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7 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Reconvenção - Luis Guilherme Aidar Bondioli

Na medida em que se entende que o reconvindo deve ser intimado para responder à reconvenção, e não simplesmente para contestá-la, natural que lhe seja possível reagir de outras formas diante da demanda reconvencional. Entre as reações admissíveis, está a oferta de uma nova reconvenção no processo. Isso significa ser admissível no processo civil brasileiro a reconvenção da reconvenção. Afinal, não existe disposição no ordenamento jurídico nacional que vede a reação do reconvindo diante de a reconvenção com uma nova demanda reconvencional. E é de todo interesse concentrar num mesmo processo todas as demandas de alguma forma relacionadas a um mesmo contexto litigioso, a fim de que haja uma global, justa, coerente e econômica solução da controvérsia. Isso revela, aliás, que as mesmas ideias que inspiram a admissão da reconvenção legitimam a admissibilidade da reconvenção da reconvenção. Além disso, autor e réu devem receber igual tratamento no processo: se este pode reagir ativamente diante da demanda do autor, àquele também deve ser possibilitada reação ativa diante da demanda do réu. 


BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Reconvenção no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 226/227. 


Além disso, a reconvenção da reconvenção não traz risco de eternização do litigio, em razão do pressuposto de conexão entre as causas para a admissão da demanda reconvencional no processo pendente. Outro fator que elimina o risco de eternização do litígio relaciona-se com a exigência de que a reconvenção da reconvenção não atrite com a regra do caput do art. 264, que determina a estabilização da demanda inicial com a citação do réu. Assim, o autor-reconvindo não pode inserir na nova reconvenção pretensão que já poderia ter sido inserta na demanda inicial e deliberadamente não o foi, ainda que seu vínculo com o material constante do processo seja intenso. A reconvenção da reconvenção somente pode ventilar matéria relacionada com temas trazidos ao processo pela demanda do réu ou pela contestação do reconvindo. A ideia é a de que a nova demanda do autor tenha sido estimulada ou pela reconvenção ou pelos fundamentos da defesa apresentada diante desta. 


BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Reconvenção no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 227/228.