão

Quando uma empresa de telefonia utiliza a rede de outra, tem que remunerá-la

Esse valor pago é chamado de tarifa de interconexão

Art. 146, Lei nº 9.472/97: As redes serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes:

I - é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação;

II - deverá ser assegurada a operação integrada das redes, em âmbito nacional e internacional;

III - o direito de propriedade sobre as redes é condicionado pelo dever de cumprimento de sua função social.

Parágrafo único. Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis.

é, portanto, a ligação entre redes de telecomunicações compatíveis, a fim de permitir que os clientes de serviço de uma rede possam se comunicar com o de outra

Roaming

Roaming = palavra de origem inglesa que pode ser traduzida como “itinerância”

Quando o usuário vinculado à operadora “A” se utiliza da conexão da operadora “B”, em caso de deslocamento para localidade nacional ou internacional, em que sua operação não oferece cobertura

Se usufrui de um serviço de operadora diversa, interligada pela própria interconexão.

A operadora cobra e recebe do seu cliente o valor correspondente ao serviço e, por força da legislação de regência, repassa esse valor à operadora que efetivamente prestou o serviço de conexão.

PIS / Cofins

são contribuições sociais instituídas pela União

base de cálculo = faturamento

os valores recebidos em função da interconexão e do roaming não são receitas da empresa (deverão ser repassados), mas sim das empresas parceiras. Logo, não se deve pagar PIS e Cofins sobre tais quantias - interconexão e o roaming não podem ser considerados faturamento

Os valores da interconexão e do roaming não são receita da empresa que prestou o serviço ao cliente, sendo um custo de entrega do tráfego advindo da rede, revelando-se como autêntico repasse.

Essas quantias ingressam de maneira transitória nos cofres da empresa, considerando que há uma imposição legal, de caráter regulatório, no sentido de que devem ser repassados aos terceiros que cedem suas redes

STF. Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (Repercussão Geral – Tema 69) (Info 857): O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição para o PIS e a COFINS

É o mesmo raciocínio utilizado pelo STF no julgado acima, quando declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, por compreender que o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos