SERVIDOR
PÚBLICO – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
STJ. 2ª Turma. RMS 57.258-GO, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 16/11/2021 (Info 718).
Se
o indivíduo, apesar de ser titular de serventia não estatizada, receber
remuneração dos cofres públicos, ele estará sujeito à aposentadoria
compulsória |
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RE
647827/PR (Tema 571): “Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no
art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não
estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam
remuneração proveniente dos cofres públicos” |
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Serventias
judiciais |
A
Justiça só consegue funcionar se, além do juiz, houver um grupo de pessoas
trabalhando nas questões administrativas e operacionais necessárias à prática
dos atos processuais e ao cumprimento das decisões judiciais |
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o
juiz decide e despacha e, a partir daí, será indispensável o trabalho de
servidores que irão juntar aos autos a decisão, intimar as partes, permitir a
carga do processo etc |
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Estas
atividades são chamadas de "cartório" da Vara; Na Justiça Federal
não se fala em "cartório", mas em “secretaria da Vara”; O "cartório"
é classificado juridicamente como serventia judicial. |
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Os
cartórios ou serventias judiciais praticam, portanto, serviços auxiliares à
função jurisdicional, praticando atos cartorários relacionados com processos
judiciais (protocolo, autuação e tramitação). |
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Titular da
serventia |
Dirigente
/ "chefe" - coordena e supervisiona o trabalho dos demais |
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Justiça
Federal |
papel
desempenhado servidor público, titular de cargo, chamado diretor secretaria |
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Justiça
Estadual |
em
geral, é denominado de escrivão o titular da serventia judicial |
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antigamente
todas as serventias judiciais eram “não estatizadas” (“particulares”) |
não
era servidor nem ocupante de cargo e |
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mantinha
os custos do cartório com recursos próprios |
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remunerado
com parte das custas e emolumentos que o Estado arrecadava |
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como
se fossem os atuais titulares de cartórios extrajudiciais, |
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EC
7/1977 (CF 1967) |
obrigou
que todas as serventias judiciais passassem a ser estatizadas, respeitado o
direito dos titulares de serventias “privadas” |
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titulares
de serventias não estatizadas poderiam continuar, mas, ocorrendo a vacância,
tais serventias deveriam ser estatizadas |
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Servidores
públicos, remunerados pelos cofres públicos |
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Somente
se admitiu a permanência das serventias nas mãos da iniciativa privada por
uma questão transitória, a fim de não prejudicar os direitos dos então
titulares. |
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art.
31, ADCT |
Art.
31, ADCT: “Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas
em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares”. |
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grande
maioria atuais serventias judiciais são oficializadas; Mas existem alguns
titulares serventias não estatizadas que permanecem trabalhando |
Formas
remuneração serventias não estatizadas |
1)
exclusivamente por custas e emolumentos; |
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2)
em parte pelos cofres públicos e em parte por custas e emolumentos. |
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serventias
oficializadas |
ocupam
cargo ou função pública e são remunerados exclusivamente pelos cofres
públicos |
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serventias
não estatizadas |
remunerados
exclusivamente por custas e emolumentos |
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serventias
não estatizadas |
remunerados
em parte pelos cofres públicos e em parte por custas e emolumentos |
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Serventias
extrajudiciais |
cartórios
/ serventias extrajudiciais praticam atividades extrajudiciais (fora processo
judicial) |
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necessárias
para garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos |
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Ex.:
cartório extrajudicial de Registro de Imóveis (art. 1.227, CC) |
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cartórios
de Tabelionato de Notas, Protesto, Registro de Imóveis, Registro de Pessoas
Naturais etc. |
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titulares
das serventias extrajudiciais |
são
chamados de notários (tabeliães) e registradores |
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Apesar
de serem aprovados em concurso, eles não são servidores públicos nem ocupam
cargos públicos |
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São
considerados particulares em colaboração com o Poder Público |
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não
são remunerados por recursos públicos, mas unicamente pelos emolumentos
cobrados dos usuários dos serviços |
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Art.
236, CF: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter
privado, por delegação do Poder Público”. |
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Aposentadoria |
No
serviço público (regime próprio de previdência) existem três espécies de
aposentadoria |
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por
invalidez (art. 40, § 1º, I) |
Voluntária
(art. 40, § 1º, III) |
Compulsória
(art. 40, § 1º, II) |
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aposentadoria
compulsória NÃO se aplica aos titulares de serventias EXTRAJUDICIAIS |
ADIn
2602, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ Ac. Min. Eros Grau, j. 24/11/2005 |
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Serventia
Judicial, depende: |
serventia
judicial oficializada: SIM; remunerado exclusivamente pelos cofres públicos |
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serventia
judicial não estatizada |
ocupante
de cargo público efetivo |
SIM;
remuneração cofre público |
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NÂO
ocupante cargo público efetivo |
NÃO; remuneração emolumentos |