RECURSO ESPECIAL Nº 1.412.247 - MG (2013/0351470-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR MORTE. DPVAT. SEGURO DE VIDA. IDENTIDADE. IMPENHORABILIDADE. CPC/1973, ART. 649, VI (CPC/2015, ART. 833, VI). INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. "O Seguro DPVAT tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres ou pela carga transportada, ostentando a natureza de seguro de danos pessoais, cujo escopo é eminentemente social, porquanto transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário em reparar danos a vítimas de trânsito, independentemente da existência de culpa no sinistro" (REsp 876.102/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/02/2012).
2. Os valores pagos a título de indenização pelo "Seguro DPVAT" aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade ditada pelo art. 649, VI, do CPC/1973 (art. 833, VI, do CPC/2015), enquadrando-se na expressão "seguro de vida".
3. Recurso especial a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília-DF, 23 de março de 2021 (Data do Julgamento)