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6 de janeiro de 2022

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente tal informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Processo

REsp 1.886.795-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021. (Tema 1083)

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

  • Trabalho decente e crescimento econômico
  •  
  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Aposentadoria especial. Agente nocivo ruído. Nível de intensidade variável. Habitualidade e permanência. Metodologia do Nível de Exposição Normalizado - NEN. Regra. Critério do nível máximo de ruído (pico de ruído). Ausência do NEN. Adoção. Tema 1083.

 

DESTAQUE

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente tal informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.

A questão central versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.

A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.

Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

Ademais, descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

Assim, se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.

10 de outubro de 2021

PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO - Se o autor não pediu a suspensão da ação individual, não poderá se beneficiar da interrupção da prescrição quinquenal das parcelas pretéritas obtida com o ajuizamento da ACP proposta pelo MPF para tratar sobre o teto das ECs 20/98 e 41/2003

PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO - Se o autor não pediu a suspensão da ação individual, não poderá se beneficiar da interrupção da prescrição quinquenal das parcelas pretéritas obtida com o ajuizamento da ACP proposta pelo MPF para tratar sobre o teto das ECs 20/98 e 41/2003 

Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90. STJ. 1ª Seção. REsp 1.761.874-SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1005) (Info 702). A situação concreta foi a seguinte: As Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 aumentaram os tetos dos salários de contribuição/salário de benefício. Isso fez com que os segurados que recebiam benefícios previdenciários tivessem direito à revisão para adequar a renda mensal do benefício aos novos tetos. Em 05/05/2011, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o INSS, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, pedindo para que a autarquia fosse condenada a fazer essa revisão. O processo ficou tramitando. É a famosa Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Em 2017, João ajuizou ação individual contra o INSS pedindo para que a renda mensal da sua aposentadoria fosse revisada para se adequar aos novos tetos fixados pelas referidas emendas constitucionais. Como essa adequação faz com que o valor mensal recebido por João aumente, ele pediu o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal (prescrição de 5 anos). Assim, o pedido formulado na ação individual proposta por João é o mesmo da ação civil pública, mas, no caso, específico para ele. Sentença na ação individual O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e condenou o INSS a adequar a renda mensal do benefício de João. Além disso, condenou a autarquia a pagar as diferenças dos meses anteriores, respeitada a prescrição quinquenal. O ponto controverso, contudo, foi quanto à prescrição. O magistrado, atendendo pedido de João, afirmou que a ACP proposta pelo MPF em 2011 interrompeu o prazo prescricional. Assim, João teria direito de receber os últimos cinco anos contados de 2011. Isso significa que ele teria direito de receber as diferenças pretéritas relativas aos meses de 2006 (parcialmente) até 2011. Nesse contexto, para o juiz, considerando a ação coletiva, estariam prescritas apenas as eventuais parcelas anteriores a 05/05/2006. Agiu corretamente o magistrado? NÃO. A prescrição foi interrompida, para João, na data do ajuizamento da sua ação individual (e não na data de ajuizamento da ACP). Isso porque João, se quisesse se beneficiar da ação coletiva, deveria ter pedido a suspensão da sua ação individual, na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Com o objetivo de incentivar o processo coletivo, o ordenamento jurídico estimulou o titular do direito individual a permanecer inerte aguardando o desfecho da ação coletiva. Assim, a existência de ação coletiva não impede (não proíbe) o ajuizamento de ação individual. No entanto, se for ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual, em regra, não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, salvo se pedir a suspensão da ação individual, como previsto no art. 104 da Lei nº 8.078/90. Dessa forma, como João não pediu a suspensão do seu processo individual, a interrupção da prescrição para o pagamento das parcelas vencidas deve recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se, ao segurado, o recebimento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91: Art. 130 (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Cumpre destacar que o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que o prazo prescricional, para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (STJ, REsp 1.388.000/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/04/2016). Entretanto, essa não é a hipótese. A parte autora, em vez de aguardar o desfecho da referida Ação Civil Pública, optou pelo ajuizamento de lide individual com o mesmo objeto. Nas exatas palavras da Min. Relatora Assusete Magalhães: “Tratando-se, pois, no caso, de ação de conhecimento individual e autônoma em relação à Ação Civil Pública anteriormente ajuizada pelo Ministério Público Federal e outro, ainda que com o mesmo pedido, descabe a invocação da data da propositura da lide coletiva para interrupção da prescrição para pagamento das parcelas vencidas, na presente lide individual. Com efeito, ao optar pela propositura e prosseguimento da presente ação individual, sem a suspensão prevista no art. 104 da Lei 8.078/90, a parte autora não se beneficia in utilibus com o resultado da Ação Civil Pública.” Em suma: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90. STJ. 1ª Seção. REsp 1.761.874-SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 23/06/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1005) (Info 702). Esse já era o entendimento consolidado no Tribunal: (...) A discussão travada no presente recurso está em decidir se o marco interruptivo do prazo prescricional em demanda em que se pretende à adequação do benefício previdenciário aos tetos constitucionais, se da citação na ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, ou se da ação individual, assim como com relação ao termo inicial da contagem do quinquênio prescricional. 2. No que toca à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública n. 0004911- 28.2011.4.03.6183, esta Corte Superior de Justiça já pacificou sua jurisprudência no sentido de que "a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Contudo, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, deverá “o termo inicial da prescrição recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se à parte segurada o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91” (REsp 1.723.595/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/4/2018). (...) STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1646669/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/06/2018

10 de agosto de 2021

Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início de vigência da Lei n. 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999

PROCESSO REsp 1.808.156-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO


Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início de vigência da Lei n. 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.

19 de julho de 2021

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Os débitos da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) integram a base de cálculo dos juros de mora no pagamento de cumprimento de decisão judicial

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/07/info-698-stj-1.pdf


DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Os débitos da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) integram a base de cálculo dos juros de mora no pagamento de cumprimento de decisão judicial 

Os valores devidos a título de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) devem integrar a base de cálculo dos juros de mora, na hipótese de pagamento em cumprimento de decisão judicial, de modo a evitar indevida antecipação do fato gerador, bem como indevida redução da obrigação de pagar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.805.918-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/05/2021 (Info 698). 

Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) 

A Lei nº 8.112/90 afirma que a União deve assegurar aos servidores públicos federais um plano de seguridade social: 

Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família. 

A fim de garantir recursos para esse Plano de Seguridade, a Lei determina que os servidores públicos federais devem pagar, todos os meses, uma contribuição previdenciária de 11% sobre a sua remuneração (art. 16-A da Lei nº 10.887/2004). Isso é chamado de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS). 

Imagine, agora, que um servidor público ingressa com ação judicial pedindo o pagamento de determinada gratificação. Suponhamos que a demanda seja julgada procedente. Incidirá contribuição previdenciária sobre o valor que será pago a esse servidor? 

SIM. Haverá pagamento de contribuição previdenciária sobre essa quantia. Isso porque se o servidor tivesse recebido administrativamente o valor, incidiria a contribuição. Mesmo tendo recebido judicialmente, ainda assim deverá pagar porque continua sendo uma verba de natureza salarial. Vale ressaltar que, neste caso, o valor da contribuição será retido na fonte, ou seja, antes de ser pago ao servidor, já se desconta o montante da contribuição, conforme previsto no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004: 

Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público(PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. 

O objetivo desse art. 16-A é facilitar a arrecadação da mencionada contribuição, evitando-se o abarrotamento de processos no Poder Judiciário com ajuizamento de ações de execução sobre eventuais valores devidos a título de contribuição ao PSS, de modo a concretizar os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da economia e da celeridade processual. 

Para que haja essa retenção, na fonte, da contribuição previdenciária, é necessário que a sentença que determinou o pagamento preveja expressamente? NÃO. 

A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. STJ. 1ª Seção. REsp 1196777/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/10/2010 (recurso repetitivo). 

Ao se calcular a contribuição previdenciária que será retida na fonte, deve-se levar em consideração apenas o valor principal ou também se inclui a correção monetária? Ex: o servidor ganhou, em processo judicial, o direito de receber uma gratificação que não lhe estava sendo paga. O valor principal é R$ 100 mil e a correção monetária corresponde a R$ 5 mil. A contribuição previdenciária incidirá sobre R$ 100 mil ou sobre R$ 105 mil? 

A alíquota de 11% incidirá sobre R$ 100 mil ou sobre R$ 105 mil? A alíquota de 11% incidirá sobre o principal corrigido, ou seja, valor principal mais correção monetária. Nesse sentido: 

Incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de correção monetária em execução de sentença na qual se reconheceu o direito a reajuste de servidores públicos. STJ. 1ª Turma. REsp 1.268.737-RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 14/2/2017 (Info 598). 

Isso se justifica porque a atualização (correção) integra o próprio principal. A correção monetária não é um valor a mais (um “plus”), sendo simplesmente a atualização do valor principal. Além disso, o pagamento de verbas salariais, recebidas em atraso, não altera a natureza jurídica dos referidos valores, uma vez que se trata de retribuição por trabalho efetivamente realizado. Logo, incide contribuição previdenciária sobre a quantia recebida a título de correção monetária oriunda do pagamento, em atraso, de verbas salariais. 

Ao se calcular a contribuição previdenciária que será retida na fonte, deve-se levar em consideração também os juros moratórios? Ex: o servidor ganhou, em processo judicial, o direito de receber uma gratificação que não lhe estava sendo paga. O valor principal é R$ 100 mil e os juros moratórios correspondem a R$ 10 mil. A contribuição previdenciária incidirá sobre R$ 100 mil ou sobre R$ 110 mil? A alíquota de 11% incidirá sobre R$ 100 mil ou sobre R$ 110 mil? Apenas sobre os R$ 100 mil. 

Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os juros de mora relativos às diferenças remuneratórias pagas aos servidores públicos. Assim, os juros moratórios consectários de condenação judicial que reconheceu a mora da Administração Pública no pagamento de diferenças remuneratórias aos servidores não integram a base de cálculo da contribuição para o PSS, prevista no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004. STJ. 1ª Seção. REsp 1239203/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/12/2012. 

Os juros de mora possuem natureza indenizatória. Destinam-se a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido. A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do STF, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público. 

Imagine, agora, situação diversa, mas correlata: 

O servidor ganhou, em processo judicial, o direito de receber uma gratificação que não lhe estava sendo paga. O valor principal é R$ 100 mil e a contribuição previdenciária corresponde a R$ 11 mil. Isso significa que, no final das contas, o servidor ficará com apenas R$ 89 mil, já que terá que pagar R$ 11 mil de contribuição (100 – 11 = 89). Diante desse cenário, a União já queria utilizar esse fato para pagar um valor menor a título de juros de mora. O Poder Público defendeu a seguinte tese: ora, como o servidor só irá ficar com R$ 89 mil, os juros de mora que eu vou ter que pagar incidirão apenas sobre R$ 89 mil (e não sobre R$ 100 mil). Assim, vamos imaginar, hipoteticamente, que os juros de mora do período sejam de 10%. A Fazenda Pública queria pagar 10% de R$ 89 mil (e não 10% de R$ 100 mil), ou seja, a intenção era excluir da base de cálculo dos juros de mora os valores devidos a título de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS). Em suma, para a União não deve incidir juros de mora sobre o valor devido a título de PSS (Plano de Seguridade do Servidor), já que tal verba é destinada a ela própria. 

A tese da União foi acolhida pelo STJ? O cálculo dos juros moratórios será feito sobre R$ 89 mil? Ao se calcular os juros de mora, deve-se levar em consideração apenas o valor recebido pelo servidor ou também a parcela relacionada à contribuição previdenciária? 

NÃO. Ao se calcular os juros de mora que a Fazenda Pública deverá pagar, deve-se incluir o valor que o servidor ainda irá pagar, no futuro, a título de contribuição ao PSS. Os juros de mora devem ser calculados sobre o principal (sem descontar algo que o servidor ainda irá pagar depois). Foi o que decidiu o STJ: 

Os valores devidos a título de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) devem integrar a base de cálculo dos juros de mora, na hipótese de pagamento em cumprimento de decisão judicial, de modo a evitar indevida antecipação do fato gerador, bem como indevida redução da obrigação de pagar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.805.918-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/05/2021 (Info 698). 

O fato gerador da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) ocorre no momento do pagamento (por precatório ou RPV) ao servidor. Confira novamente o que dispõe o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004: 

Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público(PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago. 

O cálculo dos juros moratórios é feito em momento anterior, ou seja, no instante da condenação. O valor da contribuição será descontado em momento posterior, quando do pagamento. Temos, portanto, momentos diversos que se sucedem: 1) Condenação no processo judicial: cálculo do valor principal + juros de mora. 2) Pagamento: fato gerador da contribuição PSS. 

A pretensão de excluir a contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora implicaria uma indevida antecipação do fato gerador para o momento da condenação e, por conseguinte, redução indevida da obrigação de pagar.

28 de junho de 2021

É constitucional a expressão “de forma não cumulativa” constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/06/info-1017-stf.pdf


DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: É constitucional a expressão “de forma não cumulativa” constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91 

É compatível com a Constituição Federal a progressividade simples estipulada no art. 20 da Lei nº 8.212/91, ou seja, a apuração das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso mediante a incidência de apenas uma alíquota — aquela correspondente à faixa de tributação — sobre a íntegra do salário de contribuição mensal. Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-decontribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (...) STF. Plenário. RE 852796/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 833) (Info 1017). 

Contribuições para a seguridade social 

A CF/88 prevê, em seu art. 195, as chamadas “contribuições para a seguridade social”. Consistem em uma espécie de tributo, cuja arrecadação é utilizada para custear a seguridade social (saúde, assistência e previdência social). Veja o texto da Constituição: 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos; IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. 

A CF/88 determina que os recursos arrecadados com as contribuições previstas no art. 195, I, “a” e II serão destinados exclusivamente para o pagamento de benefícios previdenciários do RGPS (administrado pelo INSS). Em razão disso, a maioria dos autores de Direito Previdenciário denomina as contribuições do art. 195, I, “a” e II de “contribuições previdenciárias”, como se fossem uma subespécie das contribuições para a seguridade social. Nesse sentido: Frederico Amado. 

Contribuições previdenciárias 

A contribuição previdenciária é uma espécie de tributo cujo dinheiro arrecadado é destinado ao pagamento dos benefícios do RGPS (aposentadoria, auxílio-doença, pensão por morte etc.) Existem duas espécies de contribuição previdenciária: 

PAGA POR QUEM 

1ª) Trabalhador e demais segurados do RGPS (art. 195, II). 

2ª) Empregador, empresa ou entidade equiparada (art. 195, I, “a”).

INCIDE SOBRE O QUE 

1) Incide sobre o salário de contribuição, exceto no caso do segurado especial. 

2) Incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 


Art. 20 da Lei nº 8.212/91 

O art. 20 da Lei nº 8.212/91 estabelece que as contribuições previdenciárias do empregado - inclusive, o doméstico - e do trabalhador avulso devem ser calculadas mediante a aplicação, sobre a integralidade da base de cálculo, de uma só das alíquotas previstas na tabela que consta de tal dispositivo, isto é, a de 8%, a de 9% ou a de 11%, fixadas para cada uma das faixas de salário de contribuição, as quais são reajustadas nos termos do § 1º da norma. Confira a redação do dispositivo: 

Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: 

Salário-de-contribuição 

1) até 249,80

2) de 249,81 até 416,33

3) de 416,34 até 832,66


Alíquota em % 

1) 8,00 

2) 9,00 

3) 11,00 


Surgiu uma tese nos Juizados Especiais Federais sustentando a ideia de que seria inconstitucional essa expressão (“de forma não cumulativa”) presente no caput do referido dispositivo legal. Argumentou-se que a aplicação de uma das alíquotas progressivas dessas contribuições à integralidade do salário de contribuição – não havendo, assim, deduções pela passagem de uma faixa de incidência para outra superior – seria desproporcional e violaria os princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária, da proporcionalidade e da razoabilidade. Sempre que o contribuinte passa para uma faixa de contribuição superior, haveria, segundo essa tese, um desproporcional incremento na carga tributária a ele imposta. Assim, por exemplo, se um empregado tinha salário de contribuição de R$ 2.195,12 e recebeu aumento de R$ 5,00, sua contribuição passará de R$ 197,56 para R$ 242,01, provocando vultoso “decréscimo remuneratório”. Em suma, essa tese defendeu a ideia de que a progressividade simples (representada pela expressão “de forma não cumulativa”) seria inconstitucional, devendo ser aplicada, em substituição, a progressividade gradual. 

O STF concordou com esses argumentos? NÃO. 

Progressividade 

A progressividade consiste em uma técnica tributária por meio da qual “se dimensiona o montante devido de um tributo mediante a aplicação de uma escala de alíquotas a outra escala correlata, fundada normalmente na maior ou menor revelação de capacidade contributiva” (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Existem duas espécies de progressividade: a) progressividade simples: o tributo é calculado verificando-se qual é a alíquota correspondente na escala correlata. Com base nela, calcula-se o montante do tributo devido. b) progressividade gradual: aqui o cálculo do tributo é um pouco mais complexo. Essa espécie de progressividade é adotada no imposto de renda. Em casos como esse, as alíquotas se aplicarão à renda do contribuinte faixa por faixa. Em outras palavras, se a renda do contribuinte passar da faixa correspondente à menor alíquota para a próxima faixa, a alíquota da primeira faixa incidirá sobre a parcela da base de cálculo que se encontrar dentro de sua atual faixa, e a alíquota da segunda faixa, sobre a parte sobrepujante, ficando tal parcela limitada ao teto de sua atual faixa de renda, e assim sucessivamente. Leandro Paulsen explica melhor: 

“A progressividade pode ser simples ou gradual. Na progressividade simples, verifica-se a alíquota correspondente ao seu parâmetro de variação (normalmente a base de cálculo) e procede-se ao cálculo do tributo, obtendo o montante devido. Na progressividade gradual, por sua vez, há várias faixas de alíquota aplicáveis para os diversos contribuintes relativamente à parcela das suas revelações de riquezas que se enquadrem nas respectivas faixas. Assim, o contribuinte que revelar riqueza aquém do limite da primeira faixa, submeter-se-á à respectiva alíquota, e o que dela extrapolar se submeterá parcialmente à alíquota inicial e, quanto ao que desbordou do patamar de referência, à alíquota superior e assim por diante. Na progressividade gradual, portanto, as diversas alíquotas são aplicadas mediante a determinação da aplicação da alíquota da maior faixa e de deduções correspondentes à diferença entre tal alíquota e as inferiores quanto às respectivas faixas. Há quem entenda que somente a progressividade gradual seria autorizada, porquanto a progressividade simples poderia levar a injustiças” (p. 154). 

O art. 20 da Lei nº 8.212/91 previu um sistema de progressividade simples 

No presente caso, o legislador, ao se valer da expressão “de forma não cumulativa”, optou pela progressividade simples. As alíquotas da contribuição variam de acordo com as três faixas de valores de salário de contribuição mensal, as quais devem ser reajustadas, nos termos do § 1º do art. 20. Não existe, no texto constitucional, nenhuma restrição quanto ao uso da técnica de progressividade simples. A expressão “de forma não cumulativa” traduz a opção do legislador pela progressividade simples, portanto, não foi eleita a progressividade gradual, tradicionalmente presente, por exemplo, na tabela adotada para a apuração do imposto de renda. Ademais, não há que se falar que o aumento na contribuição previdenciária seja inconstitucional por eventualmente acarretar “decréscimo remuneratório”. De um lado, a cláusula da irredutibilidade não se estende aos tributos, porque não implica imunidade tributária. Do outro, os aumentos da carga tributária resultantes da passagem de uma faixa para outra podem ser suportados pelo contribuinte, haja vista o aumento de sua capacidade contributiva — não há efeito confiscatório, tampouco os aumentos são irrazoáveis ou desproporcionais. 

Em suma: É constitucional a expressão “de forma não cumulativa” constante do caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91. STF. Plenário. RE 852796/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 833) (Info 1017). 

É compatível com a Constituição Federal a progressividade simples estipulada no art. 20 da Lei nº 8.212/91, ou seja, a apuração das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso mediante a incidência de apenas uma alíquota — aquela correspondente à faixa de tributação — sobre a íntegra do salário de contribuição mensal.

26 de junho de 2021

Não é possível a extensão do auxílio contido no art. 45 da lei 8.213/1991, também chamado de auxílio de grande invalidez ou auxílio-acompanhante, para todos os segurados aposentados que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária

 DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA

 

Impossibilidade de extensão do auxílio de grande invalidez a todas as modalidades de aposentadoria - RE 1221446/RJ (Tema 1095 RG) 

 

Tese fixada:

 

“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.”

 

Resumo:

 

Não é possível a extensão do auxílio contido no art. 45 da lei 8.213/1991 (1), também chamado de auxílio de grande invalidez ou auxílio-acompanhante, para todos os segurados aposentados que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária.

Em observância aos princípios da legalidade/reserva legal, da distributividade e da regra da contrapartida, é imprescindível lei para criação e ampliação de benefícios ou vantagens previdenciárias, e nas leis 8.213/1991 e 8.742/1993, as quais tratam respectivamente, da previdência e assistência social, não há previsão do chamado auxílio de grande invalidez para outras espécies de aposentadoria que não seja a decorrente de invalidez.

Assim, não obstante o louvável intuito de proteção às pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros, a extensão do “auxílio-acompanhante” para além da hipótese prevista em lei, ainda que sob à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia, não encontra eco na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, a Corte Constitucional não tem legitimidade para suprir ou suplantar a atuação legislativa na seara da proteção aos riscos previdenciários (2).

Outrossim, não prospera o argumento de que o adicional da grande invalidez teria natureza assistencial e que por isso poderia ser concedido às demais espécies de aposentadoria. Primeiro porque para o deferimento dos benefícios assistenciais deve-se observar os requisitos legais, segundo porque seu caráter supostamente assistencial não afasta a exigência de previsão legal.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, apreciando o Tema 1095 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para: a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria; b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento. Vencido o ministro Edson Fachin e, parcialmente, o ministro Marco Aurélio, que divergiu quanto à modulação dos efeitos da decisão.

(1) Lei 8.213/1991: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”

(2) Precedentes citados: RE 415.454/SC, relator Min. Gilmar Mendes (DJ de 26.10.2007); RE 416.827/SC, relator Min. Gilmar Mendes (DJ de 26.10.2007); RE 495.042/AL, relator Min. Sepúlveda Pertence (DJ de 13.4.2007); RE 499.157/PE, relator Min. Cezar Peluso (DJ de 29.5.2007); RE 661.256/SC, relator Min. Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes (DJe de 13.11.2020).

RE 1221446/RJ, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 18.6.2021 (sexta-feira), às 23:59

24 de junho de 2021

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

Processo

REsp 1.729.555-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por maioria, julgado em 09/06/2021. (Tema 862)

Ramo do Direito

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema

Auxílio-acidente. Fixação do termo inicial. Dia seguinte. Cessação do auxílio-doença. Art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Tema 862.

 

Destaque

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

Informações do Inteiro Teor

O art. 86, caput, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Por sua vez, o art. 86, § 2º, da referida lei determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".

Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei n. 8.213/1991 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do seu art. 86, caput e § 2º, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da mesma lei.

O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.

Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 04/02/2019.

4 de maio de 2021

Informativo 694/STJ: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

 REsp 1.847.731/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 29/04/2021. (Tema 1050)

Benefício previdenciário. Pagamento na via administrativa. Total ou parcial após citação válida. Honorários advocatícios. Não alteração. Base de cálculo. Totalidade dos valores devidos. Tema 1050.


O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação, na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.

O art. 85, §2º, do CPC/2015 prevê o proveito econômico como um dos critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência. Todavia, o proveito econômico ou valor da condenação não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial, conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado.

Assim, o valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do valor a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.

Foi assim que decidiu este Superior Tribunal de Justiça a partir do precedente inaugural, referente a essa matéria, que se deu nos autos do REsp. 956.263/SP (DJ 3.9.2007), da relatoria do eminente Min. Napoleão Nunes Maia Filho no qual se firmou entendimento no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. Além disso, os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida.

Indubitavelmente, tendo ocorrido a resistência à pretensão por parte do INSS, que ensejou a propositura da ação, impõe-se a incidência de honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda arque com as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.

Caso fosse adotado entendimento diverso, poderia ocorrer a situação peculiar em que o INSS, ao reconhecer o débito integral em via administrativa, posteriormente à propositura da ação de conhecimento em face de indeferimento inicial do benefício previdenciário pela Administração Pública, ficaria desincumbido do valor devido a título de honorários advocatícios ao patrono que atuou na causa judicial previdenciária.

20 de abril de 2021

TRF-4 restabelece auxílio-doença para apneico que não consegue trabalhar

 Trabalhador que sofre de síndrome da apneia obstrutiva do sono grave deve receber o benefício de auxílio doença. Com base nesse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu que o INSS restabeleça o benefício a um morador de Marechal Cândido Rondon (PR) acometido pela doença.

O autor trabalhava como saqueiro em uma indústria e vinha recebendo o benefício desde agosto de 2019, já que não consegue exercer atividade laboral por conta de problemas neurológicos, respiratórios e otorrinolaringológicos, os quais compõem a apneia que lhe causa sono intenso e incontrolável.

Em abril de 2020, no entanto, recebeu alta do perito do INSS e perdeu o auxílio. Descontente com a situação, tendo argumentado permanência de graves problemas de saúde incapacitantes, o trabalhador ingressou com ação na Justiça Federal paranaense em julho do mesmo ano.

Ele apresentou um atestado emitido por médico neurologista, que afirmava a persistência do quadro que o impedia de exercer o trabalho, e requisitou a concessão de antecipação da tutela judicial.

O juízo da 18ª Vara Federal de Curitiba indeferiu o pedido de liminar e o homem recorreu da decisão ao TRF-4. Argumentou novamente que os problemas de saúde estão esclarecidos como necessário nos atestados e laudos médicos que apresentou, além de destacar que a demora na concessão do benefício prejudica não só o seu sustento, como aquele de seus dependentes.

O relator do caso no tribunal, desembargador federal Márcio Antônio Rocha, afirmou que “embora, de regra, somente seja possível verificar a presença da incapacidade para a concessão do benefício após a perícia médica judicial, em que a parte é avaliada, diante da pandemia de Covid-19, que afeta também toda a Administração Pública, não há posição definida quanto às realizações de perícias, mesmo as judiciais”, e completou: “Está suficientemente demonstrado que o autor é portador de doença grave que o está incapacitando para o trabalho”.

O restabelecimento do benefício foi concedido até que seja realizada a perícia judicial, a qual possibilitará reavaliação. A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, então, determinou que o INSS volte a pagar auxílio-doença ao homem. 

Fonte: TRF-4.

16 de abril de 2021

Justiça considera certidão de óbito início de prova material para aposentadoria rural por idade

 A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença do Juízo da 1ª Instância que negou a autora a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, por não considerar, como início de prova material do trabalho rural, a certidão de óbito do marido da requerente, no qual constava a qualificação profissional deste como lavrador.

Ao analisar o caso, o relator para o acórdão, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que “a certidão de óbito do cônjuge da autora juntada aos autos serve, sim, como início de prova material do trabalho rural que se visa comprovar, não considerando ser empecilho para tanto tratar-se de documento confeccionado no ano de 2005 (nove anos antes do ajuizamento da ação), seja porque esse fato afasta a possibilidade de que tivesse sido produzido com o fim específico de subsidiar a instrução da ação; seja por estar sujeito a contraprova com o condão de infirmar as informações nele presentes, tais como registros de vínculos urbanos no CNIS, registro de propriedade de imóveis rurais de relativa extensão e tantos outros”.

Quanto a prova oral, também necessária para a concessão do benefício, o magistrado ressaltou que o depoimento prestado pela testemunha ouvida mostrou-se coerente na informação de que a autora vivia no campo e exercia atividades rurais junto ao seu esposo.

Com isso, o Colegiado, por maioria, deu provimento à apelação para, reformando a sentença, conceder à parte autora o benefício requerido desde a data do requerimento administrativo.
Processo nº: 0000480-94.2019.4.01.9199/MT
Data do julgamento: 18/11/2020
LC

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Quem deixou de contribuir pode se aposentar por idade?

 A pessoa que deixou de contribuir por muitos anos, por vezes ela já possuía 15 anos de contribuições, e aí dependendo, você poderá elevar a média da aposentadoria antes de encaminhar sua aposentadoria por idade.

 Lembrando que você precisa ter 65 anos de idade se for homem, para se aposentar por idade.

Para a mulher se aposentar por idade, vai precisar de 61 anos de idade em 2021, 61 anos e 6 meses de idade em 2022, ou 62 anos de idade em 2023.

 Confesso que até pouco tempo atrás, eu também não havia percebido isso que estava acontecendo, onde muitas pessoas podem se beneficiar do novo cálculo de aposentadoria por idade após a reforma previdenciária, na verdade é uma regra de transição.

Onde é possível obter uma aposentadoria por idade, acima do salário mínimo, mesmo que você sempre pagou sobre a contribuição de um salário mínimo mensal. Desde que, você ainda consiga de última hora, aumentar a média salarial para o cálculo da aposentadoria por idade.

E você deve se perguntar e pensar, que para obter uma aposentadoria por idade melhor, seria apenas privilégio daquelas pessoas que vinham recolhendo com valores altos, ou que possuem muitos anos de contribuições.

Isso nem sempre é verdade, e a reforma previdenciária trouxe uma situação que vai beneficiar muitas pessoas que estão para se aposentar ou encaminhar sua aposentadoria por idade. Leia até o final deste texto para entender as dicas que irei lhe passar.

Como aumentar a média da aposentadoria por idade

A verdade é que existem alguns casos, possíveis de ir de uma média de aposentadoria no valor de um salário mínimo, para uma aposentadoria por idade acima de três mil reais. Aumentando sua média salarial com apenas uma contribuição previdenciária, contribuição essa no valor do teto previdenciário.

Mas calma, sugiro que não saia pagando contribuições no teto previdenciário, apenas porque eu advogado Diego Idalino Ribeiro estou lhe dizendo.

É importante que antes de mais nada, você faça uma simulação completa e específica para o seu caso, com um profissional que entenda do assunto e veja se essa situação possa ser possível ou aplicável ao seu caso.

Isso evita de você perder dinheiro em vão, ou deixar de receber uma aposentadoria melhor.

Portanto, sugiro que você faça uma simulação e análise do caso, com duas situações que vou dizer:

– A primeira análise verificando se possui o direito na aposentadoria por idade, analisando todo o seu tempo de contribuição e idade.

 Não confie totalmente no simulador do site MEU INSS, pois podem constar divergências nas suas contribuições do INSS, o que tornará uma simulação com eventual falha, e também por não ser possível simular com contribuições futuras que você venha a recolher.

Por isso, a importância de procurar um profissional que entenda do assunto e faça os devidos cálculos antes de você encaminhar sua aposentadoria.

Voltando ao assunto, a pessoa que deixou de contribuir por muitos anos, e já possuía 15 anos de contribuições antes do ano de 1994, dependendo, você poderá elevar a média de cálculo antes de encaminhar sua aposentadoria por idade.

As vezes basta uma contribuição no teto previdenciário para sair da média de um salário mínimo e ir para média de mais de três mil reais.

 Eu sei que essa proposta é forte, mas digo isso, pelo fato que a média da aposentadoria por idade é realizada com base nas contribuições posteriores a 1994, e ainda aplicada um percentual com base no seu tempo de contribuição.
E ao você possuir os 15 anos de contribuições antes de 1994, surge a possibilidade de você trabalhar a média com as contribuições posteriores a 1994, podendo ainda, por vezes, excluir as contribuições de menor valor, deixando apenas as melhores, o que pode elevar a sua média.

Este é um dos casos que provavelmente pode ser beneficiado com as novas regras posteriores a reforma previdenciária.

 Outra situação é para quem tem bem mais de 15 anos de contribuições, em alguns casos também podem se beneficiar, pois muito comum a pessoa ter 25, 30, ou até 35 anos de contribuições e também possuir a idade da aposentadoria por idade.

Neste caso, por vezes você pode utilizar do direito de aumentar o percentual acima de 60% da aposentadoria, ou de excluir menores salários do período de cálculo da aposentadoria.

Mas para isso você deverá analisar com cálculos para ver o que é mais vantajoso a você, se é deixar contribuições ou excluir os menores salários de contribuições.

Lembrando que você pode utilizar o tempo que você trabalhou em período rural, para ser computado no seu tempo de contribuição para a aposentadoria por idade, bem como, tempo em benefício de auxílio-doença, tempo militar, período de trabalho como doméstica(o), entre outros.

Em diversos casos, ao você incluir estes tempos de contribuições, podem melhorar a sua situação, tanto para alcançar o tempo de contribuição para a aposentadoria, como as vezes para melhorar a estratégia da sua média salarial.

Conclusão

Eu concluo chamando a atenção, muitas pessoas estão prestes a se aposentar por idade e podem se beneficiar desta nova regra de cálculo da aposentadoria por idade, regra esta que veio junto da reforma previdenciária.

Quem já possui os 15 anos de contribuições antes de 1994, ou que ficaram muitos anos sem contribuir, sugiro que analise com calma, pois alguns podem ter a possibilidade de melhorar a média da aposentadoria por idade.

Mas lembre-se que deve ser verificado antes de se aposentar, então se você conhece alguém que está próximo de se aposentar, compartilhe para que mais pessoas possam saber de seus direitos.

Por: Diego Idalino Ribeiro, formado pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, inscrito como advogado na OAB/RS n 89.724. Possui atuação exclusiva em Direito Previdenciário.

 FONTE: JORNALCONTABIL.COM.BR

14 de abril de 2021

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA; I.N.S.S.; CONTRIBUINTE INDIVIDUAL; AUXÍLIO-DOENÇA; COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL; REMESSA DOS AUTOS AO STJ

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRABALHADOR AUTÔNOMO QUE SOFREU QUEDA NO CURSO DA ATIVIDADE LABORATIVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR PEDIDO CONSISTENTE NO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA, NB Nº31, E NÃO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - DEMANDA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, TENDO SIDO O PLEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, REFUTADO APENAS O DANO MORAL - APELO DO INSS ARGUINDO SER A CAUSA ACIDENTÁRIA - DECLÍNIO DE COMPENTÊNCIA COM FULCRO EM SUPOSTA CAUSA DE PEDIR ACIDENTÁRIA AUTOR QUE, NA OCASIÃO, ERA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ART. 19 DA LEI Nº 8.216/91, O QUAL DEFINE O CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO, EXCLUI O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, ART.19. "ACIDENTE DO TRABALHO É O QUE OCORRE PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO A SERVIÇO DE EMPRESA OU DE EMPREGADOR DOMÉSTICO OU PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO DOS SEGURADOS REFERIDOS NO INCISO VII DO ART. 11 DESTA LEI, PROVOCANDO LESÃO CORPORAL OU PERTURBAÇÃO FUNCIONAL QUE CAUSE A MORTE OU A PERDA OU REDUÇÃO, PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO." CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, NA CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO, ART.11, V, DA LEI 8.216/91, POSSUI O DIREITO DE PERCEBER OS BENEFÍCIOS STRICTU SENSU, A EXEMPLO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICA PARA AFERIR SE A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL, CABENDO À PRIMEIRA A ANÁLISE DAS HIPÓTESES DECORRENTES DE ACIDENTES DO TRABALHO (ART.129, DA LEI Nº 8.213/91) E À SEGUNDA (JUSTIÇA FEDERAL) AS DEMAIS HIPÓTESES (ART.109, CRFB/88) PEDIDO QUE NÃO SE CONFIGURA COMO ACIDENTÁRIO E CAUSA DE PEDIR QUE, EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DO AUTOR DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, TAMBÉM, NÃO ABARCA MATÉRIA ACIDENTÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRECEDENTES: "O SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO TEM O DIREITO A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, FARÁ JUS AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS STRICTU SENSU, RAZÃO PELA QUAL COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTES OCORRIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE DE TRABALHO HABITUAL." (CC 140.943/SP, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 16/02/2017) COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE, ABSOLUTA - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, A QUAL PODE SER APRECIADA A QUALQUER MOMENTO, NÃO HAVENDO PRECLUSÃO NECESSIDADE DE GARANTIR À PARTE A DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, QUESTÃO QUE ABARCA DIREITOS FUNDAMENTAIS, PORQUANTO, A VERBA PLEITEADA POSSUI NATUREZA ALIMENTAR - SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - REMESSA DOS AUTOS AO STJ, NOS TERMOS DO ART.105, I, "O", DA CRFB SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO.



0174927-54.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julg: 11/02/2021 - Data de Publicação: 19/02/2021

4 de abril de 2021

Aposentadoria especial. Direito à implementação do benefício. Segurado que não cessou o exercício da atividade especial antes da concessão definitiva do benefício. Cabimento. Atividade especial exercida para garantia da subsistência em decorrência da indevida denegação administrativa. Art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991.

REsp 1.764.559/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/03/2021.

O artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 não impede o reconhecimento judicial do direito do segurado ao benefício aposentadoria especial com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, se preenchidos nessa data todos os requisitos legais, mesmo que ainda não tenha havido o afastamento das atividades especiais.

A questão discutida recursal gira em torno do direito à implantação do benefício aposentadoria especial, mesmo que o segurado ainda não tenha cessado o exercício da atividade especial, enquanto aguarda o desfecho do processo judicial para a concessão do benefício, sob a interpretação do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 (§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei).

O Tribunal a quo, ao enfrentar a situação jurídica, aplicou ao caso o disposto no art. 46 da Lei n. 8.213/1991, que assim dispõe, in verbis: "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".

Todavia, não é possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação da aposentadoria especial ao prévio desligamento do vínculo laboral em que exercida atividade em condições especiais, uma vez que, dessa forma, estar-se-ia impondo ao segurado que deixasse de exercer a atividade que lhe garante a subsistência antes da concessão definitiva do benefício substitutivo de sua renda.

Quando é reconhecido judicialmente que o segurado preenche todos os requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, a demora no reconhecimento de seu direito e na concessão de seu benefício não pode ser a ele imputada, uma vez que derivou da negativa de direito por parte do INSS.

Em verdade, o segurado é compelido a continuar exercendo atividade em condições especiais, em virtude da injustificada denegação administrativa, pois precisa garantir sua subsistência no período compreendido entre o pedido administrativo e a concessão definitiva do benefício, a partir da qual, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991, é que fica vedado o exercício de atividades em condições especiais.

Com efeito, não reconhecer o direito ao benefício aposentadoria especial ao segurado, no decorrer dos processos administrativo e judicial, ao invés de concretizar o real objetivo protetivo da norma, isto é, tutelar a incolumidade física do trabalhador submetido a condições insalubres ou perigosas, termina por vulnerar novamente aquele segurado que teve o seu benefício indevidamente indeferido e só continuou a exercer atividade especial para garantir sua subsistência.

Destarte, apenas se pode impor a vedação ao exercício de atividades em condições especiais a partir da concessão do benefício, uma vez que, antes desta, o segurado não está em gozo de um benefício substitutivo de sua renda a justificar tal proibição.

Outrossim, deve ser destacado que a interpretação ora proposta encontra respaldo na Instrução Normativa n. 77/2015 do INSS, a qual, ao disciplinar a cessação da aposentadoria especial em caso de permanência ou retorno à atividade ensejadora da concessão do benefício, expressamente prevê que o período entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessiva do benefício não é considerado como permanência ou retorno à atividade.