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10 de outubro de 2021

PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO - Se o autor não pediu a suspensão da ação individual, não poderá se beneficiar da interrupção da prescrição quinquenal das parcelas pretéritas obtida com o ajuizamento da ACP proposta pelo MPF para tratar sobre o teto das ECs 20/98 e 41/2003

PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO - Se o autor não pediu a suspensão da ação individual, não poderá se beneficiar da interrupção da prescrição quinquenal das parcelas pretéritas obtida com o ajuizamento da ACP proposta pelo MPF para tratar sobre o teto das ECs 20/98 e 41/2003 

Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90. STJ. 1ª Seção. REsp 1.761.874-SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1005) (Info 702). A situação concreta foi a seguinte: As Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 aumentaram os tetos dos salários de contribuição/salário de benefício. Isso fez com que os segurados que recebiam benefícios previdenciários tivessem direito à revisão para adequar a renda mensal do benefício aos novos tetos. Em 05/05/2011, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, pedindo para que a autarquia fosse condenada a fazer essa revisão. O processo ficou tramitando. É a famosa Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Em 2017, João ajuizou ação individual contra o INSS pedindo para que a renda mensal da sua aposentadoria fosse revisada para se adequar aos novos tetos fixados pelas referidas emendas constitucionais. Como essa adequação faz com que o valor mensal recebido por João aumente, ele pediu o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal (prescrição de 5 anos). Assim, o pedido formulado na ação individual proposta por João é o mesmo da ação civil pública, mas, no caso, específico para ele. Sentença na ação individual O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e condenou o INSS a adequar a renda mensal do benefício de João. Além disso, condenou a autarquia a pagar as diferenças dos meses anteriores, respeitada a prescrição quinquenal. O ponto controverso, contudo, foi quanto à prescrição. O magistrado, atendendo pedido de João, afirmou que a ACP proposta pelo MPF em 2011 interrompeu o prazo prescricional. Assim, João teria direito de receber os últimos cinco anos contados de 2011. Isso significa que ele teria direito de receber as diferenças pretéritas relativas aos meses de 2006 (parcialmente) até 2011. Nesse contexto, para o juiz, considerando a ação coletiva, estariam prescritas apenas as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006. Agiu corretamente o magistrado? NÃO. A prescrição foi interrompida, para João, na data do ajuizamento da sua ação individual (e não na data de ajuizamento da ACP). Isso porque João, se quisesse se beneficiar da ação coletiva, deveria ter pedido a suspensão da sua ação individual, na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Com o objetivo de incentivar o processo coletivo, o ordenamento jurídico estimulou o titular do direito individual a permanecer inerte aguardando o desfecho da ação coletiva. Assim, a existência de ação coletiva não impede (não proíbe) o ajuizamento de ação individual. No entanto, se for ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual, em regra, não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, salvo se pedir a suspensão da ação individual, como previsto no art. 104 da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, como João não pediu a suspensão do seu processo individual, a interrupção da prescrição para o pagamento das parcelas vencidas deve recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se, ao segurado, o recebimento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91: Art. 130 (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Cumpre destacar que o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que o prazo prescricional, para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (STJ, REsp 1.388.000/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/04/2016). Entretanto, essa não é a hipótese. A parte autora, em vez de aguardar o desfecho da referida Ação Civil Pública, optou pelo ajuizamento de lide individual com o mesmo objeto. Nas exatas palavras da Min. Relatora Assusete Magalhães: “Tratando-se, pois, no caso, de ação de conhecimento individual e autônoma em relação à Ação Civil Pública anteriormente ajuizada pelo Ministério Público Federal e outro, ainda que com o mesmo pedido, descabe a invocação da data da propositura da lide coletiva para interrupção da prescrição para pagamento das parcelas vencidas, na presente lide individual. Com efeito, ao optar pela propositura e prosseguimento da presente ação individual, sem a suspensão prevista no art. 104 da Lei 8.078/90, a parte autora não se beneficia in utilibus com o resultado da Ação Civil Pública.” Em suma: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90. STJ. 1ª Seção. REsp 1.761.874-SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1005) (Info 702). Esse já era o entendimento consolidado no Tribunal: (...) A discussão travada no presente recurso está em decidir se o marco interruptivo do prazo prescricional em demanda em que se pretende à adequação do benefício previdenciário aos tetos constitucionais, se da citação na ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, ou se da ação individual, assim como com relação ao termo inicial da contagem do quinquênio prescricional. 2. No que toca à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública n. 0004911- 28.2011.4.03.6183, esta Corte Superior de Justiça já pacificou sua jurisprudência no sentido de que "a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Contudo, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, deverá “o termo inicial da prescrição recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se à parte segurada o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91” (REsp 1.723.595/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/4/2018). (...) STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1646669/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/06/2018

PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO - Legitimidade ativa de pensionistas e sucessores para propor ação revisional da aposentadoria do de cujus

PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO - Legitimidade ativa de pensionistas e sucessores para propor ação revisional da aposentadoria do de cujus 

(I) O disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (II) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (III) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (IV) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. STJ. 1ª Seção. REsp 1.856.967-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1057) (Info 702). O presente julgado possui quatro conclusões distintas e, por razões didáticas, irei explicá-las a partir de duas situações hipotéticas diferentes: Caso 1. Imagine a seguinte situação hipotética: João era aposentado do INSS. Ele ajuizou ação alegando que sua aposentadoria foi concedida em valor menor do que seria devido e, portanto, pediu a revisão de seu benefício e o recebimento dos valores retroativos que deixaram de ser pagos a ele ao longo dos anos. O pedido foi julgado procedente em 1ª instância, condenando o INSS a revisar a aposentadoria do autor desde a data de sua concessão e a pagar-lhe R$ 40 mil de parcelas atrasadas. O INSS recorreu contra a sentença. Antes que o recurso fosse julgado, João faleceu. Diante disso, houve dois pedidos de habilitação: a) um feito por Maria, esposa supérstite, viúva de João; b) outro realizado por Hugo (25 anos) e Luís (23 anos), filhos de João, frutos do primeiro casamento. O que deverá ser feito neste caso? Quem terá direito de se habilitar no processo e receber o valor da condenação? Todos os três, por serem herdeiros de João, poderão ser habilitados? NÃO. Os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil. STJ. 2ª Turma. REsp 1.596.774-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/3/2017 (Info 600). Ordem de pagamento dos valores que pertenciam ao segurado falecido Quando o segurado do RGPS (INSS) morre e existem valores que deveriam ter sido dados a ele em vida, tal quantia será agora paga para as seguintes pessoas: 1) em primeiro lugar, quem terá direito de receber são os seus dependentes previdenciários, ou seja, as pessoas que forem habilitadas à pensão por morte; 2) se não houver dependentes, essa quantia deverá ser paga aos sucessores do segurado falecido, segundo as regras do Código Civil. Isso está previsto no art. 112 da Lei nº 8.213/91: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A regra do art. 112 aplica-se tanto para recebimentos na via administrativa como também na esfera judicial? SIM. Essa regra aplica-se tanto no âmbito administrativo como no judicial. Essa norma tem por objetivo proporcionar maior celeridade aos pagamentos dos valores de prestações previdenciárias não recebidas em vida pelo segurado, diante do seu caráter alimentar, atenuando os rigores da lei civil para dispensar a abertura de inventário pelos pensionistas e, na falta deles, pelos demais sucessores do falecido. Desse modo, em razão dos princípios que regem o Direito Previdenciário e levando-se em conta que o art. 112 não restringe, não se pode aplicar esse dispositivo apenas para a esfera administrativa. Assim, os valores previdenciários não entram no espólio e ficam excluídos da competência do Juízo das Sucessões. Nesse sentido: (...) o artigo consagra verdadeira exclusão do ingresso dos valores no espólio e introduz regra procedimental e processual específica que afasta a competência do Juízo de Sucessões, conferindo legitimação ativa ao herdeiro ou dependente para, em nome próprio e em ação própria, postular o pagamento das parcelas. De lado outro, a tese de que o mencionado artigo somente teria aplicação em sede administrativa não parece, salvo melhor juízo, procedente. (...) STJ. 5ª Turma. REsp 603.246/AL, Min. Rel. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 12/04/2005. Assim, em razão de o art. 112 da Lei nº 8.213/91 ser aplicável também ao âmbito judicial, os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte para, só então, na falta desses, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil. O disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo. STJ. 1ª Seção. REsp 1.856.967-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1057) (Info 702). Quem são os dependentes do segurado? A relação dos dependentes é definida pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91, sendo eles divididos em três classes: 1ª CLASSE a) Cônjuge b) Companheiro (hétero ou homoafetivo) c) Filho menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado; d) Filho inválido (não importa a idade); Para que recebam os benefícios previdenciários, os membros da 1ª classe NÃO precisam provar que eram dependentes economicamente e) Filho com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a idade). do segurado (a dependência econômica é presumida pela lei). 2ª CLASSE Pais do segurado. Para que recebam os benefícios previdenciários, os membros da 2ª e 3ª classes PRECISAM provar que eram dependentes economicamente do segurado. 3ª CLASSE a) Irmão menor de 21 anos, desde que não tenha sido emancipado; b) Irmão inválido (não importa a idade); c) Irmão com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (não importa a idade). E quem são os “sucessores na forma da lei civil”? Encontram-se previstos no art. 1.829 do Código Civil: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Voltando ao caso concreto: Maria, na condição de cônjuge, é dependente previdenciária de João. Hugo e Luís, por serem maiores de 21 anos e não terem deficiência, não são considerados como dependentes. Desse modo, apenas Maria poderá se habilitar e receber a quantia a que teria direito João se ainda estivesse vivo. Caso 2. Imagine a seguinte situação hipotética: As Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 aumentaram os tetos dos salários de contribuição/salário de benefício. Isso fez com que os segurados que recebiam benefícios previdenciários tivessem direito à revisão para adequar a renda mensal do benefício aos novos tetos. Pedro recebia uma aposentadoria do RGPS (INSS) e tinha direito de adequar seu benefício aos novos tetos. Em outras palavras, ele recebia R$ 2 mil de aposentadoria e, com as referidas emendas, seu benefício deveria passar a ser R$ 2.200,00 mensais. Ocorre que Pedro faleceu sem pedir essa revisão. Regina, viúva, passou a receber pensão por morte decorrente dessa aposentadoria. A pensão por morte recebida por Regina foi calculada com base na aposentadoria de Pedro (pensão por morte de Regina = 100% da aposentadoria de Pedro). Ela ajuizou, então, ação contra o INSS pedindo que a autarquia fosse condenada à revisão da pensão por morte, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças encontradas. Regina (pensionista) tem legitimidade para formular esse pedido? SIM. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada. STJ. 1ª Seção. REsp 1.856.967-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1057) (Info 702). Ela poderia ter ajuizado a ação pedindo a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria de Pedro? SIM. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte. STJ. 1ª Seção. REsp 1.856.967-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1057) (Info 702). Vamos imaginar que Pedro não tivesse deixado esposa. Regina não existe. Pedro deixou apenas um filho (Tiago), de 30 anos, sem deficiência. Assim, Tiago não pode ser enquadrado como dependente para fins previdenciários. Neste nosso exemplo, Tiago poderia ajuizar a ação pedindo a revisão da aposentadoria de seu pai para a aplicação dos tetos das ECs 20/98 e 41/2003 a fim de receber as diferenças que seu pai teria direito já que ele estava com uma aposentadoria menor do que era devida? SIM. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. STJ. 1ª Seção. REsp 1.856.967-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1057) (Info 702). Vale ressaltar que o sucessor (herdeiro) tem legitimidade porque o que ele está pleiteando é um crédito, um direito patrimonial, que seria transmitido com a herança se estivesse na posse do autor da herança. Logo, não se trata de direito personalíssimo: (...) O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. Cabe ressaltar que o direito ao benefício previdenciário não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido em vida. Logo, não podem os recorrentes pleitearem direito personalíssimo não exercido pelo seu titular. (...) STJ. 2ª Turma. REsp 1.656.925/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/04/2017.