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19 de novembro de 2021

No cumprimento provisório, o depósito do art. 520, § 3º, feito pelo devedor para evitar a multa de 10%, deve ser realizado em dinheiro, salvo se o credor aceitar que ocorra de outra forma

 Fonte: Dizer o Direito

Referência: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/11/info-711-stj-2.pdf


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA No cumprimento provisório, o depósito do art. 520, § 3º, feito pelo devedor para evitar a multa de 10%, deve ser realizado em dinheiro, salvo se o credor aceitar que ocorra de outra forma 

No cumprimento provisório de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, o executado não pode substituir o depósito judicial em dinheiro por bem equivalente ou representativo do valor, salvo se houver concordância do exequente, como forma de se isentar da multa e dos honorários advocatícios com base no art. 520, §3º, do CPC/2015. STJ. 3ª Turma. REsp 1.942.671-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/09/2021 (Info 711). 

Imagine a seguinte situação hipotética: 

João ajuizou ação de cobrança contra a empresa “BBT Ltda.” O juiz julgou o pedido procedente, condenando a ré ao pagamento de R$ 200 mil. A empresa interpôs apelação, mas o Tribunal de Justiça manteve a sentença. Ainda inconformada, a empresa interpôs recurso especial. 

Enquanto aguarda o julgamento do recurso especial, o autor já poderá fazer o cumprimento provisório da sentença? 

SIM. Isso porque o recurso especial é desprovido de efeito suspensivo. O cumprimento provisório da sentença encontra-se disciplinado no art. 520 do CPC. 

Procedimento do cumprimento provisório da sentença 

1) Requerimento: o credor requer ao juiz o cumprimento provisório (art. 522). 

2) Intimação para pagar: o executado é intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. 

3) Multa de 10% e honorários de 10%: não ocorrendo pagamento voluntário nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 520, § 2º c/c art. 523, § 1º). 

4) Depósito do valor: vale ressaltar que o devedor pode não querer pagar imediatamente, mas também pretenda evitar a multa de 10%. Como alternativa para esse caso, o executado pode comparecer tempestivamente (no prazo de 15 dias) e depositar em juízo o valor cobrado. Isso faz com que ele fique isento do pagamento da multa de 10%, mas ainda continue discutindo a condenação no recurso. Isso porque o CPC prevê que o fato de o devedor ter aceitado fazer esse depósito não irá prejudicar o seu recurso que está pendente (o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto) (art. 520, § 3º). 

Importante mencionar a explicação de Daniel Assumpção Neves: 

“Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, somente o pagamento livrará o executado da aplicação da multa, já no cumprimento voluntário, o depósito do valor em juízo já será suficiente para a geração de tal efeito. O depósito, portanto, não significará a aquiescência do executado com a sentença, não podendo, portanto, servir como pagamento da dívida e causar a extinção da execução. O valor ficará depositado em juízo à espera da decisão do recurso pendente de julgamento. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 972). 

No mesmo sentido: 

“Especificamente na execução provisória, o simples depósito judicial já inibe a incidência da multa (art. 520, § 3.º, cuja incidência deve ser estendida para afastar também os honorários do cumprimento de sentença), o que não se passa no cumprimento definitivo, em que a realização de depósito que não configure o pagamento voluntário, manifestando o executado resistência quanto ao seu levantamento pelo exequente, não afasta a multa de dez por cento e os honorários de advogado.” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2021). 

5) Impugnação: o executado poderá apresentar impugnação, se quiser. 

Há diferença entre o depósito do valor, previsto no art. 520, §3º, e o pagamento voluntário do débito, referido no art. 523, caput e §1º? 

Em se tratando de cumprimento definitivo da decisão, a multa a que se refere o art. 523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito (STJ. 3ª Turma. REsp 1.803.985/SE, DJe 21/11/2019). Por outro lado, em se tratando de cumprimento provisório da decisão, para que não haja a incidência da multa e dos honorários advocatícios basta o simples depósito judicial do valor. Esse depósito não se confunde com o pagamento voluntário da condenação. Justamente por isso, mesmo que o devedor faça o depósito, ele preserva seu interesse recursal, conforme vimos acima. 

Esse depósito judicial pode ser levantado? 

Regra: SIM, mas para isso exige-se caução: 

Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 

Exceções: há quatro situações nas quais a caução será dispensada: 

Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III - pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. 

O depósito do valor, mencionado no art. 520, §3º, deve ser realizado apenas em dinheiro ou pode ser substituído por depósito de coisa equivalente ou representativa do valor (ex: um imóvel)? 

O depósito deve ser em dinheiro, salvo se o credor aceitar que ocorra de outra forma. O depósito judicial do valor a que se refere o art. 520, §3º, do CPC/2015, deve ocorrer apenas em dinheiro, salvo na hipótese em que houver o consentimento do exequente para a sua substituição por bem equivalente ou representativo do valor executado, pois, na execução por quantia certa, a finalidade e o objetivo a ser perseguido e alcançado é apenas, ou primordialmente, a tutela pecuniária, isto é, a tutela do provável ou definitivo crédito a que faz jus o exequente. É absolutamente irrelevante investigar, para fins de incidência da multa e dos honorários advocatícios, se o executado possui ou não condição material ou intenção de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa, pois ambos os acréscimos decorrem objetivamente do descumprimento da ordem de depósito judicial do valor executado provisoriamente. Por fim, a substituição do depósito judicial do valor executado em dinheiro por bem de titularidade do executado está condicionada a aceitação pelo exequente também porque, em se tratando de execução por quantia certa, em que é direito do exequente receber dinheiro, não se pode impor unilateralmente que ele receba coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitivamente executada, especialmente em virtude do comprometimento da liquidez do título executivo e da amplificação dos debates acerca da suficiência do bem, de sua disponibilidade e capacidade de transformação em dinheiro e do valor apropriado para sua alienação ou adjudicação. 

Em suma: No cumprimento provisório de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, o executado não pode substituir o depósito judicial em dinheiro por bem equivalente ou representativo do valor, salvo se houver concordância do exequente, como forma de se isentar da multa e dos honorários advocatícios com base no art. 520, §3º, do CPC/2015. STJ. 3ª Turma. REsp 1.942.671-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/09/2021 (Info 711).

9 de outubro de 2021

No cumprimento provisório de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, o executado não pode substituir o depósito judicial em dinheiro por bem equivalente ou representativo do valor, salvo se houver concordância do exequente, como forma de se isentar da multa e dos honorários advocatícios com base no art. 520, §3º, do CPC/2015

Processo

REsp 1.942.671-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 23/09/2021.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Cumprimento provisório de sentença. Multa e honorários advocatícios. Art. 520, § 3º, do CPC/2015. Depósito judicial do valor. Oferecimento de bem imóvel em substituição. Concordância do exequente. Necessidade.

 

DESTAQUE

No cumprimento provisório de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, o executado não pode substituir o depósito judicial em dinheiro por bem equivalente ou representativo do valor, salvo se houver concordância do exequente, como forma de se isentar da multa e dos honorários advocatícios com base no art. 520, §3º, do CPC/2015.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Contrariando a jurisprudência que se firmou na vigência do CPC/1973, a nova legislação processual civil passou a prever, expressamente, que a multa e os honorários advocatícios, previstos para a hipótese de descumprimento da decisão definitiva que condena ao pagamento de obrigação de quantia certa, também serão devidos na hipótese de cumprimento provisório.

Diante da aparente contradição entre as regras do art. 520, §2º e 3º, do CPC/2015, é correto afirmar que, em se tratando de cumprimento definitivo da decisão, a multa será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.

Entretanto, se se tratar de cumprimento provisório da decisão, a multa e os honorários advocatícios não serão devidos se houver o simples depósito judicial do valor (que não se confunde com o pagamento voluntário da condenação), de modo a compatibilizar a referida regra com a preservação do interesse recursal do executado que impugnou a decisão exequenda.

O depósito judicial do valor previsto no art. 520, §3º, do CPC/2015, tem por finalidade isentar o executado da multa e dos honorários advocatícios, funciona como uma espécie de garantia de que não haverá a prática de atos de invasão patrimonial na fase provisória da execução e poderá ser levantado, como regra, mediante prestação de caução suficiente e idônea.

Diante desse cenário, resta examinar se o depósito judicial do valor deve ocorrer apenas em dinheiro ou se pode ser substituído pelo equivalente ou representativo do valor executado, como, por exemplo, o depósito de um bem imóvel, em uma espécie de dação em pagamento.

Como não há que se falar em direito subjetivo do executado em depositar ou satisfazer uma obrigação por quantia certa com o oferecimento de bem móvel ou imóvel, ainda que equivalente, representativo ou superior ao valor da execução, a tutela executiva deve se direcionar para o sentido inverso, de modo que, em verdade, o que há é o direito subjetivo do exequente em obter a satisfação nos moldes e termos da decisão que a fixou.

Assim, o depósito judicial do valor a que se refere o art. 520, §3º, do CPC/2015, deve ocorrer apenas em dinheiro, salvo na hipótese em que houver o consentimento do exequente para a sua substituição por bem equivalente ou representativo do valor executado, pois, na execução por quantia certa, a finalidade e o objetivo a ser perseguido e alcançado é apenas, ou primordialmente, a tutela pecuniária, isto é, a tutela do provável ou definitivo crédito a que faz jus o exequente.

É absolutamente irrelevante investigar, para fins de incidência da multa e dos honorários advocatícios, se o executado possui ou não condição material ou intenção de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa, pois ambos os acréscimos decorrem objetivamente do descumprimento da ordem de depósito judicial do valor executado provisoriamente.

Por fim, a substituição do depósito judicial do valor executado em dinheiro por bem de titularidade do executado está condicionada a aceitação pelo exequente também porque, em se tratando de execução por quantia certa, em que é direito do exequente receber dinheiro, não se pode impor unilateralmente que ele receba coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitivamente executada, especialmente em virtude do comprometimento da liquidez do título executivo e da amplificação dos debates acerca da suficiência do bem, de sua disponibilidade e capacidade de transformação em dinheiro e do valor apropriado para sua alienação ou adjudicação.