REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA
STF.
Plenário. RE 1018911/RR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 10/11/2021 (RG – Tema 988)
(Info 1037)
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É
imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o
estrangeiro residente no país que demonstre sua condição de hipossuficiente,
nos termos da legislação de regência |
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Regularização migratória |
O
estrangeiro que desejar regularizar sua situação no Brasil, pode fazê-lo por
meio de um procedimento chamado de “regularização migratória”. |
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Exige-se
o pagamento de uma taxa |
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é
possível a dispensa do pagamento dessa taxa caso o estrangeiro seja hipossuficiente |
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Art. 5º,
CF |
LXXVI
- são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: |
a)
o registro civil de nascimento; |
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b)
a certidão de óbito; |
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LXXVII
- são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei,
os atos necessários ao exercício da cidadania |
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STF
concedeu interpretação extensiva |
com
os “olhos voltados para seus fundamentos” |
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imunidade
reconhecida como desdobramento do exercício da cidadania |
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Estrangeiro
residente no país ostenta condição subjetiva para fruição da imunidade
constitucional |
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Princípio da capacidade contributiva |
Não
se mostra condizente com a Constituição Federal a exigência de taxas em face
de sujeito passivo evidentemente hipossuficiente |
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Taxas |
Em
matéria de taxas, a incidência do princípio da capacidade contributiva, como
corolário da justiça fiscal, não pode ser lido da mesma maneira a que se faz
quanto aos impostos |
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a
pessoalidade, representada pela capacidade econômica do contribuinte (sentido
positivo da capacidade contributiva) pode não permitir o exame da tributação |
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elementos
que vão calibrar a proporcionalidade da exação |
custo
do serviço ou do exercício do poder de polícia e |
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valor
efetivamente cobrado, independentemente da situação econômica do sujeito
passivo |
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Apesar
disso, há espaço para a verificação da capacidade econômica do sujeito
passivo em matéria de taxas. |
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Esse
exame, no entanto, reserva-se ao sentido negativo do princípio da capacidade
contributiva, quando o primado da Justiça Fiscal não permite que se avance
sobre o patrimônio do sujeito passivo comprovadamente hipossuficiente |
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Lei de Migração |
Antes
vigia o “Estatuto do Estrangeiro” (Lei nº 6.815/80, revogado pela lei de
migração) |
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O
processo em análise se desenvolveu sob a vigência do “Estatuto do
Estrangeiro” |
Não
contemplava a questão da imunidade |
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“Lei
de Migração” - Lei nº 13.445/2017 |
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Lei
de Migração contém toda uma regulamentação da situação do estrangeiro em
território nacional |
Incorporou
preceitos da CF/88 |
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Prevê
expressamente a isenção do pagamento de taxas para o estrangeiro
hipossuficientes |
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Art.
4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade
com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados: (...) XII
- isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de
hipossuficiência econômica, na forma de regulamento; |
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Art.
113. As taxas e emolumentos consulares são fixados em conformidade com a
tabela anexa a esta Lei. (…) §
3º Não serão cobrados taxas e emolumentos consulares pela concessão de vistos
ou para a obtenção de documentos para regularização migratória aos
integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de
hipossuficiência econômica. |
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Art.
312, § 7º, Decreto nº 9.199/2017: isenção mediante declaração de
hipossuficiência econômica |
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Portaria
nº 218/2018, MJSP |
procedimento
de avaliação da condição de hipossuficiência econômica para fins de isenção
de taxas |
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consta
modelo de declaração de hipossuficiência econômica |
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