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6 de fevereiro de 2022

É possível a inclusão de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que homogêneas, contínuas e da mesma natureza.

 EXECUÇÃO - COTAS CONDOMINIAIS

STJ. 4ª Turma. REsp 1.835.998-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/10/2021 (Info 716)

É possível a inclusão de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que homogêneas, contínuas e da mesma natureza.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.756.791-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/08/2019 (Info 653): “Segundo as regras do CPC/2015, é possível a inclusão em ação de execução de cotas condominiais das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. Isso porque é possível aplicar o art. 323 do CPC/2015 ao processo de execução”.

Art. 784, CPC: “São títulos executivos extrajudiciais: (...)

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”;

Inclusão de parcelas vincendas

Art. 323, CPC: “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.

Essa previsão pode ser aplicada à Execução

Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial (...)

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial

Art. 318, §ú, CPC: “O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução”.

Art. 780, CPC: “O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento”.

princípios da efetividade e da economia processual

Evita o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional

STJ. 3ª Turma. REsp 1.756.791-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/08/2019 (Info 653): “Segundo as regras do CPC/2015, é possível a inclusão em ação de execução de cotas condominiais das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. Isso porque é possível aplicar o art. 323 do CPC/2015 ao processo de execução”

Ressalva: apenas as prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza comportam essa inclusão automática na execução. Assim, em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, bem como de eventual ampliação do ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao devedor o direito de se defender, por meio de embargos, em relação a esse acréscimo e limitado ao referido conteúdo