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24 de agosto de 2021

Filigrana doutrinária: Atos de gestão comercial e Mandado de Segurança - Renério de Castro Júnior

“Os atos praticados por empresas públicas e sociedades de economia mista devem ser caracterizados, em regra, como atos privados. Contudo, os atos praticados por estatais no desempenho de funções administrativas, como em concurso público ou licitação, são considerados atos materialmente administrativos. Por tal motivo, é possível o ajuizamento de mandado de segurança contra atos dos dirigentes das empresas estatais, quando praticados na qualidade de autoridade pública: Súmula nº 333-STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. Por outro lado, não caberá o MS quando o ato for de mera gestão econômica. Esse entendimento inicialmente jurisprudencial foi consolidado na Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), a qual prevê: Art. 1º (...) § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.” 

JÚNIOR, Renério de Castro. Manual de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 200.