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15 de fevereiro de 2022

Se o HC discutia a quebra na cadeia de custódia da prova da materialidade, o que teria ocorrido no momento do flagrante, a superveniência da sentença condenatória não faz com que esse HC perca o objeto

 STJ. 6ª T. HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio S. Cruz, j. 23/11/2021 (Inf 720)

Se o HC discutia a quebra na cadeia de custódia da prova da materialidade, o que teria ocorrido no momento do flagrante, a superveniência da sentença condenatória não faz com que esse HC perca o objeto

Caso julgado

Prisão em flagrante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), tendo sido apreendidos com ele 51g de maconha e 72g de cocaína

Na fase de inquérito policial, o perito apontou, no laudo de exame prévio de entorpecente, que o material recebido estava em total inconformidade com relação à sua embalagem, já que acondicionado em saco plástico utilizado para alimentos, fechado por nó e desprovido de lacre

Na audiência de custódia, a defesa requereu o relaxamento da prisão sustentando a ilegalidade da prova da materialidade, considerando que a droga foi apresentada para perícia sem qualquer lacre

juiz de primeiro grau entendeu que a ilegalidade não era manifesta e deixou de relaxar a prisão pleiteada, convertendo a prisão em flagrante para a prisão preventiva a pedido da acusação.

Defesa impetrou habeas corpus no TJ de origem, alegando quebra da cadeia de custódia, consoante declarado no próprio laudo pericial e, assim, postulando o relaxamento da prisão.

Denegada a ordem, a defesa impetrou novo HC perante o STJ

antes que fosse concluído o julgamento do habeas corpus no STJ, houve a prolação de sentença condenatória em desfavor de Alexandre, determinando nova prisão do condenado.

A superveniência de sentença condenatória nem sempre torna prejudicado o habeas corpus, em razão da perda do seu objeto

No caso concreto, por exemplo, os fatos que subjazem à discussão trazida pela defesa acabaram por lastrear a denúncia e toda a persecução penal, além de haver sido ventilados ainda no limiar do processo e de dizerem respeito à própria justa causa para a ação penal.

Ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva, por exemplo - que tem natureza rebus sic standibus, isto é, que se caracteriza pelo dinamismo existente na situação de fato que justifica a medida constritiva, a qual deve submeter-se sempre a constante avaliação do magistrado -, o caso dos autos traz hipótese em que houve uma desconformidade entre o procedimento usado na coleta e no acondicionamento de determinadas substâncias supostamente apreendidas com o paciente e o modelo previsto no Código de Processo Penal, fenômeno processual, esse, produzido ainda na fase inquisitorial, que se tornou estático e não modificável e, mais do que isso, que subsidiou a própria comprovação da materialidade e da autoria delitivas.

Assim, a superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar a análise da tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, ocorrida ainda na fase inquisitorial e empregada como anteparo ao oferecimento da denúncia - ou, de forma mais ampla, como justa causa para a própria ação penal -, máxime quando verificado que a parte alegou a matéria oportuno tempore, isto é, logo após a sua produção e que essa tese já foi devidamente examinada e debatida pela instância de origem.

Não confundir

Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.

As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável

 PROCESSO PENAL – CADEIA DE CUSTÓDIA

STJ. 6ª T. HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Ac. Min. Rogerio S. Cruz, j. 23/11/2021 (Inf 720).

As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.

quebra da cadeia de custódia da prova – “break on the chain of custody”

i. ilicitude da prova – exclusão do processo

ii. não leva, obrigatoriamente, à ilicitude ou à ilegitimidade da prova, devendo ser analisado o caso concreto (posição do STJ)

cadeia de custódia

Art. 158-A, CPP: “Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até descarte”. (Incluído Lei 13.964/2019)

STJ. 5ª Turma. RHC 77.836/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05/02/2019

A cadeia de custódia da prova consiste no caminho que deve ser percorrido pela prova até a sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência indevida durante esse trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade

Início

preservação do local de crime ou

procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio

Vestígio

todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal

O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.

Etapas da cadeia de custódia

A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas:

I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial;

II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime;

III - fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento;

IV - coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza; preferencialmente por perito oficial que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia

V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento

VI - transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse;

VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu;

VIII - processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;

IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente; O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material (art. 158-D, CPP); Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte; Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado

X - descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial.

Central de custódia

Todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal.

deve possuir os serviços de protocolo, com local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos, possibilitando a seleção, a classificação e a distribuição de materiais, devendo ser um espaço seguro e apresentar condições ambientais que não interfiram nas características do vestígio