UNIÃO ESTÁVEL
STJ. 4ª Turma. AREsp 1.631.112-MT, Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2021 (Info 715).
A
eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de
efetividade ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a
retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto sem expressa autorização
judicial |
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União Estável |
união
estável é uma entidade familiar, caracterizada pela união entre duas pessoas,
do mesmo sexo ou de sexos diferentes, que possuem convivência pública,
contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família |
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Art.
226, § 3º, CF: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união
estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento” |
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Art.
1.723, CC: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o
homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e
estabelecida com o objetivo de constituição de família”. |
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ADI
4277, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011: Apesar
da CF/88 e do Código Civil falarem em união de homem e mulher, o STF entende que
é possível a existência de uniões estáveis homoafetivas, ou seja, entre
pessoas do mesmo sexo |
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Requisitos |
Pública:
não pode ser oculta, clandestina |
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Duradoura
/ estável: apesar de não se exigir um tempo mínimo |
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Contínua:
sem que haja interrupções constantes |
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Objetivo
de constituir uma família |
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As
duas pessoas não podem ter impedimentos para casar |
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Exclusiva:
é impossível |
existência
de uniões estáveis concomitantes e |
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existência
união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato |
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coabitação
NÃO é um requisito da união estável |
Código
Civil não exige que os companheiros residam sob o mesmo teto |
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STF,
382: A vida em comum sob o mesmo teto “more uxório”, não é indispensável à
caracterização do concubinato |
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Regime
de bens |
na
união estável, as relações patrimoniais entre o casal obedecem às regras do
regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725) |
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como
se as pessoas estivessem casadas sob o regime da comunhão parcial de bens |
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Mas
é possível que os companheiros celebrem um contrato escrito entre si
estipulando regras patrimoniais específicas que irão vigorar naquela união
estável |
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“contratos
de convivência” prevendo que na união estável irá vigorar o regime separação bens |
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No
casamento, se os nubentes desejarem fazer um pacto antenupcial, o Código
Civil exige que isso seja formalizado por meio de escritura pública (art.
1.640, §ú) |
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Diferentemente
do casamento, no caso da regulação de bens envolvendo a união estável, o
Código Civil exigiu apenas que isso fosse feito por contrato escrito, não
obrigando a lavratura de escritura pública ou qualquer outra providência
notarial ou registral. |
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“Considerando
que a união estável é uma realidade fática, desprovida de formalidades legais,
o contrato de convivência, por conseguinte, é um negócio jurídico informal,
não reclamando solenidades previstas em lei. Apenas e tão somente exige-se a
sua celebração por escrito, afastando-se a forma verbal. Assim, pode ser
celebrado por escritura pública ou particular, não submetido ao registro
público.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito
Civil. Vol. 6. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 502). |
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REsp
1459597/SC (3ª T), Rel. Min.
Nancy Andrighi, j. 01/12/2016: contrato de união estável precisa apenas ser
escrito e observar os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, CC) |
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Contrato de união estável |
Regra |
Em
regra, NÃO produz efeitos retroativos |
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O
regime de bens entre os companheiros começa a vigorar na data da assinatura
do contrato, assim como o regime de bens entre os cônjuges começa a produzir
efeitos na data do casamento (§ 1º do art. 1.639 do CC). |
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A
eleição (escolha) do regime de bens da união estável por contrato escrito produz
efeitos ex nunc (para frente), sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade
dos efeitos. |
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Exceção |
é
possível cláusula retroativa sobre o regime de bens, em contrato celebrado
entre os conviventes, desde que haja expressa autorização judicial, nos
termos do art. 1.639, § 2º, do CC. |
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Art.
1.639, § 2º, CC: “É admissível alteração do regime de bens, mediante
autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a
procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. |