STJ. 2ª Seção. REsp 1.629.470-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 30/11/2021 (Info 721)
A
cessão fiduciária de título de crédito não se submete à recuperação judicial,
independentemente de registro em cartório |
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Caso
Julgado |
empresa
recebeu mútuo bancário |
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empresa
cedeu ao banco títulos e direitos que ela possuía para receber (operações de
desconto de recebíveis de cartões de crédito) |
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empresa
tinha valores para receber no futuro (daqui a alguns dias, meses ou anos) de
alguns devedores e cedeu fiduciariamente tais créditos para o banco |
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Sendo
pago o empréstimo, o banco “devolveria” os créditos |
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caso
se tornasse inadimplente, o banco se tornaria, em definitivo, proprietário
dos valores |
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Alguns
meses após a assinatura desse contrato, a referida empresa entrou em
recuperação judicial |
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Estes
créditos cedidos ao banco fiduciariamente como garantia da dívida não deverão
entrar na recuperação judicial |
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se
enquadram na exceção à regra do caput do art. 49, nos termos do § 3º do mesmo
artigo |
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Não
é necessário que a cessão de crédito realizada tenha sido registrada em
cartório |
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A
cessão fiduciária de título de crédito não depende de registro em RTD para
ser constituída, não se lhe aplicando a regra do art. §1º do art. 1.361 do CC,
regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível |
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Recuperação
judicial |
recuperação
judicial surgiu para substituir a antiga “concordata” |
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objetivo
de viabilizar a superação da situação de crise do devedor |
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Finalidade
de permitir que a atividade empresária se mantenha e, com isso, sejam
preservados os empregos dos trabalhadores e os interesses dos credores |
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Consiste
em um processo judicial, no qual será construído e executado um plano com o
objetivo de recuperar a empresa que está em vias de efetivamente ir à
falência |
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Plano de
recuperação |
Em
até 60 dias após o despacho de processamento da recuperação judicial |
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devedor
deverá apresentar em juízo um plano de recuperação da empresa |
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sob
pena de convolação (conversão) do processo de recuperação em falência |
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plano
deve conter |
discriminação
pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados (art. 50); |
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demonstração
de sua viabilidade econômica; e |
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laudo
econômico-financeiro e laudo de avaliação dos bens e ativos do devedor,
subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada |
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créditos sujeitos
à recuperação judicial |
Na
recuperação judicial, a empresa devedora, que está “sufocada” por dívidas |
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irá
pagar os seus credores de uma forma mais “suave” |
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para
que consiga quitar todos os débitos e se manter funcionando |
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credores
da empresa em recuperação judicial são inscritos no “quadro geral de
credores” |
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Cada
um receberá seu crédito de acordo com o que for definido no plano de
recuperação |
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Definir
quais créditos / credores terão que receber seus créditos conforme o plano de
recuperação |
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Regra |
estão
sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do
pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos |
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art.
49, caput, da Lei nº 11.101/2005 |
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em
regra, as ações e execuções que tramitam contra a empresa em recuperação são
suspensas para poder não atrapalhar a execução do plano (art. 6º, LRF) |
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Exceções |
art.
49, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101/2005 |
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determinados
créditos que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. |
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Art. 49, § 3º, LRF: “Tratando-se de
credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou
imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de
imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou
irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de
proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá
aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade
sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva,
não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o §
4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor
dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”. |
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créditos
cedidos ao banco fiduciariamente como garantia da dívida não deverão entrar
na recuperação judicial, ou seja, estarão excluídos das regras da recuperação
judicial |
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propriedade
fiduciária |
alienação
fiduciária de coisa fungíve |
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cessão
fiduciária de direitos sobre coisas móveis |
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cessão
fiduciária de títulos de créditos |
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não
se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, §3º, LRF) |
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não
precisa de registrado no cartório do Registro de Títulos e Documentos (CRD) |
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alienação
fiduciária bens móveis fungíveis, credor fiduciário instituição financeira: art.
66-B, Lei 4728/65 |
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A
lei não prevê o registro como requisito para essa garantia |
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direitos
cedidos fiduciariamente |
integram
patrimônio credor fiduciário e não empresa em recuperação |
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não
se enquadram como bens de capital essenciais à atividade empresarial |