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8 de janeiro de 2022

A falta de estudo atuarial específico e prévio não inviabiliza o aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores, não sendo irrazoável o aumento de 11% para 13,25%

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1034-stf.pdf


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A falta de estudo atuarial específico e prévio não inviabiliza o aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores, não sendo irrazoável o aumento de 11% para 13,25% 

1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 

2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. STF. Plenário. ARE 875958/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2021 (Repercussão Geral – Tema 933) (Info 1034). 

O caso concreto foi o seguinte: 

No Estado de Goiás, foi editada a Lei Complementar estadual nº 100/2012, que aumentou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores de 11% para 13,25% e, no que se refere à cota patronal, de 22% para 26,5%. Além de majorar as alíquotas da contribuição dos servidores e da contribuição patronal, a lei aumentou a alíquota da contribuição devida pelo funcionário afastado ou licenciado de cargo efetivo sem direito à remuneração, mas que opta por continuar como contribuinte da previdência estadual. Essa alíquota passou de 33% para 39,75%, valor da soma da contribuição do servidor e da contribuição patronal. Essa lei foi questionada sob o argumento de que: a) não houve estudo atuarial específico e prévio; e que b) a majoração da alíquota afrontou o princípio da razoabilidade e representou uma forma de confisco. 

O STF concordou com esses argumentos? NÃO. 

Estudo atuarial 

A falta de estudo atuarial específico e prévio não inviabiliza o aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores. A realização de avaliações atuariais periódicas é uma obrigação legal de cada ente federado que possua Regime Próprio de Previdência Social. O ente público deve acompanhar de perto a evolução ou redução do déficit previdenciário, inclusive para adotar medidas voltadas a combatê-lo. Nesse sentido, a Lei federal nº 9.717/98, que foi recepcionada como lei complementar pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e contém regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência de todos os entes federativos, estabelece que eles deverão realizar “avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios” (art. 1º, I). Na mesma linha, o art. 4º, § 2º, IV, “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) impõe que o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias contenha a “avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos”. Dessa forma, o monitoramento do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios é um dever legal, que deve ser adimplido anualmente. Além disso, não se extrai diretamente do dever de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial contido no caput do art. 40 da Constituição a obrigação formal de realização de um estudo atuarial para embasar projeto de lei que eleva as alíquotas da contribuição previdenciária, embora fosse salutar que tal medida fosse adotada. Os parlamentares teriam acesso aos dados relevantes do regime próprio de previdência social e poderiam deliberar de maneira mais informada e esclarecida. Ademais, o que a Constituição Federal exige como pressuposto para o aumento da contribuição previdenciária é um fundamento idôneo para o incremento da carga tributária, que traduza a necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do respectivo regime (art. 149, § 1º): 

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. 

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019) 

A falta de estudo atuarial específico e prévio não inviabiliza o aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores. STF. Plenário. ARE 875958/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2021 (Repercussão Geral – Tema 933) (Info 1034). 

Majoração das alíquotas 

A majoração da alíquota de 11% para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. A constatação de ofensa aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade e da vedação ao confisco pressupõe uma avaliação caso a caso, voltada a apurar se: a) o aumento da carga tributária se deu na exata medida necessária para fazer frente às despesas (vedação ao excesso); e se b) a tributação importou em comprometimento do patrimônio e da renda do contribuinte em patamar incompatível com o atendimento de necessidades primordiais a uma vida com dignidade. Além disso, conforme o disposto no art. 7º, II, da Lei nº 8.134/90, o valor correspondente à contribuição previdenciária deve ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda. Desse modo, se o servidor sofre um aumento na tributação dos seus rendimentos pela contribuição previdenciária, também se beneficia de redução do montante pago a título de imposto de renda. Nesse contexto, o acréscimo de 2,25% na exação, cujo impacto é reduzido pela dedução da base de cálculo do imposto de renda, não parece comprometer a sobrevivência digna dos servidores públicos. 

A majoração da alíquota de 11% para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. STF. Plenário. ARE 875958/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2021 (Repercussão Geral – Tema 933) (Info 1034). 

Princípio da solidariedade 

Quanto à relação entre contribuição e benefício previdenciário, o STF já assentou que não há a obrigatoriedade de exata equivalência entre o montante contribuído e os proventos de aposentadoria, tendo em vista que a previdência do servidor público é regida pelo princípio da solidariedade (art. 40, caput, da CF/88). Esse princípio significa que, de modo geral, os indivíduos não contribuem para o custeio de sua própria aposentadoria, mas para a solvabilidade do sistema como um todo. Isso se evidencia, sobretudo, na técnica de financiamento do sistema previdenciário público: o regime de repartição simples, no qual os segurados vertem suas contribuições para um mesmo fundo, do qual saem os recursos para pagamento dos benefícios de todos. Trata-se, ainda, de financiamento baseado na solidariedade de grupo, e não na solidariedade geral, que é típica dos impostos e onera toda a coletividade. É a adoção da ideia de que cabe precipuamente aos servidores públicos arcarem com o déficit de seu próprio regime. 

Veja as teses fixadas pelo STF: 

1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 

2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. STF. Plenário. ARE 875958/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/10/2021 (Repercussão Geral – Tema 933) (Info 1034). 

Com base nesses entendimentos, ao julgar o Tema 933 da repercussão geral, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário, para declarar a constitucionalidade da Lei Complementar 100/2012 do Estado de Goiás.