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11 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Litisconsórcio facultativo - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero

“O litisconsórcio facultativo somente se forma por iniciativa e vontade das partes. Não há nada – seja a lei, seja a própria natureza da relação jurídica material objeto do processo – que obrigue sua formação, decorrente da simples conveniência das partes. Obviamente, essa conveniência deve ser exercida dentre de certos limites, não podendo o autor criar litisconsórcio entre diversos réus, para demandar de cada qual determinado direito sem que haja algum vínculo entre os direitos e as pretensões alegadas em juízo.”

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil, São Paulo: Ed. RT, 2015. v. 2, p. 85.

9 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Controle dos negócios processuais - Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart

(...) além de controlar de ofício a validade dos acordos processuais nos casos de nulidade, de inserção abusiva em contrato de adesão ou em caso de manifesta vulnerabilidade (art. 190, parágrafo único), tem o juiz de controlar a validade dos acordos à luz do direito fundamental ao processo justo – do contrário, o processo estatal corre o risco de se converter em uma simples marionete de interesses quiçá inconfessáveis, transformando-se a Justiça Civil e a pretensão de justiça a ela inerente em um pálido teatro em cujo palco representa-se de tudo em detrimento de uma decisão justa fundada na verdade dos fatos. 


Daniel Mitidiero, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. II. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2016, p. 117.

7 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Multa (Astreintes) - Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart

"o valor da multa coercitiva não tem qualquer relação com o valor da prestação que se quer observada mediante a imposição do fazer ou não fazer. As astreintes, para convencer o réu a adimplir, devem ser fixadas em montante suficiente para fazer ver ao réu que é melhor cumprir do que 'desconsiderar a ordem do juiz. Para o adequado dimensionamento do valor da multa, afigura-se imprescindível que o juiz considere a capacidade econômica do demandado. Se a multa não surte os efeitos que dela se esperam, converte-se automaticamente em desvantagem patrimonial que recai sobre o demandado desobediente. A decisão que a fixa, atendidos os pressupostos legais, pode ser executada para obtenção de quantia certa contra o demandado." 


MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2017, p. 684-685.

30 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Estabilização da tutela antecipada - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero

 "No Código, o meio que dispõe o réu de evitar a estabilização da antecipação da tutela é a interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 304, caput). Não interposto o agravo, estabiliza-se a decisão e o processo deve ser extinto (art. 304, § 1º) - obviamente com resolução do mérito favorável ao demandante (art. 487, I). A decisão provisória projetará seus efeitos para fora do processo (art. 304, § 3º). É claro que pode ocorrer de o réu não interpor o agravo de instrumento, mas desde logo oferecer contestação no mesmo prazo - ou, ainda, manifestar-se dentro desse mesmo prazo pela realização da audiência de conciliação ou de mediação. Nessa situação tem-se que entender que a manifestação do réu no primeiro grau de jurisdição serve tanto quanto a interposição do recurso para evitar a estabilização dos efeitos da tutela. Essa solução, que já foi acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.760.966/SP), tem a vantagem de economizar o recurso de agravo e de emprestar a devida relevância à manifestação de vontade constante na contestação ou do intento de comparecimento à audiência. Em todas essas manifestações, a vontade do réu é inequívoca no sentido de exaurir o debate com o prosseguimento do procedimento". 

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Manual do processo Civil. 4 ed. São Paulo: RT, 2019, p. 259. 

10 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Confissão - Marinoni

 “a confissão [rectius: admissão] gera duas consequências: a dispensa de prova e a presunção de veracidade da alegação de fato confessada”. 

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 399.

9 de abril de 2021

Filigrana Doutrinária: Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero

 "(...) a impugnação não depende de prévia segurança do juízo para ser admitida. A prévia segurança do juízo funciona como pressuposto apenas para que o juiz possa agregar efeito suspensivo à impugnação (art. 525, § 6.º, CPC). Note-se que o executado pode, mesmo antes de iniciado o prazo a que se refere o art. 525, CPC, ou seja, ainda no prazo que dispõe para o pagamento voluntário da dívida, insurgir-se contra o título executivo mediante impugnação. Quanto antes oferecida a impugnação, normalmente antes será julgada – daí a razão pela qual a dispensa de prévia segurança do juízo para oferecimento de impugnação patrocina a concordância prática do direito fundamental à defesa (art. 5.º, LV, CF), na medida em que possibilita defesa sem prévia segurança do juízo, com o direito fundamental ao processo com duração razoável (art. 5.º, LXXVIII, CF), haja vista que a antecipação do executado no manejo da impugnação acelera o procedimento executivo e por consequência o seu desate" 

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil Comentado, ed. 2018 [livro eletrônico]. 4. ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.