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5 de abril de 2022

O seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada em benefício de parceiro em relação concubinária

Processo

REsp 1.391.954 - RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 22/03/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Seguro de vida. Instituidor casado não separado de fato ou judicialmente. Concubina beneficiária. Impossibilidade. Expressa vedação legal. Art. 793 do CC/2002.

 

DESTAQUE

O seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada em benefício de parceiro em relação concubinária.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia está em analisar a adequação à lei civil de contrato seguro de vida, em que indicada como beneficiária parceira em relação concubinária mantida concomitantemente a matrimônio válido, sem que houvesse separação judicial ou de fato.

Na vigência do Código Civil de 1916, a partir da interpretação conjunta dos arts 1.177 e 1.474, consolidou-se a jurisprudência no sentido de vedar a indicação de concubina com beneficiária de seguro de vida de homem casado e não separado de fato ou judicialmente, em razão de estar ela legalmente impedida de receber doação do segurado.

Com a vigência do Código Civil de 2002, a regra do art. 1.177 foi literalmente reproduzida no art. 550, sendo certo, de outra parte, que o art. 793 do novo Código explicitou a impossibilidade de a concubina ser beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato ou judicialmente.

Diante disso, permanece íntegra a orientação do STJ firmada com base no Código de 1916, e positivada no art. 793 do Código em vigor, inspirada na proteção do ordenamento jurídico ao casamento e à união estável.

Esse entendimento se harmoniza com o recente julgamento pelo STF do RE 1.045.273/SE, com repercussão geral reconhecida, no qual foi estabelecida a seguinte tese: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".

Não sendo válida a designação da concubina (primeira beneficiária), a indenização deve ser paga respeitando a indicação alternativa feita pelo falecido segurado para a hipótese de não prevalecer a primeira beneficiária, no caso, o filho oriundo do relacionamento (segundo beneficiário), ao qual não se estende a vedação do art. 793 do Código Civil.


15 de janeiro de 2022

No contrato de seguro envolvendo invalidez funcional permanente (IFPD), só haverá pagamento da indenização se tiver havido “perda da existência independente do segurado”, cuja cláusula contratual é válida

 SEGURO – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD)

STJ. 2ª Seção. REsp 1.867.199-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/10/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1068) (Info 714)

Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica

No contrato de seguro envolvendo invalidez funcional permanente (IFPD), só haverá pagamento da indenização se tiver havido “perda da existência independente do segurado”; essa cláusula contratual é válida

contrato de seguro de vida em grupo com cobertura adicional para invalidez funcional permanente total por doença (IFPD)

INSS Vs Seguradora

o fato de o INSS ter concedido a aposentadoria por invalidez NÃO vincula a seguradora

Logo, o reconhecimento da invalidez pelo INSS não dá ao segurado o direito de receber a indenização referente ao seguro de pessoas, pois a prova, além de ser relativa, utiliza-se de critérios distintos daqueles que a seguradora precisa para apurar a incapacidade garantida na apólice contratada, devendo haver a realização de perícia médica específica

Circular nº 302/2005, SUSEP: comprovação deve se dar por meio de declaração médica

se existir controvérsia quanto à natureza (temporária ou permanente) e à extensão (total, funcional ou parcial) da invalidez sustentada pelo segurado, é de rigor a produção de prova pericial médica

concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não induz presunção absoluta da incapacidade total do segurado, não podendo, dessa forma, vincular ou obrigar as seguradoras privadas

a autarquia previdenciária afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, de modo que a aposentadoria por invalidez não é apta a demonstrar a ocorrência de riscos securitários diversos, como as incapacidades parcial, temporária ou funcional.

“perda da existência independente”

Invalidez LABORATIVA Permanente Total por Doença (ILPD)

Invalidez FUNCIONAL Permanente Total por Doença (IFPD)

Na ILPD, há pagamento de indenização em caso de invalidez laborativa permanente total decorrente de doença que impossibilite a atividade laborativa principal do segurado (aquela por meio da qual o segurado obteve maior renda, dentro de determinado exercício anual definido nas condições contratuais).

Na IFPD, há pagamento de indenização em caso de invalidez decorrente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP n. 302/2005).

invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional

Pode inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte

A cobertura IFPD (invalidez funcional) é, portanto, bem mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral).

é mais difícil receber a indenização em caso de IFPD

STJ entende que não há abusividade ou ilegalidade.

Não há ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade,

não se constata também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor.

indispensável que os produtos sejam disponibilizados com o devido esclarecimento

seguradora deve prestar informações claras acerca do tipo de cobertura a ser contratada e suas consequências, de modo a não induzir o proponente em erro

10 de outubro de 2021

SEGURO: Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados recai sobre o estipulante

SEGURO: Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados recai sobre o estipulante 

No contrato de seguro de vida em grupo, cuja estipulação é feita em favor de terceiros, três são as partes interessadas: a) estipulante, responsável pela contratação com o segurador (ex: empresa ou associação); b) seguradora, que oferece a cobertura dos riscos especificados na apólice; c) o grupo segurado, usufrutuários dos benefícios, que assumem suas obrigações para com o estipulante (ex: trabalhadores ou associados). 

Uma pessoa está decidindo se irá ou não aderir a um seguro de vida em grupo oferecido pelo empregador (estipulante). De quem é o dever de informar previamente ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas do contrato? Esse dever é da seguradora ou do estipulante? Estipulante. Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados recai sobre o estipulante. No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes. Nesse contexto, o dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos. Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva, cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante. A obrigação de prestar informações sobre os termos, condições gerais e cláusulas limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo ao qual aderiu o segurado (consumidor) é, portanto, do estipulante, conforme estabelecido no inciso III, do art. 3º, da Resolução CNSP 107/2004, constituindo-se esse dever em pressuposto lógico da aceitação da proposta de adesão pelo interessado. STJ. 4ª Turma. REsp 1.850.961-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/06/2021 (Info 702). 

Seguro de vida em grupo 

No contrato de seguro de vida em grupo, cuja estipulação é feita em favor de terceiros, três são as partes interessadas: 

a) estipulante, responsável pela contratação com o segurador (ex: empresa ou associação); 

b) seguradora, que oferece a cobertura dos riscos especificados na apólice; 

c) o grupo segurado, usufrutuários dos benefícios, que assumem suas obrigações para com o estipulante (ex: trabalhadores ou associados). 

Imagine agora a seguinte situação hipotética: 

A empresa BRF celebrou contrato com a Itaú Seguros para oferecer seguro de vida em grupo para os seus empregados. O funcionário que aceitasse participar do seguro, deveria preencher um termo de adesão e pagar certo valor a título de prêmio. João foi um dos empregados que aderiu ao seguro. Isso significa que: 

• a BRF é a estipulante; 

• a Itaú Seguros é a seguradora; 

• os funcionários da empresa, dentre eles, João, são os beneficiários. 

Passado algum tempo João sofreu um acidente, mas a seguradora recusou-se a pagar a indenização afirmando que aquele tipo de acidente não estava coberto pelo seguro. João afirmou que ninguém lhe informou sobre a existência dessa cláusula restritiva e surgiu a dúvida sobre quem tinha a responsabilidade por fornecer essa informação. Esse é o debate jurídico. 

De quem é o dever de informar previamente ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas do contrato? Esse dever é da seguradora ou do estipulante?

Estipulante. É a posição atual tanto da 3ª como da 4ª Turmas do STJ: 

Incumbe exclusivamente ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.825.716-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/10/2020 (Info 683). 

No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes. Nesse contexto, o dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos. Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante. A obrigação de prestar informações sobre os termos, condições gerais e cláusulas limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo ao qual aderiu o segurado (consumidor) é, portanto, do estipulante, conforme estabelecido no inciso III, do art. 3º, da Resolução CNSP 107/2004, constituindo-se esse dever em pressuposto lógico da aceitação da proposta de adesão pelo interessado. STJ. 4ª Turma. REsp 1.850.961-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/06/2021 (Info 702).

7 de julho de 2021

Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados recai sobre o estipulante

 

Processo

REsp 1.850.961-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 15/06/2021.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Seguro de vida em grupo. Responsabilidade de prestar informações aos aderentes. Dever do estipulante. Representante dos segurados.

Destaque

Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados recai sobre o estipulante.

Informações do Inteiro Teor

Inicialmente, a configuração legal do seguro coletivo impõe que esta modalidade de contrato - denominado pela doutrina de principal (ou mestre) - seja celebrado entre a entidade seguradora e pessoa natural ou jurídica (estipulante), representando os interesses de um grupo de pessoas, de qualquer modo a ela vinculadas, denominados segurados após subscreverem as propostas de adesão a eles oferecidas, dando origem a relações jurídicas individuais distintas.

Portanto, no seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes.

Nesse contexto, o dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos.

Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante.

A obrigação de prestar informações sobre os termos, condições gerais e cláusulas limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo ao qual aderiu ao segurado (consumidor) é, pois, do estipulante, conforme estabelecido no inc. III, do art. 3º, da Resolução CNSP 107/2004, constituindo-se esse dever em pressuposto lógico da aceitação da proposta de adesão pelo interessado.

5 de abril de 2021

Indenização por morte. DPVAT. Seguro de vida. Identidade. Impenhorabilidade. CPC/1973, art. 649, VI (CPC/2015, art. 833, VI). Incidência.

REsp 1.412.247-MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/03/2021 

Os valores pagos a título de indenização pelo "Seguro DPVAT" aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade ditada pelo art. 649, VI, do CPC/1973 (art. 833, VI, do CPC/2015), enquadrando-se na expressão "seguro de vida".

"O Seguro DPVAT tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres ou pela carga transportada, ostentando a natureza de seguro de danos pessoais, cujo escopo é eminentemente social, porquanto transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário em reparar danos a vítimas de trânsito, independentemente da existência de culpa no sinistro" (REsp 876.102/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 01/02/2012).

Sob uma perspectiva teleológica da proteção conferida ao "seguro de vida" pelo art. 649, VI, do CPC/1973 (art. 833, VI, do CPC/2015), os valores pagos pelo "seguro DPVAT" devem receber o mesmo tratamento, evidenciando cobertura que, conquanto obrigatória, em tudo se identifica com a indenização paga em razão do "seguro de pessoa" previsto pelo art. 789 e ss. do CC/2002.

De fato, a indenização paga pelo "seguro DPVAT", sobretudo quando ocorre a morte da vítima do acidente automobilístico, também tem objetivo de atenuar os efeitos que a ausência do falecido pode ensejar às finanças de sua família, revelando indubitável natureza alimentar.

Conforme a doutrina, "ao instituir a impenhorabilidade do seguro de vida, quis o legislador assegurar a efetividade da proteção patrimonial que o segurado [ou, no caso do DPVAT, a própria lei instituidora] desejou destinar aos beneficiários; o valor devido pela empresa seguradora a esse título não é penhorável por dívidas destes nem do espólio ou do autor da herança, porque em qualquer dessas hipóteses tal intuito estaria frustrado".

Forçoso concluir que o "seguro de vida" e o "seguro DPVAT", previsto nas Leis Federais n. 6.194/1974 e 8.374/1991, longe de evidenciar natureza e objetivos distintos, em verdade guardam estreita semelhança, sobretudo no que se refere à finalidade de sua indenização, motivo pelo qual é inafastável, tanto para um quanto para o outro, a impenhorabilidade ditada pela lei processual - ubi eadem ratio ibi eadem dispositioNão se trata, pois, de aplicação analógica do dispositivo legal, senão o enquadramento do "seguro DPVAT" dentro da previsão contida na lei processual.