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6 de janeiro de 2022

Incide a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 sobre dívida cobrada de empresa em recuperação judicial, mas relativa a crédito extraconcursal

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-713-stj.pdf


RECUPERAÇÃO JUDICIAL Incide a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 sobre dívida cobrada de empresa em recuperação judicial, mas relativa a crédito extraconcursal 

O crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença em curso, pode ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. STJ. 3ª Turma. REsp 1.953.197-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 713). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

Cleber ajuizou ação de indenização contra empresa de telefonia Oi (em recuperação judicial). Vale ressaltar que o ato ilícito que deu origem à ação de indenização ocorreu depois que já havia sido deferida a recuperação judicial. O juiz julgou o pedido procedente, condenado a Oi a pagar R$ 100 mil em favor do autor. Foi iniciada a fase de cumprimento de sentença. 

Por que foi iniciada a fase de cumprimento de sentença e o crédito não foi incluído no plano de credores? 

Porque se trata de crédito surgido depois do deferimento da recuperação judicial. Logo, é um crédito extraconcursal, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005: 

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 

Voltando ao caso concreto: 

Cleber ingressou com pedido de cumprimento de sentença e o magistrado determinou a intimação da Oi para pagar a dívida no prazo de 15 dias, nos termos do caput do art. 523 do CPC: 

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 

A Oi que, como vimos, estava em processo de recuperação judicial, não efetuou o pagamento, razão pela qual o juízo da vara cível afirmou que o débito agora seria acrescido de multa e de honorários advocatícios, invocando o § 1º do art. 523 do CPC: 

Art. 523 (...) § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 

Agiu corretamente o magistrado? Aplica-se o § 1º do art. 523 ao caso? SIM. 

O crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença em curso, pode ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. STJ. 3ª Turma. REsp 1.953.197-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2021 (Info 713). 

A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título judicial no prazo de 15 dias. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido (ainda que não vencidos), sendo certo que a aferição da existência ou não do crédito deve levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação). Na hipótese, contudo, o crédito em discussão possui caráter extraconcursal, não se sujeitando, desse modo, aos efeitos do plano de soerguimento. Conforme prevê o art. 59, caput, da LFRE, apenas as dívidas da recuperanda estão sujeitas ao plano de soerguimento (créditos concursais) e necessitam ser adimplidas de acordo com as condições nele pactuadas: 

Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. 

As obrigações não atingidas pela recuperação judicial, consequentemente, devem continuar sendo cumpridas normalmente pela devedora, uma vez que os créditos correlatos estão excluídos do plano e de seus efeitos. Dessa forma, a recuperanda não está impedida de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, de modo que as consequências jurídicas previstas na norma do dispositivo precitado devem incidir quando não pago o montante devido. Não é, portanto, defeso à recuperanda dispor de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos extraconcursais (observada a exceção do art. 66 da LFRE), uma vez recebida a comunicação do juízo do soerguimento para depósito da quantia objeto da execução, deve passar a correr o prazo de 15 dias estabelecido no art. 523, caput, do CPC/2015. 

Não confundir com o Info 703 do STJ 

Não incide a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 sobre o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida. STJ. 3ª Turma. REsp 1.937.516-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2021 (Info 703).

19 de outubro de 2021

O crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença em curso, pode ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015

Processo

REsp 1.953.197-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Recuperação judicial. Crédito extraconcursal. Cumprimento de sentença. Não pagamento voluntário. Penalidades do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Incidência.


DESTAQUE

O crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença em curso, pode ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 somente incidem sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título judicial no prazo de 15 dias.

Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido (ainda que não vencidos), sendo certo que a aferição da existência ou não do crédito deve levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação).

Na hipótese, contudo, ressai que o crédito em discussão possui caráter extraconcursal, não se sujeitando, desse modo, aos efeitos do plano de soerguimento.

Sucede que, nos termos do art. 59, caput, da LFRE, tão somente as dívidas da recuperanda sujeitas ao plano de soerguimento (créditos concursais) necessitam, em obediência à sistemática própria da lei de regência, ser adimplidas de acordo com as condições nele pactuadas.

As obrigações não atingidas pela recuperação judicial, consequentemente, devem continuar sendo cumpridas normalmente pela devedora, uma vez que os créditos correlatos estão excluídos do plano e de seus efeitos.

Dessa forma, a recuperanda não está impedida de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, de modo que as consequências jurídicas previstas na norma do dispositivo precitado devem incidir quando não pago o montante devido.

 

Não é, portanto, defeso à recuperanda dispor de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos extraconcursais (observada a exceção do art. 66 da LFRE), uma vez recebida a comunicação do juízo do soerguimento para depósito da quantia objeto da execução, deve passar a correr o prazo de 15 dias estabelecido no art. 523, caput, do CPC/2015.

15 de outubro de 2021

RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Não incide a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 sobre o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida

 Fonte: Dizer o Direito

Referência:  https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/10/info-703-stj-1.pdf


RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Não incide a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 sobre o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida 

Exemplo: João foi atropelado por um ônibus da Transportadora. A vítima ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa. Antes que fosse julgada a demanda, a Transportadora ingressou com pedido de recuperação judicial, tendo sido deferido seu processamento pelo juiz da vara empresarial. O juiz da vara cível, responsável pela ação de indenização, condenou a ré a pagar R$ 100 mil em favor do autor. João ingressou com pedido de cumprimento de sentença e o magistrado determinou a intimação da Transportadora para pagar a dívida no prazo de 15 dias, nos termos do caput do art. 523 do CPC. A Transportadora que, como vimos, estava em processo de recuperação judicial, não efetuou o pagamento, razão pela qual o juízo da vara cível afirmou que o débito agora seria acrescido de multa e de honorários advocatícios, invocando o § 1º do art. 523 do CPC: § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Não agiu corretamente o juízo. Não há como fazer incidir à espécie a multa estipulada no art. 523, § 1º do CPC, uma vez que o pagamento do valor da condenação não era obrigação passível de ser exigida no cumprimento de sentença, devendo ser paga segundo as regras do plano de recuperação, nos termos definidos pela Lei nº 11.101/2005. STJ. 3ª Turma. REsp 1.937.516-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2021 (Info 703). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João foi atropelado por um ônibus da Transportadora Vantroba Ltda. A vítima ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa. Antes que fosse julgada a demanda, a Transportadora ingressou com pedido de recuperação judicial, tendo sido deferido seu processamento pelo juiz da vara empresarial. O juiz da vara cível, responsável pela ação de indenização, condenou a ré a pagar R$ 100 mil em favor do autor. João ingressou com pedido de cumprimento de sentença e o magistrado determinou a intimação da Transportadora para pagar a dívida no prazo de 15 dias, nos termos do caput do art. 523 do CPC: 

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 

A Transportadora que, como vimos, estava em processo de recuperação judicial, não efetuou o pagamento, razão pela qual o juízo da vara cível afirmou que o débito agora seria acrescido de multa e de honorários advocatícios, invocando o § 1º do art. 523 do CPC: 

Art. 523 (...) § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 

Agiu corretamente o magistrado? Aplica-se o § 1º do art. 523 ao caso? NÃO. 

Não incide a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 sobre o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida. STJ. 3ª Turma. REsp 1.937.516-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2021 (Info 703). 

Primeira pergunta: esse crédito decorrente da indenização estava sujeito à recuperação judicial? Em outras palavras, esse valor deverá ser pago pela Transportadora segundo as regras da recuperação judicial? 

SIM. Para saber se um crédito está, ou não, sujeito à recuperação judicial, deve-se analisar o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, que afirma: 

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 

Assim, em regra, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial. Para se aferir a existência ou não do crédito deve-se levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação). Como o acidente foi antes do pedido de recuperação, a fonte da obrigação (ato ilícito que gerou dano) foi anterior à recuperação judicial e, portanto, está sujeito a ela. E por que motivo a ação de indenização continuou tramitando normalmente? Por que a ação de conhecimento não foi suspensa, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005? O art. 6º afirma o seguinte: 

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: 

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; 

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; 

III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. 

Ocorre que o § 1º do art. 6º traz uma exceção e diz que, se a ação busca uma obrigação ilíquida (como é o caso de uma ação de indenização por danos morais), ela continua tramitando na fase de conhecimento: 

Art. 6º (...) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. 

A execução (cumprimento de sentença) desse crédito também continua a correr no juízo cível independentemente da recuperação judicial? João poderia executar o crédito fora da recuperação? 

NÃO. Tratando-se de crédito derivado de ação na qual se demandava quantia ilíquida, a Lei nº 11.101/2005 (LFRE) estabelece que ele somente passa a ser passível de habilitação no quadro de credores a partir do momento em que adquire liquidez, de modo que o prosseguimento da execução singular, desse momento em diante, deve ficar obstado (inteligência do art. 6º, § 1º). Logo, somente a fase de conhecimento poderia continuar (não a fase de execução). Conforme expressamente pontuou a Min. Nancy Andrighi: 

“No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, esta Corte Superior entende que, nos termos do art. 6, § 1º, da Lei 11.101/05, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda.” 

O art. 59, caput, da LFRE, prevê que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos: 

Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. 

Desse modo, o adimplemento das dívidas da recuperanda deverá seguir as condições pactuadas entre os sujeitos envolvidos no processo de soerguimento, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores de cada classe. Assim, fica claro que a satisfação (execução) do crédito objeto da ação indenizatória deverá ocorrer, após devidamente habilitado, de acordo com as disposições do plano de recuperação judicial. Logo, João deverá habilitar seu crédito na recuperação judicial. 

Não há que se falar na penalidade do § 1º do art. 523 do CPC se a Transportadora não podia pagar João fora do plano de recuperação 

Nesse contexto, não se pode considerar que a causa que dá ensejo à aplicação da penalidade prevista no § 1º do art. 523 do CPC/2015 - recusa voluntária ao adimplemento da obrigação constante de título executivo judicial - tenha se perfectibilizado na hipótese. Em outras palavras, não há como fazer incidir à espécie a multa estipulada no art. 523, § 1º do CPC, uma vez que o pagamento do valor da condenação não era obrigação passível de ser exigida, por força da Lei nº 11.101/2005. Estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade dentro das respectivas classes (princípio da par conditio creditorum).


8 de maio de 2021

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DÉBITO. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. NÃO CABIMENTO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.837.146 - MS (2019/0190721-1) 

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DÉBITO. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

2. Cinge-se a controvérsia a definir se, na base de cálculo dos honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença, após escoado o prazo legal para o pagamento voluntário da obrigação (art. 523 do CPC/2015), devem ser incluídas as parcelas vincendas da dívida. 

3. Na fase de conhecimento, o percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas à percepção de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações. Precedentes. 

4. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios, quando devidos após o cumprimento espontâneo da obrigação (art. 523, § 1º, do CPC/2015), são calculados sobre as parcelas vencidas da pensão mensal, não se aplicando o § 9º do art. 85 do CPC/2015. 

5. Recurso especial provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. 

Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. ACRÉSCIMO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) QUE NÃO PODE SER REDUZIDO À LUZ DOS ARTS. 85, § 2º E § 8º, DO CPC/2015.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.701.824 - RJ (2017/0246322-0) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. ACRÉSCIMO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) QUE NÃO PODE SER REDUZIDO À LUZ DOS ARTS. 85, § 2º E § 8º, DO CPC/2015. 

1. Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença. 

2. Ação ajuizada em 03/03/2009. Recurso especial concluso ao gabinete em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 

3. O propósito recursal é definir se é absoluto o percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, previsto pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015 para ser acrescido ao débito nas hipóteses em que não ocorrer o pagamento voluntário, ou se o mesmo pode ser relativizado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. 

4. Em sede de cumprimento de sentença, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. 

5. O percentual de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015 não admite mitigação porque: i) a um, a própria lei tratou de tarifar-lhe expressamente; ii) a dois, a fixação equitativa da verba honorária só tem lugar nas hipóteses em que constatado que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC/2015); e iii) a três, os próprios critérios de fixação da verba honorária, previstos no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, são destinados a abalizar os honorários advocatícios a serem fixados, conforme a ordem de vocação, no mínimo de 10% (dez por cento) ao máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. 

6. Recurso especial conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. 

Brasília (DF), 09 de junho de 2020(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO R J, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRF – 2ª Região. 

Recurso especial interposto em: 16/09/2016. Concluso ao gabinete em: 23/10/2017. 

Ação: de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA, em desfavor da recorrente, por meio da qual objetiva a condenação desta ao pagamento de serviços prestados e não pagos, no valor de R$ 3.051.427,47 (três milhões, cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos) (e-STJ fls. 73-79 e 80-83). 

Decisão interlocutória: não tendo ocorrido o pagamento voluntário, determinou à recorrida que apresentasse planilha com o valor atualizado do débito, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Após cumprida a determinação, deferiu a penhora online, por meio do BACEN-JUD, de saldos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras da recorrente, até o valor do quantum devido, uma vez que a recorrida não concordou com os bens oferecidos à penhora pela executada (e-STJ fl. 11). 

Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 523, § 1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – O novo Código de Processo Civil estabeleceu expressamente, em seu artigo 523, § 1º, que, não ocorrendo o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, este será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, não dando margem ao magistrado para reduzir ou majorar os referidos percentuais. II – O artigo 523, § 1º, do novo Código de Processo Civil, foi instituído com o objetivo de estimular o devedor a realizar o pagamento da dívida objeto de sua condenação, evitando assim a incidência da multa pelo inadimplemento da obrigação constante do título executivo, bem como a condenação em honorários advocatícios, não havendo que se falar em aplicação, nesta fase processual, do artigo 85, § 8º, do novo Código de Processo Civil, ou dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como justificativa para reduzir os percentuais fixados pelo Estatuto Processual Civil. III – Assim sendo, uma vez que a parte agravante não efetuou o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, não merece reparo a decisão agravada que, atendendo aos ditames do novo Código de Processo Civil,, determinou que a parte exequente apresentasse “planilha com o valor exequendo atualizado, com o acréscimo da multa de 10%, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.” IV – Agravo de instrumento desprovido (e-STJ fl. 195). 

Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 2º e § 8º, e 523, § 1º, do CPC/2015. Sustenta que: 

i) é necessária a aplicação, na fase de cumprimento de sentença, do mesmo entendimento utilizado para a fase de conhecimento no que diz respeito à fixação dos honorários de sucumbência, devendo o seu montante, quando porventura excessivo, ser adequado de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade; 

ii) o percentual de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015 não é absoluto e comporta flexibilização a critério do julgador, devendo-se aplicar ao cumprimento de sentença os critérios previstos nos arts. 85, § 2º e § 8º, do CPC/2015; 

iii) os critérios listados no art. 85, § 2º, do CPC/2015 devem ser levados em conta, não somente quando o valor da causa, da condenação ou do benefício econômico se revelem inestimáveis ou irrisórios; e 

iv) na espécie, os honorários fixados no cumprimento de sentença representam mais de 12 (doze) vezes a verba honorária fixada na fase de conhecimento (e-STJ fls. 197-212). 

Prévio juízo de admissibilidade: o TRF – 2ª Região admitiu o recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO R J (e-STJ fl. 227). 

É o relatório. 

VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (RELATOR): O propósito recursal é definir se é absoluto o percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, previsto pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015 para ser acrescido ao débito nas hipóteses em que não ocorrer o pagamento voluntário, ou se o mesmo pode ser relativizado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. 

A propósito, convém transcrever o disposto nos dispositivos legais tidos por violado pela recorrente: 

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo de sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1 º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2 º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8 º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 

Aplicação do Código de Processo Civil de 2015, pelo Enunciado administrativo n. 3/STJ. 

1. DA POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 (arts. 85, § 2º e § 8º, e 523, § 1º, do CPC/2015) 

1. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015, não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, o mesmo será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento). 

2. Quanto à sucumbência na fase de cumprimento de sentença, resume Humberto Theodoro Júnior que, à falta de cumprimento espontâneo da obrigação de pagar quantia certa, o devedor será intimado a pagar o débito em 15 (quinze) dias, acrescido de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sem prejuízo daqueles impostos na sentença. Nesta altura, portanto, dar-se-á a soma de duas verbas sucumbenciais: a da fase cognitiva e a da fase executiva. Esta última incide sob a forma de alíquota legal única de 10% (dez por cento) (Curso de Direito Processual Civil, volume 3. 52 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 37) (grifos acrescentados). 

3. Nesse rumo, inclusive, firmou-se a jurisprudência deste STJ, que reconhece que a ultrapassagem do termo legal de cumprimento voluntário da sentença, sem que este tenha sido promovido, acarreta a sujeição à multa legal prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, como também à verba honorária: REsp 1.834.337/SP, 3ª Turma, DJe 05/12/2019; REsp 1.803.985/SE, 3ª Turma, DJe 21/11/2019; e AgInt no AREsp 1.435.744/SE, 4ª Turma, DJe 14/06/2019. 

4. A controvérsia a ser dirimida nestes autos é, justamente, definir se o percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios a ser acrescido ao débito, nas hipóteses de ausência de pagamento voluntário, é um valor absoluto ou se ele pode ser relativizado, a depender do caso concreto e da eventual observância de desproporcionalidade ou não razoabilidade de seu valor. 

5. Ressalte-se que, na hipótese dos autos, a recorrente afirma que, com a aplicação do percentual fixo de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, os honorários fixados na fase de cumprimento de sentença representam, em valores atualizados, mais de 12 (doze) vezes o valor fixado na fase de conhecimento, “(...) R$ 901.769,03 na fase de execução contra R$ 74.206,78 na fase de conhecimento” (e-STJ fl. 201). 

6. Por esta razão, defende a possibilidade de sua ponderação, para que sejam reduzidos de forma equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015), levando-se em conta, ainda, os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do referido código, tais quais o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

7. A análise acerca das alterações realizadas pelo CPC/2015 na disciplina da fixação dos honorários advocatícios já foi, inclusive, objeto de debate pela 2ª Seção desta Corte Superior que concluiu que, dentre as alterações, o novo Código reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade. 

8. Isso porque, enquanto no CPC/73 a fixação equitativa da verba era possível i) nas causas de pequeno valor; ii) nas de valor inestimável; iii) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e iv) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); reconheceu-se que no CPC/2015 tais hipóteses são restritas, havendo ou não condenação, às causas em que i) o proveito econômico foi inestimável ou irrisório ou, ainda, quando ii) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º) (REsp 1.746.072/PR, 2ª Seção, DJe 29/03/2019). 

9. Com efeito, o art. 85, § 8º, do CPC/2015 é comando excepcional, de aplicação subsidiária, que se restringe às supracitadas hipóteses (AgInt no REsp 1.843.721/RS, 3ª Turma, DJe 19/02/2020). 

10. Ao debater sobre a questão, então, a 2ª Seção desta Corte Superior chegou à conclusão de que o CPC/2015, de fato, tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação do § 2º e do § 8º do art. 85, uma ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para a fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a outra categoria. 

11. Assim, reconhece-se que há uma seguinte ordem de preferência ser analisada quando da fixação da verba honorária sucumbencial, qual seja: i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o montante desta (art. 85, § 2º); ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) das seguintes bases de cálculo: (ii.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor; ou (ii.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); e iii) terceiro e, por fim, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 

12. Em arremate, ainda quando do julgamento do REsp 1.746.072/PR (2ª Seção, DJe 29/03/2019), concluiu-se que da expressiva redação legal depreende-se que o § 2º do art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, subsequentemente calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, e que o § 8º - que prevê a fixação por equidade -, por sua vez, representa regra de caráter excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo condenação ou não, o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 

13. No cumprimento de sentença, vale lembrar, a incidência de novos honorários advocatícios só se dará se o devedor deixar fluir o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito. 

14. Assim, reitera-se, vencido o prazo sem pagamento do valor devido, haverá acréscimo, por força de lei, da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, mais honorários advocatícios que o julgador deverá fixar, nos termos da lei, também em 10% (dez por cento) sobre o valor devido. 

15. Com efeito, a lei não deixou dúvidas quanto ao percentual de honorários advocatícios a ser acrescido ao débito nas hipóteses de ausência de pagamento voluntário. Diz-se, o percentual de 10% (dez por cento) foi expressamente tarifado em lei. 

16. Ao comentar sobre o cumprimento parcial da obrigação, Araken de Assis destaca que o valor previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015 é mesmo valor fixo, senão veja-se: Vencido o prazo de espera do art. 523, caput, sem o cumprimento da obrigação, incidem honorários do percentual de dez por cento, a teor do art. 523, § 1º. Se o cumprimento é parcial, a multa e os honorários, nesse percentual fixo de dez por cento, incidirão sobre a parcela não satisfeita (art. 523, § 2º) (Manual da execução. 18 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p. 784). 

17. Ademais, constatada Dorival Renato Pavan quanto ao tema: 

Questão a ser objeto de definição pela jurisprudência é a de aferir se esses honorários poderão ser fixados em valor certo, considerando-se o elevado valor da causa. Em princípio, a lei não deixa margem a dúvidas ao tarifar a verba honorária em percentual certo e determinado sobre o valor da obrigação. É certo que poderão existir situações em que os honorários, fixados em 10% sobre o valor do débito sejam discordantes dos elementos indicados nos incisos I a IV do art. 85, que se constituem nos critérios delineadores da fixação da verba honorária entre 10 e 20% do valor da condenação, proveito econômico ou (quando for o caso) do valor atualizado da causa. Todavia, não vejo espaço para que o juiz possa fixar o valor dos honorários em percentual inferior ou em quantia certa, em valor inferior ao que corresponderiam os 10% previstos na norma sob enfoque, porque se trata de uma valoração feita pelo legislador que positivou a norma exatamente com o objetivo de proporcionar uma remuneração adequada ao advogado que atua no processo e consegue obter proveito econômico em face de seu cliente. A própria valoração dos elementos contidos nos incisos I a IV do art. 85 são destinados à fixação de honorários que sempre haverá de ser, no mínimo, de 10% do valor da condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa (quando não existir outro elemento de valoração) (Comentários ao código de processo civil – volume 2 (arts. 318 a 538). Cassio Scarpinella Bueno (coord.). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 683). 

18. Sob essa ótica, citam-se três fundamentos que concretizam a ideia de que o percentual de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015 é mesmo absoluto, sendo inviável a sua mitigação: i) a um, a própria lei tratou de tarifar-lhe expressamente; ii) a dois, a fixação equitativa da verba honorária só tem lugar nas hipóteses em que constatado que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC/2015); e iii) a três, os próprios critérios de fixação da verba honorária, previstos no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, são destinados a abalizar os honorários advocatícios a serem fixados, conforme a ordem de vocação, no mínimo de 10% (dez por cento) ao máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. 

19. Desta feita, os argumentos da recorrente caem por terra, sendo inviável a modificação do percentual. 

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO R J e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter o acórdão recorrido que reconheceu pela aplicabilidade do percentual de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios a serem acrescidos ao débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. 

Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. 

24 de abril de 2021

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. CRITÉRIOS. INTEMPESTIVIDADE. RESISTÊNCIA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS SEM RESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.834.337 - SP (2019/0066322-0) 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. CRITÉRIOS. INTEMPESTIVIDADE. RESISTÊNCIA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS SEM RESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. 

1. Ação ajuizada em 2/5/17. Recurso especial interposto em 28/5/18. Autos conclusos ao gabinete em 28/6/19. Julgamento: CPC/15. 

2. O propósito recursal consiste em dizer da violação do art. 523, §1º, do CPC/15, acerca do critério de quando deve incidir, ou não, a multa de dez por cento sobre o débito, além de dez por cento de honorários advocatícios. 

3. São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. 

4. Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. 

5. Na hipótese dos autos, apesar de advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é incontroverso que a executada realizou tempestivamente o depósito integral da quantia perseguida e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indene de dúvidas, que houve verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela exequente. Não incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e correta extinção do processo, na forma do art. 924, II, do CPC. 

6. Recurso especial conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 

Brasília (DF), 03 de dezembro de 2019(Data do Julgamento) 

RELATÓRIO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de recurso especial interposto por NEUSA CARLOS PEREIRA, com fundamento, unicamente, na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. 

Ação: de rescisão contratual, em fase de cumprimento definitivo de sentença, ajuizada pela recorrente, em face de S/A O ESTADO DE SÃO PAULO. 

Sentença: julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação e levantamento da quantia pela credora, nos termos do art. 924, II, do CPC/15. 

Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: 

*MULTA – Artigo 523, § 1º do CPC – Depósito judicial realizado após a intimação para pagamento – Embora o depósito tenha sido feito inicialmente a título de garantia, não foi ofertada a impugnação – Ausência de resistência à satisfação do crédito que impede a imposição da multa – Extinção da obrigação reconhecida - Recurso não provido* 

Recurso especial: alega violação do art. 523, §1º, do CPC/15, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra a não incidência da multa de 10%, além de 10% de honorários advocatícios pelo não pagamento voluntário da dívida, pois o devedor apenas depositou o valor para garantia do juízo visando ao recebimento da execução no efeito suspensivo, não para o efetivo pagamento. 

Admissibilidade: o recurso não foi admitido pelo TJ/SP. Interposto agravo da decisão denegatória, determinei sua conversão em recurso especial. 

É o relatório. 

VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): O propósito recursal consiste em dizer da violação do art. 523, §1º, do CPC/15, acerca do critério de quando deve incidir, ou não, a multa de dez por cento sobre o débito, além de dez por cento de honorários advocatícios. 

- Da moldura fática da hipótese dos autos 

O recorrido pediu o cumprimento de sentença, que havia devido trânsito em julgado em 9/3/17, cujo valor apurado total (com atualização, juros e verbas sucumbenciais) perfazia R$ 1.113.893,97. Em 11/5/17 foi publicado o despacho determinando o seu cumprimento, sob pena de multa, nos termos do art. 523, do CPC/15. 

Em 5/6/17, foi colacionado aos autos comprovante de depósito no valor preciso de R$ 1.113.893,97, em petição que mencionava garantir o juízo e evitar a incidência de multa. 

Transcorrido o prazo para impugnação, a recorrente-credora pugnou pela expedição de guia para levantamento do valor depositado que lhe foi deferido mediante alvará. A recorrente, todavia, pleiteou a diferença relativa a multa de 10% do débito e juros no valor de R$ 113.775,07 para abril de 2017. 

O juízo de primeiro grau de jurisdição julgou extinto o cumprimento de sentença, declarando satisfeitos os débitos perseguidos pela credora, na forma do art. 924, II, do CPC, pois não havia nenhuma diferença a ser recebida além dos valores depositados nos autos. Este raciocínio foi mantido pelo acórdão recorrido. 

A recorrente se insurge contra a solução dada à hipótese, sob o argumento de que “a recorrida apenas depositou o valor para garantia do juízo visando o recebimento da execução no efeito suspensivo, não para o efetivo pagamento” (e-STJ fl. 170). E conclui sua tese recursal no sentido de que “não houve o pagamento voluntário bem como não houve impugnação, assim, deverá a recorrida arcar com a multa e honorários sucumbenciais” (e-STJ fl. 171). 

- Da violação do art. 523, §1º, do CPC 

A redação do artigo apontado como violado pela recorrente tem o seguinte teor: 

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 

A questão jurídica pendente de apreciação por esta Corte diz respeito ao critério a dizer quando deve incidir, ou não, a multa de dez por cento sobre o débito, além de dez por cento de honorários advocatícios. 

Considerando a semelhança do disposto no CPC/15 com o art. 475-J, do CPC/73, é interessante observar a jurisprudência do STJ quanto ao discernimento na interpretação do que constitui “pagamento” ou “garantia do juízo”. A origem desse entendimento remonta a precedente da Quarta Turma, no REsp 1175763/RS, (DJe 05/10/2012), em interpretação do art. 475-J, do CPC/73, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: 

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FASE DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACÓRDÃO LOCAL DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Não conhecimento do recurso especial no tocante à sua interposição pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Cotejo analítico não realizado, sendo insuficiente para satisfazer a exigência mera transcrição de ementas dos acórdãos apontados como paradigmas. 2. Violação ao art. 535 do CPC não configurada. Corte de origem que enfrentou todos os aspectos essenciais ao julgamento da lide, sobrevindo, contudo, conclusão diversa à almejada pela parte. 3. Afronta ao art. 475-J do CPC evidenciada. A atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor. A satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido em parte. (REsp 1175763/RS, Quarta Turma, DJe 05/10/2012) 

Do inteiro teor se destaca a seguinte base fática: “In casu, é ponto incontroverso o fato de que a devedora procedeu ao depósito da quantia executada, com a observância do lapso de 15 dias previsto no art. 475-J, do CPC, porém, ressalvando de forma expressa que o ato restringia-se à garantia do juízo. Deste modo, considerando que o depósito deu-se a título de garantia do juízo, não há falar em isenção da devedora ao pagamento da multa de 10%, prevista no art. 475-J, do CPC”. 

No referido julgado, a parte executada efetivamente ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença e, por esta razão, teve de arcar com a multa do art. 475-J, do código revogado. É importante acentuar este critério para afastar ambiguidades na interpretação dos precedentes desta Corte, sobretudo quando se pretende reiterar o entendimento jurisprudencial para sedimentar a interpretação também do CPC/15. 

Na sessão de julgamento do dia 12/11/19, no REsp 1803985/SE trouxe a este colegiado o debate sobre o Código de Processo Civil de 2015, ocasião em que se definiu a tese de que "a multa a que se refere o art. 523 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão" (DJe 21/11/19). 

A hipótese aqui em julgamento revela situação fática relevante para esclarecer ainda mais precisamente o alcance do disposto no art. 523, §1º, do CPC/15. 

No particular, a executada diligenciou o depósito em conta judicial no valor exato do débito perseguido pela credora, entretanto, textualmente informou que “o depósito ora comprovado, que não é pagamento e sim garantia do Juízo, terá o condão, juntamente com as razões que serão apresentadas pelo Executado, de conferir efeito suspensivo à impugnação que será ofertada no prazo a que alude o artigo 525 do CPC”. 

Apesar de advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é incontroverso que realizou o depósito integral da quantia perseguida dentro do prazo de 15 dias e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indene de dúvidas, que o depósito importou verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela exequente (e-STJ fl. 126). 

Nessa linha, são dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. Estes dois critérios estão ligados ao antecedente fático da norma jurídica processual, pois negam ou o prazo de 15 dias úteis fixado no caput ou a ação voluntária de pagamento, abrindo margem à incidência do consequente sancionador. 

Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. A propósito, considerando a natureza processual do prazo de 15 dias para pagamento, sua contagem deve ser feita em dias úteis, na forma do art. 219, do CPC/15 (REsp 1708348/RJ, Terceira Turma, DJe 01/08/2019). 

Desse modo, não basta a mera alegação de que o executado pondera se insurgir contra o cumprimento de sentença para automaticamente incidir a multa. É preciso haver efetiva resistência do devedor por meio do protocolo da peça de impugnação para, então, estar autorizada a incidência da multa do §1º, do art. 523. 

Na espécie, a recorrida não ofereceu resistência, realizando o pagamento voluntário e integral da quantia perseguida pela recorrente em cumprimento de sentença (R$ 1.113.893,97) com o seu respectivo levantamento, razão suficiente para afastar a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15. Irrepreensível, portanto, o raciocínio decisório do TJ/SP, afinal “considerando o depósito efetuado e a ausência de resistência ao cumprimento de sentença, não se justifica a incidência da multa” (e-STJ fl. 164). 

Forte nessas razões, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. 

Considerando que não houve fixação de sucumbência pelas instâncias ordinárias, não há majoração de honorários advocatícios recursais. 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 NÃO entra no cálculo dos honorários advocatícios

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/info-636-stj.pdf


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 NÃO entra no cálculo dos honorários advocatícios

A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 NÃO entra no cálculo dos honorários advocatícios. A multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC/2015 não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Os 10% dos honorários advocatícios deverão incidir apenas sobre o valor do débito principal. Relembre o que diz o § 1º do art. 523: Art. 523 (...) § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.757.033-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/10/2018 (Info 636). 

O procedimento para execução de quantia pode ser realizado de duas formas: 

a) execução de quantia fundada em título executivo extrajudicial; 

b) execução de quantia fundada em título executivo judicial (cumprimento de sentença). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João ajuíza uma ação de cobrança contra a empresa “XYZ”. O juiz julga a sentença procedente, condenando a empresa a pagar R$ 100 mil a João. A empresa perdeu o prazo para a apelação, de modo que ocorreu o trânsito em julgado. 

O que acontece agora? 

João terá que ingressar com uma petição em juízo requerendo o cumprimento da sentença. 

O início da fase de cumprimento da sentença pode ser feito de ofício pelo juiz? 

NÃO. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, só pode ser feito a requerimento do exequente (art. 513, § 1º do CPC/2015). Cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC/2015). Em outras palavras, o início da fase de cumprimento da sentença exige um requerimento do credor: 

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 

A partir do requerimento do credor, o que faz o juiz? O juiz determina a intimação do devedor para pagar a quantia em um prazo máximo de 15 dias. 

O prazo de 15 dias, previsto no art. 523 do CPC/2015, é contado em dias úteis ou corridos? Dias úteis. O tema ainda não está pacificado, mas esta é a posição majoritária: 

Enunciado 89 – I Jornada CJF: Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC. 

Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1693784/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017. 

Se o devedor condenado é intimado para pagar e não efetua o pagamento no prazo de 15 dias, o que acontecerá em seguida? 

1) o montante da condenação será automaticamente acrescido de multa de 10% + honorários de 10%; 

2) será expedido mandado para que sejam penhorados e avaliados os bens do devedor para satisfação do crédito. Neste momento, inicia-se a execução forçada do título diante do não cumprimento espontâneo. 

Se for efetuado o pagamento apenas parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante que faltou (art. 523, § 2º do CPC/2015). 

A multa de 10% entra no cálculo dos honorários advocatícios? 

Vimos acima que, na fase de cumprimento de sentença, há pagamento de honorários advocatícios, ou seja, o devedor terá que pagar 10% de honorários advocatícios em favor do credor, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC: 

Art. 523 (...) § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 

A dúvida que surge é a seguinte: 

Opção 1: esses 10% de honorários serão calculados com base apenas na quantia principal da condenação fixada na fase de conhecimento? Ex: os honorários serão de R$ 10 mil (10% de 100.000)? ou 

Opção 2: esses 10% de honorários serão calculados com base na quantia principal da condenação fixada na fase de conhecimento acrescida da multa de 10% pelo não pagamento no prazo (art. 523, § 1º)? Ex: pega a condenação principal (100 mil) e aplica a multa de 10%. Como resultado, teremos R$ 110.000,00. Os honorários serão calculados com base nesse valor. Logo, os honorários seriam de 10% de 110.000 = R$ 11.000,00. 

Na opção 1, a multa de 10% não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios (dizendo de outra forma: no momento de se calcular os honorários advocatícios não se leva em consideração a multa de 10%). Na opção 2, a multa de 10% integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, ou seja, no momento de se calcular os honorários advocatícios, considera-se a quantia principal somada com a multa. 

Qual das duas opções é a correta? A multa de 10% entra no cálculo dos honorários advocatícios? A opção 1. 

A multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 NÃO entra no cálculo dos honorários advocatícios. A multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC/2015 não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Os 10% dos honorários advocatícios deverão incidir apenas sobre o valor do débito principal. STJ. 3ª Turma. REsp 1.757.033-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/10/2018 (Info 636). 

A base de cálculo da multa e da verba honorária é o valor do crédito perseguido na execução da sentença. Ou seja, calcula-se a multa sobre o montante executado e, em seguida, procede-se da mesma forma com os honorários devidos ao advogado. Assim, por exemplo, em caso de execução de R$ 10.000,00 (dez mil reais), será adicionado R$ 1.000,00 (mil reais) a título de multa e R$ 1.000,00 (mil reais) de honorários advocatícios. Portanto, a base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios é a mesma, ou seja, ambos incidem sobre o débito. Informativo comentado. 

Com idêntico raciocínio, confira a seguinte lição doutrinária: 

“(...) A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários é o valor da dívida, sem a multa de dez por cento, constante do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que instrui o requerimento do exequente.” (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 5. Execuçãoo. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 437) 

Pagamento parcial do débito 

Igual regra vale para as situações de pagamento parcial do débito, caso em que a multa e a verba honorária terão como base de cálculo o saldo remanescente da quantia executada, nos termos do § 2º do art. 523 do CPC/2015: 

Art. 523 (...) § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. 

(...) Ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente a ser pago por qualquer dos litisconsortes. STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017.