STJ. 3ª Turma. REsp 1.961.480-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 721)
É
possível, com fundamento no art. 22 do MCI, a requisição de fornecimento dos
nomes ou domínios das empresas que patrocinam links na ferramenta “Google
Ads” relacionados à determinada expressão |
|||
Tendo
em vista a obrigação legal de guarda registros conexão e acesso a aplicações internet,
é possível, desde que preenchidos requisitos legais, impor aos provedores o
dever fornecer nomes ou domínios das sociedades empresárias que patrocinam
links na ferramenta “Google Ads” relacionados à determinada expressão
utilizada de forma isolada ou conjunta, pois tal medida representa mero
desdobramento daquelas obrigações |
|||
O
provedor de internet deve manter armazenados os registros relativos a
patrocínio de links em serviços de busca pelo período de 6 (seis) meses
contados do fim do patrocínio e não da data da contratação. |
|||
“Google
AdWords” / “Google Ads” |
ferramenta
de publicidade on-line |
||
exibe
anúncios de produtos ou serviços em forma de links patrocinados no momento em
que se realiza pesquisa no serviço de busca, de acordo com as palavras-chave
utilizadas pelo usuário e contratadas pelo patrocinador |
|||
O
art. 22 do Marco Civil da Internet autoriza, com o propósito de formar
conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter
incidental ou autônomo, a requisição judicial de registros de conexão ou de
acesso daquele responsável pela guarda dos referidos dados |
|||
Art. 22, MCI: “A parte
interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo
judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz
que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão
ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem
prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena
de inadmissibilidade: I - fundados indícios
da ocorrência do ilícito; II - justificativa
motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução
probatória; e III - período ao qual
se referem os registros. |
|||
Assim,
qualquer indivíduo que tenha sido lesado por ato praticado via internet
poderá demandar o provedor respectivo para obter os referidos dados |
|||
fornecimento
dos registros pleiteados deverá respeitar os prazos previstos nos arts. 13 e
15 do MCI para a guarda dos referidos dados pelos provedores: |
1 ano
para os registros de conexão; e |
||
6 meses
para os registros de acesso a aplicações de internet. |
|||
Esses
prazos são contados da data do fato ou evento a que se refere o registro |
|||
Art.
13, MCI: “Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema
autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em
ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do
regulamento” |
|||
Art.
15, MCI: “O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa
jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e
com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a
aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança,
pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento” |
|||
Contagem
do prazo |
Em
se tratando de patrocínio de links em serviços de busca na internet
relacionados à determinada expressão, deve-se ter presente que tal
funcionalidade opera em lógica substancialmente diversa daquela referente às
tradicionais postagens em redes sociais |
||
na
hipótese de patrocínio de links, a contratação do serviço ocorre por
determinado lapso temporal, motivo pelo qual o fato que dá origem ao registro
respectivo protrai-se no tempo. |
|||
dúvida
não há de que, em se tratando de publicações em redes sociais, o prazo de 6 meses
de guarda do registro é contado da data do fato, isto é, da data da própria
publicação. No entanto, na hipótese de patrocínio de links em serviços de
busca, a contratação da ferramenta ocorre em momento certo e determinado, mas
o serviço disponibilizado pelo provedor estende-se por todo o período
contratado, isto é, por dias, meses ou anos |
|||
Dessa
forma, para resguardar a privacidade dos usuários e, ao mesmo tempo, garantir
a responsabilização por eventuais danos causados a terceiros, os registros
relativos ao patrocínio de links em serviços de busca deverão permanecer
armazenados pelo período de 6 (seis) meses contados do fim do patrocínio - e
não da data da contratação -, período em que os que se sentirem prejudicados
poderão pleitear o recebimento dos registros relativos ao serviço para
instruir possíveis demandas em face de eventuais responsáveis |
|||
De
fato, se o referido prazo fosse contado da data da contratação, naquelas
hipóteses em que o patrocínio perdurasse por período superior ao prazo de 6
(seis) meses, estaria criada situação ilógica e desarrazoada em que o
patrocínio do link estaria em pleno vigor sem a possibilidade de se obter os
registros a ele relativos por já haver transcorrido o referido prazo de
guarda. |
|||
diante
da obrigação legal de guarda de registros de conexão e de acesso a aplicações
de internet, não há como afastar, desde que preenchidos os requisitos legais,
a possibilidade jurídica de obrigar os provedores ao fornecimento dos nomes
ou domínios das sociedades empresárias que patrocinam links na ferramenta
“Google AdWords” relacionados à determinada expressão utilizada de forma
isolada ou conjunta, pois tal medida representa mero desdobramento daquelas
obrigações. |