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20 de maio de 2026

Execução das obrigações de fazer e de não fazer - UCAM

 Execução das obrigações de fazer e de não fazer

Processo de execução da obrigação de fazer e de não fazer – título executivo extrajudicial

Capítulo “Execução das obrigações de fazer e de não fazer” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

O capítulo do Código de Processo Civil que disciplina o procedimento executivo das obrigações de fazer ou de não fazer é dividido em duas seções, cada uma delas dedicada às obrigações de fazer (artigos 815 a 821) e não fazer (artigos 822 e 823).

Em que pese esta regulamentação em separado, há uma base comum em relação a estes procedimentos, como veremos a seguir. O artigo 814 do Código de Processo Civil, a exemplo, estabelece que na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

Caso conste do título executivo extrajudicial a previsão a respeito do valor da multa, o juiz poderá ajustá-lo às características da causa, tanto para reduzir quanto para aumentar. Apesar do parágrafo único do artigo 814 do Código de Processo Civil apenas se referir à redução, deve ser interpretado à luz do parágrafo 1º do artigo 537, que faz menção à modificação da multa quando se verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (inciso I) ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (inciso II).

 


Obrigação de Fazer

Capítulo “Execução das obrigações de fazer e de não fazer” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira 

Em se tratando de processo autônomo de execução, o exequente deverá manifestar sua pretensão através de petição inicial que deve observar, naquilo que compatível, os requisitos gerais constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil, acrescido necessariamente pelo título executivo extrajudicial (princípio da formalidade), nos termos dos artigos 798, I, “a” e 320 do CPC.

Ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso (“astreintes”) no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida (em não o fazendo, incidirá a multa a partir do inadimplemento), como vimos anteriormente do artigo 814 do Código de Processo Civil. Caso não seja a multa fixada quando do despacho preliminar que admite a execução, ela poderá ser estabelecida a qualquer momento no curso do procedimento. Pode, ainda, o juiz determinar qualquer outra medida coercitiva.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a incidência da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer depende de intimação pessoal do executado, que atua como condição de eficácia, após o transcurso do prazo estipulado[1].

O executado é citado para cumprir a obrigação de fazer no prazo que conste do título executivo extrajudicial ou, em sendo este silente, no prazo que o juiz lhe designar, observando-se as peculiaridades da causa, como a complexidade da obrigação a ser satisfeita, “ex vi” do artigo 815 do Código de Processo Civil. A necessidade de citação do devedor se justifica pela natureza de ação autônoma de tal procedimento, sendo necessário integrar o demando à relação jurídica processual, nos termos do artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil.

Percebam que a natureza concreta da atividade jurisdicional executiva é destacada, conforme analisado quando da obrigação de entrega de coisa, pela circunstância de o executado ser citado para cumprir a obrigação, e não para comparecer à audiência destinada à autocomposição (apesar desta não ser vetada na tutela executiva) nem mesmo para que exerça o direito de defesa. Como vimos, o contraditório possui larga aplicação no procedimento executivo, podendo o executado oferecer os competentes embargos à execução, mas esta não é a finalidade essencial do citatório. Em vista do princípio da máxima efetividade da jurisdição, o executado é citado para que satisfaça a obrigação.

Realizada a prestação pelo executado no prazo assinalado (no título executivo extrajudicial ou pelo juiz), o juiz ouvirá o exequente e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação por sentença (artigo 924, II, CPC).

Conforme consta do artigo 816 do Código de Processo Civil, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado (resultado prático equivalente) ou perdas e danos, apuradas mediante liquidação incidente, sendo convertido em procedimento executivo para cobrança de quantia.

A obtenção do resultado prático equivalente depende da natureza da obrigação de fazer. Sendo a obrigação de fazer infungível (ou personalíssima), de modo a que não possa ser satisfeita por terceira pessoa, não haverá a viabilidade da satisfação da obrigação mediante a técnica do resultado prático equivalente, uma vez que, em relação às obrigações de fazer, tal técnica depende da satisfação da obrigação por terceiro (artigo 817, CPC) ou pelo próprio exequente (artigo 820, CPC).

Logo, sendo infungível a obrigação de fazer, somente restará ao exequente a solicitar a conversão da obrigação pessoal em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa (artigos 816, “in fine”, e 821, parágrafo único, CPC) sendo definido o valor devido mediante liquidação incidental. Tal se dá em razão de não existir mecanismo de execução direta no ordenamento jurídico que seja capaz de obrigar o executado a prestar a obrigação de fazer, o que se assemelharia ao trabalho escravo.

Dessa forma, não há nada além da imposição de multa ou qualquer outra medida coercitiva (execução indireta) que se possa utilizar nesse procedimento executivo, de modo que restará ao exequente solicitar a conversão da execução de fazer em execução de pagar quantia.

Caso a obrigação de fazer seja fungível, o artigo 817 do Código de Processo Civil prevê que é lícito ao exequente requerer ao juiz a satisfação por terceiro, à custa do executado, ou por conta própria. No entanto, apesar de o executado ser o responsável pelo custo da atuação do terceiro em juízo, compete ao exequente adiantar as quantias previstas da proposta[2] elaborada pelo terceiro para que seja cumprida a obrigação.

Ainda que o Código de Processo Civil de 2015 tenha seguido a lei 11.382 de 2006, que alterou o Código de Processo Civil de 1973, de modo a simplificar o procedimento da obtenção de satisfação da obrigação de fazer por terceiro, dispensando a nomeação de perito e a publicação de edital, ao fim e ao cabo, o exequente deverá arcar com os custos e, ao final, buscar o ressarcimento em face do executado, mediante execução por quantia certa. Daí sua baixa utilização na prática, sendo mais efetivo que se busque desde o inadimplemento inicial, a conversão em perdas e danos, acrescido da multa que tenha incidido, como se verá adiante.

Nos termos do artigo 820, como adiantado, é possível que o exequente execute ou mande executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, tendo preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro. Desse modo, havendo proposta de resolução por terceiro e pelo próprio exequente, ter-se-á uma licitação incidental, com direito de preferência a favor do exequente, que deve exercê-lo no prazo de 5 dias após a aprovação da proposta do terceiro pelo juiz.

Realizada a prestação pelo terceiro, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação. Caso haja impugnação, em geral formulada pelo exequente, o juiz a decidirá fundamentadamente.

Se a obrigação tiver de ser prestada por terceiro contratado, por decisão judicial prévia, e este não a realizar no prazo fixado pelo juiz, ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante (executado), que terá 15 dias para se manifestar a esse respeito. Acolhida a impugnação formulada, em geral pelo exequente, o juiz avaliará o custo das despesas necessárias e condenará o terceiro a ressarcir o exequente.

Em todo caso, seja na hipótese de ter sido solicitada a perdas e danos logo quando do inadimplemento da obrigação no prazo inicialmente constante do título executivo extrajudicial ou naquele fixado pelo juiz, bem como no caso de opção do exequente pela obtenção de resultado prático equivalente, o procedimento será convertido da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia, incidindo ainda eventual quantia associada às “astreintes”.






 Obrigação de não fazer


Capítulo “
Execução das obrigações de fazer e de não fazer” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira


O procedimento para satisfação de obrigação de não fazer consta dos artigos 822 e 823 do Código de Processo Civil, utilizando-se como base aquele que acaba de ser analisado quanto ao da obrigação de fazer, com algumas particularidades.

As obrigações de não fazer contam com uma característica própria, que consiste no fato de não admitir mora, mas apenas o inadimplemento absoluto, uma vez que o cumprimento de tais obrigações é contemporâneo ao seu surgimento, de modo que ela já nascem satisfeitas. Assim sendo, a execução em juízo não se destina a obter a prestação do não fazer, mas o seu desfazimento, que é um fazer[3].

Neste contexto, o artigo 822 prevê que se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo. Em se tratando de processo autônomo de execução, tal requerimento do exequente deve se manifestar através de petição inicial que deve observar, naquilo que compatível, os requisitos gerais constantes do artigo 319 do Código de Processo Civil, acrescido necessariamente pelo título executivo extrajudicial (princípio da formalidade), nos termos dos artigos 798, I, “a” e 320 do CPC.

Ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso (“astreintes”) no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida (em não o fazendo, incidirá a multa a partir do inadimplemento), como vimos anteriormente do artigo 814 do Código de Processo Civil. Caso não seja a multa fixada quando do despacho preliminar que admite a execução, ela poderá ser estabelecida a qualquer momento no curso do procedimento. Pode, ainda, o juiz determinar qualquer outra medida coercitiva.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a incidência da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer depende de intimação pessoal do executado, que atua como condição de eficácia, após o transcurso do prazo estipulado[4].

O executado é citado para cumprir a obrigação de fazer (desfazimento da obrigação de não-fazer) no prazo fixado pelo juiz (artigo 822, CPC), observando-se as peculiaridades da causa, como a complexidade da obrigação a ser satisfeita. A necessidade de citação do devedor se justifica pela natureza de ação autônoma de tal procedimento, sendo necessário integrar o demando à relação jurídica processual, nos termos do artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil.

Percebam que a natureza concreta da atividade jurisdicional executiva é destacada, conforme analisado quando da obrigação de entrega de coisa, pela circunstância de o executado ser citado para cumprir a obrigação, e não para comparecer à audiência destinada à autocomposição (apesar desta não ser vetada na tutela executiva) nem mesmo para que exerça o direito de defesa. Como vimos, o contraditório possui larga aplicação no procedimento executivo, podendo o executado oferecer os competentes embargos à execução, mas esta não é a finalidade essencial do citatório. Em vista do princípio da máxima efetividade da jurisdição, o executado é citado para que satisfaça a obrigação.

Sendo obtido o desfazimento do ato no prazo assinalado pelo juiz, o exequente será ouvido e, não havendo impugnação, será considerada satisfeita a obrigação por sentença (artigo 924, II, CPC).

Havendo recusa ou mora do executado, o artigo 823 do Código de Processo Civil, prevê que o exequente pode requerer ao juiz que se busque o resultado prático equivalente, mandando desfazer o ato à custa do executado, que responderá por perdas e danos. Percebam que, diferente do procedimento da obrigação de fazer, no procedimento executivo das obrigações de não fazer incidem o resultado prático equivalente e a indenização por perdas e danos.  

A obtenção do resultado prático equivalente nas obrigações de não fazer depende, no entanto, que esta seja classificada como permanente, assim entendida aquela em que o descumprimento se dá por ato com duração prolongada no tempo, de modo que se faz possível obter o desfazimento e o retorno ao estado anterior (“status quo ante”).

Em se tratando de obrigação de não fazer instantânea, caso em que o descumprimento se dá mediante ato instantâneo, não será possível alcançar o desfazimento do ato e, consequentemente, a obrigação deverá ser resolvida em perdas e danos, mediante liquidação incidente, a ser satisfeita por meio do procedimento executivo das obrigações de pagar quantia, após a conversão do procedimento.

Aplica-se, quanto ao mais, o que estudado quando do procedimento executivo da obrigação de fazer

 


Cumprimento de sentença que fixa obrigação de fazer ou não fazer – título executivo judicial

Capítulo “Execução das obrigações de fazer e de não fazer” do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

Aplica-se ao cumprimento de sentença das obrigações de fazer e de não fazer o que analisamos no cumprimento de sentença da obrigação de entrega de coisa, especialmente em relação à possibilidade de início de ofício e da necessidade e das formas de intimação do executado, em razão dos parágrafos do artigo 513 do Código de Processo Civil, como já estudado nestas anotações.

O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Como adiantamos, há uma preferência do ordenamento jurídico processual pela obtenção da tutela específica, consistente na produção dos exatos efeitos a que o exequente faz jus. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. De modo geral, não sendo possível a obtenção da tutela específica, admite-se a produção de um resultado prático equivalente, de acordo com o título executivo judicial.

A disciplina do cumprimento de sentença das obrigações de fazer e de não fazer encontra-se no artigo 536 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, através, exemplificativamente[5] (artigo 139, IV, CPC), da imposição de multa, da busca e apreensão, da remoção de pessoas e coisas, do desfazimento de obras e do impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

Não consta regulamentação de um procedimento de cumprimento de sentença para as obrigações de fazer ou não fazer, mas apenas alguns mecanismos a serem utilizados pelo juiz, de medida sub-rogatória ou coercitiva. Desse modo, há uma maior liberdade ao juiz para a prática dos atos executivos de modo a atender às especificidades do caso concreto e alcançar a maior efetividade possível da jurisdição.

Desse modo, após o início da fase executiva do processo sincrético, de ofício pelo juiz ou mediante requerimento executivo por simples petição, o juiz determinará a intimação do executado para cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer no prazo constante da sentença, título executivo judicial. Sendo cumprida a obrigação o exequente é intimado para manifestação e, não havendo divergência, será proferida sentença. Em havendo questionamento a respeito da satisfação da execução, incumbirá, naturalmente, ao juiz decidir a questão.

Não cumprida a execução, ainda que mediante a utilização das técnicas de execução indireta destinadas a constranger ou convencer o executado a satisfazê-la, é possível ao exequente requerer, a qualquer momento[6], a conversão em perdas e danos, que seguirá o procedimento do cumprimento de sentença para satisfação da obrigação de pagar quantia, incluindo o valor correspondente à indenização por perdas e danos, à multa que tenha incidido (artigo 500, CPC).

O artigo 499 do Código de Processo Civil prevê ainda a conversão da obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos nas hipóteses de impossibilidade de se obter a tutela específica ou a tutela pelo resultado prático equivalente. Há quem também admita a conversão em perdas e danos por aplicação do princípio da menor onerosidade possível ao exequente, plasmado no artigo 805 do Código de Processo Civil, mediante concretização do princípio da proporcionalidade pelo juiz. De todo modo, a decisão interlocutória é passível de impugnação por Agravo de Instrumento, por força do parágrafo único do artigo 1015.

O parágrafo 3º do artigo 536 do Código de Processo Civil estabelece que o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.





[1] AgRg nos EDcl no REsp 1.067.903/RS, 3ª Turma, STJ.

[2] A proposta do terceiro para cumprimento da obrigação de fazer pode ser levada ao processo pelos mais variados meios, vez que não há regulamentação em lei, tanto pelo próprio exequente como pelo executado ou ainda pelo juiz.

[3] Trata-se de tutela eminentemente reparatória. Caso a parte pretenda uma tutela inibitória, deverá ingressar com uma demanda própria de natureza cognitiva, para fins de obter uma sentença fundada no artigo 497, que proíba a prática do ato pelo demandado.

[4] AgRg nos EDcl no REsp 1.067.903/RS, 3ª Turma, STJ.

[5] AgRg no EREsp 796.509/RS, 1ª Seção, STJ.

[6] Há divergência na doutrina quanto ao ponto. Para alguns, a tutela jurisdicional efetiva deveria preponderar em relação ao interesse do exequente, enquanto outros exigem o esgotamento das tentativas de obtenção da tutela específica. Ao que nos parece, a questão gira em torno da disponibilidade da prestação a ser cumprida.


18 de outubro de 2017

OS CONTORNOS CONFERIDOS PELO CPC/2015 PARA A MULTA PERIÓDICA NAS OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER OU ENTREGAR COISA; Revista de Processo, vol. 273, p. 171 - 188, Nov / 2017

OS CONTORNOS CONFERIDOS PELO CPC/2015 PARA A MULTA PERIÓDICA NAS OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER OU ENTREGAR COISA

The treatment given by the new Brazilian Civil Procedure Code for the periodical fine in some injunctions
Revista de Processo | vol. 273/2017 | p. 171 - 188 | Nov / 2017 | DTR\2017\6547

Cristiane Druve Tavares Fagundes
Doutoranda, Mestre e Pós-Graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e Pós-Graduada em Direito Público pelo CAD (Centro de Atualização em Direito). Professora da pós-graduação da PUC-SP (COGEAE). Professora da Graduação das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Professora convidada da Universidade Presbiteriana Mackenzie; da Escola Superior de Advocacia (ESA), da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP) e de outras instituições de ensino. Membro do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual) e do CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo). Advogada. cdruve@hotmail.com
Mônica Júdice
Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP e LLM Master of Law em Direito Marítimo pela Universidade de Oslo (UIO). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Membro da Associação Brasileira de Direito Marítimo (ABDM). Membro do Instituto Panamericano de Direito Processual Civil (IPDP). Membro do Centro de Estudos Avançados de Processo (CEAPRO). Membro do Comité Editorial de la Revista Latinoamericana de Derecho Procesal (RLDP). Parecerista da Revista Brasileira de Direito Processual (RBDPro). Delegada da Região Sudeste da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro). Diretora do Departamento Marítimo, Portuário e Aduaneiro da Escola Superior da Advocacia (ESA/ES). Advogada. monicajudice@gmail.com
Área do Direito: 
Civil; Processual
Resumo: 
É fato notório que o Brasil passa por uma série crise de descrédito da população nas autoridades regularmente constituídas, incluindo-se neste panorama o Poder Judiciário. Dentro desse contexto, a multa coercitiva fixada pelo juiz nas obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa assume o papel de um instrumento para tornar mais eficazes as decisões judiciais. O presente trabalho tem por finalidade analisar os contornos conferidos pelo novo Código de Processo Civil para a multa periódica, principalmente nos aspectos em que a torna apta a fazer com que as decisões judiciais sejam respeitadas.
Palavras-chave: 
Multa coercitiva - Eficácia das decisões judiciais - Novo Código de Processo Civil
Abstract: 
It’s a well-known fact that in Brazil the established authorities including the judiciary are passing through a serious crisis of discredit by the population. Therefore, coercive fine that judges can impose on some injunctions assume the role of an instrument for the effectiveness of judicial decisions. The purpose of this paper is to analyze the way that Brazil’s new Civil Procedure Code treats the periodical fine, mainly in the aspects that can make it qualified to contribute to the respect of judicial decisions.
Keywords: 
Coercive fine - Effectiveness of judicial decisions - New Code of Civil Procedure
Sumário:
1 O Poder Judiciário no contexto de descrédito das autoridades constituídas - 2 A multa do artigo 537 do CPC/2015 como instrumento de efetividade das decisões judiciais - 3 Contornos conferidos pelo novo Diploma Processual à multa periódica - 4 Notas conclusivas - 5 Bibliografia

1 O Poder Judiciário no contexto de descrédito das autoridades constituídas
É fato notório que o Brasil passa por uma crise de descrédito da população nas autoridades regularmente constituídas. Tal descrédito não poupa nenhuma das autoridades formalmente instauradas, assim consideradas como aquelas cuja autoridade decorre de lei, sendo exercidas pelos devidos órgãos competentes.
Como bem doutrina Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “não há, nem pode haver, Estado sem poder. Este é o princípio unificador da ordem jurídica, e, como tal, evidentemente, é uno. O exercício desse poder pelos órgãos estatais pode ser, todavia, diferentemente estruturado”.1
No entanto, no que diz respeito ao descrédito popular, não parece ser relevante verificar o fato gerador da autoridade do poder questionado: tanto os poderes constituídos por meio de eleição pelo próprio povo (Poderes Executivo e Legislativo) quanto aquele formado, em regra, por rígidas regras de concursos públicos (Poder Judiciário) atravessam severa crise de confiabilidade.
Quando os poderes constituídos não são eficazes para gerar credibilidade nos seus destinatários, abre-se espaço para a instauração dos denominados poderes paralelos, que se assenhoram das lacunas não ocupadas pelos poderes regularmente instaurados.
Nesse contexto, encontra-se inserido o descrédito que a população apresenta no Poder Judiciário.2 Não raro as decisões judiciais são simplesmente ignoradas por seus destinatários, que realizam um exercício de ponderação de opções e se questionam quais as consequências geradas pelo seu eventual descumprimento. Se a resposta não lhes causa inconvenientes, por óbvio, a escolha vem no sentido do não acatamento das decisões judiciais.3
Isso porque, como bem assevera Mario Stoppino, “a imagem que um indivíduo ou grupo social faz da distribuição do Poder, no âmbito social a que pertence, contribui para determinar o seu comportamento, em relação ao Poder”.4
Quando não há uma respeitabilidade culturalmente entranhada no seio da sociedade, passa a ser cada vez mais necessário o emprego de medidas que venham a fomentar, de forma verticalmente imposta, o respeito à autoridade.
É justamente nessa seara que deve ser analisada a multa – ou astreintes5 – prevista no artigo 537, do Código de Processo Civil de 2015: como meio de tornar mais eficazes as decisões judiciais, ao exercer verdadeira coerção sobre a conduta volitiva do devedor. Isso visto que, conforme lição de Guilherme Rizzo Amaral, “o exercício da técnica de tutela das astreintes permite, assim, a materialização da tutela jurisdicional almejada pelo autor”.6

2 A multa do artigo 537 do CPC/2015 como instrumento de efetividade das decisões judiciais
Dispõe o artigo 536, caput, do Código de Processo Civil de 2015, que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Ademais, por força do artigo 538, § 3º, do Diploma Processual, as disposições previstas nos artigos 536 e 537 aplicam-se igualmente às obrigações de entregar coisa.
Relevante salientar que entendemos, na linha da doutrina de José Miguel Garcia Medina, que:
(...) tutela específica é a realizada com o intuito de obter, como resultado final, a própria conduta do demandado, tal como prevista em lei ou em contrato. Por resultado prático equivalente, tem-se a tutela jurisdicional realizada com o intuito de se obter o mesmo resultado final, mas através da atuação de terceiros.7
Não se trata tal distinção de mero capricho acadêmico, vez que, dependendo da tutela jurisdicional concedida, será diverso o meio executivo utilizado.
No que diz respeito às tutelas específicas, é corriqueira a aplicação de medidas coercitivas que visam a incidir sobre a conduta volitiva do devedor. Podem elas recair sobre o próprio patrimônio do devedor (ex.: multa) ou sobre a sua pessoa (ex.: remoção).
De toda sorte, deverá o juiz verificar qual a medida mais adequada no caso concreto, prevalecendo, nesse particular, o princípio da atipicidade.
Assim, consoante doutrina de Cassio Scarpinella Bueno:
(...) quaisquer outras medidas que se mostrem necessárias, suficientes, adequadas e proporcionais à obtenção dos resultados desejados pelo artigo podem ser utilizadas pelo magistrado, tenham caráter executivo ou mandamental, consoante prescindam, ou não, da atuação pessoal do devedor para implementação do provimento jurisdicional, respectivamente.8
Dentro deste contexto de coerção para que o devedor cumpra a obrigação legal ou contratualmente prevista9, surge relevante a multa prevista genericamente no artigo 536, § 1º, cujos contornos são delineados no artigo 537, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se indubitavelmente de medida que apresenta caráter coercitivo, visando, de forma essencial, a compelir o devedor a dar cumprimento à obrigação por ele assumida ou imposta por lei.
Considerando que as obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa dependem em larga escala de um comportamento (comissivo ou omissivo) do devedor,10 entende-se que a fixação de multa em seu desfavor contribui para incentivar o cumprimento da obrigação.11
As astreintes não têm, portanto, caráter indenizatório nem punitivo, mas preponderantemente coercitivo.12
Fixadas as linhas gerais da multa ora analisada, é bem de se ver que justamente por pretender incidir sobre a conduta volitiva do devedor, trata-se, se bem utilizada, de medida apta a atuar como instrumento de efetividade das decisões judiciais. Se, como visto, há uma tendência cultural na sociedade brasileira de desrespeito às decisões judiciais, a fixação das astreintes atua precisamente no sentido de colaborar com tal observância.
Por óbvio, há distorções na aplicação da medida coercitiva em comento, seja no que diz respeito ao valor, seja no que pertine à periodicidade, dentre outros aspectos de tal medida. No entanto, a patologia não deve ser capaz de subjugar a fisiologia.
Configura-se, pois, em instrumento relevante no campo das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, que deve ser utilizado pelos magistrados com foco em sua finalidade, qual seja, a aceleração da prestação jurisdicional. Para tanto, mister se faz analisar os principais pontos referentes às astreintes, conforme previsão do CPC/2015 (LGL\2015\1656), que podem impactar em uma melhor aplicação do instituto, visando à observância de sua vocação a dar maior efetividade processual.

3 Contornos conferidos pelo novo Diploma Processual à multa periódica
É possível afirmar que o novel Diploma Processual trouxe, em alguns pontos, apenas positivação de entendimentos jurisprudenciais relativamente pacificados sob a égide do CPC/1973 (LGL\1973\5), mas, em outros, houve efetivas alterações a serem destacadas. Dentre os possíveis aspectos que poderiam ser objeto de análise no que pertine às astreintes, optou-se pelos seguintes, os quais, segundo pensamos, têm relação direta com sua vocação de instrumento de aceleração processual.

3.1 Generalidades
Em linhas gerais, o instituto das astreintes no Código de Processo Civil de 2015 recebeu um tratamento mais detalhado do que aquele previsto no regramento processual anterior.
Primeiramente, mantendo as mesmas bases do regime previsto no CPC/1973 (LGL\1973\5), estipulou-se que a multa periódica pode ser fixada de ofício pelo juiz, independentemente, portanto, de requerimento expresso da parte beneficiária (art. 537, caputCPC/2015 (LGL\2015\1656)).
Ademais, restou expresso que se trata de medida cabível em qualquer fase processual, seja de conhecimento ou mesmo execução. Independe, ainda, de a ordem a ser cumprida, sob pena de multa, ser provisória ou fixada em sentença (art. 537, caputCPC/2015 (LGL\2015\1656)).
Outra inovação legislativa de relevo diz respeito à agora expressa previsão de incidência do executado em litigância de má-fé, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, na hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial (art. 536, § 3ºCPC/2015 (LGL\2015\1656)). Mais uma vez o que pretendeu o legislador foi acentuar a obrigatoriedade de observância das ordens judiciais, evitando-se assim qualquer tipo de raciocínio protelatório por parte do obrigado.
Contudo, um pertinente alerta é realizado por Guilherme Rizzo Amaral no sentido de que:
É fundamental atentar para o termo injustificadamente, contido no § 3º do art. 536. Não é qualquer descumprimento de sentença que ensejará a aplicação das sanções por litigância de má-fé, mas, sim, o descumprimento deliberado, doloso. Isto porque, diferentemente das astreintes, que têm função coercitiva, a sanção por litigância de má-fé é de caráter punitivo e exige, portanto, a conduta reprovável.13
Ponto em que se manteve omissa a legislação processual diz respeito à necessidade ou não de intimação pessoal para que se dê início ao prazo para cumprimento da ordem e, via de consequência, para a incidência da multa periódica. Segundo entendemos, o posicionamento predominante sob a égide do CPC/1973 (LGL\1973\5)não deve ser alterado com a superveniência da novel legislação. Vejamos:
A multa periódica, conforme analisado, é aplicável nas obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, com o objetivo de compelir alguém a cumprir determinada ordem judicial. Sob a égide do CPC/1973 (LGL\1973\5), pelo fato de a obrigação dever ser cumprida por pessoa determinada, fixou-se, a princípio, entendimento no sentido de que se trataria de uma obrigação personalíssima. E, como tal, deveria o destinatário da multa ser intimado pessoalmente para que, somente após ocorrido o inadimplemento, passasse a multa a ser devida.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou, em 2009, a Súmula 410 que apresenta a seguinte redação: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Entendemos, todavia, que tal posicionamento não é – nem à luz da sistemática anterior, nem da ora vigente – o que melhor se afina com a vocação da multa à aceleração do processo, devendo a intimação ao cumprimento da ordem judicial ser realizada na pessoa do patrono do seu destinatário, desde que, por óbvio, seja parte já representada em juízo por advogado.
Tal entendimento já se verificava como uma notória tendência, inclusive no próprio Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015 (LGL\2015\1656) e apesar do teor da Súmula 410. A alteração de entendimento adveio em larga escala da análise do posicionamento fixado acerca da intimação para incidência da multa do artigo 475-J do CPC/1973 (LGL\1973\5)14.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado da lavra da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido em 2013:
Processual civil. Ofensa ao art. 535 do CPC (LGL\2015\1656) não configurada. Cumprimento de sentença. Condenação à obrigação de fazer com cominação de astreintes. Intimação pessoal do devedor. Desnecessidade.
(...) 2. O STJ assentou entendimento pela desnecessidade, a partir da vigência da Lei 11.232/2005, de intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a fim de viabilizar a cominação da pena de multa diária. Precedente: AgRg nos EAREsp 260190/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 19.8.2013.
3. Na hipótese dos autos, a sentença que se busca cumprir, a qual impôs à Cedae a obrigação de normalizar o fornecimento de água em favor do autor, sob pena de multa diária, foi proferida em 5.5.2010 (fl. 102, e-STJ). Portanto, no presente caso, é desnecessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação, a fim de ensejar a incidência de astreintes.
4. Agravo Regimental não provido.15
É de se ressaltar, no entanto, que, apesar de tal tendência ser facilmente verificada no Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 410 ainda permanece em vigor, o que, infelizmente, traz manifesta insegurança jurídica.
Não vislumbramos qualquer motivo para que tal firme posicionamento venha a ser alterado sob a égide do CPC/2015 (LGL\2015\1656).
Efetivamente não há, conforme pensamos, qualquer razoabilidade em distinguir, no que tange à intimação para cumprimento da decisão judicial, as hipóteses dos artigos 523 e 537 do CPC/2015 (LGL\2015\1656),16 que dizem respeito respectivamente às obrigações de pagar quantia certa e fazer e não fazer. Isso porque, ainda que o primeiro dispositivo legal contenha ordem de pagamento, para que a multa de 10% não incida, dependerá de uma conduta do devedor. O mesmo requisito, portanto, para não incidência da multa do artigo 537 do CPC/2015 (LGL\2015\1656). Para fins de intimação para cumprimento das decisões, não há diferença ontológica a apartar as consequências jurídicas advindas do inadimplemento dos mencionados dispositivos.
Tal entendimento apenas confirma a vocação da multa do artigo 537 do CPC/2015 (LGL\2015\1656), à aceleração da atividade jurisdicional, dispensando, pois, a burocracia envolvida na intimação pessoal do devedor para cumprimento da decisão judicial, atingindo, de toda forma, o fim pretendido: ciência da decisão a ser cumprida, por intermédio do patrono constituído nos autos.
Não bastasse a conclusão extraída de toda essa discussão referente ao código predecessor, não se pode olvidar que o legislador do CPC/2015 (LGL\2015\1656), no artigo 513, § 2º, previu como prioritária forma de intimação do devedor aquela realizada por meio do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado. Note-se que, ao assim dispor, o legislador não distinguiu o tipo de obrigação cuja intimação seria realizada por esse meio, aplicando-se, consequentemente, às obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa.17
Deve prevalecer, portanto, sob a égide do CPC/2015 (LGL\2015\1656), o entendimento segundo o qual a intimação pode e deve ser realizada na pessoa do advogado do destinatário da ordem judicial, dispensando-se, assim, a intimação pessoal deste último.

3.2 Valor das astreintes
As questões mais tormentosas que envolvem as astreintes dizem respeito à fixação de seu valor, à possibilidade de modificação pelo magistrado do quantum a princípio fixado e, ainda, o destinatário do montante.
Primeiramente, como premissa necessária da presente análise, devem ser verificados os limites quantitativos da multa periódica.
Conforme é de cediço conhecimento, a lei não prevê o valor da multa e nem poderia fazê-lo. A multa periódica deve ser fixada com razoabilidade pelo juiz quando da análise do caso concreto. Ou seja, deverá o magistrado, de acordo com o poderio econômico do destinatário da ordem judicial e, ainda, com os valores jurídicos envolvidos, estabelecer o valor das astreintes, visando sempre ao efetivo cumprimento da ordem judicial.18
Na esteira do quanto acima aduzido, José Miguel Garcia Medina doutrina que:
Embora não haja, no sistema processual civil, definição explícita dos lindes da referida multa, o juiz deverá seguir alguns princípios jurídicos que funcionam, neste caso, como diretrizes na atuação executiva. Um deles é o princípio da menor restrição possível. Obviamente, não pode o juiz fixar multa cujo pagamento seja inviável, pelo executado, ou que seja capaz de reduzi-lo à insolvência. (...) Por outro lado, não pode também fixar valor irrisório, que seja incapaz de atingir a finalidade da multa, que é a de persuadir o executado a cumprir. (...) Incide, no caso, o princípio da máxima efetividade.19
Sempre com vistas na vocação da multa como técnica de aceleração processual e estrito cumprimento do comando extraído das autoridades competentes, não se deve olvidar, como aduz Sérgio Cruz Arenhart, que:
(...) a intenção será sempre colocar o devedor na situação de jamais optar pela multa e sempre cumprir a decisão judicial. Para tanto, a multa necessariamente deve revestir-se de certa dose de violência, sob pena de transformar o Judiciário em um poder de mentira, que só atua para o reconhecimento (mas não para a efetivação) dos direitos.20
Com efeito, o CPC/2015 (LGL\2015\1656) apenas assevera, como igualmente o fazia seu predecessor, que a multa deverá ser “suficiente e compatível com a obrigação”, devendo ser determinado prazo razoável para cumprimento da ordem (art. 537, caput, do CPC/2015 (LGL\2015\1656)). Não há, portanto, limitação do montante das astreintes ao valor da obrigação que deverá ser cumprida pelo destinatário da ordem judicial.21 Trata-se efetivamente de ponderação que deverá ser realizada pelo juiz de acordo com o caso concreto, sempre com enfoque no objetivo da multa que é compelir o devedor a cumprir a decisão judicial.
Questão ainda mais tormentosa diz respeito à modificação do valor ou da periodicidade da multa, hipótese prevista de forma expressa – e inovadora – no artigo 537, § 1º, do CPC/2015 (LGL\2015\1656).
Primeiramente – e ainda sem grandes alterações em relação ao regime do CPC/1973 (LGL\1973\5)22 –, mencionado dispositivo legal preceitua que o juiz poderá, até mesmo de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, verificando que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva. Poderá, ainda, fazê-lo caso o obrigado demonstre cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o não cumprimento. Até aqui, não há grandes novidades, vez que o Codex anterior já previa a primeira das hipóteses, enquanto que o entendimento jurisprudencial já abarcava a segunda previsão.
A robusta novidade trazida pelo CPC/2015 (LGL\2015\1656) reside na delimitação expressa do novel legislador quanto a qual modalidade da multa periódica poderá ser objeto de modificação de valor ou periodicidade: apenas a multa vincenda poderá ser modificada!
O texto legal é claro ao determinar que “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la”.23 Não há, portanto, a possibilidade de alteração do valor ou periodicidade da multa vencida!
Essa questão era objeto de ferrenha controvérsia sob a égide do CPC/1973 (LGL\1973\5). O debate tinha lugar pelo fato de a lei ser omissa quanto a precisar a partir de quando a alteração passaria a produzir efeitos. Ou seja, se geraria efeitos de forma retroativa (ex tunc) ou não (ex nunc). Já àquela época, defendíamos, conjuntamente com parcela minoritária da doutrina e jurisprudência pátrias, que a alteração deveria ocorrer de forma não retroativa, posto que, somente após a fixação de novos parâmetros, seria a nova decisão imperativa.24
Trata-se, no entanto, a partir da entrada em vigor do CPC/2015 (LGL\2015\1656), de norma cogente: os juízes e tribunais somente podem alterar o valor e a periodicidade da multa vincenda, não mais da vencida.
No sentido do quanto é ora defendido, preceitua Guilherme Rizzo Amaral, tecendo comentários sobre a nova letra da lei, que “A modificação do valor unitário ou da periodicidade da multa não pode se dar retroativamente. Assim, a insuficiência ou excesso do valor unitário da multa vincenda somente pode ser revisado para o futuro.”25
Diverso não é o entendimento de Alexandre Freitas Câmara, para quem:
Importante ter claro, porém, que só se pode reduzir ou aumentar multa vincenda, não sendo admissível a alteração de valor de multa já vencida, o que implicaria a redução do valor de um crédito já configurado do demandante, violando-se um seu direito adquirido. Apenas multas vincendas, portanto, podem ter seu valor ou periodicidade modificados por decisão judicial.26 - 27
De toda sorte, entendemos como positiva a inovadora opção legislativa adotada. Ora, para que seja condizente com os fins a que se destina, a modificação deve ocorrer de forma não retroativa, mantendo-se consolidados os parâmetros anteriormente fixados. Não raro o destinatário da ordem judicial fazia uma absurda e inaceitável análise no sentido de valer a pena ou não financeiramente o cumprimento da obrigação que lhe fora imputada. Muitas vezes se trabalhava com a clara possibilidade de os tribunais superiores reduzirem o valor da multa, vez que – por culpa única e exclusiva da inércia do demandado – a mesma havia atingido patamares exorbitantes. Tal “exercício” não mais será possível ao destinatário relutante das ordens judiciais, vez que apenas as parcelas vincendas poderão ser objeto de modificação.
Por fim, em tema ainda relacionado ao valor da multa periódica, é bem de se ver que o legislador inovou uma vez mais ao prever expressamente quem é o destinatário de tal montante. É assim que o artigo 537, § 2º, do CPC/2015 (LGL\2015\1656) preceitua que “O valor da multa será devido ao exequente”. O dispositivo em comento nada mais fez do que positivar entendimentos doutrinário e jurisprudencial majoritários existentes à luz do CPC/1973 (LGL\1973\5). Apesar de haver posicionamentos minoritários em sentido contrário,28 já se entendia, mesmo sem previsão legal expressa, que o valor das astreintes deveria ser revertido em prol do exequente, ou seja, aquele que sofreu de forma direta os efeitos da omissão ou conduta (a depender da obrigação de que se trate) do destinatário da ordem judicial.

3.3 Momento de exigibilidade
Dúvida não há quanto ao fato de que a multa fixada em sede de antecipação de tutela é executável. “Afinal, quando expedida a ordem provisória, a autoridade estatal se impôs e o desrespeito a esse comando configura sempre menosprezo ao poder do Estado, que deve ser devidamente combatido”,29 segundo entendimento de Sérgio Cruz Arenhart. O mesmo se diga quando se tratar de multa fixada em sentença. Por isso, o legislador, de forma didática, preceitua que a multa pode ser aplicada “em tutela provisória ou na sentença” (art. 537, caput, do CPC/2015 (LGL\2015\1656)).
Os termos inicial e final de incidência da multa também pouco se discutiam à luz do CPC/1973 (LGL\1973\5): sempre se entendeu tratar-se o termo inicial do momento em que a ordem judicial passa a ser descumprida e o final o momento de seu cumprimento. De forma igualmente didática, veio o novel legislador a pontificar tal entendimento no artigo 537, § 4º, do CPC/2015 (LGL\2015\1656)In verbis: “A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado”.
Questão efetivamente controvertida sob a égide do CPC/1973 (LGL\1973\5) residia em saber em que momento poderia ser a multa periódica executada (leia-se: exigida). Poderia ser cobrada antes do trânsito em julgado da decisão ou somente se tornaria exigível após a mesma haver transitado? E mais: em se entendendo pela possibilidade de ser a multa exigível, seu beneficiário poderia desde já satisfazer-se, procedendo ao levantamento da quantia, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença final?
Colocando fim às discussões existentes em virtude do silêncio da legislação anterior, o novel legislador expressamente dispôs que “A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte” (art. 537, § 3º, do CPC/2015 (LGL\2015\1656)).
Com efeito, mais uma vez aclarando que a multa coercitiva é técnica de aceleração e, como tal, deve ser exigida imediatamente sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado, previu-se que a decisão que fixa a multa periódica pode ser cumprida provisoriamente. Deve, portanto, o devedor providenciar seu depósito em juízo. Em não o fazendo, atos executivos, em caráter provisório, podem ser perpetrados pelo beneficiário da multa.
Trata-se, por expressa opção legislativa, de cumprimento provisório da decisão ou sentença que fixou a multa periódica. Ora, vedar a possibilidade de execução imediata das astreintes, admitindo-se sua cobrança apenas após a vitória definitiva na demanda, implicaria manifestamente no esvaziamento dos próprios efeitos coercitivos da multa.
Apesar de ainda não haver disposição expressa nesse rumo, a doutrina majoritária orientava-se nesse sentido mesmo estando em vigor o CPC/1973 (LGL\1973\5),30 visando a dar maior efetividade à ordem judicial.
Dessa sorte, em não tendo o processo transitado em julgado, a multa fixada pode ser exigida desde logo, em sede de cumprimento provisório. Por óbvio, se ocorrer o trânsito em julgado do mérito da demanda, tratar-se-á não mais de cumprimento provisório, mas, sim, definitivo.
Ao final do processo, quando ocorrer o trânsito em julgado e a decisão final for favorável à parte beneficiária da multa, se tiver havido depósito ou mesmo penhora de valores, poderão ser os mesmos levantados em prol do exequente.
Sobre o dispositivo legal ora analisado, Daniel Amorim Assumpção Neves pertinentemente preceitua que:
O legislador aparentemente encontrou uma solução que prestigia a efetividade e a segurança jurídica. A executabilidade imediata reforça o caráter de pressão psicológica da multa porque o devedor sabe que, descumprida a decisão em tempo breve, poderá sofrer desfalque patrimonial. Por outro lado, ao exigir para o levantamento de valores em favor do exequente o trânsito em julgado o legislador prestigia a segurança jurídica.31
Nesse contexto, é imprescindível que se observe a clara intenção do legislador de prestigiar o instituto da multa coercitiva, no sentido de que efetivamente auxilie os magistrados a que os jurisdicionados cumpram as ordens judiciais. Postergar o momento de exigibilidade das astreintes apenas para após o trânsito em julgado da demanda certamente conduziria o destinatário da ordem judicial a uma situação confortável de aguardar o deslinde final do processo. Seria um manifesto estímulo ao desrespeito à autoridade judicial. Andou bem, via de consequência, o legislador ao prever a possibilidade de cumprimento provisório da multa periódica, ainda que postergando o levantamento da respectiva quantia para momento posterior ao trânsito em julgado da sentença que lhe for favorável.

4 Notas conclusivas
Por tudo o que foi ora exposto, é inafastável ressaltar a relevância das astreintes como instrumento vocacionado à aceleração do processo, tornando mais eficazes as decisões judiciais, ao exercer verdadeira coerção sobre a conduta volitiva do devedor.
E é com vistas em tal paradigma que devem ser interpretados os parâmetros para sua aplicação fixados no CPC/2015 (LGL\2015\1656). Articulando, pois, as conclusões, pode-se asseverar o seguinte:
Na ausência de uma respeitabilidade culturalmente entranhada no seio da sociedade, passa a ser cada vez mais necessário o emprego de medidas que venham a fomentar, de forma verticalmente imposta, o respeito às autoridades;
Diante da necessidade de coerção para que o devedor cumpra a obrigação legal ou contratualmente prevista, surge relevante a multa periódica prevista no artigo 537, do Código de Processo Civil de 2015;
Trata-se de medida que apresenta caráter coercitivo, visando a compelir o devedor a dar cumprimento à obrigação por ele assumida ou imposta por lei;
A intimação para cumprimento da ordem judicial deve ser realizada na pessoa do advogado do seu destinatário, passando, a partir de então, a ser aplicável a multa;
As astreintes devem ser fixadas com base na razoabilidade do caso concreto, devendo o juiz estabelecer seu valor, visando sempre ao efetivo cumprimento da ordem judicial;
O juiz somente pode alterar o valor da multa periódica vincenda, não podendo fazê-lo de forma retroativa;
A multa decorrente do descumprimento da ordem judicial pode ser executada desde logo, na modalidade provisória, permitido o levantamento de seu valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

5 Bibliografia
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AMARAL, Guilherme Rizzo. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier; Fredie Didier Jr.; Eduardo Talamini; Bruno Dantas. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
ARENHART, Sérgio Cruz. A doutrina brasileira da multa coercitiva: três questões ainda polêmicas. Os poderes do juiz e o controle das decisões judiciais: estudos em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
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DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: execução. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2011. v. 5.
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STOPPINO, Mario. Dicionário de política. Coord. Norberto Bobbio; Nicola Matteucci; Gianfranco Pasquino. 6. ed. Brasília: Editora Universitária de Brasília, 1994. v. 2.
1 
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 36. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 159.
2 
São exemplos de notícias cotidianamente publicadas nos meios de comunicação: "Há uma crise geral de confiança nas instituições, e isso inclui a Justiça no Brasil. A ideia de punição é cada vez mais remota" (Folha de S. Paulo, 13.08.2012); Confiança no Judiciário é de apenas 29% da população, diz FGV” (Disponível em: [http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/mundo/brasil/noticia/2016/10/28/confianca-no-judiciario-e-de-apenas-29_porcento-da-populacao-diz-fgv-258538.php]. Acesso em: 09.02.2017)“Supremo enfrenta dificuldade de fazer Congresso cumprir suas decisões” (Disponível em: [www.conjur.com.br/2017-fev-12/stf-enfrenta-dificuldade-congresso-cumprir-decisoes]. Acesso em 12.02.2017).
3 
Diversa não é a conclusão de Evandro Carlos de Oliveira, ao aduzir que “ante a ineficiência dos instrumentos de coerção e de efetivação das decisões judiciais proferidas, há sinais claros de que o Poder Judiciário esteja passando por uma série ‘crise de autoridade’, porque as decisões não são cumpridas pelas pessoas envolvidas na relação jurídica processual” (Multa no Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 15).
4 
STOPPINO, Mario. Dicionário de política. Coord. Norberto Bobbio; Nicola Matteucci; Gianfranco Pasquino. 6. ed. Brasília: Editora Universitária de Brasília, 1994. v. 2. p. 937-938.
5 
Denominação originária do direito francês.
6 
AMARAL, Guilherme Rizzo. As astreintes e o processo civil brasileiro. 2. ed. rev., atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 75.
7 
MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 400.
8 
BUENO, Cassio Scarpinella. Código de Processo Civil interpretado. Coord. Antonio Carlos Marcato. 2. ed. São Paulo: Atlas. 2005. p. 1459.
9 
O artigo 536, § 5ºCPC/2015 (LGL\2015\1656), expressamente preceitua que: O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
10 
Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira entendem que as obrigações tuteladas pelo instituto ora em comento “são aquelas que têm por objeto imediato uma conduta positiva ou negativa do devedor e que têm por objeto mediato uma prestação de fato, assim entendida como aquela que exige uma atividade pessoal do devedor” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: execução. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2011. v. 5. p. 424).
11 
Cassio Scarpinella Bueno assevera que a multa “representa uma forma de exercer pressão psicológica no obrigado para que realize a obrigação a que está sujeito”, ressaltando de forma expressa seu ‘caráter intimidatório’” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: tutela jurisdicional executiva. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2011, v. 3. p. 467).
12 
Eduardo Lamy também enfatiza o caráter coercitivo da medida, ao aduzir que “a multa cominatória é o principal meio coercitivo usado para convencer o devedor da obrigação, tanto obrigacional quanto não obrigacional, a prestá-la” (LAMY, Eduardo. Comentários ao Código de Processo Civil. Coord. Lenio Luiz Streck; Dierle Nunes; Leonardo Carneiro da Cunha. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 775).
13 
AMARAL, Guilherme Rizzo. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier; Fredie Didier Jr.; Eduardo Talamini; Bruno Dantas. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1475.
14 
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
15 
AgRg no AREsp 405565/RJ, rel. Min. Herman Benjamin; j. 03.12.2013.
16 
Dispositivos que correspondem respectivamente aos artigos 475-J e 461 do revogado CPC/1973 (LGL\1973\5).
17 
Com idêntico posicionamento, doutrina: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1114.
18 
Daí a precisa lição de Nancy Andrighi ao asseverar que “O valor justo da multa é, portanto, aquele capaz de dobrar a parte renitente, sujeitando-a aos termos da lei” (REsp 1.022.033/RJ, j. 26.09.2012).
19 
MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 405.
20 
ARENHART, Sérgio Cruz. A doutrina brasileira da multa coercitiva: três questões ainda polêmicas. Os poderes do juiz e o controle das decisões judiciais: estudos em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 549.
21 
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves doutrina que não há qualquer vinculação entre o valor da multa e o valor da obrigação descumprida, podendo, inclusive, superá-lo (Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1106).
22 
Disposição prevista no artigo 461, § 6º, do Código revogado.
23 
Grifos nossos.
24 
Neste mesmo sentido, era igualmente a doutrina de Bruno Garcia Redondo: “Compartilhamos do entendimento, a despeito de minoritário, que defende ser, como regra geral, ex nunc (não retroativa) a modificação do valor ou da periodicidade da multa. A alteração dos aspectos temporal e quantitativo das astreintes deve produzir efeitos a partir da nova decisão (modificadora) em diante, mantendo-se preservados os efeitos consolidados da decisão anterior, permanecendo intacto o período durante o qual ‘vigoraram’ os anteriores valor e periodicidade” (REDONDO, Bruno Garcia. Astreintes: aspectos polêmicos. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 222, ago. 2013).
25 
AMARAL, Guilherme Rizzo. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier; Fredie Didier Jr.; Eduardo Talamini; Bruno Dantas. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1482.
26 
CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 370.
27 
Com mesmo posicionamento, é a doutrina de José Miguel Garcia Medina (Direito processual civil moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1097).
28 
Como, por exemplo, o entendimento de Sérgio Cruz Arenhart, para quem a multa deveria ser destinada ao Estado, pois é ordem de seu agente que está sendo descumprida (A doutrina brasileira da multa coercitiva: três questões ainda polêmicas. Os poderes do juiz e o controle das decisões judiciais: estudos em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 539-545).
29 
ARENHART, Sérgio Cruz. A doutrina brasileira da multa coercitiva: três questões ainda polêmicas. Os poderes do juiz e o controle das decisões judiciais: estudos em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 537.
30 
Sobre a questão, aduzia Bruno Garcia Redondo que “O entendimento amplamente dominante admite, com razão, que a multa periódica pode ser objeto de execução ‘provisória’, quando fixada em decisão interlocutória ou em sentença ou acórdão de mérito ainda não transitado em julgado e sujeito a recurso desprovido de efeito suspensivo. Em outras palavras, sendo eficaz a decisão que fixa a multa, ela pode ser imediatamente executada, ainda que ‘provisoriamente’ (conforme o rito estabelecido no art. 475-O do CPC (LGL\2015\1656)), inclusive enquanto a mesma ainda estiver incidindo (isto é, durante o período de continuidade do inadimplemento, antes mesmo de encerrar a incidência da multa)”(REDONDO, Bruno Garcia. Astreintes: aspectos polêmicos. Revista de Processo, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 222, ago. 2013).
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NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1112.