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16 de fevereiro de 2022

É possível, com fundamento no art. 22 do MCI, a requisição de fornecimento dos nomes ou domínios das empresas que patrocinam links na ferramenta “Google Ads” relacionados à determinada expressão

 STJ. 3ª Turma. REsp 1.961.480-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 721)

É possível, com fundamento no art. 22 do MCI, a requisição de fornecimento dos nomes ou domínios das empresas que patrocinam links na ferramenta “Google Ads” relacionados à determinada expressão

Tendo em vista a obrigação legal de guarda registros conexão e acesso a aplicações internet, é possível, desde que preenchidos requisitos legais, impor aos provedores o dever fornecer nomes ou domínios das sociedades empresárias que patrocinam links na ferramenta “Google Ads” relacionados à determinada expressão utilizada de forma isolada ou conjunta, pois tal medida representa mero desdobramento daquelas obrigações

O provedor de internet deve manter armazenados os registros relativos a patrocínio de links em serviços de busca pelo período de 6 (seis) meses contados do fim do patrocínio e não da data da contratação.

“Google AdWords” / “Google Ads”

ferramenta de publicidade on-line

exibe anúncios de produtos ou serviços em forma de links patrocinados no momento em que se realiza pesquisa no serviço de busca, de acordo com as palavras-chave utilizadas pelo usuário e contratadas pelo patrocinador

O art. 22 do Marco Civil da Internet autoriza, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, a requisição judicial de registros de conexão ou de acesso daquele responsável pela guarda dos referidos dados

Art. 22, MCI: “A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III - período ao qual se referem os registros.

Assim, qualquer indivíduo que tenha sido lesado por ato praticado via internet poderá demandar o provedor respectivo para obter os referidos dados

fornecimento dos registros pleiteados deverá respeitar os prazos previstos nos arts. 13 e 15 do MCI para a guarda dos referidos dados pelos provedores:

1 ano para os registros de conexão; e

6 meses para os registros de acesso a aplicações de internet.

Esses prazos são contados da data do fato ou evento a que se refere o registro

Art. 13, MCI: “Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento”

Art. 15, MCI: “O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento”

Contagem do prazo

Em se tratando de patrocínio de links em serviços de busca na internet relacionados à determinada expressão, deve-se ter presente que tal funcionalidade opera em lógica substancialmente diversa daquela referente às tradicionais postagens em redes sociais

na hipótese de patrocínio de links, a contratação do serviço ocorre por determinado lapso temporal, motivo pelo qual o fato que dá origem ao registro respectivo protrai-se no tempo.

dúvida não há de que, em se tratando de publicações em redes sociais, o prazo de 6 meses de guarda do registro é contado da data do fato, isto é, da data da própria publicação. No entanto, na hipótese de patrocínio de links em serviços de busca, a contratação da ferramenta ocorre em momento certo e determinado, mas o serviço disponibilizado pelo provedor estende-se por todo o período contratado, isto é, por dias, meses ou anos

Dessa forma, para resguardar a privacidade dos usuários e, ao mesmo tempo, garantir a responsabilização por eventuais danos causados a terceiros, os registros relativos ao patrocínio de links em serviços de busca deverão permanecer armazenados pelo período de 6 (seis) meses contados do fim do patrocínio - e não da data da contratação -, período em que os que se sentirem prejudicados poderão pleitear o recebimento dos registros relativos ao serviço para instruir possíveis demandas em face de eventuais responsáveis

De fato, se o referido prazo fosse contado da data da contratação, naquelas hipóteses em que o patrocínio perdurasse por período superior ao prazo de 6 (seis) meses, estaria criada situação ilógica e desarrazoada em que o patrocínio do link estaria em pleno vigor sem a possibilidade de se obter os registros a ele relativos por já haver transcorrido o referido prazo de guarda.

diante da obrigação legal de guarda de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, não há como afastar, desde que preenchidos os requisitos legais, a possibilidade jurídica de obrigar os provedores ao fornecimento dos nomes ou domínios das sociedades empresárias que patrocinam links na ferramenta “Google AdWords” relacionados à determinada expressão utilizada de forma isolada ou conjunta, pois tal medida representa mero desdobramento daquelas obrigações.