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28 de fevereiro de 2022

O direito ao esquecimento é considerado incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Logo, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos

 CIVIL – DIREITO AO ESQUECIMENTO

STJ. 3ª Turma. REsp 1.961.581-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2021 (Info 723)

O direito ao esquecimento é considerado incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Logo, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação relativa a fatos verídicos.

Direito ao esquecimento

“direito de ser deixado em paz”, “direito de estar só”, “the right to be let alone” ou “derecho al olvido”

direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos

conflito aparente entre

a liberdade de expressão/informação e

atributos individuais da pessoa humana, como a intimidade, privacidade e honra

“(...) o direito ao esquecimento é, portanto, um direito (a) exercido necessariamente por uma pessoa humana; (b) em face de agentes públicos ou privados que tenham a aptidão fática de promover representações daquela pessoa sobre a esfera pública (opinião social); incluindo veículos de imprensa, emissoras de TV, fornecedores de serviços de busca na internet etc.; (c) em oposição a uma recordação opressiva dos fatos, assim entendida a recordação que se caracteriza, a um só tempo, por ser desatual e recair sobre aspecto sensível da personalidade, comprometendo a plena realização da identidade daquela pessoa humana, ao apresenta-la sob falsas luzes à sociedade.” (Anderson SCHREIBER. Direito ao esquecimento e proteção de dados pessoais na Lei 13.709/2018. In: TEPEDINO, G; FRAZÃO, A; OLIVA, M.D. Lei geral de proteção de dados pessoais e suas repercussões no direito brasileiro. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 376).

Exemplo histórico

“caso Lebach” (Soldatenmord von Lebach), julgado pelo Tribunal Constitucional Alemão

Tribunal Constitucional Alemão decidiu que a proteção constitucional da personalidade não admite que imprensa explore, por tempo ilimitado, a pessoa do criminoso e sua vida privada

não haveria mais um interesse atual naquela informação (crime já estava solucionado e julgado há anos); a divulgação da reportagem iria causar grandes prejuízos ao condenado, que já havia cumprido a pena e precisava ter condições de se ressocializar

Argumentos favoráveis

possui assento constitucional e legal

consequência do direito à vida privada (privacidade), intimidade e honra

art. 5º, X, CF e art. 21, CC

decorrência da dignidade da pessoa humana: art. 1º, III, CF

REsp 1.335.153-RJ e REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão

algumas oportunidades, o STJ já se pronunciou favoravelmente acerca da existência do direito ao esquecimento; Considerando os efeitos jurídicos da passagem do tempo, ponderou-se que o Direito estabiliza o passado e confere previsibilidade ao futuro por meio de diversos institutos (prescrição, decadência, perdão, anistia, irretroatividade da lei, respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada)

Argumentos desfavoráveis

constituiria um atentado à liberdade de expressão e de imprensa

significa perda da própria história; afronta o direito à memória de toda a sociedade

condão de fazer desaparecer registros sobre crimes e criminosos perversos, que entraram para a história social, policial e judiciária, informações de inegável interesse público

absurdo imaginar que uma informação que é lícita se torne ilícita pelo simples fato de que já passou muito tempo desde a sua ocorrência

quando alguém se insere em um fato de interesse coletivo, mitiga-se a proteção à intimidade e privacidade em benefício do interesse público

STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005): “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”

liberdade de imprensa

Como todo direito fundamental, não é absoluto

Deve sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo

deve pautar-se três pilares: a) dever veracidade; b) dever pertinência; e c) dever geral cuidado

direito à liberdade de imprensa será considerado legítimo se o conteúdo transmitido for verdadeiro, de interesse público e não violar os direitos da personalidade do indivíduo noticiado

Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado