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13 de agosto de 2026

Comentários ao Art. 319, CPC

 Seção I

Dos Requisitos da Petição Inicial

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. 

Artigo Jurídico





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15 de maio de 2021

Requisitos atípicos da Petição Inicial

Requisitos típicos da Petição Inicial: Artigo 319, I, CPC - Juízo competente

Requisitos típicos da Petição Inicial: Art. 319, II, CPC - Qualificação das partes

Requisitos típicos da Petição Inicial: Art. 319, V, VI e VII, CPC - Valor da Causa, Provas e ACM

Requisitos da Petição Inicial: Causa de Pedir - Artigo 319, III, CPC

Requisitos da Petição Inicial: Pedido e suas características - artigo 319, IV, CPC