Mostrando postagens com marcador PMCMV - Programa minha casa. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador PMCMV - Programa minha casa. Mostrar todas as postagens

17 de novembro de 2021

A expressão “até 31 de dezembro de 2018” prevista no art. 2º da Lei nº 12.024/2009 significa que a construtora tem que ser contratada até esse dia e, a partir daí, terá direito ao regime especial até o final do contrato

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-709-stj.pdf


BENEFÍCIO FISCAL A expressão “até 31 de dezembro de 2018” prevista no art. 2º da Lei nº 12.024/2009 significa que a construtora tem que ser contratada até esse dia e, a partir daí, terá direito ao regime especial até o final do contrato 

O benefício fiscal do pagamento unificado de tributos, previsto no art. 2º da Lei nº 12.024/2009, na redação dada pela Lei nº 13.097/2015, é aplicável até o final do contrato firmado até 31/12/2018, com a conclusão da obra contratada. Enquanto o contrato não se exaurir, o benefício fiscal também não estará exaurido: o recolhimento unificado e a vida do contrato estão correlacionados normativamente como condicionantes para o favor tributário. Art. 2º Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção. (Redação dada pela Lei nº 13.097/2015) STJ. 1ª Turma. REsp 1.878.680-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/09/2021 (Info 709). 

Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) 

O “Minha Casa, Minha Vida” é um programa habitacional que tem por objetivo criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (art. 1º da Lei nº 11.977/2009). Por meio do referido programa, a União concede subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação de financiamento habitacional, ficando a cargo, principalmente, do Poder Executivo federal, editar os regulamentos e normas específicas para lhe dar operacionalização, inclusive acerca das faixas de renda e sua atualização, valor dos imóveis, padrões construtivos e critérios para seleção dos beneficiários. 

Regime Especial de Tributação (RET) do art. 2º da Lei nº 12.024/2009 

O art. 2º da Lei nº 12.024/2009 previu um regime especial de tributação, ou seja, um tratamento privilegiado para as construtoras contratadas para fazer imóveis do Minha Casa, Minha Vida. Esse dispositivo afirmou que a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV estaria autorizada, se desejasse, a efetuar o pagamento unificado dostributos relacionados com a receita mensal auferida pelo contrato de construção (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS). Isso, em regra, é muito bom para a empresa. Houve várias alterações nesse art. 2º da Lei nº 12.024/2009. No entanto, o julgado trata da redação que foi dada pela Lei nº 13.097/2015. Veja, portanto, essa redação: 

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção. (Redação dada pela Lei nº 13.097/2015) 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: 

Sanca Engenharia Ltda. foi contratada para construir centenas de unidades habitacionais, em empreendimento imobiliário qualificado como de interesse social e integrante do Programa “Minha Casa, Minha Vida”. Essa contratação ocorreu em 26/09/2018. Desse modo, a empresa teria direito à alíquota de 1% para o pagamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.024/2009. A empresa deseja fazer o pagamento unificado dos tributos de todas as receitas que auferir com o empreendimento, mesmo que isso ocorra após 31/12/2018, data mencionada no art. 2º. Explicando melhor: a empresa foi contratada em 26/09/2018. No entanto, ela irá ficar recebendo pagamentos por essa construção durante 4 anos. Isso porque essa é a duração do contrato. Assim, até 2022 haverá receitas decorrentes desse empreendimento entrando nos cofres da construtora. Logo, a empresa deseja usufruir do Regime Especial de Tributação (RET) até a última parcela recebida em 2022, quando enfim encerra o contrato. A Receita Federal, contudo, não concorda e afirma que a empresa só pode fazer o pagamento unificado das receitas que ingressarem até 31/12/2018. Como você percebeu, a discussão jurídica envolveu a correta interpretação da expressão “Até 31 de dezembro de 2018”, contida no art. 2º da Lei. • Tese da Receita Federal: a expressão “até 31 de dezembro de 2018” quer dizer que o RET termina obrigatoriamente nesta data. • Argumento da empresa: a expressão “até 31 de dezembro de 2018” significa que a construtora tem que ser contratada até esse dia e, a partir daí, terá direito ao regime especial até o final do contrato. 

Qual das duas teses foi acolhida pelo STJ? O argumento da construtora. 

O benefício fiscal do pagamento unificado de tributos, previsto no art. 2º da Lei nº 12.024/2009, na redação dada pela Lei nº 13.097/2015, é aplicável até o final do contrato firmado até 31/12/2018, com a conclusão da obra contratada. STJ. 1ª Turma. REsp 1.878.680-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/09/2021 (Info 709). 

Na vigência da redação dada pela Lei nº 13.097/2015, até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora estava autorizada a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente 1% da receita mensal auferida pelo contrato de construção. Posteriormente, foi editada a Lei nº 13.970/2019 (publicada em 27/12/2019), por meio da qual o legislador impôs a contratação da empresa para as obras ou o início das obras, até 31 de dezembro de 2018, como requisito para autorização do pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção até a extinção do respectivo contrato celebrado e, no caso de comercialização da unidade, até a quitação plena do preço do imóvel", com a explicitação de que, na hipótese em que a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado de tributos a que se refere o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação. Veja: 

Art. 2º A empresa construtora que tenha sido contratada ou tenha obras iniciadas até 31 de dezembro de 2018 para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção até a extinção do respectivo contrato celebrado e, no caso de comercialização da unidade, até a quitação plena do preço do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 13.970, de 2019) 

O dispositivo legal de interpretação controvertida, art. 2º da Lei nº 12.024/2009 (na redação dada pela Lei nº 13.097/2015), se constitui em um benefício fiscal condicionado. Para a sua aplicação, as seguintes condições precisam ser observadas: 

a) existência de um contrato (condição objetiva); 

b) o contrato deve envolver empresa construtora (condição subjetiva); 

c) a contratação precisa ter por objeto a construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV (condição finalística); 

d) e o termo final, que é a data de 31 de dezembro de 2018 (condição temporal). 

As condições postas no dispositivo legal são de aplicação cumulativa e, portanto, devem ser interpretadas de modo harmônico. Especificamente em relação à condicionante temporal, contida na expressão “até 31 de dezembro de 2018”, que está umbilicalmente atrelada ao contrato firmado. Nesse sentido, o dispositivo, como consequência do atendimento dos requisitos que coloca, permite que a contratada efetue “o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção”. O contrato firmado é uma condição objetiva para o gozo do benefício fiscal e este será usufruído “por” aquele, ou seja, durante a vigência ou sobrevivência daquele. Assim como compreenderam os juízos de primeiro e segundo graus, a interpretação do dispositivo legal é a de que o benefício fiscal é devido “pelo” contrato. Desse modo, enquanto o contrato não se exaurir, o benefício fiscal também não estará exaurido: o recolhimento unificado e a vida do contrato estão correlacionados normativamente. A fórmula temporal está relacionada ao benefício fiscal, mas também ao próprio contrato, de modo que a sua aplicação se conecta ao surgimento e duração contratual.