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15 de janeiro de 2022

Se a prestação pecuniária prevista no art. 45, § 1º do CP for paga à vítima (o que é a prioridade), esse valor deverá ser abatido da quantia fixada como reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP)

 PENAL - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

STJ. 5ª Turma. REsp 1.882.059-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/10/2021 (Info 714).

Se a prestação pecuniária prevista no art. 45, § 1º do CP for paga à vítima (o que é a prioridade), esse valor deverá ser abatido da quantia fixada como reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP)

Caso

Condenação por estelionato majorado (art. 171, § 3º, CP), à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão.

pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos

a) prestação de serviços à comunidade; e

b) prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 a ser pago em favor de uma instituição de caridade.

Além disso, o juiz, na sentença, condenou o réu a pagar R$ 6.000,00 à vítima, a título de reparação dos danos que a vítima comprovadamente sofreu

Recurso do réu; pedidos

a) quanto à prestação pecuniária: que o dinheiro fosse revertido em favor da vítima (e não para a entidade beneficente)

b) o valor pago a título de prestação pecuniária em favor da vítima deverá ser abatido (compensado) em relação à reparação dos danos, de modo que depois de pagar os R$ 2.000,00 a título de prestação pecuniária, somente teria que pagar R$ 4.000,00 a título de reparação dos danos

STJ acolheu os 2 pedidos

Art. 45, § 1º, CP: A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...)

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

A partir de uma interpretação teleológica, pode-se concluir que o art. 45, § 1º, do CP previu uma ordem sucessiva de preferência entre os beneficiários elencados.

Assim, havendo vítima determinada, o valor fixado como prestação pecuniária deve ser a ela destinado

Se não houver vítima, quem recebe são seus dependentes ou a entidade pública ou privada.

“O dispositivo legal contém uma relação preferencial. Assim, os dependentes somente serão destinatários na ausência da vítima. E as entidades, na falta da vítima e de seus dependentes.” (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). Vol. 1. 13ª ed. São Paulo: Método, 2019, p. 1046)

STJ. 6ª Turma. REsp 1905918/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/5/2021: “O art. 45, § 1º, do Código Penal, estabelece, em ordem sucessiva, quem são os beneficiários da prestação pecuniária substitutiva: Vítima, seus dependentes, entidade pública com destinação social ou entidade privada com a mesma finalidade”.

A prestação pecuniária prevista no art. 45, §1º, do CP pode ser compensada com o montante fixado com fundamento no art. 387, IV, do CPP, ante a coincidência de beneficiários.

O art. 45, § 1º, do CP prevê que a prestação pecuniária tem natureza de pena (restritiva de direitos). Contudo, além disso, possui finalidade nitidamente reparatória (cível). Isso fica muito claro pela redação do dispositivo que fala que a prestação pecuniária “consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social”.

a jurisprudência do STJ afirma que esta pena restritiva de direitos deve manter correspondência com o prejuízo causado pelo delito, o que reforça seu caráter reparatório.

O art. 387, IV, do CPP, por sua vez, visa assegurar a reparação cível dos danos causados pela infração penal, representando nítida antecipação efetuada pelo juiz criminal.

em razão da finalidade reparatória presente em ambas disposições legais e, ainda, diante da coincidência de beneficiários (vítima), impõe-se a dedução do montante fixado a título de reparação de danos - art. 387, IV, do Código de Processo Penal, do que foi estipulado a critério de prestação pecuniária substitutiva - art. 45, § 1º, do Código Penal

o próprio § 1º do art. 45 do CP deixa clara essa possibilidade de compensação: “O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários”.