STJ. 3ª Turma. REsp 1.961.480-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 721)
| É
  possível, com fundamento no art. 22 do MCI, a requisição de fornecimento dos
  nomes ou domínios das empresas que patrocinam links na ferramenta “Google
  Ads” relacionados à determinada expressão | |||
| Tendo
  em vista a obrigação legal de guarda registros conexão e acesso a aplicações internet,
  é possível, desde que preenchidos requisitos legais, impor aos provedores o
  dever fornecer nomes ou domínios das sociedades empresárias que patrocinam
  links na ferramenta “Google Ads” relacionados à determinada expressão
  utilizada de forma isolada ou conjunta, pois tal medida representa mero
  desdobramento daquelas obrigações | |||
| O
  provedor de internet deve manter armazenados os registros relativos a
  patrocínio de links em serviços de busca pelo período de 6 (seis) meses
  contados do fim do patrocínio e não da data da contratação. | |||
| “Google
  AdWords” / “Google Ads” | ferramenta
  de publicidade on-line | ||
| exibe
  anúncios de produtos ou serviços em forma de links patrocinados no momento em
  que se realiza pesquisa no serviço de busca, de acordo com as palavras-chave
  utilizadas pelo usuário e contratadas pelo patrocinador | |||
| O
  art. 22 do Marco Civil da Internet autoriza, com o propósito de formar
  conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter
  incidental ou autônomo, a requisição judicial de registros de conexão ou de
  acesso daquele responsável pela guarda dos referidos dados | |||
| Art. 22, MCI: “A parte
  interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo
  judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz
  que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão
  ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem
  prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena
  de inadmissibilidade: I - fundados indícios
  da ocorrência do ilícito; II - justificativa
  motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução
  probatória; e III - período ao qual
  se referem os registros. | |||
| Assim,
  qualquer indivíduo que tenha sido lesado por ato praticado via internet
  poderá demandar o provedor respectivo para obter os referidos dados | |||
| fornecimento
  dos registros pleiteados deverá respeitar os prazos previstos nos arts. 13 e
  15 do MCI para a guarda dos referidos dados pelos provedores: | 1 ano
  para os registros de conexão; e | ||
| 6 meses
  para os registros de acesso a aplicações de internet. | |||
| Esses
  prazos são contados da data do fato ou evento a que se refere o registro | |||
| Art.
  13, MCI: “Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema
  autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em
  ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do
  regulamento” | |||
| Art.
  15, MCI: “O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa
  jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e
  com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a
  aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança,
  pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento” | |||
| Contagem
  do prazo | Em
  se tratando de patrocínio de links em serviços de busca na internet
  relacionados à determinada expressão, deve-se ter presente que tal
  funcionalidade opera em lógica substancialmente diversa daquela referente às
  tradicionais postagens em redes sociais | ||
| na
  hipótese de patrocínio de links, a contratação do serviço ocorre por
  determinado lapso temporal, motivo pelo qual o fato que dá origem ao registro
  respectivo protrai-se no tempo. | |||
| dúvida
  não há de que, em se tratando de publicações em redes sociais, o prazo de 6 meses
  de guarda do registro é contado da data do fato, isto é, da data da própria
  publicação. No entanto, na hipótese de patrocínio de links em serviços de
  busca, a contratação da ferramenta ocorre em momento certo e determinado, mas
  o serviço disponibilizado pelo provedor estende-se por todo o período
  contratado, isto é, por dias, meses ou anos | |||
| Dessa
  forma, para resguardar a privacidade dos usuários e, ao mesmo tempo, garantir
  a responsabilização por eventuais danos causados a terceiros, os registros
  relativos ao patrocínio de links em serviços de busca deverão permanecer
  armazenados pelo período de 6 (seis) meses contados do fim do patrocínio - e
  não da data da contratação -, período em que os que se sentirem prejudicados
  poderão pleitear o recebimento dos registros relativos ao serviço para
  instruir possíveis demandas em face de eventuais responsáveis | |||
| De
  fato, se o referido prazo fosse contado da data da contratação, naquelas
  hipóteses em que o patrocínio perdurasse por período superior ao prazo de 6
  (seis) meses, estaria criada situação ilógica e desarrazoada em que o
  patrocínio do link estaria em pleno vigor sem a possibilidade de se obter os
  registros a ele relativos por já haver transcorrido o referido prazo de
  guarda. | |||
| diante
  da obrigação legal de guarda de registros de conexão e de acesso a aplicações
  de internet, não há como afastar, desde que preenchidos os requisitos legais,
  a possibilidade jurídica de obrigar os provedores ao fornecimento dos nomes
  ou domínios das sociedades empresárias que patrocinam links na ferramenta
  “Google AdWords” relacionados à determinada expressão utilizada de forma
  isolada ou conjunta, pois tal medida representa mero desdobramento daquelas
  obrigações. | |||
 
 
