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7 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Natureza da decisão que julga ação de Exigir Contas e princípio da fungibilidade recursal - Theotonio Negrão

No CPC/1973 rev., a decisão que julgava o dever de prestar contas era rotulada como sentença (CPC rev. 915, § 2º). Agora, esse pronunciamento é tratado simplesmente como decisão, a indicar que se trataria de decisão interlocutória, agravável, por se tratar de ato que examina o mérito (v. art. 1.015-II). Todavia, o legislador não é suficientemente claro a respeito. No § 4º deste art. 550, manda observar o art. 355 quando o réu não contestar a ação de exigir contas. E o art. 355 determina que o juiz julgue antecipadamente o pedido nessas circunstâncias, 'proferindo sentença com resolução de mérito'. Assim, não se estaria diante de ato impugnável por apelação, nos termos do art. 1.009-caput? Mas não é só. Num processo em que se pede apenas a prestação de contas, a decisão que julga esse pedido esgota, por ora, o exame da pretensão formulada, de modo semelhante ao ato que 'põe fim à fase cognitiva do procedimento comum' (art. 203, § 1º). Nesse contexto, até que se defina com maior firmeza a natureza da decisão que julga o pedido de exigir contas e consequentemente o recurso contra ela cabível, deve haver um recrudescimento da fungibilidade entre apelação (art. 1.009-caput) e agravo (art. 1.015-II) 


NEGRÃO, Theotonio et al, Novo Código de Processo Civil, 2017, pág. 604.