CIVIL – DIREITO AO ESQUECIMENTO
STJ. 3ª Turma. REsp 1.961.581-MS, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 723)
O direito
ao esquecimento é considerado incompatível com o ordenamento jurídico
brasileiro. Logo, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de
excluir a publicação relativa a fatos verídicos. |
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Direito ao
esquecimento |
“direito
de ser deixado em paz”, “direito de estar só”, “the right to be let alone” ou
“derecho al olvido” |
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direito
que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico,
ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em
geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos |
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conflito
aparente entre |
a
liberdade de expressão/informação e |
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atributos
individuais da pessoa humana, como a intimidade, privacidade e honra |
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“(...)
o direito ao esquecimento é, portanto, um direito (a) exercido
necessariamente por uma pessoa humana; (b) em face de agentes públicos ou
privados que tenham a aptidão fática de promover representações daquela
pessoa sobre a esfera pública (opinião social); incluindo veículos de imprensa,
emissoras de TV, fornecedores de serviços de busca na internet etc.; (c) em
oposição a uma recordação opressiva dos fatos, assim entendida a recordação
que se caracteriza, a um só tempo, por ser desatual e recair sobre aspecto
sensível da personalidade, comprometendo a plena realização da identidade
daquela pessoa humana, ao apresenta-la sob falsas luzes à sociedade.” (Anderson
SCHREIBER. Direito ao esquecimento e proteção de dados pessoais na Lei
13.709/2018. In: TEPEDINO, G; FRAZÃO, A; OLIVA, M.D. Lei geral de proteção de
dados pessoais e suas repercussões no direito brasileiro. São Paulo: Thomson
Reuters Brasil, 2019, p. 376). |
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Exemplo
histórico |
“caso
Lebach” (Soldatenmord von Lebach), julgado pelo Tribunal Constitucional
Alemão |
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Tribunal
Constitucional Alemão decidiu que a proteção constitucional da personalidade
não admite que imprensa explore, por tempo ilimitado, a pessoa do criminoso e
sua vida privada |
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não
haveria mais um interesse atual naquela informação (crime já estava
solucionado e julgado há anos); a divulgação da reportagem iria causar
grandes prejuízos ao condenado, que já havia cumprido a pena e precisava ter condições
de se ressocializar |
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Argumentos
favoráveis |
possui
assento constitucional e legal |
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consequência
do direito à vida privada (privacidade), intimidade e honra |
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art. 5º, X, CF e art. 21, CC |
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decorrência
da dignidade da pessoa humana: art. 1º, III, CF |
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REsp
1.335.153-RJ e REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão |
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algumas
oportunidades, o STJ já se pronunciou favoravelmente acerca da existência do direito
ao esquecimento; Considerando os efeitos jurídicos da passagem do tempo,
ponderou-se que o Direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao
futuro por meio de diversos institutos (prescrição, decadência, perdão,
anistia, irretroatividade da lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico
perfeito e coisa julgada) |
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Argumentos
desfavoráveis |
constituiria
um atentado à liberdade de expressão e de imprensa |
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significa
perda da própria história; afronta o direito à memória de toda a sociedade |
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condão
de fazer desaparecer registros sobre crimes e criminosos perversos, que
entraram para a história social, policial e judiciária, informações de
inegável interesse público |
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absurdo
imaginar que uma informação que é lícita se torne ilícita pelo simples fato
de que já passou muito tempo desde a sua ocorrência |
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quando
alguém se insere em um fato de interesse coletivo, mitiga-se a proteção à
intimidade e privacidade em benefício do interesse público |
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STF.
Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11/2/2021 (Repercussão
Geral – Tema 786) (Info 1005): “É incompatível com a Constituição a ideia de
um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão
da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente
obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais
excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação
devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais –
especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e
da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos
âmbitos penal e cível” |
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liberdade
de imprensa |
Como
todo direito fundamental, não é absoluto |
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Deve
sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se
abusivo |
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deve
pautar-se três pilares: a) dever veracidade; b) dever pertinência; e c) dever
geral cuidado |
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direito
à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for
verdadeiro, de interesse público e não violar os direitos da personalidade do
indivíduo noticiado |
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Se
esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da
personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o
direito de ser reparado |