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13 de abril de 2021

ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER, SEQUESTRO RELÂMPAGO, FORTUITO INTERNO, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ASSALTO DENTRO DO ESTACIONAMENTO DO SHOPPING CENTER. SEQUESTRO RELÂMPAGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ, QUE ATRAI CONSUMIDORES, EM RAZÃO DA SEGURANÇA OFERECIDA DENTRO DO SEU ESTABELECIMENTO. Autora que alegou ter sido vítima de "sequestro relâmpago", no estacionamento da Requerida, quando regressava para o seu veículo com compras realizadas. Restou demonstrado, por intermédio dos documentos anexados aos autos, os danos materiais sofridos pela Autora. Registro de Ocorrência, lavrado na 229ª Delegacia de Polícia Civil, confirmando a alegação autoral. No caso em exame, a Suplicante logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do exigido pelo artigo 373, inciso I, da Lei n.º 13.105/2015. A alegação de culpa do Estado, por não conseguir reprimir crimes, não é suficiente para excluir o nexo de causalidade, porquanto constitui fortuito interno. Com efeito, deve-se observar que o estabelecimento comercial, que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde, objetivamente, pelos furtos e roubos, considerados como fortuito interno, tendo em vista que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade desenvolvida. Neste sentido, a Súmula n.º 94, deste E. Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, Súmula n.º 130 da Corte Superior Tribunal: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Assim, configurada a falha na prestação do serviço da segunda Ré, haja vista que o "sequestro relâmpago" por si só supera o mero aborrecimento do cotidiano, tendo a Autora relatado que os assaltantes estariam portando arma de fogo e a teriam obrigado a entrar no carro, somente sendo liberada, posteriormente, impõe-se a condenação em compensação por danos morais. Valor do dano moral fixado, no presente caso, que não se mostra razoável e proporcional, diante das circunstâncias suportadas pela Autora, que deve ser majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Desprovimento do primeiro recurso (da Ré), e parcial provimento do segundo (da Autoras). Honorários recursais fixados para a Primeira Apelante (Ré).



0023971-60.2015.8.19.0203 - APELAÇÃO

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julg: 27/10/2020 - Data de Publicação: 03/11/2020