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16 de janeiro de 2022

A eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto sem expressa autorização judicial

 UNIÃO ESTÁVEL

STJ. 4ª Turma. AREsp 1.631.112-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 26/10/2021 (Info 715).

A eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto sem expressa autorização judicial

União Estável

união estável é uma entidade familiar, caracterizada pela união entre duas pessoas, do mesmo sexo ou de sexos diferentes, que possuem convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família

Art. 226, § 3º, CF: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”

Art. 1.723, CC: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

ADI 4277, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011: Apesar da CF/88 e do Código Civil falarem em união de homem e mulher, o STF entende que é possível a existência de uniões estáveis homoafetivas, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo

Requisitos

Pública: não pode ser oculta, clandestina

Duradoura / estável: apesar de não se exigir um tempo mínimo

Contínua: sem que haja interrupções constantes

Objetivo de constituir uma família

As duas pessoas não podem ter impedimentos para casar

Exclusiva: é impossível

existência de uniões estáveis concomitantes e

existência união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato

coabitação NÃO é um requisito da união estável       

Código Civil não exige que os companheiros residam sob o mesmo teto

STF, 382: A vida em comum sob o mesmo teto “more uxório”, não é indispensável à caracterização do concubinato

Regime de bens

na união estável, as relações patrimoniais entre o casal obedecem às regras do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725)

como se as pessoas estivessem casadas sob o regime da comunhão parcial de bens

Mas é possível que os companheiros celebrem um contrato escrito entre si estipulando regras patrimoniais específicas que irão vigorar naquela união estável

“contratos de convivência” prevendo que na união estável irá vigorar o regime separação bens

No casamento, se os nubentes desejarem fazer um pacto antenupcial, o Código Civil exige que isso seja formalizado por meio de escritura pública (art. 1.640, §ú)

Diferentemente do casamento, no caso da regulação de bens envolvendo a união estável, o Código Civil exigiu apenas que isso fosse feito por contrato escrito, não obrigando a lavratura de escritura pública ou qualquer outra providência notarial ou registral.

“Considerando que a união estável é uma realidade fática, desprovida de formalidades legais, o contrato de convivência, por conseguinte, é um negócio jurídico informal, não reclamando solenidades previstas em lei. Apenas e tão somente exige-se a sua celebração por escrito, afastando-se a forma verbal. Assim, pode ser celebrado por escritura pública ou particular, não submetido ao registro público.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Vol. 6. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 502).

REsp 1459597/SC (3ª T), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/12/2016: contrato de união estável precisa apenas ser escrito e observar os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, CC)

Contrato de união estável

Regra

Em regra, NÃO produz efeitos retroativos

O regime de bens entre os companheiros começa a vigorar na data da assinatura do contrato, assim como o regime de bens entre os cônjuges começa a produzir efeitos na data do casamento (§ 1º do art. 1.639 do CC).

A eleição (escolha) do regime de bens da união estável por contrato escrito produz efeitos ex nunc (para frente), sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos.

Exceção

é possível cláusula retroativa sobre o regime de bens, em contrato celebrado entre os conviventes, desde que haja expressa autorização judicial, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC.

Art. 1.639, § 2º, CC: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

5 de outubro de 2021

A cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, que impunha a adoção do regime da separação obrigatória de bens sob a égide do Código Civil de 1916, autoriza a modificação do regime de bens do casamento

Processo

REsp 1.947.749-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Casamento celebrado sob a égide do CC/1916. Incapacidade de um dos cônjuges. Cessação. Modificação do regime de bens. Possibilidade.

 

DESTAQUE

A cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, que impunha a adoção do regime da separação obrigatória de bens sob a égide do Código Civil de 1916, autoriza a modificação do regime de bens do casamento.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A teor do § 2º do art. 1.639 do CC/2002, para a modificação do regime de bens, basta que ambos os cônjuges deduzam pedido motivado, cujas razões devem ter sua procedência apurada em juízo, sem prejuízo dos direitos de terceiros, resguardando-se os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário, expressamente ressalvados pelos arts. 2.035 e 2.039 do Código Civil.

O poder atribuído aos cônjuges pelo § 2º do art. 1.639 do CC/2002 de modificar o regime de bens do casamento subsiste ainda que o matrimônio tenha sido celebrado na vigência do Código Civil de 1916.

A melhor interpretação que se pode conferir ao referido dispositivo é aquela segundo a qual não se deve "exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes" (REsp 1.119.462/MG, Quarta Turma, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013).

Em situações em que o exame dos autos não revela aos juízos de primeiro e segundo graus - soberanos na apreciação das provas - qualquer elemento concreto capaz de ensejar o reconhecimento, ainda que de forma indiciária, de eventuais danos a serem suportados por algum dos consortes ou por terceiros, há de ser preservada a vontade dos cônjuges, sob pena de violação de sua intimidade e vida privada.

Assim, ante a previsão legal e a presunção de boa-fé que favorece os autores, desde que resguardado direitos de terceiros, a cessação da incapacidade de um dos cônjuges - que impunha a adoção do regime da separação obrigatória de bens sob a égide do Código Civil de 1916 - autoriza, na vigência do CC/2002, em prestígio ao princípio da autonomia privada, a modificação do regime de bens do casamento.

19 de junho de 2021

A apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal não é requisito essencial para que o juiz acolha o pedido de alteração do regime de bens

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-695-stj.pdf


CASAMENTO (REGIME DE BENS) - A apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal não é requisito essencial para que o juiz acolha o pedido de alteração do regime de bens 

No pedido de alteração do regime de bens, não se deve exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, sobretudo diante do fato de que a decisão que concede a modificação do regime de bens opera efeitos ex nunc. A fraude e má-fé não podem ser presumidas. Ao contrário, existe uma presunção de boa-fé que beneficia os consortes. No caso concreto, os autores já haviam juntado certidões negativas e apresentaram justificativa plausível para a mudança (a esposa assumiu a gestão do patrimônio de seus pais, atividade que seria facilitada pelo regime da separação de bens). Logo, não fazia sentido exigir a relação pormenorizada do acervo patrimonial. STJ. 3ª Turma. REsp 1.904.498-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695). 

Princípio da imutabilidade do regime de bens: vigorava no CC-1916 

No CC/1916, vigorava o princípio da imutabilidade do regime de bens. Em outras palavras, depois de os nubentes terem fixado o regime de bens, não era permitida, em nenhuma hipótese, a sua alteração durante o casamento. 

Princípio da mutabilidade justificada do regime de bens: vigora no CC-2002 

O CC/2002 inovou no tratamento do tema e adotou o princípio da mutabilidade justificada do regime de bens. Assim, atualmente, é possível que os cônjuges decidam alterar o regime de bens que haviam escolhido antes de se casar, sendo necessário, no entanto, que apontem um motivo justificado para isso: 

Art. 1.639 (...) § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. 

 (Juiz TJ/PB 2015 CEBRASPE) O princípio da imutabilidade absoluta de regime de bens é resguardado pelo Código Civil de 2002. (errado) 

 (Juiz TJ/MS 2020 FCC) Em relação ao direito patrimonial entre os cônjuges: é admissível a livre alteração do regime de bens, independentemente de autorização judicial, ressalvados porém os direitos de terceiros. (errado) 

Requisitos para a mudança: 

a) pedido motivado de ambos os cônjuges; 

b) autorização judicial após análise das razões invocadas; 

c) garantia de que terceiros não serão prejudicados em seus direitos. 

Veja como o tema foi cobrado em prova: 

 (Juiz TJDFT 2014 – CESPE) “Admite-se a alteração do regime de bens dos casamentos celebrados após a vigência do Código Civil de 2002, independentemente de qualquer ressalva em relação a direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, em respeito ao princípio da autonomia dos consortes.” (errado) 

Efeitos ex nunc 

“A sentença que declarar a mudança do regime terá efeitos ex nunc e substituirá o pacto antenupcial, se houver, por intermédio de mandado de averbação ao cartório de Registro Civil para alteração no assento de casamento e ao cartório de Registro de Imóveis do domicílio do casal” (Milton Paulo de Carvalho Filho. Código Civil Comentado. Coord. Cezar Peluso, 11ª ed. Barueri: Manole, 2017, p. 1.738).  

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Em 2000, ou seja, na época do Código Civil de 1916, João e Regina se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens. Em 2018, eles ajuízam ação pedindo para que o regime fosse alterado para o da separação total de bens. Os autores apresentaram, como justificativa, o argumento de que Regina assumiu a gestão do patrimônio de seus pais, atividade que seria facilitada pelo regime da separação de bens. 

Primeira pergunta: é possível, atualmente, alterar o regime de bens de um casamento que foi celebrado na vigência do Código Civil de 1916? SIM. 

É possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob a égide do CC/1916. STJ. 4ª Turma. REsp 1119.462-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013 (Info 518). 

Determinação para que os autores apresentassem a relação de todos os bens que possuem 

O juiz determinou a emenda da inicial, a fim de que os autores acostassem aos autos documentos que comprovassem todo o acervo patrimonial do casal. Os autores não concordaram e interpuseram agravo de instrumento contra a decisão. O Tribunal de Justiça manteve a determinação, o que ensejou a interposição de recurso especial. 

Diante disso, indaga-se: a exigência feita pelo juiz é válida? NÃO. 

A apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal não é requisito essencial para deferimento do pedido de alteração do regime de bens. STJ. 3ª Turma. REsp 1.904.498-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021 (Info 695). 

O STJ entende que no pedido de alteração do regime de bens não se deve exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, sobretudo diante do fato de que a decisão que concede a modificação do regime de bens opera efeitos ex nunc. Na sociedade conjugal contemporânea, estruturada de acordo com os ditames assentados na Constituição de 1988, devem ser protegidas a vida privada e a intimidade. Assim, em situações como essa, que envolvem o regime de bens do casal, não se pode tolher indevidamente a liberdade dos cônjuges de escolher a melhor forma de condução da vida em comum. Vale ressaltar que a fraude e má-fé não podem ser presumidas. Ao contrário, existe uma presunção de boa-fé que beneficia os consortes. Os autores já haviam juntado certidões negativas e apresentaram justificativa plausível para a mudança (a esposa assumiu a gestão do patrimônio de seus pais, atividade que seria facilitada pelo regime da separação de bens). Logo, não fazia sentido exigir a relação pormenorizada do acervo patrimonial.

11 de maio de 2021

A apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal não é requisito essencial para deferimento do pedido de alteração do regime de bens.

 REsp 1.904.498-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021.

Modificação do regime de bens de casamento. Interpretação do art. 1.639, § 2º, do CC. Exigência da apresentação de relação discriminada dos bens dos cônjuges. Desnecessidade. Ausência de verificação de indícios de prejuízos aos consortes ou a terceiros. Preservação da intimidade e da vida privada.


A apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal não é requisito essencial para deferimento do pedido de alteração do regime de bens.


De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é possível a modificação do regime de bens escolhido pelo casal - autorizada pelo art. 1.639, § 2º, do CC/2002 - ainda que o casamento tenha sido celebrado na vigência do Código Civil anterior. Para tanto, estabelece a norma precitada que ambos os cônjuges devem formular pedido motivado, cujas razões devem ter sua procedência apurada em juízo, resguardados os direitos de terceiros.

A melhor interpretação que se pode conferir ao referido artigo é aquela no sentido de não se exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, sobretudo diante do fato de a decisão que concede a modificação do regime de bens operar efeitos ex nunc.

Isso porque, na sociedade conjugal contemporânea, estruturada de acordo com os ditames assentados na Constituição de 1988, devem ser observados - seja por particulares, seja pela coletividade, seja pelo Estado - os limites impostos para garantia da dignidade da pessoa humana, dos quais decorrem a proteção da vida privada e da intimidade, sob o risco de, em situações como a que ora se examina, tolher indevidamente a liberdade dos cônjuges no que concerne à faculdade de escolha da melhor forma de condução da vida em comum.

Destarte, no particular, considerando a presunção de boa-fé que beneficia os consortes e a proteção dos direitos de terceiros conferida pelo dispositivo legal em questão, bem como que os recorrentes apresentaram justificativa plausível à pretensão de mudança de regime de bens e acostaram aos autos farta documentação (certidões negativas das Justiças Estadual e Federal, certidões negativas de débitos tributários, certidões negativas da Justiça do Trabalho, certidões negativas de débitos trabalhistas, certidões negativas de protesto e certidões negativas de órgãos de proteção ao crédito), revela-se despicienda a juntada da relação pormenorizada de seus bens.

16 de abril de 2021

Tinha terrenos, casei e separei. Posso deixar a herança só para a filha?

 Quando fui morar com a minha namorada eu já tinha dois terrenos. Em um deles construí uma casa. Fiz a união estável e nesse meio tempo tivemos uma filha. Nos separamos e quero saber: minha ex-companheira tem direito aos dois imóveis? Ou posso vender, comprar outro terreno e colocar no nome somente da minha filha, já que a mãe é nova e trabalha como cabeleireira?

Resposta de Samir Choaib* e Andrea Della Bernardina Baptistelli*:

Segundo a legislação brasileira, aplica-se à união estável o regime de bens da comunhão parcial, caso os companheiros não estabeleçam por escrito regime em contrário.

No regime da comunhão parcial, são considerados bens comuns os bens adquiridos onerosamente na durante a união, excluindo-se, assim, os denominados bens particulares, que são os bens adquiridos anteriormente à união e também aqueles recebidos por herança ou doação em favor de um dos companheiros.

No caso relatado, havendo comprovação de que os dois terrenos foram adquiridos antes do início da união estável, a ex-companheira não terá direito nenhum sobre tais terrenos. Entretanto, terá a companheira direito à metade da benfeitoria realizada em um dos terrenos durante a relação conjugal, que no caso pode ser a construção ou reforma da casa.

Ao final do relacionamento, o direito patrimonial à metade dos bens móveis ou imóveis adquiridos na constância do casamento independe da idade dos ex-companheiros ou da possibilidade de prover o próprio sustento com seu trabalho.

Dessa forma, estando os terrenos registrados em seu nome antes do início de união estável você poderá vender qualquer um deles e comprar outro em nome de sua filha, mas o valor referente à construção da casa, excluindo-se o valor do terreno, poderá ser questionado judicialmente pela sua ex-companheira, caso não seja com ela partilhado.

Por outro lado, cabe esclarecer que a compra de bem imóvel realizada em nome de filho menor é considerada doação e, por essa razão, deverá haver o recolhimento do respectivo imposto estadual sobre doações.

Por fim, importa ressaltar que, enquanto o filho for menor de idade, os pais não poderão vender esse imóvel, salvo por necessidade ou evidente interesse da criança, mediante prévia autorização judicial. Portanto, será necessário recorrer ao judiciário e justificar os motivos da venda, comprovando que atenderá os interesses do menor.
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*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.

*Andrea Della Bernardina Baptistelli é advogada com pós-graduação “lato sensu” em Direito Empresarial pelas FMU, em Direito Civil pela Universidade Mackenzie e pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito. É advogada associada do escritório, responsável pelas áreas de Direito de Família e Sucessões.

Tem alguma dúvida sobre direito de família? Envie suas perguntas para invest@exame.com.

Fonte: exame.com