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16 de fevereiro de 2022

O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação

 PORTE DE ARMA DE FOGO

STJ. 6ª Turma. REsp 1.887.992-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/12/2021 (Info 721).

O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação

Caso julgado

2 fuzis, calibre 7.65, de uso restrito, foram encontrados em blitz policial

Condutor do veículo afirmou que as armas seriam utilizadas em conjunto com outrem

MP denunciou os 2 pela prática do crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (Estado. Desarmamento)

Sentença penal condenatória em face dos 2

TJ absolveu o 2º acusado, pois denúncia teria imputado a conduta de “transportar” e ele não transportou

princípio da correlação entre a acusação e a sentença

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Tribunal de Justiça entendeu não ser possível a condenação pela prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, pois o réu não foi flagrado realizando o transporte direto do armamento.

crime de porte de arma fogo, seja de uso permitido ou restrito, modalidade transportar, admite participação, de modo que praticam os referidos delitos não apenas aqueles que realizam diretamente o núcleo penal transportar, mas todos aqueles que concorreram material ou intelectualmente para esse transporte

Art. 29, CP: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.

ainda que o acusado não estivesse realizando diretamente o transporte das munições descritas na denúncia, é possível a sua condenação pelo referido delito, caso comprovada a sua participação nos fatos

7 de janeiro de 2022

O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação.

Processo

REsp 1.887.992-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PENAL

Tema

Porte de arma de fogo. Transporte de munição. Participação no delito. Art. 29 do Código Penal. Possibilidade.

 

DESTAQUE

O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso, o Tribunal de origem entendeu não ser possível a condenação pela prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, pois o réu não foi flagrado realizando o transporte direto do armamento.

Contudo, deve-se destacar que o crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação, de modo que praticam os referidos delitos não apenas aqueles que realizam diretamente o núcleo penal transportar, mas todos aqueles que concorreram material ou intelectualmente para esse transporte.

Aplica-se, portanto, o disposto no art. 29 do Código Penal, expressamente invocado na inicial acusatória, segundo o qual: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

Desse modo, ainda que o acusado não estivesse realizando diretamente o transporte das munições descritas na denúncia, é possível a sua condenação pelo referido delito, caso comprovada a sua participação nos fatos.