Mostrando postagens com marcador Diretórios partidários. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Diretórios partidários. Mostrar todas as postagens

16 de novembro de 2021

É constitucional o caput do art. 15-A da Lei 9.096/95, que prevê a ausência de responsabilidade solidária entre os diretórios partidários

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-1031-stf.pdf


PARTIDOS POLÍTICOS É constitucional o caput do art. 15-A da Lei 9.096/95, que prevê a ausência de responsabilidade solidária entre os diretórios partidários 

Não há responsabilidade solidária entre os diretórios partidários municipais, estaduais e nacionais pelo inadimplemento de suas respectivas obrigações ou por dano causado, violação de direito ou qualquer ato ilícito. STF. Plenário. ADC 31/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/9/2021 (Info 1031). 

Ausência de responsabilidade solidária entre os diretórios partidários 

A Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), com a redação dada pela Lei 12.034/2009, assim dispõe: 

Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. (Redação dada pela Lei nº 12.034/2009) Parágrafo único. O órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista. (Incluído pela Lei nº 12.891/2013) 

Alegação de inconstitucionalidade da previsão 

Surgiu a tese de que essa isenção de responsabilidade solidária seria inconstitucional. Isso porque o art. 17, I, da CF/88 afirma que os partidos políticos possuem caráter nacional, de sorte que seria um só organismo: 

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; (...) 

Ademais, haveria também incompatibilidade do art. 15-A da Lei com o § 2º do art. 17 da CF/88 já que cada partido político tem uma só personalidade, não havendo personalidades jurídicas distintas para cada diretório municipal, estadual e nacional: 

Art. 17 (...) § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. 

Nesse sentido, veja a opinião de Marcílio Nunes Medeiros: 

“1. Inconstitucionalidade do caput do art. 15-A. As modificações introduzidas pela Lei nº 12.034/09 objetivaram isolar a responsabilidade de cada esfera partidária, de modo que eventuais falhas ou atos ilícitos praticados por determinado órgão não prejudiquem outra esfera do mesmo partido. No caso específico deste art. 15-A, mostra-se manifesta sua incompatibilidade com o art. 17, § 2º, da CF, haja vista que cada partido político possui personalidade jurídica única, não se podendo, no plano jurídico e para efeitos externos, considerar cada órgão (nacional, estadual e municipal) como pessoa jurídica distinta no trato com terceiros. Por outro lado, não há que se cogitar de responsabilidade solidária, pois a solidariedade pressupõe a existência de, pelo menos, dois entes, o que não acontece no caso, com a unicidade da personalidade jurídica do partido político. Nem se diga que eventual numeração distinta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para cada órgão partidário autorizaria a divisão da personalidade jurídica, pois essa numeração se destina precipuamente a permitir a movimentação bancária, a exemplo do que ocorria com os comitês financeiros na campanha eleitoral, os quais, embora não tivessem personalidade jurídica própria, possuíam número exclusivo de CNPJ.” (Legislação eleitoral comentada e anotada. 2ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 1407-1408). 

Diante disso, como surgiram algumas decisões judiciais questionando a constitucionalidade desse dispositivo, os partidos políticos DEM, PSDB, PT e PPS ajuizaram uma ADC pedindo que o STF declarasse a validade da previsão. 

O que o STF decidiu? Esse artigo é constitucional? SIM. 

Não há responsabilidade solidária entre os diretórios partidários municipais, estaduais e nacionais pelo inadimplemento de suas respectivas obrigações ou por dano causado, violação de direito ou qualquer ato ilícito. STF. Plenário. ADC 31/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/9/2021 (Info 1031). 

A expressão “caráter nacional”, contida no art. 17, I, da Constituição Federal não guarda relação com a regra de responsabilidade. Com efeito, o “caráter nacional” busca preservar a identidade político-ideológica do partido e o faz de forma a preservar também o âmbito de atuação jurídica das distintas esferas partidárias, em obediência ao princípio da autonomia político-partidária. Sendo assim, mesmo inseridos na estrutura organizacional da mesma pessoa jurídica, os diretórios partidários dispõem de considerável autonomia administrativa, financeira, operacional e funcional e, por conseguinte, possuem liberdade e capacidade jurídica para praticar atos civis. Dessa forma, não é incompatível com a Constituição a previsão legal da responsabilidade exclusiva desses órgãos partidários pelos atos que individualmente praticarem. Portanto, cada esfera deve responder apenas pelas obrigações que individualmente assumirem, ou pelos danos que causarem, sem que isso resvale na esfera jurídica de outro diretório, de nível superior, ou mesmo no partido político enquanto unidade central dotada de personalidade. 

Conclusão 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade para declarar a plena validade constitucional do art. 15-A, caput, da Lei nº 9.096/95, com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009. Vencidos, parcialmente, o ministro Nunes Marques e, integralmente, os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski