Fonte: Dizer o Direito
Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/07/info-698-stj-1.pdf
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Os débitos da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) integram a base de
cálculo dos juros de mora no pagamento de cumprimento de decisão judicial
Os valores devidos a título de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS)
devem integrar a base de cálculo dos juros de mora, na hipótese de pagamento em
cumprimento de decisão judicial, de modo a evitar indevida antecipação do fato gerador, bem
como indevida redução da obrigação de pagar.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.805.918-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/05/2021 (Info 698).
Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS)
A Lei nº 8.112/90 afirma que a União deve assegurar aos servidores públicos federais um plano de
seguridade social:
Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
A fim de garantir recursos para esse Plano de Seguridade, a Lei determina que os servidores públicos federais
devem pagar, todos os meses, uma contribuição previdenciária de 11% sobre a sua remuneração (art. 16-A
da Lei nº 10.887/2004). Isso é chamado de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS).
Imagine, agora, que um servidor público ingressa com ação judicial pedindo o pagamento de
determinada gratificação. Suponhamos que a demanda seja julgada procedente. Incidirá contribuição
previdenciária sobre o valor que será pago a esse servidor?
SIM.
Haverá pagamento de contribuição previdenciária sobre essa quantia. Isso porque se o servidor tivesse
recebido administrativamente o valor, incidiria a contribuição. Mesmo tendo recebido judicialmente,
ainda assim deverá pagar porque continua sendo uma verba de natureza salarial.
Vale ressaltar que, neste caso, o valor da contribuição será retido na fonte, ou seja, antes de ser pago ao
servidor, já se desconta o montante da contribuição, conforme previsto no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004:
Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público(PSS), decorrente de valores
pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será
retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela
instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de
recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento
de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de
rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o
valor pago.
O objetivo desse art. 16-A é facilitar a arrecadação da mencionada contribuição, evitando-se o
abarrotamento de processos no Poder Judiciário com ajuizamento de ações de execução sobre eventuais
valores devidos a título de contribuição ao PSS, de modo a concretizar os princípios constitucionais da
eficiência administrativa, da economia e da celeridade processual.
Para que haja essa retenção, na fonte, da contribuição previdenciária, é necessário que a sentença que
determinou o pagamento preveja expressamente?
NÃO.
A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público PSS, incidente sobre
valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, constitui
obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia
autorização no título executivo.
STJ. 1ª Seção. REsp 1196777/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/10/2010 (recurso repetitivo).
Ao se calcular a contribuição previdenciária que será retida na fonte, deve-se levar em consideração
apenas o valor principal ou também se inclui a correção monetária? Ex: o servidor ganhou, em processo
judicial, o direito de receber uma gratificação que não lhe estava sendo paga. O valor principal é R$ 100
mil e a correção monetária corresponde a R$ 5 mil. A contribuição previdenciária incidirá sobre R$ 100
mil ou sobre R$ 105 mil?
A alíquota de 11% incidirá sobre R$ 100 mil ou sobre R$ 105 mil? A alíquota de 11% incidirá sobre o principal corrigido, ou seja, valor principal mais correção monetária.
Nesse sentido:
Incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de correção monetária em execução
de sentença na qual se reconheceu o direito a reajuste de servidores públicos.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.268.737-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 14/2/2017 (Info 598).
Isso se justifica porque a atualização (correção) integra o próprio principal. A correção monetária não é
um valor a mais (um “plus”), sendo simplesmente a atualização do valor principal.
Além disso, o pagamento de verbas salariais, recebidas em atraso, não altera a natureza jurídica dos
referidos valores, uma vez que se trata de retribuição por trabalho efetivamente realizado. Logo, incide
contribuição previdenciária sobre a quantia recebida a título de correção monetária oriunda do
pagamento, em atraso, de verbas salariais.
Ao se calcular a contribuição previdenciária que será retida na fonte, deve-se levar em consideração
também os juros moratórios? Ex: o servidor ganhou, em processo judicial, o direito de receber uma
gratificação que não lhe estava sendo paga. O valor principal é R$ 100 mil e os juros moratórios
correspondem a R$ 10 mil. A contribuição previdenciária incidirá sobre R$ 100 mil ou sobre R$ 110 mil?
A alíquota de 11% incidirá sobre R$ 100 mil ou sobre R$ 110 mil?
Apenas sobre os R$ 100 mil.
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os juros de mora relativos às diferenças
remuneratórias pagas aos servidores públicos.
Assim, os juros moratórios consectários de condenação judicial que reconheceu a mora da Administração
Pública no pagamento de diferenças remuneratórias aos servidores não integram a base de cálculo da
contribuição para o PSS, prevista no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004.
STJ. 1ª Seção. REsp 1239203/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/12/2012.
Os juros de mora possuem natureza indenizatória. Destinam-se a reparar o prejuízo suportado pelo credor
em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou
pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho
prestado ou capital investido.
A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do
STF, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao
vencimento do servidor público.
Imagine, agora, situação diversa, mas correlata:
O servidor ganhou, em processo judicial, o direito de receber uma gratificação que não lhe estava sendo paga.
O valor principal é R$ 100 mil e a contribuição previdenciária corresponde a R$ 11 mil.
Isso significa que, no final das contas, o servidor ficará com apenas R$ 89 mil, já que terá que pagar R$ 11
mil de contribuição (100 – 11 = 89).
Diante desse cenário, a União já queria utilizar esse fato para pagar um valor menor a título de juros de
mora. O Poder Público defendeu a seguinte tese: ora, como o servidor só irá ficar com R$ 89 mil, os juros
de mora que eu vou ter que pagar incidirão apenas sobre R$ 89 mil (e não sobre R$ 100 mil).
Assim, vamos imaginar, hipoteticamente, que os juros de mora do período sejam de 10%.
A Fazenda Pública queria pagar 10% de R$ 89 mil (e não 10% de R$ 100 mil), ou seja, a intenção era excluir
da base de cálculo dos juros de mora os valores devidos a título de contribuição do Plano de Seguridade
do Servidor Público (PSS).
Em suma, para a União não deve incidir juros de mora sobre o valor devido a título de PSS (Plano de
Seguridade do Servidor), já que tal verba é destinada a ela própria.
A tese da União foi acolhida pelo STJ? O cálculo dos juros moratórios será feito sobre R$ 89 mil? Ao se
calcular os juros de mora, deve-se levar em consideração apenas o valor recebido pelo servidor ou
também a parcela relacionada à contribuição previdenciária?
NÃO. Ao se calcular os juros de mora que a Fazenda Pública deverá pagar, deve-se incluir o valor que o
servidor ainda irá pagar, no futuro, a título de contribuição ao PSS. Os juros de mora devem ser calculados
sobre o principal (sem descontar algo que o servidor ainda irá pagar depois). Foi o que decidiu o STJ:
Os valores devidos a título de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) devem
integrar a base de cálculo dos juros de mora, na hipótese de pagamento em cumprimento de decisão
judicial, de modo a evitar indevida antecipação do fato gerador, bem como indevida redução da
obrigação de pagar.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.805.918-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/05/2021 (Info 698).
O fato gerador da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) ocorre no momento do
pagamento (por precatório ou RPV) ao servidor. Confira novamente o que dispõe o art. 16-A da Lei n.
10.887/2004:
Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público(PSS), decorrente de valores
pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será
retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela
instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de
recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento
de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de
rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o
valor pago.
O cálculo dos juros moratórios é feito em momento anterior, ou seja, no instante da condenação.
O valor da contribuição será descontado em momento posterior, quando do pagamento.
Temos, portanto, momentos diversos que se sucedem:
1) Condenação no processo judicial: cálculo do valor principal + juros de mora.
2) Pagamento: fato gerador da contribuição PSS.
A pretensão de excluir a contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora implicaria uma
indevida antecipação do fato gerador para o momento da condenação e, por conseguinte, redução
indevida da obrigação de pagar.