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7 de maio de 2021

RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.186 - SC (2019/0086132-7) 

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.029/STJ. RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE. 

IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 

1. O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente". 

EXAME DO TEMA REPETITIVO 

2. Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (§ 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 

3. Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC.)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011). 

4. Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e se o valor da causa for inferior ao da alçada, a competência é absoluta. Apenas como exemplo: REsp 1.537.768/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20.8.2019, DJe de 5.9.2019. 

5. A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de Ação Coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação. 

6. O art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em Ações Coletivas. 

7. Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados. 

8. O art. 27 da Lei 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, os quais se examinam a seguir. 

9. A Lei 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo". 

10. Já o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças". 

11. Por fim, a terceira lei de regramento de aplicação subsidiária, o CPC, estabelece (grifos acrescentados): "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem". 

12. Vale resgatar a possibilidade, estipulada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011), de a execução individual de sentença coletiva poder ser proposta no foro do domicílio do exequente, interpretação essa advinda da legislação de tutela dos direitos coletivos e difusos: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo". 

13. Nota-se que a Lei 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. 

14. Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor, norma que rege a tutela coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os tipos de direitos, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de juízos com a mesma competência. 

15. Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da Primeira Turma que examina a Lei 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), aplicada subsidiariamente à Lei 12.153, ora em exame: "Nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.' Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF. Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução" (REsp 1.648.895/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7.5.2019, DJe 13.5.2019; grifo acrescentado). 

16. Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum. 

17. O Cumprimento da Sentença coletiva deve obedecer o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015; e o fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em Requisição de Pequeno Valor para o pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC/2015). 

DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 

18. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." 

RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 

19. A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC/21015. 

20. O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 

21. Essa compreensão está dissonante da aqui estabelecida, devendo o cumprimento de sentença observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 na Vara da Fazenda Pública. 

CONCLUSÃO 

22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. JOSE LUIS WAGNER, pela parte INTERES.: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO" 

Brasília, 12 de agosto de 2020(data do julgamento). 

RELATÓRIO 

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF/1988) interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BLUMENAU. PROMOÇÃO POR DESEMPENHO. ADOÇÃO DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCEDIMENTO APLICÁVEL. VALOR EXECUTADO ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional no interior. (Primeiras Conclusões Interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, DJe 19.12.2014). Sendo a competência absoluta, o rito procedimental a ser observado, mesmo na hipótese em que não tenha sido instalada a unidade especial do Juizado, será o da Lei n° 12.153/2009. 

A parte recorrente alega: 

Atuando na qualidade de substituto processual, o Sindicato Único dos Trabalhadores no Serviço Público de Blumenau (SINTRASEB) propôs contra o Recorrido uma ação para obrigá-lo a avaliar o desempenho de milhares de servidores públicos substituídos, dentre os quais o (a) Recorrente. Esta ação tramita na 12 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau (SC). O pedido foi julgado procedente e a sentença transitou em julgado em 2006. Na fase de execução, a obrigação de avaliar foi convertida em perdas e danos, com a promoção de todos os servidores substituídos independentemente de avaliação. Na prática, isso significa reajustar o vencimento de cada um deles em 6,09% (seis vírgula zero nove por cento). A decisão que converteu a obrigação de avaliar em perdas e danos foi confirmada pela Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Agravo de Instrumento n° 2012.022801-4, em setembro de 2013), pela Primeira Turma deste egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1.484.614 -SC, em fevereiro de 2015) e pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (RE n° 869.149, em novembro de 2015). Todas essas decisões já transitaram em julgado. O (a) Recorrente, a exemplo de centenas de outros servidores públicos substituídos, formulou pedido de cumprimento individual da sentença prolatada na referida ação coletiva. (...) Noutra decisão, tomada por impulso oficial, o Juízo de 1° Grau alterou a competência para o processamento do incidente, fixando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, fazendo incidir as disposições da Lei 12.153/2009, pelos seguintes fundamentos: Referida decisão, portanto, alterou a competência para processamento do incidente de cumprimento de sentença, da Vara dos Feitos da Fazenda (onde tramita a ação coletiva) para o Juizado da Fazenda Pública. Considerando a gravidade das consequências da tramitação de uma causa perante juízo incompetente (STJ, 4ª Turma, REsp 1.679.909 -RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão), o (a) Recorrente agravou desta decisão. A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, em Acórdão assim ementado: (...) Considerando tratar-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva com valor inferior a sessenta salários mínimos, o acórdão recorrido manteve a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento do feito, contrariando o que dispõe o art. 516, inciso II, do NCPC, de acordo com o qual o cumprimento de sentença fundada em título judicial deve ser processada perante o juízo que processou a causa. Além disso, ao equiparar um incidente processual (cumprimento de sentença) com uma "causa cível" para fins de fixação da regra de competência, o acórdão recorrido contrariou o art. 2° da Lei 12.153/2009 e o art. 3°, § 1°, inciso I, da Lei n° 9.099/1995 (aplicável subsidiariamente), como será visto a seguir. Ao decidir dessa forma, o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal vigente (art. 516, II, do NCPC e art. 2° da Lei n° 12.153 e 32, § 1°, inciso 1, da Lei n2 9.099), o que viabiliza o manejo do presente recurso. 

Não foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa. 

O Tribunal de origem admitiu o Recurso Especial como representativo da controvérsia. 

O eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, na condição de Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, reconheceu a representatividade da controvérsia e o potencial multiplicador desta e determinou que se dê vista às partes e ao Ministério Público Federal. 

A Primeira Seção submeteu a presente controvérsia ao rito dos recursos repetitivos e assim delimitou a tese controvertida (Tema 1.029/STJ): 

Aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente. 

O Ministério Público Federal emitiu parecer "no sentido de que não seja aplicado o rito dos Juizados Especiais Federais às execuções individuais de sentenças coletivas". 

É o relatório. 

VOTO 

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): 

1. Identificação e delimitação da controvérsia 

O tema ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente". 

2. Exame do tema repetitivo 

Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (§ 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 

Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC.)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011). 

Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e se o valor da causa for inferior ao da alçada, a competência é absoluta. Apenas como exemplo: REsp 1.537.768/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20.8.2019, DJe de 5.9.2019. 

A primeira questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de Ação Coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação. 

O art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009 determina que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em Ações Coletivas. 

Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados. 

O art. 27 da Lei 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001. 

Por seu turno, a Lei 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, define a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo". 

Já o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças". 

Por fim, a terceira lei de regramento de aplicação subsidiária, o CPC, estabelece: 

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. 

Vale resgatar a possibilidade, estipulada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011), de a execução individual de sentença coletiva poder ser ajuizada no foro do domicílio do exequente, interpretação essa advinda da legislação de tutela dos direitos coletivos e difusos. 

Nota-se que a Lei 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária definem que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. 

Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor, norma que rege a tutela coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os tipos de direitos, determina a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de haver juízos com a mesma competência. 

Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cito precedente da Primeira Turma que examina a Lei 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), aplicada subsidiariamente à Lei 12.153, ora em exame: 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças." 2. Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF. 3. Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução. 4. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer da competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. (REsp 1.648.895/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 13/5/2019; grifei) 

Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o rito sumaríssimo ao juízo comum. 

O cumprimento da sentença coletiva deve obedecer o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015; e fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em requisição de pequeno valor (art. 535, § 3º, II, do CPC/2015). 

3. Definição da tese repetitiva 

Sugiro a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução. 

4. Resolução do caso concreto 

A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC/21015. 

O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na Comarca competente. 

Essa compreensão está dissonante da aqui fixada, devendo o cumprimento de sentença cumprir o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 na Vara da Fazenda Pública. 

5. Conclusão 

Por todo o exposto, dou provimento ao Recurso Especial e fixo, para os fins dos arts. 1.036 e subsequentes do CPC/2015, esta tese repetitiva, relativa ao Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." 

É como voto. 

Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas

RECURSO ESPECIAL Nº 1.807.665 - SC (2019/0107158-1) 

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA 

 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA REPETITIVA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO PELO TRF-4. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE O DEMANDANTE RENUNCIAR AO MONTANTE EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA EXPRESSA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. 

1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "Possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais". 

2. Na origem, decidindo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o TRF-4 concluiu no sentido de ser possível ao demandante renunciar ao excedente do referido valor de alçada. 

3. Em seu recurso especial, para além de alegada negativa de prestação jurisdicional, sustenta a União que, sendo absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais, não se pode permitir que a parte autora possa renunciar a valores, de modo a escolher o juízo em que deva tramitar sua pretensão, menosprezando o princípio do juiz natural. 

4. Não se configura o pretendido maltrato ao art. 1.022 do CPC quando a decisão embargada tenha decidido a controvérsia de modo completo. 

5. "Na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma da prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal" (CC 91.470/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/8/2008, DJe 26/8/2008). 

6. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à natureza absoluta da competência atribuída aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, observando-se, para isso, o valor da causa. Nesse sentido: REsp 1.707.486/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018; AgInt no REsp 1.695.271/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017. 

7. Como também já deliberado pelo STJ, "Se o autor da ação renunciou expressamente o que excede a sessenta salários, competente o Juizado Especial Federal para o feito" (CC 86.398/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/2/2008, DJ 22/2/2008, p. 161). 

8. Se o legislador, na fase de cumprimento da decisão, previu expressamente a possibilidade de renúncia ao crédito excedente para fins de o credor se esquivar do recebimento via precatório (art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001), não se compreende como razoável vedar-se ao interessado, no ato de ajuizamento da ação, a possibilidade de dispor de valores presumidamente seus, em prol de uma solução mais célere do litígio perante os Juizados Especiais Federais. 

9. Nesse contexto, não pode, respeitosamente, prevalecer entendimento contrário, tal como aquele cristalizado no Enunciado 17 (aprovado no II FONAJEF, em 2005), segundo o qual "Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais". 

10. Inexistem, em suma, amarras legais que impeçam o demandante de, assim lhe convindo, reivindicar pretensão financeira a menor, que lhe possibilite enquadrar-se na alçada estabelecida pelo art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001. 

11. TESE REPETITIVA: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas". 

12. No caso concreto, a pretensão da União vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, A SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram, oralmente, a Dra. ANA KARENINA RAMALHO ANDRADE, pela UNIÃO e o Dr. JOSE LUIS WAGNER, pelos interessados. 

Brasília (DF), 28 de outubro de 2020(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial manejado pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 293/294): 

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ARTIGOS 976 A 987 DO CPC. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. NCPC. LEI 10.259/2001. LEI 9.099/1995. - Consoante estabelece o artigo 291 do NCPC, reeditando o artigo 258 do CPC/1973, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. E nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 292 do NCPC (artigo 260 do CPC/1973), quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á, para a determinação do valor da causa, o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, igual à soma das prestações. - Conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. - É possível renúncia, desde que expressa, ao valor que exceder o limite de competência estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, para optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais. - Para os fins dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil, firmam-se as seguintes teses jurídicas, aplicáveis a todos os processos individuais ou coletivos que versam sobre idênticas questões de direito e que tramitam na área de jurisdição deste Tribunal, inclusive àqueles que tramitam nos Juizados Especiais (incluído o caso concreto), e bem assim aos casos futuros que versem idênticas questões de direito e que venham a tramitar no território de competência deste Tribunal (salvo revisão na forma do artigo 986 do CPC): a) No âmbito dos Juizados Especiais Federais há duas possibilidades de renúncia: (i) uma inicial, considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da competência; (ii) outra, na fase de cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se assim desejar, receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor. b) Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa, e, logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: (i) quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade; (ii) quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; (iii) obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas. c) Quando da liquidação da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária. A acumulação de novas parcelas a este montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do artigo 17 da Lei 10.259), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas a partir de doze meses contados do ajuizamento). 

Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 366/375. 

Nas razões do especial, o ente público aponta, preliminarmente, ofensa ao artigo 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, foi omisso em relação ao exame de temas relevantes para o deslinde da controvérsia. 

Quanto à questão de fundo propriamente dita, indica violação aos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 17, § 4º, da Lei 10.259/2001, e 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a impossibilidade de a parte autora, com o propósito de manejar pretensão no juizado especial federal, poder renunciar ao valor que exceda o equivalente a sessenta salários mínimos; se assim não for, caso aceita tal possibilidade, requer seja a renúncia "real e inequívoca e que a ação fique em sua forma total limitada a 60 salários mínimos" (fl. 411). 

Aponta como violados, ainda, os artigos 54 e 64, § 1º, do CPC, alegando que o estabelecimento, pelo legislador, da competência absoluta dos juizados especiais federais foi "uma opção de política judiciária que avaliou de forma clara a distinção entre os regimes de competência absoluta e relativa, não podendo ser desconsiderado que o primeiro busca atender principalmente o interesse público envolvido, enquanto o segundo regime, da relativa, fica ao alvedrio do interesse do particular, que tem o direito de optar pela forma de processamento da demanda." (fl. 405). 

Enfatiza, mais, que "a doutrina é tranquila ao reconhecer que no caso da competência absoluta a regra não pode ser alterada pela vontade das partes, não se admitindo qualquer negócio processual que burle essa norma", bem assim que "não tem o particular o direito de escolha do rito de processamento da demanda em nível federal"; por isso, "não cabe ao interesse privado alterar escolha realizada anteriormente pelo legislador, que previamente reconheceu a competência absoluta quando o valor da causa extrapolar sessenta salários mínimos." (fls. 405/406). 

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 475/489, nas quais sustenta que o recurso especial não pode ser conhecido em virtude da falta de prequestionamento das matérias nele versadas. No mérito, defende não ter ocorrido violação aos dispositivos legais indicados pela União. 

Em seguida, a vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região exarou decisão (fls. 557/560), admitindo "o recurso especial interposto em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) como representativo de controvérsia, para análise e eventual afetação da matéria em discussão no Tribunal Superior respectivo." 

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Geraldo Brindeiro (fls. 580/583), manifestou-se pela "admissão do recurso como representativo da controvérsia sobre 'os limites e efeitos da renúncia de valores, em especial sobre a influência de parcelas vincendas, para efeito de fixação da competência do juizado especial federal". 

Em despacho lançado às fls. 585/589, o eminente Min. Paulo de Tarso Sanseverino, na qualidade de Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, após observar que "o CPC confere ao acórdão proferido no recurso especial interposto em julgamento de mérito de IRDR os mesmos efeitos do acórdão em julgamento de recurso especial repetitivo, precedente qualificado nos termos do art. 121-A do RISTJ, c/c o art. 927 do CPC", entendeu preenchidos os requisitos previstos no artigo 256 do RISTJ e fez registrar que, "no que concerne à matéria de direito veiculada no recurso, destaco a relevância da questão que busca a definição do Superior Tribunal de Justiça a respeito da competência dos juizados especiais federais em razão do valor da causa em relações de trato sucessivo. Trata-se de matéria com grande potencial de repetitividade e de abrangência nacional, pacificada no âmbito da 4ª região por meio de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, possivelmente controversa nos órgãos pertencentes ao sistema de juizados especiais federais das demais regiões". 

Por oportuno, cumpre registrar que, por meio da petição de fls. 196/211, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP postulou seu ingresso no IRDR, na qualidade de amicus curiae, cuja pretensão resultou deferida pelo i. Desembargador Relator (despacho à fl. 238). 

A proposta de afetação do presente feito como representativo de controvérsia repetitiva foi acolhida, à unanimidade, pela Primeira Seção desta Corte, nos termos do acórdão assim sintetizado: 

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DO VALOR EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. 1. "Delimitação da controvérsia: Possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais". 2. Afetação como representativo da controvérsia repetitiva deferida pela Primeira Seção. 

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Geraldo Brindeiro, opinou pela fixação da tese de que, "à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, é possível a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais". (fls. 610/614). 

Por meio dos despachos de fls. 621, 786 e 808, foram admitidos os ingressos do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal – CONDSEF, da Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal – FENADSEF, do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica – SINASEFE NACIONAL e da Defensoria Pública da União, na qualidade de amici curiae. 

É O RELATÓRIO. 

VOTO 

O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Registre-se, de logo, que o nobre apelo preenche os requisitos concernentes ao conhecimento. 

I - BREVE DELIMITAÇÃO DO TEMA RECURSAL 

Em seu recurso especial, insurge-se a União contra o entendimento exarado pela Corte regional de origem, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no ponto em que decidiu ser possível à parte autora renunciar a valores que ultrapassem o teto de sessenta salários mínimos, previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001, quando da propositura de demanda perante os Juizados Especiais Federais Cíveis – JEFs, cujas unidades judiciárias, nos limites dessa alçada financeira (60 SMs), possuem competência absoluta para o processamento e julgamento da causa (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001). 

Segundo argumenta a União, "Aceitar que a parte 'escolha' o valor que quer atribuir à causa, com o intuito de burlar a competência absoluta, também importaria em violação ao artigo 98, inciso I e parágrafo 1º, da Constituição Federal" (fl. 408), por isso que, "por se tratar de competência absoluta, permitir a renúncia da anualidade, tal como efetuado pela Corte de origem, importaria em escolha do juízo e violação ao princípio do juiz natural" (fl. 409). Além disso, adverte a recorrente que, "por muitas vezes, a pretensão jurídica das partes nos processos do Juizado Especial Federal envolve verbas salariais, tal como ocorre no caso que deu origem ao presente incidente", daí que "aceitar a renúncia de parcelas vincendas importaria a possibilidade de aceitar-se a renúncia de verba alimentar" (fl. 409). 

Por outro viés, a União deixa claro que a sua especial insurgência não se volta contra a renúncia de valores autorizada pelo art. 17 da Lei 10.259/2001, cujo regramento dispõe que a parte vitoriosa na demanda poderá abrir mão de valor condenatório que exceda a sessenta salários, com o objetivo de receber seu crédito independentemente de precatório, ou seja, por meio de RPV. Aliás, como acertadamente realçado pela União, "possibilitar a renúncia para fins de escolha da forma como serão recebidos os valores não tem relação com renúncia para fins de fixação de competência" (fl. 411). 

II - CONSIDERAÇÕES SOBRE O RAIO DE ATUAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS FEDERAIS 

Como leciona VERA LÚCIA FEIL PONCIANO, "Os juizados especiais estão previstos no art. 98 da CF, mas foi a Emenda Constitucional 22, de 18.03.1998, que introduziu o § 1º no art. 98 e determinou a criação de JEFs - Juizados Especiais na Justiça Federal, suprindo a omissão constante da Constituição Federal de 1988, que referira a instalação desses juizados apenas na Justiça Estadual". Prossegue a mesma magistrada federal explicando que "Os JEFs foram criados pela Lei 10.259, de 12.07.2001, com início de vigência em 14.01.2002. A Lei 9.099/1995 regulamenta os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Estadual, porém essa Lei se aplica também aos JEFs, naquilo que a Lei 10.259/2001 não dispuser de modo contrário". Adiante, acrescenta que "A competência dos JEFs é absoluta em virtude do critério menor complexidade, prevista na CF e definida pela lei como as causas cuja pretensão econômica não supere 60 (sessenta) salários-mínimos nas causas cíveis e previdenciárias". Por fim, ressalta que "O objetivo da criação dos Juizados Especiais no âmbito cível foi simplificar o trâmite dos processos de menor expressão econômica (causas até 60 salários-mínimos), ampliar o acesso à Justiça e permitir a atuação do Judiciário em benefício das partes menos favorecidas nas causas contra a União, autarquias federais, fundações e empresas públicas federais, no que tange aos JEFs cíveis e previdenciários" (Justiça federal - organização, competência, administração e funcionamento. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2019, p. 165-6). 

Feitas essas breves alusões acerca do espectro de atuação dos Juizados Especiais Federais, passa-se, de logo, ao exame dos pleitos recursais. 

III - DA ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 

Não procede a invocação de burla ao art. 1.022 do CPC. De fato, como se infere da argumentação e dos pleitos trazidos pela União em seus aclaratórios de fls. 307/323, buscou ela o pronunciamento do Colegiado local acerca de três aspectos, a saber: (I) pretensa violação ao princípio do juiz natural, como decorrência da renúncia inicial de valores; (II) necessidade de se diferenciar valor da causa de valor da condenação; e (III) determinação de aplicação de juros e correção monetária ao ensejo de futura liquidação da condenação, em caso de renúncia inicial. 

Entretanto, como corretamente asseverado no acórdão que rejeitou o pleito integrativo, "os efeitos de infringência que se quer emprestar aos embargos não podem ser aceitos, já que visam modificar a decisão que, conforme fundamentação supra, foi devidamente clara e explícita" (fl. 372). Tal percepção merece abono, pois o acórdão embargado enfrentou a controvérsia de modo completo. 

IV - DA AFIRMADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, §§ 2º e 3º, e 17, § 4º, da Lei 10.259/2001, e 54, 64, § 1º, e 292, §§ 1º e 2º, do CPC 

No que respeita à questão de fundo propriamente dita (possibilidade de o autor renunciar ao valor excedente a 60 SMs para ingressar nos JEFs), convém, desde já, reproduzir o art. 3º da Lei 10.259/2001: 

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 

Nas razões do especial, a União sustenta o entendimento de que, sendo absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais, não pode essa condição ser objeto de alteração pela vontade unilateral da parte autora, em modo de renúncia, mediante a atribuição do valor da causa em montante inferior a sessenta salários mínimos, como admitido pela Corte regional de origem, ao estabelecer diretrizes sobre tal possibilidade no âmbito do referido incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). 

Como antecedente para o correto deslinde da questão, impõe-se, em primeiro momento, o enfrentamento do tema relativo à fixação do valor da causa em sede de juizados especiais federais. 

A esse respeito, o § 2º do referido art. 3º dispõe que, "quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput", omitindo-se o legislador, porém, em disciplinar o valor relativo a parcelas já vencidas, gerando, no ponto, a necessidade de se recorrer aos subsidiários préstimos do Código de Processo Civil, tal como feito pelo acórdão recorrido. 

Em decorrência dessa indigitada lacuna normativa, FERNANDO DA COSTA TOURINHO NETO e JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR assinalam a "relevância do tema e a necessidade da fixação adequada do valor da causa, por parte do demandante, ao propor a ação, fazendo-se mister, por conseguinte, a observância das regras definidas no art. 292 do CPC, ou, tendo como critério orientador, o pedido e a causa de pedir, não se admitindo a estipulação aleatória sem a definição de qualquer desses critério fundamentais que, em outros termos, representam, em síntese muito simplificada, o benefício perseguido pela demanda" (Juizados especiais federais cíveis e criminais - comentários à Lei n. 10.259, de 12-7-2001. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 117-8). 

Por igual, J.E.CARREIRA ALVIM e LUCIANA GONTIJO CARREIRA ALVIM CABRAL explicam que "o critério de fixação do valor da causa deve ser necessariamente aquele especificado pelos arts. 291 a 293 do novo CPC, por ser o elemento que permite delimitar a competência dos Juizados Especiais Federais e das Varas Federais comuns" (Lei dos juizados especiais federais cíveis comentada. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2018, p. 32). 

Nesse mesmo diapasão, malgrado a redação do aludido e lacunoso preceito legal tenha, de início, suscitado alguma dúvida, a jurisprudência desta Corte, de há muito, posicionou-se no sentido de que, "na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma da prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal." (CC 91.470/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/8/2008, DJe 26/8/2008). 

Nessa mesma linha, confira-se: 

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO DE FORO. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA N.º 33/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conforme entendimento desta Corte, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal, nas ações em que há pedido englobando prestações vencidas e também vincendas, como no caso dos autos, incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil interpretada conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001. 2. O crédito apurado a favor do Autor é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, evidenciando-se, portanto, a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito. 3. Sendo absolutamente incompetente o Juizado Especial Federal, e não possuindo o domicílio do segurado sede de Vara Federal, tendo ele optado por ajuizar a presente ação no Juízo Estadual do seu Município, conforme faculdade prevista no art. 109, § 3.º, da Constituição Federal, impõe reconhecer tratar-se de competência territorial relativa, que não pode, portanto, ser declinada de ofício, nos termos da Súmula n.º 33/STJ. 4. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 103.789/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/6/2009, DJe 1º/7/2009) 

Portanto, na fixação do valor da causa perante os juizados especiais federais, deverão ser observadas, para além do regramento previsto na Lei 10.259/2001 (art. 3º), as disposições contidas no vigente CPC/15, abaixo transcritas: 

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1° Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2° O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3° O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas." 

É com base, pois, nesse nuclear suposto que a controvérsia admitida por esta Primeira Seção ("possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais") deverá ser enfrentada e solucionada. 

A tal desiderato, cabe registrar, mais, que a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à natureza absoluta da competência atribuída aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, observando-se, para isso, o valor da causa. 

Confira-se: 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AFASTAMENTO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PROVEITO ECONÔMICO ESTABELECIDO A PARTIR DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, consoante o art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso, concluiu a Corte regional, a partir dos elementos de prova constantes dos autos, que deve ser reconhecida a competência do Juízo Federal Comum para o processamento da demanda, pois a cumulação dos pedidos formulados na origem atribuiu à causa valor superior ao teto legal fixado para a competência dos Juizados Especiais Federais à época do ajuizamento da ação. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é inviável, na via eleita, nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.707.486/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI N. 10.259/001. JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXCEÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Lei n. 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível obedece como regra geral a do valor da causa. III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a mencionada regra poderá ser afastada, com base no art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/01, desde que a pretensão inicial vise diretamente à anulação do ato administrativo, o que não é a hipótese dos autos, já que eventual invalidação ocorrerá de maneira reflexa. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente da 1ª Seção. VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp 1.695.271/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017) 

Delineados, pois, os critérios para a apuração do valor da causa nos Juizados Especiais Federais, tanto quanto sua competência absoluta para atuar nas hipóteses em que o postulante circunscreva sua pretensão inicial em montante que não ultrapasse o limite de sessenta salários mínimos, resta indagar sobre a possibilidade, ou não, de a parte autora renunciar a valores excedentes a esse patamar sexagesimal, para poder demandar perante esses mesmos Juizados Especiais Federais, aí incluído o montante das parcelas vincendas, bem assim se tal renúncia deverá ser comunicada expressamente pela parte autora. 

A tais questionamentos, relembre-se, a Corte regional de origem (TRF-4) respondeu afirmativamente e, ao assim fazer, expressou-se corretamente, em que pese à discordância da União. 

Sobre a possibilidade de a parte renunciar a direito disponível, de modo a se valer do procedimento célere dos juizados especiais, destaco o posicionamento de GERSON LUIZ ROCHA (Juizados especiais federais cíveis - competência e execução por quantia certa. Curitiba: Juruá, 2012, p. 97): 

"Sob outro prisma, entretanto, é forçoso reconhecer que, se a causa versa sobre direito disponível, sujeito, portanto, à autocomposição que norteia os Juizados Especiais, a renúncia a esse direito (ou à parte dele) é prerrogativa assegurada nas Leis 9.099/95 (art. 2°) e 10.259/01 (art. 10, parágrafo único), que não pode ser subtraída da parte, que poderá abrir mão de parcela da sua pretensão para valer-se do procedimento mais célere dos juizados. A renúncia, todavia, haverá de se dar de forma expressa, por escrito ou reduzida a escrito, acaso formulada oralmente por ocasião do pedido inicial ou em audiência, pela parte ou por quem tenha poderes expressos para fazê-lo. Nesse sentido: "É que não teria sentido que, pretendendo o autor receber mais rapidamente o seu crédito, não pudesse renunciar ao excedente [...] No entanto, a renúncia só pode ocorrer se for expressa, pois não se admite renúncia tácita no juizado especial [...]". 

Com efeito, a possibilidade de renúncia para adoção do procedimento previsto na Lei 10.259/2001 também encontra conforto na jurisprudência do STJ, conforme se extrai do seguinte e já vetusto julgado: 

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CUMULADA COM REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RENÚNCIA EXPLÍCITA AO VALOR QUE EXCEDER SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 é explícito ao definir a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. 2. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput. 3. Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo determina que a competência dos juizados especiais federais é absoluta onde estiver instalado. 4. Se o autor da ação renunciou expressamente o que excede a sessenta salários, competente o Juizado Especial Federal para o feito. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, ora suscitante, para julgar a ação. (CC 86.398/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/2/2008, DJ 22/2/2008, p. 161) 

Em reforço a essa harmonizada percepção doutrinária e jurisprudencial, vale mencionar que, embora a Lei 10.259/2001 não cuide expressamente da possibilidade de renúncia inicial para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, seu § 4º do artigo 17 dispõe que, "se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista." 

Ora, se o legislador, na fase de cumprimento da decisão, previu expressamente a possibilidade de renúncia ao crédito excedente para fins de o credor se esquivar do recebimento via precatório, não se compreende como razoável vedar-se ao interessado, no ato de ajuizamento da ação, a possibilidade de dispor de valores presumidamente seus, em prol de uma solução mais célere do litígio perante os Juizados Especiais Federais. 

Estabelecida essa diretriz (quanto a ser possível a renúncia), a questão remanescente diz com a porção do valor da causa a ser considerada para fins de renúncia, no momento do ajuizamento da ação, tendo em mira que a Lei Adjetiva Civil estabelece que, para a composição daquele montante, deverão ser consideradas as prestações vencidas e as vincendas. 

Quanto a esse ponto, havendo discussão sobre relação de trato sucessivo nos Juizados Especiais Federais, deve ser observada a conjugada aplicação dos arts. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001 e 292 do CPC/2015, quando a definição do valor da causa deverá observar os seguintes vetores: a) versando a pretensão apenas sobre prestações vincendas, considerar-se-á a soma de doze delas para a definição da competência (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001); b) quando o pleito englobar prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, somam-se os valores de todas as parcelas vencidas e de uma anuidade das parcelas vincendas (ex vi do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). 

Definidos, pois, os critérios para a apuração do valor da causa, tem-se que nada obsta possa a parte autora, em relação a parcelas vencidas ou vincendas, abrir mão de montantes que, em perspectiva, superem o limite de sessenta salários mínimos previsto no caput do artigo 3º da Lei 10.259/2001, sem que se descortine, nessa deliberação autoral, traço de ofensa ao princípio do juiz natural – ou escolha de juízo, como verbera a União. 

Não se deve, ademais, perder de vista que, quando o autor renuncia a certa parcela de seu hipotético direito pessoal, assim o faz com presumido sacrifício pessoal (e aparente vantagem financeira para o devedor público), sendo perceptível que age nos domínios de desenganado interesse disponível, buscando liberar-se da obrigação de litigar no espaço da Justiça Federal comum, já que sua pretensão econômica, suficientemente desidratada, passará a se submeter à competência absoluta do Juizado Especial Federal. Nesse contexto, não pode, respeitosamente, prevalecer entendimento contrário, tal como aquele cristalizado no Enunciado 17 (aprovado no II FONAJEF, em 2005), segundo o qual "Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais". 

Em suma, inexistem amarras legais que impeçam o demandante de, assim lhe convindo, reivindicar pretensão financeira a menor, que lhe possibilite enquadrar-se na alçada estabelecida pelo art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001. 

V - DA PROPOSTA DE TESE REPETITIVA 

Em vista do que até aqui se expôs, propõe-se, com fins vinculantes e em harmonia com o quanto já firmado no IRDR decidido pela Corte de origem, a seguinte redação de TESE REPETITIVA: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas". 

VI - DA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 

A pretensão da União, como visto, vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial deve ser desprovido. Sem honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que o acórdão recorrido nada dispôs sobre o regime sucumbencial. 

Comunicações de estilo. 

É o voto. 

12 de abril de 2021

TNU firma tese sobre dependência absoluta de cônjuge ou companheiro

 A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a seguinte tese jurídica no rito dos representativos da controvérsia: “A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/1991, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta” (Tema 226).

O pedido de uniformização de Interpretação de Lei foi interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A discussão do recurso diz respeito à polêmica sobre a natureza jurídica da presunção de dependência econômica estabelecida no artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei de Benefícios da Previdência Social, no caso de cônjuge e companheiro, qual seja, se tal dependência é relativa ou absoluta, admitindo ou não prova em contrário, respectivamente.

Em síntese, a parte autora da ação pleiteava a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de seu companheiro. Apesar de comprovada a união estável entre o casal, a sentença julgou improcedente o pedido. Inconformada, a demandante ingressou com recurso na 6ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, que também negou provimento, por entender que não ficou comprovada a dependência econômica por parte do requerente.

Voto do relator

Em seu voto, o relator, juiz federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, argumentou que a presunção da dependência econômica de que trata o § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 é absoluta, uma vez que o casamento pressupõe a mutualidade de esforços para a manutenção da família.

De acordo com o magistrado, essa dependência absoluta foi idealizada para manter o estado econômico vigente ao tempo do casamento, e assim conservar o poder aquisitivo e a segurança econômica familiar. Ribeiro Lopes também lembrou que a Constituição de 1988, no artigo 226, § 3º, reconheceu a família como entidade merecedora de proteção do Estado, incluindo a união estável.

Ainda segundo o relator, a Lei 8.213/1991 não trata de prova de dependência, o que se coaduna com a presunção absoluta da necessidade de concessão do benefício para o cônjuge ou companheiro. O magistrado alegou que a legislação exige no caso de companheiros apenas a prova da união estável e que a referida lei prescreve que a dependência econômica deve ser comprovada exclusivamente nos casos dos pais, irmão não emancipado, menor de 21 anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual, ou mental ou deficiência grave, conforme previsto nos incisos II e III.

De acordo com o juiz federal, a exceção diz respeito ao inciso I do artigo 16, segundo o qual a dependência é presumida pela própria lei com a seguinte redação no § 4º: “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais devem ser comprovadas.” Nesse sentido, o relator votou pela tese de que a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é absoluta, sendo seguido pela maioria do colegiado. Com informações da assessoria do Conselho da Justiça Federal.

0030611-06.2012.4.03.6301/SP