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16 de maio de 2021

Suspensão / Sobrestamento do processo em razão da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

“Quanto à disposição constante do art. 982, I, do NCPC, no sentido de que cabe ao relator do IRDR determinar a suspensão da tramitação dos processos repetitivos pendentes, é preciso fazer uma ressalva. Na verdade, há uma aparente contradição entre dois dispositivos constantes do substitutivo aprovado. Enquanto o mencionado art. 982, I, do NCPC dispõe que o relator é quem deve determinar, por meio de decisão, a suspensão dos processos repetitivos pendentes, o inc. IV do art. 313 do mesmo diploma estabelece que tais processos serão automaticamente suspensos pela decisão de admissão do IRDR”.  

CAVALCANTI, Marcos de Araújo. Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). São Paulo: Ed. RT, 2016. p. 271-272. 

O autor, no desenvolvimento do seu raciocínio, soluciona a antinomia vaticinando que a suspensão decorre da admissão do incidente, de modo que o papel do relator se reduz ao de comunicador da suspensão, nos termos do § 1º, do art. 982 do CPC. 

Em igual sentido: ARRUDA ALVIM, Teresa; DANTAS, Bruno. Recurso especial, recurso extraordinário e a nova função dos tribunais superiores no direito brasileiro. 4. ed. São Paulo: Ed. RT, 2017. p. 545; DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 637-638; DANTAS, Bruno. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. ARRUDA ALVIM, Teresa; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coords.). São Paulo: Ed. RT, 2015. p. 2189; CABRAL, Antonio do Passo. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1451-1452; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. RT, 2016. v. XVI. p. 95.

11 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Litisconsórcio facultativo - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero

“O litisconsórcio facultativo somente se forma por iniciativa e vontade das partes. Não há nada – seja a lei, seja a própria natureza da relação jurídica material objeto do processo – que obrigue sua formação, decorrente da simples conveniência das partes. Obviamente, essa conveniência deve ser exercida dentre de certos limites, não podendo o autor criar litisconsórcio entre diversos réus, para demandar de cada qual determinado direito sem que haja algum vínculo entre os direitos e as pretensões alegadas em juízo.”

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil, São Paulo: Ed. RT, 2015. v. 2, p. 85.

Filigrana doutrinária: Medidas executivas atípicas - Luiz Guilherme Marinoni

Quando o uso das modalidades executivas está subordinado ao que está na lei, a liberdade do litigante está garantida pelo princípio da tipicidade. Mas se esse princípio foi abandonado ao se concluir que a necessidade de meio de execução - e, assim, a efetividade da tutela do direito material - varia conforme as circunstâncias dos casos concretos, é preciso não esquecer que o poder executivo não pode ficar destituído de controle. Como é evidente, jamais o vencedor ou o juiz poderão eleger modalidade executiva qualquer, uma vez que o controle do juiz, quando não é feito pela lei, deve tomar em conta as necessidades de tutela dos direitos, as circunstâncias do caso e a regra da proporcionalidade. Em outras palavras, a adoção dos meios executivos obviamente ainda pode ser controlada pelo executado. A diferença é que esse controle, atualmente, é muito mais sofisticado e complexo do que aquele que simplesmente indagava se o meio executivo era o previsto na lei para a específica situação. 


MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. 5ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 426. 

9 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Controle dos negócios processuais - Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart

(...) além de controlar de ofício a validade dos acordos processuais nos casos de nulidade, de inserção abusiva em contrato de adesão ou em caso de manifesta vulnerabilidade (art. 190, parágrafo único), tem o juiz de controlar a validade dos acordos à luz do direito fundamental ao processo justo – do contrário, o processo estatal corre o risco de se converter em uma simples marionete de interesses quiçá inconfessáveis, transformando-se a Justiça Civil e a pretensão de justiça a ela inerente em um pálido teatro em cujo palco representa-se de tudo em detrimento de uma decisão justa fundada na verdade dos fatos. 


Daniel Mitidiero, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. II. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2016, p. 117.

7 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Reconvenção - Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero

 Reconventio reconventionis. Além de contestar, pode o reconvindo propor nova reconvenção, desde que preencha os pressupostos inerentes à espécie e a possibilidade tenha surgido à vista de novo material fático trazido pelo reconvinte na reconvenção. A questão é polêmica na doutrina brasileira, mas a exigência de paridade de armas entre as partes no processo civil a autoriza (art. 5º, I, CRFB). Com a nova reconvenção, pode inclusive surgir o interesse de terceiro participar do processo como assistente (art. 50, CPC) ou mesmo de ser cabível a oposição (art. 56, CPC), nomeação à autoria (arts. 62-63, CPC), denunciação da lide (art. 70, CPC) ou chamamento ao processo (art. 77, CPC). 


MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 322. 

Filigrana doutrinária: Multa (Astreintes) - Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart

"o valor da multa coercitiva não tem qualquer relação com o valor da prestação que se quer observada mediante a imposição do fazer ou não fazer. As astreintes, para convencer o réu a adimplir, devem ser fixadas em montante suficiente para fazer ver ao réu que é melhor cumprir do que 'desconsiderar a ordem do juiz. Para o adequado dimensionamento do valor da multa, afigura-se imprescindível que o juiz considere a capacidade econômica do demandado. Se a multa não surte os efeitos que dela se esperam, converte-se automaticamente em desvantagem patrimonial que recai sobre o demandado desobediente. A decisão que a fixa, atendidos os pressupostos legais, pode ser executada para obtenção de quantia certa contra o demandado." 


MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2017, p. 684-685.

Filigrana doutrinária: Reclamação por usurpação de competência - Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero

 Cabe reclamação sempre que se vislumbrar a usurpação de competência de tribunal, a violação de autoridade de decisão, a ofensa à autoridade de precedentes das Cortes Supremas (desde que esgotadas as instâncias ordinárias, art. 988, § 5.º, II, CPC/2015) e de jurisprudência vinculante. A opção legislativa a respeito do seu cabimento tem uma clara vinculação, portanto, não só com a prestação da tutela dos direitos em sua dimensão particular, isto é, para busca de uma decisão de mérito justa e efetiva para o litígio (arts. 6.º e 988, I e II, CPC/2015), mas também com a promoção da unidade do direito, isto é, com a tutela dos direitos em sua dimensão geral (arts. 926 e 988, III e IV, CPC/2015). Rigorosamente, no entanto, a reclamação deveria constituir apenas e tão somente instrumento de tutela da decisão do caso concreto. Dito de outro modo: ela não deveria ser vista como meio de tutela do precedente ou da jurisprudência vinculante. Isso porque semelhante modo de ver o seu papel pode ocasionar o fenômeno inverso àquele que se pretende evitar com a instituição de filtros recursais: o abarrotamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com reclamações que, per saltum, visam a outorgar força ao precedente – essa, aliás, a razão pela qual a Lei 13.256, de 2016, deu nova redação aos incs. III e IV do caput do art. 988 e ao seu § 5.º, do CPC/2015. Nada obstante, até que as Cortes Supremas, as Cortes de Justiça e os juízes de primeiro grau assimilem uma efetiva cultura do precedente judicial, é imprescindível que se admita a reclamação com função de outorga de eficácia de precedente. E foi com esse objetivo deliberado que o novo Código ampliou as hipóteses de cabimento da reclamação. Essa finalidade fica muito clara não só com a leitura dos incs. III e IV do caput do art. 988 do CPC/2015, mas também com a dos seus §§ 4.º e 5.º, inc. II, que expressamente destinam a reclamação ao controle da aplicação indevida de precedentes e da ausência de sua aplicação, desde que devidamente esgotadas as instâncias ordinárias. A propósito, embora o art. 988, § 5.º, inc. II, CPC/2015, fale em “acórdão” oriundo de julgamento de “recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida” e em “acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário ou especial repetitivos”, é certo que a reclamação tutela todo e qualquer precedente constitucional e federal, pouco importando a forma repetitiva. A restrição que interessa aí diz respeito à necessidade de esgotamento da instância ordinária para o cabimento da reclamação. Diante do direito anterior, a Constituição permitia reclamação apenas diante das Cortes Supremas. O Supremo Tribunal Federal entendeu ainda que era cabível a reclamação diante dos Tribunais de Justiça, desde que as respectivas Constituições estaduais assim o permitissem. O novo Código permite a reclamação para preservação da competência e para garantir a autoridade da decisão de “qualquer tribunal” (art. 988, § 1.º, CPC/2015). Vale dizer: permite também reclamação diante dos Tribunais Regionais Federais. (p. 140/141)


MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 976 a 1.044. Dir. Luiz Guilherme Marinoni. Coord. Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, vol. XVI

Filigrana doutrinária: Interesse em recorrer como pressuposto de admissibilidade do recurso - Luiz Guilherme Marinoni

 A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na sua utilização, isto é, antever a possibilidade de o seu provimento levar à melhora de sua esfera jurídica. À semelhança do que acontece com o interesse de agir, é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na interposição do recurso, utilidade essa que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito “utilidade”, será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico direto ou indireto em decorrência da decisão judicial ou ao menos que essa não tenha satisfeito plenamente a sua pretensão (uma vez que, sendo vencidos autor e réu, ambos terão interesse em recorrer). Em relação à “necessidade”, essa estará presente se, por outro modo, não for possível resolver a questão, alterando-se ou suplantando-se o prejuízo verificado. 


MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 516. 

3 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Ampliação do colegiado e art. 942 do CPC - Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero

"O art. 942, CPC/2015, não circunscreve a ampliação do julgamento apenas às questões de mérito. Qualquer julgamento não unânime – quer verse questões de direito material, quer verse questões de direito processual – pode ser subjetivamente ampliado. Como se trata de simples prosseguimento, sem que tenha havido a proclamação do resultado, incide a regra que permite a todo e qualquer componente do órgão fracionário mudar a sua opinião enquanto não encerrado o julgamento (art. 941, CPC/2015)". 

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. XV. 1ª. ed. em e-book. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2017.

1 de maio de 2021

Filigrana Doutrinária: IRDR - Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero

"(...) Afirma-se que diante do 'julgamento do mérito do incidente' cabe recurso especial e recurso extraordinário, conforme o caso. Como nenhuma norma precisa reafirmar os cabimentos destes recursos, parece que pode ter sido suposto que estes cabem apenas por haver decisão de 'questão idêntica' prejudicial ao julgamento de demandas repetitivas, independentemente dos requisitos constitucionais específicos para a sua admissibilidade. Veja-se que o § 1º do art. 987 do CPC/2015 chega a falar em 'presunção' de repercussão geral da questão constitucional e o caput restringe o cabimento dos recursos ao 'julgamento de mérito'. Ocorre que um recurso cuja admissibilidade tem assento na Constituição não pode ser regulado de outro modo pela lei. Retenha-se o ponto: não há como raciocinar sobre os recursos especial e extraordinário à distância de sua configuração constitucional. (...) Anote-se, em primeiro lugar, que não se pode afirmar, mediante lei, que o recurso especial cabe apenas quando for julgado o 'mérito' do incidente. Ora, de acordo com o art. 105, III, da CRFB/1988, o recurso especial pode ser interposto nas causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (i) 'contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência'; (ii) 'julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e (iii) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal'. Afirma-se que cabe à Corte julgar se decisão de Tribunal de Justiça ou Regional Federal contrariou tratado ou lei federal, ou negou-lhes vigência e também se decisão desses tribunais, ao aplicar lei local, afrontou lei federal. Ademais, está dito na Constituição que, mediante o recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça tem a incumbência de definir a interpretação que deve prevalecer quando a decisão recorrida tiver dado à lei Documento: 1811010 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 22/11/2019 Página 30 de 15 Superior Tribunal de Justiça interpretação diversa da que lhe deu outro tribunal. Portanto, a norma constitucional que atribui ao Superior Tribunal de Justiça, mediante recurso especial a incumbência de definir o sentido da lei federal e a interpretação que deve prevalecer em caso de divergência entre tribunais, é clara evidência de que uma norma do Código de Processo Civil não pode, graciosamente, afirmar que, proferida uma decisão em processo de larga importância, como o incidente de resolução de demandas repetitivas, não é possível tentar discutir, mediante especial, decisão de caráter processual. Ora, os requisitos de admissibilidade do incidente, previstos no art. 976 do CPC/2015, podem causar dúvidas interpretativas sérias e, assim, gerar decisões que, ao enfrentar o significado desta norma, devem ser revistas pelo Superior Tribunal de Justiça para a definição do seu sentido ou mesmo para a dissipação de dúvida interpretativa entre tribunais. Lembre-se, a título exemplificativo, que as ideias de 'mesma questão' e 'questão unicamente de direito' - insertas no inciso I do art. 976 do CPC/2015 - podem gerar disputas interpretativas e o Superior Tribunal de Justiça é a Corte incumbida pela Constituição de sepultá-las. É o que basta para esclarecer que o caput do art. 987 do CPC/2015 não pode ser lido como se limitasse o recurso apenas às hipóteses de 'julgamento de mérito'". 

MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. v. XVI [artigos 976 ao 1.044]. 1. ed. em ebook baseada na 1. edição impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, não paginado

30 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Estabilização da tutela antecipada - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero

 "No Código, o meio que dispõe o réu de evitar a estabilização da antecipação da tutela é a interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 304, caput). Não interposto o agravo, estabiliza-se a decisão e o processo deve ser extinto (art. 304, § 1º) - obviamente com resolução do mérito favorável ao demandante (art. 487, I). A decisão provisória projetará seus efeitos para fora do processo (art. 304, § 3º). É claro que pode ocorrer de o réu não interpor o agravo de instrumento, mas desde logo oferecer contestação no mesmo prazo - ou, ainda, manifestar-se dentro desse mesmo prazo pela realização da audiência de conciliação ou de mediação. Nessa situação tem-se que entender que a manifestação do réu no primeiro grau de jurisdição serve tanto quanto a interposição do recurso para evitar a estabilização dos efeitos da tutela. Essa solução, que já foi acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.760.966/SP), tem a vantagem de economizar o recurso de agravo e de emprestar a devida relevância à manifestação de vontade constante na contestação ou do intento de comparecimento à audiência. Em todas essas manifestações, a vontade do réu é inequívoca no sentido de exaurir o debate com o prosseguimento do procedimento". 

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Manual do processo Civil. 4 ed. São Paulo: RT, 2019, p. 259. 

25 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Art. 1015, §ú, CPC - Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero

Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação, na fase de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015). No primeiro caso, a justificativa do cabimento do agravo está em que inexiste previsão de apelação no procedimento que visa à liquidação. No segundo e no terceiro, a apelação, embora possa ter lugar, não é usual – em outras palavras, não é um ato necessário do procedimento, salvo para nele colocar fim. O quarto caso justifica-se pela necessidade de imediata revisão das decisões interlocutórias em inúmeras situações que envolvem o processo de inventário. 

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. XVI. São Paulo: Thomson Reuters, 2018. p. 213/214.

10 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Confissão - Marinoni

 “a confissão [rectius: admissão] gera duas consequências: a dispensa de prova e a presunção de veracidade da alegação de fato confessada”. 

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 399.

9 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero

 "(...) a impugnação não depende de prévia segurança do juízo para ser admitida. A prévia segurança do juízo funciona como pressuposto apenas para que o juiz possa agregar efeito suspensivo à impugnação (art. 525, § 6.º, CPC). Note-se que o executado pode, mesmo antes de iniciado o prazo a que se refere o art. 525, CPC, ou seja, ainda no prazo que dispõe para o pagamento voluntário da dívida, insurgir-se contra o título executivo mediante impugnação. Quanto antes oferecida a impugnação, normalmente antes será julgada – daí a razão pela qual a dispensa de prévia segurança do juízo para oferecimento de impugnação patrocina a concordância prática do direito fundamental à defesa (art. 5.º, LV, CF), na medida em que possibilita defesa sem prévia segurança do juízo, com o direito fundamental ao processo com duração razoável (art. 5.º, LXXVIII, CF), haja vista que a antecipação do executado no manejo da impugnação acelera o procedimento executivo e por consequência o seu desate" 

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil Comentado, ed. 2018 [livro eletrônico]. 4. ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.