PROCESSO CIVIL – MULTA ou ASTREINTES
STJ. 3ª Turma. REsp 1.958.679-GO, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 23/11/2021 (Info 719)
Para
se iniciar a execução provisória da multa cominatória não é mais necessário
aguardar a prolação da sentença, no entanto, o levantamento só é possível com
o trânsito em julgado |
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execução
provisória da multa cominatória fixada em tutela provisória de urgência |
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CPC/1973 |
CPC/2015 |
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multa
cominatória fixada em antecipação de tutela somente podia ser objeto de execução
provisória |
após
a sua confirmação pela sentença de mérito e; |
Art.
537, § 3º: “A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo
ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em
julgado da sentença favorável à parte” |
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desde
que o recurso eventualmente interposto não fosse recebido com efeito
suspensivo |
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REsp
1.200.856-RS (Corte Especial), Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 1º/7/2014 (Tema
743). |
não
se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1.200.856/RS, considerando que
o novo CPC inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa
cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito |
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Para
se iniciar a execução provisória, era necessário aguardar a prolação da
sentença de mérito confirmando a procedência da multa. |
Para
se iniciar a execução provisória não é mais necessário aguardar a prolação da
sentença. No entanto, o levantamento do valor só é possível com o trânsito em
julgado. |
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Astreintes |
escopo
garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado
prático equivalente |
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almeja-se
induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas |
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natureza
patrimonial e função inibitória ou coercitiva |
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princípio
da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo
civil resultados |
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CPC/15
ao permitir a execução provisória da decisão que fixa a multa mesmo antes da
sentença de mérito, acentua o seu caráter coercitivo e inibitório, tornando
ainda mais oneroso ou arriscado o descumprimento de determinações judiciais |
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Ao
condicionar o levantamento (“saque”) ao trânsito em julgado da sentença
favorável à parte, o CPC/2015 prestigiou a segurança jurídica |
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“Apesar
de consagrar a eficácia imediata da multa, o § 3º do art. 537 do Novo CPC
consagra um cumprimento de sentença incompleto, já que exige para o
levantamento dos depósitos realizados em juízo o trânsito em julgado da
sentença favorável à parte. (...) O legislador aparentemente encontrou uma
solução que prestigia a efetividade e a segurança jurídica. A executabilidade
imediata reforça o caráter de pressão psicológica da multa porque o devedor
sabe que, descumprida a decisão em tempo breve, poderá sofrer desfalque
patrimonial. Por outro lado, ao exigir para o levantamento de valores em
favor do exequente o trânsito em julgado o legislador prestigia a segurança
jurídica.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil:
volume único. 10. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2018, p.
1201). |
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Não
é necessária caução para o levantamento do valor, pois o legislador já tomou
a cautela necessária ao exigir que o levantamento do valor somente ocorra
após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. |