STJ. 6ª T. HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio S. Cruz, j. 23/11/2021 (Inf 720)
Se
o HC discutia a quebra na cadeia de custódia da prova da materialidade, o que
teria ocorrido no momento do flagrante, a superveniência da sentença
condenatória não faz com que esse HC perca o objeto |
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Caso
julgado |
Prisão
em flagrante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico
(arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), tendo sido apreendidos com ele 51g de
maconha e 72g de cocaína |
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Na
fase de inquérito policial, o perito apontou, no laudo de exame prévio de
entorpecente, que o material recebido estava em total inconformidade com
relação à sua embalagem, já que acondicionado em saco plástico utilizado para
alimentos, fechado por nó e desprovido de lacre |
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Na
audiência de custódia, a defesa requereu o relaxamento da prisão sustentando
a ilegalidade da prova da materialidade, considerando que a droga foi
apresentada para perícia sem qualquer lacre |
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juiz
de primeiro grau entendeu que a ilegalidade não era manifesta e deixou de
relaxar a prisão pleiteada, convertendo a prisão em flagrante para a prisão
preventiva a pedido da acusação. |
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Defesa
impetrou habeas corpus no TJ de origem, alegando quebra da cadeia de
custódia, consoante declarado no próprio laudo pericial e, assim, postulando
o relaxamento da prisão. |
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Denegada
a ordem, a defesa impetrou novo HC perante o STJ |
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antes
que fosse concluído o julgamento do habeas corpus no STJ, houve a prolação de
sentença condenatória em desfavor de Alexandre, determinando nova prisão do
condenado. |
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A
superveniência de sentença condenatória nem sempre torna prejudicado o habeas
corpus, em razão da perda do seu objeto |
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No
caso concreto, por exemplo, os fatos que subjazem à discussão trazida pela
defesa acabaram por lastrear a denúncia e toda a persecução penal, além de
haver sido ventilados ainda no limiar do processo e de dizerem respeito à
própria justa causa para a ação penal. |
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Ao
contrário do que ocorre com a prisão preventiva, por exemplo - que tem
natureza rebus sic standibus, isto é, que se caracteriza pelo dinamismo
existente na situação de fato que justifica a medida constritiva, a qual deve
submeter-se sempre a constante avaliação do magistrado -, o caso dos autos
traz hipótese em que houve uma desconformidade entre o procedimento usado na
coleta e no acondicionamento de determinadas substâncias supostamente
apreendidas com o paciente e o modelo previsto no Código de Processo Penal,
fenômeno processual, esse, produzido ainda na fase inquisitorial, que se
tornou estático e não modificável e, mais do que isso, que subsidiou a
própria comprovação da materialidade e da autoria delitivas. |
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Assim,
a superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar a
análise da tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da
prova, ocorrida ainda na fase inquisitorial e empregada como anteparo ao
oferecimento da denúncia - ou, de forma mais ampla, como justa causa para a
própria ação penal -, máxime quando verificado que a parte alegou a matéria
oportuno tempore, isto é, logo após a sua produção e que essa tese já foi
devidamente examinada e debatida pela instância de origem. |
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Não
confundir |
Súmula
648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. |