SEGURO: Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de
prestar informações aos segurados recai sobre o estipulante
No contrato de seguro de vida em grupo, cuja estipulação é feita em favor de terceiros, três são
as partes interessadas: a) estipulante, responsável pela contratação com o segurador (ex:
empresa ou associação); b) seguradora, que oferece a cobertura dos riscos especificados na
apólice; c) o grupo segurado, usufrutuários dos benefícios, que assumem suas obrigações para
com o estipulante (ex: trabalhadores ou associados).
Uma pessoa está decidindo se irá ou não aderir a um seguro de vida em grupo oferecido pelo
empregador (estipulante). De quem é o dever de informar previamente ao segurado a respeito
das cláusulas limitativas/restritivas do contrato? Esse dever é da seguradora ou do
estipulante? Estipulante. Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações
aos segurados recai sobre o estipulante.
No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele
encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes.
Nesse contexto, o dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as
tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva
que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos.
Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada
empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo
anterior com os componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão
individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, sequer tem
conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva, cujos termos
já foram negociados entre ela e o estipulante.
A obrigação de prestar informações sobre os termos, condições gerais e cláusulas limitativas
de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo ao qual aderiu o segurado
(consumidor) é, portanto, do estipulante, conforme estabelecido no inciso III, do art. 3º, da
Resolução CNSP 107/2004, constituindo-se esse dever em pressuposto lógico da aceitação da
proposta de adesão pelo interessado.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.850.961-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/06/2021 (Info 702).
Seguro de vida em grupo
No contrato de seguro de vida em grupo, cuja estipulação é feita em favor de terceiros, três são as partes
interessadas:
a) estipulante, responsável pela contratação com o segurador (ex: empresa ou associação);
b) seguradora, que oferece a cobertura dos riscos especificados na apólice;
c) o grupo segurado, usufrutuários dos benefícios, que assumem suas obrigações para com o estipulante
(ex: trabalhadores ou associados).
Imagine agora a seguinte situação hipotética:
A empresa BRF celebrou contrato com a Itaú Seguros para oferecer seguro de vida em grupo para os seus
empregados.
O funcionário que aceitasse participar do seguro, deveria preencher um termo de adesão e pagar certo
valor a título de prêmio.
João foi um dos empregados que aderiu ao seguro.
Isso significa que:
• a BRF é a estipulante;
• a Itaú Seguros é a seguradora;
• os funcionários da empresa, dentre eles, João, são os beneficiários.
Passado algum tempo João sofreu um acidente, mas a seguradora recusou-se a pagar a indenização
afirmando que aquele tipo de acidente não estava coberto pelo seguro.
João afirmou que ninguém lhe informou sobre a existência dessa cláusula restritiva e surgiu a dúvida sobre
quem tinha a responsabilidade por fornecer essa informação.
Esse é o debate jurídico.
De quem é o dever de informar previamente ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas
do contrato? Esse dever é da seguradora ou do estipulante?
Estipulante. É a posição atual tanto da 3ª como da 4ª Turmas do STJ:
Incumbe exclusivamente ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das
cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.825.716-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/10/2020 (Info 683).
No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele
encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes.
Nesse contexto, o dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre
seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições
gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos.
Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada
empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com
os componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em
que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, sequer tem conhecimento da identidade dos
interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o
estipulante.
A obrigação de prestar informações sobre os termos, condições gerais e cláusulas limitativas de direito
estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo ao qual aderiu o segurado (consumidor) é,
portanto, do estipulante, conforme estabelecido no inciso III, do art. 3º, da Resolução CNSP 107/2004,
constituindo-se esse dever em pressuposto lógico da aceitação da proposta de adesão pelo interessado.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.850.961-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/06/2021 (Info 702).