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16 de fevereiro de 2022

A cessão fiduciária de título de crédito não se submete à recuperação judicial, independentemente de registro em cartório

 STJ. 2ª Seção. REsp 1.629.470-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 30/11/2021 (Info 721)

A cessão fiduciária de título de crédito não se submete à recuperação judicial, independentemente de registro em cartório

Caso Julgado

empresa recebeu mútuo bancário

empresa cedeu ao banco títulos e direitos que ela possuía para receber (operações de desconto de recebíveis de cartões de crédito)

empresa tinha valores para receber no futuro (daqui a alguns dias, meses ou anos) de alguns devedores e cedeu fiduciariamente tais créditos para o banco

Sendo pago o empréstimo, o banco “devolveria” os créditos

caso se tornasse inadimplente, o banco se tornaria, em definitivo, proprietário dos valores

Alguns meses após a assinatura desse contrato, a referida empresa entrou em recuperação judicial

Estes créditos cedidos ao banco fiduciariamente como garantia da dívida não deverão entrar na recuperação judicial

se enquadram na exceção à regra do caput do art. 49, nos termos do § 3º do mesmo artigo

Não é necessário que a cessão de crédito realizada tenha sido registrada em cartório

A cessão fiduciária de título de crédito não depende de registro em RTD para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do art. §1º do art. 1.361 do CC, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível

Recuperação judicial

recuperação judicial surgiu para substituir a antiga “concordata”

objetivo de viabilizar a superação da situação de crise do devedor

Finalidade de permitir que a atividade empresária se mantenha e, com isso, sejam preservados os empregos dos trabalhadores e os interesses dos credores

Consiste em um processo judicial, no qual será construído e executado um plano com o objetivo de recuperar a empresa que está em vias de efetivamente ir à falência

Plano de recuperação

Em até 60 dias após o despacho de processamento da recuperação judicial

devedor deverá apresentar em juízo um plano de recuperação da empresa

sob pena de convolação (conversão) do processo de recuperação em falência

plano deve conter

discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados (art. 50);

demonstração de sua viabilidade econômica; e

laudo econômico-financeiro e laudo de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada

créditos sujeitos à recuperação judicial

Na recuperação judicial, a empresa devedora, que está “sufocada” por dívidas

irá pagar os seus credores de uma forma mais “suave”

para que consiga quitar todos os débitos e se manter funcionando

credores da empresa em recuperação judicial são inscritos no “quadro geral de credores”

Cada um receberá seu crédito de acordo com o que for definido no plano de recuperação

Definir quais créditos / credores terão que receber seus créditos conforme o plano de recuperação

Regra

estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos

art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005

em regra, as ações e execuções que tramitam contra a empresa em recuperação são suspensas para poder não atrapalhar a execução do plano (art. 6º, LRF)

Exceções

art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101/2005

determinados créditos que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.

Art. 49, § 3º, LRF: “Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.

créditos cedidos ao banco fiduciariamente como garantia da dívida não deverão entrar na recuperação judicial, ou seja, estarão excluídos das regras da recuperação judicial

propriedade fiduciária

alienação fiduciária de coisa fungíve

cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis

cessão fiduciária de títulos de créditos

não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, §3º, LRF)

não precisa de registrado no cartório do Registro de Títulos e Documentos (CRD)

alienação fiduciária bens móveis fungíveis, credor fiduciário instituição financeira: art. 66-B, Lei 4728/65

A lei não prevê o registro como requisito para essa garantia

direitos cedidos fiduciariamente

integram patrimônio credor fiduciário e não empresa em recuperação

não se enquadram como bens de capital essenciais à atividade empresarial

8 de fevereiro de 2022

Não é aceitável que a parte provoque manifestação do juízo arbitral e, depois de obter pronunciamento acerca da matéria, venha pleitear nulidade decisão ao argumento de que não poderia ter enfrentado o tema

 STJ. 3ª Turma. REsp 1.953.212-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 717).

Não é aceitável que a parte provoque manifestação do juízo arbitral e, depois de obter pronunciamento acerca da matéria, venha pleitear nulidade decisão ao argumento de que não poderia ter enfrentado o tema

Arbitragem representa uma técnica de solução de conflitos por meio da qual os conflitantes aceitam que a solução de seu litígio seja decidida por uma terceira pessoa, de sua confiança.

arbitragem é uma forma de heterocomposição, isto é, instrumento por meio do qual o conflito é resolvido por um terceiro.

regulada pela Lei nº 9.307/96, havendo também alguns dispositivos no CPC versando sobre o tema

Convenção de arbitragem

cláusula compromissória

Art. 4º, Lei nº 9.307/96: “A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”

A cláusula compromissória, também chamada de cláusula arbitral, é uma cláusula prevista no contrato, de forma prévia e abstrata, por meio da qual as partes estipulam que qualquer conflito futuro relacionado àquele contrato será resolvido por arbitragem (e não pela via jurisdicional estatal).

compromisso arbitral

exceção de jurisdição

Apresentada pela parte que não concorde com a instauração da arbitragem

Alegação sobre a natureza concursal do crédito objeto da arbitragem

ação de nulidade

 

Recuperação judicial

ações movidas em face de empresas em recuperação judicial que demandam (requeiram) quantias ilíquidas devem tramitar regularmente onde foram propostas, inclusive aquelas submetidas a juízo arbitral, até a apuração do montante devido

Art. 6º, § 1º, Lei nº 11.101/2005: “Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”

A natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) não é critério definidor da competência para julgamento de ações (etapa cognitiva) propostas em face de empresa em recuperação judicial, mas sim as regras ordinárias dispostas na legislação processual.

O que constitui competência exclusiva do juízo universal, segundo a jurisprudência do STJ, é a prática ou o controle de atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial - atos de expropriação.

kompetenz-kompetenz

incumbe aos próprios árbitros decidir a respeito de sua competência para avaliar a existência, validade ou eficácia do contrato que contém a cláusula compromissória.

STJ. 2ª Seção. AgIn no CC 162.066/CE, DJe 15/5/2019: “o exame sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito é de competência do Juízo da recuperação”

juízo arbitral se manifestou sobre a natureza extra-concursal do crédito em cobrança como resposta à exceção de jurisdição, não havendo, no entanto, relação direta com a pretensão deduzida inicialmente. O pedido de arbitragem não era esse

se a competência do juízo arbitral for questionada com fundamento na concursalidade do crédito, é óbvio que o juízo arbitral precise enfrentar esse argumento para decidir sobre a sua competência