EXECUÇÃO - COTAS CONDOMINIAIS
STJ. 4ª Turma. REsp 1.835.998-RS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 26/10/2021 (Info 716)
É
possível a inclusão de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial
de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde
que homogêneas, contínuas e da mesma natureza. |
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STJ.
3ª Turma. REsp 1.756.791-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/08/2019
(Info 653): “Segundo as regras do CPC/2015, é possível a inclusão em ação de
execução de cotas condominiais das parcelas vincendas no débito exequendo,
até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. Isso porque é
possível aplicar o art. 323 do CPC/2015 ao processo de execução”. |
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Art.
784, CPC: “São títulos executivos extrajudiciais: (...) X
- o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de
condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em
assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”; |
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Inclusão
de parcelas vincendas |
Art.
323, CPC: “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em
prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido,
independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o
devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. |
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Essa
previsão pode ser aplicada à Execução |
Art.
771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título
extrajudicial (...) Parágrafo
único. Aplicam-se subsidiariamente à
execução as disposições do Livro I da Parte Especial |
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Art.
318, §ú, CPC: “O procedimento comum aplica-se
subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução”. |
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Art.
780, CPC: “O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em
títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas
elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento”. |
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princípios
da efetividade e da economia processual |
Evita
o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica
obrigacional |
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STJ.
3ª Turma. REsp 1.756.791-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/08/2019
(Info 653): “Segundo as regras do CPC/2015, é possível a inclusão em ação de
execução de cotas condominiais das parcelas vincendas no débito exequendo,
até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. Isso porque é
possível aplicar o art. 323 do CPC/2015 ao processo de execução” |
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Ressalva:
apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa
inclusão automática na execução. Assim, em havendo modificação da natureza da
prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato
constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de
se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao
referido conteúdo |