PORTE DE ARMA DE FOGO
STJ. 6ª Turma. REsp 1.887.992-PR, Rel. Min. Laurita
Vaz, julgado em 07/12/2021 (Info 721).
O
crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na
modalidade transportar, admite participação |
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Caso
julgado |
2
fuzis, calibre 7.65, de uso restrito, foram encontrados em blitz policial |
Condutor
do veículo afirmou que as armas seriam utilizadas em conjunto com outrem |
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MP
denunciou os 2 pela prática do crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (Estado.
Desarmamento) |
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Sentença
penal condenatória em face dos 2 |
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TJ
absolveu o 2º acusado, pois denúncia teria imputado a conduta de “transportar”
e ele não transportou |
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princípio
da correlação entre a acusação e a sentença |
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Art.
16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso
restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena
– reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. |
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Tribunal
de Justiça entendeu não ser possível a condenação pela prática do delito
previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, pois o réu não foi
flagrado realizando o transporte direto do armamento. |
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crime
de porte de arma fogo, seja de uso permitido ou restrito, modalidade
transportar, admite participação, de modo que praticam os referidos delitos
não apenas aqueles que realizam diretamente o núcleo penal transportar, mas
todos aqueles que concorreram material ou intelectualmente para esse
transporte |
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Art.
29, CP: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a
este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. |
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ainda
que o acusado não estivesse realizando diretamente o transporte das munições descritas
na denúncia, é possível a sua condenação pelo referido delito, caso
comprovada a sua participação nos fatos |