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9 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Art. 516 §ú do CPC - Dorival Renato Pavan

 Disto depreende-se que, como essa opção, mantida pelo novo CPC, é uma prerrogativa do credor, instituída em seu benefício pela disposição expressa da lei, ao juiz não será lícito indeferir o pedido se este vier acompanhado da prova de que o devedor tem bens no local onde o credor está optando por promover a execução. Destarte, o credor deverá instruir o pedido com a respectiva prova da existência de bens nesse novo local, ou com a prova de que o devedor tem domicílio atual em outra comarca (PAVAN, Dorival Renato. Comentários ao código de processo civil – volume 2 (arts. 318 a 538). Cassio Scarpinella Bueno (Coord.). São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 634-635)

8 de maio de 2021

Filigrana doutrinária: Honorários sucumbenciais em Cumprimento de Sentença - Dorival Renato Pavan

Questão a ser objeto de definição pela jurisprudência é a de aferir se esses honorários poderão ser fixados em valor certo, considerando-se o elevado valor da causa. Em princípio, a lei não deixa margem a dúvidas ao tarifar a verba honorária em percentual certo e determinado sobre o valor da obrigação. É certo que poderão existir situações em que os honorários, fixados em 10% sobre o valor do débito sejam discordantes dos elementos indicados nos incisos I a IV do art. 85, que se constituem nos critérios delineadores da fixação da verba honorária entre 10 e 20% do valor da condenação, proveito econômico ou (quando for o caso) do valor atualizado da causa. Todavia, não vejo espaço para que o juiz possa fixar o valor dos honorários em percentual inferior ou em quantia certa, em valor inferior ao que corresponderiam os 10% previstos na norma sob enfoque, porque se trata de uma valoração feita pelo legislador que positivou a norma exatamente com o objetivo de proporcionar uma remuneração adequada ao advogado que atua no processo e consegue obter proveito econômico em face de seu cliente. A própria valoração dos elementos contidos nos incisos I a IV do art. 85 são destinados à fixação de honorários que sempre haverá de ser, no mínimo, de 10% do valor da condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa (quando não existir outro elemento de valoração) 


PAVAN, Dorival Renato. Comentários ao código de processo civil – volume 2 (arts. 318 a 538). Cassio Scarpinella Bueno (coord.). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 683.