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10 de fevereiro de 2022

Se o indivíduo, apesar de ser titular de serventia não estatizada, receber remuneração dos cofres públicos, ele estará sujeito à aposentadoria compulsória

SERVIDOR PÚBLICO – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

STJ. 2ª Turma. RMS 57.258-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/11/2021 (Info 718).

Se o indivíduo, apesar de ser titular de serventia não estatizada, receber remuneração dos cofres públicos, ele estará sujeito à aposentadoria compulsória

RE 647827/PR (Tema 571): “Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos”

Serventias judiciais

A Justiça só consegue funcionar se, além do juiz, houver um grupo de pessoas trabalhando nas questões administrativas e operacionais necessárias à prática dos atos processuais e ao cumprimento das decisões judiciais

o juiz decide e despacha e, a partir daí, será indispensável o trabalho de servidores que irão juntar aos autos a decisão, intimar as partes, permitir a carga do processo etc

Estas atividades são chamadas de "cartório" da Vara; Na Justiça Federal não se fala em "cartório", mas em “secretaria da Vara”; O "cartório" é classificado juridicamente como serventia judicial.

Os cartórios ou serventias judiciais praticam, portanto, serviços auxiliares à função jurisdicional, praticando atos cartorários relacionados com processos judiciais (protocolo, autuação e tramitação).

Titular da serventia

Dirigente / "chefe" - coordena e supervisiona o trabalho dos demais

Justiça Federal

papel desempenhado servidor público, titular de cargo, chamado diretor  secretaria

Justiça Estadual

em geral, é denominado de escrivão o titular da serventia judicial

antigamente todas as serventias judiciais eram “não estatizadas” (“particulares”)

não era servidor nem ocupante de cargo e

mantinha os custos do cartório com recursos próprios

remunerado com parte das custas e emolumentos que o Estado arrecadava

como se fossem os atuais titulares de cartórios extrajudiciais,

EC 7/1977 (CF 1967)

obrigou que todas as serventias judiciais passassem a ser estatizadas, respeitado o direito dos titulares de serventias “privadas”

titulares de serventias não estatizadas poderiam continuar, mas, ocorrendo a vacância, tais serventias deveriam ser estatizadas

Servidores públicos, remunerados pelos cofres públicos

Somente se admitiu a permanência das serventias nas mãos da iniciativa privada por uma questão transitória, a fim de não prejudicar os direitos dos então titulares.

art. 31, ADCT

Art. 31, ADCT: “Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares”.

grande maioria atuais serventias judiciais são oficializadas; Mas existem alguns titulares serventias não estatizadas que permanecem trabalhando

Formas remuneração serventias não estatizadas

1) exclusivamente por custas e emolumentos;

2) em parte pelos cofres públicos e em parte por custas e emolumentos.

serventias oficializadas

ocupam cargo ou função pública e são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos

serventias não estatizadas

remunerados exclusivamente por custas e emolumentos

serventias não estatizadas

remunerados em parte pelos cofres públicos e em parte por custas e emolumentos

 

Serventias extrajudiciais

cartórios / serventias extrajudiciais praticam atividades extrajudiciais (fora processo judicial)

necessárias para garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos

Ex.: cartório extrajudicial de Registro de Imóveis (art. 1.227, CC)

cartórios de Tabelionato de Notas, Protesto, Registro de Imóveis, Registro de Pessoas Naturais etc.

titulares das serventias extrajudiciais

são chamados de notários (tabeliães) e registradores

Apesar de serem aprovados em concurso, eles não são servidores públicos nem ocupam cargos públicos

São considerados particulares em colaboração com o Poder Público

não são remunerados por recursos públicos, mas unicamente pelos emolumentos cobrados dos usuários dos serviços

Art. 236, CF: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.

Aposentadoria

No serviço público (regime próprio de previdência) existem três espécies de aposentadoria

por invalidez (art. 40, § 1º, I)

Voluntária (art. 40, § 1º, III)

Compulsória (art. 40, § 1º, II)

aposentadoria compulsória NÃO se aplica aos titulares de serventias EXTRAJUDICIAIS

ADIn 2602, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ Ac. Min. Eros Grau, j. 24/11/2005

Serventia Judicial, depende:

serventia judicial oficializada: SIM; remunerado exclusivamente pelos cofres públicos

serventia judicial não estatizada

ocupante de cargo público efetivo

SIM; remuneração cofre público

NÂO ocupante cargo público efetivo

NÃO; remuneração emolumentos

 


4 de janeiro de 2022

Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, §1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos

Processo

RMS 57.258-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/11/2021.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO

  • Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tema

Escrivão de serventia não estatizada. Aposentadoria compulsória. Não cabimento. Exceções. Ocupante de cargo público. Remuneração. Cofres públicos. Repercussão Geral. STF. RE 647.827/PR.

 

DESTAQUE

Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, §1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O tema relativo à aposentadoria compulsória foi pacificado pelo STF no julgamento do RE 647.827/PR, em que fixada a seguinte tese: "Não Se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art.40, §1º, II da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos".

No referido julgamento, esclareceu-se que a situação jurídica dos titulares das serventias não é uniforme: há quem ocupe cargos efetivos, recebendo parte de sua remuneração diretamente dos cofres públicos e parte de custas e emolumentos; e há quem não ocupe cargo efetivo com remuneração exclusiva por custas e emolumentos. O julgado decidiu que foram resguardados direitos adquiridos e que a regra da aposentadoria compulsória depende da situação jurídica em que se encontre o titular da serventia: a) se ele for titular de uma serventia judicial oficializada e ocupar cargo público, com remuneração exclusiva dos cofres públicos, deve observar a regra da aposentadoria compulsória; todavia, b) se ele for titular de serventia não estatizada com parte da remuneração por custas e emolumentos e parte oriunda dos cofres públicos, aplica-se a aposentadoria compulsória; c) se ele for titular de serventia não estatizada, com remuneração exclusiva por custas e emolumentos, incogitável aposentadoria compulsória.