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16 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Neoconstitucionalismo, Teoria Estruturante do Direito e Norma como resultado da interpretação

"Superado o silogismo jurídico, sobretudo a partir dos novos contornos advindos do constitucionalismo posterior ao término da Segunda Guerra Mundial, passou-se a entender que texto e norma são coisas distintas, sendo a norma o resultado da interpretação do texto à luz das peculiaridades do caso concreto. Para Friedrich Müller, 'normas’ não são textos nem o conjunto deles, mas os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos. Daí afirmar que os dispositivos se constituem no objeto da interpretação; e as normas, no seu resultado' [MÜLLER, Friedrich. Teoria estruturante do direito. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2009. p. 247. ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 50.].”


Ferreira, Olavo Augusto Vianna Alves; Nunes, Gustavo Henrique Schneider. Ativismo judicial, indisponibilidade de bens e ação de improbidade administrativa. Revista de Processo. vol. 315. ano 46. p. 231-250. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.