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8 de maio de 2021

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. CAUÇÃO OFERECIDA EM AÇÃO CONEXA. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.743.951 - MG (2018/0127695-0) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. CAUÇÃO OFERECIDA EM AÇÃO CONEXA. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 

1. Embargos à execução, opostos em virtude de anterior ação de execução ajuizada em desfavor dos embargantes. 

2. Ação ajuizada em 29/06/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 07/02/2019. Julgamento: CPC/2015. 

3. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de se aceitar como garantia do juízo - requisito previsto no art. 919, § 1º, do CPC/2015 para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - caução prestada em ação conexa (cautelar de sustação de protesto). 

4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 

5. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 

6. No caso concreto, as parcelas contratuais que figuram como objeto da ação de execução são as mesmas que dão sufrágio ao pleito declaratório de inexigibilidade do débito, sendo tais parcelas, também, as mesmas que foram objeto de protesto pela recorrente e, via de consequência, objeto da ação de sustação de protesto, na qual foi concedida a providência liminar ante, dentre a presença dos outros requisitos, a existência de caucionamento do suposto débito. Inclusive, não se descura que, posteriormente, houve o reconhecimento de conexão entre as referidas demandas. 

7. Tendo sido reconhecido, no bojo da ação cautelar, que houve o caucionamento do débito – que, frisa-se, é o mesmo discutido na ação de execução e, consequentemente, cujo título os recorridos visam a desconstituir por meio da oposição de embargos à execução – não há por que determinar que seja realizada nova constrição no patrimônio dos agravados, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo aos seus embargos. 

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. 

Brasília (DF), 06 de outubro de 2020(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Cuida-se de recurso especial interposto por TS COMERCIO E SERVICOS TELEMATICOS LTDA, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MG. Recurso especial interposto em: 01/02/2018. Concluso ao gabinete em: 07/02/2019. 

Ação: de embargos à execução, opostos por PAVOTEC PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA, DORALICE MARINHO DINIZ e DJALMA FLORENCIO DINIZ, em desfavor da recorrente, em virtude de anterior ação de execução ajuizada por esta em desfavor daqueles (e-STJ fls. 31-50). 

Decisão interlocutória: indeferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, 

mormente por não ter a parte embargante logrado comprovar que o regular prosseguimento da execução poderá provocar a ela dano irreparável e/ou de difícil reparação, sendo certo que o juízo não se encontra garantido” (e-STJ fls. 1.356-1.357) (grifos acrescentados). 

Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorridos, para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos da seguinte ementa: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO – GARANTIA PRESTADA EM AÇÃO ORDINÁRIA CONEXA À EXECUÇÃO – APROVEITAMENTO – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos, a teor do disposto no § 1º do art. 919 do CPC: I) requerimento da parte embargante; II) relevância dos fundamentos; III) risco de grave dano de incerta ou difícil reparação em caso de prosseguimento da execução; IV) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente. Não há óbice em aproveitar a garantia prestada em autos conexos à execução, considerando o princípio da menor onerosidade e o poder geral de cautela do Juiz. Assegurado o juízo e presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou resultado útil do processo, é possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução (e-STJ fl. 1.429). 

Recurso especial: aponta a violação dos arts. 835, I, e 919, § 1º, do CPC/2015, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que: 

a) a ausência de prévia garantia do juízo afasta a possibilidade de concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor, ante a falta de requisito formal e objetivo para tal mister; 

b) a caução prestada na medida cautelar de sustação de protesto não pode ser entendida como penhora na ação de execução, especialmente na espécie, em que o juízo exequendo não se manifestou sobre a oferta como penhora do mesmo bem dado em garantia na ação conexa; 

c) a caução ofertada na ação cautelar visa apenas a garantir os prejuízos que já vêm sendo suportados pela recorrente naqueles autos, isto é, tem por finalidade assegurar a solvabilidade do devedor no ressarcimento de eventuais prejuízos advindos da sustação do protesto; 

d) a penhora e a caução têm finalidades diversas, motivo pelo qual a caução prestada em sede de medida cautelar de sustação de protesto não pode ser entendida e nem recebida como garantia da execução; 

e) ademais, o bem dado como caução na medida cautelar de sustação de protesto não é suficiente para a garantia da execução; e 

f) a penhora deve recair, preferencialmente, sobre o dinheiro; assim, aceitar como penhora na ação de execução caução dada na forma de bem móvel (maquinário) em medida cautelar de sustação de protesto viola a ordem de preferência de penhora legalmente estabelecida (e-STJ fls. 1.442-1.473). 

Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/MG admitiu o recurso especial interposto por TS COMERCIO E SERVICOS TELEMATICOS LTDA, determinando a remessa dos autos a esta Corte Superior (e-STJ fls. 1.508-1.509). 

Decisão monocrática da Presidência: não conheceu do recurso especial interposto pela recorrente, ante o reconhecimento de sua intempestividade (e-STJ fls. 1.550-1.551). 

Agravo interno: foi interposto pela recorrente, pugnando pela reforma da decisão monocrática (e-STJ fls. 1.555-1.569). 

Decisão monocrática: ensejou a reconsideração da decisão proferida às fls. 1.550-1.551 (e-STJ), tendo sido determinada a reautuação do agravo em recurso especial (e-STJ fl. 1.590). 

É o relatório. 

VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (RELATOR): O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de se aceitar como garantia do juízo - requisito previsto no art. 919, § 1º, do CPC/2015 para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - caução prestada em ação conexa (cautelar de sustação de protesto). 

Aplicação do Código de Processo Civil de 2015, pelo Enunciado administrativo n. 3/STJ. 

1. DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 

1. O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos trazidos pela recorrente relativos i) à ausência de manifestação do juízo exequendo acerca do bem oferecido à penhora e à consequente ausência de constrição do bem no bojo da ação executiva; ii) à insuficiência do bem dado como caução na medida cautelar de sustação de protesto para garantir o valor da execução; e iii) à violação da ordem legal de preferência de penhora estabelecida pelo art. 835 do CPC/2015. 

2. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF. 

2. DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 919, § 1º, do CPC/2015; e dissídio jurisprudencial) 

3. É cediço que, como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo. 

4. O juiz poderá, contudo, havendo requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC/2015). 

5. Vale lembrar que o preceituado no referido dispositivo legal, contido no novo Código de Processo Civil, é mera reprodução do que já previa o anterior código em seu art. 739-A, § 1º (após a alteração promovida pela Lei 11.382/2006). Isso significa dizer que a garantia da execução para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução já era exigência prevista no CPC/73. 

6. Três são, então, os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: i) o requerimento do embargante; ii) o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e iii) a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes. 

7. Frisa-se que mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos e, ainda, que, acaso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito. 

8. Como leciona Araken de Assis: 

Para outorgar efeito suspensivo, requer-se a conjugação desses requisitos. Porém, verificados os pressupostos, nenhuma discrição é dada ao juiz, devendo suspender a execução. Inversamente, não se caracterizando os pressupostos, ou existindo tão só um deles, deverá o juiz negar efeito suspensivo aos embargos. A esse respeito, não há qualquer discrição. A atividade do órgão judiciário não se afigura discricionária, no sentido exato e preciso do termo; ao contrário, é vinculada à única resolução correta que lhe cabe tomar em razão do seu ofício: ou bem se verificam os elementos de incidência, hipótese em que suspenderá a execução; ou não se verificam tais elementos, caso em que a lei proíbe suspender a marcha da execução (Manual da execução. 18 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, pp. 704-705) (grifos acrescentados). 

9. Não é outro o entendimento desta Corte, senão veja-se: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. No caso, diante das premissas fáticas constantes no acórdão, está demonstrado o dano de difícil ou incerta reparação necessário à suspensão da execução, mormente a alienação da propriedade rural da família, uma vez que aquela unidade familiar pode ter prejuízo nas atividades que pratica no imóvel rural. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.462.571/MG, 4ª Turma, DJe 27/08/2019) (grifos acrescentados). 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. No caso, diante das premissas fáticas constantes no acórdão, não está demonstrado o dano de difícil ou incerta reparação necessário à suspensão da execução, mormente considerando que as questões levantadas pela ora agravante revelam a ausência de probabilidade do direito alegado. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1.124.768/SP, 4ª Turma, DJe 25/10/2017) (grifos acrescentados). 

10. Mais especificamente no tocante ao requisito da garantia da execução, este impõe-se porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada. Só com tal garantia, portanto, se justificaria a paralisação do iter para a discussão do que foi aduzido pelo executado (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil – volume 3 (arts. 539 a 925). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 808). 

11. Ademais, explica Humberto Theodoro Júnior: 

(...) deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente. Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer a garantia do juízo. Aliás, é razoável que assim seja, visto que, se ainda não houver penhora ou outra forma de agressão concreta ao patrimônio do executado, não sofre ele dano atual, nem risco de dano grave e iminente. Logo, não há perigo a ser acautelado, por enquanto. Será depois da penhora e do risco, de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar o perigo de dano necessário para justificar a suspensão da execução (Curso de Direito Processual Civil, volume 3. 52 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 699). 

12. Na espécie, o TJ/MG entendeu não haver óbice em aproveitar a garantia prestada em autos conexos à execução, considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e o poder geral de cautela do juiz, senão veja-se: 

No que tange ao oferecimento de garantia, cabe pontuar que esta não tem por finalidade assegurar o pagamento da obrigação principal, mas eventuais prejuízos decorrentes da tutela concedida, cabendo ao órgão jurisdicional a observância dos princípios que norteiam as ações conexas (ordinária e executiva), como a menor onerosidade, a efetividade da execução e, também, o poder geral de cautela, não havendo óbice ao aproveitamento da garantia oferecida na ação conexa à ação de execução (e-STJ fl. 1.434). 

13. Como mesmo consignado pelo acórdão recorrido, extrai-se dos autos que a recorrente ajuizou ação de execução em face dos recorridos alegando ser credora da quantia de R$ 299.290,20 (duzentos e noventa e nove mil, duzentos e noventa reais e vinte centavos), decorrente do inadimplemento de contrato de locação de equipamentos firmado entre as partes. 

14. Os recorridos, anteriormente ao ajuizamento da presente ação de execução, ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e de multa contratual cumulada com perdas e danos, questionando a higidez do contrato, bem como ação cautelar de sustação de protesto onde foi oferecido um bem móvel em garantia em valor superior ao da execução (e-STJ fl. 1.434). 

15. De fato, as parcelas contratuais que figuram como objeto da ação de execução são as mesmas que dão sufrágio ao pleito declaratório de inexigibilidade do débito, sendo tais parcelas, também, as mesmas que foram objeto de protesto pela recorrente e, via de consequência, objeto da ação de sustação de protesto, na qual foi concedida a providência liminar ante, dentre a presença dos outros requisitos, a existência de caucionamento do suposto débito. Inclusive, não se descura que, posteriormente, houve o reconhecimento de conexão entre as referidas demandas. 

16. Isso significa dizer que a ação cautelar de sustação de protesto versa exatamente sobre o mesmo débito, oriundo do mesmo contrato a que se refere a ação executiva, sendo a ela conexa. 

17. Nessa ordem de ideias, tendo sido reconhecido, no bojo da ação cautelar, que houve o caucionamento do débito – que, frisa-se, é o mesmo discutido na ação de execução e, consequentemente, cujo título os recorridos visam a desconstituir por meio da oposição de embargos à execução – não há por que determinar que seja realizada nova constrição no patrimônio dos agravados, a fim de que seja concedido o efeito suspensivo aos seus embargos. 

18. Tal conclusão está nitidamente em convergência com o princípio da menor onerosidade ao devedor, que deve ser sempre observado pelo julgador. 

19. O acórdão recorrido, portanto, deve ser mantido. 

Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial interposto por TS COMERCIO E SERVICOS TELEMATICOS LTDA e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter o acórdão recorrido quanto à possibilidade de se aproveitar a garantia prestada nos autos conexos à execução. 

Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.

Filigrana doutrinária: Efeito Suspensivo de Embargos à Execução - Humberto Theodoro Júnior

(...) deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente. Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer a garantia do juízo. Aliás, é razoável que assim seja, visto que, se ainda não houver penhora ou outra forma de agressão concreta ao patrimônio do executado, não sofre ele dano atual, nem risco de dano grave e iminente. Logo, não há perigo a ser acautelado, por enquanto. Será depois da penhora e do risco, de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar o perigo de dano necessário para justificar a suspensão da execução 

THORORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 3. 52 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 699. 

Filigrana doutrinária: Efeito Suspensivo a Embargos à Execução - Araken de Assis

Para outorgar efeito suspensivo, requer-se a conjugação desses requisitos. Porém, verificados os pressupostos, nenhuma discrição é dada ao juiz, devendo suspender a execução. Inversamente, não se caracterizando os pressupostos, ou existindo tão só um deles, deverá o juiz negar efeito suspensivo aos embargos. A esse respeito, não há qualquer discrição. A atividade do órgão judiciário não se afigura discricionária, no sentido exato e preciso do termo; ao contrário, é vinculada à única resolução correta que lhe cabe tomar em razão do seu ofício: ou bem se verificam os elementos de incidência, hipótese em que suspenderá a execução; ou não se verificam tais elementos, caso em que a lei proíbe suspender a marcha da execução 


ASSIS, Araken de. Manual da execução. 18 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, pp. 704-705.