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5 de abril de 2022

Processo

REsp 1.723.978-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022.

Ramo do Direito

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Embargos à execução de título extrajudicial. Adiantamento de contratos de câmbio (ACC). Encargos. Empresa devedora em recuperação judicial. Sujeição dos créditos ao processo de soerguimento. Inadequação da via eleita. Extinção da execução.

DESTAQUE

O crédito referente ao efetivo adiantamento do contrato de câmbio deve ser objeto de pedido de restituição nos autos da recuperação judicial e os respectivos encargos reclamam habilitação no quadro geral de credores, por estarem sujeitos ao regime especial, mostrando-se inadequada a execução direta.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cuida-se de embargos à execução ajuizados em execução de título extrajudicial em razão de inadimplemento dos adiantamentos de contrato de câmbio - ACC nos quais se discute a inadequação da via eleita, por entender a recorrente que, ainda que os créditos estivessem excluídos dos efeitos da recuperação judicial pelo art. 49, §4º, da Lei n. 11.101/2005, a busca dos créditos deveria se dar por meio de pedido de restituição, nos termos do art. 86, II, da Lei n. 11.101/2005.

A Segunda Seção desta Corte, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do que dispõe o art. 49, §2º, da Lei n. 11.101/2005, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação, cabendo ao credor obter a sua devolução por meio de pedido de restituição, na forma do art. 86, II, da referida lei.

Nos termos do julgamento do RESP 1.810.447/SP, a Terceira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "embora os arts. 49, § 4º, e 86, II, da Lei n. 11.101/05 estabeleçam a extraconcursalidade dos créditos referentes a adiantamento de contratos de câmbio, há de se notar que tais normas não dispõem, especificamente, quanto à destinação que deva ser conferida aos encargos incidentes sobre o montante adiantado ao exportador pela instituição financeira" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019).

24 de março de 2022

Associações civis sem fins lucrativos com finalidade e atividades econômicas detêm legitimidade para requerer recuperação judicial

Processo

AgInt no TP 3.654-RS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por maioria, julgado em 15/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Recuperação Judicial. Associações civis sem fins lucrativos. Finalidade e atividades econômicas. Legitimidade ativa.

 

DESTAQUE

Associações civis sem fins lucrativos com finalidade e atividades econômicas detêm legitimidade para requerer recuperação judicial.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia principal está em definir se há legitimidade ativa para apresentar pedido de recuperação judicial das associações civis sem fins lucrativos, porém com finalidade e atividades econômicas.

A possibilidade da recuperação judicial das associações civis é tema latente e que vem dividindo o entendimento tanto da doutrina especializada como da jurisprudência.

Deveras, apesar de não se enquadrarem literalmente nos conceitos de empresário e sociedade empresária do art. 1º da Lei n. 11.101/2005 para fins de recuperação judicial, as associações civis também não estão inseridas no rol dos agentes econômicos excluídos de sua sujeição (art. 2º).

Em diversas circunstâncias as associações civis sem fins lucrativos acabam se estruturando como verdadeiras empresas do ponto de vista econômico, em que, apesar de não distribuírem o lucro entre os sócios, exercem atividade econômica organizada para a produção e/ou a circulação de bens ou serviços, empenhando-se em obter superávit financeiro e crescimento patrimonial a ser revertido em prol da própria entidade e mantença de todas as benesses sociais das quais vinculada.

Exatamente por isso é que o Enunciado n. 534 do CJF/STJ, da VI Jornada de Direito Civil (2013) dispõe que "as associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa".

Não se pode olvidar, por outro lado, que não é o registro/inscrição no Registro de Empresas que confere a qualidade empresária àquela atividade. Conforme já difundido na doutrina e consolidado nos enunciados 198 e 199 Jornadas de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, "a inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário" e "a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.

Na sequência, a outra questão que se impõe é: a Lei Recuperação Judicial e Falência não seria aplicável às pessoas jurídicas que, apesar de não terem o fim lucrativo (espécie), teriam finalidade econômica (gênero)? Tal indagação surge justamente porque as associações civis podem ter como desiderato a atividade econômica, ainda que não realizem a distribuição de lucros entre os associados.

Realmente, muitas associações civis, apesar de não ser sociedade empresária propriamente dita, possuem imenso relevo econômico e social, seja em razão de seu objeto, seja pelo desempenho de atividades, perfazendo direitos sociais e fundamentais onde muitas vezes o estado é omisso e ineficiente, criando empregos, tributos, renda e benefícios econômicos e sociais.

É justamente em razão de sua relevância econômica e social que se tem autorizado a recuperação judicial de diversas associações civis sem fins lucrativos e com fins econômicos, garantindo a manutenção da fonte produtiva, dos empregos, da renda, o pagamento de tributos e todos os benefícios sociais e econômicos decorrentes de sua exploração.

Portanto, apesar de realmente haver posicionamentos doutrinários em sentido contrário, assinalo que também há diversas doutrinas especializadas defendendo, com substrato nos princípios e objetivos insculpidos no art. 47 da LREF, a possibilidade de se efetivar uma leitura sistêmica dos arts. 1º e 2º de modo que, em interpretação finalística da norma fulcrada nos princípios da preservação da empresa e de sua função social, reconhecem como possível a extensão do instituto da recuperação judicial a entidades que também exerçam atividade econômica, gerando riqueza e, na maioria das vezes, bem-estar social, apesar de não se enquadrarem literalmente no conceito de empresa.

Deveras, a questão jurídica em comento já foi apreciada por esta Corte. Em 2006, reconheceu-se a possibilidade de uma associação civil valer-se da recuperação judicial com fundamento, entre outras razões, na relevância do papel social desempenhado, na teoria do fato consumado e nos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações. (REsp 1004910/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 18/03/2008, DJe 04/08/2008)

17 de fevereiro de 2022

A caracterização de conflito de competência perante o STJ pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito ato constritivo

 STJ. 2ª Seção. CC 181.190-AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 30/11/2021 (Info 722).

A caracterização de conflito de competência perante o STJ pressupõe a materialização da oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito ato constritivo

A Lei nº 14.112/2020 alterou a Lei nº 11.101/2005 (LRF)

a execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial;

juízo da execução fiscal possui competência para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da empresa recuperanda

Juízo da recuperação judicial possui competência para substituir os atos de constrição decretados pelo Juízo da execução fiscal caso eles tenham recaído sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (art. 6º, §7º-B, LRF)

A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o controle sobre o ato constritivo, pode ser feita de ofício ou pelo próprio Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos.

Lei de Falências, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, não proíbe a prática de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal mesmo que tenha sido decretada a recuperação judicial.

STJ. 2ª Seção. AgInt no CC 177.164/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 31/08/2021: “(...) 3. O deferimento da recuperação judicial não possui o condão de sobrestar a execução fiscal, todavia, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112, de 2020, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa.

4. Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. (...)

O § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 faz remissão/referência ao art. 69 do CPC/2015 para dizer que deve haver uma cooperação judicial entre os juízos

Art. 69, § 2º, CPC: “Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: (...)

IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas”;

Conflito de competência

Art. 105, CF: Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente: (...)

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

A Lei nº 14.112/2020 aplica-se imediatamente aos processos de falência e recuperação judicial que estavam em tramitação quando ela entrou em vigor. Isso porque se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência.

A partir da Lei nº 14.112/2020 não se pode mais falar que exista conflito de competência pelo simples fato de o juízo da execução fiscal ter determinado a constrição de um bem e o juízo da recuperação judicial ainda não ter decidido se irá, ou não, substituir essa constrição.

Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que irá, então, exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no art. 69 do CPC/2015

Após a empresa recuperanda fazer isso, se o Juízo da execução fiscal se opor à deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição do bem, aí sim surgirá a possibilidade de conflito de competência.

Para que se configure o conflito é necessário que o Juízo da execução fiscal se oponha, concretamente, à superveniente deliberação do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição judicial.

16 de fevereiro de 2022

A cessão fiduciária de título de crédito não se submete à recuperação judicial, independentemente de registro em cartório

 STJ. 2ª Seção. REsp 1.629.470-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 30/11/2021 (Info 721)

A cessão fiduciária de título de crédito não se submete à recuperação judicial, independentemente de registro em cartório

Caso Julgado

empresa recebeu mútuo bancário

empresa cedeu ao banco títulos e direitos que ela possuía para receber (operações de desconto de recebíveis de cartões de crédito)

empresa tinha valores para receber no futuro (daqui a alguns dias, meses ou anos) de alguns devedores e cedeu fiduciariamente tais créditos para o banco

Sendo pago o empréstimo, o banco “devolveria” os créditos

caso se tornasse inadimplente, o banco se tornaria, em definitivo, proprietário dos valores

Alguns meses após a assinatura desse contrato, a referida empresa entrou em recuperação judicial

Estes créditos cedidos ao banco fiduciariamente como garantia da dívida não deverão entrar na recuperação judicial

se enquadram na exceção à regra do caput do art. 49, nos termos do § 3º do mesmo artigo

Não é necessário que a cessão de crédito realizada tenha sido registrada em cartório

A cessão fiduciária de título de crédito não depende de registro em RTD para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do art. §1º do art. 1.361 do CC, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível

Recuperação judicial

recuperação judicial surgiu para substituir a antiga “concordata”

objetivo de viabilizar a superação da situação de crise do devedor

Finalidade de permitir que a atividade empresária se mantenha e, com isso, sejam preservados os empregos dos trabalhadores e os interesses dos credores

Consiste em um processo judicial, no qual será construído e executado um plano com o objetivo de recuperar a empresa que está em vias de efetivamente ir à falência

Plano de recuperação

Em até 60 dias após o despacho de processamento da recuperação judicial

devedor deverá apresentar em juízo um plano de recuperação da empresa

sob pena de convolação (conversão) do processo de recuperação em falência

plano deve conter

discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados (art. 50);

demonstração de sua viabilidade econômica; e

laudo econômico-financeiro e laudo de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada

créditos sujeitos à recuperação judicial

Na recuperação judicial, a empresa devedora, que está “sufocada” por dívidas

irá pagar os seus credores de uma forma mais “suave”

para que consiga quitar todos os débitos e se manter funcionando

credores da empresa em recuperação judicial são inscritos no “quadro geral de credores”

Cada um receberá seu crédito de acordo com o que for definido no plano de recuperação

Definir quais créditos / credores terão que receber seus créditos conforme o plano de recuperação

Regra

estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos

art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005

em regra, as ações e execuções que tramitam contra a empresa em recuperação são suspensas para poder não atrapalhar a execução do plano (art. 6º, LRF)

Exceções

art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101/2005

determinados créditos que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.

Art. 49, § 3º, LRF: “Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.

créditos cedidos ao banco fiduciariamente como garantia da dívida não deverão entrar na recuperação judicial, ou seja, estarão excluídos das regras da recuperação judicial

propriedade fiduciária

alienação fiduciária de coisa fungíve

cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis

cessão fiduciária de títulos de créditos

não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, §3º, LRF)

não precisa de registrado no cartório do Registro de Títulos e Documentos (CRD)

alienação fiduciária bens móveis fungíveis, credor fiduciário instituição financeira: art. 66-B, Lei 4728/65

A lei não prevê o registro como requisito para essa garantia

direitos cedidos fiduciariamente

integram patrimônio credor fiduciário e não empresa em recuperação

não se enquadram como bens de capital essenciais à atividade empresarial

15 de fevereiro de 2022

Se os bens alienados em garantia não pertencem ao avalista que está em recuperação judicial, o credor não pode invocar o art. 49, § 3º para alegar que o crédito é extraconcursal e querer expropriar os bens do avalista sem respeitar o plano de recuperação

 STJ. 3ª Turma. REsp 1.953.180-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/11/2021 (Info 720).

Se os bens alienados em garantia não pertencem ao avalista que está em recuperação judicial, o credor não pode invocar o art. 49, § 3º para alegar que o crédito é extraconcursal e querer expropriar os bens do avalista sem respeitar o plano de recuperação

Caso julgado

X celebra contrato de mútuo com o banco

Banco exige duas garantias

que 10 caminhões de X ficassem alienados em garantia ao banco

que outra empresa (Y) figurasse como avalista

Posteriormente, X  entrou em recuperação judicial

Diante de inadimplemento, o banco ingressou com execução de título executivo extrajudicial cobrando a dívida

instituição financeira propôs a execução unicamente contra a avalista - Y

Nessa execução foram penhorados bens da avalista - Y

Antes que a execução terminasse, da avalista (Y) também ingressou em recuperação judicial.

O Juízo da Vara de Falências e Recuperação Judicial expediu ofício ao Juízo da execução encaminhando a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da Avalista (Y), requerendo a suspensão dos atos expropriatórios com relação aos bens da Avalista

Banco alegou que seu crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial da avalista, pois, além de estar garantido pelo aval, também está por alienação fiduciária em garantia - manutenção constrições

Tese não foi acolhida, pois caso os bens alienados em garantia fossem da avalista (Y), poderiam ser perseguidos pelo credor (banco) fora da recuperação judicial dela.

No entanto, sendo os bens alienados em garantia de propriedade do devedor principal (X), o crédito em relação à avalista em recuperação judicial não pode ser satisfeito com outros bens de sua propriedade, que estão submetidos ao pagamento de todos os demais credores

crédito extraconcursal e garantia

não se submete aos efeitos da recuperação judicial - art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005

Mas os bens dados em garantia não eram da avalista. Logo, isso não interfere na recuperação judicial da avalista

Não pertencendo os bens alienados em garantia ao avalista em recuperação judicial, não podem ser expropriados outros bens de sua titularidade, pois devem servir ao pagamento de todos os credores

credores fiduciários estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial somente em relação ao montante alcançado pelos bens alienados em garantia

Se a alienação do bem dado em garantia for suficiente para quitar o débito, extingue-se a obrigação

Por outro lado, se o valor apurado com a venda do bem não for bastante para extinguir a obrigação, o restante do crédito em aberto não mais poderá ser exigido fora da recuperação judicial do devedor, pois não mais existirá a característica que diferenciava o credor titular da posição de proprietário fiduciário dos demais – valor remanescente não é considerado crédito extraconcursal e deverá estar sujeito às regras da recuperação judicial.

Logo, não faz sentido pretender excluir da recuperação judicial bens da avalista que não são os que estão em alienação fiduciária

Art. 49, § 3º, Lei nº 11.101/2005: “Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”

Se a empresa em recuperação tinha um contrato de alienação fiduciária com o credor fiduciário, este credor tinha, como garantia da dívida, a propriedade fiduciária, de modo que o crédito do banco não está submetido aos efeitos do plano de credores

a empresa em recuperação judicial deve continuar pagando as prestações da mesma forma que já estava ajustada no contrato e, se atrasar, o banco poderá propor a ação de busca e apreensão

O que diferencia o credor garantido por alienação fiduciária dos demais credores é a propriedade do bem alienado em garantia. Assim, é o objeto da garantia que traça os limites da extraconcursalidade do crédito

(...) Via de regra, o credor garantido por alienação fiduciária em garantia não se submete à recuperação judicial, conforme expressamente dispõe o art. 49, § 3º, da LRF. Logo, em caso de venda do bem pelo proprietário fiduciário, o produto da venda não será repassado para a empresa em recuperação. Entretanto, caso o bem alienado fiduciariamente seja de valor insuficiente para satisfazer a integralidade da obrigação garantida, o saldo poderá ser habilitado na recuperação, à qual se sujeitará. (A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 82).

10 de fevereiro de 2022

Em se tratando de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios de alta monta), é possível a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 por deliberação da Assembleia Geral de Credores, desde que devido e expressamente previsto no plano de recuperação judicial

 STJ. 4ª Turma. REsp 1.812.143-MT, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 09/11/2021 (Info 718).

Em se tratando de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios de alta monta), é possível a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 por deliberação da Assembleia Geral de Credores, desde que devido e expressamente previsto no plano de recuperação judicial.

Art. 83, Lei nº 11.101/2005: “A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho”;

créditos de honorários advocatícios

classificados como créditos trabalhistas

STJ. Corte Especial. REsp 1152218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014 (Recurso Repetitivo - Tema 637) (Info 540): “Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal”

É possível a aplicação do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 para a recuperação judicial, mas sua aplicação não é automática, pois a forma de pagamento dos créditos é estabelecida consensualmente pelos credores e pela recuperanda no plano de recuperação judicial.

Em se tratando de verbas honorárias de quantia elevada (crédito trabalhista por equiparação), o STJ tem admitido a estipulação forma diferenciada pagamento pela deliberação consensual Assemb. Geral Credores

Permitido à Assembleia Geral de Credores - AGC, em determinados créditos e situações específicas, a liberdade de negociar prazos de pagamentos, diretriz, inclusive, que serve de referência à elaboração do plano de recuperação judicial da empresa.

é possível, por deliberação da AGC, a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, desde que devida e expressamente previsto pelo plano de recuperação judicial, instrumento adequado para dispor sobre forma de pagamento das dívidas da empresa em soerguimento (princípio da preservação da empresa).

A preferência legal conferida à classe dos empregados e equiparados justifica-se pela necessidade de se privilegiar aqueles credores que se encontram em situação de maior debilidade econômica e possuem como fonte de sobrevivência, basicamente, a sua força de trabalho, devendo-se, por isso, abarcar o maior número de pessoas que se encontrem em tal situação.

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1924178/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/09/2021: “Possibilidade de estabelecer o limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, mas desde que devidamente previsto pelo respectivo Plano, instrumento adequado para dispor sobre forma de pagamento dos créditos”.