PROCESSUAL PENAL – INVIOLABILIDADE DOMICILIAR
STJ. 6ª Turma. HC 659.527-SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, julgado em 19/10/2021 (Info 715).
É
lícita a entrada de policiais, sem autorização judicial e sem o consentimento
do hóspede, em quarto de hotel não utilizado como morada permanente, desde
que presentes fundadas razões que sinalizem a ocorrência de crime e hipótese
de flagrante delito. |
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O
quarto de hotel constitui espaço privado que, segundo entendimento do Supremo
Tribunal Federal, é qualificado juridicamente como “casa” (desde que ocupado)
para fins de tutela constitucional da inviolabilidade domiciliar. |
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No
entanto, o STJ fez uma interessante ressalva. O STJ afirmou que, embora o
quarto de hotel regularmente ocupado seja, juridicamente, qualificado como
“casa” para fins de tutela constitucional da inviolabilidade domiciliar (art.
5º, XI), a exigência, em termos de standard probatório, para que policiais
ingressem em um quarto de hotel sem mandado judicial não pode ser igual às
fundadas razões exigidas para o ingresso em uma residência propriamente dita,
a não ser que se trate (o quarto de hotel) de um local de moradia permanente
do suspeito |
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Isso
porque é diferente invadir uma casa habitada permanentemente pelo suspeito e
até por várias pessoas (crianças e idosos, inclusive) e um quarto de hotel
que, como no caso, é aparentemente utilizado não como uma morada permanente,
mas para outros fins, inclusive, ao que tudo indica, o comércio de drogas. |
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Inviolabilidade de domicílio |
art.
5º, XI, CF: a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou,
durante o dia, por determinação
judicial; |
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A
inviolabilidade do domicílio é uma das expressões do direito à intimidade do
indivíduo. |
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Durante
o DIA |
Durante
a NOITE |
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Em
caso de flagrante delito; |
Em
caso de flagrante delito; |
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Em
caso de desastre |
Em
caso de desastre |
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Para
prestar socorro |
Para
prestar socorro |
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Para
cumprir determinação judicial (ex: busca e apreensão; cumprimento de prisão
preventiva). |
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"dia" |
Não
há uma unanimidade |
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critério
físico-astronômico: dia é o período de tempo que fica entre o crepúsculo e a
aurora. |
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critério
cronológico: dia vai das 6h às 18h (mais seguro) |
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Critério
analógico: parâmetro previsto no CPC - atos processuais serão realizados em
dias úteis, das 6 às 20 hs |
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“casa” |
conceito
amplo e abrange |
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a)
a casa, incluindo toda a sua estrutura, como o quintal, a garagem, o porão, a
quadra etc |
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b)
os compartimentos de natureza profissional, desde que fechado o acesso ao
público em geral, como escritórios, gabinetes, consultórios etc |
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c)
os aposentos de habitação coletiva, ainda que de ocupação temporária, como quartos de hotel, motel, pensão,
pousada etc |
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Veículos |
Em
regra, não é protegido; pode ser examinado mesmo sem mandado judicial. |
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Exceção:
quando o veículo é utilizado para a habitação do indivíduo (trailers, cabines
de caminhão, barcos etc) |
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Flagrante delito |
havendo
flagrante delito, é possível ingressar na casa mesmo sem consentimento do morador,
seja de dia ou de noite |
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Ex.:
tráfico de drogas. Se a casa do traficante funciona como boca-de-fumo, onde
ele armazena e vende drogas, a todo momento estará ocorrendo o crime |
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Art.
33, lei 11.343/2006. “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir,
fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito,
transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo
ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar” |
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STJ.
6ª Turma. REsp 1574681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em
20/4/2017 (Info 606): “O ingresso regular da polícia no domicílio, sem
autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido,
necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência
de crime no interior da residência. A mera intuição acerca de eventual
traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem
policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa
causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem
determinação judicial”. |
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Para
que seja legítimo o ingresso em domicílio alheio, é necessário que a
autoridade policial disponha de fundadas razões para acreditar, com base em
circunstâncias objetivas, que está havendo o cometimento, atual ou iminente,
de crime no local onde a diligência vai ser cumprida |