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13 de janeiro de 2022

REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA: STF. Plenário. RE 1018911/RR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10/11/2021 (RG – Tema 988) (Info 1037)

 REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA

STF. Plenário. RE 1018911/RR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10/11/2021 (RG – Tema 988) (Info 1037)

É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro residente no país que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência

Regularização migratória

O estrangeiro que desejar regularizar sua situação no Brasil, pode fazê-lo por meio de um procedimento chamado de “regularização migratória”.

Exige-se o pagamento de uma taxa

é possível a dispensa do pagamento dessa taxa caso o estrangeiro seja hipossuficiente

Art. 5º, CF

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito;

LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania

STF concedeu interpretação extensiva

com os “olhos voltados para seus fundamentos”

imunidade reconhecida como desdobramento do exercício da cidadania

Estrangeiro residente no país ostenta condição subjetiva para fruição da imunidade constitucional

Princípio da capacidade contributiva

Não se mostra condizente com a Constituição Federal a exigência de taxas em face de sujeito passivo evidentemente hipossuficiente

Taxas

Em matéria de taxas, a incidência do princípio da capacidade contributiva, como corolário da justiça fiscal, não pode ser lido da mesma maneira a que se faz quanto aos impostos

a pessoalidade, representada pela capacidade econômica do contribuinte (sentido positivo da capacidade contributiva) pode não permitir o exame da tributação

elementos que vão calibrar a proporcionalidade da exação

custo do serviço ou do exercício do poder de polícia e

valor efetivamente cobrado, independentemente da situação econômica do sujeito passivo

Apesar disso, há espaço para a verificação da capacidade econômica do sujeito passivo em matéria de taxas.

Esse exame, no entanto, reserva-se ao sentido negativo do princípio da capacidade contributiva, quando o primado da Justiça Fiscal não permite que se avance sobre o patrimônio do sujeito passivo comprovadamente hipossuficiente

Lei de Migração

Antes vigia o “Estatuto do Estrangeiro” (Lei nº 6.815/80, revogado pela lei de migração)

O processo em análise se desenvolveu sob a vigência do “Estatuto do Estrangeiro”

Não contemplava a questão da imunidade

“Lei de Migração” - Lei nº 13.445/2017

Lei de Migração contém toda uma regulamentação da situação do estrangeiro em território nacional

Incorporou preceitos da CF/88

Prevê expressamente a isenção do pagamento de taxas para o estrangeiro hipossuficientes

Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados: (...)

XII - isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento;

Art. 113. As taxas e emolumentos consulares são fixados em conformidade com a tabela anexa a esta Lei. (…)

§ 3º Não serão cobrados taxas e emolumentos consulares pela concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de hipossuficiência econômica.

Art. 312, § 7º, Decreto nº 9.199/2017: isenção mediante declaração de hipossuficiência econômica

Portaria nº 218/2018, MJSP

procedimento de avaliação da condição de hipossuficiência econômica para fins de isenção de taxas

consta modelo de declaração de hipossuficiência econômica

8 de janeiro de 2022

É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência

Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/12/info-1037-stf.pdf


DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência 

O estrangeiro que desejar regularizar sua situação no Brasil, pode fazê-lo por meio de um procedimento chamado de “regularização migratória”. Exige-se o pagamento de uma taxa. Ocorre que muitos estrangeiros são hipossuficientes e não conseguem pagar o valor exigido. Diante disso, indaga-se: é possível a dispensa do pagamento dessa taxa caso o estrangeiro seja hipossuficiente? SIM. O STF decidiu que o estrangeiro com residência permanente no Brasil, na condição de hipossuficiência, está dispensado do pagamento de taxas cobradas para o processo de regularização migratória. Não se mostra condizente com a CF a exigência de taxas em face de sujeito passivo evidentemente hipossuficiente. Fundamento: art. 5º, LXXVI e LXXVII, da CF/88. Tese fixada pelo STF: É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência. STF. Plenário. RE 1018911/RR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/11/2021 (Repercussão Geral – Tema 988) (Info 1037). 

Regularização migratória 

O estrangeiro que desejar regularizar sua situação no Brasil, pode fazê-lo por meio de um procedimento chamado de “regularização migratória”. Exige-se o pagamento de uma taxa. Ocorre que muitos estrangeiros são hipossuficientes e não conseguem pagar o valor exigido. 

Diante disso, indaga-se: é possível a dispensa do pagamento dessa taxa caso o estrangeiro seja hipossuficiente? 

SIM. O STF decidiu que: O estrangeiro com residência permanente no Brasil, na condição de hipossuficiência, está dispensado do pagamento de taxas cobradas para o processo de regularização migratória. 

Qual é o fundamento constitucional para essa imunidade? 

Os incisos LXXVI e LXXVII do art. 5º da CF/88: 

Art. 5º (...) 

LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; 

LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.  

Apesar de esses dispositivos não serem expressos quanto à concessão da imunidade para as taxas exigidas para a regularização migratória de estrangeiros, o STF afirmou que é necessário que eles sejam interpretados com os “olhos voltados para seus fundamentos”, de modo que essa imunidade deve ser reconhecida como um desdobramento do exercício da própria cidadania. O estrangeiro residente no país ostenta condição subjetiva para fruição da imunidade constitucional, no que se mostram destoantes da Constituição as exigências legais e infralegais que não assegurem tal condição. 

Princípio da capacidade contributiva 

Não se mostra condizente com a Constituição Federal a exigência de taxas em face de sujeito passivo evidentemente hipossuficiente. Em matéria de taxas, a incidência do princípio da capacidade contributiva, como corolário da justiça fiscal, não pode ser lido da mesma maneira a que se faz quanto aos impostos. Por esse paradigma, é natural que em matéria de taxas a pessoalidade, representada pela capacidade econômica do contribuinte, ou seja, o sentido positivo da capacidade contributiva, não permita o exame da tributação. Ao contrário, os elementos que vão calibrar a proporcionalidade da exação são o custo do serviço ou do exercício do poder de polícia e o valor efetivamente cobrado, independentemente da situação econômica do sujeito passivo. Apesar disso, há espaço para a verificação da capacidade econômica do sujeito passivo em matéria de taxas. Esse exame, no entanto, reserva-se ao sentido negativo do princípio da capacidade contributiva, quando o primado da Justiça Fiscal não permite que se avance sobre o patrimônio do sujeito passivo comprovadamente hipossuficiente. 

Em suma: É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência. STF. Plenário. RE 1018911/RR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/11/2021 (Repercussão Geral – Tema 988) (Info 1037). 

Lei de Migração 

Vale ressaltar que o caso analisado pelo STF envolvia um processo que teve início quando ainda vigorava no ordenamento brasileiro a Lei nº 6.815/80, conhecida como o “Estatuto do Estrangeiro”. Essa Lei não dispensava do pagamento das taxas o estrangeiro hipossuficiente. A Lei nº 6.815/80 foi inteiramente revogada pela Lei nº 13.445/2017, chamada de “Lei de Migração”. Diferentemente da norma anterior, a Lei de Migração contém, além de outras disposições, toda uma regulamentação da situação do estrangeiro em território nacional, incorporando preceitos da CF/88. Inclusive, a Lei nº 13.445/2017 contempla, de maneira expressa, a isenção do pagamento de taxas para o estrangeiro hipossuficientes. Confira: 

Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados: (...) XII - isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma de regulamento; 

Art. 113. As taxas e emolumentos consulares são fixados em conformidade com a tabela anexa a esta Lei. (…) § 3º Não serão cobrados taxas e emolumentos consulares pela concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de hipossuficiência econômica. 

Além disso, na forma do art. 312, § 7º, do Decreto nº 9.199/2017, é dada a garantia de isenção mediante declaração de hipossuficiência econômica. O procedimento de avaliação da condição de hipossuficiência econômica para fins de isenção de taxas está disposto na Portaria nº 218/2018 do MJSP, na qual, consta modelo de declaração de hipossuficiência econômica.