Mostrando postagens com marcador Cumprimento provisório de sentença. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Cumprimento provisório de sentença. Mostrar todas as postagens

27 de maio de 2026

Cumprimento provisório de sentença (TEJ) das obrigações de pagar quantia - UCAM

 




Capítulo "Execução provisória" do livro Anotações de Processo Civil do professor Artur Vieira

O Código de Processo Civil disciplina entre os artigos 520 e 522 o cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa[1], aplicável aos casos em que o título executivo judicial[2] representado pela decisão judicial que ainda não tenha transitado em julgado, tendo sido impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (artigo 995, CPC).

Nesse sentido, o artigo 520 do Código de Processo Civil preceitua que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo (que será abordado a seguir), sujeitando-se às especificidades de correr por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (inciso I); ficar sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos (inciso II); ficar sem efeito a execução se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte (inciso III); e depender de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado (inciso IV).

O cumprimento provisório de sentença depende de requerimento do exequente, não se admitindo seu início de ofício, especialmente em razão de o exequente responder de modo objetivo (independentemente de culpa, portanto), com fundamento da teoria do risco-proveito, a reparar os danos que o executado haja sofrido, caso a sentença venha a ser reformada.

Tal requerimento deve ser realizado em juízo competente por petição e, nos termos do que consta do parágrafo único do artigo 522 do Código de Processo Civil, não sendo eletrônicos os autos, a petição deve ser acompanhada de cópias (antiga carta de sentença[3]), cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, da decisão exequenda (inciso I); da certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo (inciso II); das procurações outorgadas pelas partes (inciso III); da decisão de habilitação, se for o caso; e, facultativamente, de outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito (inciso IV).

Tal previsão decorre da circunstância de os autos do processo se encontrarem com o órgão responsável pelo julgamento do recurso interposto pelo executado, de modo que o juízo competente para a execução necessitará de cópias dos atos processuais indicados para que possam desenvolver os atos executivos. Justo por esta razão, não se aplica tal exigência quando se tratar de autos eletrônicos. Se o juízo da execução entender que o jogo de documentos não está completo, deve conceder prazo ao exequente para que sane o vício, em razão do princípio da primazia da resolução do mérito.

Como vimos, são aplicadas, de modo geral, ao cumprimento provisório de sentença as previsões relacionadas ao cumprimento de sentença definitivo. Mas o legislador achou por bem reforçar o cabimento do exercício do direito de defesa pela impugnação, nos moldes do artigo 525, e a incidência da multa e dos honorários previstos no parágrafo 1º do artigo 523, ambos do Código de Processo Civil, em que pese entendimento em sentido contrário da doutrina e da jurisprudência[4] antes do Código de Processo Civil de 2015.

O comparecimento do executado em juízo para depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. O depósito não será considerado ato tendente a acarretar preclusão lógica por não ser considerado pagamento.

Se no curso do cumprimento provisório de sentença o julgamento do recurso em face da decisão exequenda vier a modificá-la ou anulá-la, no todo ou em parte, ficarão sem efeitos os atos executivos associados à parcela modificada ou reformada, sendo as partes restituídas ao “status quo ante”, liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, conforme consta dos incisos II e III do artigo 520 do Código de Processo Civil.

Referida restituição ao estado anterior não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado, nos termos do que estabelece o parágrafo 4º do artigo 520 do Código de Processo Civil.

Os atos executivos no cumprimento provisório de sentença podem ser praticados até o levantamento pelo exequente, caso em que será exigido do exequente, por solicitação do executado[5], que preste caução suficiente e idônea, a ser arbitrada pelo juízo, para fins de levantamento de depósito em dinheiro e para a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado. Para a doutrina majoritária, a exigência de caução não representa uma medida de natureza cautelar, de modo a não ser exigido a demonstração do “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, vez que decorre tão somente e automaticamente da lei.

Referida caução pode ser dispensada, conforme consta do artigo 521 do Código de Processo Civil, nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem (inciso I); em que o credor demonstrar situação de necessidade (inciso II); em que pender agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial (inciso III) e nos casos em que a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos (inciso IV).

O parágrafo 2º do artigo 356 também prevê a dispensa de caução em relação ao cumprimento provisório de decisão interlocutória de mérito, o que faz sentido lógico, uma vez que o recurso cabível em face dela é o agravo de instrumento, desprovido de efeito suspensivo.

O parágrafo único do artigo 521 prevê que não será aplicada a dispensa da caução (mantendo-a, portanto) quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. A exigência de que o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação seja manifesta traduz a excepcionalidade de tal pronunciamento.

Esse regramento do cumprimento provisório aplica-se não apenas às obrigações de pagar quantia, mas a todas as demais, naquilo que compatível, como se vê do parágrafo 5º do artigo 520 do Código de Processo Civil.

Não se aplica o capítulo do cumprimento provisório às sentenças que condenem a Fazenda Pública ao pagamento de quantia, vez que a Constituição Federal exige que o precatório ou a requisição de pequeno valor sejam expedidos após o trânsito em julgado da decisão e o Código de Processo Civil faculta, ainda, ao ente público, o oferecimento de impugnação, como veremos.



[1] Aplicável também, no que for compatível, às execuções provisórias das obrigações de fazer, não-fazer e entregar coisa.

[2] O Código de Processo Civil de 2015 não repete previsão constante do Código de Processo Civil de 1973 que admitia execução provisória em relação a título executivo extrajudicial. O Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento consolidado e sumulado que afirmava ser definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos (Enunciado n.º 317 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).

[3] Mais uma manifestação do advento do processo cooperativo.

[4] REsp 1.059.478/RS, STJ.

[5] É comum, no entanto, que tal caução seja exigida de ofício, em que pese não ser tida como uma questão de ordem pública e atuar no interesse exclusivo do executado.


20 de maio de 2026

Execução provisória - Cumprimento provisório - UCAM

 Execução provisória 


O Código de Processo Civil disciplina entre os artigos 520 e 522 o cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa[1], aplicável aos casos em que o título executivo judicial[2] representado pela decisão judicial que ainda não tenha transitado em julgado, tendo sido impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (artigo 995, CPC).

Nesse sentido, o artigo 520 do Código de Processo Civil preceitua que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo (que será abordado a seguir), sujeitando-se às especificidades de correr por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (inciso I); ficar sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos (inciso II); ficar sem efeito a execução se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte (inciso III); e depender de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado (inciso IV).

O cumprimento provisório de sentença depende de requerimento do exequente, não se admitindo seu início de ofício, especialmente em razão de o exequente responder de modo objetivo (independentemente de culpa, portanto), com fundamento da teoria do risco-proveito, a reparar os danos que o executado haja sofrido, caso a sentença venha a ser reformada.

Tal requerimento deve ser realizado em juízo competente por petição e, nos termos do que consta do parágrafo único do artigo 522 do Código de Processo Civil, não sendo eletrônicos os autos, a petição deve ser acompanhada de cópias (antiga carta de sentença[3]), cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, da decisão exequenda (inciso I); da certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo (inciso II); das procurações outorgadas pelas partes (inciso III); da decisão de habilitação, se for o caso; e, facultativamente, de outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito (inciso IV).

Tal previsão decorre da circunstância de os autos do processo se encontrarem com o órgão responsável pelo julgamento do recurso interposto pelo executado, de modo que o juízo competente para a execução necessitará de cópias dos atos processuais indicados para que possam desenvolver os atos executivos. Justo por esta razão, não se aplica tal exigência quando se tratar de autos eletrônicos. Se o juízo da execução entender que o jogo de documentos não está completo, deve conceder prazo ao exequente para que sane o vício, em razão do princípio da primazia da resolução do mérito.

Como vimos, são aplicadas, de modo geral, ao cumprimento provisório de sentença as previsões relacionadas ao cumprimento de sentença definitivo. Mas o legislador achou por bem reforçar o cabimento do exercício do direito de defesa pela impugnação, nos moldes do artigo 525, e a incidência da multa e dos honorários previstos no parágrafo 1º do artigo 523, ambos do Código de Processo Civil, em que pese entendimento em sentido contrário da doutrina e da jurisprudência[4] antes do Código de Processo Civil de 2015.

O comparecimento do executado em juízo para depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. O depósito não será considerado ato tendente a acarretar preclusão lógica por não ser considerado pagamento.

Se no curso do cumprimento provisório de sentença o julgamento do recurso em face da decisão exequenda vier a modificá-la ou anulá-la, no todo ou em parte, ficarão sem efeitos os atos executivos associados à parcela modificada ou reformada, sendo as partes restituídas ao “status quo ante”, liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, conforme consta dos incisos II e III do artigo 520 do Código de Processo Civil.

Referida restituição ao estado anterior não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado, nos termos do que estabelece o parágrafo 4º do artigo 520 do Código de Processo Civil.

Os atos executivos no cumprimento provisório de sentença podem ser praticados até o levantamento pelo exequente, caso em que será exigido do exequente, por solicitação do executado[5], que preste caução suficiente e idônea, a ser arbitrada pelo juízo, para fins de levantamento de depósito em dinheiro e para a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado. Para a doutrina majoritária, a exigência de caução não representa uma medida de natureza cautelar, de modo a não ser exigido a demonstração do “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, vez que decorre tão somente e automaticamente da lei.

Referida caução pode ser dispensada, conforme consta do artigo 521 do Código de Processo Civil, nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem (inciso I); em que o credor demonstrar situação de necessidade (inciso II); em que pender agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial (inciso III) e nos casos em que a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos (inciso IV).

O parágrafo 2º do artigo 356 também prevê a dispensa de caução em relação ao cumprimento provisório de decisão interlocutória de mérito, o que faz sentido lógico, uma vez que o recurso cabível em face dela é o agravo de instrumento, desprovido de efeito suspensivo.

O parágrafo único do artigo 521 prevê que não será aplicada a dispensa da caução (mantendo-a, portanto) quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. A exigência de que o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação seja manifesta traduz a excepcionalidade de tal pronunciamento.

Esse regramento do cumprimento provisório aplica-se não apenas às obrigações de pagar quantia, mas a todas as demais, naquilo que compatível, como se vê do parágrafo 5º do artigo 520 do Código de Processo Civil.

Não se aplica o capítulo do cumprimento provisório às sentenças que condenem a Fazenda Pública ao pagamento de quantia, vez que a Constituição Federal exige que o precatório ou a requisição de pequeno valor sejam expedidos após o trânsito em julgado da decisão e o Código de Processo Civil faculta, ainda, ao ente público, o oferecimento de impugnação, como veremos.




[1] Aplicável também, no que for compatível, às execuções provisórias das obrigações de fazer, não-fazer e entregar coisa.

[2] O Código de Processo Civil de 2015 não repete previsão constante do Código de Processo Civil de 1973 que admitia execução provisória em relação a título executivo extrajudicial. O Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento consolidado e sumulado que afirmava ser definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos (Enunciado n.º 317 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).

[3] Mais uma manifestação do advento do processo cooperativo.

[4] REsp 1.059.478/RS, STJ.

[5] É comum, no entanto, que tal caução seja exigida de ofício, em que pese não ser tida como uma questão de ordem pública e atuar no interesse exclusivo do executado.



19 de novembro de 2021

No cumprimento provisório, o depósito do art. 520, § 3º, feito pelo devedor para evitar a multa de 10%, deve ser realizado em dinheiro, salvo se o credor aceitar que ocorra de outra forma

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-711-stj-2.pdf


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA No cumprimento provisório, o depósito do art. 520, § 3º, feito pelo devedor para evitar a multa de 10%, deve ser realizado em dinheiro, salvo se o credor aceitar que ocorra de outra forma 

No cumprimento provisório de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, o executado não pode substituir o depósito judicial em dinheiro por bem equivalente ou representativo do valor, salvo se houver concordância do exequente, como forma de se isentar da multa e dos honorários advocatícios com base no art. 520, §3º, do CPC/2015. STJ. 3ª Turma. REsp 1.942.671-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/09/2021 (Info 711). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João ajuizou ação de cobrança contra a empresa “BBT Ltda.” O juiz julgou o pedido procedente, condenando a ré ao pagamento de R$ 200 mil. A empresa interpôs apelação, mas o Tribunal de Justiça manteve a sentença. Ainda inconformada, a empresa interpôs recurso especial. 

Enquanto aguarda o julgamento do recurso especial, o autor já poderá fazer o cumprimento provisório da sentença? 

SIM. Isso porque o recurso especial é desprovido de efeito suspensivo. O cumprimento provisório da sentença encontra-se disciplinado no art. 520 do CPC. 

Procedimento do cumprimento provisório da sentença 

1) Requerimento: o credor requer ao juiz o cumprimento provisório (art. 522). 

2) Intimação para pagar: o executado é intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. 

3) Multa de 10% e honorários de 10%: não ocorrendo pagamento voluntário nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 520, § 2º c/c art. 523, § 1º). 

4) Depósito do valor: vale ressaltar que o devedor pode não querer pagar imediatamente, mas também pretenda evitar a multa de 10%. Como alternativa para esse caso, o executado pode comparecer tempestivamente (no prazo de 15 dias) e depositar em juízo o valor cobrado. Isso faz com que ele fique isento do pagamento da multa de 10%, mas ainda continue discutindo a condenação no recurso. Isso porque o CPC prevê que o fato de o devedor ter aceitado fazer esse depósito não irá prejudicar o seu recurso que está pendente (o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto) (art. 520, § 3º). 

Importante mencionar a explicação de Daniel Assumpção Neves: 

“Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, somente o pagamento livrará o executado da aplicação da multa, já no cumprimento voluntário, o depósito do valor em juízo já será suficiente para a geração de tal efeito. O depósito, portanto, não significará a aquiescência do executado com a sentença, não podendo, portanto, servir como pagamento da dívida e causar a extinção da execução. O valor ficará depositado em juízo à espera da decisão do recurso pendente de julgamento. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 972). 

No mesmo sentido: 

“Especificamente na execução provisória, o simples depósito judicial já inibe a incidência da multa (art. 520, § 3.º, cuja incidência deve ser estendida para afastar também os honorários do cumprimento de sentença), o que não se passa no cumprimento definitivo, em que a realização de depósito que não configure o pagamento voluntário, manifestando o executado resistência quanto ao seu levantamento pelo exequente, não afasta a multa de dez por cento e os honorários de advogado.” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2021). 

5) Impugnação: o executado poderá apresentar impugnação, se quiser. 

Há diferença entre o depósito do valor, previsto no art. 520, §3º, e o pagamento voluntário do débito, referido no art. 523, caput e §1º? 

Em se tratando de cumprimento definitivo da decisão, a multa a que se refere o art. 523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito (STJ. 3ª Turma. REsp 1.803.985/SE, DJe 21/11/2019). Por outro lado, em se tratando de cumprimento provisório da decisão, para que não haja a incidência da multa e dos honorários advocatícios basta o simples depósito judicial do valor. Esse depósito não se confunde com o pagamento voluntário da condenação. Justamente por isso, mesmo que o devedor faça o depósito, ele preserva seu interesse recursal, conforme vimos acima. 

Esse depósito judicial pode ser levantado? 

Regra: SIM, mas para isso exige-se caução: 

Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 

Exceções: há quatro situações nas quais a caução será dispensada: 

Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III - pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. 

O depósito do valor, mencionado no art. 520, §3º, deve ser realizado apenas em dinheiro ou pode ser substituído por depósito de coisa equivalente ou representativa do valor (ex: um imóvel)? 

O depósito deve ser em dinheiro, salvo se o credor aceitar que ocorra de outra forma. O depósito judicial do valor a que se refere o art. 520, §3º, do CPC/2015, deve ocorrer apenas em dinheiro, salvo na hipótese em que houver o consentimento do exequente para a sua substituição por bem equivalente ou representativo do valor executado, pois, na execução por quantia certa, a finalidade e o objetivo a ser perseguido e alcançado é apenas, ou primordialmente, a tutela pecuniária, isto é, a tutela do provável ou definitivo crédito a que faz jus o exequente. É absolutamente irrelevante investigar, para fins de incidência da multa e dos honorários advocatícios, se o executado possui ou não condição material ou intenção de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa, pois ambos os acréscimos decorrem objetivamente do descumprimento da ordem de depósito judicial do valor executado provisoriamente. Por fim, a substituição do depósito judicial do valor executado em dinheiro por bem de titularidade do executado está condicionada a aceitação pelo exequente também porque, em se tratando de execução por quantia certa, em que é direito do exequente receber dinheiro, não se pode impor unilateralmente que ele receba coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitivamente executada, especialmente em virtude do comprometimento da liquidez do título executivo e da amplificação dos debates acerca da suficiência do bem, de sua disponibilidade e capacidade de transformação em dinheiro e do valor apropriado para sua alienação ou adjudicação. 

Em suma: No cumprimento provisório de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, o executado não pode substituir o depósito judicial em dinheiro por bem equivalente ou representativo do valor, salvo se houver concordância do exequente, como forma de se isentar da multa e dos honorários advocatícios com base no art. 520, §3º, do CPC/2015. STJ. 3ª Turma. REsp 1.942.671-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/09/2021 (Info 711).

9 de outubro de 2021

No cumprimento provisório de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, o executado não pode substituir o depósito judicial em dinheiro por bem equivalente ou representativo do valor, salvo se houver concordância do exequente, como forma de se isentar da multa e dos honorários advocatícios com base no art. 520, §3º, do CPC/2015

Processo

REsp 1.942.671-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 23/09/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Cumprimento provisório de sentença. Multa e honorários advocatícios. Art. 520, § 3º, do CPC/2015. Depósito judicial do valor. Oferecimento de bem imóvel em substituição. Concordância do exequente. Necessidade.

 

DESTAQUE

No cumprimento provisório de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, o executado não pode substituir o depósito judicial em dinheiro por bem equivalente ou representativo do valor, salvo se houver concordância do exequente, como forma de se isentar da multa e dos honorários advocatícios com base no art. 520, §3º, do CPC/2015.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Contrariando a jurisprudência que se firmou na vigência do CPC/1973, a nova legislação processual civil passou a prever, expressamente, que a multa e os honorários advocatícios, previstos para a hipótese de descumprimento da decisão definitiva que condena ao pagamento de obrigação de quantia certa, também serão devidos na hipótese de cumprimento provisório.

Diante da aparente contradição entre as regras do art. 520, §2º e 3º, do CPC/2015, é correto afirmar que, em se tratando de cumprimento definitivo da decisão, a multa será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.

Entretanto, se se tratar de cumprimento provisório da decisão, a multa e os honorários advocatícios não serão devidos se houver o simples depósito judicial do valor (que não se confunde com o pagamento voluntário da condenação), de modo a compatibilizar a referida regra com a preservação do interesse recursal do executado que impugnou a decisão exequenda.

O depósito judicial do valor previsto no art. 520, §3º, do CPC/2015, tem por finalidade isentar o executado da multa e dos honorários advocatícios, funciona como uma espécie de garantia de que não haverá a prática de atos de invasão patrimonial na fase provisória da execução e poderá ser levantado, como regra, mediante prestação de caução suficiente e idônea.

Diante desse cenário, resta examinar se o depósito judicial do valor deve ocorrer apenas em dinheiro ou se pode ser substituído pelo equivalente ou representativo do valor executado, como, por exemplo, o depósito de um bem imóvel, em uma espécie de dação em pagamento.

Como não há que se falar em direito subjetivo do executado em depositar ou satisfazer uma obrigação por quantia certa com o oferecimento de bem móvel ou imóvel, ainda que equivalente, representativo ou superior ao valor da execução, a tutela executiva deve se direcionar para o sentido inverso, de modo que, em verdade, o que há é o direito subjetivo do exequente em obter a satisfação nos moldes e termos da decisão que a fixou.

Assim, o depósito judicial do valor a que se refere o art. 520, §3º, do CPC/2015, deve ocorrer apenas em dinheiro, salvo na hipótese em que houver o consentimento do exequente para a sua substituição por bem equivalente ou representativo do valor executado, pois, na execução por quantia certa, a finalidade e o objetivo a ser perseguido e alcançado é apenas, ou primordialmente, a tutela pecuniária, isto é, a tutela do provável ou definitivo crédito a que faz jus o exequente.

É absolutamente irrelevante investigar, para fins de incidência da multa e dos honorários advocatícios, se o executado possui ou não condição material ou intenção de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa, pois ambos os acréscimos decorrem objetivamente do descumprimento da ordem de depósito judicial do valor executado provisoriamente.

Por fim, a substituição do depósito judicial do valor executado em dinheiro por bem de titularidade do executado está condicionada a aceitação pelo exequente também porque, em se tratando de execução por quantia certa, em que é direito do exequente receber dinheiro, não se pode impor unilateralmente que ele receba coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitivamente executada, especialmente em virtude do comprometimento da liquidez do título executivo e da amplificação dos debates acerca da suficiência do bem, de sua disponibilidade e capacidade de transformação em dinheiro e do valor apropriado para sua alienação ou adjudicação.