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24 de março de 2022

A qualificadora prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal (deformidade permanente) abrange somente lesões corporais que resultam em danos físicos

Processo

HC 689.921-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Lesão Corporal. Qualificadora do art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Deformidade permanente. Dano estético. Restrição às lesões físicas. Estresse pós-traumático e alteração permanente da personalidade. Não incidência.

 

DESTAQUE

A qualificadora prevista no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal (deformidade permanente) abrange somente lesões corporais que resultam em danos físicos.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O crime de lesão corporal, conforme a doutrina, consiste "em qualquer dano ocasionado por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou a saúde (fisiológica ou mental) de outrem".

Assim, também pratica o referido delito aquele que causa lesão à saúde mental de outrem. Nesses termos, ainda, segundo a doutrina, no ponto: "[m]esmo a desintegração da saúde mental é lesão corporal, pois a inteligência, a vontade ou a memória dizem com a atividade funcional do cérebro, que é um dos mais importantes órgãos do corpo. Não se concebe uma perturbação mental sem um dano à saúde, e é inconcebível um dano à saúde sem um mal corpóreo ou uma alteração do corpo".

A conclusão doutrinária, contudo, tem relação com o tipo penal fundamental do delito de lesão corporal. Com efeito, ao especificamente tratar da qualificadora prevista no art. 129, § 2.º, inciso IV, do Código Penal (deformidade permanente), ressalta-se que ela está relacionada à estética, não devendo ser verificada tão somente com base em um critério puramente objetivo, mas, a um só tempo, objetivo e subjetivo. Nesse sentido, leciona que a qualificadora estará presente quando houver uma deturpação ou vício de forma capaz de causar "uma impressão, se não de repugnância ou de mal-estar, pelo menos de desgosto, de desagrado".

A propósito, ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça firmaram o entendimento de que a deformidade permanente deve representar lesão estética de certa monta, capaz de causar desconforto a quem a vê ou ao seu portador, abrangendo, portanto, apenas lesões corporais que resultam em danos físicos.

No caso, não incide a mencionada qualificadora, porquanto a vítima, em razão da lesão, "fora cometida de 'Transtorno de Estresse Pós-Traumático', provocando-lhe alteração permanente da personalidade".

Registra-se, por oportuno, que a lesão causadora de danos psicológicos pode, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento de outra qualificadora ou ser considerada como circunstância judicial desfavorável (como ocorreu na situação em análise).

20 de abril de 2021

SUPERVIA; DESTINAÇÃO DE VAGÕES EXCLUSIVOS PARA MULHERES; RETIRADA DE PASSAGEIRO; EMPREGO DE VIOLÊNCIA; LESÃO CORPORAL; DANO MORAL

RESPONSABILIDADE CIVIL - PASSAGEIRO RETIRADO DE VAGÃO FERROVIÁRIO DESTINADO AO USO EXCLUSIVO DO PÚBLICO FEMININO, POR PREPOSTOS DA RÉ, SOFRENDO LESÕES DECORRENTES DE QUEDA E TRAUMA EM REGIÃO NA QUAL PASSARA POR RECENTE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA - USO DE VIOLÊNCIA PELOS PREPOSTOS DA RÉ - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, PARÁGRAFO SEXTO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CONFIGURADO POR PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMADORA DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL - MONTANTE INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO - DESCABIMENTO DE PENSIONAMENTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO, DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE SEQUELAS FUNCIONAIS OU DEFORMIDADE FÍSICA DECORRENTES DO EVENTO - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.



0057098-23.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO

OITAVA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ADRIANO CELSO GUIMARÃES - Julg: 18/08/2020 - Data de Publicação: 17/09/2020


17 de abril de 2021

ESCOLA PARTICULAR; BRIGA ENTRE ALUNOS; PERFURAÇÃO DO TÍMPANO; NEXO CAUSAL COMPROVADO; DANO MORAL CONFIGURADO

A C Ó R D Ã O Apelação Cível. Ação Indenizatória. Briga entre alunos em escola particular. Aluno lesionado. Perfuração do tímpano. Sentença de procedência parcial. Manutenção. Restou demonstrado que o autor, em decorrência do evento, teve de ser submetido a tratamento médico, sendo certo que o laudo técnico produzido em juízo não deixa qualquer dúvida quanto à existência da lesão sofrida pelo demandante (perfuração do tímpano) e o nexo de causalidade entre a citada lesão e o fato ocorrido no interior do estabelecimento de ensino, mais especificamente durante a prática de educação física. Lesões sofridas em decorrência da briga, a qual restou incontroversa. Réu que não se desincumbiu do ônus do art.373, II, do CPC. Ausência de prova de rompimento do nexo causal. Dano moral configurado. Autor que, à época, contava com 10 anos e teve de ausentar-se da escola, submetido a tratamento por quase 05 (cinco) meses. Verba indenizatória fixada em R$7.000,00 (sete mil reais) que está em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Súmula 343 do TJRJ. Majoração dos honorários prevista no parágrafo 11 do artigo 85. Jurisprudência e precedentes citados: 0001814-44.2016.8.19.0014 - APELAÇÃO Des(a). ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 31/01/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0401756-49.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 18/07/2017 - OITAVA CÂMARA CÍVEL;0052164-73.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 13/11/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO; 0401756-49.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 18/07/2017 - OITAVA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.



0032092-37.2016.8.19.0205 - APELAÇÃO

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julg: 26/11/2020 - Data de Publicação: 02/12/2020

CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO; LESÕES SOFRIDAS POR PASSAGEIRA; DANO MORAL; DANO ESTÉTICO; MAJORAÇÃO

APELAÇÕES CÍVEIS SENTENÇA (INDEX 219), QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO E CONDENOU A CONCESSIONÁRIA A PAGAR COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$5.000,00 E INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO DE R$5.000,00. RECURSO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. APELO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA MAJORAR A VERBA COMPENSATÓRIA DO DANO MORAL E DO DANO ESTÉTICO PARA R$10.000,00, CADA, ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DA CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE. Cuida-se de demanda na qual a Consumidora reclamou que sua integridade física foi violada depois que o coletivo de propriedade da Demandada, no qual trafegava, colidiu com poste. Insta ressaltar que a Requerida, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração desse serviço, conforme determina o art. 37, § 6º, da Constituição da República. No contrato de transporte de passageiros, está implícita a obrigação do transportador de conduzi-los incólumes até seu destino, nos termos do disposto no art. 730 do Código Civil. Desta forma, cabia à Concessionária zelar pela segurança de seus passageiros, estando os deveres de vigilância e de garantia de segurança incluídos na obrigação de fornecer serviços de qualidade, adequados e seguros, nos termos do previsto no art. 22, caput, da Lei n.º 8.078/1990.No caso em exame, foi realizada prova pericial, cujo laudo, no index 152, confirmou que a lesão sofrida pela Demandante (lesão corto contusa região do lábio superior e supercílio + luxação de elemento dentário) é compatível com o acidente narrado na inicial (colisão de coletivo com ponto fixo), circunstância que evidencia o nexo de causalidade. Ademais, concluiu o Expert que a Requerente permaneceu incapacitada total e temporariamente por dez dias. A condição de passageira restou demonstrada, por intermédio do Registro de Ocorrência (index 34), que indicou a Suplicante como vítima. Ademais, foi apresentada, no index 39, declaração emitida pelo Hospital Estadual Getúlio Vargas, indicando que a Autora foi atendida naquela unidade no dia do acidente. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, o evento violou seus direitos da personalidade. Nesse contexto, ponderando-se as circunstâncias deste caso, notadamente que a incapacidade perdurou por dez dias, conclui-se que a verba compensatória do dano moral fixada no valor de R$5.000,00 deve ser majorada para R$10.000,00. Quanto ao dano estético, as fotos juntadas no index 196 confirmam a existência de cicatrizes no rosto da Consumidora. Cabe ressaltar, entretanto, que a compensação do dano estético, s.m.j., não se distingue da compensação por dano do moral. Contudo, inobstante o posicionamento pessoal deste Relator acerca do tema, adota-se o entendimento majoritário desta E. Corte no sentido de que o dano estético seria distinto do dano moral. Levando-se em conta que se trata de vítima jovem e que as cicatrizes no rosto são aparentes, conclui-se que o valor de R$5.000,00, fixado para o dano estético, merece ser majorado para R$10.000,00, Outrossim, a verba compensatória do dano moral e do dano estético deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, vez que se trata de relação contratual. Já a correção monetária incidente sobre as referidas verbas deve ser contada a partir da data da fixação. Sob outro aspecto, no que toca ao pensionamento mensal, o art. 950, do Código Civil, exige que o ofendido tenha diminuição de capacidade para o trabalho. Na hipótese em análise, contudo, conforme mencionado na r. sentença, a Demandante à época trabalhava com vínculo empregatício, motivo pelo qual os dias de incapacidade foram arcados por seu empregador, não tendo sequer entrado em gozo de benefício previdenciário.



0029171-27.2015.8.19.0210 - APELAÇÃO

VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julg: 18/12/2020 - Data de Publicação: 21/12/2020


8 de abril de 2021

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA; VÍTIMA MULHER TRANSEXUAL; RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE DE GÊNERO; PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; LEI MARIA DA PENHA; APLICABILIDADE

E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. LEI 11.340/06. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. VÍTIMA MULHER TRANSEXUAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 2) REDUÇÃO DAS PENAS; 3) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. I. Preliminar de incompetência que não merece prosperar. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Vítima mulher transexual, identificando-se e sendo reconhecida socialmente, inclusive nas relações afetivas, como pessoa do gênero feminino. O reconhecimento da identidade de gênero, como corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade psicofísica, deve se dar perante todo o ordenamento jurídico, e não somente em parte dele, sendo adequada a aplicação da Lei "Maria da Penha" como instrumento de efetivação da justiça social. II. Pretensão absolutória. Descabimento. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante positivadas nos autos pelas provas pericial e oral produzidas no curso da instrução criminal. Relevância da palavra da ofendida em crimes envolvendo violência doméstica e familiar. Depoimento consistente e coeso, devidamente corroborado pelas provas testemunhal e técnica coligidas pela acusação. Inexistência de prova defensiva apta a infirmar a versão acusatória. Condenação que se mantém. III. Dosimetria. III.1. Pena-base. Redução que se impõe, mas não ao mínimo legal, considerando a gravidade concreta da conduta cometida. Crime praticado com excessiva brutalidade, consistente em ter o apelante desferido vários chutes e socos no rosto da ofendida, inclusive quando ela já se encontrava desacordada. III.2. Pena intermediária. Presença de duas circunstâncias agravantes e uma atenuante. Compensação entre a menoridade relativa e a reincidência, eis que ambas ostentam o atributo de preponderância, aquela como expressão da personalidade do réu. Manutenção da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, devidamente comprovada pela prova oral produzida. Crime cometido de inopino. IV. Regime prisional semiaberto que se mantém, compatível com a gravidade concreta da conduta praticada e que ensejou o distanciamento da pena-base do seu mínimo legal e ainda com a reincidência do apelante, a implicar maior rigor na resposta penal. Artigo 33, parágrafos 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal Recurso parcialmente provido.



0177625-86.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Des(a). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julg: 17/11/2020 - Data de Publicação: 24/11/2020