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16 de janeiro de 2022

É lícita a entrada de policiais, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede, em quarto de hotel não utilizado como morada permanente, desde que presentes fundadas razões que sinalizem a ocorrência de crime e hipótese de flagrante delito

PROCESSUAL PENAL – INVIOLABILIDADE DOMICILIAR

STJ. 6ª Turma. HC 659.527-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2021 (Info 715).

É lícita a entrada de policiais, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede, em quarto de hotel não utilizado como morada permanente, desde que presentes fundadas razões que sinalizem a ocorrência de crime e hipótese de flagrante delito.

O quarto de hotel constitui espaço privado que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é qualificado juridicamente como “casa” (desde que ocupado) para fins de tutela constitucional da inviolabilidade domiciliar.

No entanto, o STJ fez uma interessante ressalva. O STJ afirmou que, embora o quarto de hotel regularmente ocupado seja, juridicamente, qualificado como “casa” para fins de tutela constitucional da inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI), a exigência, em termos de standard probatório, para que policiais ingressem em um quarto de hotel sem mandado judicial não pode ser igual às fundadas razões exigidas para o ingresso em uma residência propriamente dita, a não ser que se trate (o quarto de hotel) de um local de moradia permanente do suspeito

Isso porque é diferente invadir uma casa habitada permanentemente pelo suspeito e até por várias pessoas (crianças e idosos, inclusive) e um quarto de hotel que, como no caso, é aparentemente utilizado não como uma morada permanente, mas para outros fins, inclusive, ao que tudo indica, o comércio de drogas.

Inviolabilidade de domicílio

art. 5º, XI, CF: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

A inviolabilidade do domicílio é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo.

Durante o DIA

Durante a NOITE

Em caso de flagrante delito;

Em caso de flagrante delito;

Em caso de desastre

Em caso de desastre

Para prestar socorro

Para prestar socorro

Para cumprir determinação judicial (ex: busca e apreensão; cumprimento de prisão preventiva).

 

"dia"

Não há uma unanimidade

critério físico-astronômico: dia é o período de tempo que fica entre o crepúsculo e a aurora.

critério cronológico: dia vai das 6h às 18h (mais seguro)

Critério analógico: parâmetro previsto no CPC - atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 hs

“casa”

conceito amplo e abrange

a) a casa, incluindo toda a sua estrutura, como o quintal, a garagem, o porão, a quadra etc

b) os compartimentos de natureza profissional, desde que fechado o acesso ao público em geral, como escritórios, gabinetes, consultórios etc

c) os aposentos de habitação coletiva, ainda que de ocupação temporária, como quartos de hotel, motel, pensão, pousada etc

Veículos

Em regra, não é protegido; pode ser examinado mesmo sem mandado judicial.

Exceção: quando o veículo é utilizado para a habitação do indivíduo (trailers, cabines de caminhão, barcos etc)

Flagrante delito

havendo flagrante delito, é possível ingressar na casa mesmo sem consentimento do morador, seja de dia ou de noite

Ex.: tráfico de drogas. Se a casa do traficante funciona como boca-de-fumo, onde ele armazena e vende drogas, a todo momento estará ocorrendo o crime

Art. 33, lei 11.343/2006. “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”

STJ. 6ª Turma. REsp 1574681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606): “O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da residência. A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial”.

Para que seja legítimo o ingresso em domicílio alheio, é necessário que a autoridade policial disponha de fundadas razões para acreditar, com base em circunstâncias objetivas, que está havendo o cometimento, atual ou iminente, de crime no local onde a diligência vai ser cumprida

13 de abril de 2021

Informativo 691/STJ: Conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva. Posterior apresentação da representação da autoridade policial. Possibilidade.

 AgRg no RHC 136.708/MS, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/03/2021.

Conversão de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva. Posterior apresentação da representação da autoridade policial. Possibilidade.

O posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à prisão preventiva suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento.


A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a dignidade da pessoa humana como ponto nuclear das suas diretrizes principiológicas e programáticas, reverenciando-a, no âmbito penal, na responsabilização por conduta penalmente imputável como decorrência da estrita observância das garantias constitucionais que as concretizam, tornando justo e legítimo o decreto condenatório.

Nesta esteira, sem esgotá-los, destacam-se os princípios que dignificam a responsabilização penal definitiva: reserva legal (art. 5º, II), juízo natural (art. 5º, XXXVII, legalidade (art. 5º, XXXIX), devido processo legal (art. 5º, LIV), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV), legalidade das provas (art. 5º, LVI) e segurança jurídica (art. 5º, XXXVI).

Nesse aspecto, o desrespeito das normas que promovem o devido processo legal implica, em regra, nulidade do ato nas hipóteses de descumprimento da sua finalidade e da ocorrência de efetivo e comprovado prejuízo, segundo orientação dos princípios pas de nullité sans grief e da instrumentalidade.

No ponto, o princípio da instrumentalidade reforça a manutenção de determinados atos não só pela economia processual, mas pela agilidade que se deve empreender em busca do ato final do processo, a sentença, a teor dos arts. 565 a 572 do CPP.

Ressalta-se, assim, que o posterior requerimento da autoridade policial pela segregação cautelar ou manifestação do Ministério Público favorável à medida cautelar extrema suprem o vício da inobservância da formalidade de prévio requerimento, corroborando a higidez do feito e ausência de nulidade processual.

Com efeito, o referido vício pode ser superado pelo posterior requerimento da autoridade policial pela prisão preventiva, de modo que não se configura nenhuma nulidade passível de correção, observado, pois, o devido processo legal.

Ademais, a eventual concessão da ordem, no sentido de revogar a prisão preventiva seria inócua ante a possibilidade de imediata decretação de nova prisão preventiva, quando há mais de um pleito no sentido da decretação e manutenção da segregação cautelar.